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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5008216-53.2023.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Apr 16 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5008216-53.2023.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: MARIZILDA SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: JOELSON FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIZILDA SILVEIRA DOS SANTOS e JOELSON FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença que, em ação de usucapião, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito ante o não cumprimento integral de decisão que determinou a emenda da inicial. 
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Marizilda Silveira dos Santos e Joelson Ferreira dos Santos.
Ajuizada a demanda, houve a determinação de emenda à peça inicial (Evento 5), com postergação do prazo (Evento 11), porém a parte autora cumpriu apenas em parte aquilo que lhe foi determinado (Eventos 9 e 15).
É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Isso Posto, indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c o art. 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil), julgando extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil).
Custas pela parte autora (princípio da sucumbência), devendo a exigibilidade, todavia, ser suspensa, porquanto o polo ativo foi agraciado com a gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação do polo passivo.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, com observância da Circular CGJ nº 139/2016.
P.R.I.
Transitada em julgado e recolhidas as custas ou cumprido o disposto no art. 320 do CNCGJ, arquivem-se.
Inconformados com o ato decisório, os autores interpuseram recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegaram, em síntese, que: a) o ""Juizo a quo" exigiu documentos e informações que não são pertinentes ou já estavam juntados aos autos"; b) "os principais quesitos para a obtenção do direito já foram demonstrados ao juízo "a quo"".
Com tais argumentos, formularam os seguintes requerimentos:
1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de publicidade da ação, bem como o registro do número do processo na matricula do imóvel de matrícula Nº 13.485 do registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma; 
2. Deixa de requerer a intimação do recorrido, vez que não há ninguém figurando neste polo, vez que ninguém fora citado até o presente momento; 
3. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a procedência da presente a ação de usucapião, alternativamente se não for o entendimento de Vossas Excelências vem requerer a oportunidade de provar o direito a usucapião sobre o imóvel;
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 
Por fim, vieram os autos para análise.

VOTO


1. Preliminares 
Não há preliminares em contrarrazões para análise. 
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de provimento. 
Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que passa a fazer parte integrante do presente voto, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito: 
Destaca-se, inicialmente, que o recurso é próprio, tempestivo, dispensado do recolhimento de preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivos pelos quais comporta conhecimento. 
Em relação à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tem-se que não merece acolhimento, tendo em vista que o decisum está devidamente fundamentado, com a exposição das razões que deram ensejo ao indeferimento da inicial e com a indicação específica dos documentos considerados faltantes pelo Magistrado. 
No tocante ao mérito, entende-se que o reclamo merece provimento. 
Ao compulsar os autos, verifica-se que os apelantes foram intimados para adequar o feito às exigências do juízo de origem, o qual previu uma série de requisitos e documentos a serem apresentados para que fosse possível o prosseguimento da demanda, nos seguintes termos (evento 5): 
II. Considerando que a peça inicial e a documentação com ela apresentada não permitem o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, providencie a juntada dos seguintes documentos: 
(a) nos termos da Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura (que fixa diretrizes para análise do pedido de gratuidade da justiça), juntar aos autos outros documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência (tais como comprovantes de rendimentos atualizados e que aponte seu empregador, certidões do 1º e 2º Ofícios de Registros de Imóveis desta comarca, certidões de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, declarações de Imposto de Renda etc., declaração do Município em que residente apontando inexistência de imóveis, comprovantes de despesas mensais e extrato de conta bancária atualizado), ou então proceder ao recolhimento das custas judiciais (facultando-se, desde já, o seu parcelamento); 
(b) apresentar certidões de distribuidor (SAJ e Eproc - ambas de 1º grau) atestando a inexistência de ações possessórias ajuizadas em face de todos os autores; 
(c) juntar aos autos sua certidão de casamento e/ou nascimento atualizada (não inferior a 60 dias), a fim de comprovar o estado civil informado na inicial; 
(d) indicar a origem/forma de aquisição da posse do imóvel, ou seja, informar de forma clara e precisa como seu deu a entrada no imóvel usucapiendo (compra e venda, doação, comodato, locação, invasão etc.), além do tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; além disso, explicar, de forma detalhada e pormenorizadamente, a ordem cronológica dos fatos, indicando, de forma expressa, quem ocupava o imóvel antes do autor, quem venceu ou cedeu o imóvel e para qual pessoa e apontando a cadeia de ocupação do imóvel; 
(e) além disso, explicar a pertinência e/ou correlação da Escritura Pública de Compra e Venda (Evento 1, Anexo 25, fls. 1-5), explicando se eles têm relação direta ou indireta com a lide e se aponta alguma possível cadeia de ocupação no imóvel; 
(f) esclarecer se os atuais proprietários do imóvel usucapiendo guardam relação de parentesco com a autora Marizilda Silveira dos Santos; 
(g) juntar aos autos justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; 
(h) descrever, detalhadamente, (i) a área usucapienda, (ii) a qual matrícula/transcrição a gleba usucapienda está inserida, (iii) quem, de fato, está ocupando (morando etc.) o imóvel e desde que data está no local, (iv) descrever o endereço atualizado, (v) as divisas e respectivos confrontantes, (vi) a(s) eventual(ais) benfeitoria(s) no imóvel, características (alvenaria, madeira etc.) e sua metragem e (vii) se o imóvel usucapiendo é delimitado/cercado; 
(i) juntar aos autos certidão de matrícula/transcrição atualizada (não inferior a 60 dias) do imóvel usucapiendo (ou da área de terras maior na qual se encontra inserido), porquanto aquela juntada aos autos (matrícula n. 13.485 - Evento 1, Anexo 25, fls. 6-10 é do ano de 2016) informando quem são os proprietários registrais e indicar sua qualificação completa (CPC, art. 319, inc. II) bem como do seu eventual cônjuge (se casado for) e, ainda, requerer sua citação; 
(j) os documentos técnicos (planta e memorial) não servem ao fim colimado, porquanto não atendem as normas técnicas, razão pela qual deverão ser reapresentados e na sua confecção deverão ser observados os seguintes itens: (h) fazendo vinculação expressa e identificando a qual título registral (matrícula/transcrição) a área usucapienda está vinculada; ou seja, dizer detalhadamente em qual matrícula/transcrição a gleba informada na peça inicial está registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e, ainda, na hipótese do(s) imóvel(eis) pertencer a uma matrícula "mãe", deve dizer o respectivo número do lote e quadra do respectivo Loteamento a respectiva a área usucapienda; ou, na sua impossibilidade, comprovar a inexistência de título registral com a juntada da certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 
(i) elaborado de acordo com o levantamento topográfico georreferencial (coordenadas georreferenciadas); 
(j) identificar, didaticamente, os confrontantes de acordo com as respectivas divisas, ou seja, apontar cada um dos lados (Norte, Sul, Leste e Oeste) do imóvel usucapiendo e individualmente identificar quem são os respectivos confinantes; 
(k) devem ser identificados os confrontantes proprietários registrais e/ou possuidores, indicando todos eles e aqueles que são os titulares do domínio (proprietários), informar o número da matrícula/transcrição e juntar aos autos o documento atualizado; 
(l) apontar e descrever todas as benfeitorias existentes no imóvel usucapiendo, inclusive a metragem e detalhes (edificação em alvenaria, madeira etc.) do imóvel;   
(m) deve ser observado que o polo ativo apresentou como confrontante do lado OESTE a "Servidão Pública"; porém, olhando o imóvel usucapiendo pelo site google maps, ele tem confrontação com outro imóvel e não com a alegada "servidão pública"; ademais, é do conhecimento do juízo, ao investigar a origem da instalação do loteamento na década de 1970, que realmente foi projetada uma rua (rua n. 05) (lado Oeste do imóvel), mas de fato ela não existe, razão pela qual deverá identificar o proprietário registral com o apontamento do número da matrícula/transcrição;   
(n) declaração da parte autora de que o imóvel não é oriundo de sucessão, inventário, nem tampouco é objeto de processo de conhecimento ou execução; 
(o) fotos atuais do imóvel; 
(p) consulta prévia do imóvel obtido junto à prefeitura municipal; 
(q) indicar expressamente se o imóvel é rural ou urbano; tratando-se de imóvel localizado em área rural, deverá a parte acostar o certificado de cadastro de imóvel rural (CCR) ou certidão negativa emitida pelo INCRA; certificação posicional emitida pelo INCRA (acima de 100 hectares) e o cadastro ambiental rural (CAR); certidão negativa de ITR. 
(r) indicar expressamente se há e de desde quando existe residência e/ou benfeitorias no imóvel e, com isso, juntar aos autos quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo de posse (como exemplo, comprovantes da companhia fornecedora de água ou energia elétrica e preferencialmente com data retroativa à data do início da ocupação, mesmo que sejam os possuidores antecessores e remontando à data inicial do empossamento do imóvel, cujo objetivo aqui é demonstrar a cadeia sucessória ao longo do tempo);  caso a parte autora não tenha em mãos os referidos comprovantes, deverá solicitá-los diretamente junto às companhias fornecedora de água ou energia elétrica, as quais emitem declaração (ou documento equivalente) de que a respectiva unidade consumidora (casa) tem consumo no local e com data retroativa à data do início da posse;
Após pedido de prorrogação de prazo pelos autores (evento 9), foi apresentada emenda à inicial contendo uma série de documentos (evento 15), os quais, no entanto, ainda foram considerados insuficientes pelo juízo a quo, que proferiu sentença de indeferimento da petição inicial por descumprimento dos itens a, b, c, d, e, f, g, h, i, e j do despacho de evento 5. 
Em que pesem os comandos determinados pelo Magistrado singular, convém mencionar que a ação de usucapião não está mais inserida dentro do espectro de procedimentos especiais no Novo Código de Processo Civil, devendo seguir o procedimento comum, que, aliás, nada prevê em relação à documentação que deve acompanhar a inicial da demanda.
No caso, a petição inicial veio acompanhada de memorial descritivo contendo levantamento georreferenciado e imagens do imóvel, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), levantamento planimétrico, Escritura Pública de compra e venda, laudo de avaliação do imóvel, certidões negativas de propriedade de outros bens, faturas de água e energia elétrica, além de diversos outros documentos que permitem individualizar a área usucapienda.
Nesse contexto, entende-se que a petição inicial está apta para processamento, possuindo o indispensável para aferir a delimitação do imóvel e dar continuidade à demanda, sem necessidade de complementação da documentação de acordo com o extenso rol previsto no despacho exarado na origem.
Demais disso, destaca-se que não compete ao juízo a quo impor a observância de requisitos não previstos em lei, dificultando o acesso à justiça e obstando a efetivação de direito constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Catarinense que "não se pode criar exigências e critérios que sejam incompatíveis com aqueles já estabelecidos pela legislação infraconstitucional, nem atribuir a essas portarias um tal rigor que impeça os cidadãos de acionarem a justiça. Aliás, o excesso de rigor nesse caso acaba até, contraditoriamente, ocasionando o oposto daquilo a que visam as portarias, burocratizando e prolongando desnecessariamente o processo, gerando mais custos à máquina judiciária". 1 
Extrai-se, ainda, da jurisprudência da Corte destinatária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS (ART E ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA A DIREITO REAL), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM CASO DE INÉRCIA DA DEMANDANTE. URGÊNCIA DA ANÁLISE OBSERVADA. DECISÃO AGRAVÁVEL. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCIDÍVEIS A PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA E CUJA AUSÊNCIA PODE SER VALORADA NA DECISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, NA HIPÓTESE DE NÃO APRESENTAÇÃO. ADEMAIS, IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO, ATRAVÉS DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. OBRIGATORIEDADE DE COLACIONAR TAL DOCUMENTAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2
Ainda: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO QUE INDIQUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO SE APRESENTA IMPRESCINDÍVEL A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Para a análise do pedido de usucapião, basta que os documentos juntados contenham a delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração de domínio, possibilitando o conhecimento pelos confinantes, proprietário e entes públicos, para manifestação de interesse" (TJSC, AI n. 2014.057257-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 14-7-2015).3 
E também: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  APELANTES QUE ARGUMENTAM TER APRESENTADO JUNTO À INICIAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO. INSTRUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SUPREM O QUE DETERMINA O ART. 319 DO CPC. NOVA LEI CIVIL ADJETIVA QUE NÃO CONTÉM DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO ESPECÍFICA. TERRENO QUE FOI DEVIDAMENTE DELIMITADO. CONFRONTANTES INDICADOS E IDENTIFICADOS. INFORMAÇÕES PRESENTES NO FEITO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA PEÇA PÓRTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU QUE É MEDIDA SALUTAR. SENTENÇA CASSADA.  IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.   APELO CONHECIDO E PROVIDO.4 
Dessa forma, entende-se imperiosa a anulação da sentença sob análise, para que o juízo de origem se abstenha de exigir o cumprimento de requisitos não impostos pela legislação infraconstitucional e, por conseguinte, dê prosseguimento à demanda com os elementos probatórios já colacionados aos autos. 
À luz do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento
Cumpre observar que "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021), sendo válida para efeito de motivação decisória. 
Essa, aliás, é a orientação do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).  2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (STF, RHC n. 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29-03-2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido (STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022).
Ademais, não se verifica a presença de circunstância superveniente que justifique a adoção de um posicionamento distinto por este órgão jurisdicional.
Como cediço, a legislação vigente prevê que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC), assim considerados "apenas os documentos substanciais, que a lei exige expressamente que sejam apresentados para a propositura da ação, como é o caso, por exemplo, do título de propriedade na ação demarcatória (art. 574) ou da prova escrita necessária para a ação monitória (art. 700)" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Forense, 2022, p. 488).
Cuida-se, portanto, de documentos imprescindíveis para a admissão da petição inicial (da ação), do ponto de vista estritamente processual (art. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), que não se confundem com documentos comprobatórios em geral (art. 405 e ss. do CPC), cuja apresentação é facultativa (art. 369 do CPC) e cuja ausência pode levar à incerteza do juízo acerca da alegações de fato contidas na petição inicial e à improcedência da pretensão (arts. 370, 373, I, e 487 do CPC).
Nesse sentido:
Ausência de documentos substanciais ou fundamentais: consequências distintas. 
Caso não seja apresentado algum documento substancial (ou seja, indispensável à propositura da ação) com a petição inicial, deverá o juiz determinar a intimação do autor para que o apresente em quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321). Por outro lado, não tendo sido apresentado documento fundamental (que se refere à prova das alegações constantes da causa de pedir), não será o caso de emenda ou indeferimento da petição inicial. [...] na falta de documento fundamental, deverá o réu ser citado e, caso a questão reste controvertida e não se desincumba o autor de demonstrar suas alegações, será o pedido julgado improcedente por ausência de provas (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Forense, 2022, p. 489).
Ademais, o acesso à justiça, como garantia prevista expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser assegurado na maior extensão possível, evitando-se a criação de obstáculos processuais não previstos em lei (art. 5º, II, do CPC) ou não chancelados por um entendimento jurisprudencial predominante e amplamente consagrado.
Essa lógica implica que a exigência de documentos para a admissão da ação, sob enfoque estritamente processual (art. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), adstrinja-se àqueles efetivamente considerados essenciais, nos termos da legislação vigente (arts. 700 e 783 do CPC etc.) ou de precedentes dominantes, sob pena de obstrução desproporcional ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
A propósito, do STJ: 
[...] dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com "documentos necessários à propositura da ação". A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis. Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ao compulsar os autos, verifica-se que os autores, tanto ao instruir a inicial, quanto após a devida intimação, apresentaram diversos documentos e informações atinentes ao imóvel usucapiendo e as partes a ele relacionadas.
Apesar disso, o juízo a quo intimou-os para que anexassem outros documentos, os quais, não tendo sido juntados em sua integralidade, acarretaram o indeferimento da inicial.
Ocorre, porém, que apesar de não terem anexado aos autos todas as informações solicitadas pelo juízo, tem-se que os autores conseguiram, através daquilo que foi apresentado, individualizar com exatidão o imóvel usucapiendo e as partes envolvidas/interessadas, informações estas essenciais ao processamento do feito. 
Não há como concluir, nesse contexto - e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito -, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apta a justificar o seu julgamento sem resolução de mérito.
Veja-se que, em situações análogas, assim já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, EX VI DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO TOGADO SINGULAR QUE APESAR DE ÚTEIS, NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO CURSO DO FEITO, A EXEMPLO DA CERTIDÃO ATUALIZADA RELATIVA À INSCRIÇÃO (OU INEXISTÊNCIA DELA) DO IMÓVEL EM QUESTÃO E DOS CONFRONTANTES NO REGISTRO DE IMÓVEIS RESPECTIVO E DA CERTIDÃO DE CONFRONTANTES EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE.CIRCULAR DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA QUE SE REFERE A RECOMENDAÇÃO AOS MAGISTRADOS, NÃO SE SOBREPONDO À NORMA INSTRUMENTAL. AINDA, PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS. CASSAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE FAZ MISTER. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). [...] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário' (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)" (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017)   (TJSC, Apelação n. 0304444-85.2017.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL DESATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS EXIGÍVEIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO."'A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil/1973 (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). [...] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário' (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)' (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017)' RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0301367-68.2017.8.24.0091, rel. Des. André Carvalho,  j. de 05-07-2022). RECURSO CONHECIDOE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5011330-83.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023).
Desta Relatora, aliás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.  INCONFORMISMO DOS AUTORES.   ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APRESENTADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL USUCAPIENDO E AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC) QUE, POR DIZEREM RESPEITO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC), NÃO SE CONFUNDEM COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM GERAL (ART. 405 E SS. DO CPC), CUJA AUSÊNCIA PODE ACARRETAR A INCERTEZA SOBRE OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC) E A EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NO EXAME DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE.  SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011693-36.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
Daí o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
4. Sucumbência
Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022).
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos trâmites processuais.

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4570794v20 e do código CRC 63fd6ace.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 16/4/2024, às 12:5:5

 

 












Apelação Nº 5008216-53.2023.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: MARIZILDA SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: JOELSON FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APRESENTADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL USUCAPIENDO E AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC) QUE, POR DIZEREM RESPEITO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC), NÃO SE CONFUNDEM COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM GERAL (ART. 405 E SS. DO CPC), CUJA AUSÊNCIA PODE ACARRETAR A INCERTEZA SOBRE OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC) E A EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NO EXAME DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. 
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos trâmites processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4570795v5 e do código CRC 7deed051.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 16/4/2024, às 12:5:5

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/04/2024

Apelação Nº 5008216-53.2023.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
APELANTE: MARIZILDA SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) APELANTE: JOELSON FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/04/2024, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 01/04/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário