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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5030081-95.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Oct 24 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 







AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5030081-95.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO AGRAVANTE: ADRIANO CARLOS PIASSESKI AGRAVANTE: AMÉRICO PIASESKI AGRAVANTE: EDIANE TONELLO PIASSESKI AGRAVANTE: LAURI LUIZ LORENZETTI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Agrária Xanxerê - COOPERXANXERÊ - "em liquidação", Adriano Carlos Piaseski, Américo Piaseski, Ediane Tonello Piaseski e Lauri Lorenzetti contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, proferida pela MM.ª Juíza Maria Luiza Fabris no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0301701-04.2018.8.24.0080, na qual foi deferida penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 17.473 (CRI de Xanxerê), registrado em nome dos executados/agravantes Adriano Carlos e Ediane Piasseski (evento 84 do Eproc1g).
Nas razões do inconformismo, sustentam os recorrentes, em suma, o descabimento do ato constritivo autorizado, uma vez que consta nos autos a nomeação à penhora - pelos executados - de outro imóvel, de valor suficiente para garantir a execução, não havendo qualquer motivo razoável para a exequente rejeitar tal bem. Nesse passo, defendem que, ao acolher a pretensão da credora, o juízo de origem incorreu em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, razão pela qual deve ser reformada a decisão combatida.
Em decisão monocrática/interlocutória digitalizada no evento 7, este Relator indeferiu a carga suspensiva ao reclamo.
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (evento 16).
Na sequência, os executados/recorrentes interpuseram agravo interno contra a decisão que rejeitou o pleito de suspensivo (evento 18), em cujas razões recursais alegaram, em suma, o devido preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o deferimento da providência emergencial.
Ato contínuo, retornaram os autos conclusos para julgamento.

VOTO


 
1. Agravo de instrumento.
Volta-se o inconformismo contra decisão interlocutória na qual foi deferida penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 17.473 (CRI de Xanxerê), registrado em nome dos executados/agravantes Adriano Carlos e Ediane Piasseski.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o imóvel cuja penhora restou deferida na decisão agravada é exatamente aquele ofertado pelos executados como garantia hipotecária em uma das cédulas de crédito bancário que aparelham a demanda expropriatória sub judice.
De acordo com o art. 1.419 do Código Civil: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.".
Nessa mesma toada, preceitua o o art. 835, § 3º, do CPC: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.".
Acerca da matéria, professa Araken de Assis:
(...) Por outro lado, havendo negócio jurídico das partes vinculando determinados bens à satisfação da dívida, ou gravame real - hipoteca, penhor e anticrese -, a constrição recairá obrigatoriamente sobre os bens dados em garantia (art. 835, § 3.º), chamando a tal penhora de 'natural'. Essa constrição poderá ser ampliada, recaindo em outros bens, caso a garantia seja insuficiente, ou restringir-se a parte dos bens gravados, havendo excesso. Em nenhuma hipótese, entretanto, deixará recair sobre os bens gravados, no todo ou em parte, porque nenhuma das partes é dado desvincular-se unilateralmente do negócio jurídico no plano do direito material. (Manual da execução. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 927).
Desse modo, uma vez que o bem indicado pela parte exequente serve, como visto, como garantia real (hipoteca) do crédito executado, é certo que goza ele de prioridade na ordem de preferência para a penhora no feito expropriatório.
Aliás, a indicação do bem à penhora pelo credor hipotecário nada mais é do que o próprio cumprimento, em sede de execução, da cláusula que impôs a garantia real.
Esse tipo de disposição contratual tem como escopo, além de garantir o crédito, também antecipar a penhora, de modo a resguardar o credor com maior direito de sequela, em caso de alienação do bem a terceiro.
Nesse norte, colacionam-se julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA REAL DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. DEFERIMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO QUE SE IMPÕE. RECLAMO ACOLHIDO NESSE PONTO (...) (Agravo de Instrumento n. 4005853-49.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 28.02.2019).
DIREITO COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) NA JUSTIÇA PAULISTA - CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA À JUSTIÇA CATARINENSE - PENHORA DE IMÓVEL DIVERSO DO DADO EM GARANTIA REAL AO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO - INCONFORMISMO DAS EXECUTADAS - PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA REAL AO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO - TESE ACOLHIDA - ART. 835, § 3º, DO CPC/2015 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (...) (Agravo de Instrumento n. 4010564-68.2016.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.11.2019).
Embora tenham os executados nomeado à penhora imóvel diverso (vide petitório junto ao evento 19), a exequente, em resposta, manifestou-se nos autos de modo a rejeitar o bem ofertado e reiterar a pretensa constrição sobre o imóvel hipotecado (evento 48), o que, a teor do que foi visto acima, lhe é de direito.
As alegações apresentadas pelos agravantes para fundamentar o pleito de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 18.535, em detrimento daquele objeto da hipoteca, revelam-se vagas e não demonstram os (supostos) efetivos prejuízos oriundos da constrição do bem eleito pela exequente.
Oportuno salientar que a mera invocação do princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) afigura-se insuficiente para justificar o afastamento da penhora sobre o imóvel hipotecado, até mesmo porque "(...) o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373, rel. Min. Raul Araújo, j. em 21.6.2021).
Nessa toada, já se manifestou este Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, INCISO V, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SINGELAS ALEGAÇÕES DE PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DE EXCESSO DE PENHORA QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. (...) (Agravo de Instrumento n. 4021957-35.2018.8.24.0900, rel. Des. Jânio Machado, j. em 22.11.2018).
Por tais razões, não vislumbro motivo para reforma da interlocutória agravada.
2. Agravo interno.
Dada a rejeição da pretensão deduzida no recurso principal, revela-se prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
3. Conclusão.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e julgar prejudicado o agravo interno.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4027606v3 e do código CRC e33c1553.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 24/10/2023, às 18:11:6

 

 










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5030081-95.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO AGRAVANTE: ADRIANO CARLOS PIASSESKI AGRAVANTE: AMÉRICO PIASESKI AGRAVANTE: EDIANE TONELLO PIASSESKI AGRAVANTE: LAURI LUIZ LORENZETTI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO POLO EXECUTADO. DEFENDIDO CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL DIVERSO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. BEM DADO EM GARANTIA REAL DA DÍVIDA EXECUTADA QUE GOZA DE PRIORIDADE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA. DICÇÃO DO ARTIGO 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJEÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO CREDOR QUANTO À CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO. INSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE AFASTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO, DA SINGELA INVOCAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4027607v4 e do código CRC 96ca0c0f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 24/10/2023, às 18:11:5

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030081-95.2023.8.24.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): YELAILA ARAUJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) AGRAVANTE: ADRIANO CARLOS PIASSESKI ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) AGRAVANTE: AMÉRICO PIASESKI ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) AGRAVANTE: EDIANE TONELLO PIASSESKI ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) AGRAVANTE: LAURI LUIZ LORENZETTI ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária