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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5056406-10.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Bettina Maria Maresch de Moura
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 110








Agravo de Instrumento Nº 5056406-10.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


AGRAVANTE: LUZIMAR ROQUE POMNICINSKI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Luzimar Roque Pomnicinski interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000897-16.2023.8.24.0026, deflagrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais (evento 10, DESPADEC1, EP1G).
Em suas razões, defende, em síntese, que faz jus a benesse, sob o fundamento de que "a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais fora perfeitamente comprovada pela documentação juntada aos autos", a qual demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Requer a reforma do decisum.
É o relatório. 

VOTO


Ab initio, porque cabível o recurso (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015), o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.
O recurso, adianta-se, comporta provimento, por fundamentação diversa. 
Isso porque, compulsando-se os autos, vislumbra-se que a demanda originária diz respeito a ação acidentária, que a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais e  verba honorária pelo segurado:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...]II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
A isenção se estende à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colhe-se de julgado de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEMANDA DE CUNHO ACIDENTÁRIO. ISENÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, QUE SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA. DECISUM ALTERADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025943-85.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 04.07.2023).
E ainda deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ACIDENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP -  Agravo de Instrumento 2125882-06.2021.8.26.0000; Relator Des. Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 31.08.2021) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORTUNÍSTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO SEGURADO NO IMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO SEGURADO DE QUAISQUER ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4009430-35.2018.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 05.02.2019) (g.n.) 
Desta forma, o acolhimento do recurso é medida impositiva, para reconhecer a isenção do Agravante/Exequente, ao recolhimento das custas iniciais, na fase executiva.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4094291v5 e do código CRC de4a03e2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 31/10/2023, às 21:12:48

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5056406-10.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


AGRAVANTE: LUZIMAR ROQUE POMNICINSKI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEMANDA DE CUNHO ACIDENTÁRIO. ISENÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, QUE SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA. DECISUM REFORMADO, PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO SEGURADO, AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4094292v5 e do código CRC 27088b3c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 31/10/2023, às 21:12:48

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 31/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5056406-10.2023.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
AGRAVANTE: LUZIMAR ROQUE POMNICINSKI ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 31/10/2023, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 16/10/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário