Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5011661-28.2021.8.24.0092 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Salim Schead dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Oct 24 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 568, 1








Apelação Nº 5011661-28.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011661-28.2021.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) APELANTE: MARCOS NICETO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ADVOGADO(A): INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Marcos Niceto da Rocha interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação da ação de busca e apreensão de n. 5011661-28.2021.8.24.0092, julgou improcedentes os pedidos, nos seguinte termos:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCOS NICETO DA ROCHA., para:
1) reconhecer a venda casada do seguro e determinar a restituição do valor à parte autora, e;
2) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação. 
REVOGO a liminar outrora deferida e determino a restituição do veículo à parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo, diante de seu leilão, condeno a casa bancária ao pagamento de multa de 50 % do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, além de condená-la ao pagamento de perdas e danos, nos termos do artigo 3º, § 7º, do mesmo diploma legal, com base na tabela FIPE quando da apreensão do veículo, ambos corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
A instituição financeira credora, sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes; (b) a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão; (c) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (d) a impossibilidade de utilização da Tabela Fipe como parâmetro para restituição do valor do veículo alienado; (e) a impossibilidade de aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69; (f) a correção do indébito com juros moratórios; e, por fim (g) a aplicação da teoria da causalidade (evento 44, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 49. 
A parte ré, por sua vez, pediu a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, bem como a repetição do indébito na forma dobrada (evento 46, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 55. 
É o relatório.

VOTO


1 - Apelo do devedor fiduciante
1.1 - Admissibilidade - não conhecimento - deserção 
A parte devedora foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 17, DESPADEC1).
No entanto, deixou de comprovar o recolhimento no prazo assinalado, o que caracteriza a deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) e implica a não admissão do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELADE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDADO.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM MAIO DE 2019. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIA RELATIVA ÀS DESPESAS POSTAIS PARA ENVIO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CIENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE QUE SE DEU COM LASTRO NA RESOLUÇÃO N. 3 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. FLUÊNCIA IN ALBIS DO PRAZO CONFERIDO. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO QUE RESTOU INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENTE ÓBICE AO DEBUXE DO RECURSO, COM ESPEQUE NOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.019, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO FUX.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005720-53.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-5-2020).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - ESPÉCIE DE DESPESA PROCESSUAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO IGNORADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Como o recolhimento das despesas postais é requisito de admissibilidade recursal, sua ausência importa na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016192-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Assim, não se pode conhecer do recurso interposto.
2 - Apelo da instituição financeira 
2.1 - Admissibilidade 
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2.2 - Mérito 
2.2.1 - Constituição em mora - Notificação enviada para o endereço que consta no contrato - Retorno do AR - Destinatário ausente - Irrelevância - Tema 1.132/STJ
A instituição financeira se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e, em consequência revogou a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide anteriormente concedida, por entender - o Magistrado - que não houve regular comprovação da mora tendo em vista que "a notificação nunca foi recebida, retornando ao remetente pelo motivo 'Ausente'". 
A recorrente tem razão.
Sabe-se que, para efeito de ajuizamento da ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da mora do devedor, que poderá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada com aviso de recebimento, ou pelo protesto do título, a critério do credor (Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69).
Sobre a questão, Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe comentam o seguinte:
No tocante a caracterização da mora do devedor, entendemos estar o credor obrigado a promovê-la por um dos modos indicados na lei especial, ou por outro meio, desde que idôneo e seguro, bem como que a diligência alcance a finalidade de efetivamente cientificar o devedor (Garantia Fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático com jurisprudências. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 771).
Dito isso, há que se anotar que até recentemente as Câmaras Comerciais deste Tribunal de Justiça vinham adotando o entendimento disposto na Súmula 58, aprovada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, nos termos da qual, "em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação "ausente" ou "não procurado" mostra-se insuficiente para a constituição do devedor em mora" (disponível aqui).
Entretanto, esse entendimento já não mais se sustenta em razão de ter sido ultimado o julgamento do Tema 1.132/STJ, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A propósito, colhe-se da jurisprudência daquele Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
No caso concreto, a instituição financeira apelante, ao ajuizar a ação, apresentou como prova da mora do devedor a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no ato da assinatura do contrato, cujo respectivo AR indica que não foi entregue ante a ausência, por três vezes, do recebedor no endereço indicado (evento 1, CONTR9 e evento 1, NOT13).
Assim, embora não tenha sido efetivamente recebida, a notificação foi sim encaminhada ao endereço que consta no contrato, o que basta para que se considere regular a prova da constituição do devedor em mora, nos termos da tese fixada no Tema 1.132/STJ.
Por essas razões, o recurso merece provimento nesse aspecto.
2.2.2 - Possibilidade de revisão contratual em ação de busca e apreensão
Alega a instituição financeira que não estão presentes os pressupostos e condições imprescindíveis para autorizar a revisão de contratos livremente pactuados entre particulares. Contudo, sem razão a apelante.
Sobre o assunto, sabe-se que "a possibilidade de revisão de cláusula contratual pelo Poder Judiciário, ainda que livremente pactuada, encontra apoio diante da aplicabilidade, ao caso, dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da mitigação do princípio pacta sunt servanda, desde que associada à demonstração da abusividade específica da cláusula questionada". (Apelação Cível n. 0002327-72.2011.8.24.0135, de Itajaí, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é possível a discussão da abusividade das cláusulas e encargos contratuais como matéria de defesa na contestação da ação de busca e apreensão. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL [...] TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. [...] 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg 934133/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-11-2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.2. Agravo regimental não provido (AgRg no Resp 1227455 / MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-9-2013).
DIREITO EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ÂMBITO DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (Resp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).2. Recurso especial provido (Resp. n. 1296788/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13-11-2012).
No mesmo sentido é a posição deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO E PROMOVE SUA READEQUAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO, CONFORME TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA (PERCENTUAL DE JUROS CONTRATADOS), MEDIANTE SIMPLES PEDIDO FORMULADO PELO RÉU NO BOJO DE SUA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE BUSCA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. "A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser 'possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão' (REsp n. 267.758/MG, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 27-4-2005)." [...] (Apelação n. 0300268-37.2014.8.24.0166, de Sombrio, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 9-8-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR.[...]PRELIMINAR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.I) "Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inciso V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. [...]" (Apelação Cível n. 2010.074873-0, de São José, Relator: Juiz Robson Luz Varella, j. 06/06/2011).II) A revisão das cláusulas contratuais do contrato de alienação fiduciária requerida na contestação a ação de busca e apreensão é admitida e não causa nulidade da sentença, porque poderá "invocar todos os argumentos de direito material ou processual que seriam aduzíveis em quaisquer outros procedimentos" (PEREIRA, Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia: aspectos processuais. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 87).
[...] Apelação Cível n. 0303491-08.2015.8.24.0022, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15-12-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO QUE REPUTA ABUSIVIDADE A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. VIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. EXAME DA LIDE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. [...] (Apelação Cível n. 2010.016422-6, Segunda Câmara de Direito Comercial, desta Relatoria, j. 20-10-2015).
Logo, a revisão de cláusulas contratuais é plenamente autorizada, a fim de garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não merecendo acolhimento o pleito.
2.2.3 - Seguro prestamista
O Magistrado afastou a cobrança do seguro prestamista,  razão pela qual se insurge o banco credor. 
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP (tema 972), no sentido de que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de seguro proteção financeira indicado pela instituição financeira. Veja-se:
Tema 972/STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No corpo do acórdão supracitado, o relator esclarece que a contratação de seguro proteção financeira é um serviço adicional, uma vez que não se trata de tarifa regulamentada pelo Banco Central do Brasil, vale transcrever:
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar.
No presente caso, verifica-se que o seguro proteção financeira foi expressamente pactuado no evento 1, CONTR9, e de modo opcional, permitida, portanto a sua cobrança. Bem assim, não há falar em restituição do indébito.
2.2.4 - Capítulos recursais prejudicados
Reconhecida a regularidade da constituição em mora e ausente abusividades dos encargos incidentes no período da normalidade, só resta julgar procedente a ação de busca e apreensão e consolidar em mãos da instituição financeira credora a posse e a propriedade do bem objeto da lide, ficando prejudicada a análise das teses referentes à utilização da tabela Fipe como parâmetro para restituição do bem, bem como da tese referente a multa de 50% estipulada no artigo 3º, §6º do Decreto-Lei n. 911/1969.
3 - Ônus sucumbenciais 
Ante o provimento do apelo para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com reconhecimento da validade da cobrança do seguro prestamista, só resta inverter os ônus sucumbenciais. 
4 - Honorários recursais
Com o provimento do recurso e a inversão da sucumbência, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). 
5 - Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de a) não conhecer do recurso interposto pelo devedor e b) conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e dar-lhe provimento para b.1) reconhecer a regularidade da constituição em mora, b.2) validar a cobrança do seguro proteção financeira e, assim, afastar a ordem de repetição do indébito; e, por consequência, b.3) julgar procedente a ação de busca e apreensão para consolidar em mãos da instituição financeira credora a posse e a propriedade do bem objeto da lide, invertidos os ônus sucumbenciais.

Documento eletrônico assinado por SALIM SCHEAD DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3923842v21 e do código CRC 579b777a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALIM SCHEAD DOS SANTOSData e Hora: 25/10/2023, às 15:35:30

 

 












Apelação Nº 5011661-28.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011661-28.2021.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) APELANTE: MARCOS NICETO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ADVOGADO(A): INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL FORMULADO PELO RÉU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, COM ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DESTINATÁRIO AUSENTE. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TEMA 1.132/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. SEGURO PRESTAMISTA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.639.320/SP) (TEMA 972). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO PREENCHIDO. COBRANÇA PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso interposto pelo devedor e b) conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e dar-lhe provimento para b.1) reconhecer a regularidade da constituição em mora, b.2) validar a cobrança do seguro proteção financeira e, assim, afastar a ordem de repetição do indébito; e, por consequência, b.3) julgar procedente a ação de busca e apreensão para consolidar em mãos da instituição financeira credora a posse e a propriedade do bem objeto da lide, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SALIM SCHEAD DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3923843v17 e do código CRC b29dd564.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALIM SCHEAD DOS SANTOSData e Hora: 25/10/2023, às 15:35:30

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 24/10/2023

Apelação Nº 5011661-28.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) APELANTE: MARCOS NICETO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ADVOGADO(A): INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 24/10/2023, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 06/10/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEVEDOR E B) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA B.1) RECONHECER A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, B.2) VALIDAR A COBRANÇA DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E, ASSIM, AFASTAR A ORDEM DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO; E, POR CONSEQUÊNCIA, B.3) JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CONSOLIDAR EM MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DA LIDE, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Votante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIOSecretária