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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000070-09.2021.8.24.0015 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 3
Súmulas STF: 645








Apelação Criminal Nº 5000070-09.2021.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DECIO PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELANTE: DECIO PACHECO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELANTE: MARCUS VINICIUS BRASIL SEVERGNINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) ADVOGADO(A): KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936) APELANTE: ORILDO ANTONIO SEVERGNINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante este Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, nos seguintes termos:
[itens I e II, "síntese da imputação" e "contextualização das investigações", suprimidos]
III - Da organização criminosa 
Ao menos desde 19 de agosto de 2014 até 13 de agosto de 2020, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior de forma consciente e voluntária - e, portanto, dolosamente -, constituíram, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa que atuava especialmente no município de Major Vieira, associando-se de maneira estruturada e com divisão, ainda que informal, de tarefas, com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagens pecuniárias mediante a prática dos crimes contra o erário , dentre eles corrupções ativa e passiva, em suas formas majoradas, fraudes ao caráter competitivo de procedimento licitatório e dispensa indevida de licitação.
Desde o início do mandato do denunciado Orildo como Prefeito de Major Vieira, iniciou-se a parceria espúria com seu filho Marcus, servidor do mesmo ente político, e com os empresários, pai e filho, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior.
Embora complexa, a atividade da organização criminosa pode ser assim sintetizada: por meio de diversos expedientes, combinações e ajustes, os agentes públicos, violando dever de ofício, frustravam o caráter competitivo de processos licitatórios, especialmente da Secretaria de Obras do município de Major Vieira, direcionando a contratação para as pessoas jurídicas controladas pelos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, quais sejam: Décio Pacheco & Cia., nome fantasia Rodec Construções, e Derpa Usina de Asfalto Eireli, recebendo, em troca, e em razão do cargo que ocupavam, vantagens indevidas de diversas naturezas.
Foi nesse contexto de organização criminosa que, consoante se percebe do Relatório Preliminar de Investigação n° 003/2020/Geac/Join, foram despendidos dos cofres públicos majorvieirenses R$ 3.040,423,99 (três milhões, quarenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) empenhados em favor da empresa Décio Pacheco & Cia. (Rodec), dos quais, até a presente data, restaram pagos R$ 2.834.158,49 (dois milhões oitocentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e oito e quarenta e nove centavos), no período entre 2015 e 2020:
[...]
Por sua vez, a empresa Derpa Usina de Asfalto Eireli registra no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 299.082,00 (duzentos e noventa e nove mil e oitenta e dois reais) de empenhos, liquidações e pagamentos realizados pelo Município de Major Vieira:
[...]
Somadas as contratações, as empresas do grupo empresarial Pacheco receberam do erário majorvieirenses R$ 3.339.505,99 (três milhões, trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos).
Por meio dessas contratações superfaturadas, gerou disponibilidade financeira aos empresários que, de modo a manter a sua posição privilegiada nos contratos, efetuaram pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos envolvidos, Orildo e Marcus, os quais, posteriormente, por meio de complexas operações financeiras e imobiliárias, utilizando-se de terceiras pessoas, inseriram os valores espúrios na economia formal.
A forma de atuação da organização criminosa ora denunciada restou demonstrada de diversas formas no curso das investigações, inicialmente com o compartilhamento de provas e informações realizado pelo Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (Gepatria - Região de União da Vitória) e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco - Núcleo Regional de Ponta Grossa), ambos do Ministério Público do Estado do Paraná.
Os elementos de prova revelados por meio de conversas telefônicas obtidas na medida cautelar de Interceptação e Quebra de Sigilo Telefônicos n° 00000097-15.2018.8.16.0174, da 1ª Vara Criminal de União da Vitória, no Estado do Paraná, e complementados por diligências de campo realizadas pelas equipes do Gepatria e do Gaeco/PR, em regime de cooperação, ilustram de maneira inequívoca a associação organizada entre os denunciados Orildo, Marcus, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior com o fim de fraudarem procedimentos licitatórios, desviando para todos valores públicos.
Nesse contexto, durante a interceptação telefônica acima referida, tramitavam os procedimentos preliminares para a realização de uma das obras mais vultuosas já realizadas pela empresa Décio Pacheco e Cia. no Município de Major Vieira, qual seja: a pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron. Tal contratação, 9 realizada pela Licitação n. 36/2018, na modalidade concorrência, tinha por objeto a pavimentação asfáltica da referida via com recursos decorrentes do Programa do Badesc Cidades, incluindo material de obra, e atingiu o montante de R$ 1.690.771,83 (um milhão, seiscentos e noventa mil, setecentos e setenta a um reais e oitenta e três centavos). Contudo, apesar da relevância, a contratação por parte do ente público não foi realizada de modo a garantir os princípios da economicidade e da isonomia. Pelo contrário, as interceptações revelaram que, antes mesmo da deflagração do certame para contratação da empresa que realizaria os serviços de engenharia asfáltica, os denunciados Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior, no contexto da organização criminosa por eles integrada, já tratavam sobre a formulação do edital de modo a fraudar a concorrência e garantir que a empresa do grupo Pacheco se sagrasse vencedora.
Conforme se constata dos diálogos registrados, Orildo, enquanto tratava sobre outro processo licitatório com o citado empresário, afirmando que "já estaria mexendo com edital", também, na oportunidade daquela ligação, aduziu que estava saindo de férias e "gostaria de deixar tudo isso pronto, inclusive a obra da Pedro Maron". Veja-se:
[...]
Como se nota, a proximidade entre os denunciados Orildo e Décio Júnior revela uma atuação contínua e reiterada própria das organizações criminosas. Segundo apurado, Orildo cumulava na prática as funções de Prefeito e de Secretário de Obras, comandando pessoalmente todas as contratações na área de engenharia realizadas pelo município de Major Viera.
Orildo afirma que precisa ver a data para "abrir esse edital com vocês", marcando um encontro pessoal com empresário para discutir "aquelas situaçõeszinhas de acervo etc.".
Concatenando tal diálogo com os demais elementos de prova angariados, mormente o conteúdo do edital do Procedimento Licitatório n. 36/2018, percebe-se a atuação efetiva de Orildo de modo a fazer inserir no instrumento convocatório da licitação cláusulas que limitassem a concorrência efetiva, de modo a evitar que outras empresas, titularizadas por agentes que não integravam a organização criminosa, lograssem êxito em contratar com o ente público.
Como será mais detidamente narrado em momento próprio (Item IV.6.1 da presente peça), por meio de uma atuação efetiva do denunciado Orildo, com o apoio do seu filho Marcus, infringindo dever legal de zelar pela probidade da administração, fizeram inserir cláusulas restritivas no edital, inclusive "aquelas situaçõeszinhas de acervo etc." referidas no áudio e combinadas com o denunciado Décio Júnior: a) Item 3.1 - Exigência de cadastramento de empresa interessada na Prefeitura Municipal até 15 (dias) antes da data da licitação; b) Item 5.1.4, "b" e "c" - Certificado de acervo técnico e atestado de execução de obras semelhantes pela empresa, emitidos pelo Crea; c) Item 5.1.4, "f" Obrigatoriedade de visita técnica em data e horário determinado pelo órgão público, para posterior emissão do respectivo atestado; d) Itens 5.1.3 e 7 Exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo e de prestação de garantia, concomitantemente; e) Item 5.1.4, "g" Limitação geográfica desarrazoada, consistente na obrigatoriedade de apresentação, pelo proponente, de declaração com localização e nome do proprietário da usina de concreto betuminoso usinado à quente, com a distância de transporte desta usina até o local das obras num raio de no máximo 100 km.
As tarefas desempenhadas pelo denunciado Marcus na organização criminosa de auxílio ao seu genitor também restaram demonstradas no curso da investigação realizada em solo paranaense, porquanto, no mesmo dia do contato com Orildo, Décio Júnior liga para Marcus, de modo a informar que estará se deslocando para Major Vieira para discutir as situações do edital, solicitando a sua participação na combinação:
[...]
Urge salientar que as tratativas foram interceptadas em 15 de janeiro de 2018 pela equipe do Gepatria, enquanto o primeiro edital do certame em comento foi publicado em 24 de janeiro de 2018.
A propósito, nesse particular, é importante destacar que foram deflagrados três processos licitatórios relacionados à pavimentação da Rua Pedro Maron, sendo os dois primeiros anulados e somente o terceiro homologado (Concorrências Públicas ns. 001, 002 e 003/2018), em clara violação aos ditames legais, como será melhor esclarecido no item próprio.
A reunião prévia designada pelos denunciados Orildo, Marcus e Décio Júnior restou monitorada pela equipe de investigação que logrou êxito em documentar o encontro dos integrantes da organização criminosa para realizar suas tratativas não republicanas. Nesse toar colhe-se do relatório o seguinte:
[...]
A forma de atuação da organização criminosa mostrava-se ardilosa e sorrateira, de modo a evitar a descoberta dos esquemas criminosos por parte das autoridades constituídas, utilizando-se de encontros pessoais para tratar dos detalhes técnicos das fraudes e dos acertos das vantagens indevidas.
Não obstante, resta evidente a participação de todos os denunciados no esquema. Os favorecimentos concretizados pelos integrantes da organização criminosa Orildo e Marcus, com violação dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos que desenvolviam, eram recompensados com a promessa e efetiva entrega de vantagens ilícitas (patrimoniais e ou não) por parte dos integrantes Décio e Décio Júnior.
Nessa toada, durante o mesmo monitoramento telefônico realizado, é evidenciada uma série de tratativas espúrias entre os particulares e os agentes públicos denunciados, em um ambiente de corrupção bilateral e sistêmica.
Foi assim que, em 05.02.2018, Décio e Décio Júnior mantiveram conversa telefônica na qual é reconhecido o pagamento de cheque ao denunciado Marcus, vulgo "Mano":
[...]
Indo além, as vantagens indevidas solicitadas, prometidas e efetivamente entregues pelos denunciados Décio e Décio Júnior aos denunciados Orildo e Marcus não se limitavam ao pagamento pecuniário, mas também abrangiam outras vantagens não monetárias.
Nesse sentido, no dia 23.02.2018, o denunciado Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços com o seu genitor, Décio Pacheco, oferecem ao denunciado Marcus a estadia gratuita, com sua família, na casa de praia dos empresários, localizada em Balneário Piçarras/SC:
[...]
Mais adiante, o denunciado Décio Pacheco confirma com seu filho se a vantagem indevida foi aceita por "Mano", no seguinte trecho:
[...]
Merece destaque o fato de que o deslocamento de Marcus para o litoral deu-se em razão da necessidade de efetuar diligência no Badesc, ligada diretamente ao contrato a ser firmado com os empresários.
Nos termos do apurado pela equipe de investigação, a vantagem não foi apenas prometida, mas efetivamente aceita e usufruída por Marcus, que se deslocou com toda a sua família para a residência localizada no condomínio morada do Sol de propriedade de Décio Pacheco, conforme demonstra o registro de entrada de visitantes mantido pela administração do referido condomínio:
[...]
A reiteração dos atos de divisão de tarefas entre os investigados demonstra que o pagamento de propinas não era realizado de maneira isolada, mas sim como força motriz que levava os servidores públicos ao favorecimento dos empresários nas contratações públicas.
Com efeito, no dia 05.03.2018, na forma habitual praticada pela organização criminosa, o denunciado Orildo solicitou vantagem indevida aos denunciados Décio Júnior e Décio, ao pedir que fosse levado a sua posse um cheque na quantia de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), decorrente da função pública que exercia:
[...]
Merece destaque o fato de que essa solicitação de vantagem indevida aconteceu no dia 5 de março de 2018 e que o encontro foi marcado para o dia seguinte.
O título de crédito referido no diálogo foi apreendido no curso da investigação, durante o cumprimento da medida de busca e apreensão na residência de Orildo, conforme consta do Relatório de Coleta de provas:
[...]
Grife-se que a cártula, datada de 6 de março de 2018, dia do encontro marcado no diálogo supracitado, é emitida pelo denunciado Décio Pacheco. Todavia, a assinatura está com caneta de tinta azul, enquanto o valor e da data estão registrados em caneta de tinta preta.
Fica evidente que a dinâmica do preenchimento do cheque aconteceu justamente como registrado na conversa, ou seja: o denunciado Décio Júnior levou a Orildo o título de crédito devidamente assinado pelo denunciado Décio Pacheco e, no momento das tratativas in loco, foram definidos os valores a serem preenchidos a título de vantagem indevida, denotando a duplicidade de grafia no cheque.
Os 10 elementos de convicção angariados no curso da investigação demonstram que a dinâmica da relação espúria entre os investigados era constante e mantinha um padrão estabelecido, mas que foi evoluindo e mudando com o transcorrer dos anos e da situação econômica das empresas investigadas.
Nesse sentido, a forma constante da atuação da organização criminosa, que se manteve ativa até pelo menos as prisões, em 13 de agosto de 2020, mostra que as negociações espúrias do pagamento de propina ficaram cada vez mais constantes e de maior monta, envolvendo a transferência de imóveis, bens, além de valores em espécie.
Dessa forma, da análise dos celulares apreendidos com os denunciados, por autorização desse Juízo, foram identificadas centenas de diálogos entre os denunciados Marcus e Décio Júnior diante da maior juventude de ambos e maior proximidade com as tecnologias.
Consoante verificado, a relação entre os investigados, no início do ano de 2019, ao que tudo indica, apresentava certo desgaste, especialmente em razão dos conflitos financeiros e valores que não foram pagos pela família Pacheco à família Severgnini.
No entanto, após a retomada das obras da Rua Pedro Maron (Processo Licitatório n° 36/2018, Concorrência n° 03/2018, cujos crimes relacionados estão descritos no Item IV.6 desta denúncia), que se deu mediante um acordo entre o Orildo e Décio Pacheco, a relação entre os interlocutores se fortaleceu novamente, ao passo que diversas conversas registradas revelam claramente os acordos financeiros ilícitos entre as duas duplas de pai e filho ora denunciadas.
Nesse sentido, importa trazer para esta peça algumas das tratativas relacionadas ao pagamento de vantagens ilícitas de modo a demonstrar a forma de atuação da organização criminosa.
Em diálogo datado de julho de 2019, o denunciado Marcus esclarece a Décio Júnior quais são os valores devidos pelo empresário a respeito da obra da Rua Pedro Maron, evidenciando o pagamento de vantagens financeiras ilícitas pelos favorecimentos dispendidos na fase de contratação com o ente público de Major Vieira (p. 1174):
[...]
No diálogo abaixo, os interlocutores tratam sobre uma das medições da referida obra, ao passo que, na esteira da divisão de tarefas ordenada pela organização criminosa, Décio Júnior instrui Marcus a ir ao Badesc para liberar os pagamentos, haja vista que a obra em comento é financiada com recursos daquele banco.
Em resposta em mensagem de áudio, Marcus informa que já foi até o Badesc, afirmando que "já está tudo certo" (p. 1184):
[...]
A atuação da organização criminosa não fica restrita aos filhos, mas também se estende aos pais, demonstrando que et pater filium compõem de maneira estruturada um grupo para cometimento de crimes.
Do apurado pela investigação, o denunciado Orildo apresentou resistência em encaminhar as medições da obra da Rua Pedro Maron para pagamento em razão de impasses no pagamento das vantagens ilícitas que teriam sido prometidas por Décio Pacheco e até então não haviam sido pagas.
Note-se que o denunciado Marcus insiste com Décio Júnior para que entregue um imóvel para o prefeito de Major Vieira, a fim de que ele dê seguimento nos pagamentos da obra executada pela Rodec.
Frisa-se, nos diálogos, Marcus e Decinho se referem a Orildo como "velho", "Véio", "home" ou "Velho Orildo" (p. 1198-1999):
[...]
Indo além, Marcus esclarece que não estava se referindo à chácara, mas sim ao "rancho da represa", proposto no acordo com o denunciado Orildo como contraprestração indevida - propina - por uma das medições nas obras, conforme contexto acima.
Não obstante, após Décio Júnior passar as medidas do imóvel, Marcus alerta que o referido bem é objeto de demanda judicial.
Isso, será objeto de contenda entre os denunciados, pois Orildo não aceitará o bem na negociação espúria sob o argumento e que pretende receber o bem livre de qualquer embaraço (p. 1200-1201):
[...]
Durante as conversas, emergem evidências da técnica adotada pela organização criminosa para baratear os custos e lucrar mais com as obras de pavimentação asfáltica, o que justificaria os altos valores pagos a título de vantagens ilícitas aos agentes públicos posteriormente às medições das obras (p. 1205):
[...]
Colhe-se, ainda, dos elementos de prova que as negociações dos valores de propinas entre os integrantes da organização muitas vezes não correm de maneira linear, com altos e baixos.
Nesse sentido, foi um novo acordo entre os denunciados Orildo e Décio Pacheco para a continuidade das obras da Rua Pedro Maron - que resultou em grandes vantagens financeiras e patrimoniais para Marcus e Orildo.
A partir da reunião abaixo relatada, as tratativas entre os denunciados são direcionadas para as elaborações das medições e pagamentos da citada obra, bem como no sentido de agilizar a transferência do imóvel e o pagamento dos valores prometidos ao Prefeito de Major Vieira (p. 1207-1212):
[...]
Durante a conversa abaixo, Décio Júnior pergunta para Marcus se há "alguma notícia?", referindo-se ao denunciado Orildo e sobre o aceite ou não do rancho de pesca como parte do pagamento espúrio pelas medições da Rua Pedro Maron, haja vista ser o referido imóvel objeto de demanda judicial.
Em áudio, Marcus responde: "Ele ainda não chegou ainda, Decinho. Tô esperando o home chegar pra ter uma posição. Ta na estrada. Mandei mensagem e ele me cagou na cabeça, que diz que a hora que ele chegar conversa comigo porque ele ta dirigindo (sic)" (p. 1214).
[...]
Aproximadamente uma hora depois, em resposta, Marcus informa que o "Véio", referindo-se ao seu pai Orildo, não havia aceitado a proposta e explica exatamente o motivo do desacerto que, conforme se suspeitava, foram as restrições judiciais sobre o bem imóvel (p. 1214):
[...]
Em continuação, dias depois, Marcus insiste com Décio Júnior sobre a regularização da escritura do referido bem (p. 1215):
[...]
As provas colhidas no curso da investigação evidenciam ainda o comando da organização criminosa pelo denunciado Orildo Antônio Severgnini, o qual na condição de Prefeito Municipal, impedia que fossem realizados os pagamentos das medições da obra executada pela empresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. (Rodec) enquanto não tivesse uma garantia de que receberia a sua parte previamente acordada, conforme alhures demonstrado.
Na tentativa de resolver o impasse sobre o imóvel que seria dado a título de propina pagamento parcial Decinho informa a Marcus que estaria indo conversar com o "Véio" (Orildo). Marcus, em áudio, responde que possivelmente Orildo não acertaria com Decinho, mas talvez com o seu pai, Décio Pacheco. Por sua vez, Décio Jr. insiste, diz que seu pai tem "70 anos e tem bigode e não vai mais uma vez pedir bença[...]" (p. 1216):
[...]
Em seguida, o denunciado Marcus informou que conversou com Orildo e que ele ficou de pensar sobre os novos moldes do acordo espúrio, além de afirmar que deu sua própria chácara como garantia do pagamento de que Décio Pacheco e Décio Jr. realizariam a transferência do bem, demonstrando o estreito vínculo de Marcus com os empresários (p. 1216):
[...]
Como se nota, a medição da obra e, como consectário, o pagamento foram liberados por Orildo após o recebimento, a título de propina, de um imóvel que era de propriedade da família Pacheco.
Fica evidente também a atuação da organização criminosa no sentido de efetuar a dissimulação da origem dos bens, mediante a transferência para intermediadores.
Nesses termos, ainda em setembro de 2019, Marcus recomenda a Orildo que este firmasse um "contrato de gaveta, de confissão de dívida e de garantias", a fim de, ao que tudo indica, assegurar o recebimento dos valores pactuados a título de propina com Décio Pacheco e Décio JR., orientando-o, ainda, que o saldo remanescente fosse pago com imóveis em nome de terceiros (p. 6047):
[...]
No diálogo subsequente, Orildo conversa com Marcus a respeito de uma "situação" envolvendo um terreno, e diz ao filho que Fernando (Luiz Fernando Smentecoski) havia aceitado fazer parte da negociação e, que, portanto, Marcus deveria encaminhar alguns documentos a ele.
Como se nota, a organização criminosa fazia uso de terceiras pessoas para ocultar o recebimento espúrio de valores.
Na oportunidade, Orildo diz que havia dito o seguinte ao "velho" (Décio Pacheco): "não queria nada que não 'foce' meu que 'foce' o caso pode diminuir para 1500m ai ele sugeriu que vc fazer a avaliação" (p. 6049):
[...]
Evidenciando a sua participação ativa na organização criminosa, Marcus se dispõe a ir ao município de Porto União para efetivar transação relativa à transferência de bem imóvel, que, nos moldes da conversa anterior, destinava-se à quitação das dívidas de propina com Orildo e Marcus a serem adimplidas por Décio Pacheco e Décio JR., e seria intermediada por Luis Fernando Smentecoski.
Na sequência, pai e filho combinam a ida deste a Porto União, ressaltando que Fernando acompanharia Marcus na negociação (p. 6050):
[...]
Na conversa a seguir, Marcus encaminha a Orildo guias de pagamento de tributos inerentes à transação imobiliária, emitidas em nome de Luis Fernando Smentecoski, e sugere que o próprio Fernando as quitasse (p. 6051), com a nítida intenção de evitar que fossem os Severgnini identificados como os verdadeiros proprietários do bem:
[...]
Na ocasião seguinte, Orildo, evidenciando o seu pleno conhecimento sobre a origem espúria do bem, bem como sobre a necessidade de ocultar essa condição, orienta que Marcus não efetive o pagamento das taxas inerentes à transação através de sua conta bancária, ao que Marcus responde que adimpliria os valores em dinheiro.
Após, Marcus encaminha áudio a Orildo destacando que já havia feito os encaminhamentos no Cartório de Registro de Imóveis, tendo ficado pendente o pagamento da taxa do cartório, e que remeteria o número da conta para quitação (p. 6052):
[...]
No diálogo subsequente, os interlocutores tratam a respeito de restrições constantes da matrícula do imóvel objeto da transação e Marcus aponta que Décio Pacheco e Décio Jr. entregariam uma "vibroacabadora" e uma "patrola" como garantia do negócio (p. 6054). Em continuidade, Marcus diz a Orildo que poderia lhe dar sua própria chácara a fim de assegurar a negociação (p. 6055):
[...]
Nos áudios subsequentes, Marcus solicita a Orildo que lhe encaminhe um áudio afirmando que sua chácara seria dada como garantia da transação imobiliária e que só o devolveria após a entrega da escritura do imóvel (p. 6055). Em resposta à solicitação, Orildo encaminha áudio dizendo que pegaria a chácara de Marcus como garantia do negócio, afirmando que Décio Pacheco não havia honrado os compromissos consigo assumidos. Orildo ainda afirma que "poderia até ajudar [...] nessa emenda que saiu aqui também [...] de um milhão e meio para fazer essas outras duas ruas" e que, antes de efetivarem o negócio envolvendo o imóvel, havia questionado Décio a respeito de eventuais restrições a ele inerentes e, por fim, diz que os pagamentos pelas obras executadas só seriam efetivados após a entrega do terreno (p. 6056):
[...]
Posteriormente, Marcus esclarece que o imóvel não mais possuía restrições, uma vez que a hipoteca havia sido quitada por "Marcelo", quem também assinaria a escritura como anuente, e a indisponibilidade havia sido "baixada". Na ocasião, Marcus ressalta que a "filha do Décio" e Fernando (Luis Fernando Smentecoski) também assinariam a avença (p. 6058).
Por fim, Marcus informa Orildo a respeito da assinatura da escritura e do encaminhamento do documento para registro (p. 6059):
[...]
O documento referido pelos interlocutores restou obtido pelo Ministério Público e demonstra a transferência ilegal desse bem por meio de uma escritura pública de compra e venda fraudulenta nos termos do apurado:
[...]
De todo o exposto, como se nota, a atuação constante da organização criminosa era feita em dois núcleos principais: a) o núcleo público da organização criminosa era composto por Orildo e Marcus; e b) o núcleo privado era composto por Décio e Décio Júnior.
No lado público, o prefeito Orildo atuava utilizando da sua autoridade inerente ao cargo e do temor imposto com sua conduta, para determinar a realização dos procedimentos e das contratações em contrariedade ao direito.
Por sua vez, Marcus, servidor da Prefeitura de Major Vieira, conhecedor das peculiaridades do setor de licitação - uma vez que atuou por diversas vezes como auxiliar de pregoeiro, inclusive em procedimentos que envolviam as empresas dos empresários denunciados -, auxiliava na preparação de editais com restrição de concorrência em favor dos empresários parceiros.
Na esfera empresarial, o denunciado Décio Pacheco era o detentor do domínio dos fatos, sendo o responsável pelos pagamentos efetuados, bem como delegando ao seu filho Décio Pacheco Júnior, vulgo "Decinho", a operacionalização dos pagamentos e acertos das licitações.
Foi por meio dessa divisão de tarefas, estruturalmente ordenada que os quatro denunciados perpetraram os diversos crimes que se passa a minuciar.
IV.1 - Dos delitos relacionados ao Processo Licitatório n. 52/2015, Tomada de Preços n. 22/2015
IV.1.1 - Das corrupções ativas e passivas
Em data precisa não esclarecida nos autos, mas certamente no primeiro semestre de 2015, os denunciados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, de modo consciente e voluntário, em razão das funções públicas por eles exercidas, solicitaram, aceitaram promessas e receberam, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de seus familiares e de terceiras pessoas, vantagens indevidas, as quais foram, de outro lado e de modo convergente, oferecidas e prometidas, direta e indiretamente, por Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, para que os empresários obtivessem benefícios financeiros decorrentes do Contrato n. 088/2015, firmado entre o município de Major Vieira, presentado pelo denunciado Orildo, e a pessoa jurídica Décio Pacheco e Cia., representada pelo denunciado Décio Pacheco.
As vantagens pecuniárias foram prometidas e oferecidas por Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, a Orildo e Marcus para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos empresários, os quais de fato foram praticados, de forma comissiva e omissiva, por meio de uma série de condutas violadoras dos mais comezinhos princípios do direito administrativo, que resultaram na frustração do caráter competitivo do Processo Licitatório n. 52/2015.
Foi assim que, no dia 10 de fevereiro de 2015, os denunciados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, em comunhão de esforços, receberam, em razão do cargo que ocupavam, vantagem indevida no valor de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais), a qual, por sua vez, foi oferecida, prometida e paga pelos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, por meio do cheque número AAA-000780, cujo emissor era a Derpa Usina Asfalto:
[...]
Por sua vez, no dia 10 de março de 2015, os denunciados Orildo e Marcus, em comunhão de esforços, receberam, em razão do cargo que ocupavam, vantagem indevida no valor de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais) a qual, por sua vez, foi oferecida, prometida e paga pelos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, por meio do cheque número AAA-000781, cujo emissor era a Derpa Usina Asfalto:
[...]
Indo além, no dia 23 de março de 2015, os denunciados Orildo e Marcus, em comunhão de esforços, receberam, em razão do cargo que ocupavam, vantagem indevida no valor de R$ 12.253,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais), a qual, por sua vez, foi oferecida, prometida e paga pelos dos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, por meio do cheque número AAA-001126, cujo emissor era a Derpa Usina Asfalto:
[...]
Os pagamentos indevidos foram prometidos e efetuados pelos empresários para determinar que os funcionários públicos, infringindo o dever legal de zelar pela economicidade dos valores públicos, atuassem no sentido de garantir a contratação da empresa Décio Pacheco e Cia., que se efetivou, em 6 de julho de 2015, pelo Contrato n. 88/2015, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Duas das cártulas supramencionadas (AAA-000780 e AAA-000781) foram entregues pessoalmente pelo denunciado Orildo a terceiros como pagamento de serviços, porém restituídas ao Prefeito em razão de terem sido emitidas sem provisão de fundos.
IV.1.2 - Da frustração do caráter competitivo da licitação
Com base na negociação espúria previamente celebrada, entre os meses de maio e outubro de 2015, os denunciados Orildo, Marcus, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e diversos outros expedientes, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n. 52/2015, lançado pelo município de Major Vieira na modalidade tomada de preço e que tinha como objeto: "Contratação de empresa para fornecimento e aplicação parcelada de CBUQ (Concreto Betuminoso usinado à quente) em diversas ruas do Município de Major Vieira no perímetro urbano, conforme necessidade do mesmo".
Nesses termos, com vistas a evitar que outros interessados participassem do procedimento concorrencial e, portanto, aumentassem a disputa, os denunciados Orildo e Marcus, com o auxílio de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no edital da referida licitação uma série de cláusulas que, além de contrariar expressamente os ditames jurídicos, reduziram a possibilidade de participação de outros interessados, abrindo caminho para a contratação das empresas parceiras.
Inicialmente, no certame referido, deliberadamente, deixou-se de se elaborar o imprescindível termo de referência , bem como o projeto básico do objeto licitado. Indo além, violando ainda mais a competitividade, o denunciado Orildo deixou de determinar a realização da necessária pesquisa de mercado em relação aos preços, constando como o único orçamento prévio incluso no certame o fornecido pela única empresa licitante e vencedora do feito, qual seja, Décio Pacheco e Cia.
Por sua vez, os denunciados Décio e Décio Júnior auxiliaram de maneira ativa nessa limitação, dentre outras formas, ao assinar o documento que, consoante se colhe dos elementos de investigação, teria sido elaborado tão somente para dar ares de legalidade ao procedimento, haja vista que o preenchimento dos dados relacionados aos valores foi impresso, enquanto os dados do fornecedor do orçamento, por sua vez, foram inseridos à caneta, verbis:
[...]
Dando continuidade aos expedientes destinados à frustração do caráter competitivo do certame, os denunciados Orildo e Marcus fizeram inserir no item 3.1.1 do edital a necessidade de cadastramento da empresa interessada e retirada do edital e seus anexos na sede da Prefeitura Municipal, com data limite de 48 horas antes da abertura do certame.
Com a obrigação de retirada do edital na sede da Prefeitura Municipal, cria-se uma dificuldade para as empresas que estejam situadas em locais mais distantes e pretendam executar a obra, além de possibilitar que os integrantes da organização criminosa conhecessem os possíveis licitantes interessados e pudessem se preparar para o certame. Tal situação é ainda mais agravada com a cláusula constante no Item 4.1.6, qual seja, a obrigatoriedade de visita técnica em data e horário determinado pelo órgão público, para posterior emissão do respectivo 10 atestado . Não satisfeitos, os denunciados Orildo e Marcus fizeram incluir no item 4.1.4."d" a exigência de acervo técnico do engenheiro responsável perante o Crea e da Empresa participante de, no mínimo, 1000 (mil) toneladas de pavimentação e, no Item 4.1.4."f", a necessidade de o licitante comprovar que possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta de preço, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo Crea, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, tudo com o escopo de frustrar o caráter competitivo do certame.
Dessa feita, na sessão de julgamento das propostas, tão somente a empresa Décio Pacheco e Cia. compareceu ao ato, logrando êxito em ser contratada pelo município de Major Vieira pelo preço máximo constante na abertura da licitação, a qual foi homologada, adjudicada e contratada pelo denunciado Orildo.
IV.2 - Dos delitos relacionados ao Processo Licitatório n. 066/2015
IV.2.1 - Da frustração do caráter competitivo da licitação
Nos termos do habitualmente praticado pela organização criminosa, entre os meses de agosto de 2015 e janeiro de 2017, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e diversos outros expedientes, o caráter competitivo do Processo Licitatório n. 066/2015, lançado pelo município de Major Vieira, na modalidade pregão presencial, tendo como objeto: "Registro de preço para contratação de escavadeira hidráulica de 17 a 18 toneladas, para prestação de serviço horas máquina".
Com efeito, de modo a evitar que outros interessados participassem do procedimento concorrencial, os denunciados Orildo e Marcus, com o auxílio de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no edital da referida licitação uma série de cláusulas que, além de contrariar expressamente os ditames jurídicos, reduziram a possibilidade de participação de outros interessados, abrindo caminho para a contratação das empresas parceiras.
O denunciado Marcus, como adrede salientado, em que pese ocupar o cargo de agente de turismo, foi designado pelo denunciado Orildo, seu pai, para desempenhar função na equipe de apoio ao pregoeiro do certame em comento, com o nítido propósito de facilitar o contato de Marcus com os encaminhamentos dos procedimentos licitatórios, bem como possibilitar o favorecimento das empresas dos denunciados Décio e Décio Júnior.
Nos termos do habitualmente perpetrado pela organização criminosa, os denunciados Orildo e Marcus, violando dever de ofício, deixaram de determinar a efetiva pesquisa de valor do mercado do serviço licitado.
Os três orçamentos que compuseram a fase inicial do certame e, portanto, balizaram o preço de contratação do objeto foram fornecidos integralmente pelo grupo empresarial Pacheco. Os dois orçamentos iniciais (p. 3 e 4 da licitação) foram fornecidos, respectivamente, pelas empresas Décio Pacheco e Cia e Derpa Usina de Asfalto Ltda. Epp., as quais, como já salientado, são comandadas justamente pelos denunciados Décio e Décio Júnior, veja-se:
[...]
Prosseguindo nas fraudes, os elementos angariados no curso da investigação demonstram que o terceiro orçamento constante no certame foi elaborado por um funcionário das duas empresas supracitadas e pertencentes aos denunciados Décio e Décio Júnior. Eis o orçamento a que se refere:
[...]
Consoante se nota do perfil da rede social LinkedIn do suposto empresário, o vínculo direto de Fábio Bengui com a pessoa jurídica Décio Pacheco e Cia (Rodec) é evidente:
[...]
Ainda, em exame ao atestado de visita técnica incluso no Processo Licitatório n. 52/2015, Tomada de Preços n. 22/2015, levado a efeito pelo Município de Major Vieira, nos termos do acima descrito, a pessoa de Fábio Bengui é indicada como representante da pessoa jurídica Décio Pacheco e Cia.:
[...]
Não satisfeitos com os expedientes perpetrados para iniciar o procedimento licitatório de maneira fraudulenta, os denunciados, em comunhão de esforços, passaram a inserir várias cláusulas no instrumento convocatório que restringem a concorrência no procedimento.
Nesses termos, Orildo e Marcus, com a concordância e anuência prévia de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no instrumento convocatório, item 3.3.1, a necessidade de cadastramento de empresa interessada e retirada do edital e seus anexos na sede da Prefeitura Municipal, com data limite de 48 horas antes da abertura do certame (embora o referente item apenas preveja a necessidade de cadastramento prévio, quando da divulgação do certame, fixou-se a referida exigência, conforme p. 29-32), de modo a gerar dificuldades a outros interessados na participação do certame, como acima referido.
Demais disso, no item 3.3.5, a participação na licitação foi condicionada à necessidade de visita técnica em data e horário determinado pelo órgão público, para posterior emissão do respectivo atestado. Além clara violação aos ditames jurídicos, no procedimento licitatório sob análise, a exigência de vistoria beira o absurdo, porquanto, cumpre lembrar, o objeto da licitação é a prestação de horas máquinas por escavadeira hidráulica, não para uma obra específica ou local específico, mas para as necessidades corriqueiras do município. Sem embargo, os denunciados inseriram essa cláusula de visita - a lugar algum, repita-se - justamente para dificultar a participação de outros interessados, bem como controlar e monitorar possíveis concorrentes. As condutas dos denunciados Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior para fraudar o certame não se encerram por ai.
Exigem, no item 5.1, a apresentação de documento de comprovação de propriedade do equipamento em nome do proponente, impedindo que interessados que apenas tenham a posse (alugada, arrendada ou a qualquer título) do maquinário prestem o serviço.
Demais disso, para dificultar ainda mais a concorrência na licitação, no Anexo I (Termo de Referência), foram incluídas características desnecessárias para a máquina a ser contratada nos seguintes termos: "[...] peso operacional de 17 à 18 toneladas, com no máximo 02 anos de uso. Alcance mínimo de 5 metros; potência mínima 16 de 120 hp; capacidade de caçamba mínima de 85m³".
Além de não haver qualquer critério técnico ou justificativa para exigência de especificações detalhadas como alcance e capacidade da caçamba mínimas - já que, via de regra, os serviços prestados aos pequenos municípios são de baixa complexidade e poderia excluir equipamento similar com especificação sensivelmente pequena -, a restrição do peso operacional exclui paradoxalmente outras máquinas com mesma qualidade e até de porte superior.
Não por coincidência, propositalmente correspondem justamente à escavadeira hidráulica de propriedade dos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, como se nota:
[...]
Como não poderia deixar de ser, na fase externa do certame, apenas compareceram como interessadas as pessoas jurídicas Décio Pacheco e Cia. e Derpa Usina de Asfalto, tendo a primeira, após uma simulada disputa de preços entre as duas, vencido a licitação pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), isto é, com um desconto de apenas cinco mil reais do valor global da licitação e quase 50% do valor do equipamento por 1.000 horas-máquina.
Registre-se que a sessão do pregão foi inteiramente acompanhada pelo denunciado Marcus. Concretizando a fraude, o denunciado Orildo homologou o processo licitatório, assinou a ata de registro de preço, efetuou a contratação do serviço, bem como realizou, juntamente com o denunciado Décio Pacheco, três aditivos no contrato inicial, dois para prorrogar o prazo de prestação de serviços e um para aumentar em 25% a contratação efetuada nos termos do incluso procedimento licitatório, em desconformidade com o estabelecido previsto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei n. 8.666/93.
IV.3 - Dos delitos relacionados ao Processo Licitatório n. 067/2015, Pregão Presencial 17 n. 031/2015
IV.3.1 - Da frustração do caráter competitivo da licitação Em contexto decorrente da atuação do grupo criminoso, entre os meses de agosto de 2015 e dezembro de 2016, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e diversos outros expedientes, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n. 067/2015, lançado pelo município de Major Vieira na modalidade pregão presencial e que tinha como objeto: "Registro de preço para contratação de empresa para prestação de serviços de hora/máquina com rolo compactador".
Nesses termos, de modo a evitar que outros interessados participassem do procedimento concorrencial, os denunciados Orildo e Marcus, com o auxílio de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no edital da referida licitação uma série de cláusulas que, além de contrariar expressamente os ditames jurídicos, reduziram a possibilidade de participação de outros interessados, abrindo caminho para a contratação das empresas parceiras.
O denunciado Marcus, como já ressaltado, apesar de ocupar o cargo de agente de turismo, foi designado pelo denunciado Orildo para desempenhar função na equipe de apoio ao pregoeiro do certame em comento, com o nítido propósito de facilitar o contato de Marcus com os encaminhamentos dos procedimentos licitatórios, bem como o favorecimento das empresas dos denunciados Décio e Décio Júnior.
Nos termos do corriqueiramente executado pela grupo ilegal, os denunciados Orildo e Marcus, violando dever de ofício, deixaram de determinar a efetiva pesquisa de valor do mercado do serviço licitado, bem como a publicação adequada do edital.
Mais uma vez, os três orçamentos que compuseram a fase inicial do certame e, portanto, balizaram o preço de contratação do objeto, foram fornecidos integralmente pelo grupo empresarial Pacheco. Os dois orçamentos iniciais (p. 3 e 4 da licitação) foram fornecidos, respectivamente, pelas empresas Décio Pacheco e Cia e Derpa Usina de Asfalto Ltda. Epp, as quais, como já salientado, são comandadas respectivamente pelos denunciados Décio e Décio Júnior:
[...]
Novamente, o terceiro orçamento presente no certame foi elaborado por um funcionário das duas empresas supracitadas, conforme se verificou do perfil da 18 rede social LinkedIn de Fábio Bengui.
Não satisfeitos com os expedientes perpetrados para iniciar o procedimento licitatório de maneira fraudulenta, os denunciados, em comunhão de esforços, passaram a inserir várias cláusulas no instrumento convocatório que restringem a concorrência no procedimento.
Nesses termos, Orildo e Marcus, com a concordância e anuência prévia de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no instrumento convocatório, no item "b" (p. 9 do edital), a exigência de retirada do edital e seus anexos na sede da Prefeitura Municipal, de modo a gerar dificuldades a outros interessados na participação do certame como acima referido, como se nota:
[...]
Demais disso, no item 3.2.3, a participação na licitação foi condicionada à necessidade de visita técnica em data e horário determinado pelo órgão público, para posterior emissão do respectivo atestado.
Assim como no procedimento avaliado no tópico anterior, além da clara violação aos ditames jurídicos, a exigência de vistoria ofende os mais comezinhos princípios lógicos, porquanto, cumpre lembrar, o objeto da licitação é a prestação de horas máquinas por rolo compactador, não para uma obra determinada ou local específico, mas para as necessidades corriqueiras do município, que deveriam ser avaliadas quando da solicitação dos serviços no período contratado.
Sem embargo, os denunciados inseriram essa cláusula de visita a lugar algum, repita-se - justamente para dificultar a participação de outros interessados, bem como controlar e monitorar possíveis concorrentes. 
As condutas dos denunciados Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior para fraudar o certame não se encerram por aí. Exigem, no Item 5.1, a apresentação de documento de comprovação de propriedade do equipamento em nome do proponente, impedindo que interessados que apenas tenham a posse (alugada, arrendada ou a qualquer título) do maquinário prestem o serviço.
Demais disso, para dificultar ainda mais a concorrência na licitação, no Anexo I (Termo de Referência) foram incluídas características desnecessárias para a máquina a ser contratada nos seguintes termos: [...] 8 toneladas, com sistema de tração no cilindro 19 com até 04 anos de uso, em bom estado, potência mínima de 100 HP [...].
Além de não haver qualquer critério técnico ou justificativa para exigência da potência mínima de 100HP - já que, via de regra, os serviços prestados aos pequenos municípios são de baixa complexidade e poderia excluir equipamento similar com especificação sensivelmente pequena -, a restrição do peso exclui paradoxalmente outras máquinas com mesma qualidade e até de porte superior.
Não por coincidência, propositalmente correspondem justamente ao rolo compactador de propriedade dos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, como se nota:
[...]
Diante de tamanha restrição na participação, apenas compareceram como interessados as pessoas jurídicas Décio Pacheco e Cia e Derpa Usina de Asfalto, tendo a primeira, após uma simulada disputa de preços entre as duas, vencido a licitação pelo valor de R$ 69.750,00 (sessenta e nove mil setecentos e cinquenta reais), ou seja, com um desconto de apenas duzentos e cinquenta reais do valor global da licitação e quase 60% do valor do equipamento por 500 horas-máquina. Registre-se que a sessão do pregão foi inteiramente acompanhada pelo denunciado Marcus.
Concretizando a fraude, o denunciado Orildo homologou o processo licitatório, assinou a ata de registro de preço, efetuou a contratação do serviço, bem como realizou, juntamente com o denunciado Décio Pacheco, dois aditivos no contrato inicial, ambos para prorrogar o prazo de prestação de serviços da contratação efetuada nos termos do incluso procedimento licitatório em desacordo ao previsto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993.
IV.4 - Dos delitos relacionados ao Processo Licitatório n. 072/2015, Pregão Presencial n. 035/2015
IV.4.1. Da frustração do caráter competitivo da licitação
Com o agir próprio do conjunto ordenado de agentes para as práticas criminosas, no período compreendido entre os meses de agosto de 2015 e setembro de 2016, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e diversos outros expedientes, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n. 072/2015, lançado pelo município de Major Vieira na modalidade pregão presencial, tendo como objeto "Registro de preço para contratação de prestação de serviço com caminhão basculante".
Com efeito, com o intuito de dificultar a participação no procedimento concorrencial de outros interessados, os denunciados Orildo e Marcus, com o auxílio de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no edital da referida licitação uma série de cláusulas que, além de contrariarem expressamente os ditames jurídicos, reduziram a possibilidade de participação de outros interessados, abrindo caminho para a contratação das empresas parceiras.
O denunciado Marcus, como já ressaltado, apesar de ocupar o cargo de agente de turismo, foi designado pelo denunciado Orildo para desempenhar função na equipe de apoio ao pregoeiro do certame em comento, com o nítido propósito de facilitar o contato de Marcus com os encaminhamentos dos procedimentos licitatórios, bem como o favorecimento das empresas dos denunciados Décio e Décio Júnior.
Mantendo o padrão de atuação, os três orçamentos que compuseram a fase inicial do certame e, portanto, balizaram o preço de contratação do objeto, foram todos fornecidos pelo grupo empresarial Pacheco.
Os dois primeiros orçamentos (p. 3 e 4 da licitação) foram fornecidos, respectivamente, pelas empresas Décio Pacheco e Cia. e Derpa Usina de Asfalto, administradas respectivamente pelos denunciados Décio e Décio Júnior, enquanto o terceiro orçamento constante no certame foi elaborado por um funcionário das duas empresas supracitadas, Fábio Bengui.
Indo além, na execução de expedientes para a condução direcionada do procedimento licitatório, os denunciados, em comunhão de esforços, passaram a inserir várias cláusulas no instrumento convocatório que restringem a concorrência no procedimento.
Nesses termos, Orildo e Marcus, com a concordância e anuência prévia de Décio e Décio Júnior, fizeram inserir no instrumento convocatório no item "b" (p. 9 do edital) a exigência de retirada do edital e seus anexos na sede da Prefeitura Municipal, de modo a gerar dificuldades a outros interessados na participação do certame como acima referido:
[...]
Demais disso, no Item 3.3.5, a participação na licitação foi condicionada à necessidade de visita técnica em data e horário determinados pelo órgão público, para posterior emissão do respectivo atestado.
Assim como nos procedimentos descritos anteriormente, além da clara violação aos ditames jurídicos, a exigência de vistoria viola a razão, porquanto, cumpre lembrar, o objeto da licitação é a prestação de serviço com caminhão basculante, não para uma obra determinada ou local específico, mas para as necessidades corriqueiras do município, que deveriam ser avaliadas quando da solicitação dos serviços no período contratado.
Sem embargo, os denunciados inseriram essa cláusula de visita - a lugar algum, repita-se - justamente para dificultar a participação de outros interessados, bem como controlar e monitorar possíveis concorrentes.
As condutas dos denunciados Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior para fraudar o certame não se encerram por aí. Exigem, no Item 5.1, a apresentação de documento de comprovação de propriedade de dois caminhões em nome do proponente, impedindo que interessados que apenas tenham a posse (alugada, arrendada ou a qualquer título) dos referidos bens prestem o serviço.
Demais disso, para dificultar ainda mais a concorrência na licitação, no Anexo I (Termo de Referência) foram incluídas características desnecessárias para os caminhões a serem contratados, nos seguintes termos: "[...] período máximo de utilização 10 anos, sendo dessa forma, aceito veículos com fabricação igual ou superior 21 ao ano de 2005. Motorização mínimo de 250 cv" dentre outras especificações".
Além de não haver qualquer critério técnico ou justificativa para se exigir a motorização mínima, já que, via de regra, os serviços prestados aos pequenos municípios são de baixa complexidade e cabe ao licitante manter o veículo em condições de uso, as características exigidas correspondem justamente àqueles dos caminhões e propriedade dos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior.
Nesse particular, merece salientar que, além do vínculo subjetivo entre os sócios (pai e filho), a investigação demonstrou uma confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, na medida em que a empresa vencedora, Derpa Usina de Asfalto, a fim de comprovar a propriedade dos veículos disponíveis para o serviço licitado, apresentou fotografias de caminhões com a plotagem da empresa Rodec, nome fantasia da empresa Décio Pacheco e Cia (p. 68):
[...]
Novamente, apenas compareceram como interessadas as pessoas jurídicas Décio Pacheco e Cia. e Derpa Usina de Asfalto, tendo a segunda vencido a licitação pelo valor de R$ 287.400,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quatrocentos reais), reduzindo-se do preço inicial em apenas seiscentos reais. Registre-se que a sessão do pregão foi inteiramente acompanhada pelo denunciado Marcus.
Concretizando a fraude, o denunciado Orildo homologou o processo licitatório, assinou a ata de registro de preço, efetuou a contratação do serviço, bem como realizou, juntamente com o denunciado Décio Júnior, dois aditivos no contrato inicial, ambos para prorrogar o prazo de prestação de serviços da contratação efetuada, nos termos do incluso procedimento licitatório, em desacordo ao previsto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993.
IV.5 - Dos delitos relacionados ao Processo Licitatório n. 032/2017, Convite n. 22 008/2017
IV.5.1 - Da frustração do caráter competitivo da licitação
Nos termos da sistemática rotineiramente empregada, entre os meses de abril e junho de 2017, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, frustraram, mediante ajuste combinação e diversos outros expedientes, o caráter competitivo do Procedimento Licitatório n. 032/2017, lançado pelo município de Major Vieira na modalidade convite e que tinha como objeto: "Contratação de empresa para fornecimento e aplicação de massa asfáltica CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) para reparo na rede de ruas e avenidas pavimentadas do município de Major Vieira".
O denunciado Marcus, como já ressaltado, apesar de ocupar o cargo de agente de turismo, foi designado pelo denunciado Orildo para desempenhar a função de membro da comissão de licitação, com o nítido propósito de facilitar o contato de Marcus com os encaminhamentos dos procedimentos licitatórios, bem como o favorecimento das empresas dos denunciados Décio e Décio Júnior.
Nos termos do corriqueiramente executado pelo grupo criminoso, os denunciados Orildo e Marcus, violando dever de ofício, deixaram de determinar a efetiva pesquisa de valor do mercado do serviço licitado, tendo em vista que os três orçamentos prévios inclusos no procedimento foram fornecidos justamente pelas três únicas empresas que participaram do certame, sendo dois deles apresentados na mesma data (p. 2 e 3 da licitação), respectivamente, pelas empresas Décio Pacheco e Cia e Derpa Usina de Asfalto, as quais, como já salientado, são comandadas respectivamente pelos denunciados Décio e Décio Júnior.
[...]
De modo a garantir a contratação de uma das empresas dos 23 denunciados Décio e Décio Júnior, ambas foram convidadas , assim como uma terceira empresa que, consoante se percebe do procedimento licitatório, deixou de apresentar a documentação pertinente e foi desclassificada, cabendo frisar que nem sequer estava presente na sessão de abertura da documentação.
Desta feita, habilitadas tão somente as empresas dos denunciados Décio e Décio Júnior, a vencedora do procedimento licitatório foi a Derpa Usina de Asfalto, a qual logrou êxito em ser contratada pelo valor global de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), reduzindo o preço inicial em tão somente três mil e quinhentos reais.
Concretizando a fraude, o denunciado Orildo homologou o processo licitatório e efetuou a contratação do serviço, assinando o contrato administrativo com o denunciado Décio Pacheco Júnior.
IV.6 - Dos delitos relacionados aos Processo Licitatórios ns. 007/2018, 020/2018, 036/2018
IV.6.1 - Da frustração do caráter competitivo do Processo Licitatório n. 36/2018, Concorrência n. 003/2018
No panorama da atividade ordenada da organização criminosa acima descrita, porém com aumento da complexidade das tarefas e das tramas diante da continuidade dos vínculos entre os investigados, entre os meses de janeiro e junho de 2018, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e diversos outros expedientes, o caráter competitivo do Processo Licitatório n. 036/2018, lançado pelo município de Major Vieira na modalidade concorrência, o qual tinha como objeto: "Pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, através do Programa Badesc Cidades, incluindo material de obra".
Consoante se colhe dos elementos de convicção que instruem os autos, mormente pelas interceptações telefônicas efetuadas no Estado do Paraná e compartilhadas com esta investigação, antes mesmo da deflagração do certame para contratação da empresa que realizaria os serviços de engenharia asfáltica, os denunciados Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior, no contexto da organização criminosa por eles integrada e há anos constituída, já tratavam sobre a formulação do edital de modo a fraudar a concorrência e garantir que uma das empresas da família Pacheco se sagrasse vencedora.
Conforme se constata dos diálogos registrados, Orildo, enquanto tratava sobre outro processo licitatório com Décio Júnior, afirmando que "já estaria mexendo com edital", também aduziu que estava saindo de férias e "gostaria de deixar tudo isso pronto, inclusive a obra da Pedro Maron". Veja-se:
[...]
A intenção de frustração do caráter competitivo do certame é evidenciada de maneira clara na afirmação de Orildo, de que precisa ver a data para "abrir esse edital com vocês", ao que Décio Júnior concorda e acabam por marcar um encontro pessoal para discutir "aquelas situaçõeszinhas de acervo etc.".
Como habitualmente ocorrido, Marcus prestava auxílio efetivo e contínuo na fraude à concorrência, porquanto, utilizando-se dos conhecimentos adquiridos quando exercia a função de membro da comissão de licitação, oferecia as diretrizes para que o grupo criminoso limitasse a participação de extraneus no certame.
Nesses termos, com vistas a detalhar as cláusulas restritivas que seriam inseridas nos instrumento convocatório, no mesmo dia do contato com Orildo, Décio Júnior liga para Marcus informando que se deslocará para Major Vieira para discutir as situações do edital e solicita sua participação na combinação:
[...]
A reunião designada pelos denunciados Orildo, Marcus e Décio Júnior foi monitorada pela equipe de investigação, que logrou êxito em documentar o encontro dos denunciados para realizar suas tratativas prévias ao lançamento do edital, veja-se:
[...]
Quatro dias depois dessa reunião espúria, realizada em 18 de janeiro de 2018 em terreno baldio pelos denunciados Décio Júnior e Marcus, Orildo autoriza a abertura de processo administrativo de licitação para a pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron:
[...]
Pondo em prática o desiderato criminoso previamente acertado com os empresários denunciados, Orildo, com o apoio do seu filho Marcus, infringindo dever legal de zelar pela probidade da administração, fez inserir no edital diversas cláusulas restritivas de concorrência, inclusive "aquelas situaçõeszinhas de acervo etc.", e combinadas com o denunciado Décio Júnior de modo a dificultar a participação de outros interessados no certame e, como consectário, garantir, mais uma vez, a contratação da empresa Décio Pacheco e Cia.
Nesse sentido, constou do edital do processo licitatório, em seu Item 3.1, a habitual, porém indevida, exigência de cadastramento de empresa interessada na Prefeitura Municipal até 15 (dias) antes da data da licitação.
Nesse particular, merece especial atenção a impossibilidade legal de exigir o cadastramento prévio para participação, uma vez que a modalidade licitatória seria a concorrência.
Os denunciados, em comunhão de esforços, fizeram inserir "Aquelas situaçõeszinhas de acervo etc." no item 5.1.4, "a", "b" e "c" do instrumento convocatório, nos quais se exige com uma série de critérios certificados de acervo técnico e atestado de execução de obras semelhantes pela empresa, emitidos pelo CREA, como se nota:
[...]
Indo além na postura de frustração do caráter competitivo, restaram incluídas no edital as seguintes cláusulas restritivas de concorrência: item 5.1.4, "f" obrigatoriedade de visita técnica em data e horário determinado pelo órgão público, para posterior emissão do respectivo atestado; itens 5.1.3 e 7 exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo e de prestação de garantia, concomitantemente, e item 5.1.4, "g" Limitação geográfica desarrazoada, consistente na obrigatoriedade de apresentação, pelo proponente, de declaração com localização e nome do proprietário da usina de concreto betuminoso usinado a quente, com a distância de transporte desta usina até o local das obras num raio de no máximo 100 km.
Além da inserção de limitadores de concorrência, os expedientes engendrados pelos denunciados para frustração do caráter competitivo do certame referiram-se ao projeto básico da licitação. Explica-se.
A Lei n. 8.666/93, no seu art. 7º, estabelece que as "As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo." Por sua vez, define no artigo 6º, inciso IX, Projeto Básico como "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução [..]" e, no inciso X, Projeto Executivo como "o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".
Como se nota, resta impossível a realização de uma obra, inclusive como a pavimentação asfáltica, sem a realização dos Projetos Básico e Executivo. Contudo, diante das informações assimétricas que possui, a Lei de Licitações veda expressamente que o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física e jurídica, participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
Não obstante essa expressa, direta e conhecida previsão legal, os denunciados Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, violaram tais diretrizes de modo a locupletarem-se com os valores do contrato.
Foi assim que, mancomunados, Orildo contratou a pessoa de José Francisco Guimarães Tôni, funcionário da empresa Derpa Usina de Astalto Ltda., para a realização dos projetos básico e executivo, já sabendo que pretendia ver contratada aquela pessoa jurídica para a realização da obra.
No curso da investigação, foram apurados diversos áudios em que Orildo, Marcus e Décio Júnior contatam referido engenheiro para cobrar a realização do projeto, bem como acertar a forma da sua execução.
[...]
Mais adiante, o denunciado Décio Pacheco Júnior cobra de Tôni informações sobre o andamento do projeto que mais tarde executará:
[...]
Essa condição de empregado do engenheiro foi, inclusive, por si comunicada formalmente no curso do processo administrativo de licitação, nos seguintes termos:
[...]
Referida comunicação, inclusive, levou à anulação do processo administrativo licitatório (Concorrência n. 002/2018), após parecer jurídico.
Todavia, tamanha era a sanha de fraudar a concorrência e a certeza de impunidade, que Orildo, Marcus, Décio e Décio Júnior empreenderam esforços para que uma nova concorrência fosse lançada nos mesmos termos da anterior.
Sem qualquer surpresa nessa situação, a empresa Décio Pacheco Cia. restou vencedora, pelo valor de R$ 1.690.771,83 (um milhão, seiscentos e noventa mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), ou seja, com o ínfimo desconto de um mil setecentos e cinquenta reais do preço inicial.
Concretizando a fraude, o procedimento foi homologado Orildo, o qual, em seguida, firmou o contrato administrativo para execução da obra em conjunto com os denunciados da família Pacheco.
IV.6.2 - Das corrupções ativa e passiva
Consoante já relatado e descrito acima, as fraudes aos procedimentos licitatórios que garantiam a contratação das empresas de Décio e Décio Júnior eram a força motriz econômica que permitia, de um lado, o enriquecimento indevido dos particulares as custas do erário público e, de outro, o pagamento de vantagens indevidas para os funcionários públicos envolvidos.
Os elementos de prova angariados tanto no curso da interceptação quanto na apreensão - não apenas de documentos, mas principalmente dos aparelhos celulares - demonstram que a promessa, o oferecimento e o pagamento de propina pelos empresários denunciados eram uma constante, não apenas para garantir que a licitação fosse vencida, mas para que os servidores públicos, Orildo e Marcus, executassem diversos atos administrativos em seu favor.
Como já diversas vezes salientado no curso da presente peça acusatória, o deslinde completo dos valores ilicitamente repassados pelos particulares aos funcionários públicos apenas será possível quando aportarem integralmente as informações de quebra de sigilo bancário e fiscal.
Isso porque os denunciados utilizavam-se de uma série de estratagemas para evitar a responsabilização e descoberta das transferências financeiras espúrias, como será melhor demonstrado no último tópico, inclusive com a utilização de terceiras pessoas para ocultar o patrimônio ilícito recebido.
Não obstante, diversos crimes de corrupção já restaram devidamente identificados, como se passa a expor.
IV.6.2.1 - Do oferecimento e pagamento de vantagem pecuniária indevida ao denunciado Marcus em 2018
Em data a ser melhor apurada no curso da instrução criminal, mas entre os meses de janeiro e fevereiro de 2018, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior prometeram, ofereceram e entregaram vantagem indevida - dinheiro em cheque - a Marcus Vinícius Brasil Severgnini, o qual, em contrapartida, recebeu os valores ilicitamente em razão do cargo que ocupava, bem como pela atuação direta que teve no favorecimento da empresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. nos procedimentos licitatórios em que participou, já relatados nesta peça acusatória, bem como nas tratativas posteriores, inclusive pertinentes à obra da Rua Pedro Maron.
Com efeito, no dia 5 de fevereiro de 2018, Décio Pacheco Júnior liga para o seu pai, Décio Pacheco, afirmando que o cheque de "Mano", vulgo de Marcus, foi compensado:
[...]
IV.6.2.2 - Do oferecimento e pagamento de vantagem não pecuniária indevida ao denunciado Marcus em 2018
No dia 23 de fevereiro de 2018, Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram, ofereceram e entregaram vantagem indevida - acomodação gratuita em sua residência - ao denunciado Marcus Vinícius Brasil Severgnini o qual, em contrapartida, recebeu a vantagem ilicitamente em razão do cargo que ocupava, bem como pela atuação direta que teve no favorecimento da empresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. nos procedimentos licitatórios em que participou, especialmente no Processo Licitatório n. 36/2018, bem como nas tratativas posteriores para o recebimento dos valores decorrentes do contrato administrativo.
Segundo apurado, no mês de fevereiro de 2018, Marcus auxiliava o seu genitor Orildo nas procedimentos administrativos com o Badesc, com sede na Capital deste Estado, especificamente em relação aos pagamentos da obra de pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron.
Entre as atividades que foram atribuídas ao denunciado Marcus, estava o deslocamento constante para a Capital com realização de contatos com os funcionários daquele Banco para resolução de pendências administrativas.
Ocorre que, no dia 26 de fevereiro de 2018, Marcus teria uma reunião na sede do Badesc, em Florianópolis, e, tomando conhecimento dessa situação, Décio Júnior, com vistas a estreitar ainda mais o vínculo com referido funcionário público e, como consectário, os favores administrativos concedidos a seu grupo empresarial, ofereceu uma estadia gratuita na casa de praia da família Pacheco, localizada no condomínio Portal do Sol, na cidade de Balneário Piçarras.
A vantagem indevida oferecida teve a participação e concordância do denunciado Décio Pacheco, verdadeiro proprietário do bem, como se percebe dos seguinte trechos de diálogo:
[...]
Em outro trecho, Décio Pacheco questiona o seu filho Décio Júnior se a vantagem indevida foi aceita por Marcus, verbis:
[...]
Os elementos de prova angariados no curso da investigação demonstram que Marcus aceitou a referida promessa e, de fato, ocupou, juntamente com parentes, a residência de veraneio da família Pacheco, conforme demonstra o comprovante de entrada de moradores mantido pelo referido condomínio - colhido na oportunidade do cumprimento da primeira ordem de busca e apreensão expedida por esse Juízo:
[...]
IV.6.2.3 - Do oferecimento e pagamento de vantagem patrimonial indevida ao denunciado Orildo em março de 2018
No dia 5 de março de 2018, o denunciado Orildo Antônio Severgnini solicitou vantagem indevida aos denunciados Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco ao pedir que fosse levado a sua posse um cheque na quantia de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) decorrente da função pública que exercia, a qual por sua vez, foi prometida, oferecida e paga pelos particulares em razão dos benefícios ilícitos que receberam e iriam receber dos funcionários públicos.
Nessa oportunidade, diante do monitoramento telefônico em curso por determinação judicial, o pedido e a promessa de vantagem ilícita restaram formalmente documentados por meio de ligação:
[...]
Como se nota, a solicitação da propina aconteceu no dia 5 de março de 2018 e o encontro foi marcado no dia 6 de março de 2018.
O título de crédito referido no diálogo restou apreendido no curso da investigação, especificamente durante o cumprimento da medida de busca e apreensão na residência de Orildo, conforme consta do Relatório de Coleta de provas:
[...]
Grife-se que a cártula, datada de 6 de março de 2018, dia do encontro marcado no diálogo supracitado, é emitida por Décio Pacheco, contudo a assinatura está com caneta de tinta azul, enquanto o preenchimento do valor e data está registrado em caneta de tinta preta.
Fica evidente que a dinâmica do preenchimento do cheque aconteceu justamente como registrado na conversa, ou seja, o denunciado Décio Pacheco Júnior levou a Orildo Antônio Severgnini o título de crédito devidamente assinado pelo denunciado Décio Pacheco e, no momento das tratativas in loco, foram definidos os valores a serem preenchidos a título de vantagem indevida, denotando a duplicidade de grafia no cheque.
Os delitos de corrupção não se encerram nesse simples pagamento decorrente da contratação, mas vão além, aumentando em complexidade e volume.
IV.6.2.4 - Do oferecimento e pagamento de vantagem patrimonial indevida ao denunciado Orildo em abril de 2018
No dia 17 de abril de 2018, o denunciado Orildo Antônio Severgnini recebeu dos denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em razão do cargo de Prefeito que ocupava, vantagem indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio do cheque número 855681, cujo emissor era a Décio Pacheco e Cia Ltda., CNPJ: 76.0985,702/0001-58, por seu representante legal Décio Pacheco, o qual, por sua vez, foi oferecido, prometido e pago pelos particulares em razão dos favorecimentos recebidos para si e para as suas empresas nas contratações com o município de Major Vieira:
[...]
Da extração de dados no celular apreendido na posse de Orildo, verifica-se que a sua esposa, Vanda Kaczmarek, recebeu o cheque acima referido da pessoa de Décio Pacheco Júnior:
[...]
IV.7 - Das corrupções ativa e passiva na execução do contrato da Rua Pedro Maron
Nesse momento da narrativa dos fatos, alguns esclarecimentos precisam ser efetuados, de modo a possibilitar a integral compreensão dos delitos praticados.
Conforme apurado, desde a contratação por parte do município de Major Vieira para a realização da pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, a pessoa jurídica Décio Pacheco Cia. ingressou em uma fase de grande dificuldade financeira.
Dessa forma, as obras da Rua Pedro Maron foram realizadas de maneira bastante conturbada, mormente em razão da ausência de materiais. Baseada nessa situação de escassez, a relação entre os empresários e os funcionários públicos também foi se deteriorando, com entraves, mormente a negociação das propinas, as quais ficavam cada vez mais ferrenhas e assimétricas.
Desse modo, os pagamentos das vantagens indevidas não mais eram feitos para garantir que fosse vencido esse ou aquele procedimento licitatório, mas sim eram feitas promessas de transferências indevidas de valores objetivando que os pagamentos fossem concretizados pelo ente público.
A dinâmica revelada demonstra que os pagamentos apenas eram liberados pelo Badesc depois que a medição por profissional habilitado - engenheiro - fosse realizada, razão pela qual são constantes as referências nos diálogos entre os denunciados a essas medições.
Indo além, acerca da mudança das situações referentes aos integrantes da organização criminosa, no mês de março de 2019, Marcus pede licença sem vencimentos do seu cargo no município de Major Vieira para se dedicar à atividade empresarial de empreiteiro/construtor, fazendo isso por meio de diversas pessoas jurídicas, muitas das quais não estão registradas em seu nome, tudo com dois propósitos: primeiro, ocultar os valores ilícitos recebidos e, segundo, possibilitar que essas empresas participem de licitações e prestem serviços para o município de Major Viera, em total violação aos ditames legais.
Nesse toar, o que se percebe das conversas extraídas dos telefones apreendidos na primeira fase da Operação Et Pater Filium é que, violando ditames do edital, parte da obra da Rua Pedro Maron foi subcontrada pelos Pacheco para ser executada pelo denunciado Marcus.
Não obstante esse fato, Marcus ainda fazia uso da influência que tinha como servidor - ainda que licenciado - para agilizar pagamentos, cobrar medições e atuar efetivamente em prol da empresa Décio Pacheco Cia., recebendo uma contraprestação ilícita por esses serviços.
Delinearam-se, assim, duas linhas de contatos, uma entre os pais, Orildo e Décio, e outra entre os filhos, Marcus e Décio Júnior. Verifica-se uma preponderância em relação aos pagamentos ilícitos a Orildo, o qual, detentor do poder político, determinava a realização dos pagamentos pela Prefeitura.
Tendo por norte essa nova forma de atuação, passam-se a descrever recentes fatos típicos praticados pela organização criminosa.
IV.7.1 - Das solicitações, promessas e pagamentos de vantagens ilícitas ao denunciado Marcus nos anos de 2019
Nos termos da nova sistemática observada, no dia 18 de julho de 2019, os denunciados Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco, em comunhão de esforços, prometeram e ofereceram vantagem indevida - dinheiro - ao denunciado Marcus Vinícius Brasil Severgnini o qual, em contrapartida, aceitou a promessa dos valores ilicitamente em razão do cargo que ocupara, bem como pela atuação direta que teve nas tratativas administrativas que efetuava, ainda como servidor licenciado, para o pagamento pelo município de Major Vieira dos valores contratados pela Licitação n. 036/2018.
Consoante se extrai do relatório efetuado pela equipe técnica do Geac a partir dos dados constantes no Laudo Pericial do IGP pertinente ao celular do denunciado Marcus, em um diálogo datado de 18 de julho de 2019, a supracitada corrupção é documentada (p. 1174):
[...]
No diálogo abaixo, os denunciados tratam sobre uma das medições da referida obra, ao passo que Décio Júnior instrui Marcus a ir ao Badesc para liberar os pagamentos, haja vista que a obra em comento é financiada com recursos daquele banco.
Em resposta, em mensagem de áudio, Marcus informa que já foi até o Badesc, afirmando que "já está tudo certo" (p. 1184), evidenciando que os pagamentos recebidos por Marcus ainda se referem a sua função de funcionário público, ainda que licenciado:
[...]
Demais disso, das conversas apreendidas, fica evidente que Marcus atua como intermediador entre os empresários e Orildo, o qual, ao que parece, está bastante insatisfeito com postura dos Pachecos.
A atuação de Marcus tem o nítido escopo de manter o contrato em vigor e garantir os pagamentos ilícitos para a organização criminosa que estava se desintegrando:
[...]
IV.7.2 - Das solicitações, promessas e pagamentos de vantagens ilícitas ao denunciado Orildo entre setembro e outubro de 2019
Entre os dias 18 de setembro e 9 de outubro de 2019, os denunciados Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco, previamente acordados e em comunhão de esforços, prometeram e ofereceram vantagem indevida - bem imóvel - ao denunciado Orildo Antônio Severgnini, o qual, em contrapartida, aceitou a promessa os valores ilicitamente em razão do cargo que ocupara, de modo a garantir o pagamento pelo município de Major Vieira dos valores contratados pela Licitação n. 036/2018, mormente a medição efetuada em outubro daquele ano que importou o valor de R$ 349.569,59.
Como narrado, havia entre os integrantes da organização criminosa uma celeuma acerca dos valores a serem pagos para que Orildo liberasse uma medição e um pagamento referente à obra da Rua Pedro Maron.
Após diversas tratativas espúrias, Décio Pacheco ofereceu a Orildo um lote de terreno urbano, na cidade de União da Vitória/PR, oportunidade em que ele aceita a tratativa espúria. Frisa-se, nos diálogos Marcus e Decinho se referem a Orildo como "velho", "Véio", "home" ou "Velho Orildo" (p. 1198-1999):
[...]
Indo além, o denunciado Marcus esclarece que não estava se referindo à chácara, mas sim ao "rancho da represa", proposto no acordo com o denunciado Orildo como contraprestração indevida - propina - por uma das medições nas obras, conforme contexto acima.
Não obstante, após Décio Jr. passar as medidas do imóvel, Marcus alerta que o referido bem é objeto de demanda judicial.
Isso foi objeto de contenda entre os denunciados, pois Orildo não aceitou bem na negociação espúria sob o argumento e que pretendia receber o bem livre de qualquer embaraço (p. 1200-1201):
[...]
Colhe-se ainda dos elementos de prova que as negociações dos valores de propinas entre os integrantes da organização muitas vezes não correm de maneira linear, com altos e baixos.
Nesse sentido, um novo acordo entre os denunciados Orildo e Décio Pacheco para a continuidade das obras da Rua Pedro Maron que, ao que tudo indica, resultou em grandes vantagens financeiras e patrimoniais para Marcus e Orildo.
A partir da reunião abaixo relatada, as tratativas entre os denunciados são direcionadas para as elaborações das medições e pagamentos da citada obra, bem como no sentido de agilizar a transferência do imóvel e o pagamento dos valores prometidos ao Prefeito de Major Vieira (p. 1207-1208):
[...]
Nesses termos, ainda em setembro de 2019, Marcus recomenda a Orildo que este firmasse um "contrato de gaveta, de confissão de dívida e de garantias", a fim de, ao que tudo indica, assegurar o recebimento dos valores pactuados a título de propina com Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, orientando-o, ainda, que o saldo remanescente fosse pago com imóveis em nome de terceiros (p. 6047):
[...]
No diálogo subsequente, Orildo conversa com Marcus a respeito de uma "situação" envolvendo um terreno, e diz ao filho que Fernando (Luiz Fernando Smentecoski) havia aceitado fazer parte da negociação e, que, portanto, Marcus deveria encaminhar alguns documentos a ele.
Como se nota, a organização criminosa fazia uso de terceiras pessoas para ocultar o recebimento espúrio de valores. Na oportunidade, Orildo diz que havia dito o seguinte ao "velho" (Décio Pacheco): "não queria nada que não 'foce' meu que 'foce' o caso pode diminuir para 1500m ai ele sugeriu que vc fazer a avaliação" (p. 6049):
[...]
Evidenciando a sua participação ativa na organização criminosa, o denunciado Marcus se dispõe a ir ao município de Porto União para efetivar transação relativa à transferência de bem imóvel, que, nos moldes da conversa anterior, presumivelmente se destinava à quitação das dívidas de propina com Orildo e Marcus a serem adimplidas por Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, e seria intermediada por Luis Fernando Smentecoski. Na sequência, pai e filho combinam a ida deste a Porto União, ressaltando que Fernando acompanharia Marcus na negociação (p. 6050):
[...]
Na conversa a seguir, Marcus encaminha a Orildo guias de pagamento de tributos inerentes à transação imobiliária, emitidas em nome de Luis Fernando Smentecoski, e sugere que o próprio Fernando as quitasse (p. 6051), com a nítida intenção de evitar que fossem os Severgnini identificados como os verdadeiros proprietários dos bem:
[...]
Na ocasião seguinte, o denunciado Orildo, evidenciando o seu pleno conhecimento sobre a origem espúria do bem, bem como sobre a necessidade de ocultar essa condição, orienta que o denunciado Marcus não efetive o pagamento das taxas inerentes à transação através de sua conta bancária, ao que Marcus responde que adimpliria os valores em dinheiro.
Após, Marcus encaminha áudio a Orildo destacando que já havia feito os encaminhamentos no Cartório de Registro de Imóveis, tendo ficado pendente o pagamento da taxa do cartório, e que remeteria o número da conta para quitação (p. 6052). No diálogo subsequente, os interlocutores tratam a respeito de restrições constantes da matrícula do imóvel objeto da transação e Marcus aponta que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior entregariam uma "vibroacabadora" e uma "patrola" como garantia do negócio (p. 6054). Em continuidade, Marcus diz a Orildo que poderia lhe dar sua chácara a fim de assegurar a negociação (p. 6055):
[...]
Nos áudios subsequentes, Marcus solicita a Orildo que lhe encaminhe um áudio afirmando que sua chácara seria dada como garantia da transação imobiliária e que só o devolveria após a entrega da escritura do imóvel (p. 6055).
Em resposta à solicitação, Orildo encaminha áudio dizendo que pegaria a chácara de Marcus como garantia do negócio, afirmando que Décio Pacheco não havia honrado os compromissos consigo assumidos.
Orildo ainda afirma que "poderia até ajudar [...] nessa emenda que saiu aqui também [...] de um milhão e meio para fazer essas outras duas ruas" e que, antes de efetivarem o negócio envolvendo o imóvel, havia questionado Décio a respeito de eventuais restrições a ele inerentes e, por fim, diz que os pagamentos pelas obras executadas só seriam efetivados após a entrega do terreno (p. 6056):
[...]
Posteriormente, Marcus esclarece que o imóvel não mais possuía restrições, uma vez que a hipoteca havia sido quitada por "Marcelo", quem também assinaria a escritura como anuente, e a indisponibilidade havia sido "baixada".
Na ocasião, Marcus ressalta que a "filha do Décio" e Fernando (Luis Fernando Smentecoski) também assinariam a avença (p. 6058).
Por fim, Marcus informa Orildo a respeito da assinatura da escritura e do encaminhamento do documento para registro (p. 6059):
[...]
O documento referido pelos interlocutores restou obtido pelo Ministério Público e demonstra documentalmente a transferência ilegal desse bem por meio de uma escritura pública de compra e venda fraudulenta nos termos do apurado:
[...]
IV.7.3 - Do oferecimento e pagamento de vantagem ilícita - semovente (cavalo de raça) ao denunciado Orildo
Consoante descrito, em razão das desavenças financeiras entre os integrantes da organização criminosa, o denunciado Orildo Antônio Severgnini mostrava-se recalcitrante em liberar as medições e pagamentos da obra da rua Pedro Maron. Desse modo, com vistas a influenciar o agente político a liberar tal medição os denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, com o auxílio do denunciado Marcus, ofereceram e entregaram a Orildo um semovente - cavalo de raça com cerca de 10 meses - vantagem ilegal que foi aceita e recebida por ele, como se extrai as seguintes conversas:
[...]
IV.7.4 - Das solicitações, promessas e pagamentos de vantagens ilícitas ao denunciados Orildo e Marcus referente ao reequilíbrio do contrato do mês de dezembro de 2019
Passado o imbróglio do mês de outubro com a medição da obra e liberação de valores, no mês de dezembro de 2019, o denunciado Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços com o seu genitor, Décio Pacheco, prometeu e ofereceu vantagem indevida - bem imóvel - aos denunciados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, os quais, em contrapartida, aceitaram a promessa de valores ilícitos em razão do cargo que ocuparam, de modo a garantir o pagamento pelo município de Major Vieira de um reequilíbrio no contrato da pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron.
Os denunciados vinham há muito realizando negociações espúrias com os valores decorrentes desse contrato administrativo, contudo, ao perceberem que chegaria ao fim os recursos financeiros, elaboraram novos estratagemas para continuar o esquema criminoso em detrimento do erário municipal.
Dessa forma, Décio e Décio Júnior realizaram requerimento de reequilibro contratual de modo a aumentar os valores recebidos e, com vistas a incentivar Orildo a deferir administrativamente tal intento efetuaram promessas e pagamentos a título de propina.
Nesse sentido, consoante se colhe das informações extraídas dos aparelhos celulares, o denunciado Décio Júnior questiona o denunciado Marcus acerca do pagamento do reequilibro contratual:
[...]
Como se nota, Marcus questiona Décio Júnior se, com a efetivação do reequilíbrio, haveria o pagamento da segunda parcela do "home", referindo-se a Orildo, ao que Décio Júnior, realizando promessa da vantagem indevida, afirma: "quitamos com o patrão", em referência a posição de destaque do denunciado Orildo na Prefeitura.
Com efeito, após a empresa Décio Pacheco e Cia. (Rodec) receber o reequilíbrio financeiro comentado nas conversas acima , os denunciados Marcus e Décio Júnior combinam como se daria o pagamento da parcela destinada ao Prefeito de Major Vieira (p. 1250-1252):
[...]
Posteriormente, Décio Jr. afirma a Marcus que foi alertado por Lúcio que o "Véio", codinome comumente utilizado para se referir a Orildo, queria todo o valor recebido com o reequilíbrio pago à Rodec pelo Município de Major Vieira, referente à obra da Rua Pedro Maron.
Mais à frente, Décio Júnior e Marcus revelam que a transação financeira foi efetuada com o pagamento de R$ 110.000,00 ao Prefeito de Major Vieira à título de propina referente a obra em comento (p. 1252-1254):
[...]
IV.7.5 - Das solicitações, promessas e pagamentos de vantagens ilícitas aos denunciados Orildo e Marcus referente ao reequilíbrio do contrato do mês de junho de 2020
No mês de junho de 2020, os denunciados Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços com o seu genitor, Décio Pacheco prometeram e ofereceram vantagem indevida - dinheiro em espécie - aos denunciados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini os quais, em contrapartida, aceitaram a promessa de valores ilícitos em razão do cargo que ocuparam com vistas a liberar o pagamento de R$ 157.715,14 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e quinze reais e quatorze centavos) referentes à última medição da obra da Rua Pedro Maron.
No 4 dia 9 de junho de 2020 , os denunciados Marcus e Orildo conversam a respeito de valores que estariam pendentes de pagamento ao primeiro.
Marcus diz a Orildo que tem R$ 100.000,00 para receber, e Orildo responde que o valor é R$ 157.000,00, incluindo massa asfáltica, pintura e "os trinta aqui".
Como se nota os "trinta aqui" refere-se ao valor da propina prometida pelos Pacheco ao denunciado Orildo, enquanto os R$ 157.000,00 corresponde ao valor total que seria liberado pelo município à empresa Décio Pacheco e Cia.
Em resposta, Marcus diz: "Acho que não vai dar. Penso que teríamos que receber o que é daqui e pagar a pintura... A massa não sei. Se não cobrarmos agora não recebemos mais". Após, em áudio encaminhado, Orildo afirma: "Preciso do valor, do nome da empresa que executou os serviços de passeio, com o nome da empresa e o valor a ser recebido para mandar para o Badesc, para o jurídico dar uma posição se posso passar direto para os credores ou eu tenho que mandar para a empresa em União da Vitória".
Na sequência dos diálogos, Marcus diz que a empresa está em seu nome, e que estava indo para "o Porto para ver com eles como poderíamos fazer. 'Derrepente' fazemos como das outras vezes". Então, Orildo orienta Marcus a aguardar a posição do Badesc, que seria informada no dia seguinte, dizendo que o filho poderia solicitar uma autorização "de lá" (Porto União) para repassar os valores aos credores, com firma reconhecida.
Ao final, Orildo assevera: "só se você queira que seja descontado a situação dos outros credores aqui, você queira conversar lá, pra ver como vai dar, mas esse valor aí não vai ter [...] pode ter certeza absoluta que não vai ter".
Por fim, Orildo salienta: "veja toda a situação, certo? Não deixe esquecer do empréstimo de trinta, certo? Porque o valor que tem lá com a 'Usimix' é 88 mil reais [...] então, olhe bem [...]".
[...]
Concretizando a vantagem indevida, bem como um crime autônomo de lavagem de dinheiro, no dia 10/06/2020, após receberem da Prefeitura, o denunciado Décio Pacheco Júnior depositou R$ 60.000,00 na conta de Luiz Fernando Smentecoski.
Na ocasião, Marcus encaminhou mensagem de áudio a Vanda , no qual afirmou: "[...] como o pai não mandou antes, foi mandado vinte mil para a conta do Fernando, na verdade foi mandado mais, mas é que daí o resto é meu. Foi mandado vinte mil para a conta do Fernando, tá? Aí eu já falei com o Fernando, o Fernando já vai sacar tudo. Porque é até melhor não mandar da conta deles pra de vocês nada né? Melhor evitar isso aí né Vanda?".
Merece registro o fato de que o comprovante do referido depósito, no valor de R$ 60.000,00, foi encontrado durante o cumprimento da medida de busca e apreensão na residência do denunciado Marcus:
[...]
Seguindo os diálogos entre pai e filho, Marcus encaminha áudio a Orildo, no qual afirma: "[...] o senhor sabe que se eu não receber o meu agora eu não recebo mais [...] da mesma forma o senhor com esse empréstimo [...] e eu acho que o 'Tiaraju' é nosso parceiro, nosso amigo, também tem que receber. Penso que não vai ter para todo mundo. O certo seria nós três receber e ele que se entenda com esse cara da 'Usimix' [...] ele já me falou que vai me pagar, por isso que ele me chamou aqui agora, 'to' chegando aqui agora [...] se tiver que pagar essa 'Usimix' aí quem 'se lasca' sou eu [...] se é oitenta para a 'Usimix', trinta pra pagar o empréstimo, mais o 'Tiaraju', acabou o dinheiro".
Após, Marcus diz a Orildo que havia conversado com o "pessoal lá" (ao que tudo indica se trata de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior) e estes haviam lhe dito que o pagariam - assim como a "Tiaraju" - e solicitaram informações a respeito do recebimento de R$ 10.000,00, de uma quantia maior de R$ 30.000,00. Ao final, diz que "se for feita a transferência amanhã, eles acertam tudo como das últimas vezes" (p. 6122):
[...]
No dia 10 de junho de 2020, data em que o depósito de R$ 60.000,00 foi realizado, conforme já mencionado alhures, Marcus encaminha dois áudios a Orildo dizendo: "me manda um número de uma conta aí, caso eu não consiga ter sacado isso, que eu possa te transferir [...] não tua né, de repente do Fernando, alguém assim" (p. 6122):
[...]
As conversas a seguir denotam tratativas entre Marcus e Orildo para este recebesse o valor de R$ 10.000,00 que era devido por Décio e Décio Júnior.
Merece ressaltar que, como descrito acima, Orildo acreditava que deveria receber o valor de trinta mil dos empresários, contudo, na data de 10 de junho de 2020, apenas foi depositado o valor de vinte mil reais, ficando o saldo a que se referem.
Na ocasião, Orildo afirma que não conversaria com os devedores, aludindo: "prefiro perder os 10 mil os cheques eles podem mandar um funcionário buscar ou passar o endereço para mandar" (p. 6122-6123):
[...]
IV.7.6 - Das solicitações, promessas e pagamentos de vantagens ilícitas por meio de um veículo ao denunciado Marcus referente à parcela final da obra da Rua Pedro Maron
Entre os meses de dezembro de 2019 e julho de 2020, os denunciados Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco prometeram, ofereceram e entregaram vantagem indevida - veículo caminhão basculante placas AGR-8159 - ao denunciado Marcus Vinícius Brasil Severgnini, o qual, em contrapartida, aceitou a promessa e recebeu o bem em razão do cargo que ocupava da Prefeitura de Major Vieira e dos serviços por si prestados, de modo a garantir o efetivo recebimento por parte da empresa Décio Pacheco e Cia., dos valores decorrentes das contratações realizadas pela prefeitura.
Consoante se percebeu, durante vários meses, os denunciados vinham tratando acerca da forma como os empresários iram quitar a "dívida" que tinham com Marcus decorrente do trabalho ilícito por si desempenhado em favor da empresa Décio Pacheco e Cia.
Como visto, mesmo depois de se licenciar do cargo que ocupava na Prefeitura, Marcus continuou a usar da influência do cargo, inclusive do conhecimento das pessoas que tinha naquele órgão, por lá ter trabalhado e por ser filho do Prefeito, para agilizar e garantir o pagamento dos valores contratuais devidos à empresa supramencionada.
Como uma das formas de quitar essa dívida, Décio e Décio Júnior realizaram transferência do caminhão acima descrito para a pessoa Maria Evani do Santos, operadora e laranja do denunciado Marcus, como faz prova o seguinte documento de transferência encontrado na casa de Marcus durante a busca e apreensão:
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Importa consignar que a transferência do bem para a pessoa de Maria Ivani foi apenas um engodo, ardil para tentar ocultar o real proprietário do bem, o denunciado Marcus, porquanto, também durante a busca e apreensão, restou encontrado na sua residência uma declaração em que Maria afirma ter recebido cheques em troca do veículo e concorda com a transmissão imediata do bem para Marcus, verbis:
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Com efeito, fica evidente que a destinação final do bem era o denunciado Marcus, demonstrando mais um crime de corrupção orquestrado pela organização criminosa ora denunciada.
V - Das imputações de lavagem de ativos
A partir das investigações da Operação Et Pater Filium, foi possível demonstrar que, por mais longos anos, os denunciados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior uniram-se para corromperem funcionários públicos e agentes políticos, fraudarem licitações e maximizarem seus lucros de forma criminosa, em detrimento do Município de Major Vieira.
Por sua vez, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini obtiveram valores oriundos do esquema criminoso, por intermédio da concessão de pagamentos em contas de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, cessão de imóveis em nome de laranjas, transferência de veículos para terceiros e diversas estratégias para dissimulação e ocultação: a) da origem ilícita dos recursos empregados, advindos de crimes antecedentes praticados pela organização criminosa pelos quatro composta; e b) dos proprietários de fato e possuidores dos bens e, por consequência, dos destinatários do dinheiro de origem ilícita empregado nesses processos: o Prefeito de Major Vieira Orildo Antônio Severgnini e seu filho Marcus Vinícius Brasil Severgnini.
Nos termos do reiteradamente salientado nesta peça, as diligências investigativas ainda estão em curso, grande parte delas relacionadas a outros crimes praticados pelos ora denunciados, bem como os crimes de lavagem de ativos por si realizados.
Nos termos do extensamente demonstrado na medida cautelar assecuratória de bens e quebra de sigilo bancários e fiscais, há uma extensa rede de colaboradores dos ora denunciados de modo a possibilitar a ocultação da origem ilícita dos bens recebidos, bem como a dissimulação dos ativos.
Não obstante, grande parte dessa apuração depende da chegada de informações do Banco Central do Brasil, razão pela qual serão alvo de imputações posteriores.
Os fatos ora narrados são aqueles revelados diretamente com as apreensões realizadas na primeira fase de campo da Operação e que se relacionam diretamente com os crimes antecedentes de fraudes à licitação e corrupção adrede narrados.
V.1 - Da transferência de bem imóvel, mediante ocultação e dissimulação, com os proveitos dos crimes antecedentes
Entre os meses de setembro e outubro de 2019, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços entre si e com o 1 auxílio de Luiz Fernando Smentecoski , ocultaram e dissimularam a natureza, origem e propriedade do lote de terreno urbano denominado "1-B, constante do lote sob o n. 513, da quadra 059, setor 03, Distrito 01, Castro Municipal, com área de 1.300,00m2 (um mil e trezentos metros quadrados), situado no lado ímpar da Rua Padre Saporiti, esquinas com as Ruas Projetadas n. 02 e com a Rua Miguel Chastalo", na cidade de União da Vitória/PR.
Como demonstrado acima, referido bem imóvel foi acertado como pagamento ilícito para Orildo em troca da liberação da medição e pagamento de valores decorrentes do contrato da obra de pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron.
Cientes que estavam dos graves crimes praticados, Orildo, Marcus, Décio Pacheco e Décio Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, utilizando-se de terceira pessoa, ocultaram a transferência efetiva do bem para o Prefeito Municipal, simulando uma compra e venda entre pessoas da família Pacheco e um operador dos Severgnini. Nesse sentido, com vistas a ocultar a origem ilícita do bem, decorrente do pagamento de propina, Orildo conversa com Marcus a respeito de uma "situação" envolvendo um terreno e diz ao filho que Fernando (Luiz Fernando Smentecoski) havia aceitado fazer parte da negociação, ao que Marcus, para tanto, deveria encaminhar alguns documentos a ele:
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Por sua vez, atuando ativamente para efetuar a ocultação da real propriedade do bem imóvel, Marcus se dispõe a ir ao município de Porto União/SC para efetivar transação relativa à transferência de bem imóvel. Na sequência, pai e filho combinam a ida deste a Porto União/SC, ressaltando que Fernando acompanharia Marcus na negociação (p. 6050):
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Mais adiante, o denunciado Marcus encaminha ao denunciado Orildo guias de pagamento de tributos inerentes à transação imobiliária, emitidas em nome de Luis Fernando Smentecoski, e, de modo a evitar qualquer ligação entre a transação e a pessoa de Orildo, sugere que o próprio Fernando as quitasse (p. 6051):
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Na ocasião seguinte, demonstrando efetiva preocupação com a ocultação da origem do bem, Orildo orienta que Marcus não efetive o pagamento das taxas inerentes à transação através de sua conta bancária, ao que Marcus responde que adimpliria os valores em dinheiro.
Na sequência, Marcus salienta que deveriam pagar o valor de R$ 500,00 a um advogado, nomeadamente "Guilherme Gustavo Marques da Silva", quem, conforme já se apurou, possui vínculo empregatício com a pessoa jurídica Décio Pacheco e Cia. Ltda. (Rodec) (p. 6052):
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Após, Marcus encaminha áudio a Orildo destacando que já havia feito os encaminhamentos no Cartório de Registro de Imóveis, tendo ficado pendente o pagamento da taxa do cartório, bem como frisando que remeteria o número da conta para quitação (p. 6052):
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No diálogo subsequente, os interlocutores tratam a respeito de restrições constantes da matrícula do imóvel objeto da transação, e Marcus aponta que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior entregariam uma "vibroacabadora" e uma "patrola" como garantia do negócio (p. 6054).
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Na sequência, evidenciando mais uma vez seu pleno conhecimento e intenção de ocultar e dissimular o recebimento dos valores decorrentes da corrupção antecedente, Orildo encaminha áudio ao seu filho Marcus, no qual afirma: "eu acho que essa questão de vir os equipamentos e coisa como garantia aí, pode não ser bom, a não ser que venha em garantia de outra pessoa aí [...] pra nós absolutamente nada né [...] porque eles podem alegar, sabe como que é, eu não confio em mais ninguém deles [...] então tem que ficar atento a isso, e fazer agilizar a questão do registro [...] a princípio estava tudo certo, então é uma mentira em cima da outra [...] é só mentira [...] tem um cara me ligando, o vereador chamado "bifão", me ligando aqui, 'ô cara, você tem um terreno aqui' [...] mas quem que falou para o cara que eu tenho terreno lá? [...] parece que eles tão mandando alguém falar para mim, para saber o que eu penso em fazer ou coisa assim [...]".
Em resposta ao áudio encaminhado, o denunciado Marcus sugere a Orildo a confecção de uma minuta de acordo para pagamento de dívida, em nome do operador financeiro Fernando, mais uma vez dissimulando a origem dos bens, bem como indicando a manifesta intenção de ter um patrimônio livre de qualquer monitoramento, "[...] dando os equipamentos como pagamento, mas podendo substituir o bem pelo terreno dentro de um determinado prazo [...]", e prossegue "não tem placa, nem papel nenhum que identifique. Depois que estiver no mundo nunca mais localizam" (p. 6054):
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Posteriormente, o denunciado Marcus esclarece que o imóvel não mais possuía restrições, uma vez que a hipoteca havia sido quitada por "Marcelo", quem também assinaria a escritura como anuente, e a indisponibilidade havia sido "baixada".
Na ocasião, Marcus ressalta que a "filha do Décio" e Fernando (Luis Fernando Smentecoski) também assinariam a avença (p. 6058).
Por fim, concretizando a lavagem de ativos, o denunciado Marcus informa Orildo a respeito da assinatura da escritura e do encaminhamento do documento para registro (p. 6059):
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Como se nota da seguinte escritura pública de compra e venda registrada no Cartório de Registro de Notas de União da Vitória/PR, a pessoa de Francis Cristina Pacheco Bastos, filha de Décio Pacheco, vende, de maneira simulada, o lote oferecido a título de propina a Luis Fernando, em uma clara dissimulação da origem ilícita do bem e do seu real proprietário:
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V.2 - Dos pagamentos financeiros, mediante ocultação e dissimulação, com os proveitos dos crimes antecedentes
No dia 10 de junho de 2020, os denunciados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços com o auxílio de Luiz Fernando Smentecoski , ocultaram e dissimularam a natureza, origem e propriedade do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de modo a evitar que tal montante, pago a título de propina aos denunciados Marcus e Orildo, fosse identificado como tal.
Segundo apurado, os valores transferidos pela pessoa jurídica Décio Pacheco Construções foram acertados como pagamento ilícito para Orildo e Marcus em troca da liberação da medição e pagamento de valores decorrentes do contrato da obra de pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron.
Conscientes dos graves crimes praticados, Orildo, Marcus, Décio Pacheco e Décio Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, utilizando-se de terceira pessoa, ocultaram a transferência dos valores para os denunciados Orildo e Marcus, depositando o valor na conta da pessoa jurídica pertencente a Luis Fernando Smentecoski.
Foi assim que, no dia 10 de junho de 2020, Marcus encaminhou dois áudios a Orildo, dizendo: "me manda um número de uma conta aí, caso eu não consiga ter sacado isso, que eu possa te transferir [...] não tua né, de repente do Fernando, alguém assim" (p. 6122): Indo além, não tendo sido respondido por seu pai, Marcus encaminhou áudio a Vanda , no qual afirmou: "como o pai não mandou antes, foi mandado vinte mil para a conta do Fernando, na verdade foi mandado mais, mas é que daí o resto é meu. Foi mandado vinte mil para a conta do Fernando, tá? Aí eu já falei com o Fernando, o Fernando já vai sacar tudo. Porque é até melhor não mandar da conta deles pra de vocês nada né? Melhor evitar isso aí né Vanda?".
Como se percebe, a transferência dos valores era feita para a conta de terceiro para ocultar a sua origem espúria, o qual sacava os valores e os entregava para os verdadeiros destinatários, Orildo e Marcus, salientando-se que o comprovante do referido depósito no valor de R$ 60.000,00 foi encontrado, durante a medida de busca e apreensão deferida, na residência de Marcus:
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V.3 - Da transferência de bem móvel (caminhão), mediante ocultação e dissimulação, com os proveitos dos crimes antecedentes
Entre os meses de dezembro de 2019 e julho de 2020, os denunciados Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, em comunhão de esforços, com o auxílio de Maria Ivani dos Santos, ocultaram e dissimularam a natureza, origem e propriedade do veículo caminhão basculante, placas AGR-8159, Renavan 52.237294-5.
Consoante descrito, durante vários meses os denunciados vinham tratando acerca da forma como os empresários iram quitar a "dívida" que tinham com Marcus decorrente do trabalho ilícito por ele desempenhado em favor da empresa Décio Pacheco e Cia.
Sabedores das irregularidades praticadas, Marcus, Décio Pacheco e Décio Júnior, em comunhão de esforços e união de desígnios, utilizando-se de terceira pessoa, ocultaram a transferência efetiva do bem para Marcus, simulando uma operação com a pessoa de Maria Evani dos Santos, como faz prova o seguinte documento de transferência encontrado na casa de Marcus durante a busca e apreensão:
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Contudo, a transferência do bem para a pessoa de Maria Ivani foi apenas um engodo, ardil e estratagema utilizado pelos denunciados para tentar ocultar o real proprietário do bem, qual seja, Marcus.
Tanto é que, também durante a busca e apreensão deferida judicialmente, foi encontrada na sua residência uma declaração em que Maria afirma ter recebido cheques em troca do referido veículo e concorda com a transmissão imediata do bem para Marcus, denotando que ele é o real proprietário do veículo, verbis:
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Com efeito, fica evidente que a destinação final do bem era o denunciado Marcus, conforme os expediente usados pela organização para, mais uma vez, ocultar a origem espúria e o real proprietário do bem (Evento 1, docs1-6).
Ao final, o Parquet tipificou as condutas nestes moldes:
Orildo Antônio Severgnini - integrar organização criminosa: art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei n.º 12.850/13; corrupção passiva: forma majorada, por 7 (sete) vezes, em concurso material, art. 317, caput, e § 1º, ambos do CP, c/c art. 327, § 2º, também do CP; fraude à licitação: art. 90 da Lei n.º 8.666/93, c/c art. 84, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, por 6 (seis) vezes, em concurso material e lavagem de dinheiro: art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 9.613/98, na forma majorada, por 2 (duas) vezes;
Marcus Vinícius Brasil Severgnini - integrar organização criminosa: art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei n.º 12.850/13; corrupção passiva: forma majorada, por 7 (sete) vezes, em concurso material, previsto no art. 317, caput, e § 1º, ambos do CP; fraude à licitação: art. 90 da Lei n.º 8.666/93, por 6 (seis) vezes, em concurso material e lavagem de dinheiro: art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 9.613/98, na forma majorada, por 3 (três) vezes;
Décio Pacheco - integrar organização criminosa: art. 2º, c/c § 4º, II, Lei n.º 12.850/13; corrupção ativa: forma majorada, art. 333, caput e parágrafo único, do CP, por 11 (onze) vezes, em concurso material; fraude à licitação: art. 90 da Lei n.º 8.666/93, por 6 (seis) vezes, em concurso material; e lavagem de dinheiro: forma majorada, por 3 (três) vezes, art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 9.613/98; e
Décio Pacheco Júnior - integrar organização criminosa: art. 2º, c/c § 4º, II, Lei n.º 12.850/13; corrupção ativa: forma majorada, art. 333, caput e parágrafo único, do CP, por 11 (onze) vezes, em concurso material; fraude à licitação: art. 90 da Lei n.º 8.666/93, por 6 (seis) vezes, em concurso material e lavagem de dinheiro: forma majorada, por 3 (três) vezes, art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 9.613/98.
Extinto o mandato de Orildo Antônio Severgnini (então Prefeito do Município de Major Vieira), a ação penal foi remetida à Comarca de Canoinhas.
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Eduardo Veiga Vidal julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou:
Orildo Antônio Severgnini - às penas de 41 anos e 26 dias de reclusão; 16 anos, 9 meses e 18 dias de detenção e 262 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos nos artigos 2.º, c/c § 4.º, II, da Lei 12.850/13; art. 317, ''caput'', e § 1.º, ambos do CP, por 7 vezes; art. 90 da Lei 8.666/93, por 6 vezes, e art. 1º, ''caput'', da Lei 9.613/98, por 2 vezes, tudo na forma do art. 69, ''caput'', do Código Penal, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado e a detenção, após, em regime inicial semiaberto.
Marcus Vinícius Brasil Severgnini - às penas de 29 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão; 11 anos e 8 meses de detenção e 185 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos nos artigos 2.º, c/c § 4.º, II, da Lei 12.850/13; art. 317, ''caput'', e § 1.º, ambos do CP, por 6 vezes; art. 90 da Lei 8.666/93, por 5 vezes, e art. 1º, ''caput'', da Lei 9.613/98, por 3 vezes, tudo na forma do art. 69, ''caput'', do Código Penal, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado e a detenção, após, em regime inicial semiaberto.
Décio Pacheco - às penas de 41 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão; 12 anos de detenção e 245 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos nos artigos 2.º, c/c § 4.º, II, da Lei 12.850/13; art. 333, ''caput'', e parágrafo único, ambos do CP, por 11 vezes, art. 90 da Lei 8.666/93, por 6 vezes e art. 1º, ''caput'', da Lei 9.613/98, por 3 vezes, tudo na forma do art. 69, ''caput'', do Código Penal, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado e a detenção, após, em regime inicial semiaberto.
Décio Pacheco Júnior - às penas de 41 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão; 12 anos de detenção e 245 dias-multa., à razão de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos delitos descritos nos artigos 2.º, c/c § 4.º, II, da Lei 12.850/13, art. 333, ''caput'', e parágrafo único, ambos do CP, por 11 vezes, art. 90 da Lei 8.666/93, por 6 vezes e art. 1º, ''caput'', da Lei 9.613/98, por 3 vezes, tudo na forma do art. 69, ''caput'', do Código Penal, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado e a detenção, após, em regime inicial semiaberto (Evento 900).
Foi, ainda, estipulado o montante de R$ 5.710.620,67 como valor mínimo de reparação aos danos morais coletivos suportados pelo Município de Major Vieira.
Insatisfeitos, Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e o Ministério Público deflagraram recursos de apelação.
O Parquet almeja a condenação de Marcus Vinícius Brasil Severgnini pela prática do crime então previsto no art. 90 da Lei 8.666/90, no que diz respeito ao Procedimento Licitatório 52/15; a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal em desfavor de Orildo Antônio Severgnini quanto aos delitos de fraude à licitação e corrupção; e a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 em desfavor de todos os Acusados (Evento 960).
Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior alegam que a investigação é nula desde o princípio, por insuficiência de fundamentação da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União da Vitória/PR, que autorizou e prorrogou a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados; e porque as interceptações foram levadas a efeito por tempo superior ao legalmente permitido.
Quanto ao mérito, sustentam que não há prova suficiente para amparar o decreto condenatório e requerem as proclamações das suas absolvições.
Subsidiariamente, postulam pelo afastamento dos incrementos operados na dosimetria das penas, o reconhecimento da continuidade delitiva e o levantamento das constrições patrimoniais (Evento 62).
Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini também suscitam a decretação da nulidade da investigação, por insuficiência de motivação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica no Estado do Paraná, alegando que o procedimento é nulo também em razão da violação à regra do Juiz Natural, porque os indícios de envolvimento do Prefeito eram conhecidos desde muito antes da remessa dos autos a este Estado.
Apontam, ainda, que são nulos os depoimentos das Testemunhas colhidos em Juízo em que determinada a "retirada" dos Acusados da sala de videoconferência; que ocorreu cerceamento de defesa com o indeferimento do pedido de suspensão da audiência de instrução no dia 26.3.21; e que o Ministério Público, ao explorar "fake news" referentes à morte de um Vereador ocorrida em 2005, teria afrontado a coisa julgada e a presunção de inocência e "contaminado integralmente o processo".
No mérito, alegam que não há amparo probatório para alicerçar a condenação e, por isso, buscam as proclamações das suas absolvições.
Subsidiariamente, pretendem a exclusão da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 e o afastamento da determinação de perdimento dos bens e valores constritados (Evento 65).
As Partes ofereceram contrarrazões recursais pelo desprovimento dos reclamos interpostos pelos adversos (Eventos 977 e 980 em Primeiro Grau; e Evento 68 nesta Instância).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e pelo provimento parcial apenas dos reclamos defensivos, com a redução da pena-base de Orildo Antônio Severgnini; a mitigação da fração de aumento pela incidência da majorante do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/13; e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as séries de crimes da mesma espécie (Evento 76).
Em sessão realizada em 17.5.22, os integrantes da Segunda Câmara Criminal reconheceram-se impedidos a apreciar o apelo (Evento 94). O Ministério Público deflagrou recurso especial contra tal comando judicial (Evento 111), reclamo que foi provido monocraticamente pela Excelentíssima Ministra Laurita Vaz (REsp 2051543, j. 2.8.23, Evento 232).

VOTO


1. O pleito para que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 não comporta conhecimento por ser carente de interesse recursal, uma vez que a majorante não foi reconhecida na sentença resistida (Evento 900).
Tampouco é digno de admissão o pedido de restituição de objetos e documentos (formulado de modo miscigenado ao de levantamento da constrição: Evento 62, doc1, p. 227), porque o assunto não foi alvo de deliberação na sentença resistida.
Há, ainda, um inusitado pedido de fixação da pena-base no patamar máximo formulado nas contrarrazões do Ministério Público (Evento 68, doc6, p. 7-8). Com a certeza de que se trata de um equívoco, de um exercício de retórica que, por razão incompreensível, subsistiu até a versão final do documento, a digressão será ignorada neste voto.
Exceto isto, os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
2. As alegações referentes às interceptações telefônicas não devem acarretar a anulação do feito.
2.1. Os Acusados alegam que a investigação é nula desde o princípio, por insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União da Vitória/PR que autorizou a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados, porque não teria sido exposta motivação suficiente que autorizasse a implementação da medida quanto a Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior (a decisão trataria apenas de outro investigado).
A decisão, na parcela relevante para o debate, tem a seguinte redação:
O Ministério Público do Estado do Paraná deflagrou ação cautelar "de interceptação das comunicações telefônicas; interceptação telemática; e afastamento do sigilo de dados" em face das pessoas físicas Fernando Hélio Martins, Décio Pacheco Júnior e da pessoa jurídica Décio Pacheco e Cia. Ltda.
Para tanto narra, em suma, os seguintes fatos: [...] f) aponta, ainda, que a empresa Eireli em nome de um dos filhos do acionado, Hélio Martins Filho ME possui relações duvidosas com a pessoa jurídica Décio Pacheco e Cia Ltda., a qual realizou faturamentos na conta da primeira no importe aproximado de R$ 43.000,00, operações essas, aparentemente, desprovidas de origem, com saque dos valores no mesmo dia do depósito, sendo que a empresa Décio Pacheco e Cia Ltda. logrou-se vencedora por duas oportunidades em licitações promovidas pelo DER regional.
[...]
Da análise daquele processo é possível identificar sinais de eventuais acréscimos patrimoniais indevidos pela unidade familiar, na medida em que a remuneração auferida pelo servidor público, à evidência, não comporta a aquisição de todo o patrimônio apontado pelo Ministério Público, ou seja, carros de luxo, lancha náutica, imóveis de alto valor e aplicações financeiras.
[...]
De toda sorte, basta notar que o patrimônio angariado, em valores, suplanta de muito a remuneração paga ao servidor no período investigado. E daí desponta a incompatibilidade entre os gastos normais da pessoa física e da unidade familiar em si considerada e a reserva de montante para compra de todo o patrimônio identificado nas investigações preliminares.
Também muito chama à atenção o fato de que há faturamento de valores em nome de pessoa jurídica de propriedade do filho do direto regional do DER, promovidos por uma empresa que se sagrou vencedora ao menos em dois certames licitatórios.
Assim, a evolução patrimonial, que por si só, revela a probabilidade da prática de atos ilícitos pelo acionado, ganha, com esse fato, indício de que tem por origem eventuais pagamentos de vantagens indevidas ao servidos público, mediante favorecimento às empresas que se envolvem nos procedimentos de licitação pública realizados sob a gerência do acionado.
[...]
Por outro lado, tem-se que as investigações em torno dos possíveis ilícitos acima narrados somente podem prosseguir de forma eficaz mediante a quebra do sigilo telefônico dos envolvidos. Com efeito, todos os fatos e práticas ilícitas voltadas a desvios de recursos públicos ou favorecimento indevidos ocorrem, em regra geral e praticamente absoluta, sempre às escuras mediante ardis, fraudes, conchavos etc. Dessa feita, resta improvável que sejam colhidos elementos  de prova novos sem que haja acesso à fonte primária das práticas ilícitas, isso é, às ações e conversações dos próprios envolvidos (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc19, p. 38-40).
A fundamentação, com a devida vênia, é suficiente. Há exposição do ganho econômico da "unidade familiar" do outro investigado (ganho incompatível com o cargo público que exercia); a indicação de que a empresa de um dos filhos do investigado recebeu, da pessoa jurídica de Décio Pacheco Júnior, determinada e considerável quantia em dinheiro; e a constatação de que a empresa do Acusado Décio Pacheco Júnior adjudicara em seu benefício o objeto de procedimentos licitatórios.
Como crimes congêneres costumam ser praticados precisamente neste formato (o direcionamento de uma licitação em prol de uma empresa e a contraprestação ilícita feita por essa empresa, em dinheiro, em favor de alguém próximo ao autor do direcionamento), a indicação desse arrazoado é suficiente para autorizar a produção da prova e evita a configuração da hipótese do art. 2º, I, da Lei 9.296/96.
Tampouco se trata da hipótese do art. 2º, II, da Lei 9.296/96, pois houve exposição das razões que impediam a obtenção da prova por outros meios (o último parágrafo da decisão transcrita). As propostas de recebimento de vantagem ilícita são feitas em segredo (o que torna pouco provável a existência de testemunhas ou terceiros não interessados) e é incomum que deixem uma trilha de documentos que sirva de prova de sua ocorrência.
Lembre-se que "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (STJ, AgRg no RHC 163.613, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.8.22).
Satisfeitas estão, portanto, as exigências dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96 e 93, IX, da Constituição Federal, de modo que é inviável a anulação do procedimento sob este argumento.
2.2. Tampouco há irregularidade nos termos das decisões que autorizaram a prorrogação das interceptações.
A primeira prorrogação foi assim determinada:
2.1. Primeiramente, quanto a continuidade da ação controlada e prorrogação da interceptação telefônica, conforme documentos trazidos com a inicial, bem como relatório de operações juntado à seq. 25.3, há indícios da prática de crimes, como fraude à licitação, bem como lavagem de dinheiro, devidamente narrado na inicial da medida cautelar.
Tratando-se de fraude de serviço público, com possíveis danos ao erário, resta justificada a ampliação das investigações, em ação controlada, mantendo-se a interceptação telefônica outrora deferida (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc21, p. 41).
A segunda:
3. Os documentos juntados nos autos, em especial o relatório de seq. 50.2, deixam nítida a necessidade e razoabilidade quanto à continuidade das medidas postuladas pelo órgão de promotoria, porquanto há sérios indícios da participação dos investigados em possível esquema de corrupção, voltado ao favorecimento de empresas na contratação com diversas prefeituras municipais, no que tange à realização de obras rodoviárias. Há sinalização clara de possíveis troca de favores, e benefícios dados a funcionários e agentes públicos, na esteira de beneficiar as empresas de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior. Portanto, a fim de melhor investigar e elucidar os fatos que, em tese, podem remeter a figuras típicas, tais como fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro, revela-se de rigor a manutenção da investigação (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc23, p. 24).
A terceira:
3. Os documentos juntados nos autos, em especial o relatório de seq. 68.2, deixam nítida a necessidade e razoabilidade quanto à continuidade das medidas postuladas pelo órgão de promotoria, porquanto há sérios indícios da participação dos investigados em possível esquema de corrupção, voltado ao favorecimento de empresas na contratação com diversas prefeituras municipais, no que tange à realização de obras rodoviárias. Há sinalização clara de possíveis troca de favores, e benefícios dados a funcionários e agentes públicos, na esteira de beneficiar as empresas de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior.
Portanto, a fim de melhor investigar e elucidar os fatos que, em tese, podem remeter a figuras típicas, tais como fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro, revela-se de rigor a manutenção da investigação (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc24, p. 42).
A quarta:
3. Os documentos juntados nos autos, em especial o relatório de seq. 89.2, deixam nítida a necessidade e razoabilidade quanto à continuidade das medidas postuladas pelo órgão de promotoria, porquanto há sérios indícios da participação dos investigados em possível esquema de corrupção, voltado ao favorecimento de empresas na contratação com diversas prefeituras municipais, no que tange à realização de obras rodoviárias. Há sinalização clara de possíveis troca de favores, e benefícios dados a funcionários e agentes públicos, na esteira de beneficiar as empresas de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior.
Portanto, a fim de melhor investigar e elucidar os fatos que, em tese, podem remeter a figuras típicas, tais como fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro, revela-se de rigor a manutenção da investigação (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc26, p. 12).
E a quinta:
3. Os documentos juntados nos autos, em especial o relatório de seq. 108,2, deixam nítida a necessidade e razoabilidade quanto à continuidade das medidas postuladas pelo órgão de promotoria, porquanto há sérios indícios da participação dos investigados em possível esquema de corrupção, voltado ao favorecimento de empresas na contratação com diversas prefeituras municipais, no que tange à realização de obras rodoviárias.
Há sinalização clara de possíveis troca de favores, e benefícios dados a funcionários e agentes públicos, na esteira de beneficiar as empresas de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior.
Portanto, a fim de melhor investigar e elucidar os fatos que, em tese, podem remeter a figuras típicas, tais como fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro, revela-se de rigor a manutenção da investigação (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc27, p. 50).
Da segunda prorrogação em diante, é preciso reconhecer, não houve alteração substancial nos termos dos comandos judiciais.
Todas as deliberações, porém, foram remissivas aos relatórios e manifestações do Ministério Público que as antecederam, e nestes documentos houve a exposição, em maior detalhe, da necessidade da continuidade da medida.
Quanto à primeira prorrogação:
Diante do que acima foi exposto, revela-se oportuna e necessária a continuidade da interceptação telefônica. com a prorrogação da medida cautelar, mormente em razão de que foram colhidos fartos elementos que confirmam os indícios de possível fraude a processos licitatórios por parte de Décio Pacheco Júnior e, bem assim, o uso por Fernando Hélio Martins de empresa registrada em nome de seu filho para negócios próprios, de maneira oculta, caracterizando interposta pessoa e possível lavagem de dinheiro através dessa pessoa jurídica.
Por outro lado. o fato de Fernando Hélio Martins estar em gozo de férias limita o alcance da interceptação. já que os possíveis atos e crimes antecedentes à lavagem de ativos, em tese, decorrem da sua função pública, recomendando-se que a interceptação seja mantida até que o investigado retorne às suas atividades normais. Assim, será possível avaliar se esses supostos crimes antecedentes dizem respeito ao exercício da função pública.
De igual forma, impõe-se a extensão da medida para que seja autorizada a interceptação de Décio Pacheco (pai). detentor do terminal telefônico (42) 99123-3385, haja vista que o monitoramento dos seus diálogos com seu filho indicam que ele também atua nas licitações em que sua empresa participa e, possivelmente, tem ciência e toma parte nas aventadas fraudes a licitações, consoante se infere da conversa acima transcrita (18/01/2018 - 10h40min), onde Décio (pai) deixa claro que parte de valores recebidos do município de Irati/PR era "dos homens". Vale registrar que em pesquisa simples ao Portal da Transparência do Município de Irai/PR foi possível colher que a empresa Décio Pacheco e Cia Ltda. possui contrato de obra pública com esse município. ainda em vigor, para pavimentação de vias urbanas. conforme documento em anexo.
Aponta-se que os três requisitos básicos estabelecidos pela legislação para o deferimento da medida, quais sejam. indícios da prática criminosa, que a prova não possa ser feita por outros meios e que o fato investigado constitua infração penal punida com pena de reclusão, estão perfeitamente demonstrados nos autos. Com efeito, os possíveis crimes funcionais (peculato, corrupção passiva e fraude a licitação) e a lavagem de dinheiro são punidos com reclusão, e não se vislumbra outras medidas eficazes para a investigação nesse momento, sobretudo considerando que já se lançou mão, inclusive, do afastamento dos sigilos bancários e fiscal.
Contudo, é certo que os elementos ainda não são suficientes para identificar e definir ou até mesmo descartar todas as condutas criminosas, em tese, perpetradas pelos investigados. Dessa forma, considerando os fatos acima elencados e levando em conta que a interceptação telemática ainda não foi implementada pela operadora do serviço de email, temos que a medida de interceptação telefônica é a única capaz de esclarecer por completo todo o ocorrido, de modo que se mostra pertinente a continuidade da medida cautelar, nos termos da Lei n.º 9.296/96. que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc20, p. 50).
Quanto à segunda:
Dessa forma, ante ao que foi relatado, é necessária a continuidade da utilização de meios excepcionais de prova. tal qual é a interceptação telefônica, porque, conforme demonstrado, dos fatos inicialmente relatados, restaram fortes indícios de que o investigado Fernando Hélio Martins, é o real proprietário da empresa formalizada e administrada por seu filho, a qual está ora sob suspeita na investigação presidida pela Promotoria de União da Vitória/PR - Gepatria, carecendo de um maior aprofundamento nas investigações, para enfatizar a luz do direito, sua posição nesse empreendimento privado.
Ainda, o monitorado Décio Pacheco Júnior, deixa evidencias de que está aliado a servidores públicos municipais, através de parcerias "in thesi" escusas, mediante troca de favores e compromissos "in thesi" ilícitos, com ênfase no município de Major Vieira/SC, mais também com indícios em município ora não identificado e no município de Irati/PR, para se beneficiarem de serviços e obras públicas, ficando evidente também, o conhecimento e conivência de seu genitor Décio Pacheco.
Ressalta-se ainda, que durante o período de interceptações a que se refere o presente relatório, foram coletados áudios que demonstram a ligação direta entre Fernando Hélio Martins e Décio Pacheco Júnior, sendo que a continuidade da medida ora aplicada se mostra necessária para um maior esclarecimento do vínculo apresentado (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc23, p. 18-19)
Quanto à terceira:
Dessa forma, ante ao que foi relatado, é necessária a continuidade da utilização de meios excepcionais de prova, tal qual é a interceptação telefônica, porque, conforme demonstrado, dos fatos inicialmente relatados, restaram fortes indícios de que o investigado Fernando Hélio Martins possui vínculos com os também investigados, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, vínculos estes que, aparentemente, extrapolam o cunho profissional, beirando à amizade.
Ainda, o monitorado Décio Pacheco Junior, deixa evidências de realizar "acertos", ou como eles chamam "conversas", prévios com empresas participantes e concorrentes em licitações, não estando claro ainda, se tais acordos visam ao favorecimento de uma única empresa, à formação de cartel em licitações, conluio entre licitantes ou concertação de propostas (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc24, p. 36-37).
Quanto à quarta:
Dessa forma, ante ao que foi relatado, é necessária a continuidade da utilização de meios excepcionais de prova, tal qual é a interceptação telefônica, porque. conforme demonstrado, dos fatos inicialmente relatados, restaram fortes indícios de que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior possuam meios escusos de saírem vitoriosos em alguns processos licitatórios, bem como ainda não foi possível a confirmação inequívoca do real envolvimento de Fernando Hélio Martins com os demais investigados.
Ainda, o monitorado Décio Pacheco Júnior, deixa evidencias de que esta aliado a servidores públicos municipais, através de parcerias "in thesi" ilícitas, mediante troca de favores e compromissos, com ênfase no município de Major Vieira/SC, mas também com indícios de que o mesmo ocorra nos municípios de Irati/PR e Francisco Beltrão/PR, municípios em que Décio possui obras em andamento.
Ressalta-se ainda. que durante o período de interceptações a que se refere o presente relatório, foram coletados áudios que demonstram a ligação direta entre Fernando Hélio Martins e Décio Pacheco Júnior, sendo que a continuidade da medida ora aplicada se mostra necessária para um maior esclarecimento do vínculo apresentado (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc26, p. 5-6).
Quanto à quinta:
Dessa forma, ante ao que foi relatado. é necessária a continuidade da utilização de meios excepcionais de prova. tal qual é a interceptação telefônica, porque. conforme demonstrado, dos fatos inicialmente relatados, restaram fortes indícios de que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior possuam meios escusos de saírem vitoriosos em alguns processos licitatórios. bem como ainda não foi possível a confirmação inequívoca do real envolvimento de Fernando Hélio Martins com os demais investigados.
Ainda. o monitorado Décio Pacheco Júnior, deixa evidencias de que está aliado a servidores públicos municipais, através de parcerias "in thesi" ilícitas, mediante troca de favores e compromissos, com ênfase no município de Major Vieira/SC, mas também com indícios de que o mesmo ocorra nos municípios de Irati/PR e Francisco Beltrão/PR. municípios em que Décio possui obras em andamento.
Ressalta-se ainda. que durante o período de interceptações a que se refere o presente relatório, foram coletados áudios que demonstram a ligação direta entre Fernando Hélio Martins e Décio Pacheco Júnior, sendo que a continuidade da medida ora aplicada se mostra necessária para um maior esclarecimento do vinculo apresentado (autos 5000068-39.2021.8.24.0015, Evento 2, doc27, p. 43).
Considerando a já mencionada desnecessidade de motivação exaustiva dos comandos judiciais que tratam de interceptação telefônica, tem-se que a remissão, feita nas decisões, ao conteúdo dos relatórios e dos pedidos que as antecederam, é o bastante como fundamentação para autorizar a continuidade das investigações, em atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei 9.296/96, e evitando a adequação típica ao positivado no art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 113.308, decidiu reputar válida a "motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos" (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.3.21), em caso no qual a decisão impugnada tinha a seguinte redação:
É o relatório.
Os fundamentos da r. sentença, não abalados pelas razões recursais, ficam aqui expressamente ratificados, adotados e incorporados. Também aprova-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujos bem deduzidos motivos passam a integrar o presente acórdão.
Pelo exposto, rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento à apelação.
Como se vê, no caso abordado em referido julgado não houve transcrição da fundamentação a que se fazia remissão, mas a indicação do documento onde ela constava foi reputada satisfatória. Não há, sob esta ótica, razão para que se repute infundadas as decisões que prorrogaram a interceptação.
2.3. A alegação de que as interceptações foram levadas a efeito por tempo superior ao legalmente permitido também não convence.
Como se vê no ofício da operadora de telefonia Vivo (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc22, p. 16), cinco alvos (entre SIMs e IMEIs) foram interceptados do dia 9.1.18 a 24.1.18. A mesma operadora, em outra missiva (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc25, p. 21), também informou que seis alvos foram interceptados de 25.1.18 a 9.2.18.
Ainda que esse período pareça corresponder a 16 dias, não há irregularidade. A interceptação telefônica, como prova típica que invade drasticamente a intimidade, só pode ocorrer dentro dos limites legalmente traçados a ela, e a norma é absolutamente clara ao dispor que o período da interceptação não pode, salvo na hipótese de prorrogação, exceder 15 dias.
Mas esse período é contado a partir da efetiva implementação e persiste até o momento em que os 15 dias são completados, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, consta do acórdão impugnado que as interceptações tiveram início em 7.4.2014, com base na decisão proferida em 1.10.2014, ao passo que o segundo deferimento se deu em 17.10.2014, dentro do prazo de 15 (quinze) dias referente ao primeiro período, enquanto e o segundo monitoramento efetivou-se apenas em 24.10.2014, o que torna toda a prova lícita até o dia 8.11.2014, afastando-se, assim, a eiva articulada na irresignação (AgRg no RHC 114.973, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.5.20).
Note-se que o precedente tem como válida a interceptação realizada de 24.10.14 até 8.11.14 (um período de 16 dias), mas isso porque o início da produção da prova não ocorreu à zero hora do dia 24.10.14 (de modo que, mesmo que a interceptação durasse 24h apenas, ela inevitavelmente estender-se-ia ao dia seguinte).
É o que ocorreu neste caso. A medida teve início no decorrer dos dias 9.1.18 e 25.1.18, de forma que o transcurso completo do período de 15 dias leva, inevitavelmente, ao decorrer dos dias 24.1.18 e 9.2.18.
Se algum diálogo tivesse sido interceptado em momento posterior àquele em que a medida completaria o décimo quinto ciclo de 24h a contar de sua implementação, a prova seria ilícita (porque produzida além da determinação judicial). Mas nada indica que isso ocorreu. Os pedidos de prorrogação feitos com base nos relatórios correspondentes ao primeiro e segundo períodos de interceptação (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc20, p. 33-52; e doc22, p. 20-38) não contaram com referência a nenhum diálogo obtido com a interceptação nos dias 24.1.18 e 9.2.18, tampouco houve, nos relatórios propriamente ditos (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc21, p. 1-40; doc22, p. 39-52; e doc23, p. 1-23; doc24, p. 18-41; doc25, p. 45-53; doc26, p. 1-10 e 43-50; doc27, p. 16-49; doc28, p. 53-54; e doc29, p. 1-33), menção a diálogos travados em tais datas.
Não há, portanto, indicativo de que alguma chamada foi interceptada a descoberto. Não se justifica, pois, o reconhecimento da ilicitude de qualquer elemento probatório.
3. Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini alegam, ainda, que o procedimento é nulo desde o início (ou, quiçá, desde o segundo período de interceptação) porque desobedecida a regra do "juiz natural", uma vez que os indícios da participação de agente com foro por prerrogativa de função teriam sido observados já na primeira quinzena de acesso aos diálogos travados por telefone e, ainda assim, o procedimento continuou a tramitar na 1ª Vara Criminal da União da Vitória, no Estado do Paraná.
A alegação, porém, não convence. O Juiz Natural para processar o feito referente à investigação de crimes de corrupção supostamente praticados pelo chefe regional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná é, indubitavelmente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, no Estado do Paraná. Não há o menor cabimento em esperar que a investigação tramite em unidade da federação distinta daquela onde os fatos ocorreram.
Note-se, a propósito, que Orildo Antônio Severgnini, o Acusado que contava com foro por prerrogativa de função, não foi investigado pelos crimes apurados nos autos 00000971520188160174. Os indícios de sua participação em atividade criminosa emergiram como efeito colateral da investigação direcionada a Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior e, assim que eles foram constatados, foi autorizado (em 24.1.18: autos 50000683920218240015, Evento 2, doc21, p. 44) e efetuado (já em 26.1.18: autos 50000683920218240015, Evento 2, doc22, p. 12) o compartilhamento das provas produzidas naquele feito com esta Corte, e foi instaurado, neste Tribunal, procedimento para apurar tais eventos.
Além disso, no precedente do Supremo Tribunal Federal mencionado nas razões recursais (Habeas Corpus 184.684, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 3.8.20), o Excelentíssimo Ministro Relator (que deliberou monocraticamente a respeito do tema) esclarece que "não é necessária autorização judicial para o início das investigações, mas o inquérito deve ser registrado e distribuído no Tribunal para o devido acompanhamento".
O fato, portanto, de Agentes da Polícia Civil terem realizado "vigilância" no Paço Municipal e na residência do Alcaide e constatado apenas que Décio Pacheco Júnior (que não contava com foro por prerrogativa de função e que já era investigado por práticas criminosas) esteve na sede do Poder Executivo Municipal em 18.1.18, ainda que tal diligência tenha precedido a instauração formal de procedimento perante esta Corte (os autos 00113346120188240000 foram cadastrados em 5.6.18), não ocasiona a nulidade do feito.
Veja-se, ademais, que o "ato investigatório" apontado nas razões recursais consiste apenas nisso: em uma ocasião em que foi vigiada a Prefeitura de Major Vieira e avistado outro Investigado enquanto ele ingressava na edificação. Esse foi o único ato "investigativo" praticado antes da instauração formal do procedimento nesta Corte (excetuadas, naturalmente, as descobertas fortuitas que emanam da investigação iniciada no Estado do Paraná e que, naquela Corte, eram submetidas à Autoridade Judiciária competente). Não houve o processamento de caderno inquisitivo, destinado a apurar crime supostamente cometido por indivíduo com foro por prerrogativa de função, que correu à margem do Poder Judiciário.
O apelo ao léxico (Evento 65, doc1, p. 21), a respeito do conceito de "vigiar", é inócuo. Seguramente a vigilância era parte de uma investigação. Não era, porém, uma investigação que tinha Orildo Antônio Severgnini como alvo, ou conduta possivelmente praticada por Orildo Antônio Severgnini como objeto, de modo que não seria possível estabelecer a competência jurisdicional tendo por parâmetro o cargo eletivo por ele ocupado.
Por fim, é oportuno consignar que alegação semelhante (de violação ao juiz natural) já havia sido rejeitada por esta Segunda Câmara Criminal a nível de competência originária ao analisar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou pedido de revogação da prisão preventiva (autos 50384161120208240000, Evento 148), e a rejeição foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão imutável:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE WRIT. HABEAS CORPUS CONEXOS TRATANDO DAS MESMAS TESES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SERENDIPIDADE. A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DEVE SER DETERMINADA SOMENTE APÓS A PRESENÇA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEOU AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PERANTE A CORTE COMPETENTE APÓS A CONSTATAÇÃO DOS REFERIDOS INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM (HC 636848, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 21.10.21).
Não há, portanto, motivo que reclame a anulação do procedimento desde o início.
4. Tampouco é convincente a alegação de cerceamento de defesa por terem sido retirados da sala de audiência virtual os Acusados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini durante a oitiva das Testemunhas Protegidas realizadas em 22.3.21.
O incidente foi assim registrado na ata da solenidade:
As partes foram informadas de que a oitiva das testemunhas sigilosas seria realizada nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e também das orientações fornecidas pela CGJ para a colheita de depoimento de tais testemunhas no cenário vigente de pandemia. Dessa forma, as testemunhas serão ouvidas pelo sistema de videoconferência, com a câmera desligada, restando registrado apenas o áudio. Na sequência, a transcrição do depoimento das testemunhas sigilosas será acostada ao processo, e o áudio ficará à disposição para eventuais consultas, em Cartório. Não houve objeção das partes nesse ponto.
A defesa alegou cerceamento de defesa, em suma, ante a ausência dos acusados à audiência, asseverando que estes poderiam auxiliar na formulação de questionamentos às testemunhas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pois as testemunhas protegidas foram arroladas na Denúncia e, desde então, sua qualificação está depositada em Cartório, de forma que a defesa teve tempo hábil para analisar os depoimentos e contestar a matéria fática. Aduziu que não há que se falar em cerceamento de defesa, já que a defesa técnica está presente, além de que, nas alegações finais, poderá a defesa analisar e contraditar toda a matéria fática trazida pelas testemunhas. Salientou que há previsão legal e que haveria a interferência nas afirmações dos testigos em caso de sua oitiva na presença dos réus. Pela MMª Juíza, restou indeferido o pedido, afastando a alegação de cerceamento de defesa, pelo fundamento de que as testemunhas protegidas depõem dessa forma justamente em virtude de temor que têm dos acusados. Afirmou, ainda, que cabe ao Poder Judiciário garantir a segurança das testemunhas e que os réus poderiam identificá-las por suas vozes ou pelas informações prestadas. Asseverou, ademais, que não houve impugnação prévia pela Defesa quanto ao despacho que designou a audiência dessa forma. Fundamentou também que foram fornecidos à defesa os dados das testemunhas, os quais se encontram em Secretaria, devidamente armazenados, desde o início do processo, motivo pelo qual a defesa poderia ter conversado previamente com os acusados sobre eventuais questões fáticas que poderiam surgir, o que, nos termos do art. 217 do CPP, justifica a ausência dos réus. Os requerimentos e a decisão judicial foram registrados via sistema audiovisual (Evento 446).
Nesse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida.
De acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, "a audiência para ouvir a vítima ou testemunha ameaçada deverá ser realizada de modo a preservar a sua segurança" (art. 355), e a segurança do testigo ouvido nessas condições consiste em assegurar o sigilo de sua identidade.
Não se trata apenas de impedir os Acusados de tomarem parte na audiência por conta de "humilhação, temor, ou sério constrangimento" (CPP, art. 217, caput) à testemunha, mas de assegurar que esta não seja imediatamente identificada.
Além disso, "se a testemunha estiver com medo, continuará receosa em depor, sabendo que está sendo assistida pelo acusado em outra dependência do fórum, por videoconferência" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 290). Como a causa final da norma que trata do assunto é evitar que a presença do réu "prejudique a verdade do depoimento" (CPP, art. 217, caput), a participação dos Acusados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini por videoconferência (ainda que com a câmera desligada) ocasionaria o mesmo impasse.
A "impossibilidade" de realização da audiência "dessa forma", mencionada no caput do art. 217 do Código de Processo Penal, pois, deve ser compreendida nestes termos: a solenidade deve ser realizada na ausência do acusado na medida em que sua presença puder interferir na disposição de ânimo do testigo. Se essa interferência for referente à presença física do réu (se a testemunha recear um rompante violento nas dependências do fórum, por exemplo), a participação do acusado por videoconferência é viável. Se, por outro lado, o constrangimento decorrer da noção de que o réu escuta a testemunha falando, não há alternativa exceto a remoção do acusado da solenidade.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual. 1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade (STJ, AREsp 1.961.441, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2.8.22).
5. Marcus Vinícius Brasil Severgnini alega, ainda, que o indeferimento do pedido de suspensão da audiência do dia 26.3.21 ocasionou-lhe prejuízo porque estava "impossibilitado" de participar da solenidade por conta de seu estado psicológico.
O evento, na audiência, foi assim atermado:
Inicialmente, a Defesa de Marcus apresentou requerimento para suspensão da audiência, e que o ato apenas seja remarcado depois que o acusado for submetido a exame médico psiquiátrico, que possa atestar seu estado de saúde. Pleiteou também que seja providenciada consulta psiquiátrica para o réu e apresentou contato de médico particular que teria disponibilidade para atendê-lo por videoconferência na tarde de hoje.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das audiências previamente designadas, considerando o teor do ofício de evento 503, o fato de que o acusado já vem recebendo tratamento adequado dentro da unidade prisional e porque não há previsão legal para a suspensão do processo em razão da condição psiquiátrica apresentada pelo acusado. Por outro lado, foi favorável ao deferimento do pedido para que o réu seja submetido a consulta psiquiátrica.
Pela MM Juíza foi tomada decisão de forma oral, com base nos fundamentos que assim podem ser sintetizados: Mantenho a realização da audiência conforme programado anteriormente, tendo em vista que o ofício de evento 503 atesta que pouco antes da realização deste ato o acusado se mostrava lúcido, orientado, com discurso coerente e manifestou expresso interesse em participar da audiência. Além disso, esta magistrada entrou em contato pessoalmente com o diretor da unidade prisional, que confirmou as informações prestadas pela enfermeira e disse haver conversado com o acusado Orildo, pai de Marcus, que teria informado que seu filho já estava se sentindo melhor. A situação de saúde do acusado não é nova nos autos e já vem sendo acompanhada pela unidade prisional, tanto que em outras ocasiões o réu foi submetido a consultas psiquiátricas, e encontra-se em tratamento medicamentoso para depressão e ansiedade. Ademais, não há previsão legal para a suspensão do feito em situações como a ora analisada, especialmente porque ausentes indícios concretos de que o acusado possua esquizofrenia ou qualquer outro transtorno mais grave. Também não há incidente de insanidade mental instaurado. Recorde-se, enfim, a gravidade das imputações feitas na denúncia, que geraram grande comoção na comunidade local, e o fato de que há dois réus presos, circunstância que exige que a instrução seja finalizada o mais breve possível. Por isso, entende-se possível manter a realização do ato para a data de hoje. Oficie-se com urgência à administração da unidade prisional de Canoinhas para que tome as providências necessárias a fim de que o acusado possa realizar consulta psiquiátrica, ainda na data de hoje, se possível, por videoconferência, conforme sugerido pela Defesa, com o profissional Fernando Belvedi Dams, que teria disponibilidade para atender o acusado nesta tarde (Evento 516, doc3).
Com a devida vênia, não há justificativa para o refazimento dos atos.
Até a solenidade, a informação constante dos autos (o ofício do Evento 503, doc2) não indicava esse risco à saúde do Acusado.
Ao contrário: Marcus Vinícius Brasil Severgnini, segundo a enfermeira que firmou o documento do Evento 503, doc2, estava "lúcido, orientado, com discurso coerente e manifestou expresso interesse em participar da audiência". E a própria Doutora Juíza de Direito, diante do requerimento feito pela Defesa, suspendeu temporariamente o ato (que teria início às 9h30min daquela data) para averiguar a procedência da informação (Evento 516, doc1), e "entrou em contato pessoalmente com o diretor da unidade prisional, que confirmou as informações prestadas pela enfermeira e disse haver conversado com o acusado Orildo, pai de Marcus, que teria informado que seu filho já estava se sentindo melhor" (Evento 516, doc3).
Isso é relevante porque, como consignado na ata, "a situação de saúde do acusado não é nova nos autos e já vem sendo acompanhada pela unidade prisional, tanto que em outras ocasiões o réu foi submetido a consultas psiquiátricas, e encontra-se em tratamento medicamentoso para depressão e ansiedade". Não havia nenhum indicativo, até o momento da realização da audiência, de que a continuidade da instrução poderia assumir contorno mais extenuante do que o naturalmente esperado em situações congêneres (isto é, em que o sujeito encontra-se preso e se vê criminalmente processado).
O documento assinado por Psiquiatra, dando conta de que Marcus Vinícius Brasil Severgnini não podia participar de nenhuma audiência por 30 dias, foi trazido aos autos em 29.3.21 (Evento 514, doc2), ou seja, depois da audiência do dia 26.3.21.
Não se nega o direito de Marcus Vinícius Brasil Severgnini defender-se pessoalmente (garantia prevista no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, "d"; e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d"). Esse direito foi-lhe assegurado tanto quanto possível, inclusive com a suspensão do ato para sua continuidade na tarde do dia 26.3.21. Se o ato não foi sustado por tempo mais extenso para atender as necessidades do Acusado, isso se deveu à conduta da própria Defesa, que trouxe amparo documental às suas alegações apenas no dia 29.3.21.
Aliás, sobre o direito previsto no art. 8º, 2, "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a queixa defensiva é vã. A Marcus Vinícius Brasil Severgnini certamente foi assegurado o "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal", direito este que foi exercido na pessoa de seu Excelentíssimo Defensor constituído que tomou parte na solenidade, não obstante a ausência deste Acusado.
Assim, como não houve, neste tocante, qualquer violação ao devido processo legal ou à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), não há justificativa para a anulação do procedimento.
6. A despeito de seu anglicismo, a preliminar intitulada "cross examination ministerial que violou a coisa julgada e explorou fake news" também não convence.
A alegação, em resumo, consiste em uma crítica às indagações feitas pelo Ministério Público a Testemunhas, a respeito do receio que elas teriam de Orildo Antônio Severgnini por conta de um homicídio praticado em 2005 (do qual Orildo não foi acusado), ancora-se na assertiva de que esse modo de proceder "violou a coisa julgada e a presunção de inocência" e culmina com o requerimento de "anulação da ação penal, com a exclusão de todos os depoimentos em que o d. MPSC incluiu em seu cross examination perguntas sobre o envolvimento de Orildo num fato nada relacionado ao presente caso" (Evento 65, doc1, p. 39).
Com a devida vênia, não se compreende como isso poderia ocasionar a nulidade do feito.
A própria Defesa repisa, com certo entusiasmo, a afirmação de que "o fato envolvendo o homicídio [...] é absolutamente estranho ao processo" (p. 35). E é. Não há nenhuma acusação de crime doloso contra a vida neste feito e nenhuma resposta obtida com qualquer pergunta relacionada a este tema tem a menor relevância probatória. Mas a irrelevância de uma parcela de um depoimento não é motivo para reabertura da instrução, e sim para que esse trecho inútil seja sumariamente ignorado para aferição da procedência da imputação inicial.
A alegação de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) é incompreensível. Orildo Antônio Severgnini não é acusado de homicídio nestes autos, e até onde se vê, não foi absolvido dessa imputação no passado.
Também é curioso chamar de "news" um evento ocorrido em 2005, ou afirmar que a indagação sobre o medo que um testigo pode ter do acusado constituiu afronta à presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). A dispensa de tratamento condizente com a situação de não culpado não impede que um sujeito seja temido. Emoções humanas, como o medo, dificilmente obedecem ao direito positivo.
Mas isso, como dito, é irrelevante. O assunto como um todo é inútil porque desvinculado do objeto da ação penal, e não há nenhum elemento de que essa estirpe de questionamento tenha influenciado nas respostas das testemunhas (mal há digressão nesse sentido).
7. Um esclarecimento acerca do formato do voto e do acórdão antes de abordar o mérito.
A imputação é consideravelmente convoluta, pela própria natureza e quantidade das acusações. Ainda assim, as figuras típicas são apenas cinco (integrar organização criminosa, lavagem de capitais, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude ao caráter competitivo de licitação).
Por conta disso, e para assegurar a otimização na redação da ementa (com a abstrativização do posicionamento alcançado diante de um determinado conjunto de elementos e de sua relação com um instituto jurídico), os capítulos deste tópico serão agrupados pela coincidência referente ao crime (tendo, ainda, como instituto jurídico em comum, o conceito de "prova suficiente"), e não ao procedimento licitatório a que se referem as condutas. Exceção a isso deve ser o tópico que aborda o delito de organização criminosa (porque essencialmente remissivo aos demais capítulos do voto no que concerne à prova; o debate, quanto a este delito, deve ser mais voltado ao ajuste típico do que à indicação do elemento de convicção que levou a determinada conclusão).
Além disso, cada tópico deve conter arrazoado relacionado a eventuais alegações feitas pelos Litigantes quanto às acusações. Isso, invariavelmente, vai tornar a leitura do voto um processo um tanto repetitivo e enfadonho, mas dada a amplitude da discussão, parece uma alternativa preferível a um emaranhado de remissões (já feitas com certa frequência no voto como está).
Essa pode não ser a forma mais palatável de introdução ao assunto do processo. Mas este é o acórdão que resolve os apelos interpostos contra a sentença. Se a compreensão cronológica dos eventos for necessária, ela pode ser alcançada pela leitura da denúncia. O que parece pouco produtivo é estruturar a redação do julgado em Segunda Instância pela ordem dos acontecimentos ou por fatores em comum que não constituem institutos jurídicos (passíveis de figurar em uma ementa  de acórdão de conteúdo criminal), tornando dissonantes o voto e a ementa.
7.1. A respeito dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/90:
7.1.1. Quanto ao Processo Licitatório 52/15 (Tomada de Preços 22/15, que originou o Contrato 88/15, firmado com a Décio Pacheco e Cia. Ltda. e que tinha por objeto a "contratação de empresa para fornecimento e aplicação parcelada de concreto betuminoso usinado à quente em diversas ruas de Major Vieira no perímetro urbano") tratado no item IV.1.2 da denúncia:
7.1.1.1. A ocorrência de fraude ao caráter competitivo do procedimento é comprovada:
a) pela ausência de termo de referência ou projeto básico, documento imprescindível para a realização de licitação (Lei 8.666/90, art. 7º, § 2º, I), cuja inexistência é percebida com a consulta aos autos do procedimento (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc14) e reconhecida irregularidade passível de adequação ao tipo objetivo (não subjetivo, note-se bem) do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90 (STJ, REsp 2.022.490, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 4.10.22);
b) pela redação do item 3.1.1 do edital (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc14, p. 9), que indica a necessidade de cadastramento da empresa e retirada do edital e anexos na Prefeitura até 48h antes da abertura do certame, reduzindo a possibilidade de participação de pessoas jurídicas sediadas em município distante;
c) pela redação do item 4.1.6 do edital (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc14, p. 12), que demanda a realização, pelos participantes, de visita em local indefinido, e sem que houvesse justificativa para exigir a presença in loco para a obra a ser realizada (considerando que a pavimentação asfáltica não é tendência exclusiva de Major Vieira e que as vias públicas, naquele Município, tendem a funcionar como as demais vias no restante do país);
d) pela redação do item 4.1.4.d do edital, que demanda a presença de responsável técnico perante o Crea no quadro permanente da empresa (excluindo, assim, as pessoas jurídicas que apenas contam um engenheiro associado por contrato de prestação de serviços) e com "acervo técnico de no mínimo 1.000 toneladas de pavimentação" (arbitrariamente excluindo os participantes com acervo inferior);
e) pelas declarações em Juízo de Hermógenes Balena (que foi arrolado pela Defesa, circunstância que não poderia ter recebido maior destaque nas contrarrazões do Evento 68), que aclarou que a ausência de termo de referência "dificulta a elaboração da proposta" pela incerteza a respeito da extensão do serviço ou obra; que a necessidade de retirada física do edital e anexos, quando é possível sua divulgação e publicização pela internet, reduz o interesse de outras empresas com sede distante a participar do certame (Evento 722, doc1); e
f) de modo supérfluo, pela constatação de que apenas uma empresa (a Décio Pacheco e Cia. Ltda.) participou do certame (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc14, p. 73).
A alegação de que não houve prova do dano ao erário (Evento 62, doc1, p. 39) é desimportante, nos termos da Súmula 645 do Superior Tribunal de Justiça ("O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem").
7.1.1.2. A autoria, atribuída aos Acusados Orildo Antônio Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, e o elemento subjetivo do tipo são comprovados:
a) pelas declarações de Luis Fernando Smentecoski (Evento 468, doc2), da Testemunha Protegida 2 (Evento 500, doc1) e da Testemunha Protegida 3 (Evento 500, doc1), todos no sentido de que Orildo Antônio Severgnini participava ativamente dos procedimentos licitatórios e do setor de obras;
b) pela constatação, abordada em maior detalhe no tópico 7.2.1 deste voto, de que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior pagaram determinada quantia em dinheiro a Orildo Antônio Severgnini, meses antes do início do procedimento licitatório e sem que negócio lícito subjacente a essa circulação monetária tenha sido provado;
c) pela existência de apenas um orçamento prévio, firmado pela empresa que adjudicou o objeto do procedimento licitatório (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc14, p. 3), e sem que houvesse explicação formal para a inexistência de outros orçamentos; e
d) pela inequívoca atuação de Orildo Antônio Severgnini (como Prefeito) e de Décio Pacheco (como empresário, subscritor do único orçamento prévio que ditou o parâmetro para precificação da obra) no procedimento licitatório.
O fato de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior não terem ingerência hierárquica direta sobre os setores burocráticos de confecção do edital e do procedimento licitatório também não obsta a adequação típica formal, pois a "atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório" (STJ, RHC 54.036, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.10.15).
A participação deles consiste no incentivo em pecúnia que destinaram ao Alcaide para que o procedimento licitatório tivesse, ao final, a forma que teve, assegurando que nenhuma empresa exceto uma tomasse parte no certame.
O fato de apenas um orçamento ter sido apresentado, por sua vez, não necessariamente limita o caráter competitivo da licitação (a menos que isso provoque o lançamento do edital com preço abaixo do mercado, mas isso demanda prova). Isso é, todavia, indicativo da comunhão de vontades que moldou o certame. Pois assegurada a inocorrência de interferência de outros participantes, o orçamento único serve para garantir que a empresa receba, do Município, exatamente o quanto pretendia receber.
7.1.1.3. Quanto a Marcus Vinícius Brasil Severgnini, porém, o cenário é distinto.
Ele não participou de nenhuma etapa do procedimento licitatório e também não há prova de seu envolvimento na circulação do dinheiro mencionada no tópico 7.2.1 deste voto.
A participação de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em outros crimes de corrupção não permite presumir, necessariamente, que ele tomou parte no ilícito de fraude ao caráter competitivo deste procedimento licitatório específico (porque, como dito, diferentemente dos demais casos, neste não há registro de sua atuação no processo administrativo).
Não há incongruência, ademais, entre esta deliberação e o reconhecimento da atuação de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em outros delitos do art. 90 da Lei 8.666/90. A Testemunha Protegida 4 aduziu que Marcus passou a "convidar empresas" depois de ter sido indicado como Presidente da Comissão de Licitação (Evento 500, doc1), função que não ocupou por ocasião do Processo Licitatório 52/15; e Hermógenes Balena descreveu que "especialmente nos anos de 2016 e 2017 Marcus fazia questionamentos ao declarante sobre licitações" (Evento 722, doc1). Nos anos seguintes ao procedimento em questão.
A absolvição dele decretada quanto a este fato, pois, deve remanescer inalterada, e deve ser desprovido o reclamo do Parquet que impugnava essa parcela da sentença resistida.
7.1.2. No que diz respeito ao Processo Licitatório 66/15 (Pregão Presencial 30/15, que originou a Ata de Registro de Preços 17/15, que tinha por objeto o "registro de preço para contratação de escavadeira hidráulica de 17 a 18 toneladas, para prestação de serviço horas máquina"), ao Processo Licitatório 67/15 (Pregão Presencial 31/15, que originou a Ata de Registro de Preços 13/15, que tinha por objeto o "registro de preço para contratação de empresa para prestação de serviços de hora/máquina com rolo compactador") e ao Processo Licitatório 72/15 (Pregão Presencial 35/15, que originou a Ata de Registro de Preços 16/15, que tinha por objeto o "registro de preço para contratação de prestação de serviço com caminhão basculante"), crimes abordados nos itens IV.2, IV.3 e IV.4 da denúncia, a prova, ainda que representada por documentos distintos, é a mesma. Ou, em outras palavras, as conclusões que amparam as condenações são idênticas, ainda que decorram de documentos distintos.
Na expectativa de tornar um pouco menos extensa a leitura do voto, esses três delitos serão abordados em um só tópico.
7.1.2.1. A ocorrência de fraude ao caráter competitivo de tais procedimentos é comprovada:
a) pela forma de publicização dos procedimentos (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 30; doc16, p. 10 e 30; e doc17, p. 10 e 31), que indica a necessidade de cadastramento da empresa e retirada do edital e anexos na Prefeitura até 48h antes da abertura do certame (pessoalmente ou mediante a apresentação de pen drive para que os arquivos fossem copiados), reduzindo a possibilidade de participação de pessoas jurídicas sediadas em município distante;
b) pela redação do item 3.3.5 do edital do Processo Licitatório 66/15 (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 12), do item 3.2.3 do edital do Processo Licitatório 67/15 (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc16, p. 11) e do item 3.3.5 do edital do Processo Licitatório 72/15 (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc17, p. 12), que demandam a obtenção, pelos participantes, de "atestado de visita" à Prefeitura Municipal, sem que houvesse justificativa que relacionasse a presença em determinado local ao objeto da licitação (que consistia na aferição de preço para contratação de escavadeira hidráulica, rolo compactador e caminhão basculante, respectivamente; nem sequer uma obra definida era associada ao procedimento);
c) pela redação do item 5.1 dos três editais (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 13; doc16, p 13; e doc17, p. 13), que demandam, em manifesta violação ao que dispõe o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/90, a prova de propriedade do equipamento (excluindo do certame aqueles que apenas possuem o maquinário a outro título);
d) pela redação da descrição do item 1 do Anexo I dos três editais (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 20; doc16, p. 20; e doc17, p. 20), que demandam que a escavadeira tenha "no máximo 2 anos de uso, alcance mínimo de 5 metros, potência mínima de 120 HP e capacidade de caçamba mínima de 85m³"; que o rolo compactador tenha "8 toneladas, com sistema de tração no cilindro, com até 4 anos de uso, em bom estado, potência mínima de 100 HP e cabine fechada"; e que o caminhão basculante tenha no máximo 10 anos de utilização, com "motorização mínima de 250cv", excluindo do certame, sem justificativa (porque não havia obra em curso com especificidades que carecessem dessas características), os eventuais interessados que contassem com maquinário de peso operacional adequado, mas que não atendesse a essas exigências, e criando um critério etário flagrantemente desvinculado do propósito de uma escavadeira, de um rolo compactador e de um caminhão basculante;
e) pelas declarações em Juízo de Hermógenes Balena, que declarou que a necessidade de retirada física do edital e anexos, quando é possível sua divulgação e publicização pela internet, reduz o interesse de outras empresas com sede distante a participar do certame (Evento 722, doc1); e
f) de modo supérfluo, pela constatação de que apenas empresas dos Acusados (Décio Pacheco e Cia. Ltda. e Derpa Usina de Asfalto Ltda. EPP) participaram dos certames, todos eles (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 89; doc16, p. 93; e doc17, p. 95).
A alegação, deduzida por Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini (Evento 65, doc1, p. 203), no sentido de que o depoimento de Hermógenes Balena (Testemunha arrolada por eles próprios: Evento 145, doc1, p. 3) é "nulo", com a devida vênia, não convence. O Testigo foi arrolado por sua formação e expertise no assunto, e foi indagado, na solenidade, precisamente por conta disso. Se os Acusados não tinham interesse em ouvir o abalizado posicionamento desse indivíduo deveriam ter-se abstido de listá-lo como Testemunha.
7.1.2.2. A autoria, atribuída aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, e o elemento subjetivo do tipo são comprovados:
a) pelas declarações de Luis Fernando Smentecoski (Evento 468, doc2), da Testemunha Protegida 2 (Evento 500, doc1) e da Testemunha Protegida 3 (Evento 500, doc1), todos no sentido de que Orildo Antônio Severgnini participava ativamente dos procedimentos licitatórios e do setor de obras;
b) pela nomeação de Marcus Vinícius Brasil Severgnini, por Orildo Antônio Severgnini, para que o primeiro integrasse a equipe de apoio ao pregoeiro (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 3; doc16, p. 3; e doc17, p. 3); e
c) pela inequívoca atuação de Orildo Antônio Severgnini (como Prefeito), de Décio Pacheco (como empresário, proprietário da empresa vencedora) e de Décio Pacheco Júnior (subscritor de um dos orçamentos prévios que ditaram o parâmetro para precificação do certame) no procedimento licitatório.
O fato de os orçamentos que embasaram o procedimento licitatório terem sido apresentados pela Décio Pacheco e Cia. Ltda., Derpa Usina de Asfalto Ltda. EPP (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 4-5; doc16, p. 4-5; e doc17, p. 4-5), empresas que pertencem aos Acusados, e pela Fábio Benghi ME (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 6; doc16, p. 6; e doc17, p. 6), pessoa jurídica que carrega o nome do mesmo sujeito que representou a Décio Pacheco e Cia. Ltda. no Processo Licitatório 52/15 (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc14, p. 40), por sua vez, não necessariamente limita o caráter competitivo da licitação (a menos que isso tenha provocado o lançamento do edital com preço abaixo do mercado, mas isso demanda prova). Isso é, todavia, indicativo da comunhão de vontades que moldou o certame. Pois assegurada a inocorrência de interferência de outros participantes, os orçamentos confeccionados por representantes da mesma empresa servem para garantir que a pessoa jurídica receba, do município, exatamente o quanto pretendia receber.
A alegação de que a Testemunha José Carlos Zandoná "refutou a versão ministerial de que a análise do preço inicial sempre depende da obtenção de três orçamentos preliminares", pois "é admissível que o preço seja estabelecido a partir do sistema referencial de preços" (Evento 65, doc1, p. 191), desconsidera o conteúdo do procedimento licitatório. O preço foi estipulado com base nos orçamentos; não há registro de que qualquer pesquisa a sistema algum (como o Sinapi, mencionado pelo Testigo) foi efetuada. Tanto que o valor proposto no edital equivalia ao valor do menor orçamento prévio (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 5-6 e 20, p. ex.).
O fato de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior não terem ingerência hierárquica direta sobre os setores burocráticos de confecção do edital e do procedimento licitatório também não obsta a adequação típica formal, pois a "atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório" (STJ, RHC 54.036, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.10.15).
E neste caso, ainda que o incentivo pecuniário (mencionado no tópico 7.1.1.2) não tenha sido evidenciado, há prova satisfatória da participação de ambos considerando que eles, e apenas eles, determinaram o valor que receberiam do Município pela contratação do maquinário, cuja especificidade retratada no edital também foi decorrência de sua atuação (pois foi em atenção aos detalhes das máquinas retratadas nas notas dos autos 50000675420218240015, Evento 60, doc15, p. 68; doc16, p. 67; e doc17, p. 67-69 que os anexos aos editais foram redigidos).
Note-se, ademais, que a ausência de constatação da circulação de moeda entre os dois polos (os empresários e os servidores públicos) impede a imputação da prática dos delitos de corrupção. Mas é inevitável concluir, com base no histórico (referente aos eventos relacionados ao Processo Licitatório 52/15), nos fatos atinentes a eventos posteriores (especialmente o Processo Licitatório 36/18) e na coincidência de fatores relacionados a este certame, que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior também atuavam para que o procedimento tivesse o fim específico que teve, sem o risco de interferência de outros interessados.
Porque, como será detalhado ao longo do voto, Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini recebiam dinheiro de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, e estes recebiam dinheiro adjudicando objetos licitados. O interesse dos quatro em assegurar o resultado das licitações pode ser negado (como é), mas é evidente.
Não ignoro os depoimentos que indicam que Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini "não interferiam" na atividade do setor jurídico da Prefeitura de Major Vieira. Tampouco ignoro aqueles que rumam no sentido contrário (Testemunha Protegida 1, que mencionou que Marcus "realizava praticamente as mesmas funções que Orildo"; e aqueles indicados no item "a" deste tópico) ou as próprias declarações de Orildo em sentido contrário (ele disse a Décio Pacheco Júnior, no telefonema interceptado em 15.1.18 às 16h, que estava "mexendo com o edital" poucos dias antes da autorização de abertura do Processo Licitatório 36/18, abordado em maior detalhe no item "a" do tópico 7.1.4.1).
Mas, com a devida vênia, Orildo Antônio Severgnini ocupava o assento máximo do Poder Executivo de Major Vieira, e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, filho do Prefeito, transitava entre cargos e distribuía ordens pelo Paço Municipal. A noção de que atuavam nos procedimentos que decidiam influenciar decorre da ascendência hierárquica do primeiro e da capacidade de infiltração e atuação do segundo (que ocupava o cargo que fosse conveniente ocupar).
E, como dito, há prova suficiente (a ser explorada em maior detalhe ao longo do voto) sobre as vantagens econômicas percebidas pelos Severgnini com o sucesso dos Pacheco nos procedimentos licitatórios. Como há prova da atuação dos quatro nesses três procedimentos específicos, não há dúvida quanto à autoria que reclame a absolvição.
7.1.3. Quanto ao Processo Licitatório 32/17 (Convite 8/17, que originou o Contrato 25/17, que tinha por objeto a "contratação de empresa para fornecimento e aplicação de massa asfáltica CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) para reparo na rede de ruas e avenidas pavimentadas do Município de Major Vieira"), tratado no item IV.5 da denúncia
7.1.3.1. A ocorrência de fraude ao caráter competitivo do procedimento é comprovada pelo fato de que apenas três empresas foram convidadas a participar do certame, e duas delas são Décio Pacheco e Cia. Ltda. e Derpa Usina de Asfalto Ltda. (esta que, ao final, sagrou-se vencedora: autos 50000675420218240015, Evento 60, doc20, p. 124).
A fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório deriva do fato de que foram convidadas apenas três empresas, mas duas delas pertencentes a pai e filho (e que, como visto nos itens anteriores, atuavam com idêntico propósito). Isso reduz, na prática, para dois o número de empresas em disputa, quantidade inferior à mínima legalmente estabelecida (Lei 8.666/90, art. 22, § 3º), cuja causa final é assegurar a competitividade mesmo nos certames efetuados por convite.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (embora ainda mais flagrante), já decidiu:
No caso concreto, houve inadequação da modalidade licitatória convite, haja vista a superação do limite imposto pelo art. 23, I, "a", da Lei n. 8.666/1993. Outrossim, além de utilizar-se indevidamente de modalidade cuja competitividade é mais restrita, dentre os três participantes convidados, constavam o paciente e seu pai, que presentavam sociedades empresárias formalmente distintas, malgrado utilizassem o mesmo nome fantasia "Mundo dos Ferros". Analisando o arcabouço fático correlato, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de ajuste e combinação fraudulenta apta a frustrar o caráter competitivo da licitação, conclusão esta que não pode ser alterada nesta via restrita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório. Por fim, o dolo específico do tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 restou demonstrado, pois patente a intenção de obter para outrem, o pai do paciente, a adjudicação do objeto licitado, o que efetivamente ocorreu no caso, alcançando o exaurimento do crime (HC 384.302, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 1º.6.17).
7.1.3.2. A autoria, atribuída aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, e o elemento subjetivo do tipo, são comprovados:
a) pelas declarações de Luis Fernando Smentecoski (Evento 468, doc2), da Testemunha Protegida 2 (Evento 500, doc1) e da Testemunha Protegida 3 (Evento 500, doc1), todos no sentido de que Orildo participava ativamente dos procedimentos licitatórios e do setor de obras;
b) pela nomeação de Marcus Vinícius Brasil Severgnini, por Orildo Antônio Severgnini, para que o primeiro integrasse a comissão permanente de licitação (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc20, p. 8); e
c) pela inequívoca atuação de Orildo Antônio Severgnini (como Prefeito), de Décio Pacheco Júnior (como empresário, proprietário da empresa vencedora) e de Décio Pacheco (subscritor de um dos orçamentos prévios que ditaram o parâmetro para precificação do certame) no procedimento licitatório.
O fato de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior não terem ingerência hierárquica direta sobre os setores burocráticos de confecção do edital e do procedimento licitatório também não obsta a adequação típica formal, pois a "atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório" (STJ, RHC 54.036, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.10.15).
E neste caso, ainda que o incentivo pecuniário (mencionado no tópico 7.1.1.2) não tenha sido evidenciado, há prova satisfatória da participação de ambos considerando que eles, e apenas eles, determinaram o valor que receberiam do Município pela contratação do serviço.
Note-se, ademais, que a ausência de constatação da circulação de moeda entre os dois polos (os empresários e os servidores públicos) impede a imputação da prática dos delitos de corrupção. Mas é inevitável concluir, com base no histórico (referente aos eventos relacionados ao Processo Licitatório 52/15), nos fatos atinentes a eventos posteriores (especialmente o Processo Licitatório 36/18) e na coincidência de fatores relacionados a este certame, que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior também atuavam para que o procedimento tivesse o fim específico que teve, sem o risco de interferência de outros interessados.
Porque, como será detalhado ao longo do voto, Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini recebiam dinheiro de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, e estes recebiam dinheiro adjudicando objetos licitados. O interesse dos quatro em assegurar o resultado das licitações pode ser negado (como é), mas é evidente.
Não ignoro os depoimentos que indicam que Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini "não interferiam" na atividade do setor jurídico da Prefeitura de Major Vieira. Tampouco ignoro aqueles que rumam no sentido contrário (Testemunha Protegida 1, que afirmou que Marcus "realizava praticamente as mesmas funções que Orildo"; e aqueles indicados no item "a" deste tópico) ou as próprias declarações de Orildo em sentido contrário (ele disse a Décio Pacheco Júnior, no telefonema interceptado em 15.1.18 às 16h, que estava "mexendo com o edital" poucos dias antes da autorização de abertura do Processo Licitatório 36/18, abordado em maior detalhe no item "a" do tópico 7.1.4.1).
Mas, com a devida vênia, Orildo Antônio Severgnini ocupava o assento máximo do Poder Executivo de Major Vieira, e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, filho do Prefeito, transitava entre cargos e distribuía ordens pelo Paço Municipal. A noção de que atuavam nos procedimentos que decidiam influenciar decorre da ascendência hierárquica do primeiro e da capacidade de infiltração e atuação do segundo (que ocupava o cargo que fosse conveniente ocupar).
E, como dito, há prova suficiente (a ser explorada em maior detalhe ao longo do voto) sobre as vantagens econômicas percebidas pelos Severgnini com o sucesso dos Pacheco nos procedimentos licitatórios. Como há prova da atuação dos quatro nesse procedimento específico, não há dúvida quanto à autoria que reclame a absolvição.
7.1.4. Quanto ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, que originou o Contrato 13/18, que tinha por objeto a "pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, através do Programa Badesc Cidades, incluindo material de obra") e dos Processos Licitatórios 7/18 e 20/18 (de idêntico objeto; estes dois foram anulados, o primeiro para que fossem feitas "atualizações no projeto que norteia o procedimento" por solicitação do Badesc, e a segunda por conta do evento tratado no item "g" adiante) tratados no item IV.6.1 da denúncia:
7.1.4.1. A ocorrência de fraude ao caráter competitivo dos procedimentos é comprovada:
a) por um diálogo travado entre Décio Pacheco Júnior e Orildo Antônio Severgnini em 15.1.18, às 16h, em que o Alcaide informa que "precisava ver data e abrir esse edital com vocês", e que "está mexendo com o edital e quer fazê-lo antes de sair de férias no início de fevereiro, deixar tudo isto pronto, inclusive a obra da Pedro Maron"; Décio Pacheco Júnior responde que "precisam discutir datas e 'aquelas situaçõezinhas' de acervo" (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc21, p. 16-17);
b) pela data de abertura do Processo Licitatório 7/18 poucos dias depois dessa ligação (a autorização foi assinada em 22.1.18: autos 50000675420218240015, Evento 60, doc21, p. 6);
c) pela redação do item 3.1. dos editais (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc21, p. 9; doc22, p. 11; e doc23, p. 9), que indica a necessidade de cadastramento da empresa na Prefeitura, transformando, na prática, uma concorrência em uma tomada de preços e reduzindo a possibilidade de participação de pessoas jurídicas sediadas em município distante;
d) pela redação do item 5.1.4.a, 5.1.4.b e 5.1.4.c dos editais (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc21, p. 11; doc22, p. 13; e doc23, p. 11), que demanda a certificação, pelo proponente, de uma série de critérios específicos de acervo técnico (com quantidade mínima de realização de serviços em obras anteriores), excluindo possíveis participantes sem justificativa (porque não apresentada razão que relacionasse os dados do item 5.1.4.a com a obra a ser realizada);
e) pela redação do item 5.1.4.f dos editais (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc21, p. 12; doc22, p. 14; e doc23, p. 12), que demanda a obtenção, pelos participantes, de "atestado de visita" ao local da obra sem que houvesse justificativa para tanto (porque não há nenhuma especificidade na Rua Pedro Maron que demande apreciação presencial para aferição da complexidade do trabalho);
f) pela redação do item 5.1.4.g dos editais (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc21, p. 12; doc22, p. 14; e doc23, p. 12), que exige a comprovação de que a usina de concreto esteja localizada a 100km, no máximo, do local da obra (excluindo aqueles cuja fonte de material estivesse a distância superior mas que não impedisse a realização do trabalho de modo regular);
g) pelo fato de que o responsável pela elaboração dos projetos básico e executivo do Processo Licitatório 7/18, José Francisco Guimarães Toni, era "responsável técnico de outra empresa do grupo de nome Derpa Usina de Asfalto Ltda." (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc22, p. 155), o que foi considerada uma "violação ao princípio da impessoalidade" dada a relação entre a empresa vencedora do certame (Décio Pacheco Construções) e o engenheiro, e ocasionou a anulação do procedimento (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc22, p. 156-160);
h) pelo diálogo travado entre Décio Pacheco Júnior e Orildo Antônio Severgnini em 26.2.18, às 15h10min, em que a relação de José Francisco Guimarães Toni com as empresas dos Pacheco fica clara e impassível de ser negada pelo Alcaide (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc26, p. 45-46); e
i) de modo supérfluo, pela constatação de que apenas a Décio Pacheco Construções participou do certame e adjudicou a si seu objeto (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc24, p. 55).
7.1.4.2. A autoria, atribuída aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, e o elemento subjetivo do tipo são comprovados:
a) pelas declarações de Luis Fernando Smentecoski (Evento 468, doc2), da Testemunha Protegida 2 (Evento 500, doc1) e da Testemunha Protegida 3 (Evento 500, doc1), todos no sentido de que Orildo participava ativamente dos procedimentos licitatórios e do setor de obras;
b) por um diálogo travado entre Décio Pacheco Júnior e Marcus Vinícius Brasil Severgnini em 15.1.18, às 19h50min, em que o primeiro aciona o segundo para tratar dos assuntos tangenciados com Orildo Antônio Severgnini na chamada realizada no mesmo dia (abordada no item "a" do tópico 7.1.4.1) (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc21, p. 18); e
c) pelo conteúdo do relatório de investigação (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc21, p. 25-27), que constatou que Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior estiveram, ao mesmo tempo, no Paço Municipal por um período de 20min no dia 18.1.18, por volta das 12h, isso três dias depois do diálogo travado entre Décio Pacheco Júnior e Orildo Antônio Severgnini (abordado no item "a" do tópico 7.1.4.1); e
d) pela inequívoca atuação de Orildo Antônio Severgnini (como Prefeito), de Décio Pacheco Júnior (pelo diálogo que teve com Orildo tratando das "situaçõezinhas de acervo" e do edital que seria aberto "com eles", tratado no item "a" do tópico 7.1.4.1; e pelo fato de ter representado a empresa vencedora no certame) e de Décio Pacheco (como empresário, proprietário da empresa vencedora) no procedimento licitatório.
A alegação de que Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior reuniram-se em 18.1.18 para tratar apenas de um terreno contraria o conteúdo das ligações telefônicas por eles travadas nos dias anteriores (em que Décio Pacheco Júnior dissera a Marcus Vinícius Brasil Severgnini "falei com teu pai e ele pediu para eu ir aí o quanto antes resolver isso aí", ao que este respondeu "tá bom, daí já vemos aquele negócio do terreno lá": autos 50000683920218240015, Evento 2, doc21, p. 18; e em que Décio Pacheco Júnior dissera ao interlocutor que "o negócio do terreno eles não perdem, o mais importante é que resolvam os detalhes dos papéis que o pai de Marcus pediu"), indicando que a conversa sobre um imóvel não era o único tema da pauta da congregação de ambos.
O fato de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior não terem ingerência hierárquica direta sobre os setores burocráticos de confecção do edital e do procedimento licitatório também não obsta a adequação típica formal, pois a "atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório" (STJ, RHC 54.036, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.10.15).
A participação deles consiste no incentivo em pecúnia que destinaram ao Alcaide e a Marcus Vinícius Brasil Severgnini (assunto explorado em maior detalhe nos tópicos 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.2.5, 7.2.6, 7.2.7, 7.2.8, 7.2.9, 7.2.10 e 7.2.11) para que o procedimento licitatório tivesse, ao final, a forma que teve, assegurando que nenhuma empresa exceto uma tomasse parte no certame.
Não ignoro os depoimentos que indicam que Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini "não interferiam" na atividade do setor jurídico da Prefeitura de Major Vieira. Tampouco ignoro aqueles que rumam no sentido contrário (Testemunha Protegida 1, que aludiu que Marcus "realizava praticamente as mesmas funções que Orildo"; e aqueles indicados no item "a" deste tópico) ou as próprias declarações de Orildo em sentido contrário (ele disse a Décio Pacheco Júnior, no telefonema interceptado em 15.1.18 às 16h, que estava "mexendo com o edital" poucos dias antes da autorização de abertura do Processo Licitatório 36/18, abordado em maior detalhe no item "a" do tópico 7.1.4.1).
Mas, com a devida vênia, Orildo Antônio Severgnini ocupava o assento máximo do Poder Executivo de Major Vieira, e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, filho do Prefeito, transitava entre cargos e distribuía ordens pelo Paço Municipal. A noção de que atuavam nos procedimentos que decidiam influenciar decorre da ascendência hierárquica do primeiro e da capacidade de infiltração e atuação do segundo (que ocupava o cargo que fosse conveniente ocupar).
E, como dito, há prova suficiente (a ser explorada em maior detalhe ao longo do voto) sobre as vantagens econômicas percebidas pelos Severgnini com o sucesso dos Pacheco nos procedimentos licitatórios. Como há prova da atuação dos quatro nesse procedimento específico, não há dúvida quanto à autoria que reclame a absolvição.
7.2. A respeito dos crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal:
7.2.1. As imputações de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e Orildo Antônio Severgnini pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 52/15 (Tomada de Preços 22/15, que originou o Contrato 88/15) no item IV.1.1 da denúncia são comprovadas:
a) pela apreensão de dois cheques no valor de R$ 11.760,00, datados de 10.2.15 e 10.3.15 e assinados por Décio Pacheco Júnior (ambos recusados por falta de fundos, a primeira recusa em 25.2.15), e de um cheque no valor de R$ 12.253,00, datado de 23.3.15 e também assinado por Décio Pacheco Júnior, documentos encontrados na residência de Orildo Antônio Severgnini em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc10, p. 8-13); e
b) pela informação, obtida mediante quebra do sigilo de dados bancários de Décio Pacheco, que indica a transferência de R$ 11.760,00 para a conta de Orildo Antônio Severgnini em 23.2.15 (autos 50000727620218240015, Evento 347, doc7, p. 715).
A alegação de que "não se pode admitir a caracterização da corrupção ativa supostamente praticada pelos ora apelantes [Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior], amparando-se na mera coincidência de terem sido apreendidos cheques datados de no mínimo três meses antes do certame de n. 52/2015" (Evento 62, doc1, p. 82), com a devida vênia, não convence. A coincidência de fatores, em casos como o presente (em que a vantagem indevida dificilmente é expressamente atrelada ao ato de ofício), é assaz incriminadora, e o intervalo entre os dois eventos é igualmente compatível com a tese acusatória (pois não é necessário que o agente que pretenda interferir na realização de ato de ofício aguarde a realização do ato para promover o pagamento da vantagem indevida que prometeu). A coincidência, ademais, não é isolada (como a pluralidade de acusações e condenações pelos outros delitos evidencia).
O fato de a empresa que consta como emitente dos cheques (Derpa Usina de Asfalto Ltda. EPP) não ter participado do Processo Licitatório 52/15 prejudica a tese da Defesa. É esperado, precisamente para possibilitar a alegação de ignorância promovida na hipótese de descoberta, que o dinheiro não seja transferido imediatamente pela empresa beneficiada com a licitação. De todo modo, a emitente dos cheques é administrada pelos Acusados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, e a empresa que adjudicou o objeto licitado (Décio Pacheco e Cia. Ltda.) também lhes pertence (ou melhor, pertence ao primeiro, e o segundo tem procuração para atuar em nome dela); a vinculação entre a finalidade (o ato de ofício), os personagens e a vantagem oferecida remanesce inabalada.
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e ao juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
É igualmente improdutiva a alegação sobre a "autonomia" que as empresas possuem para "realizar saques que quiser de sua conta" (Evento 62, doc1, p. 119). Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior não foram acusados e condenados por efetuarem saques, mas por terem oferecido vantagem indevida a servidor público para que ele influenciasse na realização de ato de ofício. Essa conduta é tipificada.
A menção a um saque de R$ 80.000,00 (Evento 62, doc1, p. 120) é deslocada, por não ser referente a fato que integra a acusação tratada no item IV.1.1 da denúncia.
7.2.2. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e Marcus Vinícius Brasil Severgnini pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.6.2.1 da denúncia são comprovadas:
a) por um diálogo travado entre Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior em 5.2.18, às 14h11min (o primeiro informa ao segundo que o cheque do "Mano" foi debitado) (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc24, p. 21); e
b) pela informação, obtida mediante quebra do sigilo de dados bancários da Décio Pacheco e Cia. Ltda., que indica a compensação de um cheque de R$ 10.000,00 em favor da Concremaq Ltda., empresa de propriedade de Cátia Cavalheiro, esposa de Marcus Vinícius Brasil Severgnini (autos 5000727620218240015, Evento 347, doc7, p. 1.029).
A alegação de que o dinheiro não tem relação com ato de ofício, e sim com um contrato de mútuo estabelecido entre os Acusados (Evento 62, doc1, p. 125; e Evento 65, doc1, p. 219), encontra eco nos interrogatórios, mas isso não é amparo satisfatório. Não há prova documental desse acerto e o conteúdo da interceptação também não dá suporte à tese:
Ambos conversam sobre o pagamento de contas e transferências bancárias, sendo que aos 1min50s Décio Pai informa que já foram debitados da conta dois meses de empréstimo que estavam atrasados e que também foi debitado o cheque do "Mano" (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc24, p. 21).
Como se vê, a transcrição indica que foram debitados dois meses de empréstimo e foi debitado o cheque de Marcus Vinícius Brasil Severgnini. Não se trata do mesmo valor ou do mesmo débito. Além disso, com a quebra de sigilo de dados é possível constatar a existência de débitos referentes à amortização de empréstimos na conta de Décio Pacheco e Cia. Ltda. (ao menos um deles ocorrido em 5.2.18, mesma data da ligação telefônica em que o assunto foi tratado: autos 50000727620218240015, Evento 347, doc7, p. 1.029).
A alegação de que a conduta de Marcus Vinícius Brasil Severgnini é atípica porque não há identificação do "ato de ofício comercializado e ensejador do pagamento da suposta propina" (Evento 65, doc1, p. 223) desconsidera que a expressão "ato de ofício" não integra o tipo penal imputado a este Acusado.
Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ consolidou não ser necessária a comprovação do vínculo entre a vantagem solicitada ou recebida e a prática comissiva/omissiva do ato de ofício nem que este seja da competência do servidor público, para caracterização do crime do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) (AgRg no AREsp 1.700.846, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 4.10.22).
Ademais, o dinheiro foi pago em razão da função ocupada pelo Acusado Marcus Vinícius Brasil Severgnini e por conta da influência que deveria ter no Processo Licitatório 36/18 (e que, a julgar pelo resultado do procedimento e pelo tratado no tópico 7.1.4 deste voto, teve).
7.2.3. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e Marcus Vinícius Brasil Severgnini pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.6.2.2 da denúncia são comprovadas:
a) por um diálogo travado entre Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco em 23.2.18 às 19h48min (eles acertam sobre a hospedagem de Marcus Vinícius Brasil Severgnini, que iria a Florianópolis para tratar de assuntos no Badesc, na residência dos Pacheco em Balneário Piçarras) (autos 50000683920218240015, Evento 2, doc26, p. 44); e
b) pela admissão, feita por Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e Marcus Vinícius Brasil Severgnini durante os interrogatórios, a respeito da utilização do imóvel na data de 24.2.18.
A alegação de que o relatório de visitas apresentado pelo Badesc (Evento 768) não registra a presença de Marcus Vinícius Brasil Severgnini na agência naquele período não modifica essa conclusão. Os delitos (de corrupção ativa e passiva) são formais (GRECO, Rogerio. Código Penal comentado. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 888 e 925), "razão pela qual não exige a prática de ato de ofício" (STJ, RHC 92.299, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.4.19).
Em outras palavras, pode o Acusado Marcus Vinícius Brasil Severgnini ter descaradamente enganado os Corréus Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco para usar da residência deles ou para conseguir deles vantagem pecuniária sem que jamais tivesse a intenção de efetivamente ir ao Badesc naquela ocasião (ainda que tenha assim indicado, e ainda que a oferta da vantagem tivesse essa conduta como propósito). A oferta e a solicitação foram efetuadas e mutuamente aceitas, e ambas as condutas tinham relação com a função e o ato de ofício do Acusado, e isso basta para a caracterização dos delitos.
Também não convence a alegação de que a cessão do uso do imóvel foi feita como cortesia desinteressada. Foi Décio Pacheco Júnior quem mencionou que a ida ao litoral tinha a visita ao Badesc como propósito, e o interesse de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior no assunto, ainda que remoto naquela ocasião, é evidente (pois relacionado com o recebimento de verbas referentes ao Contrato 13/18).
Há um pedido de desentranhamento "das páginas 25-31" do Evento 781, doc4 (as alegações finais do Ministério Público) que é indigno de acolhimento (até porque, na prática, o resultado que com ele se espera já foi alcançado). Não há fundamento para o expurgo de um pedaço de uma petição protocolada por um litigante. O que os Acusados Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini pretendem é que o "relatório do sistema e-Sfinge" não seja considerado como prova, e neste ponto tem razão (porque o relatório não foi apresentado como documento; ele foi miscigenado a um petitório, e assim, como petitório, deve ser encarado). De todo modo, o "relatório" não foi utilizado neste voto como elemento de prova, como visto.
A alegação de que se trata de "crime impossível" porque Marcus Vinícius Brasil Severgnini estava afastado do cargo (Evento 65, doc1, p. 229) desconsidera a redação do tipo penal (que proíbe a solicitação ou o recebimento de vantagem "ainda que fora da função"). E o afastamento consistia em licença sem vencimentos, que não se confunde com o desligamento definitivo que poderia, em tese, acarretar a atipicidade da conduta (STJ, EDcl no AgRg no RHC 123.419, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.8.22).
7.2.4. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Orildo Antônio Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.6.2.3 da denúncia são comprovadas:
a) por um diálogo travado entre Orildo Antônio Severgnini e Décio Pacheco Júnior em 5.3.18, às 15h53min (combinam de se encontrar no dia seguinte, e Orildo pede para Décio Pacheco Júnior levar um cheque em branco de Décio Pacheco, autos 50000683920218240015, Evento 2, doc27, p. 23-24); e
b) pelo cheque firmado por Décio Pacheco e datado de 6.3.18, no valor de R$ 57.500,00, apreendido na residência de Orildo Antônio Severgnini. A diferença entre as cores de tinta de caneta utilizadas no preenchimento (preta) e assinatura (azul) indicam, como indicava o conteúdo do diálogo interceptado, que o cheque foi firmado e preenchido em momentos diferentes (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc10, p. 2).
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e ao juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
7.2.5. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Orildo Antônio Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.6.2.4 da denúncia são comprovadas:
a) pelo cheque firmado por Décio Pacheco, emitido pela Décio Pacheco e Cia. Ltda, e datado de 17.4.18, no valor de R$ 15.000,00, documento apreendido na residência de Orildo Antônio Severgnini (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc10, p. 1); e
b) pelas mensagens de texto enviadas por Vanda Kaczmarek, esposa de Orildo Antônio Severgnini, a este em 17.4.18, dizendo que "Decinho [Décio Pacheco Júnior] mandou o cheque, só que é da empresa dele" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 34).
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e ao juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
7.2.6. No que diz respeito às imputações alusivas aos crimes de corrupção (ativa e passiva) referentes ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) tratadas no item IV.7.1 da denúncia:
7.2.6.1. Aquelas dirigidas aos Acusados Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior são comprovadas:
a) pelas mensagens de texto enviadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini a Décio Pacheco Júnior no dia 18.7.19, em que eles discutem os valores a serem pagos aos Severgnini, e Décio Pacheco Júnior deixa transparecer que o pagamento de "50" seria vinculado a uma "medição" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 15);
b) pelas mensagens de texto enviadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini a Décio Pacheco Júnior no dia 4.9.19, nas quais Marcus confirma ao interlocutor que já esteve no Badesc providenciando a liberação de fundos para mais um pagamento da obra (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 16); e
c) pelo item 2.4 do Contrato 13/18, que dispõe que "os pagamentos serão efetuados conforme medições apresentadas" (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc24, p. 58).
A alegação de que o relatório de visitas apresentado pelo Badesc (Evento 768) não registra a presença de Marcus Vinícius Brasil Severgnini na agência naquele período não modifica essa conclusão. Os delitos (de corrupção ativa e passiva) são formais (GRECO, Rogerio. Código Penal comentado. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022. p. 888 e 925), "razão pela qual não exige a prática de ato de ofício" (STJ, RHC 92.299, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.4.19).
Em outras palavras, pode o Acusado Marcus Vinícius Brasil Severgnini ter descaradamente enganado os Corréus Décio Pacheco Júnior e Décio Pacheco para usar da residência deles ou para conseguir deles vantagem pecuniária sem que jamais tivesse a intenção de efetivamente ir ao Badesc naquela ocasião (ainda que tenha assim indicado, e ainda que a oferta da vantagem tivesse essa conduta como propósito). A oferta e a solicitação foram efetuadas e mutuamente aceitas, e ambas as condutas tinham relação com a função e o ato de ofício do Acusado, e isso basta para a caracterização dos delitos.
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e ao juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
7.2.6.2. É preciso, porém, absolver Décio Pacheco desta imputação específica.
Diferentemente do que ocorreu nos demais casos, Décio Pacheco não foi pessoalmente envolvido nessa promessa de vantagem ilícita. Não há diálogo incriminador por ele travado (como nos itens 7.2.2 e 7.2.3), não há indicação de que o dinheiro ou o cheque foram emitidos por si (como nos itens 7.2.1, 7.2.2, 7.2.4 e 7.2.5), não foi cedido bem de seu uso para o servidor público em questão (como no tópico 7.2.3) e não foi empregado patrimônio registrado em nome de sua filha (como no tópico 7.2.7).
Não ignoro que Décio Pacheco Júnior, nas mensagens mencionadas no item "a" acima, referiu "se o pai te deve 44, eu te devo 112?"; mas a conduta proibida consiste em "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público", e a promessa, neste caso, foi feita por Décio Pacheco Júnior (de "50 nessa medição de Major mais 50 na próxima"). Não houve promessa de pagamento que fosse relacionável a Décio Pacheco neste fato.
Ele indubitavelmente se beneficiaria dos atos de ofício cuja influência se pretendia; mas dado o modo fragmentado como as imputações foram feitas (consideravelmente precisas quanto ao servidor que recebia a promessa de vantagem, apesar da dificuldade de supor que o ganho econômico do filho não se comunique com o pai e vice-versa) e o fato de que nada indica que ele tomou parte na execução deste delito, é oportuno, em prol da própria coerência interna do julgado, reconhecer a insuficiência de provas desta acusação com relação a Décio Pacheco e absolvê-lo.
7.2.7. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Orildo Antônio Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.7.2 da denúncia são comprovadas:
a) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini a Décio Pacheco Júnior no dia 17.9.19, nas quais Marcus solicita um imóvel ao interlocutor (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 17);
b) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior no dia 18.9.19, nas quais ambos debatem sobre qual imóvel seria repassado dos Pacheco aos Severgnini (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 17);
c) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini em 18.9.19, nas quais aquele sugere ao pai que "faça um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias", que "receba o que foi acertado das medidas e o saldo pegue em imóveis, vejam algo que não esteja em nome deles", porque corriam o risco de não receber (autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39);
d) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini em 24.9.19, nas quais este confirma que Luis Fernando Smentecoski "aceitou acertar a situação do terreno" (autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 40);
e) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini em 24.9.19, nas quais constam anexos referentes ao ITBI e à taxa do FRJ cobrados pela tradição de um imóvel a Luis Fernando Smentecoski (o que indica que o ato de "aceitar acertar a situação do terreno" consistia em ceder o nome para ocultar o recebimento do imóvel em prol dos Severgnini), e dentre as quais também foi encaminhado o alerta de que "o certo era mandar para o Fernando para que ele pague lá" (autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 41);
f) pelas guias de ITBI e da taxa do FRJ emitidas em nome de Luis Fernando Smentecoski (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc12, p. 5-7);
g) pelo traslado da escritura de compra e venda lavrada em 9.10.19, que registra a alienação de um imóvel da filha de Décio Pacheco em prol de Luis Fernando Smentecoski (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc11, p. 35-36; e doc12, p. 1-3); e
h) pelas declarações judiciais de Luis Fernando Smentecoski, que afirmou que o imóvel não lhe pertence, e que Orildo Antônio Severgnini pediu para registrar o bem em nome do Informante (Evento 468, doc2).
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e aos juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
Neste caso em particular, inclusive, há o fato de que Marcus Vinícius Brasil Severgnini ofereceu, para Orildo Antônio Severgnini, um bem dele próprio (isto é, de Marcus) como garantia (como revelam as mensagens trocadas entre ambos no dia 10.10.19: autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 10-11). Como asseriu, com propriedade, o Magistrado Sentenciante, não há "nenhuma explicação plausível para que o réu Marcus oferecesse um bem de sua propriedade para garantir uma dívida dos devedores de seu pai. Claramente, a intervenção do réu Marcus se deu porque pretendia evitar uma ruptura total do grupo" (Evento 900).
As declarações de Sandro Luciano Calikosqui, ao contrário do alegado nas razões recursais (Evento 65, doc1, p. 238-241), não "confirmam a existência de dívida" (ou de negociação anterior lícita, melhor dizendo) entre Décio Pacheco e Orildo Antônio Severgnini; o Testigo confirma ter ouvido de Orildo a narrativa sobre o negócio que antecederia a tradição do imóvel, mas não é testemunha do negócio propriamente dito. E não há explicação plausível sobre a utilização do nome de terceiro para registro da propriedade do bem.
Destaco, apenas para registro, que é curiosa a ausência de imputação contra Marcus Vinícius Brasil Severgnini neste item da denúncia (considerando que o Código Penal também proíbe a conduta consistente em solicitar para outrem vantagem indevida).
7.2.8. No que diz respeito às imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) referentes ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) tratadas no item IV.7.3 da denúncia:
7.2.8.1.  Aquelas dirigidas aos Acusados Décio Pacheco Júnior e Orildo Antônio Severgnini são comprovadas:
a) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior no dia 5.9.19, nas quais este pede o endereço da residência de Orildo para entregar um "potro puro com documento" de "10 meses", presente que deixou Orildo "um velho faceiro" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 45); e
b) pela admissão, feita por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior durante os interrogatórios, acerca da entrega do animal.
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e ao juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
A alegação (feita por Décio Pacheco Júnior) de que o animal foi dado de presente para Marcus Vinícius Brasil Severgnini, e não para Orildo Antônio Severgnini, contrasta gravemente com o teor das mensagens de texto mencionadas no item "a" acima (pois o cavalo foi entregue no endereço de Orildo, e quem ficou "faceiro" foi Orildo).
É irrelevante a alegação de que o animal era um presente para o irmão mais novo de Marcus Vinícius Brasil Severgnini (alegação feita por ele próprio no interrogatório). Já estabelecido o propósito de agradar, com pecúnia, os servidores públicos responsáveis pela continuidade do Contrato 13/18, a oferta e o recebimento da vantagem, ainda que o beneficiário final não seja o funcionário público, também caracterizam os crimes de corrupção (que, na sua forma passiva, admite o recebimento de vantagem "para outrem"; e, na forma ativa, só exige que a oferta seja feita ao servidor público, sendo indiferente o destino que este dá ao bem ou ao valor).
E Orildo Antônio Severgnini recebeu o cavalo, indubitavelmente, dado que o bicho foi entregue na residência dele. Não se pode sustentar que um menino de 3 anos (a idade de V., irmão de Marcus, naquela época) tenha, ele próprio, aceitado um animal de grande porte como mimo sem que seu genitor com isso aquiecesse.
7.2.8.2. É preciso, porém, absolver Décio Pacheco desta imputação específica.
Diferentemente do que ocorreu nos demais casos, Décio Pacheco não foi pessoalmente envolvido nessa promessa de vantagem ilícita. Não há diálogo incriminador por ele travado (como nos itens 7.2.2 e 7.2.3), não há indicação de que ele tenha arcado com o custo do adimplemento da vantagem (como nos itens 7.2.1, 7.2.2, 7.2.4 e 7.2.5), não foi cedido bem de seu uso para o servidor público em questão (como no tópico 7.2.3) e não foi empregado patrimônio registrado em nome de sua filha (como no tópico 7.2.7).
A conduta proibida consiste em "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público", e a oferta, neste caso, foi feita por Décio Pacheco Júnior, de modo não diretamente relacionável a Décio Pacheco.
Ele indubitavelmente se beneficiaria dos atos de ofício cuja influência se pretendia; mas dado modo fragmentado como as imputações foram feitas (consideravelmente precisas quanto ao servidor que recebia a promessa de vantagem, apesar da dificuldade de supor que o ganho econômico do filho não se comunique com o pai e vice-versa) e o fato de que nada indica que ele tomou parte na execução deste delito, é oportuno, em prol da própria coerência interna do julgado, reconhecer a insuficiência de provas desta acusação com relação a Décio Pacheco e absolvê-lo.
7.2.9. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.7.4 da denúncia são comprovadas:
a) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior no dia 4.12.19, nas quais aquele pergunta sobre as "parcelas", sua e de seu pai, que estariam pendentes de pagamento, ao passo que Décio Pacheco Júnior afirma que o débito com Orildo Antônio Severgnini estaria "quitado" e condiciona o adimplemento a Marcus ao "reequilíbrio" do contrato administrativo  (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 31);
b) pelo requerimento, datado de 15.2.19, feito pela Décio Pacheco Construções de reajuste do Contrato 13/18 (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc24, p. 95);
c) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior no dia 20.12.19, nas quais, de forma bastante passivo-agressiva, ambos combinam a forma como o pagamento seria realizado (a provisão de saque em um banco em Porto União, e não em Major Vieira: autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 34); e
d) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior nos dias 26.12.19 e 27.12.19, nas quais Marcus sugere que vão ao banco realizar um saque seguido de um depósito, e Décio Pacheco Júnior informa, no dia seguinte, que "deu tudo certo" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 35).
Note-se, a propósito, que ainda que apenas Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior tenham-se manifestado quanto a este fato, também há evidência do envolvimento de seus respectivos genitores (Décio Pacheco Júnior disse que "tinha dó de seu velho se sujeitar a ficar o dia inteiro dentro do carro para pagar uma conta" e Marcus Vinícius Brasil Severgnini respondeu que "tinha dó do seu velho ter que engolir o almoço atravessado e sair correndo para poder receber uma": o diálogo passivo-agressivo do dia 20.12.19, autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 34).
A alegação de que a conduta de Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini seria atípica, por estar o reequilíbrio contratual condicionado "à prévia aprovação da entidade financeira cedente dos recursos para a obra da rua Pedro Maron" (Evento 65, doc1, p. 257), não convence, pois "não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de 'ato de ofício'. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o 'ato de ofício' seja da competência funcional do agente corrupto" (STJ, AgRg no REsp 1.883.830, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 9.8.22).
Não se afirma que o reequilíbrio em si seja ilícito. A licitude do reajuste da obrigação contratual é irrelevante, porque o crime de corrupção ativa não demanda que o ato de ofício seja ilegal. E ainda que não sejam Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini os responsáveis por, ao final, deliberar sobre a viabilidade técnica do reequilíbrio, não se pode ignorar que Orildo era o Alcaide, e era sua a firma aposta no termo aditivo do contrato (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc24, p. 103, p. ex.).
7.2.10. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18), no item IV.7.5 da denúncia, são comprovadas:
a) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini no dia 9.6.20, nas quais ambos debatem sobre o valor que têm "a receber" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 16);
b) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Luis Fernando Smentecoski em 10.6.20, nas quais Marcus pede a conta da empresa de Luis Fernando e avisa que R$ 60.000,00 serão transferidos (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 1);
c) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini no dia 12.6.20, nas quais Marcus informa ao genitor que "foi 20.000 pra conta do Fernando" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 18);
d) pelas declarações judiciais de Luis Fernando Smentecoski, que afirmou ter recebido de Décio Pacheco um depósito de R$ 60.000,00 (Evento 468, doc2);
e) pela informação, obtida mediante quebra do sigilo de dados bancários de Luis Fernando Smentecoski e Cia. Ltda., que indica a transferência de R$ 60.000,00 feita por Décio Pacheco Construções em 10.6.20 (autos 50000727620218240015, Evento 347, doc7, p. 2.279); e
f) pela apreensão do comprovante de TED realizado pela Décio Pacheco Construções em favor de Luiz Fernando Smentecoski, no dia 10.6.20, no valor de R$ 60.000,00, comprovante este encontrado na residência de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc3, p. 39).
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e a juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
A alegação de que a conduta de Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini seria atípica, por estar o reequilíbrio contratual condicionado "à prévia aprovação da entidade financeira cedente dos recursos para a obra da rua Pedro Maron" (Evento 65, doc1, p. 257), não convence, pois "não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de 'ato de ofício'. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o 'ato de ofício' seja da competência funcional do agente corrupto" (STJ, AgRg no REsp 1.883.830, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 9.8.22).
Não se afirma que o reequilíbrio em si seja ilícito. A licitude do reajuste da obrigação contratual é irrelevante, porque o crime de corrupção ativa não demanda que o ato de ofício seja ilegal. E ainda que não sejam Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini os responsáveis por, ao final, deliberar sobre a viabilidade técnica do reequilíbrio, não se pode ignorar que Orildo era o Alcaide e era sua a firma aposta no termo aditivo do contrato (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc24, p. 103, p. ex.).
Note-se, ainda, que apesar de não haver prova específica de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior prometendo vantagem ilícita quanto a este fato, há indicação satisfatória de que uma das pessoas jurídicas por eles capitaneadas (propriedade de um e representada pelo outro) tomou parte no oferecimento do benefício (com a transferência para a conta corrente de Luis Fernando Smentecoski), e que a ambos o arranjo decorrente desse acerto aproveitava (como tangenciado no decorrer deste voto).
7.2.11. As imputações referentes aos crimes de corrupção (ativa e passiva) dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, pelas condutas relacionadas ao Processo Licitatório 36/18 (Concorrência 3/18, referente à pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, que originou o Contrato 13/18) no item IV.7.6 da denúncia são comprovadas:
a) pela apreensão do DUT referente ao VW/14.140 de placas AGR-8159, bem de propriedade de Décio Pacheco e Cia. Ltda., preenchido e assinado por Décio Pacheco em 12.12.19, indicando a alienação do veículo em prol de Maria Evani dos Santos por R$ 25.000,00, documento este encontrado na residência de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc3, p. 59-60);
b) pela apreensão de uma declaração, firmada por Maria Evani dos Santos e datada de 2.7.20, no sentido de que "recebeu do senhor Marcus Vinícius Brasil Severgnini [...] todos os valores referentes à aquisição" do VW/14.140, de placas AGR-8159, e que se "compromete a transferir ao sr. Marcus Vinícius Brasil Severgnini tão logo o mesmo solicite" (sic), documento este encontrado na residência de Marcus em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc3, p. 56); e
c) pelo interrogatório de Décio Pacheco Júnior, no sentido de que ele vendeu o automóvel a Marcus Vinícius Brasil Severgnini.
A alegação de que o dinheiro era referente a outras negociações e aos juros de empréstimos outrora realizados, conquanto ecoe pelos interrogatórios e pelas declarações prestadas em Juízo, não encontra amparo documental satisfatório (nem nas declarações de imposto de renda: autos 50000727620218240015, Eventos 366, 367, 374 e 375). E deveria, porque não se tratam os Acusados de indivíduos ignorantes sobre formalidades referentes ao atrelamento da moeda a um evento que justifique sua circulação, já que eles têm empresas ou ocuparam cargos públicos. Além disso, ao menos em uma conversa travada (por mensagens) entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, aquele propôs a este que "fizesse um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias" (mensagens do dia 18.9.19: autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39). É inviável esperar que a justificativa apresentada exclusivamente de modo verbal pelos acusados da prática de crimes seja considerada prova satisfatória da existência do negócio que tornaria lícita a tradição do dinheiro.
A alegação de que a conduta de Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini seria atípica, por estar o reequilíbrio contratual condicionado "à prévia aprovação da entidade financeira cedente dos recursos para a obra da rua Pedro Maron" (Evento 65, doc1, p. 257), não convence, pois "não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de 'ato de ofício'. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o 'ato de ofício' seja da competência funcional do agente corrupto" (STJ, AgRg no REsp 1.883.830, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 9.8.22).
Não se afirma que o reequilíbrio em si seja ilícito. A licitude do reajuste da obrigação contratual é irrelevante, porque o crime de corrupção ativa não demanda que o ato de ofício seja ilegal. E ainda que não sejam Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini os responsáveis por, ao final, deliberar sobre a viabilidade técnica do reequilíbrio, não se pode ignorar que Orildo era o Alcaide, e era sua a firma aposta no termo aditivo do contrato (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc24, p. 103, p. ex.).
A alegação de que o Ministério Público "poderia ter arrolado Marcus da Cruz como testemunha para verificar a procedência ou não das negociações havidas" (Evento 65, doc1, p. 266) parece pretender deslocar à Acusação o ônus de averiguar a verossimilhança das teses defensivas. O encargo processual, porém, recai sobre o autor da alegação (CPP, art. 156, caput). E como foram os Acusados que alegaram a existência de um negócio anterior lícito, o fardo era incumbência suas, e não do adverso.
7.3. A respeito dos crimes previstos no art. 1º da Lei 9.613/98
7.3.1. As imputações referentes ao delito de lavagem de capitais dirigidas aos Acusados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior, Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, e relacionadas ao "terreno urbano denominado 1-B, constante do lote sob o n. 513, da quadra 59, setor 3, distrito 1, Castro Municipal, com área de 1.300,00m², situado no lado ímpar da Rua Padre Saporiti, esquinas com a Rua Projetada 2, e a Rua São Miguel", são comprovadas:
a) no que concerne ao crime antecedente, pelo exposto no tópico 7.2.7;
b) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini a Décio Pacheco Júnior no dia 17.9.19, nas quais Marcus solicita um imóvel ao interlocutor (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 17);
c) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior no dia 18.9.19, nas quais ambos debatem sobre qual imóvel seria repassado dos Pacheco aos Severgnini (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc15, p. 17);
d) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini em 18.9.19, nas quais aquele sugere ao pai que "faça um contrato de gaveta de confissão de dívida e de garantias", que "receba o que foi acertado das medidas e o saldo pegue em imóveis, vejam algo que não esteja em nome deles", porque corriam o risco de não receber (autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 39);
e) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini em 24.9.19, nas quais este confirma que Luis Fernando Smentecoski "aceitou acertar a situação do terreno" (autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 40);
f) pelas mensagens de texto trocadas por Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini em 24.9.19, nas quais constam anexos referentes ao ITBI e à taxa do FRJ cobrados pela tradição de um imóvel a Luis Fernando Smentecoski (o que indica que o ato de "aceitar acertar a situação do terreno" consistia em ceder o nome para ocultar o recebimento do imóvel em prol dos Severgnini), e dentre as quais também foi encaminhado o alerta de que "o certo era mandar para o Fernando para que ele pague lá" (autos 50000700920218240015, Evento1, doc16, p. 41);
g) pelas guias de ITBI e da taxa do FRJ emitidas em nome de Luis Fernando Smentecoski (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc12, p. 5-7);
h) pelo traslado da escritura de compra e venda lavrada em 9.10.19, que registra a alienação de um imóvel da filha de Décio Pacheco em prol de Luis Fernando Smentecoski (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc11, p. 35-36; e doc12, p. 1-3); e
i) pelas declarações judiciais de Luis Fernando Smentecoski, que afirmou que o imóvel não lhe pertence, e que Orildo Antônio Severgnini pediu para registrar o bem em nome do Informante (Evento 468, doc2).
A alegação de que Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini não agiram com dolo não convence. Eles promoveram a transferência de bem imóvel para nome de terceiro e isso como forma de satisfazer crédito (ilícito, relacionado às tratativas de corrupção envolvendo os procedimentos licitatórios) próprio. Não há dúvida alguma de que, na prática, o imóvel pertencia (depois da tradição) a Orildo, mas ele fora registrado como propriedade de Luis Fernando Smentecoski. Isso foi feito, indubitavelmente, para distanciar os Severgnini do bem, e ocultar o ganho de capital ilícito realizado em seu favor.
Essa conduta, a propósito, configura o tipo objetivo do delito de lavagem de capitais, segundo o Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros, para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando, assim, ocultar a origem das vantagens recebidas. - "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020) (AgRg no AREsp 2.336.974, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.8.23).
A assertiva de que "não há elemento idôneo a demonstrar que [Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini] quiseram [...] ocultar, dissimular e conferir aparência lícita aos bens supostamente oriundos de crime" (Evento 65, doc1, p. 271) desconsidera a redação do tipo penal ("Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal"), que não exige, concomitantemente, a ocultação, dissimulação e o "branqueamento" para a caracterização do delito (vide STJ, APn 923, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 23.9.19).
A alegação de que Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior não foram condenados por essa imputação (Evento 62, doc1, p. 194-195) funda-se em dois parágrafos da sentença resistida:
Este Juízo considera suficientemente evidenciado que os réus Marcus e Orildo dissimularam a propriedade do lote de terreno urbano denominado "1-B, constante do lote sob o n.º 513, da quadra 059, setor 03, Distrito 01, Castro Municipal, com área de 1.300,00m2 (um mil e trezentos metros quadrados), situado no lado ímpar da Rua Padre Saporiti, esquinas com as Ruas Projetadas n.º 02 e com a Rua Miguel Chastalo", na cidade de União da Vitória/PR, proveniente da propina paga pelos réus Décio e Décio Júnior, relacionada à frustração e fraude na licitação da obra de pavimentação asfáltica da Rua Pedro Maron, utilizando-se da pessoa de Luís Fernando Smentecoski.
Logo, ambos os réus devem ser condenados pela prática do crime ora apreciado (Evento 900).
Por conta da expressão "ambos os réus", e por ter sido iniciado o período anterior com os nomes de Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, os Acusados Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior sustentam que a condenação referente a esta imputação não recaiu sobre eles.
Mas recaiu. Isso foi reconhecido no dispositivo da sentença resistida (eles foram condenados por três práticas do crime de lavagem de capitais, e não só duas), e o arrazoado que permite a dispensa da prestação estatal repressiva contra eles também consta na fundamentação do comando judicial (inclusive no parágrafo acima transcrito, o que imediatamente antecede aquele em que houve o controverso uso da expressão "ambos").
7.3.2. As imputações referentes ao delito de lavagem de capitais dirigidas aos Acusados Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior e relacionadas aos R$ 60.000,00 transferidos em 10.6.20 são comprovadas:
a) no que concerne ao crime antecedente, pelo exposto no tópico 7.2.10;
b) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini no dia 9.6.20, nas quais ambos debatem sobre o valor que têm "a receber" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 16);
c) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Luis Fernando Smentecoski em 10.6.20, nas quais Marcus pede a conta da empresa de Luis Fernando e avisa que R$ 60.000,00 serão transferidos (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 1);
d) pelas mensagens de texto trocadas entre Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini no dia 12.6.20, nas quais Marcus informa ao genitor que "foi 20.000 pra conta do Fernando" (autos 50000700920218240015, Evento 1, doc16, p. 18);
e) pelas declarações judiciais de Luis Fernando Smentecoski, que afirmou ter recebido de Décio Pacheco um depósito de R$ 60.000,00 (Evento 468, doc2);
f) pela informação, obtida mediante quebra do sigilo de dados bancários de Luis Fernando Smentecoski e Cia. Ltda., que indica a transferência de R$ 60.000,00 feita por Décio Pacheco Construções em 10.6.20 (autos 50000727620218240015, Evento 347, doc7, p. 2.279); e
g) pela apreensão do comprovante de TED realizado pela Décio Pacheco Construções em favor de Luiz Fernando Smentecoski, no dia 10.6.20, no valor de R$ 60.000,00, comprovante este encontrado na residência de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc3, p. 39).
A alegação de que Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini não agiram com dolo não convence. Eles fizeram com que determinada quantia de dinheiro que lhes era destinada, para satisfazer crédito próprio (crédito ilícito, relacionado às tratativas de corrupção envolvendo os procedimentos licitatórios), fosse transferida para terceiro. Não há dúvida alguma de que os valores não eram destinados a Luis Fernando Smentecoski, que foi instruído a sacar o dinheiro e repassar aos Severgnini. Isso foi feito, indubitavelmente, para distanciar os Acusados do dinheiro e dissimular a movimentação do capital de origem ilícita.
Essa conduta, a propósito, configura o tipo objetivo do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, como já decidiu esta Corte:
DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - DENUNCIADOS QUE EFETUARAM INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS VARIADAS, UTILIZANDO "LARANJAS", NORMALMENTE REDUZINDO/FRAGMENTANDO O MONTANTE ORIGINARIAMENTE RECEBIDO PARA NÃO CHAMAR A ATENÇÃO DE INSTITUIÇÕES FISCALIZADORAS - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES A COMPROVAR O DOLO DE OCULTAR OU DISSIMULAR A ORIGEM, NATUREZA, LOCALIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO DO NUMERÁRIO OBTIDO ILICITAMENTE - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS (Ap. Crim. 5012277-59.2020.8.24.0020, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 25.3.21).
O dolo de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior deriva da ciência sobre a ilicitude da origem dos valores (já abordada nos itens 7.1.4 e 7.2.10) e do notório fato de que a transferência do dinheiro não seria realizada para a conta do sujeito a quem a verba deveria beneficiar.
7.3.3. As imputações referentes ao delito de lavagem de capitais dirigidas aos Acusados Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior e relacionadas ao VW/14.140 de placas AGR-8159 transferido a Maria Evani dos Santos são comprovadas:
a) no que concerne ao crime antecedente, pelo exposto no tópico 7.2.11;
b) pela apreensão do DUT referente ao VW/14.140 de placas AGR-8159, bem de propriedade de Décio Pacheco e Cia. Ltda., preenchido e assinado por Décio Pacheco em 12.12.19, indicando a alienação do veículo em prol de Maria Evani dos Santos por R$ 25.000,00, documento este encontrado na residência de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc3, p. 59-60);
c) pela apreensão de uma declaração, firmada por Maria Evani dos Santos e datada de 2.7.20, no sentido de que "recebeu do senhor Marcus Vinícius Brasil Severgnini [...] todos os valores referentes à aquisição" do VW/14.140, de placas AGR-8159, e que se "compromete a transferir ao sr. Marcus Vinícius Brasil Severgnini tão logo o mesmo solicite" (sic), documento este encontrado na residência de Marcus Vinícius Brasil Severgnini em cumprimento à ordem de busca e apreensão (autos 50000675420218240015, Evento 60, doc3, p. 56); e
d) pelo interrogatório de Décio Pacheco Júnior, no sentido de que ele vendeu o automóvel a Marcus Vinícius Brasil Severgnini.
A alegação de que Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini não agiram com dolo não convence. Eles promoveram a transferência de bem móvel para nome de terceiro e isso como forma de satisfazer crédito (ilícito, relacionado às tratativas de corrupção envolvendo os procedimentos licitatórios) próprio. Não há dúvida alguma de que, na prática, o caminhão pertencia (depois da tradição) a Marcus, mas ele fora registrado como propriedade de Maria Evani dos Santos. Isso foi feito, indubitavelmente, para distanciar os Severgnini do bem, e ocultar o ganho de capital ilícito realizado em seu favor.
Essa conduta, a propósito, configura o tipo objetivo do delito de lavagem de capitais, segundo o Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros, para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando, assim, ocultar a origem das vantagens recebidas. - "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020) (AgRg no AREsp 2.336.974, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.8.23).
A alegação de que o Ministério Público "poderia ter arrolado Marcus da Cruz como testemunha para verificar a procedência ou não das negociações havidas" (Evento 65, doc1, p. 266) parece pretender deslocar à Acusação o ônus de averiguar a verossimilhança das teses defensivas. O encargo processual, porém, recai sobre o autor da alegação (CPP, art. 156, caput). E como foram os Acusados que alegaram a existência de um negócio anterior lícito, o fardo era incumbência suas, e não do adverso.
8. O juízo sobre a prática do crime de organização criminosa, por sua vez, é decorrência lógica das conclusões alcançadas nos itens anteriores.
8.1. Há prova suficiente de que Orildo Antônio Severgnini, Marcus Vinícius Brasil Severgnini, Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior criaram vínculo estável, informalmente estruturado, para o reiterado cometimento de crimes apenados com sanção superior a 4 anos de reclusão (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório).
8.2. A estabilidade do vínculo emana da reiteração dos atos (são, neste processo, seis práticas dos delitos tipificados no art. 90 da Lei 8.666/90 e onze dos crimes de corrupção) e de sua duração (desde 2015 até 2020, pelo menos, a combinação de corrupção e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório já vinha sendo levada a efeito).
8.3. A divisão de tarefas do grupo e sua estrutura são evidenciadas pela participação definida de seus membros. O núcleo dos Pacheco era responsável por estabelecer, com orçamentos, o valor dos procedimentos licitatórios; auxiliar, com informações, sobre a forma de redação do edital que afunilasse a competição de forma a restringir a participação de terceiros alheios ao esquema; fingir uma competição entre empresas do seu conglomerado econômico para adjudicar os objetos licitados; e receber os pagamentos pela municipalidade e repassar parte dessa verba aos Severgnini. Estes, por outro lado, providenciavam o lançamento de edital relacionado à área de atuação das empresas dos Pacheco; asseguravam que a redação do edital limitasse a participação de terceiros; e recebiam, ao final, parte do proveito econômico direcionado às empresas pelos contratos relacionados às licitações.
Além disso, enquanto Orildo Antônio Severgnini e Décio Pacheco permaneciam mais distantes, cada um em seu polo, Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior tinham canal de comunicação aberto e bastante ativo, acertando entre eles a movimentação da moeda e os acabamentos necessários à continuidade do recebimento de verba pública.
Em determinada ocasião, inclusive, Marcus Vinícius Brasil Severgnini ofereceu bem de sua propriedade ao seu genitor como garantia do recebimento de valores. Como asseriu, com propriedade, o Doutor Juiz de Direito Sentenciante, não há "nenhuma explicação plausível para que o réu Marcus oferecesse um bem de sua propriedade para garantir uma dívida dos devedores de seu pai. Claramente, a intervenção do réu Marcus se deu porque pretendia evitar uma ruptura total do grupo" (Evento 900).
8.4. A alegação de que a estrutura não era ordenada (Evento 65, doc1, p. 42) não convence.
Não se vê nenhum procedimento licitatório homologado por Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior ou Marcus Vinícius Brasil Severgnini, apenas por Orildo Antônio Severgnini. Não há nenhum contrato firmado em benefício de empresas de Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini, apenas de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior. Não houve nenhum repasse de verba por Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini em prol de Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, apenas o contrário. Nem Décio Pacheco, nem Décio Pacheco Júnior nem Orildo Antônio Severgnini ocuparam posição na equipe técnica de apoio ao pregoeiro, apenas Marcus Vinícius Brasil Severgnini. A atuação do grupo seguia um padrão imutável, apenas minimamente ajustável de acordo com a necessidade.
Não haviam nomes típicos para cada integrante de acordo com seu posto ou margem para mobilidade vertical (circunstâncias observadas em organizações criminosas auto-intituladas), mas o art. 2º da Lei 12.850/13 não faz exigência nesse sentido.
Alegações sobre a ausência de "divisão dos lucros" (Evento 62, doc1, p. 200; e Evento 65, doc1, p. 63) são derruídas pela comprovação inequívoca a respeito do repasse a Orildo Antônio Severgnini e Marcus Vinícius Brasil Severgnini de verbas obtidas por Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior com a adjudicação de objetos licitados (assunto explorado no tópico 7.2). O tipo não demanda que seja esclarecida a porcentagem exata de direcionamento da vantagem econômica obtida com as atividades ilícitas. Ademais, a indagação (cuja função é saciar curiosidade apenas) deve ser dirigida aos integrantes da organização, e não ao Juízo.
Da mesma forma, a alegação sobre a ausência de um líder (Evento 62, doc1, p. 204) não resiste à constatação de que Orildo Antônio Severgnini era o Alcaide, chefe do Poder Executivo Municipal, e ocupava posição de autoridade que dava a ele controle sobre a subsistência do grupo e o ritmo de suas ações. Pois se Orildo Antônio Severgnini resolvesse não dar início a um procedimento licitatório ou postergar sua resolução, não haveria, dentro do grupo, ninguém com ascendência sobre ele para compeli-lo a agir de outra forma.
Tanto que, quando Orildo Antônio Severgnini resolveu realizar uma licitação com certa urgência, ele entrou em contato com Décio Pacheco Júnior, expôs ao interlocutor essa sua vontade, e foi o segundo quem se mobilizou para que o combinado fosse executado (como abordado no item "a" do tópico 7.1.4.1).
As condenações, portanto, devem ser mantidas nestes termos.
9. Quanto à reprimenda, não há pedido de modificação da pena-base (a manifestação, feita no parecer do Evento 76, para que o aumento pela culpabilidade seja reduzido esbarra na orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.795.894, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.3.19; HC 458.799, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.18; e HC 598.460, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.8.20), e o reclamo do Parquet, para que tenha incidência, em desfavor de Orildo, a agravante do art. 62, I, do Código Penal, deve ser acolhido.
Como dito no tópico 7.4, Orildo Antônio Severgnini ocupava posição hierarquicamente privilegiada em relação aos demais integrantes do grupo. Era por determinação sua (pois sua era a iniciativa de autorizar o início dos procedimentos licitatórios) que os certames, objeto material das atuações fraudadoras, eram iniciados; era por uma rubrica efetuada com seu punho que Marcus Vinícius Brasil Severgnini ocupava este ou aquele cargo na burocracia do Poder Executivo Municipal para atuar conforme as necessidades da organização criminosa; e também era segundo seus ditames que as verbas eram repassadas a si e a seu filho (ainda que, por vezes, o atendimento dessas demandas fosse realizado com certa resistência por parte dos Corréus).
Orildo Antônio Severgnini, portanto, dirigia a atividade dos demais e organizava a atuação deles em conjunto na execução dos delitos.
Considerando que a agravante não tem escopo limitado ao partícipe (pois nada impede que um coautor dirija ou promova a organização dos demais), o apelo do Ministério Público deve ser acolhido neste tocante.
Isso faz com que a pena intermediária de Orildo Antônio Severgnini suporte aumento em 1/6 além daqueles já estipulados em Primeira Instância (exceto quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13, porque já reconhecida a agravante do seu § 3º), e de modo que a pena intermediária dele é modificada nos seguintes termos:
a) 3 anos, 2 meses e 12 dias de detenção e 16 dias-multa para o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90 (2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa mais 1/6 pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, e mais 1/6 pela agravante ora reconhecida);
b) 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa para o crime previsto no art. 317 do Código Penal (2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa mais 1/6 pela agravante ora reconhecida);
c) 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão mais 14 dias-multa para o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa mais 1/6 pela agravante ora reconhecida); e
d) 4 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão e 13 dias-multa para o crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13 (pena já estipulada em Primeira Instância).
10. As causas de aumento atinentes à realização de ato de ofício em infringência ao dever funcional (CP, arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único) devem afetar o cálculo dosimétrico, e precisamente pelas razões expostas na sentença resistida:
Nos termos da fundamentação, a prova demonstra que os réus Orildo e Marcus atuaram sempre contrariando a eficiência, a moralidade e os princípios que norteiam o procedimento licitatório, em especial a competitividade e julgamento objetivo, ou seja, infringiram o seu dever funcional de zelar pelo interesse público, o que impõe a aplicação da causa de aumento.
Por consectário lógico, tendo em vista que em razão das vantagens indevidas, os réus Orildo e Marcus praticaram atos infringindo dever funcional, incide a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 para os réus Décio e Décio Júnior (Evento 900).
Note-se, ainda, que o direcionamento do objeto de procedimento licitatório a um grupo específico de indivíduos também representa flagrante violação à impessoalidade.
A alegação de que o Magistrado Sentenciante "justificou a incidência da causa de aumento da pena dos recorrentes [Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior], valendo-se dos atos praticados por Marcus e Orildo" (Evento 62, doc1, p. 208), é verdadeira, mas irrelevante. O tipo de corrupção ativa majorado associa a causa de aumento à conduta do servidor público (CP, art. 333, parágrafo único). É esperado que, na hipótese de incidência da figura exasperadora, seja analisada a atuação do servidor público.
11. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 não deve ser reconhecida.
A alegação feita nas razões recursais do Ministério Público (no sentido de que não há bis in idem "uma vez que se trata de delitos distintos": Evento 960, doc1, p. 19), com a devida vênia, é irrelevante. A adequação a dois tipos não contraria o conceito de dupla punição pelo mesmo fato (pois é o "mesmo fato" que continua recebendo múltiplas sanções).
Ademais, a ocorrência de dupla punição é óbvia. A majorante em questão incide "se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos [...] por intermédio de organização criminosa", e a conclusão sobre o cometimento dos crimes de lavagem por intermédio da organização criminosa é um dos fatores que justificou a condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13.
A propósito:
A incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, configura bis in idem com a condenação por organização criminosa. Afinal, a prática reiterada da lavagem corresponde justamente ao núcleo nominal "infrações penais" referido no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (STJ, AgRg no REsp 1.943.370, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 9.11.21).
Reconheço que a causa de aumento tem incidência bastante limitada no que concerne à organização criminosa hoje em dia. Mas isso se deve a um anacronismo normativo: até a edição da Lei 12.850/13 não havia possibilidade de bis in idem porque "integrar organização criminosa" não era um delito autônomo.
Desde que passou a ser, porém, é inviável a condenação pela prática de referido delito concomitantemente ao reconhecimento da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.
12. A causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13 deve incidir, considerando que Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini, inquestionavelmente, eram servidores públicos durante o desenvolvimento da organização criminosa.
A digressão feita no parecer do Evento 76 (sobre a "interpretação extensiva" do disposto na norma) é deslocada. Não demanda interpretação extensiva ajustar ao conceito de "funcionário público" o ocupante de cargo por mandato eletivo (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: Parte geral. 6. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021. v. 3. p. 485).
Deve incidir inclusive no que concerne a Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, ainda que eles não ocupassem cargo público, porque a majorante não é subjetiva, mas relacionada à forma de atuação do grupo criminoso, "no sentido de se valer o crime organizado da atuação do servidor público para o cometimento das infrações penais, que servem de meio para atingir a vantagem ilícita" (NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 40).
Tampouco há ilegalidade no que concerne à fração de aumento. O Doutor Juiz de Direito Sentenciante claramente utilizou o número de servidores públicos como critério para exasperação da reprimenda (pois, na constatação de que seriam dois os funcionários públicos, o "critério progressivo" de razão incógnita e usualmente empregado impõe a utilização de 1/5, pouco superior a 1/6, como fator de aumento). E como são, de fato, dois os funcionários públicos, não há motivo para adoção de patamar mais reduzido.
Com as majorantes incidindo nestes moldes, e como apenas a reprimenda de Orildo Antônio Severgnini havia sido modificada na segunda etapa da dosimetria, apenas a sanção dele deve ser distinta daquela imposta em Primeira Instância para cada delito. Nestes termos:
a) 3 anos, 2 meses e 12 dias de detenção e 16 dias-multa  para o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90 (a pena intermediária remanesce inalterada);
b) 4 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 21 dias-multa para o crime previsto no art. 317 do Código Penal (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa mais 1/3 pela causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, tratada no tópico 9, e mais 1/3 pela figura do art. 327, § 2º, da Lei Substantiva);
c) 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão mais 14 dias-multa para o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (a pena intermediária remanesce inalterada); e
d) 5 anos e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa para o crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13 (pena já estipulada em Primeira Instância).
13. É indevido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as séries de delitos da mesma espécie.
Os Acusados cometeram os delitos ao longo de cinco anos, em pelo menos seis procedimentos licitatórios distintos e em onze ocasiões fielmente documentadas. Não há unidade de desígnio nas condutas (isto é, não há um propósito de cometimento de um crime único fracionado em várias condutas). O desígnio comum e persistente que impulsionava os Acusados era o de encher os próprios cofres, e havia um método constante para levar esse propósito a efeito, mas não havia, entre os delitos, a unidade subjetiva que possibilite compreendê-los como frações de uma infração mais ampla.
Lembre-se que "não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua 'profissão', do que fazê-lo vez ou outra" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: Parte geral. 6. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021. v. 1. p. 781).
A propósito:
Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles." 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta sede recursal (STJ, AgRg no AREsp 1.875.610, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22.11.22).
Com isso e com as alterações promovidas neste voto, a sanção final de Orildo Antônio Severgnini torna-se definitiva nos seguintes moldes:
a) 3 anos, 2 meses e 12 dias de detenção e 16 dias-multa  para cada crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90; total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de detenção e 96 dias-multa (são seis crimes);
b) 4 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 21 dias-multa para cada crime previsto no art. 317 do Código Penal; total de 33 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão e 147 dias-multa (são sete crimes);
c) 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa para cada crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; total de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 28 dias-multa para cada crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (são dois crimes); e
d) 5 anos e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa para o crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13.
A pena de Décio Pacheco é reduzida por conta das absolvições promovidas nos itens 7.2.6 e 7.2.8, de forma que a sanção a ele imposta pelo cometimento dos crimes de corrupção ativa, por nove vezes em concurso material, é mitigada para 24 anos de reclusão e 117 dias-multa.
As sanções impostas a Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Décio Pacheco Júnior não sofreram alteração nesta Instância.
14. Não é a primeira ocasião em que o uso impróprio da expressão "ambos" parece causar certa controvérsia neste processo (vide tópico 7.3.1).
O vocábulo aparece no segundo parágrafo do seguinte excerto, extraído da sentença resistida:
Nesse compasso, devem ser perdidos em favor do Estado de Santa Catarina (Lei 9613/98, art. 7º) o precitado imóvel (1-B, constante do lote sob o n. 513, da quadra 059, setor 03, Distrito 01, Castro Municipal, com área de 1.300,00m2, em União da Vitória), o veículo descrito na fundamentação (caminhão basculante, placas AGR-8159, Renavam 52.237294-5) e, ainda, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizados, valor que deve ser descontado do numerário apreendido, bens diretamente correspondentes ao produto decorrente prática de lavagem de capitais. Sem interesse do Estado de Santa Catarina, os bens deverão ser destinados ao Município de Major Vieira/SC e, subsidiariamente, à União.
Quanto aos demais bens móveis e imóveis, direitos e valores de titularidade de ambos os réus, ainda que por interpostas pessoas (físicas ou jurídicas), sobre os quais tenha recaído constrição (autos n. 5026448-81.2020.8.24.0000 - inclusive "aqueles cujos carnês de IPTU ou 'contratos de gaveta' de transmissão de propriedade foram encontrados na residência de Marcus Vinícius Brasil Severgnini", nos termos da decisão proferida), considerando o conteúdo desta sentença, o confisco provisório deve ser tornado definitivo, observado o limite de R$ 5.710.620,67 (cinco milhões, setecentos e dez mil seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), inclusive e em especial de modo a assegurar a reparação dos danos e o o pagamento de multas e custas (Lei 9613/1998, art. 4º, § 2º).
Ainda respeitado o precitado limitador, providenciados os pagamentos devidos, eventual remanescente deve ser perdido em favor do Estado de Santa Catarina. Sem interesse do Estado de Santa Catarina, os bens deverão ser destinados ao Município de Major Vieira/SC e, subsidiariamente, à União (Evento 900).
Não obstante, vê-se que foi determinado o perdimento dos bens também como consequência da condenação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro.
Como a perda dos bens e valores "direta ou indiretamente" relacionados aos crimes previstos na Lei 9.613/98 é efeito da condenação (art. 7º, I), e entre os crimes "indiretamente relacionados" compreendem-se aqueles obtidos com as práticas criminosas antecedentes; e como a liberação depende da comprovação da origem lícita (Lei 9.613/98, art. 4º, § 2º), fazendo recair sobre o interessado o ônus da comprovação desse fato (MENDRONI, Marcelo B. Crime de lavagem de dinheiro. 4. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018. p. 161), é devida a decretação do perdimento nos moldes em que determinada.
15. No que diz respeito ao valor mínimo de indenização:
15.1. A estipulação deve ser mantida.
Foi formulado pedido específico a esse respeito na denúncia (Evento 1, doc6, p. 14, item "f") e não houve escassez de oportunidades para que o requerimento fosse impugnado e para que a Defesa pudesse oferecer resistência a ele. Além disso, a instrução, como procedida no caso concreto, permitiu a ponderação a respeito da extensão do dano e a estipulação do montante indenizatório, sendo prescindível "instrução específica" a esse respeito.
A propósito:
Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ (AgRg no AREsp 1.896.467, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.11.21).
Tampouco há impossibilidade de arbitramento do valor indenizatório mínimo à coletividade por dano imaterial, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (APn 1002, Rel. Min. Edson Fachin, j. 9.6.20).
15.2. O montante, porém, deve ser reduzido.
Foi estipulado, na sentença resistida, o mesmo valor postulado na inicial (Evento 1, doc6, p. 14, item "f"). A justificativa para a escolha de tão preciso montante (R$ 5.710.620,67), incomum por se tratar da reparação de danos imateriais, foi feita de modo remissivo ao "fundamento nos autos Eproc n. 50264488120208240000".
Naquele processo (que, após a remessa à Primeira Instância, recebeu o número 50000727620218240015), foi determinada a constrição patrimonial nesse exato valor, porque o critério para tal providência consistiu no "montante já pago, pela municipalidade, em cumprimento aos contratos celebrados com as partes investigadas" (Evento 2).
O critério continua sendo válido, mas a universalidade a que ele se refere foi reduzida. Os autos 50264488120208240000 (ou 50000727620218240015) tratam da medida cautelar de indisponibilidade de bens cujo alcance extrapola o apurado nesta ação penal (o patrimônio de vinte e seis indivíduos e pessoas jurídicas foram afetados naqueles autos).
Como nestes autos não se apuram todos os ilícitos relativos às licitações promovidas no Município de Major Vieira e que culminaram na constrição daquela cifra, é oportuno (para evitar que seja irrogada aos Acusados a obrigação de reparar o dano que, segundo conclusão hipoteticamente atingida em outro feito, não foi por eles causado) reduzir para R$ 3.133.240,00 (montante relacionado a Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior na tabela dos autos 50000727620218240015, Evento 1, doc2, p. 57) o valor indenizatório mínimo.
Destaco, por fim, que apesar de os tipos terem sido tratados nas razões de recurso, não foi abordado, neste voto, o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal (porque a norma trata da fundamentação da decisão que decreta prisão preventiva, e não que autoriza ou prorroga interceptação telefônica).
Por conveniência, considerando que apenas as sanções impostas a Orildo Antônio Severgnini e Décio Pacheco foram modificadas neste voto, consigno que o total da reprimenda a eles imposta, considerado o cúmulo material entre as séries de delitos, é o seguinte:
a) quanto a Orildo Antônio Severgnini: 43 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão; 19 anos, 2 meses e 12 dias de detenção; e 273 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei 8.666/90 (por seis vezes); 317, caput, c/c o § 1º, do Código Penal (por sete vezes); 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por duas vezes); e 2º, caput, c/c os §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13.
b) quanto a Décio Pacheco: 36 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão; 12 anos de detenção; e 219 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei 8.666/90 (por seis vezes); 333, caput, c/c o parágrafo único, do Código Penal (por nove vezes); 1º, caput, da Lei 9.613/98 (por três vezes); e 2º, caput, c/c os §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13.
As disposições atinentes a regime e valor unitário da multa não sofrem alteração, assim como remanescem inalteradas as penas impostas a Décio Pacheco Júnior e a Marcus Vinícius Brasil Severgnini.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos recursos interpostos pelos Acusados, admitir o apelo deflagrado pelo Parquet, e provê-los em parte, a fim de: a) absolver Décio Pacheco da imputação de corrupção ativa majorada constante nos itens IV.7.1 e IV.7.3 da denúncia (tópicos 7.2.6 e 7.2.8) de modo que a pena final a ele imposta é reduzida para 36 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, 12 anos de detenção e 219 dias-multa; b) reconhecer, em desfavor de Orildo Antônio Severgnini, a agravante do art. 62, I, do Código Penal quanto aos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (tópico 9), de forma que a pena final a ele irrogada é modificada para 43 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, 19 anos, 2 meses e 12 dias de detenção e 273 dias-multa; e c) reduzir o valor mínimo de reparação dos danos para R$ 3.133.240,00 (tópico 15.2).

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3955786v518 e do código CRC 6e0dc3c9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 31/10/2023, às 15:40:6

 

 












Apelação Criminal Nº 5000070-09.2021.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DECIO PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELANTE: DECIO PACHECO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELANTE: MARCUS VINICIUS BRASIL SEVERGNINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) ADVOGADO(A): KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936) APELANTE: ORILDO ANTONIO SEVERGNINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/90, ART. 90). CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 317, CAPUT, C/C O § 1º). CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 333, CAPUT, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO). LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613/98, ART. 1º). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA POR ENVOLVER FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 12.850/13, ART. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA. ASSUNTO NÃO ABORDADO NA SENTENÇA. 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 2.1. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2.2. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 2.3. DURAÇÃO (LEI 9.296/96, ART. 5º). ILICITUDE DA PROVA. 3. COMPETÊNCIA. JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA ACERCA DE INDIVÍDUO COM FORO PRIVILEGIADO. 4. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA (CPP, ART. 217). TESTEMUNHA DE IDENTIDADE SIGILOSA. RECEIO DO RÉU. 5. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. CONDIÇÃO PSICOLÓGICA DE ACUSADO. PROVA APRESENTADA DEPOIS DE REALIZADA A AUDIÊNCIA. 6. PERGUNTAS IRRELEVANTES A TESTEMUNHA (CPP, ART. 400, § 1º). NULIDADE. 7. PROVA. 7.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/90, ART. 90). 7.1.1.1. FRAUDE. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA (LEI 8.666/90, ART. 7º, § 2º, I). REDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. RESULTADO DO CERTAME. 7.1.1.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROL DO PREFEITO. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PRÉVIO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.1.1.3. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. ATUAÇÃO POSTERIOR EM ORGANIZAÇÃO COM MESMO MODUS OPERANDI. 7.1.2.1. FRAUDE. REDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. RESULTADO DO CERTAME. 7.1.2.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROL DO PREFEITO. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PRÉVIO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.1.3.1. FRAUDE. CONVITE (LEI 8.666/90, ART. 22, III). NÚMERO DE EMPRESAS CONVIDADAS. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. 7.1.3.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROL DO PREFEITO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.1.4.1. FRAUDE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DATA DE ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO. REDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. PROJETO BÁSICO ELABORADO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA. RESULTADO DO CERTAME. 7.1.4.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.2. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317). 7.2.1. APREENSÃO DE CHEQUES. INFORMAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORMAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.3. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.4. APREENSÃO DE CHEQUES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.5. APREENSÃO DE CHEQUES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.6.1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. REDAÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DA LICITAÇÃO. 7.2.6.2. AUTORIA. PROMESSA DE VANTAGEM FEITA POR OUTRO SUJEITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO EMPREGADOS. 7.2.7. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.  DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.8.1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. INTERROGATÓRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.8.2. AUTORIA. PROMESSA DE VANTAGEM FEITA POR OUTRO SUJEITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO EMPREGADOS. 7.2.9. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. REQUERIMENTO DE REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.10. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. APREENSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.11. APREENSÃO DE DUT E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS EMPRESÁRIOS GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.3. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613/98 ART. 1º). 7.3.1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.  DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.3.2. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. APREENSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.3.3. APREENSÃO DE DUT E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS EMPRESÁRIOS GANHAVAM LICITAÇÃO. 8. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2º). ADEQUAÇÃO TÍPICA. 8.1. ASSOCIAÇÃO DE QUATRO INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 8.2. ESTABILIDADE. TEMPO DE DURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO. QUANTIDADE DE DELITOS. 8.3. DIVISÃO DE TAREFAS. EMPRESÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS. 8.4. ORDEM ESTRUTURAL. ATUAÇÃO DEFINIDA. 9. PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO DE COOPERADORES OU DIREÇÃO DE ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES (CP, ART. 62, I). 10. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL (CP, ARTS. 317, § 1º; E 333, PARÁGRAFO ÚNICO). FRAUDE A CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PERPETRADOS POR SERVIDOR PÚBLICO E PREFEITO. MORALIDADE  E IMPESSOALIDADE. 11. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, VALORES E DIREITOS PRATICADOS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 9.613/98, ART. 1º, § 4º). CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. 12. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 12.850/13, ART. 2º, § 4º, II). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM DESFAVOR DE TODOS OS INTEGRANTES. 13. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). HABITUALIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. 14. PERDIMENTO DE BENS. BENS RELACIONADOS A CRIMES DE LAVAGEM (LEI 9.613/98, ART. 7º, I). CONDENAÇÃO. 15. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. 15.1. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 15.2. VALOR DE INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
1. Carece de interesse recursal o apelo que busca providência já determinada na sentença ou que impugna tema que não foi abordado em tal comando judicial.
2.1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao autorizar interceptação telefônica, expõe a existência de indícios do envolvimento do investigado na prática de delito punido com pena  máxima superior a 4 anos de reclusão, indícios consistentes no direcionamento de uma licitação em prol de uma empresa, e a contraprestação ilícita feita por essa empresa, em dinheiro, em favor de alguém próximo ao autor do direcionamento.
2.2. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao prorrogar interceptação telefônica já deferida, faz remissão aos fundamentos expostos nas manifestações do Ministério Público que postulam pela continuidade do ato investigativo.
2.3. A interceptação telefônica deve perdurar por no máximo 15 dias a contar de sua implementação, de forma que se a medida tiver início em determinado horário no decorrer do primeiro dia, ela deve perdurar até o mesmo horário no décimo sexto dia, sendo ilícitos os elementos de convicção obtidos a partir deste momento, salvo prorrogação expressa.
3. Não é nula a investigação iniciada por interceptação telefônica determinada por juiz de direito com atuação em Primeira Instância se, por ocasião do deferimento da produção do elemento probatório, não existia nenhuma suspeita acerca do envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro nos delitos apurados.
4. Não ocorre cerceamento de defesa com a retirada do réu da sala virtual de audiências para a oitiva de testemunha de identidade sigilosa e que apresentou receio de depor na presença do acusado. 
5. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de suspensão da audiência de instrução formulado por conta da condição de saúde psicológica precária do acusado se a documentação que ampara a alegação foi apresentada apenas ao final da solenidade, e se os documentos até então constantes dos autos não indicavam a ocorrência de perturbação psicológica que recomendasse a sustação do ato.
6. É indevida a anulação do procedimento pelo simples fato de o Ministério Público ter formulado perguntas irrelevantes a testemunhas.
7.1.1.1. São provas da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório a ausência de projeto básico; a redação do edital que determina o cadastramento presencial na sede da prefeitura, demanda a visita a local indefinido (quando o serviço ou obra não é relacionado a uma localidade específica e peculiar), e exige que o responsável técnico integre o quadro permanente da empresa; e a constatação, ao final do certame, que o procedimento foi vencido pela empresa cujo beneficiamento é, em tese, o objetivo da fraude ao caráter competitivo do certame.
7.1.1.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; a confecção, exclusivamente pela empresa que venceu o procedimento, de orçamento prévio utilizado para estipulação do valor do contrato; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito ou como representante da empresa.
7.1.1.3. Não são provas suficientes da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, em momento posterior, passou a interferir nos procedimentos licitatórios de determinado setor, ou a constatação de que ele, em momento posterior, teve envolvimento em organização criminosa que atuava de forma semelhante, se na época em que cometido este crime em particular ele não participou da transferência de dinheiro dos empresários ao prefeito, tampouco participou do procedimento licitatório em questão.
7.1.2.1. São provas da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório a redação do edital que determina o cadastramento presencial na sede da prefeitura, demanda que a empresa detenha a propriedade do equipamento a ser contratado, insere características excessivamente específicas para a aceitação do equipamento (limitando, entre outros, o tempo de uso do bem) e exige a visita a local indefinido (quando o serviço não é relacionado a uma obra a ser realizada em local específico); e a constatação, ao final do certame, que o procedimento foi vencido pela empresa cujo beneficiamento é, em tese, o objetivo da fraude ao caráter competitivo do certame.
7.1.2.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; a confecção, exclusivamente pelas empresas do grupo empresarial (representadas por pai e filho), de orçamento prévio utilizado para estipulação do valor do contrato; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito, como representante da empresa ou como integrante da equipe de apoio ao pregoeiro.
7.1.3.1. O fato de apenas três empresas serem convidadas a participar de procedimento licitatório na modalidade convite, sendo que duas delas pertencem ao mesmo grupo empresarial, é prova da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório.
7.1.3.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito, como representante da empresa ou como integrante da comissão permanente de licitação.
7.1.4.1. São provas da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório o conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre o prefeito e um empresário, ocasião em que aquele dissera que "estava mexendo com o edital" e pretendia iniciar o procedimento em breve; a constatação de que, sete dias depois de referido telefonema, foi autorizada a abertura do procedimento licitatório; a redação do edital que, malgrado ter sido instaurado na modalidade "concorrência", determina o cadastramento presencial na sede da prefeitura (como se fosse uma tomada de preços), demanda certificação de uma quantidade excessiva de critérios específicos de acervo técnico, limita a distância, do local da obra, da usina de concreto, insere características excessivamente específicas para a aceitação do equipamento (limitando, entre outros, o tempo de uso do bem) e exige a visita ao local da obra sem justificativa; o fato de que o autor do termo de referência do procedimento atuava como responsável técnico de outra pessoa jurídica do grupo empresarial investigado; e a constatação, ao final do certame, que o procedimento foi vencido pela empresa cujo beneficiamento é, em tese, o objetivo da fraude ao caráter competitivo do certame.
7.1.4.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; o conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre um empresário e um servidor da prefeitura tratando da necessidade de se reunirem para deliberar sobre a redação de um edital; o relatório de investigação que registra que, três dias depois de terem dito, por telefone, que precisavam resolver "situações de acervo" para o lançamento do edital, o prefeito, o servidor da prefeitura e o empresário antes referidos estiveram reunidos; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito ou como representante da empresa.
7.2.1. A apreensão, em poder do prefeito, de cheques assinados por um empresário; a informação, obtida mediante quebra de sigilo de dados bancários, no sentido de que determinada quantidade de dinheiro foi transferida por um dos empresários ao prefeito; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.2. O conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre dois empresários no qual um deles confirma que o cheque fornecido a um servidor público foi compensado; a informação, obtida mediante quebra de sigilo de dados bancários, no sentido de que o dinheiro foi efetivamente transferido da conta dos empresários; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.3. O conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre dois empresários no qual eles tratam sobre a estadia de cortesia de um servidor público em imóvel que lhes pertence; o teor dos interrogatórios, em que tal estadia de cortesia é confirmada; e a constatação de que os empresários que forneceram o imóvel para uso do servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.4. A apreensão, em poder do prefeito, de cheque assinado por um empresário com caneta de coloração distinta daquela usada para o preenchimento da cártula; o conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre o prefeito e um empresário no qual eles combinam de se encontrar e o segundo deveria levar um "cheque em branco"; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.5. A apreensão, em poder do prefeito, de um cheque assinado por um empresário; a informação obtida mediante quebra de sigilo de dados telemáticos no sentido de que a esposa do prefeito recebeu a cártula de um dos empresários; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.6.1. A informação obtida mediante quebra de sigilo de dados telemáticos no sentido de que um empresário efetuaria o pagamento de "50" a um servidor público assim que ocorresse uma "medição", e de que o servidor público já teria "providenciado a liberação de fundos" para mais um pagamento referente a determinada obra; a constatação de que o empresário que prometeu repassar valores ao servidor público foi beneficiado com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios; e a redação do contrato decorrente de um desses procedimentos, no sentido de que os pagamentos serão efetuados de acordo com as medições do progresso da obra, são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.6.2. Não é prova suficiente da autoria do crime de corrupção ativa o fato de um empresário ter sido beneficiado com a adjudicação de procedimentos licitatórios se o crime em questão consiste na promessa ou oferta de vantagem que foi pessoalmente feita por outro indivíduo, e se não houve o uso de dinheiro ou de bem seus (ou de familiares seus) para pagamento da promessa.
7.2.7. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público solicita um imóvel a um empresário; esse mesmo servidor público sugere ao prefeito que "pegue algo que não esteja em nome deles"; e esse mesmo servidor público confirma, com o empresário antes referido, que um terceiro aceitou que o imóvel fosse registrado em seu nome; aliadas ao traslado da escritura de compra e venda que registra a compra, em favor do terceiro, de imóvel que pertencia à filha de um empresário; às declarações judiciais do indivíduo em nome de quem o imóvel foi registrado, afirmando que o bem não lhe pertence e que o prefeito pediu-lhe para que a coisa fosse vinculada a si; e à constatação de que os empresários que repassaram o imóvel ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.8.1. A informação obtida mediante quebra de sigilo de dados telemáticos no sentido de que um empresário pretendia dar um cavalo de raça ao prefeito; a admissão, pelo filho do alcaide e por referido empresário, acerca da efetiva entrega do animal na residência do prefeito; e a constatação de que o empresário que deu o animal ao alcaide foi beneficiado com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.8.2. Não é prova suficiente da autoria do crime de corrupção ativa o fato de um empresário ter sido beneficiado com a adjudicação de procedimentos licitatórios se o crime em questão consiste na promessa ou oferta de vantagem que foi pessoalmente feita por outro indivíduo, e se não houve o uso de dinheiro ou de bem seus (ou de familiares seus) para pagamento da promessa.
7.2.9. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público e um empresário tratam dos débitos que este teria com aquele e com o prefeito; o empresário afirma que o pagamento da dívida estaria vinculada ao reequilíbrio de um contrato administrativo; ambos combinam a forma de transferência do dinheiro, e confirmam, posteriormente, que tudo correu como planejado; aliadas ao requerimento, constante dos autos do procedimento licitatório, de reequilíbrio do contrato administrativo; e à constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito e ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.10. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público e um empresário tratam dos débitos que este teria com aquele; o servidor público pede os dados da conta de um terceiro e avisa que certa quantia de dinheiro deve aportar naquela conta; e o servidor público informa ao prefeito que o montante foi transferido à conta do terceiro; aliadas às declarações judiciais de referido terceiro, que confirmou a entrada do dinheiro em sua conta e disse que a verba pertencia ao servidor público e ao prefeito; à informação obtida mediante quebra de sigilo dos dados bancários, que registra a transferência do dinheiro; à apreensão do comprovante da transferência na residência do servidor público; e à constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito e ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.2.11. A apreensão, na residência de um servidor público, de um DUT que transfere um automóvel a terceiro e de uma declaração, firmada pelo terceiro, dando quitação ao servidor público a respeito do pagamento do valor do veículo; a constatação de que o bem pertencia a um empresário; o interrogatório do outro empresário, que confirmou ter alienado a coisa ao servidor público; e a constatação de que os empresários que repassaram o automóvel ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva.
7.3.1. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público solicita um imóvel a um empresário; esse mesmo servidor público sugere ao prefeito que "pegue algo que não esteja em nome deles"; e esse mesmo servidor público confirma, com o empresário antes referido, que um terceiro aceitou que o imóvel fosse registrado em seu nome; aliadas ao traslado da escritura de compra e venda que registra a compra, em favor do terceiro, de imóvel que pertencia à filha de um empresário; às declarações judiciais do indivíduo em nome de quem o imóvel foi registrado, afirmando que o bem não lhe pertence e que o prefeito pediu-lhe para que a coisa fosse vinculada a si; e à constatação de que os empresários que repassaram o imóvel ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
7.3.2. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público e um empresário tratam dos débitos que este teria com aquele; o servidor público pede os dados da conta de um terceiro e avisa que certa quantia de dinheiro deve aportar naquela conta; e o servidor público informa ao prefeito que o montante foi transferido à conta do terceiro; aliadas às declarações judiciais de referido terceiro, que confirmou a entrada do dinheiro em sua conta e disse que a verba pertencia ao servidor público e ao prefeito; à informação obtida mediante quebra de sigilo dos dados bancários, que registra a transferência do dinheiro; à apreensão do comprovante da transferência na residência do servidor público; e à constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito e ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
7.3.3. A apreensão, na residência de um servidor público, de um DUT que transfere um automóvel a terceiro e de uma declaração, firmada pelo terceiro, dando quitação ao servidor público a respeito do pagamento do valor do veículo; a constatação de que o bem pertencia a um empresário; o interrogatório do outro empresário, que confirmou ter alienado a coisa ao servidor público; e a constatação de que os empresários que repassaram o automóvel ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
8.1. Praticam o crime de integrar organização criminosa os agentes, dois empresários, um prefeito e um servidor público, que se unem para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, assegurando que os objetos dos certames sejam adjudicados pelos empresários que, em compensação, transfeririam bens e valores em prol do prefeito e do servidor público, por vezes ocultando a propriedade dos bens a movimentação de valores utilizando-se de nome de terceiros. 
8.2. O fato de a atuação do grupo ter-se estendido por cinco anos, com a prática de pelo menos seis delitos de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório e onze delitos de corrupção, denota a estabilidade do vínculo.
8.3. Há divisão de tarefas entre os integrantes de organização criminosa se parte deles, os empresários, estabeleciam o valor dos contratos confeccionando orçamentos, auxiliavam na redação dos editais para afunilar a competição, recebiam os pagamentos do município e repassavam parte da quantia aos demais integrantes do grupo; e se os outros agentes, os servidores públicos, providenciavam o lançamento de edital relacionado à área de atuação empresarial dos comparsas, asseguravam que a redação do edital limitasse a concorrência, e recebiam parte do proveito econômico dirigido às empresas.
8.4. É estruturalmente ordenada a organização criminosa na qual seus integrantes têm funções definidas, e não há atuação de um participante no papel de outro; e se apenas um deles, prefeito municipal, tem o poder decisório de definir sobre a abertura dos procedimentos licitatórios cuja fraude ao caráter competitivo era o escopo de atuação da organização criminosa.
9. Incide a agravante referente à atuação de liderança, no caso de corrupção passiva, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório se o agente, prefeito municipal, é quem determina a abertura dos procedimentos licitatórios, define a atuação do outro servidor público envolvido no grupo criminoso, e dispunha sobre o recebimento de valores em seu benefício.
10. Incide, nos casos de corrupção ativa e passiva, a causa de aumento referente à prática de ato de ofício em infringência a dever funcional se os funcionários públicos promovem fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, agindo em manifesta violação à impessoalidade e moralidade.
11. Há dupla punição pelo mesmo fato na condenação do agente pela prática do crime de integrar organização criminosa concomitantemente ao reconhecimento da causa de aumento de pena de lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos praticados por intermédio de organização criminosa. Em tal hipótese, é indevida a incidência da majorante.
12. Constatada a atuação de funcionário público que se vale dessa condição para a prática de crimes em prol de organização criminosa, a causa de aumento correspondente é aplicada a todos os integrantes do grupo criminoso.
13. O fato de os delitos de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, corrupção e lavagem ou ocultação de bens, valores ou direitos terem sido cometidos ao longo de cinco anos indica que não há unidade de desígnio (compreendido como propósito de cometimento de um crime único fracionado em várias ações) entre as infrações, denota a presença de habitualidade criminosa e impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as séries de crimes da mesma espécie.
14. A condenação pela prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores acarreta o perdimento dos bens direta ou indiretamente relacionados aos crimes, inclusive aqueles que tem vínculo com os delitos anteriores, recaindo sobre o interessado a prova da licitude da obtenção da coisa. Na ausência dessa comprovação, é devido o perdimento.
15.1. É viável fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ainda que sejam danos morais coletivos dirigidos ao município assacado pelos delitos, se foi formulado, na denúncia, pedido expresso neste sentido.
15.2. Se o critério utilizado para estipulação do valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações consiste na quantidade de dinheiro público pago em decorrência de contratos firmados pela adjudicação de objetos licitatórios que derivam de procedimentos fraudados, deve ser afastado do montante as quantias pagas a esse mesmo título mas referentes a avenças cuja regularidade não foi alvo de debate nesta ação penal em específico.
RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES EM PARTE; E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos interpostos pelos Acusados, admitir o apelo deflagrado pelo Parquet, e provê-los em parte, a fim de: a) absolver Décio Pacheco da imputação de corrupção ativa majorada constante nos itens IV.7.1 e IV.7.3 da denúncia (tópicos 7.2.6 e 7.2.8); b) reconhecer, em desfavor de Orildo Antônio Severgnini, a agravante do art. 62, I, do Código Penal quanto aos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (tópico 9); e c) reduzir o valor mínimo de reparação dos danos para R$ 3.133.240,00 (tópico 15.2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3955787v58 e do código CRC db7ea512.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 31/10/2023, às 15:40:6

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 31/10/2023

Apelação Criminal Nº 5000070-09.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PROCURADOR(A): JAYNE ABDALA BANDEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO por DECIO PACHECOSUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO por DECIO PACHECO JUNIORPREFERÊNCIA: ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER por ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DECIO PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELANTE: DECIO PACHECO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) APELANTE: MARCUS VINICIUS BRASIL SEVERGNINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) APELANTE: ORILDO ANTONIO SEVERGNINI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS, ADMITIR O APELO DEFLAGRADO PELO PARQUET, E PROVÊ-LOS EM PARTE, A FIM DE: A) ABSOLVER DÉCIO PACHECO DA IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA CONSTANTE NOS ITENS IV.7.1 E IV.7.3 DA DENÚNCIA (TÓPICOS 7.2.6 E 7.2.8); B) RECONHECER, EM DESFAVOR DE ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI, A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (TÓPICO 9); E C) REDUZIR O VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS PARA R$ 3.133.240,00 (TÓPICO 15.2).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário