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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5020540-09.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sebastião César Evangelista
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 3, 83








Agravo de Instrumento Nº 5020540-09.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: JOAO ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(A): JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB PR061122) AGRAVADO: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)


RELATÓRIO


João Roberto Gonçalves interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0003501-23.2006.8.24.0061, promovida por ABS Empreendimento Mercantil Ltda., deferiu o bloqueio mensal, limitada a constrição em 10% (dez por cento) da remuneração bruta do devedor, para fins de satisfação do débito exequendo.
Pleiteando a antecipação da tutela recursal, para fins de suspender os bloqueios mensais no seu salário, alegou que: 
a) vem enfrentando enorme óbice financeiro, com renda mensal líquida em torno de R$ 2.454,21 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais com vinte e um centavos), não sabendo o motivo de constar na declaração de imposto de renda o valor de R$ 3.027,00(três mil e vinte e sete reais); 
b) é pessoa humilde e possui 2 (duas) filhas menores impúberes, as quais dependem de si para sustento; 
c) o Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de salários, vencimentos ou proventos, para pagamento de dívidas, inclusive não alimentares, desde que resguardada quantia suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, o que não ocorre no presente caso; 
d) a presente execução não tem caráter alimentício, bem pelo contrário, trata-se de valor provindo da compra de uma moto que foi devolvida à Agravada demonstrando a sua boa-fé; 
e) a impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é proporcionar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do Executado e da sua família; e 
f) faz jus à concessão da gratuidade judiciária diante de sua situação de hipossuficiência, devidamente comprovada nos autos.
Em decisão monocrática, o recurso foi conhecido e indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 5).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 10). 
Após, os autos vieram conclusos. 
É o relatório.

VOTO


1 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, destacando-se que o agravante faz jus à gratuidade judiciária diante da hipossuficiência demonstrada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tem-se como beneficiário da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
O agravante comprovou (Evento 6) o recebimento de salário líquido de R$ 2.502,19 (dois mil quinhentos e dois reais e dezenove centavos) e R$ 2.276,06 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e seis centavos) (Evento 1, OUT5). Ademais, demonstrou a existência de 2 (duas) filhas dependentes (Evento 1, OUT6), além dos seus gastos com água e luz (Evento 1, OUT7). Logo, demonstrada está sua impossibilidade de arcar com as custas processuais nesta ocasião.
Desse modo, vislumbro presente a alegada situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual concedo a benesse da gratuidade processual para fins de preparo.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 
2 In casu, examina-se recurso interposto contra decisão que determinou penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do devedor, para fins de satisfação do débito exequendo (Evento 364, do processo de origem).
A dívida decorre da execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de compra e venda com reserva de domínio, para aquisição de uma motocicleta.
O agravante insurge-se contra o deferimento do bloqueio do numerário por defender sua impenhorabilidade, sob o fundamento de que só possível tal constrição, quando resguardada quantia suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil - CPC de 1973 conceituava como absoluta a impenhorabilidade de salário, vencimentos ou proventos, enquanto o CPC de 2015 limitou-se a definir como impenhoráveis, dando azo à mitigação de sua aplicabilidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a aplicação à débito não alimentar:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp n. 1582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-2018, REPDJe 19-3-2019, sem grifo no original).
Ademais, a possibilidade da penhora de proventos, salários e vencimentos deve observar o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.3.2019, sem grifo no original).
In casu, embora o agravante tenha comprovado o seu salário base como motorista, em torno de R$ 2.366,47 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) (Evento 1, OUT5), bem como que é pai de duas filhas menores, respectivamente com 12 (doze) e 5 (cinco) anos de idade, não houve qualquer outra comprovação, prima facie, de que o bloqueio de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos pode interferir na sua subsistência e de sua família. 
Assim, tendo em vista a possibilidade de mitigação da penhora e necessidade de cumprimento da obrigação, deve-se manter parte do bloqueio com o fito de atender de igual forma aos interesses do credor.
3 Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4029850v6 e do código CRC 6c8d1523.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIAO CESAR EVANGELISTAData e Hora: 19/10/2023, às 18:0:48

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5020540-09.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: JOAO ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(A): JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB PR061122) AGRAVADO: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO.
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO. MÉRITO. AUTORIZADA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO MONTANTE CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FERIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4029851v7 e do código CRC 5d03bd67.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIAO CESAR EVANGELISTAData e Hora: 19/10/2023, às 18:0:48

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5020540-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(A): JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB PR061122) AGRAVADO: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2023, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 02/10/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Votante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário