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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5018581-66.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Roberto Lepper
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Julgado em: Wed Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial)

 









Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5018581-66.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


AUTOR: DIVA MARIA FAGUNDES RÉU: BANCO BMG S.A


RELATÓRIO


DIVA MARIA FAGUNDES ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA contra BANCO BMG S/A, o que fez com a pretensão em ver desconstituído o acórdão proferido nos autos do processo nº 5013723-09.2021.8.24.0038, que tramitou na Terceira Câmara de Direito Comercial, no qual foi dado provimento, em parte, ao recurso de apelação, com a decisão de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a condenação da instituição financeira na repetição simples dos valores indevidamente cobrados.
 
Disse que há erro de fato no julgamento porque alicerçado na premissa equivocada de que não houve requerimento de restituição em dobro do indébito (CPC, art. 966, inc. VIII). Argumenta que tanto na inicial quanto no apelo foi pleiteada a devolução, pelo dobro, dos valores indevidamente decotados.
 
Pugnou, em liminar, pela suspensão do Cumprimento de Sentença nº 5058617-70.2021.8.24.0038 e, no mérito, pela cassação do acórdão a fim de viabilizar-se outro julgamento da celeuma.
 
Foi deferido, em favor da autora, o benefício da Justiça Gratuita e indeferido o requerimento de tutela de urgência (evento 11, DESPADEC1).
 
Citado, o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (evento 18, AR1).

VOTO


1. Exceção à regra do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, a ação rescisória é cabível somente nos contornos previstos em lei, sem lugar para interpretação extensiva. A actio desconstitutiva tem solo fértil, portanto, somente contra decisões de mérito transitadas em julgado que estejam abarcadas nas hipóteses enraizadas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
 
No caso em cotejo, a autora pretende ver rescindido acórdão no qual foi anulado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a ordem de repetição simples do que foi cobrado indevidamente, ventilando a tese de que houve erro de fato no julgamento porque estribado na premissa equivocada de que pretendia a repetição do indébito na forma simples.
 
Pois bem, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (CPC, art. 966, § 2º).  Objetivamente, "para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre àquela e este um nexo de causalidade" (Nelson Nery Júnior, "Código de Processo Civil comentado", Thompson Reuters Brasil, 2018, 17ª ed., pág. 2.150).
 
Enveredando no exercício do juízo rescindendo, tanto na exordial quanto nas razões de apelação, a autora requereu o ressarcimento em dobro dos valores decotados do seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1, p. 14 e evento 24, APELAÇÃO1, p. 11). Entretanto, partiu-se da ideia equivocada de que não havia requerimento de restituição em dobro na inicial. Veja-se:
 
"Quanto à forma de restituição dos valores descontados indevidamente do consumidor, em razão do posicionamento adotado por esta Câmara julgadora, deve se dar de forma dobrada.
 
"A propósito:
 
"[...] Nessa senda, tem entendido esta Corte que o ato de se apropriar indevidamente de valores de benefício previdenciário configura hipótese de culpa gravíssima, equiparada, portanto, ao dolo, razão pela qual sujeita a casa bancária que assim proceder à restituição em dobro dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Apelação Cível n. 0310866-43.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 23.08.2018.)
 
"Todavia, porque não houve pedido de restituição em dobro na inicial, na hipótese deve se dar de forma simples" (evento 1, ANEXO7, p. 5).
 
O erro de fato, assim, é evidente, o que autoriza a rescisão parcial do acórdão com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, novo julgamento da matéria destacada (CPC, art. 974).
 
2. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (nesse sentido: STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017; TJSC - Apelação nº 5064880-90.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 29.2.2024;  Apelação nº 5003285-89.2022.8.24.0004, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. em 26.3.2024; Apelação nº 5075822-21.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 27.3.2024; Apelação nº 5070627-55.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.1.2024; Apelação nº 5001612-77.2021.8.24.0010, de Braço do Norte, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Substº. Silvio Franco, j. em 7.3.2024; Apelação nº 5049623-87.2020.8.24.0038, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 4.4.2024).
 
Assim, porque não houve a comprovação da alegada má-fé na atuação do Banco BMG S/A, a compensação dos valores descontados deve ocorrer de forma simples.
 
3. Por derradeiro, em razão da sucumbência mínima da instituição financeira ré, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. Sem honorários de sucumbência porque não apresentada contestação.
 
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, desprover o pleito de devolução de valores na forma dobrada, mantendo, assim, inalterada a decisão combatida.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4672814v30 e do código CRC c1ed4b24.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LEPPERData e Hora: 17/4/2024, às 12:51:31

 

 












Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5018581-66.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


AUTOR: DIVA MARIA FAGUNDES RÉU: BANCO BMG S.A


EMENTA


AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ACÓRDÃO ALICERÇADO EM PREMISSA EQUIVOCADA - PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO - NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DESTACADA (CPC, ART. 974) - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDO - DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PORQUE INCOMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA 
 
Calcado o acórdão na equivocada premissa de que não houve pedido de repetição dobrada do que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, deve ser rescindida a decisão colegiada e proferido novo julgamento da matéria (CPC, art. 966, § 2º).
 
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a repetição do indébito dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada pelo consumidor, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, à unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, desprover o pleito de devolução de valores na forma dobrada, mantendo, assim, inalterada a decisão combatida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4672815v22 e do código CRC ec5f204f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LEPPERData e Hora: 17/4/2024, às 12:52:13

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 10/04/2024

Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5018581-66.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
AUTOR: DIVA MARIA FAGUNDES ADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) RÉU: BANCO BMG S.A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 10/04/2024, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 25/03/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DESPROVER O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA, MANTENDO, ASSIM, INALTERADA A DECISÃO COMBATIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Juiz MAURICIO CAVALLAZZI POVOASVotante: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOVotante: Juiz SILVIO FRANCOVotante: Juiz DAVIDSON JAHN MELLOVotante: Juiz YHON TOSTESVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
VANDNA MARIA PEREIRASecretária