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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5004909-48.2021.8.24.0930 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Mohr
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5004909-48.2021.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: IVONE APARECIDA MALLMANN (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por IVONE APARECIDA MALLMANN e BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela primeira apelante perante o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 61, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 
Cuida-se de ação movida por IVONE APARECIDA MALLMANN em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. 
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 
A tutela de urgência foi apreciada.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a captação indevida de clientes, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 61, SENT1), de lavra do MM. Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) considerar lícita a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) considerar ilícita a disponibilização de saques complementares no cartão de crédito contratado, conforme fundamentação; 
3) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
4) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 65, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em suma: a) a repetição do indébito em dobro; b) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais; c) a majoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.
Por sua vez, em suas razões recursais (evento 70, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes informa, de forma clara e precisa, a disponibilização de crédito mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) o contrato se encontra devidamente assinado e os respectivos descontos são legais e devidos, já que decorrem de pacto legítimo entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da contratação; c) a modalidade de crédito é distinta do empréstimo consignado comum; d) inexiste o pretenso dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 76, CONTRAZ1 e evento 78, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É, em síntese, o relatório do essencial.

VOTO


1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, com o recolhimento do preparo (evento 72, CUSTAS1), conheço do recurso interposto pela instituição financeira.
Outrossim, embora presentes tais requisitos e a benesse da gratuidade judiciária (evento 9, DESPADEC1), deixo de conhecer do recurso interposto pela parte consumidora, nos termos da fundamentação que segue.
2. Do recurso de apelação interposto pela instituição financeira
2.1. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável
Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do mutuário. 
É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). 
Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis: 
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sem grifos no original).
Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.  SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original).
Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação.
Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 18, CONTR2, evento 28, CONTR2, evento 28, CONTR3).
Convém ressaltar que a exibição de documentos faz-se com a petição inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a exibição de documentos em momento posterior quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" e "formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (art. 435 do Código de Processo Civil).
Portanto, a exibição de documento após a sentença e com as razões recursais (evento 70, APELAÇÃO1) trata-se de medida excepcional, condicionada, ainda, à observância das exigências previstas nos arts. 223, § 1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a sua qualidade de novo e a demonstração da justa causa ou da força maior, o que não ficou comprovado na hipótese dos autos. Assim, os referidos documentos não foram apresentados tempestivamente nos autos, tampouco restou demonstrada a justa causa ou a força maior para a exibição com as razões recursais. 
Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira.
Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato.
Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral.
Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada.
Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. 
Destarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito.
Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE  APÔS ASSINATURA EM INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5003857-41.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023, sem grifos no original).
E, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. INVOCADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001178-12.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023, sem grifos no original).
Igualmente:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ASSINADOS QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001575-51.2022.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a consequente reforma da sentença vergastada, com a respectiva improcedência dos pedidos exordiais.
Portanto, o recurso resta provido.
3. Do recurso de apelação interposto pela parte autora
A parte autora/apelante pugnou pela repetição do indébito em dobro, condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e majoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência. 
Diante do provimento do apelo da instituição financeira demandada, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte consumidora, razão por que não é conhecido.
4. Dos ônus de sucumbência
Por consectário lógico, dada a improcedência dos pedidos exordiais da demanda, são redistribuídos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes agora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que afastada a condenação utilizada como base da verba honorária fixada na origem.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora (evento 9, DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Dos honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da instituição financeira e dar-lhe provimento para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a respectiva redistribuição da integralidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte consumidora, com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) não conhecer do recurso da parte autora. 

Documento eletrônico assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4051730v14 e do código CRC 40db06c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR MOHRData e Hora: 27/10/2023, às 15:30:56

 

 












Apelação Nº 5004909-48.2021.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: IVONE APARECIDA MALLMANN (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 
1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
AVENTADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. SENTENÇA REFORMADA.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA 
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).  
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da instituição financeira e dar-lhe provimento para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a respectiva redistribuição da integralidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte consumidora, com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4051731v7 e do código CRC 50d7e3a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR MOHRData e Hora: 27/10/2023, às 15:30:56

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2023

Apelação Nº 5004909-48.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR

PRESIDENTE: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: IVONE APARECIDA MALLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2023, na sequência 132, disponibilizada no DJe de 06/10/2023.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, COM A RESPECTIVA REDISTRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Juiz VITORALDO BRIDIVotante: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINISecretária