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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5046593-56.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 24 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 3, 11, 613, 623








Agravo de Instrumento Nº 5046593-56.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-09.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: GABRIEL BERTERRETCHE CURTI AGRAVANTE: GLAUCE CASTILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Berterretche Curti e Glauce Castilho, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer n. 5000028-09.2016.8.24.0023, inicialmente ajuizado por "Fundação Água Viva", posteriormente sucedida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, rejeitou os pedidos formulados pelos executados, nos seguintes termos:
1. FUNDAÇÃO ÁGUA VIVA requereu cumprimento de sentença de obrigação de fazer, noticiando que a ré da ação de conhecimento, TERRATUR IND. e COMÉRCIO LTDA, teria vendido o imóvel, objeto da lide, para terceiros. Por essa razão, pleiteou a citação dos executados GABRIEL BERTERRETCHE CURTI e NATÁLIA BERTERRETCHE CURTI para comprovar a cessação de atividade de exploração de mineração e a recuperação ambiental da área (e.19).
Glauce Castilho apresentou defesa, arguindo ter adquirido 4.277,77 m2 da área total do imóvel. Informou que (a) houve cessação das atividades de mineração; (b) já houve recuperação da área degradada; (c) o imóvel edificado tem baixo impacto ambiental; e (d) há processo administrativo para regularizar a edificação. Por fim, requereu o arquivamento do cumprimento de sentença (e.28). Juntou documentos (e.31).
[...]
4. Ante o exposto, AFASTO a alegada ilegitimidade passiva dos réus.
5. REJEITO os pedidos dos réus formulados nos requerimentos dos eventos 126; 160 e 169.
6. DEFIRO o requerimento retro do MPSC (e.168). Assim, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que realize "[...] a submissão de Projeto de Recuperação Ambiental de toda a área objeto destes autos, com a remoção dos fatores impactantes, nos exatos termos do Parecer Técnico 580/FLORAM/DILIC/DELIC/2022 exarado pela FLORAM (evento 164), no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, sob pena de multa inicial de R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, § 1º), sem prejuízo das demais sanções legais.
Malcontentes, Gabriel Berterretche Curti e Glauce Castilho argumentam que:
No caso em tela não existe condenação. Em que pese o fato de que a questão envolve uma obrigação propter rem e solidária, tal como é a reparação do dano ambiental, a demanda pode ser direcionada ao atual possuidor ou proprietário do imóvel e/ou aos antigos cuja ampla defesa fora oportunizada. [...]
Não obstante, o termo "cobrá-las" não pode aniquilar o direito de defesa e o processo de conhecimento. Não significa uma condenação automática. Mas sim a legitimidade passiva para que venha a se perquirir a reparação. [...]
Ora, compulsando os autos do processo se verifica que os executados não participaram do processo de conhecimento, e assim não tiveram oportunidade para produzir prova, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis [...].
[...] nos autos do processo não se verifica a obrigação de demolição em sentença, o que seria inconstitucional uma vez ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, conforme o inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Neste pensar, em hipótese alguma a administração pode impor qualquer sanção antes de findo definitivamente o processo que lhe garanta a mais ampla defesa!
A demolição das edificações existentes sobre a área de preservação permanente, embora dispense a interferência do Poder Judiciário, por se tratar de exercício do poder de polícia pelo município, somente poderá ocorrer após a realização de procedimento administrativo, assegurado ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa considerando que a fundamentação jurídica é diversa daquela descrita no pedido da ação de conhecimento.
A área está efetivamente ocupada em seu entorno, e neste norte, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito de casos idênticos, consagrando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar as exigências estampadas na presente ação considerando a localização dos imóveis em área urbana consolidada, à guisa de garantir aos administrados o direito de gozarem e fruírem da propriedade [...].
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, bradam pelo conhecimento e provimento do agravo.
Admitido o processamento do reclamo, foi denegada a tutela recursal.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto pelos postulados da eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda, visto que a insurgência se mostra confrontante com os precedentes jurisprudenciais vigentes.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas razões recursais, Gabriel Berterretche Curti e Glauce Castilho defendem sua ilegitimidade passiva ad causam para o cumprimento da obrigação de fazer.
Argumentam que, por não terem participado do processo de conhecimento, não tiveram direito à ampla defesa.
Assinalam que "a demolição das edificações existentes sobre a área de preservação permanente, embora dispense a interferência do Poder Judiciário, por se tratar de exercício do poder de polícia pelo município, somente poderá ocorrer após a realização de procedimento administrativo, assegurado ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa considerando que a fundamentação jurídica é diversa daquela descrita no pedido da ação de conhecimento".
Ao cabo, pugnam pelo afastamento das exigências de recuperação ambiental contidas no Cumprimento de Sentença n. 5000028-09.2016.8.24.0023, uma vez que a área encontra-se ocupada e, desta forma - consagrando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -, deve-se garantir aos administrados o direito de gozarem e fruírem da propriedade.
Pois bem.
À calva e sem rebuços, de cara adianto: o anticonformismo não prospera.
Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, eficiência e economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela recursal:
Sintetizando: as obrigações de cunho ambiental possuem natureza propter rem, e por isso é admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual, consoante o caso em questão.
Ademais, a FLORAM-Fundação do Meio Ambiente já se manifestou sobre o PRAD-Projeto de Recuperação Ambiental apresentado pelos executados, esclarecendo que, da forma apresentada, o projeto não se mostra suficiente.
Sobreleva destacar que, estando o presente feito em sua fase executiva, não cabe mais discussão quanto ao fato de as edificações estarem (ou não) localizadas em Área Urbana Consolidada.
Aliás, o direito fundamental à moradia não se sobrepõe a outros valores fundamentais, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à garantia constitucional da coisa julgada.
Roborando esse entendimento:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS. ART. 74 DA LEI N. 9.099/1995. DEMOLIÇÃO DE MORADIA CONSTRUÍDA EM APP. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FALTA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DEBATE DO TEMA NA FASE EXECUTIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA QUE NÃO SE SOBREPÕE A OUTROS VALORES FUNDAMENTAIS COMO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. '[...] a preclusão impede que, no Processo de Execução Judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de Embargos à Execução (EDcl no REsp. 1.107.011/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2009)' (AgInt no REsp 1491045/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). (Desa. Sônia Maria Schmitz) (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004465-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 29/06/2023).
À vista disso, somado ao extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação principal, não restam configurados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, visto que os agravantes há muito estão cientes da situação do imóvel localizado em APP-Área de Preservação Permanente, bem como da determinação judicial para recuperação da área degradada.
[...]
Ora, pois.
O que foi patenteado é veras.
Conforme a Súmula n. 623 do STJ, "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Dessa forma - ao revés do que pretextam os agravantes -, afigura-se admissível a propositura da ação em face dos atuais proprietários e/ou terceiros adquirentes, não merecendo guarida a alegada ausência de contraditório e ampla defesa ante o caráter solidário e propter rem da obrigação ambiental.
Ademais, conforme pontuou o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo (Evento 157):
[...] a discussão quanto à ilegitimidade da parte neste cumprimento de sentença somente poderia ocorrer se houvesse execução de sentença condenatória contra parte que não participou nem foi condenada na fase cognitiva, o que não é o caso, pois a decisão final condenou os três executados na obrigação de fazer correspondente a cessação das atividades de exploração minerária e a promoção da recuperação ambiental do local. 
O que se vê, portanto, é que o executado Gabriel persegue, por vias transversas, os aspectos materiais da decisão prolatada, olvidando o fato de que a matéria decidida no processo de conhecimento já se encontra sob o manto da coisa julgada. 
Repisa-se, em sede de cumprimento de sentença não é possível rediscutir questões que já foram resolvidas na fase cognitiva da demanda, notadamente em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
No restante, avulto que o direito fundamental à moradia não se sobrepõe a outros valores fundamentais, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à garantia constitucional da coisa julgada, merecendo rechaço, portanto, a aventada impossibilidade de demolição da edificação localizada em área de APP-Área de Preservação Permanente.
Nessa lógica:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO E DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. TERRENO NÃO PERTENCENTE AOS LIMITES DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO MACIÇO DA COSTEIRA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO ALBERGADA NA ORDEM SENTENCIAL. ELEMENTO HÍDRICO NÃO INTEGRANTE DE CURSO D'ÁGUA NATURAL. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DO BEM EM ÁREA PROTEGIDA REFERENDADA NOS ESTUDOS TÉCNICOS DA POLÍCIA MILITAR E DA FLORAM. ZONEAMENTO E CONDICIONANTES DE CURSO D'ÁGUA E NASCENTES. EDIFICAÇÃO PRÓXIMA DE RECURSO HÍDRICO LEGALMENTE PROTEGIDO PELA LEI FEDERAL N. 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE DESCOSTITUIÇÃO DO ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ PODE SER AFASTADA POR PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVO EXAME TÉCNICO. PRECLUSÃO. PARTE INFORMOU, NA ORIGEM, AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFISSÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL SE DEU RENTE À CURSO D'AGUA. RECURSO DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS COM EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INSUBSISTÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. PRERROGATIVA DE COIBIR CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A responsabilização por danos ecológicos é solidária, detendo essa obrigação natureza propter rem, isto é, adere ao bem e não ao eventual titular de direito sobre a propriedade. 2. A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei Federal n. 12.651/2012) estabelece as áreas consideradas de preservação permanente, adstritas às regras do artigo 4º do texto legal em comento. 3. O Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014), no art. 42, §§ 1º a 3, dividiu o território municipal em três classificações de macro áreas: a) usos não urbanos; b) transição, e c) usos urbanos. 4. Categorizadas como macro áreas de usos não urbanos, as APP possuem expressa vedação de edificação e de "supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais" (art. 48 da LCM n. 482/2014). 5. Salvo se demonstrado que as características reais do imóvel divergem dos dados colhidos pela municipalidade, as imagens de geoprocessamento, em cotejo ao Plano Diretor Municipal, apuram a existência de edificação dentro dos limites de zoneamento de APP, caso vislumbrada a desconformidade da obra com a legislação vigente, atraindo a necessidade de ato demolitório. O que importa para a análise do potencial construtivo do imóvel, sob o aspecto ambiental, são os elementos fáticos presentes no imóvel, confrontados com o regramento sob cada um dos aspectos, sejam estes de ordem hídrica, florestal ou geomorfológica. 6. Não comprovado que os mapas de uso e ocupação, geralmente parte integrante como anexos à norma urbanística, contenham hachurada determinada área como APP, inviabilizando sua utilização pelo proprietário, sem uma norma aplicável correspondente, que atribua àquela condição ambiental, o dever de preservar integralmente é obrigatório. 7. A respeito, erguem-se as bem postas políticas públicas de regularização urbana, como, aliás, assim assim faz o Poder Judiciário catarinense, através do Lar Legal. Ou, também, como assim previu a Lei Federal n. 13.465/2017, que institui o REURB para núcleos urbanos informais estabelecidos até 22/12/2016. 8. Incabível a pretensão de retorno do feito à origem quando as partes, apesar de intimadas, não demonstraram intenção na abertura processual, sendo inviável insurgência contra este ponto específico, tendo em vista a preclusão temporal. 9. Confluem nessa direção: Apelação/Remessa Necessária n. 0900190-39.2015.8.24.0075, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2019; Apelação/Remessa Necessária n. 0009494-58.2013.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019; Apelação Cível n. 0004853-77.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019; Apelação Cível n. 0006224-72.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019. 10. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação Cível n. 5053358-76.2020.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 13/04/2023).
Legitimando essa compreensão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO. RECLAMO CONTRA A DECISÃO QUE ASSENTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, BEM COMO DE ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE UM OU OUTRO, OU DE TODOS OS RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE VERIFICADA. DECISUM REFORMADO. "A 'jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que 'as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor' (Súmula 623)' (STJ - AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/9/2022)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023781-54.2022.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026359-87.2022.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2023).
Sob o mesmo viés:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA A OCUPANTE DE ÁREA NA PRAIA DE NAUFRAGADOS, NESTA CAPITAL, DETERMINANDO-LHE A DESOCUPAÇÃO DA FRAÇÃO, A DEMOLIÇÃO DA CASA LÁ EDIFICADA E A RECUPERAÇÃO DA DEGRADAÇÃO ECOLÓGICA. SUCESSOR POSSESSÓRIO QUE AGORA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AVENTOU A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE SEU CHAMAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO POSSESSÓRIA QUE IMPORTOU A AQUISIÇÃO DO BEM NO ESTADO LITIGIOSO EM QUE SE ENCONTRAVA. NOVO POSSUIDOR QUE PRESUMIVEMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA LIDE E DO FEITO. EXTENSÃO A ELE, DE PLENO DIREITO, DOS EFEITOS DA SENTENÇA, AINDA QUE NÃO TENHA INGRESSADO NO FEITO. ATUAÇÃO DA OCUPANTE ORIGINAL EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DELE. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. ART. 109, § 3º, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, DECURSO DE MAIS 15 ANOS DESDE A IMISSÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE O ATUAL OCUPANTE ARGUIR, SOMENTE AGORA, A INVALIDADE PROCESSUAL. RECUSA À NULIDADE DE ALGIBEIRA. OPONIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM AO ATUAL POSSUIDOR. SÚMULA 623/STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Na 'alienação de coisa ou direito litigioso, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente/cessionário, tendo este ingressado ou não no feito' (REsp. n.º 1.837.413/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020)" (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 1.512.464/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.20). 2. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (STJ, Súmula 623). 3. "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (STJ, Súmula 633). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072172-40.2022.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/07/2023) grifei.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão objurgada.
Quanto ao mais, "inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)" (TJSC, Apelação n. 0002605-94.2016.8.24.0039, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 24/08/2023).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3884084v23 e do código CRC 8d2dde0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 24/10/2023, às 20:6:57

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5046593-56.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-09.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: GABRIEL BERTERRETCHE CURTI AGRAVANTE: GLAUCE CASTILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5000028-09.2016.8.24.0023 ENCETADO POR "FUNDAÇÃO ÁGUA VIVA" EM 05/07/2016, POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA E A PROMOÇÃO DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO PRAD-PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ANTE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS DEMANDADOS.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
APONTADA AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NOS AUTOS DA DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 623 DO STJ, A QUAL DETERMINA QUE AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL SUA COBRANÇA TANTO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
PRECEDENTES.
"A 'jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que 'as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor' (Súmula 623) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/9/2022).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023781-54.2022.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026359-87.2022.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2023).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3884085v13 e do código CRC e60cbb52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 24/10/2023, às 20:6:57

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5046593-56.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
AGRAVANTE: GABRIEL BERTERRETCHE CURTI ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS RODOLFO (OAB SC015001) AGRAVANTE: GLAUCE CASTILHO ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS RODOLFO (OAB SC015001) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 24/10/2023, na sequência 109, disponibilizada no DJe de 06/10/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário