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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5070146-35.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Julgado em: Wed Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial)

 









Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5070146-35.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AUTOR: IRMOTO JOSE FEUERSCHUETTE AUTOR: ILONA KRETZ FEUERSCHUETTE RÉU: MILTON CARDOSO RÉU: MARILUCE CARDOSO MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC


RELATÓRIO


IRMOTO JOSE FEUERSCHUETTE e ILONA KRETZ FEUERSCHUETTE ajuizaram em face de MILTON CARDOSO, MARILUCE CARDOSO MARTINS e MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC ação anulatória para ver desconstituída sentença proferida em ação de usucapião (processo 5070146-35.2023.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
Após os autos tramitarem perante a Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão, o Magistrado de primeiro grau, percebendo a existência de acórdão confirmatório da sentença, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a esta Corte (processo 5070146-35.2023.8.24.0000/TJSC, evento 72, DESPADEC1).
Inicialmente distribuídos os autos ao eminente Des. Sandro José Neis, na Terceira Câmara de Direito Público, foi determinada a redistribuição a este relator por prevenção (evento 81, DESPADEC1), a teor de informação prestada por setor administrativo deste Tribunal (evento 79, INF1).

VOTO


1 Não obstante a redistribuição do recurso, observa-se que, em face da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
A matéria vem disciplinada pelo anexo V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Público os recursos atinentes a "899 - DIREITO CIVIL|10432 - Coisas|10448 - Propriedade|10455 - Aquisição|10455 - Aquisição (Direito Público)".
Necessário destacar, outrossim, que, de acordo com o acórdão cuja anulação é buscada, ficou estabelecido que os autores devem transferir a titularidade de imóvel ao Município réu (processo 5070146-35.2023.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOCUMENTACAO4),  do que exsurge evidente o interesse público.
Sempre importante recordar que, conforme consta da introdução do anexo V do Regimento Interno, "a delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes: I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes: a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial".
A corroborar o referido entendimento, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA). [...]. ADEMAIS, PRESENÇA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NO POLO PASSIVO. [...]. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DOS COLEGIADOS CIVILISTAS. INTELIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE" (CC n. 5041815-77.2022.8.24.0000, Des. Altamiro de Oliveira).
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/00, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL TJ N. 149/17, VIGENTES À ÉPOCA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Conquanto o escopo da ação originária seja a cobrança de cotas condominiais, a presença de pessoa jurídica de direito público como agravante é suficiente para determinar a competência das Câmaras de Direito Público, conforme o Ato Regimental n. 41/00, com redação dada pelo Ato Regimental TJ n. 149/17, aplicáveis à espécie por força da data de distribuição do reclamo" (CC n. 0001172-70.2019.8.24.0000, Des. 1º Vice-Presidente).
 
Ademais, em relação à sobrevalência da competência absoluta em detrimento àquela que se fixa por prevenção, a Câmara de Recursos Delegados pacificou este entendimento:
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). [...]. ALEGADA PREVENÇÃO DO COLEGIADO PUBLICISTA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS NA DEMANDA RESCINDENDA E NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE QUE PREVALECE SOBRE O INSTITUTO JURÍDICO DA PREVENÇÃO, A QUAL SOMENTE PREPONDERA NOS CASOS DE CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS COM IDÊNTICO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS SOB O ARGUMENTO DE CONEXÃO E/OU DE CONTINÊNCIA QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIRETRIZES DOS ENUNCIADOS IV E VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE"  (CC n. 5021278-26.2023.8.24.0000, Des. Altamiro de Oliveira).
 
Dessarte, como a quaestio jurídica envolve pessoa jurídica de direito público, exige-se a análise do presente recurso pela Câmara especializada, uma vez que se trata de competência em razão da pessoa, logo, absoluta.
2 Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência entre este Grupo de Direito Civil e o Grupo de Direito Público.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4364167v10 e do código CRC 707fbda0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 10/4/2024, às 14:5:59

 

 












Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5070146-35.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AUTOR: IRMOTO JOSE FEUERSCHUETTE AUTOR: ILONA KRETZ FEUERSCHUETTE RÉU: MILTON CARDOSO RÉU: MARILUCE CARDOSO MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC


EMENTA


CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO - POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA - CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO
1 Presente pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda, a competência para análise da matéria, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está afeta às Câmaras de Direito Público.
2 É pacífico o entendimento desta Corte de que a "competência absoluta ratione materiae [...] prevalece sobre o instituto jurídico da prevenção, a qual somente prepondera nos casos de conflito entre órgãos com idêntico plexo de atribuições" (CC n. 5021278-26.2023.8.24.0000, Des. Altamiro de Oliveira).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência entre este Grupo de Direito Civil e o Grupo de Direito Público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4364168v10 e do código CRC 36ce749a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 10/4/2024, às 14:5:59

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 10/04/2024

Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5070146-35.2023.8.24.0000/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AUTOR: IRMOTO JOSE FEUERSCHUETTE ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AUTOR: ILONA KRETZ FEUERSCHUETTE ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU: MILTON CARDOSO RÉU: MARILUCE CARDOSO MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 10/04/2024, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 25/03/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTE GRUPO DE DIREITO CIVIL E O GRUPO DE DIREITO PÚBLICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZONVotante: Juíza VANIA PETERMANN
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária