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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5017116-54.2021.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jairo Fernandes Gonçalves
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7








Apelação Nº 5017116-54.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: FRANCISCO TIBURCIO SESTREM (EMBARGANTE) APELADO: LUIZ FERNANDO MOLLERI (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Francisco Tibúrcio Sestrem opôs Embargos à Execução de Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 5009233-56.2021.8.24.0033, ajuizada por Luiz Fernando Molleri, alegando, em síntese, que o título não possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois os contratantes acordaram verbalmente a exclusão da verba correspondente à indenização da cônjuge no cálculo dos honorários, além de não ter sido subscrito por duas testemunhas. Requereu assim, a suspensão do processo executivo e, ao final, a sua extinção e a concessão de Justiça Gratuita.
O embargado ofertou impugnação (Evento 10), por meio da qual impugnou o valor atribuído aos embargos e o pleito de gratuidade. No mérito, defendeu que a cobrança não se refere aos honorários devidos pela esposa do executado; inexistiu pactuação verbal e que o contrato de honorários firmado entre advogado e cliente constitui título executivo, prescindindo de assinatura de duas testemunhas. Por tais motivos, postulou a rejeição dos embargos.
Sobreveio a sentença (Evento 15), complementada pela decisão proferida em Embargos de Declaração (Evento 23), que rejeitou os Embargos à Execução; corrigiu o valor atribuído à causa; indeferiu a Justiça Gratuita e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da demanda.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 34), reprisando as teses vertidas na contestação de falta de liquidez e exigibilidade do título e requereu o recebimento do apelo no duplo efeito.
Formuladas contrarrazões, com pedido de não conhecimento do apelo (Evento 42).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância. 
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de reclamo interposto pelo embargante em face da sentença que rejeitou os Embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial, representado por contrato de honorários advocatícios.
Inicialmente convém afastar a tese de inovação recursal aventada nas contrarrazões relativamente à alegação do apelante de que deveria ter sido excluído do cálculo dos honorários o valor correspondente ao depósito inicial do Deinfra (Evento 42, CONTRAZ1, p. 5-6).
Isso porque o recorrente aduziu esse argumento na inicial dos Embargos à Execução, ao sustentar que "[...] o êxito correspondente a indenização do virago foi excluído expressamente, conforme o Parágrafo único mencionado acima, cita-se "Pagará também 50% do valor correspondente a 20% que vier a ser liberado referente o depósito inicial feito pelo DEINFRA, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento." (Evento 1, INIC1, p. 2).
Assim, diferentemente do defendido pelo recorrido, não há falar em inovação recursal.
Logo, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme acima relatado, a executória está lastreada em contrato de honorários advocatícios firmado entre o apelante e o apelado (Evento 1, CONTR4 dos autos n. 5009233-56.2021.8.24.0033), tendo por objeto a prestação de serviços advocatícios no processo de Imissão de Posse n. 062.05.001420-1.
Observa-se que o ajuste foi subscrito por ambos os contratantes, com a indicação expressa do valor devido a título de contraprestação. Veja-se:
Na Cláusula Quarta, dispôs que: Cláusula Quarta: Pelos serviços profissionais ora contratados, o CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do montante que vier a receber a título de indenização, devidamente atualizada, nos termos da decisão, excluído o valor depositado inicialmente pelo DEINFRA.
P. único: Pagará também 50% do valor correspondente a 20% que vier a ser liberado referente o depósito inicial feito pelo DEINFRA, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento.
O recorrido afirmou ter cumprido seu encargo de prestar os serviços advocatícios contratados, com obtenção de resultado favorável ao recorrente e sua esposa, Maria do Carmo Sestrem, que juntos receberam indenização no total de R$ 317.839,71, sem ter recebido o pagamento pactuado. 
O apelante, por seu turno, asseverou que a execução de quantia elevada constitui "instabilidade financeira insuperável" diante da crise econômica decorrente da pandemia da Covid/19; o contrato exequendo não possui liquidez e exigibilidade porque foi acordada verbalmente a exclusão do valor correspondente à indenização depositada inicialmente pelo Deinfra e não está assinado por duas testemunhas.
Como se sabe, o contrato de honorários advocatícios ostenta natureza jurídica de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 24 da Lei n. 8.906/1994 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2049334/MG, Relator Ministro Raul Araújo, j. 20-6-2022 - grifou-se). 
Nesse trilhar, colhe-se desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE REQUISITO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO INAPLICÁVEL. EFICÁCIA EXECUTIVA ATRIBUÍDA PELA LEI. EXEGESE DOS ARTS. 24, LEI 8.906/94 - EAOAB C/C 585, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "A ausência de duas testemunhas tampouco macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva. A exigência constante da regra geral do inciso II do art. 585 do CPC não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições especiais do art. 24 do EAOAB, c/c o art. 585, VIII, do CPC." (REsp 1070661/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 15/08/2014) (Apelação Cível n. 0309776-59.2015.8.24.0008, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017).
Desse modo, é descabida a tese recursal de inexigibilidade do título ante a ausência de assinatura de duas testemunhas. 
Ademais, verifica-se que o contrato acostado à peça pórtica do processo de execução está devidamente assinado pelas partes, com indicação do valor devido e especificação dos serviços a serem prestados (Evento 1, CONHON4 dos autos n. 5009233-56.2021.8.24.0033/SC).
Evidencia-se também a efetiva prestação dos serviços advocatícios, inclusive, com a liberação de valores ao apelante e sua esposa, consoante os documentos juntados pelo recorrido (Evento 1, OUT5, ALEGAÇÕES6, OUT7-11 e ALVARÁ2 dos autos n. 5009233-56.2021.8.24.0033).  
Em vista disso, competia ao executado comprovar a quitação do débito (artigo 320 do Código Civil) ou o excesso de execução (artigo 917, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil).
No entanto, o apelante se limitou a aduzir a incorreção do valor executado, sob o argumento de que as partes teriam acordado verbalmente a exclusão de determinada quantia do cálculo dos honorários, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova nesse sentido, sequer acostou demonstrativo do que considera devido.
Nesse contexto, conclui-se que estão presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, pois o apelante não logrou derruir o título que aparelha a execução (artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil). 
Até mesmo porque a alegada crise econômica em decorrência da pandemia Covid-19 não tem o condão de arredar os pressupostos supramencionados, pois "os efeitos e as consequências da pandemia ocasionada pela Covid-19 atingiram toda a sociedade, de forma que foram alcançados ambos os contratantes, razão pela qual não se pode favorecer uma parte em detrimento da outra, sob pena de desequilíbrio da relação contratual e de se desvirtuar a aplicação da Teoria da Imprevisão (TJSC, Apelação Cível n. 5014579-13.2020.8.24.0036, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2023).
Por tais motivos e fundamentos, a sentença deve ser mantida incólume e, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. 
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, cumulativamente. 

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4009170v10 e do código CRC 0a122765.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 1/11/2023, às 16:55:43

 

 












Apelação Nº 5017116-54.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: FRANCISCO TIBURCIO SESTREM (EMBARGANTE) APELADO: LUIZ FERNANDO MOLLERI (EMBARGADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO À CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DOS ARTIGOS 24 DA LEI N. 8.906/1994 E 784, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPICIENDA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 917, INCISO III E § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19 QUE NÃO ARREDA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, cumulativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4009171v8 e do código CRC e630bad0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 1/11/2023, às 16:55:43

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Apelação Nº 5017116-54.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: FRANCISCO TIBURCIO SESTREM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) ADVOGADO(A): ARTUR DE JESUS (OAB SC046311) APELADO: LUIZ FERNANDO MOLLERI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VINICIUS BONI (OAB SC013635)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 85, disponibilizada no DJe de 16/10/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 2%, CUMULATIVAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária