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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000074-70.2021.8.24.0104 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 2, 231
Repercussão Geral: 603616








Apelação Criminal Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS GRACI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELANTE: NICOLAS GABRIEL LINDNER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia (evento 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emerson Luiz Okopnik, Marcia Fernanda Ponccio, Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner, nos autos n. 5000074-70.2021.8.24.0104, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, II e III, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, em razão dos seguintes fatos: 
FATO 1 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 
Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, porém desde julho de 2020 até 1º de dezembro de 2020, na residência localizada na Rua João Sardagna, n. 45, Glória, em Rodeio/SC, os denunciados DOUGLAS GRACI, MARCIA FERNANDA PONCCIO, NICOLAS GABRIEL LINDNER e EMERSON LUIZ OKOPNIK associaram-se de forma permanente e estável para o fim de praticarem, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas, na modalidade de semeio, plantio, cultivo e colheita, bem como utilizavam imóvel locado para tal atividade, além de produzir para a comercialização a droga maconha e manter em depósito a droga cocaína. 
Para tanto, os denunciados MARCIA e DOUGLAS alugaram o imóvel indicado e o transformaram, preparando-o para a produção profissional da droga maconha. Com altos aportes financeiros, possivelmente até da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, os denunciados DOUGLAS, MARCIA, NICOLAS e EMERSON criaram estufas para todas as etapas de produção da maconha, desde a semeação, plantio de pequenas mudas, cultivo de grandes plantas, sua colheita e produção da maconha, transformando os cômodos da residência para tal fim. 
O denunciado EMERSON era o responsável pela manutenção do cultivo, sempre em cooperação com os demais denunciados. Além disso, DOUGLAS e NICOLAS se incumbiam de distribuir a droga produzida.
FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS 
Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, porém desde julho de 2020 até 1º de dezembro de 2020, na residência localizada na Rua João Sardagna, n. 45, Glória, em Rodeio/SC, os denunciados DOUGLAS GRACI, MARCIA FERNANDA PONCCIO, NICOLAS GABRIEL LINDNER e EMERSON LUIZ OKOPNIK em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mantinham em depósito e armazenavam, nas estufas montadas na residência, com iluminação e refrigeração artificial: 21 (vinte e um) vasos contendo plantas de maconha em diversos estágios de crescimento e 3 (três) baldes plásticos contendo folhas e galhos de maconha. 
Foram apreendidos também os seguintes bens relacionados ao tráfico de drogas: 1 (um) ar condicionado Komeco, 1 (um) ventilador Mondial, 1 (um) pulverizador manual Trapp, 6 (seis) reatores Intral, 1 (um) reator CGM, 2 (duas) balanças sem marca aparente, 1 (uma) máquina de cartão de crédito Payeleven, 3 (três) lâmpadas 400w G-light, 2 (duas) lâmpadas 400w Osram, 3 (três) trilhos para luminária sem marca aparente, 1 (um) temporizador analógico Exatron, 5 (cinco) fertilizantes Advance Nutrients, 1 (um) fertilizante Forth Orquídeas, além de 1 (um) automóvel FIAT/Uno, placas LZE-8204, R$ 3012,80 (trêz mil e doze reais e oitenta centavos) em espécie, 1 (um) dólar americano, 3 (três) óculos de sol sem marca aparente e diversos fios, plugs e capacitores. 
Tais plantas eram semeadas, cultivadas e colhidas, sendo ainda produzida a droga maconha para a sua comercialização, para tanto utilizando-se o imóvel para a realização do tráfico de drogas, tudo sem autorização legal para tanto. 
Nas mesmas condições de data e local, também restou apreendido meio torrão de cocaína, pesando 550g (quinhentos e cinquenta gramas), que os denunciados DOUGLAS, MARCIA, NICOLAS e EMERSON mantinham em depósito para fim de mercancia. 
Devido às condições em que se desenvolveu a ação, decorrente de informações e campanas realizadas pela Polícia Civil, do modo que a droga era cultivada, do envolvimento de organização criminosa e da quantidade e variedade de entorpecentes, tem-se que as drogas não se destinava ao consumo pessoal dos denunciados. Registra-se que o contexto fático demonstra que os denunciados se dedicavam à prática do crime de tráfico de drogas, fazendo do universo criminoso o seu meio de vida. 
As substâncias apreendidas, maconha e cocaína, são drogas proscritas no país e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, relacionadas na Portaria SVS/MS n. 344, de 12.05.1998.
FATO 3 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 
Segundo se colhe do caderno indiciário, os denunciados DOUGLAS GRACI e NICOLAS GABRIEL LINDNER integram, de forma estável e permanente, ao menos desde 3 de abril de 20161 (DOUGLAS) e janeiro de 20202 (NICOLAS) o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa composta por mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais como tráfico de drogas, roubos, comércio e porte ilegal de armas de fogo/munições, homicídios, incêndios, entre outras atividades criminosas, cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão. 
A descoberta foi efetivada após a apreensão do aparelho celular de Marcos dos Santos, alcunha "Satã", membro do 1º Ministério do PGC, no bojo dos Autos n. 5000097-50.2020.8.24.0104 - cujo compartilhamento da prova restou autorizado pelo Juízo (cf. doc. Anexo). 
Consoante se verifica do Relatório de Investigação, os denunciados possuem exercem papel de liderança dentro da organização criminosa, sendo DOUGLAS o Disciplina Geral (DG) das cidades de Timbó/SC e Rodeio/SC, porquanto NICOLAS acumula os cargos de Disciplina da Cidade (DC) e Central de Crédito (CDC) na cidade de Rodeio/SC.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a cisão dos autos em relação aos acusados Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner, tendo em vista que se encontravam foragidos, prosseguindo os autos originários apenas em relação aos referidos denunciados (evento 5).
Sentença (evento 295 dos autos originários): A Juíza de Direito Caroline Antunes de Oliveira julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia contida no evento 1 aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o fim de:
a) ABSOLVER os acusados DOUGLAS GRACI e NICOLAS GABRIEL LINDNER com relação à prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 1);
b)  ABSOLVER o acusado NICOLAS GABRIEL LINDNER com relação à prática do crime descrito no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06 (fato 2);
c) CONDENAR DOUGLAS GRACI às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, como incurso nas sações do artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06 (fato 2); e 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 3), totalizando 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa, cujo cumprimento deverá iniciar no regime fechado;
d) CONDENAR NICOLAS GABRIEL LINDNER à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 3), cujo cumprimento deverá iniciar no regime semiaberto.
Recurso de apelação de Douglas Graci (evento 19 dos autos de segundo grau): a defesa requereu, preliminarmente, para que seja reconhecida a nulidade do Laudo Pericial da respectiva prova emprestada, bem como a nulidade da busca veicular e domiciliar.
No mérito, pleiteou a absolvição do Apelante em relação aos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, sob o argumento, em ambos os casos, de ausência de provas suficientes para embasar uma condenação, suscitando o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, sustentou a exclusão das causas de aumento de pena, previstas no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/13. Assim como a revogação da prisão preventiva do Apelante, com a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Recurso de apelação do Ministério Público (evento 22 dos autos de segundo grau): a acusação requereu, em síntese, para que seja reformada a sentença, com o fim de condenar o Apelante Nicolas Gabriel Lindner pelo delito previsto no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06, referente ao Fato 2 da denúncia.
Recurso de apelação de Nicolas Gabriel Lindner (evento 25 dos autos de segundo grau): a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade relativa a invasão de domicílio e, consequentemente, a ilicitude da prova obtida. Além disso, suscitou o cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve acesso ao laudo pericial produzido em autos diversos.
No mérito, requereu a absolvição do Apelante, sob o argumento de que as provas constantes nos autos não foram suficientes para embasar o édito condenatório.
Contrarrazões apresentadas (evento 29 e 30 dos autos de segundo grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 33 dos autos de segundo grau): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rogério A da Luz Bertincini opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, e o conhecimento e o desprovimento dos recursos interpostos por Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner.
Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4477876v22 e do código CRC 732c33ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 15/3/2024, às 17:12:45

 

 












Apelação Criminal Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS GRACI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELANTE: NICOLAS GABRIEL LINDNER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Douglas Graci, Nicolas Gabriel Lindner e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos n. 5000074-70.2021.8.24.0104, assim decidiu (evento 295):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia contida no evento 1 aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o fim de:
a) ABSOLVER os acusados DOUGLAS GRACI e NICOLAS GABRIEL LINDNER com relação à prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 1);
b)  ABSOLVER o acusado NICOLAS GABRIEL LINDNER com relação à prática do crime descrito no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06 (fato 2);
c) CONDENAR DOUGLAS GRACI às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, como incurso nas sações do artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06 (fato 2); e 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 3), totalizando 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa, cujo cumprimento deverá iniciar no regime fechado;
d) CONDENAR NICOLAS GABRIEL LINDNER à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 3), cujo cumprimento deverá iniciar no regime semiaberto.
1. Do juízo de admissibilidade 
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido
2. Das preliminares
2.1 - Da nulidade da prova emprestada
Os apelantes suscitaram o cerceamento de defesa, sob o argumento de que não obtiveram acesso ao laudo pericial (prova emprestada) produzido em autos diversos.
O pleito, no entanto, não prospera.
Acerca do tema, é a lição doutrinária:
Como prova emprestada compreende-se aquela que, produzida originariamente em um determinado processo, vem a ser apresentada, documentalmente, em outro. Para que seja admissível, é preciso que ambos os feitos envolvam as mesmas partes e que, na respectiva produção, tenha sido observado o contraditório. Satisfeitas estas duas condições, terá a prova emprestada o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo. Ausentes, contudo, perderá muito de seu valor probatório, devendo ser considerada como simples indício. (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2017, p. 326).
Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, a respeito deste tema, lecionam que:
[...] o primeiro requisito constitucional de admissibilidade da prova emprestada é o de ter sido produzido em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo em que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretende fazer a prova. Isso porque o princípio constitucional do contraditório exige que a prova emprestada somente possa ter valia se produzida, no primeiro processo, perante quem suportará os efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá-la. Em hipótese alguma, poderá a prova emprestada gerar efeitos contra quem não tenha participado no processo originário. (GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antonio Scarance. FILHO, Antonio Magalhaes Gomes. As Nulidades no Processo Penal. 11ª ed., ver., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 117).
Neste sentido, a jurisprudência tem sido reiterada, compreendendo que "é possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório" (STJ, HC 91.781/SP, DJ 05.05.2008).
Cabe ressaltar que a prova emprestada poderá ser um testemunho, um documento, uma perícia e qualquer outra prova. Todavia, "para que seja acostada ao processo para o qual se quer transportá-la, deverão ser observadas as regras atinentes à prova documental". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2017, p. 462).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção" (STJ, Agravo Regimental nos EDcl no REsp. n° 1.465.485/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 28-5-2019).
No caso dos autos, o Juízo a quo valeu-se de elementos probatórios contidos nos autos n. 5000097-50.2020.8.24.0104, sobretudo informações extraídas de aparelho celular indicando a prática de diversos delitos pela organização criminosa conhecida como PGC em todo o Estado Catarinense, consoante se extrai do excerto da sentença:
Conforme mencionado pelo Policial Civil Marcos Mussi de Lima, que realizou a investigação dos delitos ora apurados, a participação dos réus na organização criminosa PGC foi descoberta durante a investigação do assalto ao Banco Bradesco, ocorrido no dia 17/12/2019, apurado na Ação Penal n. 5001552-84.2019.8.24.0104. 
Naquela investigação, foi descoberta a participação direta de Marcos dos Santos, vulgo Satã, membro do 1º Ministério do PGC, que participou da mentoria do delito e prestou apoio operacional ao grupo criminoso, fornecendo armamento de grande potencial bélico - dois fuzis pertencentes à facção e outras armas de menor caibre -, negociando que 10% dos lucros obtidos na empreitada criminosa seria direcionado ao PGC. 
De posse dessas informações, a Autoridade Policial representou pela realização de busca e apreensão na cela em que se encontrava segregado Marcos dos Santos, logrando êxito em apreender o celular utilizado pelo líder do PGC. 
Além de informações relacionadas ao assalto apurado naqueles autos, o celular de Marcos dos Santos continha diversas outras informações relacionadas a crimes praticados pelo PGC em todo o Estado Catarinense, sendo autorizado o compartilhamento de provas para instauração de novas investigações - conforme decisão do evento 59 dos autos 5000097-50.2020.8.24.0104. 
Do celular de Marcos dos Santos foram extraídas mensagens que continham relatórios acerca das atividades do PGC nas cidades de Timbó, com informações detalhadas sobre seus membros, as quais ora se colaciona (evento 1,  REL_MISSAO_POLIC2, fls. 42-44, autos 5002236-72.2020.8.24.0104):
[...]
Em análise dos autos n. 5000097-50.2020.8.24.0104, denota-se que o Juiz de Direito Dr. Josmael Rodrigo Camargo, em diversas oportunidades, autorizou o compartilhamento de provas com outras Delegacias de Polícia visando possibilitar a instauração de novas investigações sobre os membros e crimes praticados pelo Primeiro Grupo Catarinense (eventos 59, 66, 75 e 89).
Diante da apreensão do aparelho celular de Marcos dos Santos, vulgo Satã, que seria integrante do Primeiro Grupo Catarinense, e sendo constatado a presença de informações sobre referida organização criminosa, especialmente a respeito de seus membros, não há óbice no compartilhamento de provas entre diferentes Equipes de Investigação Policial, até porque precedido de prévia autorização judicial.
Assim foi que a 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil da comarca de Ascurra angariou informações indicando o envolvimento dos acusados no grupo criminoso, conforme consta no Relatório de Investigação Policial (evento 1, doc. 2, autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104), de modo que se revela plenamente oportuna e cabível a utilização de referida prova neste processo.
Como se não bastasse, colhe-se que o representante do Ministério Público em primeiro grau, na audiência de instrução e julgamento, requereu a disponibilização nos autos originários da mídia contendo as informações extraídas do aparelho celular apreendido, consoante termo de Evento 253, com concordância das defesas.
Os Laudos Periciais foram juntadas aos autos nos eventos 263, Laudo 1, e 269, Laudo 2, sendo atestado, ainda, que a mídia física (DVD) contendo as informações detalhadas, estava disponível às partes, conforme consignou o Chefe de Cartório, "Fica intimada a defesa para apresentação das alegações finais, cientes de que o conteúdo da mídia física (DVD) está disponível para as partes, mediante contato prévio com a Chefe de Cartório" (evento 272, Ato Ordinatório 1, autos originários).
Logo, restou possibilitado o acesso aos advogados das partes, em momento notadamente anterior ao oferecimento das alegações finais, oportunizando, pois, à defesa o contraditório, razão pela qual é válida a utilização da prova em debate.
Considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de primeiro Grau, a Promotora de Justiça Marina Saade Laux, adota-se parte da manifestação de Evento 30 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u):
[...]é preciso frisar que, desde a citação - diante da entrega da cópia da denúncia - os apelantes e suas defesas tinham plena ciência de que a prova que deu início às investigações era proveniente do Laudo Pericial nº 9102.20.479, mencionado nos autos 5002236-72.2020.8.24.0104, evento 1, REL_MISSÃO_POLIC2, fl. 43.
Inclusive, na redação da denúncia consta (evento 1):

No relatório de investigação (autos 5002236-72.2020.8.24.0104, evento 1, REL_MISSÃO_POLIC2, fl. 39):

Assim, não há como apontar que as defesas não sabiam do laudo e que não acessaram porque tal medida era inviável. Em verdade, se omitiram dolosamente na tentativa de suscitar verdadeira "nulidade de algibeira". 
Nesse sentido: 
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO. MÁCULA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA INVOCAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. ABORDAGEM DE USUÁRIOS. BUSCA E APREENSÃO. DESCOBERTA DE DROGAS FRACIONADAS E VARIADAS. EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS DO CELULAR APREENDIDO. POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO A TERCEIROS EVIDENCIADA. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO PROMOVIDA DIANTE DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS. [...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004051-82.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2023, grifou-se). 
Entretanto, o parquet, já prevendo que as defesas assim fariam, durante a instrução realizou pedido expresso de disponibilização, com o que concordaram expressamente os causídicos (evento 253):

E foi assim que, em 12 de junho de 2023, foi expedido ato ordinatório comunicando que o laudo estava disponível às partes em sua integralidade (evento 272):

Resta mais do que claro que as defesas estão buscando uma nulidade de algibeira inexistente, alegando que não tiveram acesso a um elemento probatório devidamente disponibilizando e, inclusive, tentando enganar os julgadores ad quem. 
Para além, as decisões de compartilhamento das provas foram todas acostadas pelo Ministério Público de maneira anexa à denúncia (evento 1, OUT2), de modo que não há qualquer nulidade no compartilhamento.
Logo, inviável o conhecimento do pleito e, no mérito, seu provimento.
Para corroborar, colaciona-se os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. "ADITAMENTO" ÀS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.  PRELIMINAR. PRETENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA PELA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO QUE INSTRUEM TÃO SOMENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL. ADEMAIS, PROVAS QUE APORTARAM AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. EIVA RECHAÇADA. [...]  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000961-18.2019.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2022).
REVISÃO CRIMINAL - NULIDADES - IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO  PESSOAL - INOCORRÊNCIA - ATO PROCESSUAL INEXITOSO EM FACE DE ENDEREÇO INCORRETO FORNECIDO PELO REVISIONANDO - PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E POSTERIOR CISÃO DETERMINADA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL - PROVA EMPRESTADA - JUNTADA OCORRIDA ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E COM ANUÊNCIA DAS PARTES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTES - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO ISENTA DE CUSTAS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5039434-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-07-2021).
Portanto, deve ser afastada a preliminar arguida.
2.2 - Da nulidade das buscas veicular e domiciliar
Os apelantes aduziram a nulidade relativa a busca veicular e a invasão de domicílio e, consequentemente, a ilicitude da prova obtida.
Novamente sem razão.
O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, atuando como um óbice contra o abuso e o arbítrio do Poder Estatal, a assegurar o respeito aos direitos fundamentais.
A Constituição assegura, ainda, como direito fundamental, a intimidade (art. 5º, inc. X). Esse direito muitas vezes é flexibilizado por conta de poderes/deveres do Estado, como a segurança pública. É disso que decorre o fato de o princípio da legalidade atuar como parâmetro da atuação do Estado, impondo limites, em defesa do direito à intimidade.
Nesse viés:
A casa é asilo inviolável do cidadão enquanto respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar. Isso porque o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, tais como locais ou pontos clandestinos de drogas (TJSP, Ap. Crim. 130.489-3, 1ª Câm. Crim., Rel. Des. Andrade Cavalcanti, j. 1º-2-1993)" (In. MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 276 - grifei).
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, para que a busca pessoal seja realizada, é necessário que haja fundadas razões, ou seja, indícios suficientes que justifiquem a medida. Esses indícios devem ser baseados em elementos concretos, tais como informações obtidas em investigações, denúncias fundamentadas, comportamento suspeito, entre outros.
A busca veicular, consoante entendimento jurisprudencial, também se aplica o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal: "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no RHC n. 167.912/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Por obviedade, não se ignora a jurisprudência - não pacífica - do Superior Tribunal de Justiça, aplicada aqui por analogia, no sentido de que "a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial." (RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018).
É sabido que as Cortes Superiores entendem que não se pode admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a referida medida. Para que seja legitimado o ingresso em domicílio alheio é necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida.
No caso dos autos, entendo que a atuação dos agentes públicos foi legítima, inexistindo qualquer nulidade nas buscas veicular e domiciliar.
Explica-se.
A conduta criminosa perpetrada pelo apelante (tráfico ilícito de drogas) possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, configurando a situação de flagrante delito prevista no art. 303 do Código de Processo Penal, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para comercialização, guarda ou depósito de entorpecentes.
Nesse contexto, o policial civil Marcos Mussi de Lima, sob o crivo do contraditório, declarou (evento 256, Vídeo 1, autos originários):
Acho que foi 1º de dezembro que encontramos a residência, mas alguns meses antes recebemos informações de que naquela rua ali, João Sardagna, numa residência que até o momento não sabíamos qual era, teria um laboratório de drogas para cultivar maconha, refinar cocaína; passamos naquela rua em algumas diligências, com o objetivo de tentar descobrir qual era a casa e se as informações eram procedentes ou não; conversando na região com os vizinhos as pessoas informaram que essa casa tinha uma movimentação atípica, que algumas pessoas iriam ao local, mas ninguém residia ali, que às vezes era um Focus, às vezes um Uno, às vezes um outro veículo, e que eram alguns rapazes; passamos a sempre fazer diligências ali nas proximidades, a fim de confirmar se essas informações eram verdadeiras; no dia 1º de dezembro recebi a informação de que tinha gente naquela casa, na rua João Sardagna, n. 45, próximo à principal de Rodeio, no Centro; eu me desloquei sozinho, de Timbó a Rodeio, e me posicionei ali com uma viatura descaracterizada com a finalidade de acompanhar o que seria a movimentação na casa; logo no início que eu me posicionei, as pessoas saíram da casa com um veículo Uno velho, cor bege, eu acho, bastante velho; saíram em direção à cidade de Timbó; eu comecei a segui-los, eles perceberam e, num primeiro momento passaram num posto de gasolina no centro, eu passei reto, como estava sozinho não iria realizar a abordagem deles sozinho, pois havia percebido que tinha duas pessoas no carro, o motorista e um passageiro, e fui fazendo contato com a policial Brisa e o Ricardo, que estavam vindo no sentido contrário, sentido Timbó-Rodeio, para tentarmos abordar o veículo; a Brisa vinha no sentido Timbó-Rodeio e eu estava indo no sentido Rodeio-Timbó, atrás dos investigados; fiquei com a viatura escondida; logo eles saíram do posto e entraram na SC, sentido Timbó, e eu fui atrás deles novamente; foi quando eles empregaram certa velocidade no carro e conseguiram sair do campo de visão, eu acabei perdendo eles, mas continuei transitando no sentido Timbó e falando com a Brisa e com o Ricardo no telefone; eles me ligaram depois de um certo tempo, pois o veículo Uno havia sido abandonado em uma lavação ao lado do posto de gasolina, posto Engenho; eu fui para lá, fomos aos fundos da lavação, o Uno de fato estava ali estacionado com as portas abertas, o veículo parecia ter sido abandonado no local; perguntamos quem seria o dono, o ajudante da lavação falou que o dono estava no restaurante, atrás do posto de gasolina; fomos até lá e o dono era o Knopp, esqueci o primeiro nome dele, mas ele foi ouvido na Delegacia, ele estava na mesa junto com o DOUGLAS GRACI, com o NICOLAS e com o EMERSON; nesse momento, a gente conversou com eles, tirei uma foto deles na mesa, DOUGLAS, NICOLAS, EMERSON e o Knopp; questionados sobre o Uno, eles falaram que não seria deles, não seria de ninguém; falei que a gente ia olhar o que tinha no Uno e apreender o carro, porque ele havia fugido de nós durante um acompanhamento; fomos até o veículo e constatamos que havia três mil reais no interior do porta-luvas; o dinheiro foi apreendido; o veículo seria levado para a Delegacia, mas mexendo no carro, embaixo do banco traseiro, tinha um molho de chaves; fomos até a casa que eles fugiram, o portão estava parcialmente aberto e a gente entrou; quando nos aproximamos da janela dos fundos, sentimos um cheiro muito forte de maconha; olhando pela janela da residência, vimos que não havia sinais de habitação e testamos essa chave na porta da frente, não abriu, testamos na porta de trás e ela abriu; entrando na casa, encontramos num dos cômodos uma estufa no quarto inteiro, o quarto inteiro era com papel laminado na parede, tinha uns 25 pés de maconha médios plantados no quarto; ele era todo montado com iluminação, tinha um ar-condicionado portátil virado para o quarto, o sistema de iluminação tinha um sistema para acender a luz sozinho para as plantas; no outro quarto, não tinha cama, havia só um guarda-roupa velho, dentro tinha pés de maconha secando; nesse quarto também tinha meio quilo de cocaína no armário; achamos balança de precisão, as coisas utilizadas para misturar cocaína, fertilizante, balde para plantar a maconha, vários itens utilizados naquele laboratório; lá na casa tinha também uns quadros com o nome de uma menina, se não me engano era Laura, pesquisamos e descobrimos quem era a mãe dela; quando descobrimos quem era a mãe dela, descobrimos que o DOUGLAS GRACI, o DG, era companheiro dela e havia residido ali naquela casa junto com ela em algum momento; começamos a aprofundar a investigação nesse sentido; ela se apresentou para ser ouvida na Delegacia, o EMERSON que foi abordado por nós naquele dia também veio ser ouvido e assumiu, quis assumir como se fosse dono de todo o laboratório; ela foi ouvida e disse que não tinha nada a ver com isso, com o laboratório, que ela já tinha saído da casa e teria alugado para o EMERSON, deixado para ele pagar o aluguel para a imobiliária, foi ouvido o pessoal da imobiliária e eles não sabiam dessa alteração contratual; com base nessas informações, a energia elétrica estava também no nome da Marcia, o Delegado representou pela prisão preventiva do DOUGLAS, do NICOLAS, do EMERSON e da Marcia; o DOUGLAS e EMERSON porque foram os que fugiram, que estavam no veículo Uno naquele dia, a Marcia em virtude da residência e do NICOLAS por ter envolvimento com a organização criminosa, conforme vou explicar adianta; saíram os mandados e a gente cumpriu o mandado de prisão da Marcia, no litoral, do EMERSON em Timbó; o DOUGLAS encontra-se foragido e o NICOLAS residia nas proximidades do posto Engenho, na rua Rio Belo, até aquela data, até encontrarmos o laboratório, começarmos a investigar, depois disso ele foi embora; quando fomos cumprir os mandados de prisão e busca ele não residia mais no Rio Belo; segundo ele, ele não teria nada a ver com a investigação, mas acabou se evadindo; em Ituporanga, na residência da namorada dele, foi cumprido um mandado de busca e prisão e ele não foi encontrado lá também; ele ficou foragido por dois anos até conseguirmos prendê-lo de novo montando laboratório com uma quantidade razoável de drogas; foram essas as diligências que foram feitas no dia 1º; depois confeccionamos um relatório de investigação com todas essas informações, demonstrando que o DOUGLAS e o NICOLAS são membros da organização criminosa PGC, isso a gente pegou um celular no interior do presídio em Chapecó durante uma investigação de roubo a banco, que era o celular do "Satã", o Marcos dos Santos, que é do primeiro ministério do PGC; e lá tinha um grupo do WhatsApp no qual uma pessoa passava o relato da cidade de Timbó e Rodeio e quem seriam os responsáveis pela organização criminosa; ali eles falam que é o DOUGLAS GRACI, o DG, e o NICOLAS, que na época o vulgo era Maloka; eles colocam ali até o que DOUGLAS batizou o NICOLAS na facção, que o DOUGLAS é o Disciplina na cidade de Rodeio e o CDC, que acho que significa Central de Crédito, das duas cidade e também mostra a posição do DOUGLAS GRACI, DG, na organização criminosa, ele sendo Disciplina na cidade de Timbó; esse compartilhamento de prova teve autorização judicial e comprovou o envolvimento deles na organização criminosa; com base nisso, concluímos quem seriam os donos do laboratório; seriam o EMERSON, o DOUGLAS e o NICOLAS, conforme já dito; a Marcia acho que até foi absolvida; naquele primeiro momento, o Delegado entendeu também por indiciá-la pelos crimes de tráfico e associação, pois com relação à organização criminosa, não havia nenhum elemento com relação a ela; as demais informações, como faz bastante tempo, tem um relatório de investigação que eu acho que expliquei bastante coisa; ali no celular, o DOUGLAS aparece como Disciplina de Timbó, nas conversas do celular do Satã, e o NICOLAS aparece como Disciplina da cidade de Rodeio e Central de Crédito das duas cidades; o Central de Crédito é responsável por receber o caixa do PGC e fica responsável pelo dinheiro da facção; o DOUGLAS, Disciplina, o Disciplina tem a função de punir desvios de conduta dentro da facção, e o Central de Crédito, na questão de administrar o dinheiro da facção; isso estava bem explicado com os nomes deles e vulgos, com as cidades, de maneira cristalina, nessa conversa do telefone do Satã; certamente, não teria como montar um laboratório de drogas numa cidade sem o aval do PGC; primeiro que eles iam querer tirar esse pessoal da área deles ou cobrar o dízimo que eles chamam, mas seria impossível praticar qualquer comércio de tráfico sem intervenção do PGC e do Disciplina do PGC; eu não me lembro agora se teve celular deles apreendidos, também não recordo como foi aprofundada a questão da associação; a gente entrou na casa no dia 1º de dezembro de 2020, salvo engano, e a Marcia nos relatou que ela já não estava na administração ali da casa há uns dois meses, mais ou menos, porque ela teria passado esse contrato para o EMERSON há mais ou menos 2 meses; o EMERSON quando foi ouvido, falou que desde que passou a residir ali já começou a transformar aquilo num laboratório, ele falou que gastou dez mil reais para montar aquilo, sendo que aparentemente ele não tinha condição financeira nenhuma; eu acredito que desde 2 meses antes da nossa entrada na residência, eles já estavam associados para constituir aquilo naquela residência; eu não lembro exatamente, mas acredito que entre entrarmos na casa e as primeiras informações passaram mais ou menos 30 ou 40 dias, nós passávamos ali eventualmente, na frente da casa para ver se fotografávamos algum carro, se víamos alguém saindo da casa, acho que foi mais ou menos isso; não, nenhuma (foto ou filmagem do NICOLAS saindo do local); na primeira busca, ali no Rio Belo, no endereço em que ele morava, ele já havia saído da casa, então a casa não tinha mais ninguém morando e não foi encontrado nada; na casa da namorada dele, quando cumpriram o mandado de prisão, não tinha busca para aquela residência, ele não foi encontrado, o objetivo lá em Ituporanga era só o mandado de prisão; o de busca na casa não foi exitoso porque não morava mais ninguém ali, ele já tinha saído da casa; nós viemos com o Uno até a residência, chamamos o Delegado Ronnie para irmos até o local; chegando ali no local, paramos em frente à casa, ela estava com o portão entreaberto, passava o Uno inteiro, eles saíram com o carro e não fecharam o portão; nós adentramos no pátio da residência e nos aproximamos da janela; na janela do lado esquerdo, onde estava montado aquele pequeno laboratório, já sentíamos o cheiro de maconha bem forte; de posse da chave, que estava dentro do veículo Uno, entramos na residência, ela não tinha nenhum sinal de habitação, cama, nada, era utilizada só para essa finalidade; exato (ingressaram em decorrência do odor de maconha); não, o único dia que conseguimos encontrar todos eles juntos foi no dia na abordagem, no restaurante; posteriormente, houve a captação das imagens das câmeras do posto e foi possível visualizar saindo do veículo o DOUGLAS e o EMERSON, indo em direção ao restaurante, essas imagens constam no relatório de investigação; no primeiro posto de gasolina que eles pararam anteriormente, no centro da cidade de Rodeio, também obtivemos imagens do veículo Uno parando no local; isso não conseguimos apurar, se ele chegou antes, se estava esperando, ele estava no restaurante; nós pudemos visualizar a chegada do EMERSON e do DOUGLAS, visualizamos eles virando a roupa do avesso quando saíram do Uno; era o Delegado Ronnie (que conduziu as investigações na época); as informações até então eram muito vagas, não víamos uma movimentação, conversávamos com vizinhos e eles falavam que as pessoas iam lá de maneira esporádica, nós não tínhamos, naquele momento, elementos para pedir uma busca; nós tivemos elementos mais robustos quando vimos esse pessoal saindo dali, seguimos eles, eles fugiram, tentaram abandonar o veículo, foram ao restaurante, tivemos mais elementos para adentrar na residência, mas antes não havia elementos para pedirmos uma busca e apreensão; eu não me recordo quantas vezes fui lá, lembro que passávamos ali na rua bastantes vezes, nós nem queríamos parar ali porque era uma rua com bastante movimento, não sei precisar quantas vezes; a campana que fizemos foi quando nos falaram que tinha gente na casa no momento, então fomos ao local para fazer a campana, mas eles saíram da casa, tivemos que segui-los; como eles saíram da casa em direção a Rodeio, acabamos seguindo-os e a situação acabou se desenrolando da forma que relatei; na saída da residência não, mas quando passei no posto de gasolina do centro, quando eles pararam, eu consegui visualizar o DOUGLAS e o EMERSON, inclusive naquele posto eles até saíram do carro também; eu consegui visualizar os dois e foi compatível com a roupa que eles desceram lá no outro posto de gasolina; eram eles dois, quando eu os abordei eles estavam com a mesma roupa; eu não me recordo quantos desceram nesse posto, mas acredito que as imagens foram juntadas aos autos; no relatório eu me lembro que usei uma das imagens que aparece o veículo Uno, mas não sei dizer exatamente se os dois desceram naquele momento, se alguém ficou no carro, até porque passei numa velocidade razoável; quem dirigiu o veículo era o EMERSON e o carona era o DOUGLAS; eram claros, não tinha insulfilm nos vidros; estavam abertos os vidros do carro, sim; porque transportar dinheiro não é crime (por que não conduziram EMERSON e DOUGLAS para a Delegacia no momento da abordagem no posto); a gente não voltou atrás deles porque era óbvio que não estariam mais no posto; nós não os levamos até a casa porque não tínhamos certeza do que teria lá; se eu os coloco na viatura e os levo até a casa e não tem nada, daqui a pouco eu estarei respondendo por abuso de autoridade ou alguma espécie de crime; eu não reconheci que era o EMERSON e o DOUGLAS, eu reconheci a aparência física, então quando chegamos ao restaurante, fomos até a mesa deles sabendo que eram eles que estavam no veículo Uno, inclusive a roupa, a fisionomia, não sabia a qualificação, mas sabia da fisionomia dos dois, eu podia dizer que eram aquelas pessoas que dirigiam o veículo; eles não quiseram ir, eles falaram que não tinham nada a ver com o Uno; eles citavam que visualizavam homens no local, normalmente o pessoal quando suspeitam de alguma atividade ilícita não querem se envolver, prestar depoimento, colocar no papel, mas eles viam homens, viam o veículo Focus, que era da Marcia, à época que ela se relacionava com o DG, mas dizer quem eram, as pessoas também nem sabiam, eles eram discretos; eles estavam sentados a uma mesa do restaurante; tinha um Knopp, o rapaz dono da lavação, ele estava na mesma mesa, ele até os reconheceu como as pessoas que estavam à mesa; não são apenas mensagens, é o extrato do celebraite do celular do Satã, que é do primeiro ministério do PGC, que ocupa posição de liderança no Estado inteiro, ele inclusive está num Presídio Federal em Rondonia, então é o celular do líder do PGC e ali havia um relatório que os responsáveis das cidades mandavam para as lideranças do PGC explicando "olha, em tal cidade do Disciplina é o ciclano, em tal cidade o responsável pelo dinheiro é o beltrano" e ali essas informações são claras; o Disciplina da cidade de Timbó é o DG, DOUGLAS GRACI, da cidade de Rodeio é o NICOLAS, vulgo Maloka, quem é o Central de Crédito; acho que fala DOUGLAS, DG, alguma coisa assim, mas apurando a gente sabia quem era; DG, DOUGLAS GRACI; mas se a senhora ler ali, está ali o cargo e "DOUGLAS, vulgo DG", se for em Timbó e perguntar quem é o DG em Timbó, todo mundo sabe que é o DOUGLAS GRACI; não, só as mensagens do celular do líder do PGC no Estado de Santa Catarina (se existem mais provas acerca da organização criminosa além das mensagens); não tenho conhecimento (de provas da estabilidade da associação criminosa); nós visualizamos que eles fugiram de nós por aproximadamente 10 km, isso gerou uma fundada suspeita para entrarmos na residência da qual eles saíram, encontramos o veículo com R$ 3.000,00 dentro, eles falaram que o veículo não era deles, que nem o dinheiro era deles, eles se evadiram da residência; isso gerou a fundada suspeita para o ingresso; nós chegamos, o portão estava aberto, nós nos aproximamos das janelas, sentimos um forte odor de maconha, dava para sentir praticamente do pátio; olhando pela porta de trás da cozinha, dava para ver que não havia móveis; o encontro do carro, mais a fuga de quase 10 km do centro de Rodeio até a divisa com Timbó, mais o encontro com o dinheiro, mais o histórico; tanto o NICOLAS quanto o DOUGLAS tinham histórico com tráfico de drogas; o DOUGLAS inclusive estava no aberto naquele momento, pelo tráfico de drogas, eu acho; tudo isso gerou fundada suspeita para irmos até lá e ingressarmos na residência; a residência não tinha sinais de habitação, cheiro de maconha; foi por isso que entramos na residência. 
Em igual sentido foram os relatos, em Juízo, da policial civil Brisa Ramos Cézar (evento 256, Vídeo 1, autos originários):
Eu participei no dia da apreensão do material, mas a investigação posterior que foi feita, com a identificação dos envolvidos, ficou a cargo do Marcos; nós havíamos recebido algumas semanas antes dos fatos, ocorridos em dezembro de 2020, havíamos recebido a informação de que teria um laboratório de drogas na cidade de rodeio, era uma informação mais vaga, não tínhamos a localização, mas a informação veio para nós; passado algum tempo, também recebemos a informação de que na residência, na João Sardagna, não lembro a rua, no centro de Rodeio, uma transversal, estaria acontecendo uma movimentação estranha na casa; ligamos uma coisa a outra e imaginamos que o laboratório pudesse funcionar naquela casa ali; passamos algumas vezes em frente àquela casa, até mesmo porque ela fica numa transversal da principal, então é possível avistá-la passando na rua, mas a informação que tínhamos era que algumas pessoas iam ao local esporadicamente, de uma forma frequente, mas não residiam ali, então iam ao local uma, duas vezes por semana; até o dia dos fatos, não tínhamos visto ninguém no local; na data, no início de dezembro, o Policial Marcos entrou em contato comigo na parte da manhã, próximo ao meio dia, e disse que estava numa campana em frente à residência, nas proximidades, e teria um veículo na casa; diante dessa informação, eu e o Policial Ricardo estávamos indo ao local; durante nosso deslocamento, o Marcos avisou que o veículo, um Fiat/Uno de cor bege, num estado bem ruim de conservação, teria deixado a casa e ele teria tentado fazer o acompanhamento do veículo e acabou perdendo as pessoas que estavam no carro; acredito que em determinado momento, eles perceberam que o Marcos estava atrás dele, até porque era uma viatura Fiesta bastante conhecida, eles fugiram e ele os perdeu de vista; mas ele disse que isso aconteceu na SC-110, que fica entre Rodeio e Timbó; então eu e o Ricardo pegamos esse trajeto, entramos em Timbó para vir para Rodeio por dentro e passamos a procurar esse veículo, um veículo com essas características que o Marcos tinha passado; quando nós estávamos passando pelo posto Engenho, avistamos um veículo com essas características no pátio da lavação que fica anexa ao posto, atrás do posto, o posto é na frente e atrás tem uma lavação e um restaurante; vimos o veículo estacionado e avisamos o Marcos que acreditávamos que poderia ser aquele carro; nós o esperamos chegar ali, fomos até o veículo e ele estava aberto, as janelas e portas abertas com a chave, salvo engano a chave estava no interior do veículo; questionamos um rapaz que estava na lavação de quem era o carro, ele disse que era ajudante da lavação, não sabia dizer de quem era, mas que o patrão dele, que era o dono, podia saber; nós perguntamos onde estava o patrão dele e ele disse que ele estava almoçando no restaurante ao lado; nós fomos até o restaurante para falar com essa pessoa, que posteriormente identificamos como Fabiano; chegando lá, estavam o Fabiano e outros três rapazes almoçando; esses rapazes foram identificados como DOUGLAS, NICOLAS E EMERSON, que são réus na Ação Penal; nós perguntamos ao Fabiano sobre o veículo, de quem era, ele disse que não sabia; no porta-luvas tinha três mil reais, nós falamos para esses rapazes do dinheiro e que o veículo estava abandonado, não era de ninguém, ninguém viu e ninguém sabia; nós qualificamos os presentes, fizemos a consulta deles, mas foi uma conversa, não chegou a ser uma abordagem policial; nós pedimos informações e deixamos o local; avisamos o Delegado e ele determinou que fizéssemos a apreensão desse veículo; no interior do veículo, nós localizamos uma chave, que parecia ser residencial; fomos até essa casa ali, onde o Marcos estava campanando anteriormente e de onde ele viu o veículo sair; o portão estava entreaberto; entramos no pátio e parecia não haver ninguém em casa; sentimos um cheiro muito forte de maconha vindo do cômodo de trás, que estava com as janelas lacradas, não tinha como enxergarmos o que estava acontecendo lá dentro, não era uma cortina, era realmente um papel plástico, coisa assim; com a chave, entramos pela porta dos fundos da residência; não tinha ninguém no interior da casa, na cozinha, pelo que eu me recordo, havia um balcão de pia, uma mesa, alguns móveis, não tinha torneira, não tinha água para ser usada na cozinha; tinha um microondas, uma balança de precisão e um pilão com o que nos pareceu resquício de cocaína; no quarto da frente, havia um armário grande, nós abrimos e havia alguns pés de maconha secando; tinha um hack e, nele, algumas moedas, dinheiro, em pouca quantidade, e uma peça de cocaína, pesava mais ou menos meio quilo de cocaína; prosseguindo, tinha um banheiro na residência, um outro pequeno cômodo, uma pequena sala na frente, que pelo que eu me recordo estava vazio, e, no corredor, um ar-condicionado portátil; nesse quarto dos fundos, de onde sentimos o cheiro bem forte de maconha, dentro dele havia 21 pés de maconha plantados e uma estrutura de iluminação, termostato, para as plantas, adubo e tudo o mais, eles estavam criando aquelas plantas dentro daquele cômodo; não retornou ninguém para casa, fizemos a apreensão do material, na data dos fatos foi isso que ocorreu; eu conversei com o Marcos e eu sei disso pela análise do celular feita em outro processo (participação dos acusados no PGC), mas o Marcos vai poder dizer melhor, porque a análise desse celular foi fragmentada numa investigação de um roubo a banco e de uma explosão a banco; eu fiz uma parte e o Marcos a outra, então essa parte foi o Marcos que fez; eu sei que tem isso, mas o que dizia, o conteúdo, o Marcos vai saber precisar melhor; isso (encontraram uma chave no veículo e então foram à residência); no mesmo dia; não, naquele momento não tínhamos a identificação das pessoas; eu estive no local, mas pelo que eu me lembro nós não realizamos nenhuma campana, o local é bem ruim de campanar, uma rua bem curtinha, mas eu passei em frente, na lateral dessa casa, muitas vezes; não levou muito tempo até termos essa casa como referência e a data dos fatos, mas naqueles dias ali passávamos pela avenida Rio Branco, principal de Rodeio, e conseguíamos avistar a casa, então diminuíamos a velocidade da viatura, olhávamos, mas não tinha ninguém; eu estive no local algumas vezes; não, o único dia que avistamos alguém no local foi no dia dos fatos, que esse uno deixou o local; não, nesse dia não (os réus não foram intimados para prestar esclarecimentos na Delegacia); nós não sabíamos naquele momento, não tinha visto ninguém no veículo, cheguei para fazer a abordagem, eu me lembro que nós chegamos, conversamos, fizemos a qualificação deles, pegamos contato, nome, mas nesse dia ninguém foi intimado; eles estavam sentados almoçando (quando chegaram ao restaurante); eles estavam sentados a uma mesa no interior do restaurante, os quatro sentados juntos; sim, tinha mais pessoas no local. 
Denota-se, a partir dos relatos uníssonos e coerentes dos Agentes da Polícia Civil, que já possuíam informações da existência de um laboratório de drogas na rua João Sardagna, em Rodeio/SC, e que teria movimentação estranha na residência, sendo que algumas pessoas se deslocavam ao local esporadicamente, mas não residiam na casa, de modo que efetuaram algumas diligências nas proximidades, a fim de confirmar as prévias informações. Na data dos fatos, durante uma campana no local, foi avistado alguns indivíduos saindo com um veículo Fiat/UNO, cor bege, em direção à Timbó, ao passo que foram seguidos, mas avistaram a viatura descaracterizada e empregaram alta velocidade, saindo do campo de visão. Posteriormente, o veículo foi localizado, abandonado e com as portas abertas, em uma lavação ao lado do posto de gasolina Engenho. Em buscas no automóvel, foi localizado expressiva quantia em dinheiro e um molho de chaves, e diante das circunstâncias fáticas, retornaram até a residência alvo do monitoramento, e antes de adentrar no imóvel, sentiram um forte odor de maconha vindo do cômodo de trás, logrando êxito em abrir a porta dos fundos com as chaves apreendidas no veículo Fiat Uno. Constaram que não havia sinais de habitação no imóvel (cama, água), sendo que num dos cômodos tinha uma estufa, com papel laminado na parede, estrutura de iluminação, ar-condicionado portátil, termostato e mais de 20 pés de maconha. Além disso, foi apreendido no imóvel, em outro quarto, mais pés de maconha secando, cocaína, balança de precisão, fertilizante, balde para plantio e diversos itens utilizados no laboratório (evento 256, Vídeo 1, autos originários).
Salienta-se que os depoimentos prestados pelos agentes estatais, somados às demais circunstâncias do processado, são suficientes para sustentar a legalidade de suas ações, porquanto suas narrativas são harmônicas e coerentes entre si, além de serem dotadas de presunção de veracidade e legitimidade (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello).
A propósito: "quanto à validade das declarações dos Policiais Militares, não custa salientar que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes" (Apelação Criminal n. 0008880-39.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/12/2020).
No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca veicular, bem como da posterior busca domiciliar, visto que as razões para a abordagem foram suficientemente justificadas e demonstradas no decorrer da instrução processual. 
Os relatos judiciais dos agentes públicos são claros, indicando que já tinham prévias informações sobre o tráfico de drogas perpetrado na residência, sobretudo um laboratório, sendo realizado o monitoramento do local e constatada a movimentação, inclusive a saída do veículo, que posteriormente empreendeu fuga e foi abandonado no posto de gasolina. Assim, com a apreensão de dinheiro em espécie e as chaves do imóvel, somado ao forte odor de maconha - constatado em momento anterior ao ingresso no domicílio -, acertadamente os agentes efetuaram as buscas. 
Diante deste quadro fático, verifica-se que os agentes públicos exerceram atividade típica do exercício do poder de polícia outorgado aos agentes encarregados do policiamento ostensivo e da investigação, até porque "diante de tal hipótese os policiais tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o acusado, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022).
Ademais, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, grifou-se).
Conforme dito, as circunstâncias da apreensão, aliadas aos depoimentos dos agentes públicos que realizaram a investigação/abordagem e o material ilícito apreendido formam elementos de prova suficientes para legitimar a atuação proba dos agentes estatais que adentraram na moradia, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, sem que suas condutas configurem a violação de domicílio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.
Desse modo, "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Referido ponto também foi bem enfrentado pela Magistrada de Primeiro Grau, Dra. Caroline Antunes de Oliveira, na sentença (evento 295):
2.1 - Preliminarmente - nulidade da busca e apreensão
Os acusados DOUGLAS GRACI e NICOLAS GABRIEL LINDNER arguiram, em sede preliminar, a nulidade da busca e apreensão realizada no veículo Fiat/Uno, placas LZE-8204, bem como na residência localizada na rua João Sardagna, n. 45, bairro Glória, na cidade de Rodeio.
Da análise dos autos, verifico que razão não assiste à defesa.
No caso, a investigação teve início com fundamento em informações anônimas dando conta que, na residência situada na rua João Sardagna, n. 45, bairro Glória, na cidade de Rodeio, haveria fabricação/cultivo de drogas. 
A partir dessas informações, a Polícia Civil passou a monitorar a residência e, no dia dos fatos, por volta das 11h, a Delegacia de Polícia obteve a informação de que havia pessoas na residência. O Policial Marcos Mussi de Lima, então, dirigiu-se ao local para realizar o monitoramento.
 Profícuo mencionar que o Policial estava em uma viatura que, embora seja descaracterizada, pertence à Delegacia de Polícia de Ascurra há muitos anos e já é notoriamente conhecida pela população local.
Durante a campana, o veículo Fiat/Uno, cor bege, placas LZE-8204 saiu da residência com dois ocupantes, seguindo no sentido da cidade de Timbó. O Policial então realizou o acompanhamento do automóvel, oportunidade em que foi percebido pelos agentes que tentaram despistá-lo parando em um posto de gasolina.
O Policial não realizou a abordagem naquele momento, pois estava em menor número, seguindo normalmente na via, sendo possível visualizar o acusado DOUGLAS GRACI no veículo Uno. Mais a frente, o Policial Marcos estacionou a viatura para aguardar o veículo Uno, que novamente o ultrapassou.
Na sequência, relata o Policial Marcos que seguiu novamente no encalço dos suspeitos, que empreenderam fuga em alta velocidade, conseguindo despistá-lo.
O mencionado veículo foi localizado, instantes depois, pelos Policiais Civis Brisa Ramos Cezar e Ricardo Junqueira Junior - que foram acionados pelo Policial Marcos e vinham no sentido Timbó-Rodeio em busca do automóvel - estacionado nos fundos de uma lavação, anexa ao Auto Posto Engenho.
Do relato dos policiais se extrai que, considerando que o veículo se encontrava aberto, com vidros abertos e chave na ignição, e que o condutor teria empreendido fuga quando percebeu que estava sendo acompanhado pela viatura da Polícia, entenderam que havia fundadas suspeitas da prática delitiva, portanto, realizaram buscas no automóvel, oportunidade em que nada de ilícito foi localizado, sendo encontrado, no entanto, R$ 3.000,00 (três mil reais) e uma chave.
Buscaram pelo proprietário do veículo no restaurante anexo ao posto e, não o localizando, desconfiaram que a chave encontrada poderia ser da residência monitorada, deslocando-se até o imóvel. 
No local, visualizaram pela janela que o imóvel não tinha qualquer sinal de habitação e, ao sentirem cheiro de maconha, julgaram haver fundada suspeita também para o ingresso na residência, o que foi possível com a chave localizada no veículo Uno, logrando êxito em abrir a porta dos fundos. 
Importante ressaltar que o imóvel de fato era inabitado, pois ausentes móveis mínimos para indicar que alguém residia no local - como cama, geladeira e congêneres.
Havia, contudo, 21 pés de maconha e uma estrutura própria para o cultivo de plantas - uma estufa com climatização, fertilizante, vasos e afins:

É o que se colhe dos depoimentos dos Policiais que participaram da apreensão, os quais cabe colacionar:
[...]
Pois bem.
Da análise dos relatos dos policiais que participaram da apreensão, portanto, verifico a ausência de qualquer nulidade.
É sabido que a busca veicular se equipara à revista pessoal e somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos ilícitos, na forma dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. 
Nesta toada, verifico que a fuga da abordagem policial, procedida por um veículo saído de local acerca do qual a Autoridade Policial já possuía informações anteriores de que se tratava de um possível laboratório de drogas, e que inclusive estava sendo monitorado naquele momento, bem como o fato de que os agentes simplesmente abandonaram o veículo no Posto de Gasolina e se evadiram do local, negando a própriedade do bem quando questionados, evidenciou a presença de indícios da prática delitiva.
Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA A PÉ. 2. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parada do veículo do paciente em operação de fiscalização de trânsito não revela qualquer irregularidade, nem o pedido de desembarque, uma vez que o paciente "buscou esquivar-se das perguntas realizadas". Já a busca pessoal e veicular apenas foi realizada após o paciente e o corréu terem empreendido fuga a pé, deixando o veículo pra trás, o que, na hipótese, indica fundadas suspeitas da prática de ilícito penal, justificando, dessa forma, a diligência. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 791.532/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. TENTATIVA DE FUGA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DERAM JUSTA CAUSA À ABORGADEM. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRÂNCIA NA POSSE DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFIÂNCIA. PLEITEADA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA FASE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DE UM DOS RÉUS PELOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEIXARAM DÚVIDAS SOBRE A DINÂNIMICA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU PELO ART. 35 DA MESMA LEI, POR ISSO, PREJUDICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PERÍCIA QUE AFIRMOU SER REDUZIDA A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO. HISTÓRICO DE COMORBIDADES, ADEMAIS, QUE INDICA SER O PATAMAR DE 2/3 ADEQUADO À ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002633-33.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 19-07-2022).
Quanto à busca realizada na residência, verifico pelas fotografias carreadas ao evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 13-17, dos autos 5002236-72.2020.8.24.0104, bem como pelos depoimentos dos Policiais que realizaram a busca, que o imóvel não era destinado à habitação, servindo unicamente como laboratório de drogas, razão pela qual não possuía mesma proteção constitucional concedida ao imóvel domiciliar.
Neste sentido, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR EM IMÓVEL ABANDONADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta. [...] (HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Não obstante, profícuo argumentar que, mesmo que o imóvel fosse destinado à habitação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, definiu que a busca e apreensão domiciliar, sem a expedição do respectivo mandado, é possível no caso dos crimes permanentes, porque a situação de flagrância se protrai no tempo, desde que haja justa causa que fundamente a atitude da Autoridade Policial.
Neste sentido, cabe colacionar:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. [grifo nosso]
Transportando a tese fixada para o caso em apreço, verifico que os Policiais Civis agiram em estrito cumprimento do dever legal e com fundadas razões para a medida, pois ingressaram no imóvel fundamentados: a) nas informações anteriores de que havia um laboratório de drogas no local; b) na fuga do veículo que havia saído do local momentos antes; e c) no forte odor de maconha exalado da residência. É o que se extrai dos depoimentos dos Policiais Maarcos Mussi de Lima e Brisa Ramos Cezar, acima colacionados, sendo todas as suspeitas corroboradas pelo flagrante de crime permanente.
Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. FUGA DO AGENTE. FORTE ODOR DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia da organização criminosa em análise, com interceptações telefônicas autorizadas e prisão de corréus, somadas à denúncia de atividades na residência e da movimentação dos indivíduos, aliadas ao forte odor característico que redundou na apreensão de 11kg (onze quilogramas) de maconha, 9kg (nove quilogramas) de crack e 3kg (três quilogramas) de cocaína, além de um revólver, circunstâncias que justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local. 4. No mesmo sentido manifestou-se o representante do Parquet, para quem "os policiais receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas pelo paciente e demais coacusados em uma residência. Ao se dirigirem ao local, visualizaram Rovilson saindo do imóvel apontado nas denúncias e adentrando em um veículo, sendo que, ao perceber a presença dos policiais, o agente fugiu. Diante do forte odor de substâncias entorpecentes, foi realizada busca na residência, ocasião em que os milicianos lograram êxito em encontrar 11 kg (onze quilos) de maconha, 09kg (nove quilos) de crack e 03kg (três quilos) de cocaína. Além disso, foram apreendidos diversos instrumentos e materiais comumente utilizados no comércio de drogas, tais como microtubos de plástico, facas, canivetes, balanças de precisão, dentre outros, e arma de fogo calibre 38 com munições intactas". 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 749.315/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito" (HC 629.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Ademais, não redunda argumentar que o depoimento dos Agentes de Polícia goza de credibilidade e fé pública e são especialmente relevantes para a apuração dos fatos investigados, especialmente quando alinhados com as demais provas produzidas nos autos.
Diante de todo o exposto, afasto a preliminar arguida.
Outrossim, não é possível desprezar que, no interior do imóvel, foi encontrado 550g de cocaína, 21 (vinte e um) plantas de Cannabis Sativa - maconha -, 1 (um) automóvel FIAT/Uno, placas LZE-8204, 1 (um) ar condicionado Komeco, 1 (um) ventilador Mondial, 1 (um) pulverizador manual Trapp, 3 (três) baldes plásticos contendo folhas e galhos de maconha, 6 (seis) reatores Intral, 1 (um) reator CGM, R$ 3.012,80 (três mil e doze reais e oitenta centavos) em espécie, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) máquina de cartão de crédito Payeleven, 3 (três) lâmpadas 400w G-light, 2 (duas) lâmpadas 400w Osram, 3 (três) trilhos para luminária, 1 (um) temporizador analógico Exatron, 5 (cinco) fertilizantes Advance Nutrients, 1 (um) fertilizante Forth Orquídeas e diversos fios, plugs e capacitores (Auto de Exibição e Apreensão, evento 1, Inquérito 1, fls. 16/18, autos 5000002-83.2021.8.24.0104).
É certo que a jurisprudência exige a existência de fundadas suspeitas para o ingresso forçado em domicílio, ainda que configurado crime permanente, exigência que restou observada na espécie.
Para corroborar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO. ADVERTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO. SITUAÇÃO DE ATUAÇÃO EM FLAGRANTE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu, não apenas na existência de diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, mas também nas diversas campanas policiais, como diligências prévias ao flagrante, nas quais foi flagrado o paciente em atividades típicas de traficância. Ao procederem à abordagem finalmente, esta foi inicialmente em via pública, em busca veicular, quando ele espontaneamente confessou o delito. Na residência, foi encontrado, depois, mais de um quilo de cocaína. III - De qualquer forma, não há que se falar em invasão de domicílio, porque o próprio paciente (que, inclusive, acompanhou a diligência) indicou a localização da droga após a busca veicular e a confissão informal. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 704.331/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021)
Logo, não há falar em nulidade, tampouco em ausência do estado de flagrância, repisando-se que "os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (STF, HC 98.240/MG, 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-10-2009)" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 285).
Colhe-se o julgado deste Colegiado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT e §4º) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIAS, PRÉVIO MONITORAMENTO DO LOCAL E FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME - DELITO PERMANENTE - EIVA AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES - PRÉVIAS DENÚNCIAS ACERCA DA MERCANCIA ILÍCITA - APREENSÃO DE "MACONHA" E "COCAÍNA", ALÉM DE DINHEIRO SEM ORIGEM LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI N. 11.343/06, ART. 28) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001943-10.2019.8.24.0045, de Palhoça, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2020).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE CIRCUNSTÂNCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C O 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. 1.2. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, ART. 66, III, "G"). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1. JUNTADA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PREJUÍZO. 2.2. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. [...] 3. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se a traficância por ele exercida foi alvo de monitoramento por três semanas; se ele foi flagrado, momentos antes, transportando 25 gramas de maconha no interior do veículo; e confidenciou aos agentes estatais que possuía mais entorpecentes no imóvel dele. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000774-80.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2020).
Assim, rechaça-se a nulidade aventada.
3. Do mérito
3.1 - Do pleito absolutório referente ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa)
As defesas pleitearam a absolvição dos apelantes, sob o argumento, em ambos os casos, de ausência de provas suficientes para embasar uma condenação, suscitando o princípio do in dubio pro reo.
As teses, adianta-se, não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, infere-se da peça acusatória que foi apreendido o aparelho celular de Marcos dos Santos, alcunha "Satã", membro do 1º Ministério do Primeiro Grupo Catarinense - PGC -, no bojo dos Autos n. 5000097-50.2020.8.24.0104 - cujo compartilhamento da prova restou autorizado pelo Juiz de Direito Dr. Josmael Rodrigo Camargo (eventos 59, 66, 75 e 89).
Narrou o representante do Ministério Público que os apelantes Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner integram, de forma estável e permanente,  o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa composta por mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais como tráfico de drogas, roubos, comércio e porte ilegal de armas de fogo/munições, homicídios, incêndios, entre outras atividades criminosas, cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão. 
A 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil da comarca de Ascurra angariou informações indicando que os acusados exercem papel de liderança dentro da organização criminosa, sendo Douglas o Disciplina Geral (DG) das cidades de Timbó/SC e Rodeio/SC, ao passo que Nicolas acumula os cargos de Disciplina da Cidade (DC) e Central de Crédito (CDC) na cidade de Rodeio/SC, conforme consta no Relatório de Investigação Policial (evento 1, doc. 2, autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104).
Nesse cenário, os recorrentes foram condenados pelo cometimento do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, in verbis:
Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 
[...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento, o qual tem seu conceito delimitado no art. 1º, § 1º, da mesma Lei:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O conceito legal é complementado pela lição doutrinária:
O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa; formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois os verbos representam ações; permanente, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei; plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos. (NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 2ª ed. São Paulo: Editora Forense, pag. 22).
Trata-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado ou plurinuclear), isto é, que admite diversos verbos como núcleos do tipo, conforme o ensinamento de Cleber Masson e Vinícius Marçal:
[...] promover (fomentar, desenvolver, estimular, impulsionar, anunciar, propagandear), constituir (compor, formar, dar existência), financiar (apoiar financeiramente, custear despesas, prover o capital necessário para) ou integrar (participar, tornar-se parte de um grupo, associar-se, estabelecer conexão), pessoalmente ou por interposta pessoa. (Crime Organizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 38).
Concernente aos quatro requisitos para configuração da criminalidade organizada, colaciona-se:
São requisitos [...]:
a) Associação (reunião com âmbito associativo, que é diferente de simples concurso de pessoas) de quatro ou mais pessoas.
b) Estruturada ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas ainda que informalmente.
d) O fim de obtenção de vantagem de qualquer natureza (portanto, não apenas econômica) mediante a prática de crimes (excluídas as contravenções).
d) Crimes punidos, na pena máxima, com mais de quatro anos ou que os crimes tenham caráter transnacional, independente da quantidade de pena." (FILHO, Vicente Greco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 20).
Segundo o processado, os réus supra mencionados integravam verdadeira organização criminosa dedicada, em especial, ao tráfico de drogas, que atuava de forma muito estruturada e ordenada. Como é cediço, a organização em questão é hierarquizada, havendo diversos pontos com funções bem definidas, espalhadas pelas regiões de atuação.
Como se sabe, a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC - teve sua origem em 2003, supostamente com o objetivo de contestar as condições carcerárias na Penitenciária da Capital, porém desvirtuou-se, de maneira completamente ilegítima, para a prática de atividades criminosas.
Com o intuito de alcançar seus objetivos, eles se organizam para cometer diversos crimes, principalmente tráfico de drogas e delitos contra o patrimônio. Parte dos lucros obtidos com atividades criminosas é destinada à própria facção na forma de "dízimo". Esses recursos financiam a aquisição de drogas, armas, bem como a manutenção das famílias dos membros encarcerados e até mesmo os custos com a defesa jurídica.
A existência dessa organização tornou-se conhecida a partir de 2012, quando uma onda de ataques começou a ocorrer no estado. Em 2013, sua existência foi oficialmente reconhecida por meio da apresentação de denúncia no processo n. 008.13.001206-5, na Comarca de Blumenau. Diversos indivíduos foram condenados em primeira instância, e tais sentenças foram confirmadas em grau de recurso (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).
Após a primeira onda de ataques em 2012, ocorreram outras ondas nos anos subsequentes, relacionadas ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e à transferência de detentos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, tornaram-se verdadeiros reféns das ações criminosas, resultando em uma grave instabilidade social.
Assim, considerando a comprovada existência e a permanência no tempo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, instalada no território do Estado de Santa Catarina, sua existência é fato notório e público, preenchendo todos os requisitos previstos na lei:
APELAÇÃO CRIMINAL [...]. RÉU INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PGC (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE), A QUAL DETÉM ELEVADO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A facção criminosa denominada PGC - Primeiro Grupo Catarinense - tem como escopo primordial "fazer o crime da forma correta", notadamente o tráfico e a associação para o tráfico de drogas e os contra o patrimônio. Além disso, visa estabelecer direitos do preso durante o resgate da pena, inclusive com repasse de valores, conhecidos como "dízimo", para obtenção de armas, contratação de advogados e manutenção dos familiares dos reclusos. Nos anos de 2012 e 2013 a referida organização criminosa emitiu ordem de ataque contra o Estado, ocasião em que os integrantes atearam fogo contra ônibus causando temor à população. Quer dizer, o elevado grau de organização e especialização do grupo criminoso constituem razão suficiente e bastante para justificar a exasperação da pena-base. [...]. É fato notório que a organização criminosa que o réu integra é responsável por comandar o tráfico ilícito de entorpecentes em todo o Estado, sempre visando fortalecer a atividade criminosa mediante a colaboração entre os seus membros. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001010-98.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 15-05-2018, grifou-se).
Dentro dessa ótica, em que pese as teses de defesa - fundadas especialmente na fragilidade probatória acerca do delito -, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua aos apelantes, com segurança jurídica, a ação narrada pela acusação.
Na hipótese, observa-se que a materialidade e as autorias delitivas de referido crime estão comprovadas por meio dos elementos encartados nos autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104, em especial pelo relatório de investigação policial (evento 1, doc. 2), e, ainda, pelos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública sob o crivo do contraditório, dos quais se denota a existência da organização criminosa PGC e o vínculo dos acusados com a facção criminosa, além de demais elementos de convicção que compõem o acervo dos autos.
O policial civil Marcos Mussi de Lima, sob o crivo do contraditório, declarou (evento 256, Vídeo 1, autos originários):
(...) depois confeccionamos um relatório de investigação com todas essas informações, demonstrando que o DOUGLAS e o NICOLAS são membros da organização criminosa PGC, isso a gente pegou um celular no interior do presídio em Chapecó durante uma investigação de roubo a banco, que era o celular do "Satã", o Marcos dos Santos, que é do primeiro ministério do PGC; e lá tinha um grupo do WhatsApp no qual uma pessoa passava o relato da cidade de Timbó e Rodeio e quem seriam os responsáveis pela organização criminosa; ali eles falam que é o DOUGLAS GRACI, o DG, e o NICOLAS, que na época o vulgo era Maloka; eles colocam ali até o que DOUGLAS batizou o NICOLAS na facção, que o DOUGLAS é o Disciplina na cidade de Rodeio e o CDC, que acho que significa Central de Crédito, das duas cidade e também mostra a posição do DOUGLAS GRACI, DG, na organização criminosa, ele sendo Disciplina na cidade de Timbó; esse compartilhamento de prova teve autorização judicial e comprovou o envolvimento deles na organização criminosa; com base nisso, concluímos quem seriam os donos do laboratório; seriam o EMERSON, o DOUGLAS e o NICOLAS, conforme já dito; a Marcia acho que até foi absolvida; naquele primeiro momento, o Delegado entendeu também por indiciá-la pelos crimes de tráfico e associação, pois com relação à organização criminosa, não havia nenhum elemento com relação a ela; as demais informações, como faz bastante tempo, tem um relatório de investigação que eu acho que expliquei bastante coisa; ali no celular, o DOUGLAS aparece como Disciplina de Timbó, nas conversas do celular do Satã, e o NICOLAS aparece como Disciplina da cidade de Rodeio e Central de Crédito das duas cidades; o Central de Crédito é responsável por receber o caixa do PGC e fica responsável pelo dinheiro da facção; o DOUGLAS, Disciplina, o Disciplina tem a função de punir desvios de conduta dentro da facção, e o Central de Crédito, na questão de administrar o dinheiro da facção; isso estava bem explicado com os nomes deles e vulgos, com as cidades, de maneira cristalina, nessa conversa do telefone do Satã; certamente, não teria como montar um laboratório de drogas numa cidade sem o aval do PGC; primeiro que eles iam querer tirar esse pessoal da área deles ou cobrar o dízimo que eles chamam, mas seria impossível praticar qualquer comércio de tráfico sem intervenção do PGC e do Disciplina do PGC; eu não me lembro agora se teve celular deles apreendidos, também não recordo como foi aprofundada a questão da associação; (...) não são apenas mensagens, é o extrato do celebraite do celular do Satã, que é do primeiro ministério do PGC, que ocupa posição de liderança no Estado inteiro, ele inclusive está num Presídio Federal em Rondonia, então é o celular do líder do PGC e ali havia um relatório que os responsáveis das cidades mandavam para as lideranças do PGC explicando "olha, em tal cidade o Disciplina é o ciclano, em tal cidade o responsável pelo dinheiro é o beltrano" e ali essas informações são claras; o Disciplina da cidade de Timbó é o DG, DOUGLAS GRACI, da cidade de Rodeio é o NICOLAS, vulgo Maloka, que é o Central de Crédito; acho que fala DOUGLAS, DG, alguma coisa assim, mas apurando a gente sabia quem era; DG, DOUGLAS GRACI; mas se a senhora ler ali, está ali o cargo e "DOUGLAS, vulgo DG", se for em Timbó e perguntar quem é o DG em Timbó, todo mundo sabe que é o DOUGLAS GRACI; não, só as mensagens do celular do líder do PGC no Estado de Santa Catarina (se existem mais provas acerca da organização criminosa além das mensagens);
Assinala-se que não há motivo nos autos para negar crédito aos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, diligências e extrações de dados telefônicos.
Isso porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser conferida como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Sobre a validade das narrativas dos milicianos, Júlio Fabbrini Mirabete esclarece que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306).
O livre convencimento motivado do juiz, princípio vigente na legislação processual penal brasileira, permite ao magistrado utilizar todos os subsídios que julgar necessários e não forem proibidos por lei, para, de forma fundamentada, julgar os casos que lhe são apresentados, revestindo-se, nesse sentido, as declarações dos agentes de segurança pública robustas a embasar a condenação.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...] (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello).
Nesse sentido, "constituem elementos probatórios suficientes os depoimentos de policiais militares que são harmônicos entre si e corroboram as demais provas dos autos, além disso, gozam de presunção da veracidade quando estão no exercício de suas funções." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001974-22.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-07-2017).
Ademais, os depoimentos de policiais compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistirem indícios de que pudessem ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo aos acusados. Como toda e qualquer pessoa, podem os agentes públicos servir como testemunha (CPP, art. 202) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade dos policiais que participaram das diligências, tampouco restou demonstrada alguma pretensão dos agentes em incriminar injustamente os acusados, que não comprovaram abusos, ilegalidades ou injustiças contra si praticadas.
Não se nega, à vista disso, a validade dos depoimentos apresentados pelos agentes estatais sob o crivo do contraditório.
E, visando ao cumprimento do dever jurídico-constitucional de legitimar o decisum com fundamentação concreta e pormenorizada (CF, art. 93, IX), passo à valoração das provas documental, pericial e testemunhal, a fim de aferir autoria da infração penal descrita na denúncia.
Como dito anteriormente, as defesas pretendem a absolvição dos apelantes, sob o fundamento, em síntese, de que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação.
No entanto, a contrário sensu do alegado, os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual demonstram, com a certeza necessária, que os acusados integravam a organização criminosa. Com efeito, o policial civil confirmou, em juízo, o envolvimento dos recorrentes Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner na organização criminosa autointitulada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, pormenorizando as condutas de cada um deles e as funções por eles desempenhadas na aludida facção.
A partir da análise do depoimento extraído do evento 256, Vídeo 1, autos originários, o policial civil Marcos Mussi de Lima confirmou que a investigação policial iniciou-se após a apreensão de um aparelho celular no interior do Presídio em Chapecó, o qual era utilizado por Marcos dos Santos, vulgo Satã, que fazia parte do primeiro ministério do Primeiro Grupo Catarinense. Esclareceu que durante a extração de dados telemáticos, constatou-se informações sobre os membros e suas respectivas funções na facção criminosa (evento 1, doc. 2, autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104).
Em relação à participação dos apelantes nas empreitadas criminosas, a fim de evitar tautologia, serão apontados alguns fragmentos da sentença vergasta, porque muito bem analisados, adotando-se, em parte, seus fundamentos como razão de decidir, pela técnica de fundamentação per relationem (STF, 2T, AgR no HC 127.228/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 01/09/2015).
Quanto aos apelantes Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner, a prova constante nos autos demonstra que integravam o Primeiro Grupo Catarinense, nos exatos termos descritos na exordial acusatória.
Conforme bem esclarecido pelo policial civil Marcos Mussi de Lima sob o crivo do contraditório, após a extração de dados do aparelho celular apreendido no Presídio em Chapecó, foi constatado que o acusado Douglas Graci, vulgo D.G, exercia o cargo de disciplina geral nas cidades de Rodeio e Timbó, ao passo que Nicolas Gabriel Lindner, vulgo Maloka, exercia o cargo de disciplina na cidade de Rodeio e responsável pela CDC - Central de Crédito. Destacou que o Disciplina tem a função de punir desvios de conduta dentro da facção, e o Central de Crédito, seria responsável por administrar o dinheiro da facção (evento 256, Vídeo 1, autos originários).
Neste ponto, consta no Relatório de Investigação Policial, conversas de whatsapp indicando o envolvimento dos acusados na organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense (evento 1, doc. 2, autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104), corroborando, assim, as declarações judiciais do agente da Polícia Civil, no sentido de que Douglas, vulgo DG, seria disciplina geral das cidades de Rodeio e Timbó, enquanto Nicolas, vulgo maloka, seria disciplina da cidade de Rodeio e responsável pela CDC - Central de Crédito.
Em relação aos dados extraídos do aparelho celular, transcreve-se alguns fragmentos da sentença acerca das informações constantes no documento confeccionado pela autoridade policial, devidamente acostados aos autos (evento 295):
Conforme mencionado pelo Policial Civil Marcos Mussi de Lima, que realizou a investigação dos delitos ora apurados, a participação dos réus na organização criminosa PGC foi descoberta durante a investigação do assalto ao Banco Bradesco, ocorrido no dia 17/12/2019, apurado na Ação Penal n. 5001552-84.2019.8.24.0104. 
Naquela investigação, foi descoberta a participação direta de Marcos dos Santos, vulgo Satã, membro do 1º Ministério do PGC, que participou da mentoria do delito e prestou apoio operacional ao grupo criminoso, fornecendo armamento de grande potencial bélico - dois fuzis pertencentes à facção e outras armas de menor caibre -, negociando que 10% dos lucros obtidos na empreitada criminosa seria direcionado ao PGC. 
De posse dessas informações, a Autoridade Policial representou pela realização de busca e apreensão na cela em que se encontrava segregado Marcos dos Santos, logrando êxito em apreender o celular utilizado pelo líder do PGC. 
Além de informações relacionadas ao assalto apurado naqueles autos, o celular de Marcos dos Santos continha diversas outras informações relacionadas a crimes praticados pelo PGC em todo o Estado Catarinense, sendo autorizado o compartilhamento de provas para instauração de novas investigações - conforme decisão do evento 59 dos autos 5000097-50.2020.8.24.0104. 
Do celular de Marcos dos Santos foram extraídas mensagens que continham relatórios acerca das atividades do PGC nas cidades de Timbó, com informações detalhadas sobre seus membros, as quais ora se colaciona (evento 1,  REL_MISSAO_POLIC2, fls. 42-44, autos 5002236-72.2020.8.24.0104):
[24/01/2020 21:03:54] : Data 23/01/2020(Relatório das cidades tinbo e Rodeio)Saudações respeitosas a todos É com meus sinceros verdadeiros votos de bjao que desejo a todos criminosos que lutar em prol uma justa causa dentro e fora do sistema venho por meio dessa humilde escrita apresentar o relatório mensal da cidadeTimbó rodeio..(Quadro da cidade )Irmão: Dg geral da cidadesIrmão:morsa (DC) da cidade tinboIrmão:maloka (DC) da cidade de rodeio e Responsavel pela CDC das cidades tinbo e rodeio.Imão:Brendo (DC)bairro araponguinhas tinbo.Irma: Rubi responsável pelos tocumento e cadastro.(Projetos elaborado nesse mês)Foi elaborado uma rifa nesse mês pelo imão de Dg e o imão Maloka, essa rifa funcionou da seguinte forma teve 50 números foi vendido 22 o valor de cada número era de R$20 foi arrecadado R$440 dessa rifá foi em prol ao caixa da cidade a premiação foi o primeiro número uma sexta, feita com muito carinhomuito amor, e segundo lugar uma outra sexta, os mesmos ingredientes os ganhadores foram, primeiro ganhador irmão morsa segundo ganhador irmão Dg, Esse que foi o projeto elaborado esse mês.(Batismo)Teve 2 batismo esse mês nome: NikolasVulgo;malokaQuebrada:tinboArt:33 (Padrinho)Nome Douglas
 
O dizimo da cidade de Timbó do mês de janeiro de 2020.Imão: DouglasVulgo:DgQuebrada:tinboArt:33Tenpo de camisa:03/04/2016Local de batismo pública de BlumenauO mesmo já tinha seu dizimo acertado até o mês de janeiro o mesmo está Acertando mais quatro meses está pagando R$800de dizimoO mesmo está com seu dízimo acertado até no mês de maio de 2020.Irmão: nome :Dany Andrey schimidtVulgo morsaQuebrada:tinboArt:33Local de batismo pública de BlumenauTenpo de camisa:14/02/2018O mesmo está acertando o mês de dezembro e o mês de janeiro está lançando $400.00..Lembrando que o irmão maloca e o nosso irmão brendo tem dois meses de carência para estar acertando seu dizimo e esses foi os dizimo que esse mês vou arrecadado $ 1.300 é aonde já tinha R$200 na conta nosso irmão de Dg do dízimo que onosso irmão morsa acertou do més de novembro que falta transferirpara facção aonde que tem 1.400 na mão aonde que vai a metade pra fação e a metade o caixa da cidade aonde fica$700Para facção e R$700 para o caixa da cidade Essa foi a transparência do diz mo da cidade.
 
(Caixa da cidades tinbo e Rodeio)Aonde o nosso caixa se encontrava com R$1.300 aonde foi feito uma rifa pelo nosso irmão de Dg e imão maloca aonde foi arrecadado R$440 aonde que com + R$700 De dizimo desse mês foi recadado nosso caixa se encontra com R$2.440 Essa é atransparência do caixa da cidades de Timbó e rodeio.(Paiol da cidades timbo e rodeio)Um calibre 32 especial 7 tirroÉ uma moto fan ano 2013 ...E no mais meus irmão essa é a transparência que o quadro geral o tem para passar desse mês da cidade de Timbó e rodeio nomais finalizo deixando um forte leal abraço a todos sem exceção... ass: Dg geralAss: DC timbo morsaAss: maloka DC rodeio e CDC
As mensagens, portanto, deixam claro, para além de qualquer dúvida, que DOUGLAS GRACI, vulgo DG, e NICOLAS GABRIEL LINDNER, vulgo Maloka, são membros da organização criminosa PGC, ocupantes dos cargos de Disciplina Geral (DOUGLAS), Disciplina da Cidade de Rodeio e Central de Crédito (NICOLAS).
É importante mencionar que a comprovação de que o "irmão Douglas, vulgo DG" citado nas mensagens é DOUGLAS GRACI advém da análise conjunta de todas as informações contidas no relatório da facção e nos presentes autos.
Veja-se que o "irmão DG" é oriundo da "quebrada" Timbó, local em que DOUGLAS GRACI confirmou que residia com seus pais; foi batizado no PGC no dia 03/04/2016, na "pública de Blumenau" - ou seja, no Presídio -, mesmo período em que o acusado DOUGLAS GRACI esteve segregado no referido ergástulo, conforme dados do IPEN de DOUGLAS citados pelo parquet nas alegações finais do evento 269, p. 19; e possui envolvimento com tráfico de drogas ("Art:33"), crime pelo qual DOUGLAS GRACI foi condenado e cumpria pena no mencionado período. 
Não há dúvidas, portanto, que DOUGLAS GRACI é a pessoa mencionada como Disciplina no relatório acima transcrito.
Quanto a NICOLAS GABRIEL LINDNER, também restou comprovada sua identificação como "irmão maloka", batizado no PGC no mês de janeiro de 2020, oriundo de Timbó e apadrinhado pelo comparsa DOUGLAS GRACI, - que o batizou pouco tempo após sua saída do sistema prisional -, também envolvido com a traficância (Art:33). 
Desse modo, não obstante as insurgências defensivas, inviável acolher a tese de que os apelantes Douglas Graci e Nicolas Gabriel Lindner não integravam ou promoviam a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. Em verdade, as provas acima colacionadas demonstram que, efetivamente, os recorrentes atuavam em prol da facção, exercendo, inclusive, cargos de maior relevância no grupo criminoso.
Segundo entendimento já exposto por esta Câmara Criminal: "A existência de duradoura investigação policial sobre célula de organização criminosa, com autorização judicial para o monitoramento das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telemáticos e bancários, e os relatórios de investigação policial e depoimentos dos agentes públicos apontando precisamente os integrantes de célula regional do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), alguns deles confessos, e vinculando-os aos números de telefone obtidos que participavam de grupos de WhatsApp destinados exclusivamente a assuntos da facção, são provas suficientes da materialidade e autoria do fato, sendo aptas a demonstrar a estabilidade e a permanência do grupo" (TJSC, Apelação Criminal n. 5002408-21.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2023).
Conclui-se que o acervo probatório colacionado aos autos faz com que não seja caso de absolvição para nenhum dos recorrentes, confirmando-se, portanto, a condenação lançada pelo Juízo a quo.
Para corroborar, colaciona-se os seguintes julgados desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. [...] MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO, CORROBORADA PELOS AUTOS CIRCUNSTANCIADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDOS DE FORMA PARCIAL AQUELES INTERPOSTOS POR R., C., D., T., F., J. E DA. DE OFÍCIO, READEQUADA AS SANÇÕES E DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE L.. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002581-46.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 24-01-2023).
E:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA PELA POSIÇÃO DE COMANDO E MAJORADA PELO USO DE ARMA (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT; LEI 10.826/03, ART. 12; LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º, E 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. [...] 5. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/03, ART. 2º, CAPUT). PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO. 6. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). 6.1 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO 6.2. CONDENAÇÃO POR PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 6.3. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 7. PENA-BASE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (LEI 11.3443/06, ART. 42). 7.1. QUANTIDADE E VARIEDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. 7.2. QUANTIDADE ELEVADA. MAIS DE 1KG. CRACK. FRAÇÃO. 7.3. QUANTIDADE MEDIANA. APROXIMADAMENTE 200G. CRACK. FRAÇÃO. 8. AGRAVANTES NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS. COMANDO. ORGANIZAÇÃO (CP, ART. 62, I). 9. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). AUTORIA. TIPICIDADE. MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 10. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I). FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ANTECEDENTES (CP, ART. 59, CAPUT). 11. AGRAVANTE. COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2º, § 2º). [...] 5. Os depoimentos de Agentes Públicos dando conta de que os acusados são membros de organização criminosa e o conteúdo de relatório de informação, em que há descrição de fatos concretos que revelam seus pertencimentos à facção Primeiro Grupo Catarinense - PCG, são provas suficientes do delito de participação de organização criminosa e impedem a absolvição. [...] RECURSOS CONHECIDOS E O DE UM ACUSADO APENAS PARCIALMENTE; INSURGÊNCIAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001872-96.2019.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-05-2021).
Mantém-se incólume, assim, a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.
3.2 - Do pleito absolutório referente ao crime previsto no art. 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06 - insurgência de Douglas Graci
A defesa pleiteou a absolvição do Apelante, sob o argumento de ausência de provas suficientes para embasar uma condenação, suscitando o princípio do in dubio pro reo.
A tese, adianta-se, não merece acolhimento.
Infere-se da sentença que o insurgente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput e § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes moldes:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
No caso em apreço, verifica-se que a materialidade desponta incontroversa por meio do Inquérito Policial n. 5000002-83.2021.8.24.0104, especialmente pelo boletim de ocorrência (evento 1, Inquérito 1, fls. 03/15), auto de exibição e apreensão (evento 1, Inquérito 1, fls. 16/18), laudo pericial n. 2020.04.03435.21.001-22 (evento 19, Laudo 1), bem como na prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.
A autoria, de igual sorte, restou devidamente demonstrada a partir das provas amealhadas aos autos.
Sobre a prova oral, reportar-me-ei à respeitável sentença de Evento 295 prolatada pelo Juízo a quo sempre que necessário, pois bem valorou os elementos de convicção produzidos na audiência de instrução e julgamento, cujos trechos reproduzidos passam a integrar a fundamentação deste voto:
Em depoimento prestado na esfera judicial, o policial Marcos Mussi de Lima, que realizou a apreensão da droga e conduziu a investigação que culminou na prisão dos denunciados, assim consignou (evento 256, VÍDEO1): 
Acho que foi 1º de dezembro que encontramos a residência, mas alguns meses antes recebemos informações de que naquela rua ali, João Sardagna, numa residência que até o momento não sabíamos qual era, teria um laboratório de drogas para cultivar maconha, refinar cocaína; passamos naquela rua em algumas diligências, com o objetivo de tentar descobrir qual era a casa e se as informações eram procedentes ou não; conversando na região com os vizinhos as pessoas informaram que essa casa tinha uma movimentação atípica, que algumas pessoas iriam ao local, mas ninguém residia ali, que às vezes era um Focus, às vezes um Uno, às vezes um outro veículo, e que eram alguns rapazes; passamos a sempre fazer diligências ali nas proximidades, a fim de confirmar se essas informações eram verdadeiras; no dia 1º de dezembro recebi a informação de que tinha gente naquela casa, na rua João Sardagna, n. 45, próximo à principal de Rodeio, no Centro; eu me desloquei sozinho, de Timbó a Rodeio, e me posicionei ali com uma viatura descaracterizada com a finalidade de acompanhar o que seria a movimentação na casa; logo no início que eu me posicionei, as pessoas saíram da casa com um veículo Uno velho, cor bege, eu acho, bastante velho; saíram em direção à cidade de Timbó; eu comecei a segui-los, eles perceberam e, num primeiro momento passaram num posto de gasolina no centro, eu passei reto, como estava sozinho não iria realizar a abordagem deles sozinho, pois havia percebido que tinha duas pessoas no carro, o motorista e um passageiro, e fui fazendo contato com a policial Brisa e o Ricardo, que estavam vindo no sentido contrário, sentido Timbó-Rodeio, para tentarmos abordar o veículo; a Brisa vinha no sentido Timbó-Rodeio e eu estava indo no sentido Rodeio-Timbó, atrás dos investigados; fiquei com a viatura escondida; logo eles saíram do posto e entraram na SC, sentido Timbó, e eu fui atrás deles novamente; foi quando eles empregaram certa velocidade no carro e conseguiram sair do campo de visão, eu acabei perdendo eles, mas continuei transitando no sentido Timbó e falando com a Brisa e com o Ricardo no telefone; eles me ligaram depois de um certo tempo, pois o veículo Uno havia sido abandonado em uma lavação ao lado do posto de gasolina, posto Engenho; eu fui para lá, fomos aos fundos da lavação, o Uno de fato estava ali estacionado com as portas abertas, o veículo parecia ter sido abandonado no local; perguntamos quem seria o dono, o ajudante da lavação falou que o dono estava no restaurante, atrás do posto de gasolina; fomos até lá e o dono era o Knopp, esqueci o primeiro nome dele, mas ele foi ouvido na Delegacia, ele estava na mesa junto com o DOUGLAS GRACI, com o NICOLAS e com o EMERSON; nesse momento, a gente conversou com eles, tirei uma foto deles na mesa, DOUGLAS, NICOLAS, EMERSON e o Knopp; questionados sobre o Uno, eles falaram que não seria deles, não seria de ninguém; falei que a gente ia olhar o que tinha no Uno e apreender o carro, porque ele havia fugido de nós durante um acompanhamento; fomos até o veículo e constatamos que havia três mil reais no interior do porta-luvas; o dinheiro foi apreendido; o veículo seria levado para a Delegacia, mas mexendo no carro, embaixo do banco traseiro, tinha um molho de chaves; fomos até a casa que eles fugiram, o portão estava parcialmente aberto e a gente entrou; quando nos aproximamos da janela dos fundos, sentimos um cheiro muito forte de maconha; olhando pela janela da residência, vimos que não havia sinais de habitação e testamos essa chave na porta da frente, não abriu, testamos na porta de trás e ela abriu; entrando na casa, encontramos num dos cômodos uma estufa no quarto inteiro, o quarto inteiro era com papel laminado na parede, tinha uns 25 pés de maconha médios plantados no quarto; ele era todo montado com iluminação, tinha um ar-condicionado portátil virado para o quarto, o sistema de iluminação tinha um sistema para acender a luz sozinho para as plantas; no outro quarto, não tinha cama, havia só um guarda-roupa velho, dentro tinha pés de maconha secando; nesse quarto também tinha meio quilo de cocaína no armário; achamos balança de precisão, as coisas utilizadas para misturar cocaína, fertilizante, balde para plantar a maconha, vários itens utilizados naquele laboratório; lá na casa tinha também uns quadros com o nome de uma menina, se não me engano era Laura, pesquisamos e descobrimos quem era a mãe dela; quando descobrimos quem era a mãe dela, descobrimos que o DOUGLAS GRACI, o DG, era companheiro dela e havia residido ali naquela casa junto com ela em algum momento; começamos a aprofundar a investigação nesse sentido; ela se apresentou para ser ouvida na Delegacia, o EMERSON que foi abordado por nós naquele dia também veio ser ouvido e assumiu, quis assumir como se fosse dono de todo o laboratório; ela foi ouvida e disse que não tinha nada a ver com isso, com o laboratório, que ela já tinha saído da casa e teria alugado para o EMERSON, deixado para ele pagar o aluguel para a imobiliária, foi ouvido o pessoal da imobiliária e eles não sabiam dessa alteração contratual; com base nessas informações, a energia elétrica estava também no nome da Marcia, o Delegado representou pela prisão preventiva do DOUGLAS, do NICOLAS, do EMERSON e da Marcia; o DOUGLAS e EMERSON porque foram os que fugiram, que estavam no veículo Uno naquele dia, a Marcia em virtude da residência e do NICOLAS por ter envolvimento com a organização criminosa, conforme vou explicar adianta; saíram os mandados e a gente cumpriu o mandado de prisão da Marcia, no litoral, do EMERSON em Timbó; o DOUGLAS encontra-se foragido e o NICOLAS residia nas proximidades do posto Engenho, na rua Rio Belo, até aquela data, até encontrarmos o laboratório, começarmos a investigar, depois disso ele foi embora; quando fomos cumprir os mandados de prisão e busca ele não residia mais no Rio Belo; segundo ele, ele não teria nada a ver com a investigação, mas acabou se evadindo; em Ituporanga, na residência da namorada dele, foi cumprido um mandado de busca e prisão e ele não foi encontrado lá também; ele ficou foragido por dois anos até conseguirmos prendê-lo de novo montando laboratório com uma quantidade razoável de drogas; foram essas as diligências que foram feitas no dia 1º; depois confeccionamos um relatório de investigação com todas essas informações, demonstrando que o DOUGLAS e o NICOLAS são membros da organização criminosa PGC, isso a gente pegou um celular no interior do presídio em Chapecó durante uma investigação de roubo a banco, que era o celular do "Satã", o Marcos dos Santos, que é do primeiro ministério do PGC; e lá tinha um grupo do WhatsApp no qual uma pessoa passava o relato da cidade de Timbó e Rodeio e quem seriam os responsáveis pela organização criminosa; ali eles falam que é o DOUGLAS GRACI, o DG, e o NICOLAS, que na época o vulgo era Maloka; eles colocam ali até o que DOUGLAS batizou o NICOLAS na facção, que o DOUGLAS é o Disciplina na cidade de Rodeio e o CDC, que acho que significa Central de Crédito, das duas cidade e também mostra a posição do DOUGLAS GRACI, DG, na organização criminosa, ele sendo Disciplina na cidade de Timbó; esse compartilhamento de prova teve autorização judicial e comprovou o envolvimento deles na organização criminosa; com base nisso, concluímos quem seriam os donos do laboratório; seriam o EMERSON, o DOUGLAS e o NICOLAS, conforme já dito; a Marcia acho que até foi absolvida; naquele primeiro momento, o Delegado entendeu também por indiciá-la pelos crimes de tráfico e associação, pois com relação à organização criminosa, não havia nenhum elemento com relação a ela; as demais informações, como faz bastante tempo, tem um relatório de investigação que eu acho que expliquei bastante coisa; ali no celular, o DOUGLAS aparece como Disciplina de Timbó, nas conversas do celular do Satã, e o NICOLAS aparece como Disciplina da cidade de Rodeio e Central de Crédito das duas cidades; o Central de Crédito é responsável por receber o caixa do PGC e fica responsável pelo dinheiro da facção; o DOUGLAS, Disciplina, o Disciplina tem a função de punir desvios de conduta dentro da facção, e o Central de Crédito, na questão de administrar o dinheiro da facção; isso estava bem explicado com os nomes deles e vulgos, com as cidades, de maneira cristalina, nessa conversa do telefone do Satã; certamente, não teria como montar um laboratório de drogas numa cidade sem o aval do PGC; primeiro que eles iam querer tirar esse pessoal da área deles ou cobrar o dízimo que eles chamam, mas seria impossível praticar qualquer comércio de tráfico sem intervenção do PGC e do Disciplina do PGC; eu não me lembro agora se teve celular deles apreendidos, também não recordo como foi aprofundada a questão da associação; a gente entrou na casa no dia 1º de dezembro de 2020, salvo engano, e a Marcia nos relatou que ela já não estava na administração ali da casa há uns dois meses, mais ou menos, porque ela teria passado esse contrato para o EMERSON há mais ou menos 2 meses; o EMERSON quando foi ouvido, falou que desde que passou a residir ali já começou a transformar aquilo num laboratório, ele falou que gastou dez mil reais para montar aquilo, sendo que aparentemente ele não tinha condição financeira nenhuma; eu acredito que desde 2 meses antes da nossa entrada na residência, eles já estavam associados para constituir aquilo naquela residência; eu não lembro exatamente, mas acredito que entre entrarmos na casa e as primeiras informações passaram mais ou menos 30 ou 40 dias, nós passávamos ali eventualmente, na frente da casa para ver se fotografávamos algum carro, se víamos alguém saindo da casa, acho que foi mais ou menos isso; não, nenhuma (foto ou filmagem do NICOLAS saindo do local); na primeira busca, ali no Rio Belo, no endereço em que ele morava, ele já havia saído da casa, então a casa não tinha mais ninguém morando e não foi encontrado nada; na casa da namorada dele, quando cumpriram o mandado de prisão, não tinha busca para aquela residência, ele não foi encontrado, o objetivo lá em Ituporanga era só o mandado de prisão; o de busca na casa não foi exitoso porque não morava mais ninguém ali, ele já tinha saído da casa; nós viemos com o Uno até a residência, chamamos o Delegado Ronnie para irmos até o local; chegando ali no local, paramos em frente à casa, ela estava com o portão entreaberto, passava o Uno inteiro, eles saíram com o carro e não fecharam o portão; nós adentramos no pátio da residência e nos aproximamos da janela; na janela do lado esquerdo, onde estava montado aquele pequeno laboratório, já sentíamos o cheiro de maconha bem forte; de posse da chave, que estava dentro do veículo Uno, entramos na residência, ela não tinha nenhum sinal de habitação, cama, nada, era utilizada só para essa finalidade; exato (ingressaram em decorrência do odor de maconha); não, o único dia que conseguimos encontrar todos eles juntos foi no dia na abordagem, no restaurante; posteriormente, houve a captação das imagens das câmeras do posto e foi possível visualizar saindo do veículo o DOUGLAS e o EMERSON, indo em direção ao restaurante, essas imagens constam no relatório de investigação; no primeiro posto de gasolina que eles pararam anteriormente, no centro da cidade de Rodeio, também obtivemos imagens do veículo Uno parando no local; isso não conseguimos apurar, se ele chegou antes, se estava esperando, ele estava no restaurante; nós pudemos visualizar a chegada do EMERSON e do DOUGLAS, visualizamos eles virando a roupa do avesso quando saíram do Uno; era o Delegado Ronnie (que conduziu as investigações na época); as informações até então eram muito vagas, não víamos uma movimentação, conversávamos com vizinhos e eles falavam que as pessoas iam lá de maneira esporádica, nós não tínhamos, naquele momento, elementos para pedir uma busca; nós tivemos elementos mais robustos quando vimos esse pessoal saindo dali, seguimos eles, eles fugiram, tentaram abandonar o veículo, foram ao restaurante, tivemos mais elementos para adentrar na residência, mas antes não havia elementos para pedirmos uma busca e apreensão; eu não me recordo quantas vezes fui lá, lembro que passávamos ali na rua bastantes vezes, nós nem queríamos parar ali porque era uma rua com bastante movimento, não sei precisar quantas vezes; a campana que fizemos foi quando nos falaram que tinha gente na casa no momento, então fomos ao local para fazer a campana, mas eles saíram da casa, tivemos que segui-los; como eles saíram da casa em direção a Rodeio, acabamos seguindo-os e a situação acabou se desenrolando da forma que relatei; na saída da residência não, mas quando passei no posto de gasolina do centro, quando eles pararam, eu consegui visualizar o DOUGLAS e o EMERSON, inclusive naquele posto eles até saíram do carro também; eu consegui visualizar os dois e foi compatível com a roupa que eles desceram lá no outro posto de gasolina; eram eles dois, quando eu os abordei eles estavam com a mesma roupa; eu não me recordo quantos desceram nesse posto, mas acredito que as imagens foram juntadas aos autos; no relatório eu me lembro que usei uma das imagens que aparece o veículo Uno, mas não sei dizer exatamente se os dois desceram naquele momento, se alguém ficou no carro, até porque passei numa velocidade razoável; quem dirigiu o veículo era o EMERSON e o carona era o DOUGLAS; eram claros, não tinha insulfilm nos vidros; estavam abertos os vidros do carro, sim; porque transportar dinheiro não é crime (por que não conduziram EMERSON e DOUGLAS para a Delegacia no momento da abordagem no posto); a gente não voltou atrás deles porque era óbvio que não estariam mais no posto; nós não os levamos até a casa porque não tínhamos certeza do que teria lá; se eu os coloco na viatura e os levo até a casa e não tem nada, daqui a pouco eu estarei respondendo por abuso de autoridade ou alguma espécie de crime; eu não reconheci que era o EMERSON e o DOUGLAS, eu reconheci a aparência física, então quando chegamos ao restaurante, fomos até a mesa deles sabendo que eram eles que estavam no veículo Uno, inclusive a roupa, a fisionomia, não sabia a qualificação, mas sabia da fisionomia dos dois, eu podia dizer que eram aquelas pessoas que dirigiam o veículo; eles não quiseram ir, eles falaram que não tinham nada a ver com o Uno; eles citavam que visualizavam homens no local, normalmente o pessoal quando suspeitam de alguma atividade ilícita não querem se envolver, prestar depoimento, colocar no papel, mas eles viam homens, viam o veículo Focus, que era da Marcia, à época que ela se relacionava com o DG, mas dizer quem eram, as pessoas também nem sabiam, eles eram discretos; eles estavam sentados a uma mesa do restaurante; tinha um Knopp, o rapaz dono da lavação, ele estava na mesma mesa, ele até os reconheceu como as pessoas que estavam à mesa; não são apenas mensagens, é o extrato do celebraite do celular do Satã, que é do primeiro ministério do PGC, que ocupa posição de liderança no Estado inteiro, ele inclusive está num Presídio Federal em Rondonia, então é o celular do líder do PGC e ali havia um relatório que os responsáveis das cidades mandavam para as lideranças do PGC explicando "olha, em tal cidade do Disciplina é o ciclano, em tal cidade o responsável pelo dinheiro é o beltrano" e ali essas informações são claras; o Disciplina da cidade de Timbó é o DG, DOUGLAS GRACI, da cidade de Rodeio é o NICOLAS, vulgo Maloka, quem é o Central de Crédito; acho que fala DOUGLAS, DG, alguma coisa assim, mas apurando a gente sabia quem era; DG, DOUGLAS GRACI; mas se a senhora ler ali, está ali o cargo e "DOUGLAS, vulgo DG", se for em Timbó e perguntar quem é o DG em Timbó, todo mundo sabe que é o DOUGLAS GRACI; não, só as mensagens do celular do líder do PGC no Estado de Santa Catarina (se existem mais provas acerca da organização criminosa além das mensagens); não tenho conhecimento (de provas da estabilidade da associação criminosa); nós visualizamos que eles fugiram de nós por aproximadamente 10 km, isso gerou uma fundada suspeita para entrarmos na residência da qual eles saíram, encontramos o veículo com R$ 3.000,00 dentro, eles falaram que o veículo não era deles, que nem o dinheiro era deles, eles se evadiram da residência; isso gerou a fundada suspeita para o ingresso; nós chegamos, o portão estava aberto, nós nos aproximamos das janelas, sentimos um forte odor de maconha, dava para sentir praticamente do pátio; olhando pela porta de trás da cozinha, dava para ver que não havia móveis; o encontro do carro, mais a fuga de quase 10 km do centro de Rodeio até a divisa com Timbó, mais o encontro com o dinheiro, mais o histórico; tanto o NICOLAS quanto o DOUGLAS tinham histórico com tráfico de drogas; o DOUGLAS inclusive estava no aberto naquele momento, pelo tráfico de drogas, eu acho; tudo isso gerou fundada suspeita para irmos até lá e ingressarmos na residência; a residência não tinha sinais de habitação, cheiro de maconha; foi por isso que entramos na residência. 
A Policial Civil Brisa Ramos Cezar, que também participou das diligências investigativas, relatou em Juízo (evento 256, VÍDEO1): 
Eu participei no dia da apreensão do material, mas a investigação posterior que foi feita, com a identificação dos envolvidos, ficou a cargo do Marcos; nós havíamos recebido algumas semanas antes dos fatos, ocorridos em dezembro de 2020, havíamos recebido a informação de que teria um laboratório de drogas na cidade de rodeio, era uma informação mais vaga, não tínhamos a localização, mas a informação veio para nós; passado algum tempo, também recebemos a informação de que na residência, na João Sardagna, não lembro a rua, no centro de Rodeio, uma transversal, estaria acontecendo uma movimentação estranha na casa; ligamos uma coisa a outra e imaginamos que o laboratório pudesse funcionar naquela casa ali; passamos algumas vezes em frente àquela casa, até mesmo porque ela fica numa transversal da principal, então é possível avistá-la passando na rua, mas a informação que tínhamos era que algumas pessoas iam ao local esporadicamente, de uma forma frequente, mas não residiam ali, então iam ao local uma, duas vezes por semana; até o dia dos fatos, não tínhamos visto ninguém no local; na data, no início de dezembro, o Policial Marcos entrou em contato comigo na parte da manhã, próximo ao meio dia, e disse que estava numa campana em frente à residência, nas proximidades, e teria um veículo na casa; diante dessa informação, eu e o Policial Ricardo estávamos indo ao local; durante nosso deslocamento, o Marcos avisou que o veículo, um Fiat/Uno de cor bege, num estado bem ruim de conservação, teria deixado a casa e ele teria tentado fazer o acompanhamento do veículo e acabou perdendo as pessoas que estavam no carro; acredito que em determinado momento, eles perceberam que o Marcos estava atrás dele, até porque era uma viatura Fiesta bastante conhecida, eles fugiram e ele os perdeu de vista; mas ele disse que isso aconteceu na SC-110, que fica entre Rodeio e Timbó; então eu e o Ricardo pegamos esse trajeto, entramos em Timbó para vir para Rodeio por dentro e passamos a procurar esse veículo, um veículo com essas características que o Marcos tinha passado; quando nós estávamos passando pelo posto Engenho, avistamos um veículo com essas características no pátio da lavação que fica anexa ao posto, atrás do posto, o posto é na frente e atrás tem uma lavação e um restaurante; vimos o veículo estacionado e avisamos o Marcos que acreditávamos que poderia ser aquele carro; nós o esperamos chegar ali, fomos até o veículo e ele estava aberto, as janelas e portas abertas com a chave, salvo engano a chave estava no interior do veículo; questionamos um rapaz que estava na lavação de quem era o carro, ele disse que era ajudante da lavação, não sabia dizer de quem era, mas que o patrão dele, que era o dono, podia saber; nós perguntamos onde estava o patrão dele e ele disse que ele estava almoçando no restaurante ao lado; nós fomos até o restaurante para falar com essa pessoa, que posteriormente identificamos como Fabiano; chegando lá, estavam o Fabiano e outros três rapazes almoçando; esses rapazes foram identificados como DOUGLAS, NICOLAS E EMERSON, que são réus na Ação Penal; nós perguntamos ao Fabiano sobre o veículo, de quem era, ele disse que não sabia; no porta-luvas tinha três mil reais, nós falamos para esses rapazes do dinheiro e que o veículo estava abandonado, não era de ninguém, ninguém viu e ninguém sabia; nós qualificamos os presentes, fizemos a consulta deles, mas foi uma conversa, não chegou a ser uma abordagem policial; nós pedimos informações e deixamos o local; avisamos o Delegado e ele determinou que fizéssemos a apreensão desse veículo; no interior do veículo, nós localizamos uma chave, que parecia ser residencial; fomos até essa casa ali, onde o Marcos estava campanando anteriormente e de onde ele viu o veículo sair; o portão estava entreaberto; entramos no pátio e parecia não haver ninguém em casa; sentimos um cheiro muito forte de maconha vindo do cômodo de trás, que estava com as janelas lacradas, não tinha como enxergarmos o que estava acontecendo lá dentro, não era uma cortina, era realmente um papel plástico, coisa assim; com a chave, entramos pela porta dos fundos da residência; não tinha ninguém no interior da casa, na cozinha, pelo que eu me recordo, havia um balcão de pia, uma mesa, alguns móveis, não tinha torneira, não tinha água para ser usada na cozinha; tinha um microondas, uma balança de precisão e um pilão com o que nos pareceu resquício de cocaína; no quarto da frente, havia um armário grande, nós abrimos e havia alguns pés de maconha secando; tinha um hack e, nele, algumas moedas, dinheiro, em pouca quantidade, e uma peça de cocaína, pesava mais ou menos meio quilo de cocaína; prosseguindo, tinha um banheiro na residência, um outro pequeno cômodo, uma pequena sala na frente, que pelo que eu me recordo estava vazio, e, no corredor, um ar-condicionado portátil; nesse quarto dos fundos, de onde sentimos o cheiro bem forte de maconha, dentro dele havia 21 pés de maconha plantados e uma estrutura de iluminação, termostato, para as plantas, adubo e tudo o mais, eles estavam criando aquelas plantas dentro daquele cômodo; não retornou ninguém para casa, fizemos a apreensão do material, na data dos fatos foi isso que ocorreu; eu conversei com o Marcos e eu sei disso pela análise do celular feita em outro processo (participação dos acusados no PGC), mas o Marcos vai poder dizer melhor, porque a análise desse celular foi fragmentada numa investigação de um roubo a banco e de uma explosão a banco; eu fiz uma parte e o Marcos a outra, então essa parte foi o Marcos que fez; eu sei que tem isso, mas o que dizia, o conteúdo, o Marcos vai saber precisar melhor; isso (encontraram uma chave no veículo e então foram à residência); no mesmo dia; não, naquele momento não tínhamos a identificação das pessoas; eu estive no local, mas pelo que eu me lembro nós não realizamos nenhuma campana, o local é bem ruim de campanar, uma rua bem curtinha, mas eu passei em frente, na lateral dessa casa, muitas vezes; não levou muito tempo até termos essa casa como referência e a data dos fatos, mas naqueles dias ali passávamos pela avenida Rio Branco, principal de Rodeio, e conseguíamos avistar a casa, então diminuíamos a velocidade da viatura, olhávamos, mas não tinha ninguém; eu estive no local algumas vezes; não, o único dia que avistamos alguém no local foi no dia dos fatos, que esse uno deixou o local; não, nesse dia não (os réus não foram intimados para prestar esclarecimentos na Delegacia); nós não sabíamos naquele momento, não tinha visto ninguém no veículo, cheguei para fazer a abordagem, eu me lembro que nós chegamos, conversamos, fizemos a qualificação deles, pegamos contato, nome, mas nesse dia ninguém foi intimado; eles estavam sentados almoçando (quando chegaram ao restaurante); eles estavam sentados a uma mesa no interior do restaurante, os quatro sentados juntos; sim, tinha mais pessoas no local. 
Jéssica Echer Ferrarini, funcionária da imobiliária responsável pela locação do imóvel, relatou os fatos em Juízo (evento 157, VÍDEO1): 
Certo (trabalhava numa imobiliária); sim (recorda de alugar uma residência para Marcia Fernanda Poncio); era próximo da imobiliária, não sei dizer o nome da rua; isso (rua João Sardagna, n. 45, bairro Glória); ela chegou com o marido, de carro, ela entrou e disse que ele ficou esperando-a no carro; é, eu não tenho certeza (que o marido era DOUGLAS); ela só falou que ele era o titular do contrato, se não me engano; ele estava no contrato também, eu lembro porque ela levou para ele olhar no carro, ele não entrou na imobiliária; pra ela morar, ela e a filha; uma criança; eu lembro que ela morou na residência; isso (em julho de 2020); não sei (se outras pessoas moravam); não, a gente teve conhecimento disso depois (que o imóvel foi sublocado); saiu uma reportagem sobre a casa alugada, daí que fomos tomar conhecimento e fomos atrás dela, demoramos para encontrar, conseguir contato com ela, ela já vinha atrasando os alugueis, nós tentávamos mandar mensagens e tudo o mais, mas era difícil o contato com ela; não (se sabe por que o marido de Marcia ficou no carro); ela fez tudo que precisava e daí ela disse "vou lá mostrar", daí ela levava o contrato e voltava; era na faixa de setecentos, setecentos e cinquenta, se não me engano (valor do aluguel); isso eu não lembro, mas eu acho que foi algum vizinho que ligou falando eu a casa estava desocupada; isso, sem comunicar a imobiliária, mas como ela já vinha atrasando os alugueis, nós continuamos tentando entrar em contato; a gente já tentava entrar em contato para cobrar os alugueis; não lembro agora se era um ou dois; sim, quando ela entregou a casa, teve muitas exigências, ela teve que deixar a casa como ela recebeu e a gente conversou sobre isso; ela disse que não sabia, que tinha deixado um amigo morar ali, não lembro muito bem, foi uma conversa informal durante a entrega do imóvel, a vistoria; ela disse que eles tinham se separado; sim, estava com as cortinas grampeadas, tinha papel alumínio nas paredes, estava todo modificado (o imóvel); não, não (não estava assim quando foi locado para Marcia); sim (viu DOUGLAS no carro), antes de ela levar o contrato nós fomos ver o imóvel, fomos a pé, mas só ela me acompanhou, ele ficou dentro do carro; não (ele não entrou na casa); sim, ele estava ciente, mas não me recordo se ele estava no contrato como segundo locatário, eu acho que sim, eu acho que ela levou e trouxe assinado depois, porque é assinado em Cartório, eu acho que ela trouxe depois; foi feito anteriormente, antes de entregar o imóvel, é feita a vistoria, assinada, com as fotos de como o imóvel foi entregue; foi após ter saído toda a confusão (que Márcia entregou o imóvel); nós tentamos contato, até que ela conversou conosco e foi até lá entregar o imóvel, nós demos um prazo a mais, fomos vistoriar e falamos tudo que precisava ser feito, aí ela fez; por WhatsApp (o contato); eu lembro que não estávamos mais conseguindo contato no telefone que ela passou inicialmente, mas não lembro se depois conseguimos no mesmo ou se foi outro contato; foi feito pagamentos (de alugueis); sim (imprimiram boletos quando firmaram o contrato para pagamento dos alugueis); não, eu não me recordo se a proprietária ou alguém da imobiliária foi, mas eu não fui (a residência); isso (ela mencionou ter se separado e por isso sublocou o imóvel); não, eu teria que olhar lá, já faz muito tempo (se sabe quanto tempo Marcia ficou no imóvel antes de sublocar); não, não conheço (NICOLAS).  
Fabiano Welington Knopp, proprietário da lavação em que foi localizado o veículo Fiat/Uno apreendido, relatou os fatos em Juízo (evento 157, VÍDEO1): 
Sim (era dono de uma lavação anexa ao posto Engenho); conhecia um NICOLAS sim; tinha apelido, a gente chamava de Kiko e eu o chamava de Loucura antes; eu o conheci na lavação, ele veio lá lavar o carro, como cliente, ele vinha toda semana lavar o carro; eu estava lavando o carro, ele estava na lavação lavando o dele; eu tinha que entregar um carro, pedi para ele me buscar numa oficina de moto em Timbó, eu ia pegar minha moto na casa do cliente e ia deixar a moto na oficina, daí ele me trouxe de volta, era próximo ao meio dia; chegando a lavação, ele me convidou para almoçar, daí eu fui almoçar com ele; sim, quando chegamos ao restaurante, fomos sentar, eu fui sentar onde ele estava sentado e tinha dois caras, não lembro se era uma mesa comprida ou se era separada, mas tinha dois outros caras; sentamos ali, ele sentou primeiro e eu o acompanhei; depois aconteceu a abordagem; quando chegamos à lavação, quando ele me trouxe, antes de irmos almoçar, tinha um Fiat/Uno na lavação, não sabia de quem era, era todo destruído; não sei a chave (se estava dentro do carro), mas estava aberto, estava meio separado da minha lavação, bem no canto; isso, quando eu voltei de Timbó, que o Nicolas veio me buscar com o carro dele; eu reconheci só o DOUGLAS, o outro cara não faço ideia quem era; da lavação também (reconheceu DOUGLAS), eu acho que lavei o carro dele umas três vezes; ele negociava veículos, "muambada" (NICOLAS); ele sempre tinha alguma coisa de rolo, como se fosse postar no Facebook "minha muamba"; isso (NICOLAS trabalhava com vendas de coisas diversas); eles chegaram abordando aqueles outros dois gordinhos, no final das contas todo mundo foi, porque estávamos próximos; não sabia, não sei (se NICOLAS vende drogas); não fazia ideia (se DOUGLAS ou EMERSON vendiam), mal conhecia o DOUGLAS, ele veio lavar o carro dele umas três vezes no máximo; não, nunca fiz isso (se vendia drogas com eles); eu nem conversei com eles, não prestei atenção se eles conversaram com o NICOLAS, eu só estava comendo; não, faz três anos que nunca mais o vi (se tem conhecimento que NICOLAS foi preso posteriormente com drogas); era um celta branco (veículo de NICOLAS); não, ele me trouxe da oficina de moto, chegando à lavação ele saiu primeiro e já foi, ele ficou com o prazo de comida dele pronto antes de mim, porque quando eu cheguei eu abri a lavação e fui fazer o prato, o NICOLAS já estava quase pronto, daí quando fui para a mesa ele já estava sentado; se eu não me engano, não era a mesma mesa, era uma mesa mais próxima, ou então uma mesa comprida com bancos (se NICOLAS sentou ao lado de DOUGLAS); é, numa mesa ao lado; não, ele estava junto, de frente com o DOUGLAS, se não me engano (EMERSON); não, porque quando eu cheguei, eles já estavam lá (se viu EMERSON e DOUGLAS chegando juntos); eles ficaram lá e eu tive que sair com o Policial, porque ele me perguntou sobre um Fiat/Uno na lavação; não, não ouvi isso dos policiais (se EMERSON e DOUGLAS se conheciam); eu acho que eu o conheci em 2020, eu o vi umas três vezes (DOUGLAS), eu acho que ele vendia joias e roupas, porque ele vivia com estojo no carro e bastante roupa; não (se já viu DOUGLAS almoçando naquele restaurante antes); isso, só lá mesmo (só viu DOUGLAS na lavação anteriormente); não (se sabe onde ele morava); não, ninguém comentou isso comigo (que DOUGLAS esteve na sua lavação no dia); só o policial Mussi me mandou uma publicação do que aconteceu; não tenho conhecimento (do envolvimento de DOUGLAS com tráfico de drogas ou organização criminosa); sim, ele vinha direto (NICOLAS, na sua lavação); sim, ele já estava lá de manhã comigo; ele me trouxe de Timbó, eu cheguei com ele, num celta branco; só no momento do restaurante (ele estava acompanhado), antes não; não, não fiquei sabendo (do envolvimento de NICOLAS com tráfico de drogas), só pelo Mussi mesmo, que ele disse que ele estaria foragido; não (não tem conhecimento da prática de crimes). 
Como se vê, os testemunhos dos agentes de segurança pública prestados sob o crivo do contraditório, aliados aos demais elementos de convicção amealhados aos autos, fornecem total segurança a respeito do decisum condenatório em relação ao apelante Douglas Graci.
Os policiais civis Marcos Mussi de Lima e Brisa Ramos Cezar, sob o crivo do contraditório, enfatizaram que já possuíam informações da existência de um laboratório de drogas na rua João Sardagna, em Rodeio/SC, e que teria movimentação estranha na residência, sendo que algumas pessoas se deslocavam ao local esporadicamente, mas não residiam na casa, de modo que efetuaram algumas diligências nas proximidades, a fim de confirmar as prévias informações. Na data dos fatos, durante uma campana no local, foi avistado dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo o apelante Douglas Graci e o corréu Emerson Luiz Okopnik, saindo com um veículo Fiat/UNO, cor bege, em direção à Timbó, ao passo que foram seguidos, mas avistaram a viatura descaracterizada e empregaram alta velocidade, saindo do campo de visão. Posteriormente, o veículo foi localizado, abandonado e com as portas abertas, em uma lavação ao lado do posto de gasolina Engenho. Em buscas no automóvel, foi localizado expressiva quantia em dinheiro e um molho de chaves, e diante das circunstâncias fáticas, retornaram até a residência alvo do monitoramento, e antes de adentrar no imóvel, sentiram um forte odor de maconha vindo do cômodo de trás, logrando êxito em abrir a porta dos fundos com as chaves apreendidas no veículo Fiat Uno. Constaram que não havia sinais de habitação no imóvel (cama, água), sendo que num dos cômodos tinha uma estufa, com papel laminado na parede, estrutura de iluminação, ar-condicionado portátil, termostato e mais de 20 pés de maconha. Além disso, foi apreendido no imóvel, em outro quarto, mais pés de maconha secando, cocaína, balança de precisão, fertilizante, balde para plantio e diversos itens utilizados no laboratório (evento 256, Vídeo 1, autos originários).
Pelas câmeras de monitoramento do Posto Engenho, foi possível confirmar que os agentes que estavam no veículo eram Emerson e Douglas. A identificação, inclusive, é possível através das fotografias colacionadas no relatório de investigação policial (evento 1, REL_MISSÃO_POLIC2 - Autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104):
A seguir colaciono imagem que comprova que o veículo UNO dos investigados entrou no posto de gasolina Engenho:

Percebe-se acima o veículo dos investigados entrando posto de gasolina Engenho e indo em direção aos fundos - onde fica localizada a lavação.
Em seguida aparecem duas pessoas saindo da lavação em direção ao restaurante - foram os investigados DOUGLAS GRACI e EMERSON LUIZ OKOPNIK.

Inclusive o investigado DOUGLAS GRACI aparece no vídeo virando a roupa do avesso com o objetivo de "mudar a aparência"
Ressalta-se que o contrato de locação do imóvel consta como um dos locatários a pessoa de Douglas Graci (evento 1, INQ3, fl. 33 - Autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104), fato este confirmado pela testemunha Jéssica Echer Ferrarini, funcionária da imobiliária responsável pela locação do imóvel (evento 157, Vídeo 1, autos originários).
Logo, não há dúvidas que o apelante Douglas exerceu a traficância individual, com fortes indícios de que a desenvolvia em conjunto com o corréu Emerson Luiz Okopnik (condenado nos autos n. 5000027-96.2021.8.24.0104), até pelo grau de sofisticação e investimento empreendido na estufa.
Ratifica-se, dessa forma, a seguinte passagem consignada na Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, da qual coaduno (evento 295):
A negativa do acusado DOUGLAS GRACI, contudo, encontra-se isolada das demais provas nos autos e não é capaz de derruir o conjunto probatório que pesa contra si, dando conta de que o acusado tinha em depósito, no imóvel localizado na rua João Sardagna, n. 45, bairro Glória, na cidade de Rodeio, 550 gramas de cocaína e cultivava 21 plantas de Cannabis sativa - vegetal que dá origem ao entorpecente vulgarmente conhecido como Maconha -, cujo produto resultante seria destinado à venda.
Isto porque restou suficientemente comprovado que, na data dos fatos, DOUGLAS, acompanhado de EMERSON LUIZ OKOPNIK (condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de origem n. 5000027-96.2021.8.24.0104), saiu da mencionada residência a bordo do veículo Fiat/Uno, oportunidade em que fugiu da abordagem policial, sendo posteriormente localizado no Auto Posto Engenho, ainda na companhia de EMERSON.
A chegada de DOUGLAS e EMERSON foi filmada pelas câmeras do circuito de segurança do posto de gasolina (evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 10, autos 5002236-72.2020.8.24.0104):

Conforme dito pelos Policiais, DOUGLAS foi identificado pois, no momento da abordagem, já no restaurante anexo ao Auto Posto Engenho, vestia as mesmas roupas visualizadas na gravação (evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 36, autos 5002236-72.2020.8.24.0104):

A ligação de DOUGLAS com o imóvel decorre, também, da locação do bem, feita com a imobiliária Advance, o que foi confirmado pela testemunha Jéssica Echer Ferrarini e pelo próprio acusado.
Ficou comprovado, portanto, que DOUGLAS GRACI, na qualidade de locatário do imóvel localizado na rua João Sardagna, n. 45, bairro Glória, na cidade de Rodeio, em coautoria com EMERSON LUIZ OKOPNIK, transformou o imóvel em um verdadeiro laboratório de drogas, com o fim de manter em depósito relevante quantidade de cocaína (528,6 gramas) e cultivar a planta denominada Cannabis sativa - vegetal que dá origem ao entorpecente vulgarmente conhecido como Maconha -, cujo produto resultante seria destinado à venda.
Profícuo registrar, inclusive, conforme será abordado de forma mais aprofundada em tópico a seguir, que o acusado DOUGLAS GRACI é integrante da organização criminosa PGC e é conhecido dentro da facção por praticar a traficância, o que se verifica de mensagem de texto extraída do celular de Marcos dos Santos, importante membro do PGC, integrante do 1º Ministério da facção, obtida em investigação relacionada ao assalto ao Banco Bradesco, apurado na Ação Penal n. 5001552-84.2019.8.24.0104 (evento 1,  REL_MISSAO_POLIC2, fl. 43, autos 5002236-72.2020.8.24.0104):

Nesta toada, restou suficientemente comprovada a autoria delitiva com relação ao acusado DOUGLAS GRACI, sendo imperiosa sua condenação como incurso no delito descrito no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06. 
Para corroborar, colaciona-se os seguintes julgados desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 157, §§ 2º, INCISO II, E 2º-A, INCISO I, E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 33, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. [...] B) DELITOS DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. B.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.  PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS CIVIL E MILITAR RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM A APREENSÃO DE PARTE DA RES ORIUNDA DO ROUBO COMETIDO PELOS CORRÉUS E PELA LOCALIZAÇÃO DE UMA ESTUFA CONTENDO 32 (TRINTA E DOIS) PÉS DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. INDICADORES DO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/06, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. [...] CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000157-57.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 15-08-2023).
E:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ART. 33, "CAPUT", C/C §4º, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES, ALIADOS A FOTOGRAFIAS DE UM DOS CÔMODOS DA CASA DO APELANTE/APELADO QUE DEMONSTRAM QUE ELE MANTINHA UMA ESTUFA PARA PLANTIO DE MACONHA. ADEMAIS, APREENSÃO DE MACONHA "IN NATURA" (CERCA DE 39,8 GRAMAS) E EM PÓ (UMA PORÇÃO COM 18 GRAMAS E OUTRA COM 14 GRAMAS), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, FACA COM RESQUÍCIOS DO ENTORPECENTE, RÁDIO COMUNICADOR E R$13.125,55 EM ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMOSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO O DA DEFESA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0023201-34.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 11-05-2021).
Portanto, não há falar em insuficiência probatória, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
3.3 - Do recurso do Ministério Público
A acusação requereu, em síntese, para que seja reformada a sentença, com o fim de condenar o Apelante Nicolas Gabriel Lindner pelo delito previsto no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06, referente ao Fato 2 da denúncia.
A tese, adianta-se, não merece acolhimento.
Infere-se da inicial acusatória que o Ministério Público pretende condenar o apelado Nicolas Gabriel Lindner pelos fatos assim narrados (Evento 01 dos autos originários):
FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS 
Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, porém desde julho de 2020 até 1º de dezembro de 2020, na residência localizada na Rua João Sardagna, n. 45, Glória, em Rodeio/SC, os denunciados DOUGLAS GRACI, MARCIA FERNANDA PONCCIO, NICOLAS GABRIEL LINDNER e EMERSON LUIZ OKOPNIK em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mantinham em depósito e armazenavam, nas estufas montadas na residência, com iluminação e refrigeração artificial: 21 (vinte e um) vasos contendo plantas de maconha em diversos estágios de crescimento e 3 (três) baldes plásticos contendo folhas e galhos de maconha. 
Foram apreendidos também os seguintes bens relacionados ao tráfico de drogas: 1 (um) ar condicionado Komeco, 1 (um) ventilador Mondial, 1 (um) pulverizador manual Trapp, 6 (seis) reatores Intral, 1 (um) reator CGM, 2 (duas) balanças sem marca aparente, 1 (uma) máquina de cartão de crédito Payeleven, 3 (três) lâmpadas 400w G-light, 2 (duas) lâmpadas 400w Osram, 3 (três) trilhos para luminária sem marca aparente, 1 (um) temporizador analógico Exatron, 5 (cinco) fertilizantes Advance Nutrients, 1 (um) fertilizante Forth Orquídeas, além de 1 (um) automóvel FIAT/Uno, placas LZE-8204, R$ 3012,80 (trêz mil e doze reais e oitenta centavos) em espécie, 1 (um) dólar americano, 3 (três) óculos de sol sem marca aparente e diversos fios, plugs e capacitores. 
Tais plantas eram semeadas, cultivadas e colhidas, sendo ainda produzida a droga maconha para a sua comercialização, para tanto utilizando-se o imóvel para a realização do tráfico de drogas, tudo sem autorização legal para tanto. 
Nas mesmas condições de data e local, também restou apreendido meio torrão de cocaína, pesando 550g (quinhentos e cinquenta gramas), que os denunciados DOUGLAS, MARCIA, NICOLAS e EMERSON mantinham em depósito para fim de mercancia. 
Devido às condições em que se desenvolveu a ação, decorrente de informações e campanas realizadas pela Polícia Civil, do modo que a droga era cultivada, do envolvimento de organização criminosa e da quantidade e variedade de entorpecentes, tem-se que as drogas não se destinava ao consumo pessoal dos denunciados. Registra-se que o contexto fático demonstra que os denunciados se dedicavam à prática do crime de tráfico de drogas, fazendo do universo criminoso o seu meio de vida. 
As substâncias apreendidas, maconha e cocaína, são drogas proscritas no país e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, relacionadas na Portaria SVS/MS n. 344, de 12.05.1998.
Inobstante os argumentos despendidos pelo apelante, entendo que não há elementos probatórios que comprovem, estreme de dúvidas, a prática delituosa atribuída ao apelado Nicolas.
Consoante o inferido no caderno processual, no dia da descoberta e confirmação que o imóvel objeto de denúncia estava sendo usado para cultivo e produção de drogas, o policial civil Marcos Mussi de Lima explicou que estava de campana na rua da residência quando visualizou um veículo Fiat/Uno sair do local com dois indivíduos no seu interior, posteriormente identificados como sendo o acusado Douglas Graci e o corréu Emerson Luiz Okopnik. 
Após acompanhamento, o veículo foi encontrado abandonado nos fundos de um posto de gasolina, local em que almoçavam juntos Douglas Graci, Emerson Luiz Okopnik e Nicolas Gabriel Lindner, sendo que após serem questionados ninguém assumiu a propriedade do veículo.
Ocorre que, o simples fato do acusado Nicolas ter sido abordado no restaurante, na companhia de Douglas Graci e do corréu Emerson Luiz Okopnik, não é suficiente para comprovar seu envolvimento no tráfico de drogas, especialmente a estufa desenvolvida no imóvel localizado na rua João Sardagna, em Rodeio/SC.
Conforme exposto alhures, o contrato de locação do imóvel consta como um dos locatários a pessoa de Douglas Graci (evento 1, INQ3, fl. 33 - Autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104).
Destaca-se, por oportuno, que a existência de dados que apontam a participação de Douglas e Nicolas na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense, onde supostamente atuam diretamente no tráfico de drogas (evento 1, REL_MISSÃO_POLIC2, fls. 42/44 - Autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104), não conduz à condenação, sendo mera presunção que o apelado Nicolas, por ser faccionado ao PGC, tinha conhecimento do tráfico de drogas perpetrado pelo acusado Douglas.
Conquanto suficiente para a instauração de um inquérito policial e, até mesmo, para a deflagração de uma ação criminal, meras suposições, por si só, não são suficientes para embasar a prolação de um édito condenatório penal.
Nesse sentido, "A ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria conduz à dúvida, e esta é elemento incondutor à condenação; o Estado-acusador tem a obrigação de provar a responsabilidade penal de quem se lança a acusar para o fim de extrair a condenação almejada" (TJSC, Apelação Criminal n. 5016162-81.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-02-2022).
Efetivamente, não há prova nos autos de que o acusado Nicolas Gabriel Lindner estivesse envolvido no tráfico de drogas perpetrado pelo apelante Douglas Graci e pelo corréu Emerson Luiz Okopnik (condenado nos autos n. 5000027-96.2021.8.24.0104).
Das declarações judiciais dos agentes públicos colacionadas nos tópicos anteriores, é possível verificar que no local estaria ocorrendo o cultivo e preparo de drogas há algum tempo, notadamente diante das diversas denúncias anônimas, entretanto, nada conseguiram esclarecer acerca do efetivo envolvimento do acusado Nicolas no narcotráfico, até porque, na data dos fatos, apenas foi visualizado o apelante Douglas e o corréu Emerson saindo da residência onde era perpetrado o tráfico de drogas.
Pelas provas produzidas nos autos, constatou-se, apenas, que Douglas Graci praticou o crime de tráfico de drogas, pelo qual, de fato, foi condenado, conforme análise no tópico anterior.
Nesse sentido, escorreita a conclusão do Juízo a quo, a qual coaduno (evento 295):
Doutro lado, entendo que o conjunto probatório não autoriza a condenação do réu NICOLAS GABRIEL LINDNER, tendo em vista que a única prova produzida nos autos em seu desfavor se limita ao fato de que, na data da apreensão dos entorpecentes, NICOLAS almoçava na companhia de DOUGLAS GRACI, EMERSON LUIZ OKOPNIK e da testemunha Fabiano Wellington Knopp.
Importa registrar que a testemunha Fabiano Wellington Knopp informou categoricamente que, no período que antecedeu o referido almoço, estava na companhia de NICOLAS na cidade de Timbó, realizando a entrega de um veículo que havia lavado pela manhã.
O relato do Policial Marcos Mussi de Lima também denota que da residência em que localizadas as drogas saíram apenas dois agentes (EMERSON e DOUGLAS), razão pela qual não existe prova de que NICOLAS possuía envolvimento com o laboratório de drogas.
Ademais, conforme será explorado na sequência, NICOLAS também é membro da organização criminosa PGC e, embora também possua envolvimento com o tráfico - inclusive respondendo à Ação Penal n. 5003058-90.2022.8.24.0104, também pela prática, em tese, do comércio espúrio -, poderia estar na companhia de DOUGLAS na data tratando de assuntos diversos, relacionados à organização criminosa.
Assim, porque não há provas seguras de que NICOLAS agiu em coautoria com DOUGLAS GRACI e EMERSON LUIZ OKOPNIK para a prática do delito descrito no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, imperiosa sua ABSOLVIÇÃO no ponto.
Com isso, é assente o entendimento de que "[...] para a condenação em processo criminal, que pode culminar com a restrição da liberdade do indivíduo, exige-se certeza absoluta da prática delitiva e de sua autoria, de modo que, havendo dúvida, esta milita em favor do acusado, justificando a absolvição. [...]" (Apelação Criminal n. 0800267-18.2014.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 8/3/2018).
Nesse contexto, ensina Renato Brasileiro de Lima:
Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. [...] Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação e um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 44/45)
Destarte, conforme dicção do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o Juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para condenação. Sendo assim, porquanto não comprovada, de maneira segura, a autoria delitiva imputada ao apelado Nicolas, necessária a sua absolvição.
Para corroborar, colhe-se os seguintes julgados desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 115). TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL. CAMPANAS. AUSÊNCIA DE IMAGENS. CONFISSÃO DE CORRÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. [...] 2. Se a única evidência de que a acusada praticava o tráfico de drogas é o depoimento de um dos policiais civis apontando que a viu possivelmente entregando entorpecente a um usuário que não foi detido e nem inquirido, não sendo o relato corroborado pelo seu colega de investigação, ao passo que houve registro fotográfico da campana que não contempla esse momento, tudo aliado à impossibilidade de identificação dos usuários/proprietários dos celulares apreendidos e à confissão de propriedade do material ilícito por corréu que foi reforçada por outros acusados, é impositiva a manutenção da absolvição quanto à prática do crime  do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UM DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000307-50.2014.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA INDICAR A AUTORIA DELITUOSA. POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO SE RECORDARAM DOS FATOS AO SEREM OUVIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM INDÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO APELADO, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.   PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXADA A VERBA HONORÁRIA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007595-15.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 30-01-2024).
Assim, mantém-se incólume o Juízo absolutório.
4 . Da dosimetria  
O apelante Douglas Graci sustentou a exclusão das causas de aumento de pena, previstas no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/13.
Sem razão.
Para melhor compreensão, transcreve-se a dosimetria da pena aplicada na sentença ao apelante na parte que interessa (Evento 120 dos autos originários):
Por fim, notório que a organização criminosa PGC emprega arma de fogo em sua atuação - vide relatório mencionando artefato bélico mantido no  paiol da facção, bem como crime apurado nos autos 5001552-84.2019.8.24.0104, praticado com o emprego de fuzis. 
Na mesma senda, comprovado está que os acusados exercem o comando da organização, de forma coletiva, ao ocuparem cargos de poder (Disciplina Geral, Disciplina da Cidade de Rodeio e Central de Crédito).
[...]
A versão dos acusados de que desconhecem o PGC e não são faccionados, portanto, encontra-se isolada e não se prestar a derruir o conjunto probatório amealhado aos autos, demonstrando que DOUGLAS GRACI e NICOLAS GABRIEL LINDNER integravam a organização criminosa denominada PGC, de forma estável e permanente, ocupando cargos de liderança e destaque (DOUGLAS - Disciplina Geral; NICOLAS - Disciplina da Cidade de Rodeio e Central de Crédito), a qual é composta por mais de 4 (quatro) pessoas, é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagens de qualquer natureza, notadamente pecuniária no presente caso, mediante a prática de infrações penais como tráfico de drogas, roubos, comércio e porte ilegal de arma de fogo e munições, homicídios, dentre outros, punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, realizadas com o emprego de arma de fogo.
Ante o exposto, imperiosa a condenação dos acusados DOUGLAS GRACI e NICOLAS GABRIEL LINDNER como incursos nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.
[...]
c) Terceira fase: Causas de aumento e diminuição da pena
Incide, no presente caso, a majorante descrita no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que a organização criminosa da qual faz parte o acusado emprega armas de fogo em suas atividades, o que se comprova pela mensagem de texto contida no evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 42-44, autos 5002236-72.2020.8.24.0104, assinada pelo acusado (vulgo DG): 

Assim, aumento a pena, nesta fase, em 1/2, diante do altíssimo potencial lesivo das armas empregadas pela organização criminosa em suas atividades, fato notório e consabido - a exemplo dos fuzis AK47 e calibre .556 apreendidos nos autos 5001552-84.2019.8.24.0104, que deram origem à investigação dos fatos ora apurados. 
Nesta toada, cito precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CONEXÃO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (LEI 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSOS DAS DEFESAS. (...) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. USO E DISPOSIÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO AOS MEMBROS DA ORCRIM. DEPOIMENTOS POLICIAIS, DIÁLOGOS TELEFÔNICOS E RESULTADO DE BUSCAS E APREENSÕES. CAUSA ESPECIAL QUE A ELES SE COMUNICA, AINDA QUANDO INEXISTENTE ABORDAGEM DE DETERMINADO FACCIONADO EM PODER DO ARMAMENTO. PATAMAR DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÚMERO EXPRESSIVO DE ARTEFATOS BÉLICOS, DE TIPOS VARIADOS, UM DELES DE GROSSO CALIBRE.(...) (TJSC, Apelação Criminal n. 0901125-36.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-06-2023).
Em relação a terceira fase dosimétrica, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu aos recorrentes a causa de aumento da pena prevista no §2º do art. 2º da Lei n. 12.850/13.
Pois bem.
Sobre a causa de aumento de pena nas situações em que na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci explica que:
Da mesma forma que hoje prevale no campo do roubo, não é preciso apreender a arma de fogo e periciá-la para que incida esta causa de aumento. Afinal, somente se exige o exame pericial nos crimes que deixam vestígios; por óbvio, não é o caso do emprego de arma de fogo, passível de figuração com a simples ameaça. Logo, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a causa de aumento (Leis Penais e processuais penais comentadas: volume 2 - 13. ed. - Rio de Janeiro : Foresnse, 2020, pág, 704).
Destarte, compulsando os autos originários, denota-se que a majorante restou suficientemente demonstrada, haja vista que, no âmbito da organização criminosa autodenominada PGC, são utilizadas por seus membros armas de fogo para o cometimento de crimes em nome da facção. 
Outrossim,  importa frisar que não importa que determinado membro (individualmente considerado) não faça uso de material bélico, pois na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para considerá-la (a organização criminosa) "autêntica empresa criminal" (NUCCI, op. cit, p. 676).
Não fosse isso, extrai-se dos autos que a utilização de armas de fogo era mencionada nos diálogos extraídos do aparelho celular (evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 42-44, autos 5002236-72.2020.8.24.0104).
Nesse sentido, colaciono excerto da sentença:
Incide, no presente caso, a majorante descrita no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que a organização criminosa da qual faz parte o acusado emprega armas de fogo em suas atividades, o que se comprova pela mensagem de texto contida no evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 42-44, autos 5002236-72.2020.8.24.0104, assinada pelo acusado (vulgo DG): 

Urge ressaltar que a apreensão do artefato e a perícia para aferir-se a potencialidade ofensiva da arma são prescindíveis para a configuração da causa especial de aumento do emprego de arma de fogo, porquanto evidenciado nos autos que a organização criminosa utiliza-se de armas de fogo de vários tipos. Não é outro o entendimento encampado pelos Tribunais Superiores. Confira-se:
[...] I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. [...]" (STF, HC 93353/SP, Primeira Turma, Relator Min. R. LEWANDOWSKI, j. 4.11.2008).
Como se não bastasse, o uso de armas pela organização criminosa em tela é fato já reconhecido em outros processos, inclusive por esta Câmara Criminal (TJSC, Apelação Criminal n. 0007234-62.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-04-2017).
 Logo, mantém-se o reconhecimento da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13.
De igual modo, inviável o afastamento da agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013.
Isso porque, conforme pormenorizado nos tópicos anteriores, os apelantes exerciam cargos de comando na organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense, tendo em vista que Douglas seria o Disciplina Geral (DG) das cidades de Timbó/SC e Rodeio/SC, ao passo que Nicolas acumula os cargos de Disciplina da Cidade (DC) e Central de Crédito (CDC) na cidade de Rodeio/SC.
Em caso semelhante, já decidiu este Órgão Colegiado:
APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º e 4º, I) E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.   [...]  IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - ETAPA INTERMEDIÁRIA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 10.826/03, ART. 2º, § 3º) - CABIMENTO - DENUNCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE "DISCIPLINA" NO SEIO DA ORGANIZAÇÃO - PODER DECISÓRIO EM BAIRRO DA CIDADE - CONDIÇÃO DE LIDERANÇA LOCAL EVIDENCIADA - AGRAVANTE CONFIGURADA. TERCEIRA FASE - POSTULADO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI N. 10.826/03, ART. 2º, § 4º, I) - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AGENTE MENOR NAS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO CRIMINOSO - PROVA DA MENORIDADE EXTRAÍDA DA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO - INFORMAÇÃO REFERENDADA POR MEIO DE CONSULTA JUNTO À BASE DE DADOS DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SISP) - CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA - SANÇÃO PENAL MAJORADA - APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002299-84.2018.8.24.0030, de Imbituba, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03-09-2019 - grifei).
Portanto, mantém-se inalterado o cálculo dosimétrico.
5. Da prisão preventiva
O apelante Douglas Graci pleiteou a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Razão, todavia, não lhe assiste.
É consabido que o direito de recorrer em liberdade não é absoluto, podendo o Juiz decretar/manter a segregação cautelar por ocasião da prolação da sentença, desde que por decisão fundamentada, conforme redação do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe:
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Em análise da sentença condenatória, observa-se que o Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade ao réu sob os seguintes fundamentos (evento 295):
Nego ao(s) réu(s) o direito de aguardarem em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta sentença, uma vez que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos descritos na decisão do evento 7 dos autos 5002236-72.2020.8.24.0104, em que decretada sua prisão preventiva, os quais ora se recrudescem pelas razões acima delineadas, notadamente em razão do comprovado envolvimento dos réus com a organização criminosa PGC.
Nesta senda, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DOUGLAS GRACI há de ser indeferido, mesmo porque permanece foragido até o presente momento, demonstrando manifesta intenção de se eximir da responsabilização criminal. 
Cotejando a decisão atacada, não se vislumbra qualquer vício na fundamentação empregada para indeferir ao agente o direito de apelar em liberdade.
Do trecho transcrito acima, retira-se que a segregação dos recorrentes foi conservada em razão da subsistência das circunstâncias que deram ensejo à prisão preventiva, sobretudo para resguardar a ordem pública.
Acerca dessas circunstâncias, mister transcrever o decisum de evento 7 dos autos n. 5002236-72.2020.8.24.0104, no qual se decretou a prisão preventiva dos recorrentes:
a) Da prisão preventiva
Com relação ao pedido de prisão preventiva efetuado pela autoridade policial em desfavor de DOUGLAS GRACI, NICOLAS GABRIEL LINDNER, MÁRCIA FERNANDA PONCCIO e EMERSON LUIZ OKOPNIK, entendo que o seu deferimento é a medida que se impõe.
A prisão cautelar tem por objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. É uma medida de caráter excepcional e não serve como cumprimento antecipado de pena.
O artigo 313 do CPC traz as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva. 
No caso em tela, a(s) pena(s) do(s) crime(s), em tese, cometidos pelo(s) indiciado(s) suplanta(m) o patamar de 4 anos, permitindo-se, portanto, a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP).
Constatada a sua admissibilidade, devem estar presentes, ainda, a existência do fumus comissi delicti, ou seja, da verossimilhança no direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de sua autoria (art. 312 do CPP), e ter como fundamento o periculum libertatis consiste no perigo concreto que a permanência do suspeito(s) em liberdade acarreta(m) para a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou para conveniência da instrução criminal.
Do estudo dos autos, tais requisitos autorizadores do deferimento da prisão preventiva estão presentes.
A materialidade do delito e indícios de sua autoria se observam da apreciação conjunta das provas colhidas no curso da investigação (evento 1/relatório de missão policial 2).
Do Boletim de Ocorrência (evento 1/inquérito 3, pp. 1-13) consta o relato da Policial Civil Brisa Ramos Cezar:
Informo que sou policial civil lotada nesta DPCo de Ascurra e que há algumas semanas o setor de investigação desta unidade policial passou a receber informações que davam conta de que na casa situada no n.º 45 da Rua João Sardagna, Bairro Glória, Rodeio/SC, estaria havendo fabricação/cultivo de drogas -seria um "laboratório". Assim, policiais desta Delegacia passaram a monitorar de forma constante a residência, constatando que os ocupantes da casa aparentemente não residiam no local, indo esporadicamente até o imóvel e permanecendo por pouco tempo. Na manhã de ontem, por volta de 11h00min, um dos policiais desta Delegacia estava, sozinho, em campana à referida casa, aguardando outros dois policiais chegarem. Contudo, o automóvel Fiat Uno de cor bege e placas LZE8204 saiu da referida residência, com dois ocupantes em seu interior, e seguiu sentido Timbó, por dentro (Rodovia SC 110). O policial tentou acompanhar o automóvel, que empreendeu alta velocidade. Na sequência, quando da chegada dos demais, foram empreendidas diligências e avistado, por volta de 12h00min, o automóvel suspeito, o qual estava estacionado "meio jogado" aos fundos de uma lavação localizada anexa ao Auto Posto Engenho (Rodovia SC 110, n.º 6000, Rodeio 12, Rodeio/SC). O automóvel estava completamente aberto, vidros abertos, chave na ignição e em seu porta luvas havia a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Questionado aos presentes, estes informaram que não haviam visto quem tinha deixado o veículo naquele local. Após empreendidas diversas diligências e não localizado o proprietário do carro, por determinação da Autoridade Policial o automóvel, juntamente com o dinheiro, restaram apreendidos. No interior do Fiat Uno havia uma chave. Desconfiados de que a chave poderia ser da casa monitorada, os policiais voltaram à residência. Ao chegar, avistaram que o portão de entrada estava entreaberto e aparentemente não havia ninguém no local. Os policiais, ao tentarem avistar algo pela janela sentiram odor extremamente forte e característico de "maconha", vindo principalmente da janela do quarto de trás, a qual parecia estar "lacrada" e não possibilitava a visualização em seu interior. Ao tentarmos abrir a porta de trás da casa com a chave localizada no automóvel Fiat/Uno, esta foi aberta, confirmando a suspeita inicial. Na cozinha da casa havia dois balcões, um balcão de pia sem torneira e uma mesa pequena. Ao lado de um microondas que estava em cima de um dos balcões foi localizada uma balança de precisão e um pote de vidro com um pilão com vestígios de "cocaína". No quarto principal, localizado na frente da residência, havia um armário grande com alguns pés de "maconha" que estavam secando. Ainda neste quarto, fora localizado, em um raque, um tablete de "cocaína" pesando aproximadamente 550g (quinhentos e cinquenta gramas), uma caixa com R$12,80 (doze reais e oitenta centavos) em moedas e 1$ (um) dólar. No corredor, em frente ao banheiro, havia um aparelho de ar condicionado portátil, o qual estava direcionado para o quarto que ficava localizado na parte de trás da casa, onde estava instalada uma estufa para cultivo de "maconha". O quarto estava completamente revestido por material aluminizado refletivo, com luzes apropriadas instaladas na parte superior do cômodo, no qual haviam 21 (vinte e um) pés de maconha grandes, plantados em vasos. Neste mesmo quarto, ainda, havia 5 (cinco) embalagens com fertilizante, 1 (uma) com outro tipo de fertilizante e vários outros petrechos apropriados para cultivo de plantas. Todo o material foi recolhido e trazido a esta Delegacia de Polícia. Em busca ao contrato de locação, temos que a residência foi locada através da Imobiliária Advanced por DOUGLAS GRACI e MÁRCIA FERNANDA PONCCIO
Com a apreensão de R$ 3.000,00 e um molho de chaves no veículo Fiat/Uno abandonado e das drogas e demais objetos localizados na residência situada na rua João Sardagna, n.º 45, bairro Glória, cidade de Rodeio (cujas chaves foram localizadas no interiro daquele veículo), correlatos à prática do delito descrito no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, foi lavrado auto de exibição de apreensão (evento 1/inquérito 3, pp. 14-16), em que consta a apreensão de 550 gramas de substância aparentando ser cocaína, 21 vasos contendo plantas que se assemelham à Cannabis Sativa - planta da qual se origina a droga popularmente conhecida como maconha -, objetos relacionados ao cultivo de plantas e duas balanças de precisão, dentre outros.
Consta do relatório de missão policial (evento 1/relatório de missão policial 2) que, quando da localização do veículo Fiat/Uno no Posto de Gasolinha Engenho, no local estavam Fabiano Knopp, DOUGLAS GRACI, NICOLAS GABRIEL LINDER e EMERSON LUIZ OKOPNIK, os quais negaram a propriedade do veículo.
Não obstante, das imagens de segurança do referido posto, foi possível observar que o veículo Fiat/Uno adentrou as imediações do estabelecimento, dirigindo-se aos fundos, local em que está situada uma lavação de carros, e momentos depois saíram da lavação DOUGLAS GRACI e EMERSON LUIZ OKOPNIK.
Impende ressaltar que Fabiano Welington Knopp reconheceu por fotografia DOUGLAS GRACI, NICOLAS GABRIEL LINDNER e EMERSON LUIZ OKOPNIK como sendo os indivíduos que o acompanhavam durante o almoço na data dos fatos (evento 1/inquérito 3, pp. 23-28).
DOUGLAS GRACI, conforme destacado no teor supra transcrito do Boletim de Ocorrência, figura como locatário, acompanhado de MÁRCIA FERNANDA PONCCIO, da residência em que foram localizadas as drogas apreendidas - cujas chaves estavam no interior do Fiat/Uno.
Com a continuidade das diligências, foi ouvido EMERSON LUIZ OKOPNIK, que confessou a prática do delito de tráfico de drogas, assumindo total responsabilidade pelos objetos apreendidos na residência localizada na rua João Sardagna, n.º 45, bairro Glória, cidade de Rodeio.
Seu relato, contudo, não condiz, em partes, com a realidade apurada durante as investigações.
Isto porque durante as campanas foi possível observar que DOUGLAS GRACI e MÁRCIA FERNANDA PONCCIO frequentavam a residência localizada na rua João Sardagna, n.º 45, bairro Glória, cidade de Rodeio, sendo o veículo de Márcia - um Ford/Focus 2013/2014, prata - visto com frequência no local. No local também foram encontrados objetos de propriedade de Laura Gabriely Ponccio da Rosa, filha de MÁRCIA FERNANDA PONCCIO, demonstrando frequência habitual do casal à residência.
Vale destacar que no celular apreendido de um membro do PGC (facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense) em outra investigação, foi possível descobrir que DOUGLAS GRACI, vulgo "D.G.", e NICOLAS GABRIEL LINDNER, vulgo "Maloka", também são faccionados, ocupando cargos relevantes na organização e exercendo controle nas cidades de Timbó e Rodeio (evento 1/relatório de missão policial 2, pp. 42-44), efetuado pagamento de dízimo e outros realizado outros atos para captação de dinheiro para a organização criminosa (rifa, por exemplo) demonstrando estarem associados previamente para a prática de delitos.
Assim, de todas as provas colhidas na investigação, entendo suficientemente demonstrados o fumus comissi delicti do delito de tráfico de drogas.
A segregação do(a)(s) indicado(a)(s), por sua vez, se faz necessária para garantia da ordem pública, pois a estrutura montada pelos investigados para o cultivo da planta Cannabis Sativa - a qual custou R$ 9.000,00, segundo relato do investigado EMERSON LUIZ OKOPNIK - e a quantidade de droga apreendida na residência (21 plantas Cannabis Sativa e 550 g de cocaína) demonstra o tamanho do investimento realizado para o sucesso da atividade ilícita, demonstrando atuarem a tempos no comércio ilícito de entorpecentes, vale dizer, fazem do crime seu meio de vida e, mantidos em liberdade, subsiste alta probabilidade, para não se dizer certeza, de continuarem a cometer crimes.
Nesta senda, cabe destacar que 550 g de cocaína representa algo em torno de R$ 55.000,00 de droga, considerando o valor médio de R$ 100,00 por quilograma, o que reforça o envolvimento de terceiras pessoas financiadoras da atividade ilícita, reforçando a tese da composição e/ou de uma organização criminosa no caso.
Ainda, foi demonstrado o envolvimento, em tese, dos investigados DOUGLAS GRACI, vulgo "D.G.", e NICOLAS GABRIEL LINDNER, vulgo "Maloka", com a organização criminosa PGC, demonstrando altíssima periculosidade, diante do controle exercido pela referida facção, que planeja, ordena e auxilia a prática de diversos delitos - tais como assaltos a banco, tráfico de drogas e homicídios -, representando relevante perigo para a segurança pública no território catarinense.
Ademais, quanto ao investigado DOUGLAS GRACI, verifico a ocorrência de reincidência específica no delito de tráfico de drogas, consoante certidão do evento 6/certidão de antecedentes criminais 4.
Assim, cabível a segregação preventiva dos investigados, para acautelar a ordem pública.
Denota-se, assim, que os fundamentos utilizados para decretar o cárcere cautelar permanecem hígidos, mormente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente pelo fato do apelante Douglas, conforme apontado pelo Juízo a quo, ainda se encontra foragido. Logo, prolatada a sentença condenatória, deve ser mantido o encarceramento provisório. 
Aliás, "Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva e, ainda, aponta como reforço da necessidade de encarceramento a própria existência da condenação" (TJSC, Apelação Criminal n. 5001761-51.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-05-2022).
E do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Logo, mantém-se a segregação cautelar dos apelantes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4477877v66 e do código CRC 48f51660.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 9/4/2024, às 15:35:1

 

 












Apelação Criminal Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS GRACI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELANTE: NICOLAS GABRIEL LINDNER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33, § 1º, INCISOS II E III, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06, E ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA O COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA ACOSTADA EM MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM LABORATÓRIO DE DROGAS NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS ANTERIORES À INVASÃO. MONITORAMENTO DO LOCAL. AGENTES PÚBLICOS QUE, DURANTE A CAMPANA, OBSERVARAM UM VEÍCULO SAINDO DA RESIDÊNCIA. AUTOMÓVEL ABANDONADO EM POSTO DE GASOLINA, APÓS FUGA EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POR VIATURA DESCARACTERIZADA. LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E CHAVES DA RESIDÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE, AO RETORNAREM ATÉ O DOMICÍLIO, SENTIRAM FORTE ODOR DE MACONHA ORIUNDO DE UM DOS CÔMODOS. EXISTÊNCIA DE ESTUFA E INSUMOS UTILIZADOS NO CULTIVO DE MACONHA EM LABORATÓRIO (FERTILIZANTES, LUMINÁRIAS, EXAUSTORES, ETC.). APREENSÃO DE MAIS DE VINTE PÉS DE MACONHA, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E DEMAIS PETRECHOS. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS CONSTATADA. PRECEDENTES. MÉRITO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES DO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL, CORROBORADAS POR DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR E RELATÓRIO INVESTIGATIVO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES INTEGRAVAM, DE FORMA ORDENADA E ESTRUTURADA, A FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INCISOS II E III, DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DE D. G. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DE DROGAS NA REGIÃO. CAMPANA POLICIAL QUE LOGROU ÊXITO EM VISUALIZAR O ACUSADO D. SAINDO DO IMÓVEL ONDE ERA DESENVOLVIDO O NARCOTRÁFICO, JUNTAMENTE COM CORRÉU CONDENADO EM AUTOS CINDIDOS. LOCALIZAÇÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL DE ESTUFA E INSUMOS UTILIZADOS NO CULTIVO DE MACONHA EM LABORATÓRIO. APREENSÃO DE MAIS DE VINTE PÉS DE MACONHA, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E DEMAIS PETRECHOS. CONJUNTO PROBATÓRIO VASTO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. RECURSO DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O DENUNCIADO N. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ADUZIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, §3º, DA LEI N. 12.850/2013. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTES QUE EXERCIAM CARGOS DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. ACUSADO D. G. QUE ATUAVA COMO DISCIPLINA GERAL DAS CIDADES DE TIMBÓ/SC E RODEIO/SC, ENQUANTO QUE O ACUSADO N. ATUAVA COMO DISCIPLINA DA CIDADE E CENTRAL DE CRÉDITO (CDC) NA CIDADE DE RODEIO/SC. PAPEL DE LIDERANÇA LOCAL EVIDENTE. AGRAVANTE MANTIDA. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, CAPUT, § 2º, DA LEI 12.850/13). IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O PGC VALIA-SE DE ARMAS DE FOGO PARA SUAS EMPREITADAS CRIMINOSAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO PELOS RECORRENTES. PROVAS ROBUSTAS DE QUE OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSUÍAM ARMAMENTOS, SOBRETUDO PELOS  DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. PRECEDENTES. MAJORANTE MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE, MORMENTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4477878v14 e do código CRC 96a508d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 9/4/2024, às 15:35:1

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/04/2024

Apelação Criminal Nº 5000074-70.2021.8.24.0104/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS por DOUGLAS GRACISUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES por NICOLAS GABRIEL LINDNER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS GRACI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELANTE: NICOLAS GABRIEL LINDNER (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) ADVOGADO(A): ANDREA MACEDO DE CARVALHO (OAB SC064524) APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário