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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5072825-08.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Feb 06 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Conflito de Competência Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 17








Conflito de Competência Cível Nº 5072825-08.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia e Suscitado o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da mesma Comarca, instaurado na "ação de obrigação de fazer", proposta por Voni Tereza Massing contra o Município de Concórdia e o Estado de Santa Catarina.
A autora da ação objetiva a realização de tratamento cirúrgico denominado de "Artroplastia Total do Joelho Direito" devido a osteartrose severa, ao argumento de que a espera na fila do SUS pode tornar seu quadro de saúde irreversível.
Os autos foram distribuídos, originariamente, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível (com competência sobre os Feitos da Fazenda Pública) da Comarca de Concórdia, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia, sob o argumento de que, em se tratando de procedimento que se afigura indispensável ao bem-estar e a saúde do interessado, garantido especificamente pela legislação protetiva de pessoa idosa, não há como afastar a competência da unidade jurisdicional especializada do idoso; que  a Vara da Família da Comarca de Concórdia, "após as alterações promovidas pela Resolução TJ n. 36/2022, é competente para processar e julgar as ações sobre medidas que conferem aplicabilidade ao Estatuto do Idoso (artigo 6º, inciso I, alínea g, da Resolução TJ n. 1/2017)".
Remetidos os autos ao Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia, a nobre Magistrada alegou que, embora haja entendimento de que ainda que se cogite a competência em ação civil pública de idoso, apenas abrangeria as ações ajuizadas após a alteração da competência atribuída pela Resolução n. 36/2022, sem autorizar remessa de acervo, até porque "estas ações já foram objeto de triagem específica na época da edição da resolução e permaneceram na 2ª Vara Cível". Por essas razões, declinou da competência e determinou a devolução dos autos à  2ª Vara Cível.
Recebidos os autos, o Juízo inicial assim decidiu:
(...)
Com efeito, em sendo a insurgência embasada em ação civil pública, ainda assim parece-me que sobressai, para além da simples utilização de peça que tem por finalidade legitimar o Ministério Público sem discutir maiores questões de natureza difusa, o direito do idoso a atendimento preferencial e prioritário e sua garantia de acesso à saúde e qualidade de vida - medida de proteção. 
ISTO posto, ante o conflito negativo de competência instaurado, uma vez que a pretensão de máxima proteção do idoso interessado exige apreciação pela Vara especializada, aliado a competência absoluta e improrrogável decorrente do critério objetivo sujeito, e respeitando com a devida venia entendimento diverso, é que SUSCITO o conflito.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinou pela procedência do presente conflito de competência, de modo que seja fixada a competência do Juízo da da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões para processar e julgar a demanda instauradora deste incidente.

VOTO


Impende registrar, antes de mais nada, que, em relação a matérias de Direito Público, compete às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 70, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em vigor desde o dia 1º/02/2019, processar e julgar "o conflito de competência entre juízes de primeiro grau ou entre estes e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados".
Logo, em se tratando de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível (com competência sobre os Feitos da Fazenda Pública) e o Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, ambos da Comarca de Concórdia, em que uma das partes é pessoa jurídica de direito público, portanto, em grau recursal a causa está sujeita à competência de Câmara de Direito Público, não há dúvida de que compete a ela processar e julgar o presente conflito.
Pois bem.
Há que se julgar procedente o conflito negativo de competência e, por conseguinte, declarar o Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões (suscitado), da Comarca de Concórdia, competente para conhecer, processar e julgar a "Ação de Obrigação de Fazer n. 5001638- 19.2019.8.24.0019", proposta por Voni Tereza Massing contra o Município de Concórdia e o Estado de Santa Catarina, em que se objetiva a realização de tratamento cirúrgico.
Com efeito, a Câmaras de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, hoje denominada Câmara de Recursos Delegados, examinando a matéria, assim ementou: 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CHAPECÓ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À IDOSA. OMISSÃO DO ESTADO NO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ARTS. 43, I, 45, III, E 79, TODOS DO ESTATUTO DO IDOSO. VULNERABILIDADE VERIFICADA. MEDIDA PROTETIVA DO ESTATUTO DO IDOSO QUE DEVE SER APLICADA POR VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
"1 'O processo do envelhecimento é um fenômeno ligado de modo íntimo a todo ser humano e nesta fase da vida é que se desenvolvem modificações biopsicossociais, surgindo as fragilidades próprias da idade. O próprio sistema vital se modifica, havendo a diminuição da capacidade funcional de órgãos e tecidos e por consequência desacelera-se o metabolismo, expondo a pessoa idosa a riscos' (SANTIN, J. R.; BOROWSKI, M. Z. In: Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano - RBCEH, v. 5, n. 1, p. 141-153).
"2 Constatada a omissão do Estado no acesso às ações e serviços de saúde a idoso, cabe à Vara especializada apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos, porquanto presente situação de vulnerabilidade e risco social que pode ensejar a concessão de medida de proteção de requisição para tratamento de saúde, ex vi dos arts. 43, I, 45, III, 70, 79, I, e 80, todos do Estatuto do Idoso" (TJSC - Conflito de Competência n. 0013964-90.2018.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, julgado em 29/08/2018 - grifou-se).
Esta Terceira Câmara de Direito Público, no Conflito de Competência n. 0000208-77.2019.8.24.0000, da Comarca de Chapecó, por decisão monocrática do eminente Des. Júlio César Knoll, Relator, decidiu no mesmo sentido:
"Decido
"Em princípio, a competência regimental para a apreciação do presente conflito de competência seria da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência. Contudo, a matéria restou sedimentada por aquele órgão, motivo pelo qual conheço monocraticamente da matéria. 
"O posicionamento firmado destacou que a vulnerabilidade social, em situações como aquela descrita no presente feito, é patente e estaria caracterizada, em especial, na omissão do Estado em fornecer o medicamento à pessoa idosa (inc. I do art. 43 do Estatuto do Idoso). Além disso, não se pode desconsiderar que a parte teve que se utilizar da Defensoria Pública para perseguir o seu intento. 
"A medida de proteção, por seu turno, está estampada no art. 45, III, da mencionada norma. Outrossim, consolidou-se o entendimento de que não é somente a insuficiência de renda que leva à vulnerabilidade social, uma vez que o conceito depende da conjugação de outros fatores, como a própria idade e a deficiência no acesso à saúde, por exemplo, igualmente previstos como tal no mencionado art. 45 da Lei n. 10.741/03.
"Logo, preenchendo a matéria os requisitos da Resolução TJ n. 24 de 1º de novembro de 2017, cujo juízo criado terá competência absoluta para processar e julgar as causas que envolvem os idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco conferidas pela Lei n. 10.741/03, a competência é da Vara especializada ao idoso.
"[...]
"Portanto, nos termos do art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno desta Corte, rejeito o conflito, para firmar a competência da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó (suscitante)" (TJSC - Conflito de Competência n. 0000208-77.2019.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Júlio César Knoll, julgado em 27/02/2019 - destaque aposto).
Ainda no mesmo sentido: Conflito de Competência n. 0019957-17.2018.8.24.0000 de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, julgado em 27/02/2019; Conflito de Competência n. 0014582-35.2018.8.24.0000 de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio Cezar Knoll, julgado em 27/02/2019; Conflito de Competência n. 0019221-96.2018.8.24.0000, de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 20/02/2019; Conflito de Competência n. 0019918-20.2018.8.24.0000 de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 05/02/2019.
Da Primeira Câmara de Direito Público, em caso idêntico ao aqui relatado, retira-se dos fundamentos de seu julgado:
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado nos autos da Ação Civil Pública n. 5005118-68.2020.8.24.0019/SC, em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia  e suscitado o  Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da mesma Comarca, a qual remeteu os autos ao primeiro Juízo, em razão da Resolução TJ n. 36/2022 (Evento 1 DEC3).
Em suma, afirma o juízo suscitante que a competência para o processamento de demanda na qual se busca o fornecimento de medicamento em favor de idoso é da Vara Especializada, porquanto a Resolução n. 36/2022 do TJSC estabelece que somente serão processadas na Vara Especializada os feitos que versem sobre medidas protetivas constantes no Estatuto do Idoso. 
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo "pelo acolhimento do presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para processamento e julgamento do feito o Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Concórdia".
Este é o relatório.
Sem delongas, o presente conflito negativo de competência merece acolhimento.
De início, cumpre assentar a possibilidade de julgamento monocrático do Conflito de Competência interposto, conforme art. 955, parágrafo único, do CPC e art. 132, XVII, do RITJSC:
Art. 955. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. [grifou-se]
Art. 132, XVII, do RITJSC:
são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Portanto, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta com objetivo de compelir o ente público ao fornecimento de tratamento de saúde em benefício de pessoa idosa.
Recebidos os autos pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, competente para o julgamento dos feitos fazendários, o eminente Dr. Daniel Lisboa Mendonça declarou-se incompetente para análise do feito, porquanto a autora é pessoa idosa, de modo que havendo vara especializada na Comarca deve a ação nela tramitar.
Destacou o Magistrado que:
A Vara da Família desta Comarca, após as alterações promovidas pela Resolução TJ n. 36/2022, é competente para processar e julgar as ações sobre medidas que conferem aplicabilidade ao Estatuto do Idoso (artigo 6º, inciso I, alínea g, da Resolução TJ n. 1/2017), tratando-se, portanto, de unidade jurisdicional especializada do idoso.
Diante disso, como a parte interessada conta 76 (setenta e seis) anos e insere-se no conceito previsto no Estatuto do Idoso, "destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A Dra. Thays Backes Arruda, Magistrada titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia, todavia, entendeu inexistir razões para a tramitação do feito no juízo especializado, porquanto a Resolução n. 36/2022 estabelece que somente serão processadas no referido juízo os feitos que versem sobre medidas protetivas constantes no Estatuto do Idoso.
Verberou que:
Na alteração da Resolução n. 36/2022, constou sobre a competência da 1ª Vara Cível:
Art. 4º As ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data) e as relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), bem como as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos, distribuídas a partir de 4 de abril de 2022, atualmente em tramitação ou suspensas na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídas ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
Parágrafo único. Remanesce a competência do juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia para processar e julgar as ações referidas no caput deste artigo e cumprir as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.
Ainda que se cogitasse de competência para ACP de idoso (medicamento - direito à saúde), apenas abrangeria ações ajuizadas após a alteração da competência pela Resolução 36/2022, sem autorizar remessa de acervo. Nâo por outra razão, estas ações já foram objeto de triagem específica na época da edição da resolução e permaneceram na 2ª Vara Cível. 
Pois bem.
A matéria em discussão foi enfrentada recentemente pelo eminente Des. Carlos Adilson Silva, no julgamento do Conflito de Competência n. 5073802-97.2023.8.24.0000, julgado em 05.12.2023, cujo teor adota-se como razões de decidir:
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia em face do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia (evento 14, DESPADEC1). 
Em suma, afirma o juízo suscitante que a competência para o processamento de demanda na qual se busca o fornecimento de medicamento em favor de idoso é da Vara Fazendária (cuja competência é da 2ª Vara Cível daquela Comarca), porquanto a Resolução n. 36/2022 do TJSC estabelece que somente serão processadas na Vara Especializada os feitos que versem sobre medidas protetivas constantes no Estatuto do Idoso. 
[...]
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça dirimiu a controvérsia acerca do juízo competente para processar e julgar ações que tenham como objetivo o fornecimento de medicamentos/tratamentos, ajuizados por idoso em face do Poder Público, por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 17.
Na ocasião, restou fixada a tese de que "nas comarcas em que instalada unidade jurisdicional especializada do idoso, será ela competente para processar e julgar ações movidas contra o Poder Público voltadas à obtenção de medicamentos em favor de pessoa idosa".
De plano, conclui-se que o referido enunciado não faz qualquer distinção entre a ação ter como causa de pedir o fornecimento do tratamento pelo SUS ou com o autor ser eventualmente assistido por plano de saúde, bastando que a ação seja movida em face do Poder Público. Logo, o fato de a autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pelo ente público municipal aos seus servidores não retira o caráter de proteção à saúde que se objetiva com a referida ação.
Aliás, o entendimento deste Tribunal é de que ainda que o plano de saúde seja gerenciado pelo Poder Público, tal fato não atrai a competência do juizo fazendário quando se tratar de direito de grupo presumidamente vulnerável (como idosos e crianças) e onde instalada a vara especializada, cuja competência é absoluta. 
Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, POR MENOR IMPÚBERE, CONTRA PLANO DE SAÚDE GERENCIADO PELO PODER PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E JUVENTUDE E CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ.PLEITO RELACIONADO À SAÚDE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO  INDIVIDUAL  E INDISPONÍVEL, TUTELADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO NA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.CONFLITO ACOLHIDO.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5049817-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
Por sua vez, quanto ao argumento do juízo suscitante de que sua competência estaria limitada para análise das ações que versem sobre as medidas protetivas constantes no Estatuto do Idoso, o entendimento fixado por esta Corte de Justiça no IAC 17 é de que a interpretação de "medida protetiva" abrange a proteção à saúde em seu sentido amplo.
A propósito, a fim de bem delimitar a questão, remeto-me ao judicioso voto do preclaro Des. Ronei Danielli, relator do IAC 17:
Não obstante, a controvérsia deste conflito de competência - repercutida nos numerosos e díspares precedentes da Corte acima indicados - aparenta estar adstrita a dois específicos requisitos de incidência da regra de competência: a vulnerabilidade do idoso em ações relativas às medidas protetivas fixadas na Lei n. 10.741/2003.
Na repartição de competências entre unidades jurisdicionais do Poder Judiciário de Santa Catarina, a instituição de varas com competência especializada para ações relativas ao Estatuto do Idoso, dentre as quais as Varas da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó, contou com a seguinte atribuição: "processar e julgar as ações relativas: [...] às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de2003)". (art. 4º, I, 'c', da Resolução TJ n. 24/2017).
O significado de "medidas protetivas", na hipótese, deve ser buscada no próprio Estatuto do Idoso, que prevê:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 
III - em razão de sua condição pessoal. 
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; 
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar [...] (sem grifo no original).
O cerne da controvérsia reside na interpretação da medida protetiva de "tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar". Mais precisamente, se viria ela a restringir o conceito de medida protetiva apenas àquelas situações de manifesto risco à vida do idoso, em que necessária a interferência imediata e direta para assegurar tratamento em instituição de saúde ou prestação de serviços domiciliares; ou se englobaria, em regra, todas as demandas judiciais em que a pessoa idosa busca a tutela jurisdicional para efetivar o direito à saúde. 
Inegável que a interpretação restritiva do enunciado limita o grau de eficácia do sistema protetivo instituído pelo Estatuto do Idoso, na medida em que restringe a competência das varas especializadas e impõe ao idoso que busca a tutela jurisdicional específica a prova de sua condição particular de risco ou vulnerabilidade social. Entretanto, a estruturação legal de um sistema de proteção a determinada categoria de cidadãos só se justifica se lastreada em uma determinada premissa fática: a vulnerabilidade da coletividade tutelada
Não faz sentido consagrar na Carta Constitucional a diretiva de dotar os idosos de especial proteção, concretizada na minuciosa dicção do Estatuto do Idoso, sem se conceber, na base principiológica da norma, que os idosos constituem um grupo presumidamente vulnerável. 
Os dispositivos legais invocados não contemplam qualquer ressalva à condição particular do idoso para que em favor dele incidam as normas protetivas. O Estatuto do Idoso não é aplicável apenas aos idosos comprovadamente em risco ou situação de flagrante vulnerabilidade. Ele é aplicável a todos os idosos. A lei presume a vulnerabilidade desse grupo social. 
Evidentemente, situações de riscos e gravidade acentuadas são tratadas com maior cuidado e diligência que situações cotidianas ou com menores impactos sociais (as medidas protetivas "típicas", podemos dizer) - casos em que se acentua a importância desse sistema protetivo.  
Entretanto, a percepção pelo "baixo impacto" da relação da idade com a busca da tutela jurisdicional não se mostra parâmetro adequado para restringir a eficácia do Estatuto do Idoso e das próprias previsões constitucionais. 
Não se descuide, ainda, que o caput do art. 45, acima citado, ressalva o caráter exemplificativo do rol de medidas protetivas do Estatuto do Idoso, o que, aliado à hipótese prevista do art. 79, I, reforçam a adequação da interpretação extensiva do dispositivo.
Assim sendo, onde instalada Vara Especializada, é dela a competência para o processamento e julgamento de ação que visa a proteção da saúde do idoso.
A propósito, colhe-se recente julgado do Grupo de Câmaras:
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO IAC N. 17 DESTA CORTE ("NAS COMARCAS EM QUE INSTALADA UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA DO IDOSO, SERÁ ELA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA IDOSA"). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA PESSOAS IDOSAS NA COMARCA DE ORIGEM (SÃO LOURENÇO DO OESTE). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.Na linha do decidido por este Grupo de Câmaras de Direito Público quando do julgamento do IAC n. 17, quando inexistente vara especializada para pessoas idosas na Comarca em que tramita a ação, viável sua instrução e julgamento sob o rito do juizado especial da fazenda pública, com o consequente julgamento do recurso interposto contra a sentença por parte da turma recursal competente.SEGURANÇA DENEGADA.(TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5040665-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023). [grifou-se]
No mesmo sentido, das Câmaras de Direito Público:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CHAPECÓ EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE APARELHO MÉDICO À PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA MATÉRIA DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    "Nas comarcas em que instalada unidade jurisdicional especializada do idoso, será ela a competente para processar e julgar ações movidas contra o Poder Público voltadas à obtenção de medicamento em favor de pessoa idosa." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000126-46.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-08-2019).   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0000907-68.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSOS, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E A 2ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE XANXERÊ. AÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE IAC (TEMA N. 17). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO REJEITADO.   "O Grupo de Câmaras de Direito Público, em 24.4.19, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 0000126-46.2019.8.24. 0000/50000, firmou entendimento no sentido de que "Nas comarcas em que instalada unidade jurisdicional especializada do idoso, será ela competente para processar e julgar ações movidas contra o Poder Público voltadas à obtenção de medicamentos em favor de pessoa idosa" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0000126-46.2019.8.24.0000/50000, de Chapecó, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24.4.19). (TJSC, Conflito de Competência n. 0000794-17.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019). (TJSC, Conflito de competência n. 0000111-77.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).
No sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
No caso dos autos, o alicerce de toda a argumentação do suscitante é o fato de que a competência para analisar o feito seria da vara especializada, conforme disposto no art. 79, I do Estatuto do Idoso, visto que a ação busca o fornecimento de tratamento de saúde para pessoa idosa. 
Em contrapartida, o suscitado aponta a Resolução TJ n. 36/2022, a qual modificou a competência da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia. 
Entretanto, tem-se que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, por meio da tese n. 17, já estabeleceu que "Nas comarcas em que instalada unidade jurisdicional especializada do idoso, será ela a competente para processar e julgar ações movidas contra o Poder Público voltadas à obtenção de medicamento em favor de pessoa idosa" (grifou-se). 
Do mesmo modo, o Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz aponta que "[...] a colenda Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, quando teve oportunidade de apreciar a questão, fixou que nesses casos a vulnerabilidade é patente, assentando que se inclui dentre as medidas de proteção previstas na Lei n. 10.741/2003, a omissão do Estado em fornecer o medicamento à pessoa idosa (art. 43, I) [...]" (grifou-se).
Com isso, prolatou-se o seguinte acórdão: 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS, AMBOS DA COMARCA DE CHAPECÓ. AÇÃO VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A IDOSO. OMISSÃO DO ESTADO NO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ARTS. 43, I, 45, III, E 79, TODOS DO ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDA PROTETIVA DO ESTATUTO DO IDOSO QUE DEVE SER APLICADA POR VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CÂMARA DE AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS CONSTITUCIONAIS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME E OBJETIVO A SITUAÇÕES IDÊNTICAS. CONFLITO REJEITADO. "Constatada a omissão do Estado no acesso às ações e serviços de saúde a idoso, cabe à Vara especializada apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos, porquanto presente situação de vulnerabilidade e risco social que pode ensejar a concessão de medida de proteção de requisição para tratamento de saúde, ex vi dos arts. 43, I, 45, III, 70, 79, I, e 80, todos do Estatuto do Idoso (CC n. 0013082-31.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. 1º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 29/8/2018) (TJSC, Conflito de competência n. 0000759-57.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
Nesse esteio, a Resolução apontada pelo suscitado não tem o condão de alterar tal conclusão, até mesmo porque, referido diploma estabelece que "Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Concórdia: I - [...] g) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003) (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado. Resolução n. 36, de 21 de setembro de 2022. Altera a denominação e amplia a competência da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia, redefine as competências da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia e dá outras providências. Assinatura em 21.set.2022, Publicação em 23.set.2022. DOJ 3864, 9-10 p. Retirado de: Data de acesso: 11.dez.2023.)
Assim, diante dos elementos já deliberados, imperioso o reconhecimento da prevalência do Juízo suscitado para o competente processamento e julgamento da ação originária.
Ante o exposto, com base no artigo 955, parágrafo único, do CPC combinado com o artigo 132, XVII, do RITJSC, julgo procedente o conflito negativo de competência e declaro competente para o julgamento da demanda o Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, declarar o Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, da Comarca da Concórdia (suscitado) competente para conhecer, processar e julgar a causa.

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Conflito de Competência Cível Nº 5072825-08.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia


EMENTA


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCÓRDIA RESPONSÁVEL PELOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CONCÓRDIA.  AÇÃO MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO E ESTADO DE SANTA CATARINA A PACIENTE IDOSA.  DIREITO À SAÚDE. ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ARTS. 43, I, 45, III, E 79, TODOS DO ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDAS PROTETIVAS CONSTANTES NO ESTATUTO DO IDOSO. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELA VARA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CONCÓRDIA. CONFLITO PROCEDENTE.
"1 'O processo do envelhecimento é um fenômeno ligado de modo íntimo a todo ser humano e nesta fase da vida é que se desenvolvem modificações biopsicossociais, surgindo as fragilidades próprias da idade. O próprio sistema vital se modifica, havendo a diminuição da capacidade funcional de órgãos e tecidos e por consequência desacelera-se o metabolismo, expondo a pessoa idosa a riscos' (SANTIN, J. R.; BOROWSKI, M. Z. In: Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano - RBCEH, v. 5, n. 1, p. 141-153).
"2 Constatada a omissão do Estado no acesso às ações e serviços de saúde a idoso, cabe à Vara especializada apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos, porquanto presente situação de vulnerabilidade e risco social que pode ensejar a concessão de medida de proteção de requisição para tratamento de saúde, ex vi dos arts. 43, I, 45, III, 70, 79, I, e 80, todos do Estatuto do Idoso" (TJSC - Conflito de Competência n. 0013964-90.2018.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, julgado em 29/08/2018).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, declarar o Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, da Comarca da Concórdia (suscitado) competente para conhecer, processar e julgar a causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2024.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/02/2024

Conflito de Competência Cível Nº 5072825-08.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Concórdia MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/02/2024, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 24/01/2024.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA COMARCA DA CONCÓRDIA (SUSCITADO) COMPETENTE PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário