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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0314420-34.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 64








Apelação Nº 0314420-34.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: DEBORA RAMOS DA SILVA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, na execução de título executivo extrajudicial movida em desfavor de Debora Ramos da Silva, extinguiu o processo com resolução do mérito, em decorrência da prescrição, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Aduziu, em suma, que a primeira suspensão do processo ocorreu em 08.03.2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, que só se encerraria em 03/2023, e que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, porém mesmo assim o processo foi extinto em 22.09.2022, quando ainda não encerrado o prazo prescricional quinquenal.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

VOTO


A controvérsia do presente recurso cinge-se na (in)ocorrência de prescrição intercorrente e na possibilidade de sua decretação no processo de origem na forma decidida pelo juízo a quo.
Sabe-se que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na linha de raciocínio estabelecida pelo Relator Min. Aurélio Bellizze em voto proferido no Recurso Especial acima citado, a prescrição tem natureza material e, portanto, deve seguir as regras previstas em lei substantiva, e "não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva". Nesse sentido, para melhor esclarecimento, segue trecho extraído do referido voto:
Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. (Voto do Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, REsp 1604412/SC, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Como explanado acima, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC houve a diferenciação pelo Relator dos dois institutos - abandono da causa e prescrição intercorrente -, primeiramente por possuírem naturezas distintas - processual e material - e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.
Assim sendo, ao passo que o abandono da causa, por sua característica processual, com origem em legislação adjetiva, necessita da prévia intimação do autor da demanda para caracterização de sua desídia (CPC/1973, art. 267, § 1º, e CPC/2015, art. 485, § 1º), a prescrição intercorrente, apesar de ocorrer no curso do processo de execução, tem como fundamento a prescrição originária e, portanto, a legislação substantiva (CC, art. 202, parágrafo único), e não necessita da comprovação de desídia do exequente, mas apenas da inércia por prazo superior ao de prescrição do direito material perseguido.
Ainda, nesse sentido, foram recentemente incluídos no art. 921 do CPC os §§ 4º a 7º acerca do tema. Vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Além disso, nesse sentido, temos a Súmula 64 desta Corte de Justiça: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
No presente caso, após a devida citação da executada, a primeira notícia de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 05/2016, quando foi tentado realizar bloqueio de dinheiro por meio do sistema Bacenjud e de automóveis pelo sistema Renajud, diligências negativas sobre as quais o exequente foi intimado (ev. 90-92, 1G), de modo que a partir desse momento começou a correr a prescrição no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Ainda que execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 08.03.2017, conforme alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez, pelo prazo de um ano, de modo que em 08.03.2018 a prescrição voltou a correr.
Assim sendo, mesmo com a aplicação do correto prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição encontra-se caracterizada, pois além dos dez meses que decorreram entre 05/2016 (termo inicial) e 03/2017 (suspensão), após o fim da suspensão em 03/2018 transcorreram mais quatro anos e dois meses até 05/2022, data do despacho que intimou o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição (ev. 208, 1G).
Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis, capaz de interromper o prazo prescricional, conforme preceitua o art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4372796v8 e do código CRC fcb2a801.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 9/4/2024, às 13:57:57

 

 












Apelação Nº 0314420-34.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: DEBORA RAMOS DA SILVA (EXECUTADO)


EMENTA


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM QUE TENHA HAVIDO A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 64 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4372797v5 e do código CRC e0a98af2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 9/4/2024, às 13:57:57

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024

Apelação Nº 0314420-34.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: DEBORA RAMOS DA SILVA (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/04/2024, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 25/03/2024.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador SAUL STEIL
CLEIDE BRANDT NUNESSecretária