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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 8000741-83.2023.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre d'Ivanenko
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Execução Penal

 









Agravo de Execução Penal Nº 8000741-83.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: VANDERLEI BUENO DE BUENO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal (art. 197 da LEP) interposto pelo reeducando VANDERLEI BUENO DE BUENO, inconformado com a decisão (seq. 52.1 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que, nos autos do PEP n. 8000486-28.2023.8.24.0023, indeferiu o pedido voltado à alteração da data-base para benefícios futuros. 
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, alegou o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "impõe-se a reforma decisão, pois, em sendo executada uma única condenação criminal, sem ocorrência de causa legal modificadora de data-base, o marco inicial para a contagem do prazo para a progressão de regime deverá ser a data da primeira prisão"; [b] "a Primeira Turma do STF já esclareceu que, nos casos de condenação única, o réu que responde o processo preso não pode ser prejudicado pelo advento da sentença condenatória ou do trânsito em julgado desta, devendo ser estabelecida como data-base o dia de sua primeira prisão"; [d] "na ação penal n. 0000175-66.2017.8.24.0062, o agravante foicondenado às penas de 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 157, §3º, II, do Código Penal, e de 6 meses e 24 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 146, § 1º, do Código Penal. A primeira prisão ocorreu em 11/02/2017, tendo o agravante sido posto em liberdade em 15/01/2018 e, por fim, iniciado o cumprimento da prisão definitiva em 10/05/2023"; [c] "tratando-se de condenação única, a data da primeira prisão (02/04/2020) deve ser considerada sua DATA-BASE, ainda que tenha havido interrupção do cumprimento da pena por causa da concessão de liberdade provisória, porquanto esta não é causa legal de alteração da data de início do cômputo do prazo para progressão de regime (descontando-se do cálculo, por óbvio, o tempo em que a pessoa permaneceu em liberdade entre a liberdade provisória e a retomada da prisão)".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que, considerando-se que se trata de condenação única, retifique-se o MODO DE CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME, considerando-se como data-base para a data da primeira prisão, ocorrida em 11/02/2017" (evento 1, AGRAVO1).
Com as contrarrazões (evento 1, CONTRAZRESP4), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (evento 1, OUT5), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).

VOTO


Em sede de admissibilidade, o agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido.
No mérito, o agravante VANDERLEI BUENO DE BUENO, por meio da Defensoria Pública, sustentou, em resumo, que, "nos casos de condenação única, o réu que responde o processo preso não pode ser prejudicado pelo advento da sentença condenatória ou do trânsito em julgado desta, devendo ser estabelecida como data-base o dia de sua primeira prisão".
Razão não lhe assiste, adiante-se.
Colhe-se dos autos de execução que o sentenciado VANDERLEI BUENO DE BUENO foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, § 3º, inc. II, e art. 146, § 1º, ambos do Código Penal.
No SEEU, consta que o agravante foi preso em flagrante em 11.2.2017 e posto em liberdade provisória em 15.1.2018, sendo preso, agora por força da sentença condenatória, em 10.5.2023.
Para o fim de fixar a data-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o marco deve recair sobre a ocorrência de falta grave ou o cumprimento do último mandado de prisão. 
Eis o paradigma:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. em 22-2-2018).
Refletindo essa orientação firmada em Superior Instância, a Quarta Câmara assim tem decidido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA.    PLEITO DE RECONHECIMENTO DO MARCO TEMPORAL COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO REEDUCANDO. PRECEDENTE FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sobrevindo nova condenação e unificadas as penas, o marco inicial para a contagem do período aquisitivo de benefícios no âmbito da execução penal é a data da última prisão do reeducando (Agravo de Execução Penal n. 0009502-88.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27-9-2018).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS EM DECORRÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTURAS BENESSES. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO MARCO TEMPORAL COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. PRECEDENTE FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sobrevindo nova condenação, ante a ausência de previsão legal, o novo marco inicial para a contagem de benefícios será a data da última prisão do reeducando ou da ultima falta grave (Agravo de Execução Penal n. 0000163-08.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 2-8-2018).
Destaca-se, ainda, da jurisprudência do TJSC:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO AO APENADO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACOLHIMENTO. AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE E  POSTERIORMENTE POSTO EM LIBERDADE. RETORNO AO CÁRCERE POR FORÇA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SODALÍCIO, NO SENTIDO DE QUE A DATA-BASE É DEFINIDA A PARTIR DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O entendimento predominante nesta Corte de Justiça, balizado em um raciocínio lógico, é o de que deve ser considerada como data-base para concessão de benefícios a data da última prisão do apenado ou de outro evento que alterou seu regime de cumprimento de pena". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5040427-70.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2022) (Agravo de Execução Penal n. 8000097-83.2023.8.24.0042, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 11-10-2023).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE E MANTEVE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (FLAGRANTE). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE, APÓS O PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FOI AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONTESTE INTERRUPÇÃO DA PENA. ÚLTIMA PRISÃO PERFECTIBILIZADA PARA O INÍCIO DO RESGATE DA PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. precedentes da quinta e sexta turmas." (STJ - AGRG no RESP n. 1.928.917/go, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, dje de 20/4/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000942-75.2023.8.24.0023, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-9-2023).
 Desse modo, não sendo o caso de falta grave, o marco da data-base para benefícios futuros deve considerar a última prisão do apenado, em 10.5.2023, pois antes disso não havia sequer iniciado o cumprimento de pena; estava preso por força de medida cautelar. 
Vale salientar que o período de prisão preventiva serve para o fim de detração, na forma do art. 42 do Código Penal, pois isso mesmo não há mera desconsideração desse período como pretende fazer crer a defesa. 
Ocorre que a data-base não pode retroagir à primeira prisão, que ocorreu por força da necessidade de segregação cautelar do então acusado, dada a prisão em flagrante convertida em preventiva. Há enorme diferença entre a prisão processual e a prisão definitiva, quando, neste caso, dá-se início ao cumprimento da condenação. 
Ademais, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no corpo da minuta de agravo não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que, lendo atentamente o voto do acórdão lavrado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, percebe-se que naquele caso o sentenciado foi preso preventivamente e assim permaneceu até o trânsito em julgado e início da execução definitiva. Ora, nessa hipótese, sem dúvida a data-base conta-se desde a primeira prisão, até porque o mandado de prisão referente à condenação definitiva em nada alterou o status libertatis. No caso sob exame, a situação é distinta; o reeducando foi preso em flagrante, tem a prisão convertida em preventiva, oportunamente foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão por força de condenação definitiva. 
Nesse sentido já se decidiu:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE COMO DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO QUE O STF DECIDIU QUE, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO ÚNICA, A DATA-BASE DEVE SER A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM TELA QUE SE DIFERENCIA DO RHC N. 142.463 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS FUTUROS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECENDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 5046659-98.2022.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 23-6-2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME E MANTEVE A ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO DATA-BASE - RECURSO DA DEFESA.IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA EM COMPUTAR O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO - REJEIÇÃO - ACUSADO QUE É POSTO EM LIBERDADE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA -  PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER DESCONTADO DO TOTAL DA PENA IMPOSTA - FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE NECESSITA SER EMPREGADA SOBRE O REMANESCENTE DA REPRIMENDA A SER CUMPRIDA, JÁ CONSIDERADA A DETRAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE.I - O período de prisão provisória é utilizado para fins de detração da pena, permitindo, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o resgate inicial da sanção em regime mais brando, sendo que referido período acaba por alterar o cálculo da progressão, já que esta será fixada com base na reprimenda remanescente (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001975-53.2019.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, deste Relator, j. em 28.08.2019). Precedentes desta Câmara: Agravo em Execução Penal n. 5042437-13.2020.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 04.03.2021; Agravo em Execução Penal n. 0002283-38.2020.8.24.0038, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 18.02.2021.II - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade" (STJ, AgRg no HC nº 750.905/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. em 07.02.2023). RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000244-69.2023.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18-5-2023).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA O MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCABIMENTO. RÉU AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE QUE SEU DEU APENAS PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. TEMPO DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER DETRAÍDO DA SANÇÃO TOTAL. DATA-BASE CORRETAMENTE CONSIDERADA COMO O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISUM IRRETOCÁVEL. A data-base deve ser considerada como o dia da última prisão ininterrupta, devendo o período de prisão preventiva anteriormente resgatado ser contabilizado apenas para fins de detração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 5094551-03.2022.8.24.0023, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 6-10-2022).
Portanto, verificado do prontuário do agravante que a data-base fixada coincide com a última prisão, ocasião em que se alterou o status libertatis, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por corolário lógico, o desprovimento do presente recurso. 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Agravo de Execução Penal Nº 8000741-83.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: VANDERLEI BUENO DE BUENO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DATA-BASE. READEQUAÇÃO DO MARCO DE CONTAGEM. PRIMEIRA PRISÃO. INDEFERIMENTO. APENADO PRESO EM FLAGRANTE E POSTERIORMENTE POSTO EM LIBERDADE CONDICIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 
"A data-base deve ser considerada como o dia da última prisão ininterrupta, devendo o período de prisão preventiva anteriormente resgatado ser contabilizado apenas para fins de detração" (Agravo de Execução Penal n. 5094551-03.2022.8.24.0023, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 6-10-2022).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4092246v3 e do código CRC 1e537321.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 27/10/2023, às 17:28:33

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2023

Agravo de Execução Penal Nº 8000741-83.2023.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PROCURADOR(A): LEONARDO FELIPE CAVALCANTI LUCCHESE
AGRAVANTE: VANDERLEI BUENO DE BUENO ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2023, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 09/10/2023.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVAVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário