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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5014581-69.2023.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 11 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5014581-69.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ESTEFANI BATISTA GIRARDI (AUTOR) APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
ESTEFANI BATISTA GIRARDI ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE - FERJ.
Salientou que no início de 2022 procurou a ré para iniciar um curso de Bacharelado de Ciências Contábeis porque recebeu a informação da existência de uma bolsa de estudos com desconto de até 30%, durante todo o curso. O percentual de desconto seria concedido de acordo com o histórico escolar do aluno.
Disse que as aulas iniciariam em 03/03/2022 e que providenciou o envio de toda a documentação solicitada para concessão da bolsa em formato PDF em 02/02/2022, recebendo inclusive a confirmação quanto ao recebimento. Contudo, iniciadas as aulas não houve concessão de qualquer desconto.
Ao questionar a ré foi lhe informado que seria necessário enviar novamente a documentação porque a ré não tinha acesso aos documentos enviados. Prosseguiu afirmando que fez sua matrícula para o segundo semestre de 2022 sem qualquer desconto, sendo-lhe informado somente em novembro/2022 que os descontos seriam concedidos.
Contudo, como a autora não tinha mais interesse em prosseguir com o curso realizou o trancamento no decorrer do segundo semestre, sendo que a última mensalidade quitada foi a de agosto/2022. Contudo, foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que a motivou a ingressar com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais, além de tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Valorou a causa e juntou documentos.
Houve emenda da inicial comprovando o pagamento das mensalidades até outubro/2022, quando houve a solicitação de trancamento do curso.
Recebida a inicial a determinada a citação o réu apresentou resposta (19.1). Salientou que a autora encontra-se inadimplente com as mensalidades vencidas em agosto/2022, novembro/2022 e dezembro/2022. Sobre a não concessão da bolsa, disse que houve comunicação à autora de que os documentos na forma em que enviados não estavam acessíveis e que deveria providenciar o reenvio através do protocolo no site e não via aplicativo WhasApp. Mesmo não realizando o procedimento na forma da orientação recebida a autora somente solicitou esclarecimentos sobre a situação em novembro/2022, o que demonstra a sua total desídia com a situação. Por fim, disse que não houve solicitação de trancamento do curso na forma em que previsto no contrato. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
A decisão do evento 21.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Réplica no evento 25.1 reiterando os intentos da inicial.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos por ESTEFANI BATISTA GIRARDI em face de FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE - FERJ e, em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito.
Considerando a sucumbência, condenoa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da ação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba permanece suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ilegitimidade dos apontamentos e pretendendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal. 

VOTO


No que aqui interessa, retira-se da decisão combatida:
Note-se que a questão referente à concessão ou não da bolsa de estudos é irrelevante para o caso em apreço. A autora busca usar esse ponto como justificativa para cancelamento do contrato, mas a questão do encerramento do pacto entre as partes não é motivo de controvérsia, sendo que o único ponto controvertido reside na data da rescisão.
A autora informa que solicitou o cancelamento do curso em outubro/2022, mas não apresentou nenhum documento que corrobore essa assertiva. A conversa via aplicativo WhasApp travada com um funcionário da ré indica que no dia 18/11/2022 a autora comunicou a sua intenção de trancar o curso, sendo então orientada a acessar o portal do aluno o realizar a solicitação (1.18).
As informações com relação ao procedimento a ser adotada ainda constam especificamente do contrato:
Note-se que a autora não realizou o cancelamento do contrato na forma em que previsto no pacto, ignorando seus termos e, ainda, a orientação da própria ré com relação ao procedimento.
Por mera liberalidade deixou de acessar o curso à partir de 18/10/2022 (19.4) e só formalizou o pedido de cancelamento em 16/03/2023 (19.7), de modo que se revela necessário o reconhecimento da legalidade da cobrança realizada pela ré com relação às mensalidades inadimplidas no ano de 2022, referentes aos meses de agosto, novembro e dezembro.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Assim fundamentou o Juízo de origem ao rejeitar os aclaratórios (evento 41):
No caso em tela, não existe no julgado qualquer das hipóteses supra citadas, verificando-se, por outro lado, que a embargante almeja tão-somente redarguir dos termos da sentença.
Na verdade, no corpo da sentença proferida encontram-se estampadas as razões do convencimento do julgador, não se podendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorizaria o acolhimento dos embargos declaratórios.
Aparentemente, a mensalidade vencida em 02/08/2022 refere-se ao mês de julho/2022, de modo que não houve duplicidade na cobrança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, logo, persiste a sentença tal como lançada.
Tendo em vista que a alegada falha na prestação dos serviços (ausência de desconto das mensalidades) reflete na totalidade dos débitos cobrados, necessária maior incursão analítica quanto ao envio da documentação para efetivação da matrícula e concessão do benefício.
Embora a preposta da recorrida (evento 1, e-mail 19) tenha confirmado recebimento dos documentos em fevereiro de 2022, posteriormente afirmou que estavam indisponíveis, uma vez que o arquivo direcionava a uma página que solicitava a inclusão de login e senha (evento 1, e-mail 19 e evento 19, documentação 8), inexistindo qualquer resposta por parte aluna, inviabilizando o cadastramento da "bolsa por histórico escolar". 
As conversas anexadas revelam que a apelante contatou a instituição novamente cinco meses após, sendo instruída a anexá-los mediante protocolo sistêmico, não havendo qualquer elemento probatório indicando efetivo cumprimento.
Assim, incabível responsabilizar a apelada pela não concessão dos descontos, restando devida a cobrança integral das mensalidades, máxime porque inexiste cláusula contratual autorizando sejam efetuados de forma retroativa (evento 19, documentação 3). 
Em relação ao suposto pagamento da prestação de agosto em duplicidade, a parte passiva bem esclareceu nas contrarrazões:
(...) conforme demonstrado no extrato acostado no evento 19 (EXTR2), a recorrente se encontra inadimplente com as mensalidades de 15/08/2023, 09/11/2022 e 08/12/2022, referentes ao segundo semestre de 2022, conforme extrato financeiro constante no ev. 19, EXTR2. Sendo estas, diante do não pagamento, negativadas.
Vale ressaltar que um semestre possui 06 (seis) meses, logo, conforme se retira do extrato anexado, o segundo semestre de 2022 possui 06 (seis) parcelas. O fato de haver duas mensalidades no mês de agosto/2022 não significa cobrança em duplicidade, mas está associado ao prazo em que a recorrente se rematriculou para o segundo semestre. Logo, a parcela que seria referente ao mês de julho/2022 foi lançada para agosto. Ou seja, a cobrança está correta, não há nada de ilegal, tratando-se de parcelas que correspondem ao segundo semestre (seis meses/seis parcelas) de 2022. 
Adiante, em referência ao comprovante de pagamento anexado pela recorrente, o mesmo não se refere a parcela inadimplida com vencimento em 15/08/2022. Como pode ser verificar do comprovante, o mesmo é referente a parcela de fevereiro/2022 que foi paga com atraso. Basta uma análise mais cautelosa do extrato financeiro em conjunto com o boleto para verificar. Analisando o valor pago com o valor de fevereiro/2022 - R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) - e data de pagamento 08/07/2022.


Além disso, basta analisar o extrato apresentado pela própria recorrente na exordial (evento 01, DOCUMENTACAO15), onde colaciona as respectivas parcelas do segundo semestre de 2022, em que consta nas parcelas inadimplidas um ícone de boleto ao seu lado, enquanto as que foram pagas não possuem.
Basta contabilização da quantidade de parcelas para verificar que não há adimplemento duplicado, correspondendo uma delas ao mês de julho. 
A documentação 15-16 visível na exordial (portal do aluno) corrobora com as informações contidas no extrato noticiado, tendo a recorrente quitado extemporaneamente a parcela vencida em fevereiro (evento 1, comprovantes 20 e evento 4, comprovantes 2).
Ademais, tendo a parte ativa inobservado os procedimentos e orientações para efetivar o trancamento do curso a tempo e modo oportunos, devidos os valores relativos aos meses de outubro e novembro de 2022.
Sem maiores e desnecessárias delongas, restando comprovado o inadimplemento da apelante, mostra-se lícita sua inclusão em cadastro de maus pagadores, não havendo como dar resposta diversa da negativa aos pedidos autorais.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, para 17 % sobre o valor atualizado da causa.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4577854v31 e do código CRC ed85bdb6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 11/4/2024, às 15:28:37

 

 












Apelação Nº 5014581-69.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ESTEFANI BATISTA GIRARDI (AUTOR) APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM MENSALIDADE. DESÍDIA DA ESTUDANTE QUANDO DO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR INTEGRAL DEVIDO. DESISTÊNCIA DO CURSO. TRANCAMENTO EFETIVADO MESES APÓS O PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO INSTITUCIONAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO EM ROL DE MAUS PAGADORES LEGÍTIMO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, para 17 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4577855v8 e do código CRC 6a31608b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 11/4/2024, às 15:28:37

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2024

Apelação Nº 5014581-69.2023.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: ESTEFANI BATISTA GIRARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELIPE MABBA (OAB SC054272)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2024, na sequência 112, disponibilizada no DJe de 25/03/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE, PARA 17 % SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário