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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300422-83.2018.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Luiz Dacol
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0300422-83.2018.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (REQUERIDO) APELADO: G. L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Rose Angela Bertolin (OAB SC021761) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por G.L. Construtora e Incorporadora Ltda. em face do Município de Videira.
Narra a parte autora que recebeu notificação de lançamento n. 235/2017, do Município de Videira, no valor de R$ 27.790,03, fundamentada na ausência de retenção e recolhimento do ISS sobre os serviços de mão de obra na construção civil. Alega que a construção objeto de tributação se trata de incorporação imobiliária direta, sobre a qual não deveria incidir ISS. Requereu antecipação de tutela.
Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do crédito tributário referente ao ISS sobre o imóvel com inscrição imobiliária n. 01.05.018.0610.001.01.01, permitindo que fosse expedida certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do Código Tributário Nacional (fls. 171-174).
Devidamente citado, o Município apresentou resposta na forma de contestação (fls. 180-187), alegando a inconsistência contábil e fiscal da autora, especialmente a diferença entre o valor empregado em materiais e mão de obra. Por fim, sustentou que o arbitramento no auto de infração foi realizado em razão da omissão nos documentos da contribuinte.
Na réplica, a parte autora reapresentou as teses iniciais e rebateu as inconsistências contábil e fiscal levantadas na contestação (fls. 232-242).
Na especificação de provas as partes requereram tão somente a prova documental (fls. 286 e 324).
Sobreveio sentença (evento 27, SENT56), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação, para, confirmando a decisão interlocutória das fls. 171-174, anular o lançamento formalizado pela notificação n. 235/2017 e, por consequência, extinguir o referido crédito tributário, nos termos do art. 156, X, CTN.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 35, RecIno62). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) há a necessidade de aplicação da LINDB; b) o art. 24, da LINDB "se aplica no caso em comento, tendo em vista que há mais de 30 (trinta) anos, os tributos consistentes em contribuição de melhoria são documentados e cobrados pelo Poder Público Municipal da forma retratada nos autos"; c) "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determina a Lei n. 12153/2009"; d) "em momento algum a autora provou ou comprovou que tais funcionários trabalharam na obra especifica da construção do prédio representado pela Matrícula 13.071, cuja prova era de fácil produção, e cabia à parte ativa"; e) "documentos juntados nas fls. 221-223 demonstram que na maioria do tempo da obra, dois ou três funcionários trabalhavam ali, por mês, o que nem de longe mostra credibilidade, ainda mais para a construção de um prédio com 2.666,14m²"; f) "não é obrigação desse órgão público detentor de presunção de legitimidade, provar algo", pois, afirma que "cabe ao contribuinte o ônus da prova, caso queira a elisão do fato gerador da obrigação tributária, tendo a obrigação de apresentar documentos que sustentem a sua "tese" de que a obra se trata de incorporação imobiliária, e que fora desempenhada na sua totalidade com mão de obra própria, o que a nosso entender, não foi feito"; g) "para apurar o que efetivamente ocorre no caso específico, cabe à incorporadora, caso queira a elisão do fato gerador da obrigação tributária, a obrigação de comprovar que é proprietária do imóvel onde, mediante mão de obra própria, executa a obra em sua totalidade, pelo menos no que diz respeito à sua atividade fim"..
Ao final, assim pugnou:
Diante de todo o exposto, a procedência do presente recurso é medida que se impõe, razão pela qual se requer a reforma da decisão para manter hígido o lançamento formalizado pela Notificação n. 235/2017, mantendo-se o crédito tributário dela decorrente, conforme exposto na fundamentação do presente recurso.
Requer seja acolhida a preliminar para remeter os autos à Turma recursal do Juizado da Fazenda Pública, isentando o Município dos honorários, porque vencedor no ponto. 
Caso mantida a decisão, seja readequada a fixação da verba sucumbencial, atendendo aos ditames do art. 85, § 3º, do CPC.
Contrarrazões ao evento 40, CONTRAZAP1 da origem.
Com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o recurso não foi conhecido e foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos competente (evento 6, DESPADEC1).
Ato contínuo, considerando que o feito em análise foi proposto por sociedade limitada de expressivo porte econômico, a Turma Recursal determinou a restituição dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 51, ACOR1, evento 51, RELVOTO2).
Vieram os autos conclusos.

VOTO


1. Quanto ao recurso, "'é passível de conhecimento o recurso inominado que desafia sentença prolatada em autos que não tramitaram perante Juizado Especial, devendo ser recebido como apelação.' (TJSC, Apelação n. 0016154-97.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13.6.2016)" (TJSC, Apelação n. 0306561-52.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-4-2022).
1.1 No entanto, o recurso será conhecido em parte.
As razões expostas na preliminar de "superveniência de edição de norma de ordem pública - Necessidade de aplicação da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)" estão dissociadas em relação ao que foi fundamentado na sentença.
Isso porque, no referido tópico a parte aborda o tributo de 'contribuição de melhoria', enquanto a lide versa sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Assim, sem delongas, não conheço do reclamo no ponto.
1.2 Por fim, a preliminar "da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública" restou solucionada quando da restituição dos autos a esta Corte realizada pela Turma Recursal, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA, COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA E EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC. RECURSO IMPASSÍVEL DE ANÁLISE PELA TURMA RECURSAL. SOCIEDADE LIMITADA DE EXPRESSIVO PORTE ECONÔMICO NÃO LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO ATIVO DE PROCESSO AFETO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 5°, INC. I, DA LEI N. 12.153/2009, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. 
Desse modo, ausente o interesse recursal no tocante.
No mais, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço de parte do recurso.
2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Videira contra sentença que, nos autos da ação anulatória de lançamento tributário  n. 0300422-83.2018.8.24.0079, julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o lançamento formalizado pela notificação nº 235/2017 e, por consequência, extinguir o referido crédito tributário, nos termos do art. 156, X, CTN.
Aponta que cabe à incorporadora, caso queira a elisão do fato gerador da obrigação tributária, a obrigação de comprovar que é proprietária do imóvel onde, mediante mão de obra própria, executa a obra em sua totalidade, pelo menos no que diz respeito à sua atividade fim.
E é o que ocorreu na presente hipótese.
Sobre a incidência do imposto guerreado em desfavor da pessoa jurídica, dispensa-se maiores digressões além daquelas realizadas pela ilustre magistrada sentenciante, Dra. Mônica Fracari, a qual bem ressaltou que, "a matrícula n. 13.071 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira-SC (fls. 35-42) demonstra que a autora era proprietária do terreno no qual houve a edificação. Além disso, as RAIS e documentos contábeis indicam a existência de equipe própria para construção do edifício (fls. 86-159)".
Como se sabe, a jurisprudência deste Sodalício é uníssona no sentido de que "não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.295.814-MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3.10.2013)" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0308010-90.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto não incide nas incorporações diretas, uma vez que inexiste prestação de serviço a terceiro, conforme Informativo n. 437, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas.2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41).3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN.4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas.5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de "construção civil" ao adquirente, mas para si próprio.6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação.7. Recurso especial não provido. (REsp 1166039/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010).
No caso em apreço, o conjunto probatório corrobora a versão apresentada pela parte autora de que a obra foi realizada em imóvel próprio e com mão de obra própria. Dessa forma, não há falar em utilização de prestação de serviços de terceiros na construção do empreendimento (evento 1, INF15-evento 1, INF21).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA INCORPORAÇÃO DIRETA, COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA E EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS."Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.295.814-MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3.10.2013) [...][TJSC, AC 2013.014967-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.5.2013] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0308010-90.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5012332-21.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-08-2023).
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE OU POSSE PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002147-89.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A QUO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.  1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento.2. No caso, o apelante pretende a modificação do resultado proclamado pelo Juízo a quo, mas não tratou especificamente dos motivos que determinaram a procedência da demanda.3. Recurso não conhecido. Fixação de honorários recursais.REEXAME NECESSÁRIO.  INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, POR SUA CONTA E RISCO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DIRETA. VENDA ANTECIPADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA DE INCORPORAÇÃO DIRETA PARA EMPREITADA. FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 0014863-86.2009.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-05-2022).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA INCORPORAÇÃO DIRETA, COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA E EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA DESPROVIDA.Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.295.814-MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3.10.2013). Alegação de ausência de prova, ademais, afastada: há documentos (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - fls. 35-38) que atestam a vinculação dos trabalhadores relacionados à obra; ademais, fosse o caso, a contratação de mão-de-obra não desqualifica o fato de que o imóvel é construído pela autora/recorrida é para revenda, pelo que a exação não é devida. [TJSC, AC 2013.014967-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.5.2013] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0308010-90.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
À vista do exposto, a sentença deve ser mantida.
3. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 7 no sentido que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ANDRÉ LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4004493v24 e do código CRC a962d492.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉ LUIZ DACOLData e Hora: 24/10/2023, às 18:20:23

 

 












Apelação Nº 0300422-83.2018.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (REQUERIDO) APELADO: G. L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Rose Angela Bertolin (OAB SC021761) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, POR SUA CONTA E RISCO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DIRETA. FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.295.814-MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3.10.2013) [...][TJSC, AC 2013.014967-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.5.2013] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0308010-90.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022).
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANDRÉ LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4004494v3 e do código CRC 48647c70.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉ LUIZ DACOLData e Hora: 24/10/2023, às 18:20:23

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/10/2023

Apelação Nº 0300422-83.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (REQUERIDO) APELADO: G.L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Rose Angela Bertolin (OAB SC021761) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 19/10/2023, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 27/09/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONISecretário