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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5055524-08.2022.8.24.0930 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Maurício Lisboa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7, 303








Apelação Nº 5055524-08.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, devidamente qualificada, opôs "Embargos de Terceiro" em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente identificado.
Relatou o trâmite dos autos de cumprimento de sentença de nº 5000039-10.2013.8.24.0034, no bojo do qual se operou a penhora dos bens imóveis registrados sob o nºs 7.831, 10.557 e 11.568 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aduziu, todavia, ser a legítima proprietária dos bens, tendo-os adquirido por sub-rogação operada perante a executada Minuano Materiais de Construção LTDA .
Diante disso, pugnou pela desconstituição da penhora realizada no feito executivo (Evento 1, Item 1). Juntou procurações e documentos (Evento 1, Item 2).
Após retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais, a decisão proferida no Evento 32 determinou a intimação do embargado.
Devidamente intimado (Evento 49), o embargado ofereceu contestação, no bojo da qual reconheceu a procedência do pedido. Todavia, pugnou pela condenação da embargante aos encargos da sucumbência, com base no princípio da causalidade (Evento 52).
Em réplica, a embargante refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 57).
Vieram-me os autos conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 60), nos seguintes termos:  
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "a)" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. nos presentes "Embargos de Terceiro" para desconstituir a penhora realizada nos imóveis registrados sob os nºs 7.831, 10.557 e 11.568 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos autos de cumprimento de sentença em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos executivos e arquive-se, com as baixas de estilo.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 69) requerendo a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo o banco ser responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (ev. 73), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face dos termos da sentença exarada nos autos dos embargos de terceiro por si opostos em face de Banco do Brasil S/A.
Requer a apelante seja redistribuído o ônus sucumbencial, devendo o banco ser responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, pois "os imóveis já perteciam a empresa terceira, pois foram adquiridos atráves de SUBROGAÇÃO de dívida, não podendo ser penhorados. A instituição financeira inclusive concordou com desbloqueio dos imóveis objeto da sub-rogação." (ev. 69, p. 4), o que afastaria tal ônus.
Sem razão.
Explico.
É de sabença que caberia ao apelante/embargante, na qualidade dos imóveis, providenciar a transferência do bem para si, mormente porque a respectiva aquisição deu-se em data anterior a restrição.
A partir disso, tendo o embargante ficado inerte quanto à transferência do bem, ônus que lhe competia, por certo que a restrição judicial operada em autos diversos deu-se por sua inoperância, o que, a toda evidência, nos revela que foi ele quem deu causa à actio em comento, a ensejar, por consequência, sua condenação ao pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais.
Somado a isso, há que se ponderar que igualmente em prevalência ao princípio da causalidade, a apelada sequer apresentou resistência ao pleito de desconstituição da restrição existente sobre o bem, conforme se depreende dos termos da contestação,  o que, a teor da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), inviabiliza a sua condenação à verba sucumbencial.
Sobre o assunto, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO E CONDENOU A PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.    RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EMBARGADA.    RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO TERCEIRO EMBARGANTE POR TER DADO ENSEJO À PENHORA INDEVIDA. PROPOSIÇÃO PROCEDENTE. CASO CONCRETO EM QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI PENHORADO IMÓVEL QUE, À ÉPOCA, ENCONTRAVA-SE REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA IDÔNEA E ROBUSTA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, DANDO CONTA DA VENDA DO IMÓVEL PELO EXECUTADO AO TERCEIRO EMBARGANTE ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EMBORA, MESMO ASSIM, AINDA SEM TER SIDO LEVADA A REGISTRO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO QUE VINCULA OBRIGACIONALMENTE OS CONTRAENTES, MAS NÃO OPERA EFEITOS "ERGA OMNES". NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO EMBARGANTE EM NÃO PROVIDENCIAR O COMPETENTE REGISTRO PARA DAR CIÊNCIA A TERCEIROS DE BOA-FÉ, QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA E, POR ISSO, DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FIXADA NA SENTENÇA.    "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303/STJ)    HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO ACOLHIMENTO DO APELO.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 0300382-95.2018.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 05-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REGISTRADA NO DOCUMENTO DE VEÍCULO. ART. 615-A, DO CPC/1973. SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANOTAÇÃO EXISTENTE  POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. AVERBAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO E DA ANOTAÇÃO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. INTERESSE EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DEFINIDA VIA RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PELA SÚMULA 303 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...]  (Apelação n. 0304552-65.2016.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021) 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REGISTRADA NO DOCUMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA EMBARGANTE SOBRE O BEM E CONDENAR O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DO EMBARGADO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA TERCEIRA EMBARGANTE, EM NÃO PROVIDENCIAR O COMPETENTE REGISTRO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELA DEMANDANTE.Consoante a redação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0302484-45.2019.8.24.0020/SC, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 25.11.2021)
Destarte, a par de tais premissas, os ônus sucumbenciais na hipótese devem recair integralmente em desfavor da parte embargante, não merecendo reparos à sentença, no ponto.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais em 5% a ser pago em favor do patrono do réu, ressaltando que referido importe deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3997313v3 e do código CRC fefdb804.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOAData e Hora: 30/10/2023, às 10:9:19

 

 












Apelação Nº 5055524-08.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 
ALEGAÇÃO DE QUE TAL INCUMBÊNCIA DEVERIA SER ATRIBUÍDA À PARTE DEMANDADA. TESE INACOLHIDA. EMBARGANTE QUE, EM VERDADE, AO ADQUIRIR O BEM OBJETO DA PENHORA EM DEMANDA DIVERSA, DEVERIA TER EFETIVADO A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA, A FIM DE EVITAR EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE O DITO BEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, REVELA QUE FOI ELE QUEM DEU CAUSA À PRESENTE ACTIO, A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO QUE, A TEOR DA SÚMULA N. 303 DO STJ, DEMONSTRA, UMA VEZ MAIS, INCUMBIR AO EMBARGANTE O PREFALADO ÔNUS.
"[...] 9. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade.   10. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".   11. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. [...]" (Apelação Cível n. 0307359-88.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 14-06-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3997314v4 e do código CRC f0f9b24d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOAData e Hora: 30/10/2023, às 10:9:19

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/10/2023

Apelação Nº 5055524-08.2022.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: VISAO SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 26/10/2023, na sequência 308, disponibilizada no DJe de 09/10/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHASecretária