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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0011591-51.2017.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Oct 17 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 0011591-51.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jusséia Kalinca Zarichta, dando-a como incursa nas sanções do art. 168, caput, c/c art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória: 
Em 08 de novembro de 2007, Leandro Melim Passoni contratou os serviços advocatícios de Divaldo Luiz de Amorim (OAB/SC n. 5625), a fim de ajuizar Ação Trabalhista para defesa de seus interesses. Para tanto, foi assinado o contrato de prestação de serviço (fl. 92) - restando ajustado o valor de honorários em 20% sobre o total bruto da condenação -, bem como conferida aos profissionais do escritório a procuração de fl. 61. 
O mencionado advogado já tinha constituído uma sociedade denominada Dilvado Luiz de Amorim & Advogados Associados, registrada sob o CNPJ n. 08.381.255/0001/53 (fl. 12) e na OAB/SC sob o n. 1199/2006 (fl. 14), da qual a denunciada JUSSÉIA KALINCA ZARICHTA (OAB/SC n. 21402) detinha 5% da cotas (fl. 17). Destaca-se que referida sociedade possuía uma convenção de distribuição de lucros, conforme documentação de fls. 70/72.
Ato contínuo, a sociedade de advogados interpôs a respectiva inicial, que foi distribuída à 5.ª Vara do Trabalho de Florianópolis e tramitou sob o n. 08532-2007-035-12-00-8. Findo o processo, foi determinado pelo Poder Judiciário que a empresa Eletrosul Central Elétricas S/A pagasse a Leandro Melim Passoni a quantia de R$ 1.616.233,66 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 73), sendo inicialmente liberado um alvará judicial no valor de R$ 687.566,23 (seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) (fl. 21). 
Então, em 06 de dezembro de 2016, JUSSÉIA KALINCA ZARICHTA, valendo-se da condição de advogada e procuradora, munida das exigidas documentações, foi até a agência 3582-3 do Banco do Brasil, sediada nesta Capital, e sacou o valor mencionado, devidamente corrigido, totalizando a quantia de R$ 688.465,37 (seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que estava depositada na conta judicial n. 400111057317 (fl. 08). 
Desse valor, 80% pertencia a Leandro Melim Passoni, ou seja, R$ 550.772,29 (quinhentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Por outro lado, o restante seria pago ao escritório contratado a título de honorários: R$ 137.693,07 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sete centavos). 
Tendo a quantia total em mãos, a denunciada JUSSÉIA KALINCA ZARICHTA repassou, por intermédio de depósito feito por Leandro da Silva Costa em 07 de dezembro de 2016, apenas R$ 365.218,65 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) ao escritório supracitado (fl. 54 - n. doc. 002375) - o qual, por sua vez, repassou a quantia ao cliente Leandro Melim Passoni. O restante do valor foi transferido para uma aplicação RDC na cooperativa SICOOB Advocacia, agência 3326, conta 32399-3, em nome de Guilherme Dal Pont (fl. 49).
Assim, a denunciada JUSSÉIA KALINCA ZARICHTA apropriou-se indevidamente, no exercício da profissão de advogada, da quantia de R$ 185.553,64 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), deixando de entregá-la à vítima. 
Nessa época, a denunciada JUSSÉIA KALINCA ZARICHTA, em tese, não fazia mais parte da sociedade de advogados, conforme duas ações que tramitam na Justiça Estadual: autos n. 1005245-09.2013.8.24.0023 (Dissolução e Liquidação de Sociedade) e autos n. 0320498-44.2014.8.24.0023 (Prestação de Contas - Exigidas), ambos da 4.ª Vara Cível da Capital, motivo pelo qual o restante da quantia pertencente ao escritório (20% do valor do alvará judicial) deverá ser discutido na esfera cabível (ev. 15.98).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusada às penas de e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 186.720).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição por inexistência de dolo. Alegou atipicidade da conduta por erro de tipo e exclusão da ilicitude da conduta por erro de proibição invencível, uma vez que não sabia que se tratava de coisa alheia, acreditando que os valores pertenciam ao escritório. Alegou que a recorrente não tinha como saber que a retenção do valor não era permitida, pois essa é a prática de todos os escritórios trabalhistas há mais de 20 anos. Anotou que agiu dentro das normas legais, e que não houve dano ao ofendido. Requereu ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pugnou pela nulidade da sentença para que o Ministério Público elabore acordo de não persecução penal. Por fim, prequestionou a matéria (ev. 13.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 17.1 e ev. 24.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (ev. 27.1).
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou a acusada às sanções previstas pelo art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, mas parcialmente, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como se verá.
Sem qualquer razão a apelante. 
Isto porque, restou sobejamente comprovado o dolo na conduta praticada pela acusada, conforme minuciosamente delineado pela Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, de forma que adoto os fundamentos trazidos em seu parecer como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
I. Do acordo de não persecução penal
A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão de o Magistrado a quo não ter ordenado que o Ministério Público oferecesse o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, medida despenalizadora incluída na legislação processual penal pela Lei n. 13.964/19.
Sobre o tema, colhe-se da lição de Renato Brasileiro de Lima:
[...] Cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida.
[...]
Como espécie de exceção ao principio da obrigatoriedade da ação penal pública, o acordo de não-persecução penal guarda relação muito próxima com o princípio da oportunidade, que deve ser compreendido como um critério de seleção orientado pelo princípio da intervenção mínima, o que, em tese, permite que o Ministério Público estipule regras de seleção conforme a política criminal adotada pela instituição. Enfim, representa uma alternativa promissora para tornar o nosso sistema de justiça criminal um pouco mais eficiente, com um escolha mais inteligente das prioridades, levando-se a julgamento tão somente aqueles casos mais graves. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. Salvador: JusPodivm, 2018).
Nota-se que o instituto em comento objetiva a não instauração da ação penal, a ser aplicado nos casos em que não há necessidade de levar a resolução do feito ao Juízo, promovendo-se o acordo entre o investigado e o Ministério Público. 
Desta forma, por sua própria natureza pré-processual, não há como determinar a aplicação do instituto após o recebimento da denúncia - momento em que a ação penal é instaurada e, portanto, não há mais como falar em "não-persecução".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há retroatividade das disposições referentes ao acordo de não persecução penal, nos casos em que a denúncia já fora recebida quando do início da vigência da Lei n. 13.964/19. Veja-se:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa préprocessual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia". (HC 191464 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, grifou-se).
Com efeito, em consonância com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, este e. Sodalício tem fixado entendimento no mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. [...] 1. A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o acordo de não persecução penal seja viabilizado a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECLARADO O SEU CUMPRIMENTO, ASSIM COMO O DA MULTA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001693-32.2014.8.24.0051, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-03-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. [...] POSTULADA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSTENTADA A TESE DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL BENÉFICA. INVIABILIDADE. FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.964/19. INSTITUTO CUJA APLICABILIDADE É RESERVADA À FASE DE INVESTIGAÇÃO, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO O FEITO JÁ SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. PRECEDENTES. PLEITO AFASTADO. [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0013423-76.2014.8.24.0039, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2020, grifou-se).
No caso em comento, vê-se que a denúncia foi recebida em 25/08/2017 (ev. 18, origem), ou seja, anteriormente à edição da Lei n. 13.964/19, de 24/12/2019, razão pela qual, não há como acolher o pleito pretendido pela defesa, não sendo o caso dos autos, portanto, alcançado pela retroatividade da referida lei penal.
II. Do pleito absolutório
Aduz a defesa que as provas dos autos são assertivas ao demonstrar que não houve dolo na conduta perpetrada pela apelante, e que esta manteve-se, a todo momento, agindo em conformidade com as normas institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os costumes do escritório em que trabalhava. Acrescenta que não houve qualquer dano à vítima, porquanto recebeu a totalidade dos valores que lhe correspondiam.
Não obstante a tese aventada pela defesa, o pleito absolutório não merece prosperar.
A apelante foi condenada pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, que assim estabelece:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Precipuamente, necessário ressaltar que a autoria e a materialidade delitivas não foram impugnadas pela defesa em sede recursal, razão pela qual, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não serão analisadas de forma minuciosa neste parecer, porquanto a tese defensiva limita-se à configuração do dolo e inexistência de dano causado à vítima.
Passa-se, portanto, à análise da configuração do tipo subjetivo do tipo penal em comento, isto é, averiguar se, ao reter os valores contidos no alvará, a apelante tinha ciência de que o quantum não lhe pertencia.
A respeito do tema, colhe-se da lição de Cézar Roberto Bitencourt:
O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação à propriedade. Na verdade, protege o direito de propriedade, direta e indiretamente, contra eventuais abusos do possuidor, que possa ter a intenção de dispor da coisa alheia como se fosse sua. [...] A ação incriminada consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção. Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção. Na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito ativo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa. Recebe-a legitimamente. [...] O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse em nome de outrem, ou, em outros termos, a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade. (in Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, grifou-se).
Da leitura dos autos, nota-se que não há qualquer dúvida - ou mesmo, discussão - relacionada ao fato de a apelante ter, de fato, levantado o alvará concedido na ação trabalhista ingressada por Leandro Melim - ora vítima; à época, requerente do processo em questão. O que se debate, portanto, é se, ao reter parte dos valores para si em detrimento de entregar a totalidade do dinheiro para a vítima, a apelante agiu ou não em conformidade com as normas legais, isto é, se o dinheiro lhe pertencia, como alega a defesa, ou se ela de fato se apropriou indevidamente de coisa alheia.
Com efeito, no contrato de honorários advocatícios firmado entre a vítima e o escritório de advocacia Divaldo Luiz de Amorim & Advogados Associados, consta que o escritório contratado tem direito a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação na ação trabalhista proposta por Leandro Melim (ev. 09, Ofício 92, origem). No entanto, inexiste no contrato qualquer disposição a respeito da possibilidade de tal percentual ser integralmente descontado a qualquer momento. Tampouco há autorização expressa de que o pagamento dos honorários será cobrado em sua totalidade no exato momento em que o autor receber a primeira parte dos valores que lhe são devidos. Em suma, não existe qualquer cláusula que autorizasse que, assim que levantado o alvará, algum dos advogados do escritório poderia, de imediato, reter o valor correspondente a 20% do valor total da condenação.
Destarte, de início já se afasta a alegação defensiva de que a apelante agiu em plena conformidade com as normas legais e regulamentares aplicadas à relação de prestação de serviços advocatícios, porquanto, reforça-se, nem mesmo o próprio contrato firmado entre o cliente e o escritório previa - e muito menos, permitia - que tais valores fossem simplesmente tomados por qualquer dos advogados, como fora feito.
No que se refere à prova oral, para se evitar a tautologia, colaciona-se a transcrição dos depoimentos promovida pelo Ministério Público em sede de contrarrazões (ev. 17), após a devida análise de sua veracidade em relação às respectivas mídias audiovisuais:
Sob o crivo do contraditório, a ré JUSSÉIA KALINCA ZARICHTA negou os fatos narrados na exordial acusatória e alegou:
"(...) Que atuou no processo do Leandro Melim em quase todas as peças processuais feitas; Que atendeu ele prestando informações do processo; Que quando foi para ocasião do levantamento do alvará, levantou o alvará e reteve 20% do valor para os honorários conforme estabelecido no contrato; Que reteve o valor pois o escritório lhe devia um valor significativo; Que comunicou o juízo cível; Que repassou para o escritório para que repassasse para o cliente a parte dele; Que por conta dessa comunicação ao juízo cível o valor foi transferido para a conta do Doutor Guilherme, porque ele é seu advogado no processo cível; Que informou no juízo cível e teria colocado a disposição; Que não consignou; Que informou que levantou o valor; Que o valor era 20% do valor total da condenação; Que cumpriu exatamente o que tem no contrato; Que ainda é sócia do escritório de advocacia; Que parou de ir ao escritório; Que é um caso complicado; Que eram em 5 sócios; Que um fez uma ação contra o outro; Que 2 deles desviavam processos causando prejuízos; Que interpôs uma ação de dissolução de sociedade e uma de prestação de contas; Que nessa ação ficou comprovado que a sociedade de advogados lhe deve um valor expressivo; Que quando reteve o Alvará do Senhor Leandro Melim comunicou o processo de ação de dissolução de sociedade; Que em nenhum momento Divaldo foi no processo tentar recuperar o dinheiro, até porque ele sabe que lhe deve muito mais; Que entende que estava exercendo seu direito; Que tem procuração nos autos para retirar e receber em nome do cliente; Que seu nome constava no alvará; Que poderia ter feito o levantamento do alvará e pago diretamente ao cliente; Que nada lhe impedia de fazer isso; Que não fez porque não tinha os dados do cliente e também porque tem toda uma questão contábil a ser feita; Que o depósito da conta do escritório para a conta do cliente, vale também como um recibo; Que tinha os devidos poderes para agir como agiu; Que eram 20% do valor total da condenação para quem atuou em primeiro e segundo grau, 5% para atuação dos tribunais superiores, 1% de honorário contábil e mais 12 parcelas do que foi incorporado mensalmente na folha de pagamento; Que o contrato só específica que o valor é 20% do valor bruto da condenação; Que descontou os 20% do valor total e não do valor que foi concedido o alvará; Que o contrato não específica se no alvará foi concedido o valor parcial; Que é de praxe do escritório fazer dessa forma; Que não sabe dizer exatamente como está no contrato; Que sempre quando sai o primeiro alvará, já é retido o valor; Que depois que reteve os honorários, repassou para a conta do escritório, a cota parte do autor e não teve mais contato com o cliente; Que não tinha os dados do autor; Que é prática do escritório fazer o levantamento do alvará e reter os honorários e em seguida dar a parte do cliente; Que reteve apenas o valor do percentual dos honorários; Que não ficou com nenhum valor que pertencia ao Senhor Melim; Que acredita que o valor foi repassado ao cliente, já que repassou o valor ao escritório; Que o escritório era o responsável por entregar o valor devido ao cliente; Que não tem participação do não recebimento do valor pelo cliente; Que repassou o valor ao escritório; Que não sabe como conseguiram os dados bancários; Que sabiam exatamente os números das contas para verificar; Que isso foi antes da Juíza do trabalho conceder a quebra do sigilo; Que tem o conhecimento de que uma das sócias do escritório tem um esposo que trabalha na Caixa Econômica Federal; Que a informação era privilegiada; Que a juíza não determinou nada e nem as partes; Que na ação de prestação de contas e de dissociação de sociedade ficaram comprovadas diversas faltas graves de Divaldo; Que ele desde então busca desesperadamente para a culpar por uma falta grave; Que acredita que essa ação tenha como objetivo disso; Que atuava nos processos em que seu nome consta na procuração; Que nunca recebeu 5%; Que a convenção de distribuição dos honorários são diferentes das cotas de sociedade; Que são outros valores e outros percentuais; Que levantou o Alvará e levantou 20% que é o valor de honorários que é devido pelo senhor Leandro Melim".
Na fase extrajudicial a ré contou:
"(...) Que presta declarações na presença de seu Defensor, Maurício Martins Mattoso, OAB 12.018; Que desde meados de 1999, começou a trabalhar com o Advogado Divaldo Luiz de Amorim, na qualidade de estagiaria, ainda na Comarca de Lages- SC; [...] Por este motivo em 30 de outubro de 2013, aforou Ação civil de Dissolução de Sociedade de Advogados, cumulado com pedido judicial de Prestação de Contas, tendo em vista os atos praticados exclusivamente por Divaldo em Detrimento da Sociedade; Que informa a Depoente que até a presente data, Divaldo não prestou contas dos valores da sociedade e que pelos cálculos estimados os valores a ela devidos até a data de ingresso da ação, ultrapassa a R$900.000,00 ( novecentos mil reais) a ela devidos pela Sociedade e não pagos por Divaldo; Que afirma ter atuado ativamente em todo o processo da então Vítima, Sr. Leandro Melim Passoni, e inclusive neste ato apresenta cópia do Termo de Autuação do Processo Trabalhista junto a 5º Vara do Trabalho e da Intimação efetuada em seu nome, isso em dezembro de 2016 pela Justiça do Trabalho, para levantamento e saque do Alvará Judicial; Que esclarece ainda que o valor de R$688.465,37 (Seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos, contigo no Alvará que sacou, não é todo o valor de condenação previsto na Ação Trabalhista e que o valor real de condenação devido a Leandro Melim Passoni, ultrapassa a R$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), conforme cálculo incontroverso da 5º Vara do Trabalho, que ora faz juntar; Que ressalva que o restante, ou seja, R$323.232,02 (trezentos e vinte e três mil duzentos e trinta e dois reais e dois centavos), são, na verdade, parte dos honorários devidos e contratados ao escritório de Advocacia, na proporção de 20% sobre o valor da condenação, que é superior a mais de um milhão e quinhentos mil reais; Que os valores retidos, são, na verdade, parte dos valores devidos pelo Comunicante e a Sociedade a depoente, que os reteve nos exatos termos do que preceitua o artigo 156 § 2º do Código Penal, sendo por certo a sua conduta atípica para fiz de persecução penal.
Por sua vez, a vítima Leandro Melim Passoni, ouvida perante a autoridade judicial, disse que:
"(...) Fez uma procuração em nome do Doutor Divaldo; Que apenas tratou com ele; Que foi uma indicação; Que em 2007 ia ajuizar uma ação de incorporação de gratificação de função que um colega seu advogado o instruiu a fazer; Que esse seu amigo o indicou o Doutor Divaldo para representá-lo; Que sempre acompanhava a ação no site; Que a ação ainda não está concluída; Que foi feito um contrato; Que não conhecia Jusséia e nunca tinha ouvido sequer falar no nome dela; Que a ação foi para o TST e foi provida; Que foi sacar o dinheiro; Que foi junto com Doutor Divaldo sacar o dinheiro porém não tinha mais nada na conta; Que não sabe se o Doutor Divaldo passou poderes para sacar para outra pessoa; Que o dinheiro teria sido sacado no dia anterior; Que quem tinha sacado o dinheiro era Jusséia; Que ficou sem o dinheiro; Que estava esperando esse dinheiro; Que seu advogado foi até o juiz para resolver a situação e foi depositado um pouco menos que 50% do valor perdido; Que o juiz intimou Jusséia para devolver o valor mas ela não devolveu o valor inteiro; Que o Doutor Divaldo teria dito que Jusséia tinha saído da sociedade em 2002; Que a ação contínua em aberto; Que a ação era uma ação trabalhista em desfavor da Eletrosul; Que Divaldo lhe pagou em parcelas o dinheiro; Que soube que o dinheiro transitou por mais de uma conta; Que acha que o dinheiro foi primeiramente depositado na conta de Jusséia e que depois ela passou para outras contas".
Perante autoridade policial, a vítima mencionada acima, relatou que:
"(...) presta as declarações na presença do advogado Pedro Henrique Reschke, OAB/SC nº 37.084, telefone (48) 3224-3201; Que ratifica integralmente os fatos constantes do petitório já anexado aos autos; Que em 2007 contratou o advogado Divaldo Luiz de Amorim para patrocinar uma ação trabalhista em desfavor da empresa Eletrosul; Que desde então, o referido advogado vem atuando no processo; Que no dia 07/12/2016, após ter conhecimento de que um alvará no valor de R$688.465,37 havia sido expedido, o declarante e seu advogado se deslocaram até a 5º Vara do Trabalho para levantar o dinheiro, onde tomaram conhecimento que a advogada Jusséia Kalinca Zarichta já havia efetuado o levantamento integral do valor, o transferindo para sua conta pessoal da Caixa Econômica Federal; Que esclarece que nunca teve qualquer contato com a referida advogada, e sequer a conhece; Que durante todos esses anos, todas as tratativas referentes a sua ação trabalhista foram tratadas exclusivamente com o Dr. Divaldo; Que junto à Caixa Econômica Federal obtiveram a informação de que após transferir o numerário para sua conta pessoal, Jusséia a o transferiu para uma conta da CEF em nome de Guilherme Monn Dal Ponte, advogado com quem atualmente tem sociedade; Que posteriormente, o valor em questão foi transferido para uma outra conta em nome Guilherme, agora na Cooperativa de Crédito Sicob; Que levou os fatos a conhecimento da Juíza do Trabalho, a qual determinou que Jusséia prestasse esclarecimentos em 48 horas; Que na data de 07/12/2016 Jusséia apresentou manifestação, e depositou na conta do escritório (Divaldo Associados), o valor de R$ 365.218,65, valor este que lhe foi repassado integralmente pelo Escritório; Que até a presente data, no entanto, não houve pagamento do restante do dinheiro que lhe é devido".
Na mesma linha, em juízo, a testemunha Divaldo Luiz de Amorim, disse que:
"(...) Que Leandro era cliente do escritório; Que foi contratado para ingressar com uma ação contra a Eletrosul por Leandro; Que sempre fez as tratativas com o cliente Leandro; Que o processo estava no acervo da sociedade; Que acredita que em alguma fase do processo Jusséia possa ter atuado no processo; Que todos os processos possuem os honorários distribuídos; Que não tinha nenhum acordo de que algum advogado pegaria o Alvará e depois prestaria conta; Que os honorários eram transferidos para uma conta da sociedade; Que o valor total da ação recebido por Leandro, 20 % iria para a conta do escritório e o valor somado as despesas daria 13% para Jusséia; Que os 13% receberia se estivesse trabalhando na ação; Que Jusséia sacou 22% do valor; Que os R$688.000,00 reais foram parar na conta de Jusséia; Que ela sacou o alvará, depositou integralmente o valor na conta pessoal dela e depois transferiu para conta de um colega; Que Jusséia transferiu o dinheiro para a conta de Guilherme Dal Pont que antes era sócio de seu marido; Que Jusséia ficou com 53% do valor integral do Alvará; Que o juiz do trabalho disse que não tinha competência para discutir as desavenças dos valores; Que os sócios reembolsaram o cliente Leandro; Que Jusséia não devolveu o valor aos sócios depois; Quem ficou com o prejuízo foi a sociedade.
Perante autoridade policial, a testemunha acima citada, disse que:
"(...) ratifica integralmente os fatos constantes do petitório já anexado aos autos; Que a ex-sócia Jusséia Kalinka Zarichta está afastada da sociedade Divaldo Luiz de Amorim & Adv Associados desde outubro/2012; Que o afastamento da sociedade ocorreu em razão de faltas gravíssimas cometidas pela ex-sócia, que estão sendo apuradas em duas ações que tramitam perante a Justiça Comum Estadual, através do Processo nº 1005245-09.2013.8.24.0023 (Dissolução e Liquidação da Sociedade) e Processo nº 0320498-44.2014.8.24.0023 ( ação da prestação de contas), ambos em trâmite na 4º Vara Cível da Capital; [...] Que independente do resultado das ações em curso na Justiça Comum, a ex- sócia Jusséia não teria qualquer direito ao recebimento dos honorários resultantes do processo trabalhista promovido pelo cliente Leandro Melim Passoni patrocinado pela sociedade, seja porque seu afastamento ocorreu por justa causa ou mesmo porque, a liberação do valor no processo trabalhista em questão ocorreu em dezembro/2016, quando decorridos mais de quatro anos do afastamento da ex-sócia, verificado em outubro de 2012; Que por hipótese, se algum valor fosse devido a ex-sócia no processo do cliente Leandro Passoni, seria de apenas 13% dos honorários cobrados sobre o valor sacado de R$688.365,465,37, ou seja, a sociedade receberia 20% dos honorários do importe de R$ 137 mil reais e a ex-sócia teria participação de 13% desse valor, após deduzir os encargos fiscais, previdenciários e outras despesas; Que a despeito disso, a ex- sócia se apropriou de 100% do valor sacado de R$ 688 mil reais, onde se inclui os valores devidos ao cliente Leandro Passoni; Que por determinação da Justiça do Trabalho, a ex-sócia foi intimada no dia seguinte ao saque para prestar contas e naquela oportunidade devolveu apenas R$365.218,65, retendo para si o restante do valor, sob a singela alegação de havia descontado os honorários contratuais que, sabidamente não lhe pertenciam; Que após o saque do alvará, a Justiça do Trabalho, a pedido do cliente Leandro Passoni, determinou a quebra de sigilo bancário da ex-sócia Jusséia para averiguar qual o destino do dinheiro, para permitir o bloqueio dos valores no juízo próprio, pelo interessado; Que então foi constatado que a ex-sócia não agiu sozinha, já que contou com a participação de seus atuais sócios, Guilherme Monn Del Pont e Leandro da Silva Costa ( que além de sócio atual e também marido de Jusséia); [...] Que de posse dessas informações, o cliente Leandro Passoni ajuizou ação perante a Justiça Criminal da Capital, visando, preventivamente, o bloqueio dos valores, sendo o processo autuado sob nº 0027620-16.2016.8.24.0023; Que até a presente data, ao que tem conhecimento, não houve determinação judicial para o bloqueio dos valores". 
Todavia, ao contrário do que mencionado pela vítima em Juízo, a testemunha Leandro da Silva Costa, em Juízo, disse que:
"(...)Que é marido de Jusséia; Que já trabalhou no escritório; Que saiu do escritório em 2000; Que não atou como procurador no processo do cliente Leandro; Que Jusséia sacou o valor do alvará; Que o alvará foi sacado integralmente; Que houve uma movimentação dos valores do alvará porque Jusséia não tinha conta-corrente; Que por cautela teve uma autorização judicial para Jusséia sacar o alvará; Que as ações maiores os valores são liberados gradativamente; Que foi levantado o alvará integralmente e repassado de espontânea vontade o valor para Leandro; Que o Doutor Divaldo não paga os honorários da Doutora Jusséia a 6 anos".
Na fase Policial, a testemunha Leandro da Silva Costa, contou que:
"(...) Presta depoimento na presença de seu advogado Maurício Martins Mattoso, OAB -SC nº 12.018; Que informou o depoente que vive em União Estável com Jusséia há mais de 20 anos; Que acompanhou toda carreira de Jusséia, desde meados de 1999, quando começou a trabalhar como estagiária de Divaldo Luiz de Amorim, isso ainda na Comarca de LagesSC; [...] Que no ano de 2012, através do Advogado Fabiano Ayres d'Àvila, que também como Jusséia, integrava a Sociedade de Advogados, soube e teve conhecimento que Divaldo Luiz de Amorim, ao longo dos anos em que Jusséia participou da Sociedade, desviara para si e em prejuízo dos demais sócios, clientes da Sociedade e que Divaldo, participava também em outros escritórios de Advocacia, fazendo inclusive, concorrência com o próprio escritório onde atuava; Que por conta disso, Jusséia passou exigir de Divaldo a necessária explicação sobre o que efetivamente estava acontecendo e sugeriu que Divaldo prestasse a todos os sócios contas da Sociedade, pois Divaldo além de ser o maior cotista da Sociedade, também figurava como sócioadministrador da Sociedade de Advogados; Que tais exigências foram negadas por Divaldo, motivo pelo qual Jusséia se retirou de fato da Sociedade e em 30 de outubro de 2013 e aforou perante a 4º Vara Cível da Comarca da Capital/SC, Ação de Dissolução de Sociedade de Advogados, cumulado com o pedido judicial de prestação de contas [...] Que acompanhou a atuação de Jusséia em todo processo trabalhista de Leandro Melim Passoni, informando que Jusséia participou ativamente da Ação não só perante a 5º vara do trabalho mas também junto ao TRT-12; Que a intimação do processo trabalhista de Leandro Melim foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em nome de Jusséia, isso em dezembro de 2016; Que esclarece ainda que o valor de R$ 688.465,37 ( seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), contido no Alvará é na verdade um entre vários Alvarás que serão emitidos pela Justiça do Trabalho neste processo; Que o valor dito retido por Jusséia é na verdade parte contratada, pois o valor real da condenação devido a Leandro Passoni ultrapassa a R$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais); Que pelo que acompanhou e viu, dos R$688.465,37 (Seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), contidos no Alvará, R$365.218,65 (Trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), foram efetivamente depositados para o Escritório de Advocacia e pelas informações prestados pelo próprio Leandro, entregues a ele; Que Leandro Passoni, em momento algum, teve qualquer prejuízo e que a diferença entre o valor total do Alvará levantado, e os valores depositados na conta da Sociedade de Advogados, na proporção de 20% sobre o valor total da condenação; Que o valor incontroverso devido por Divaldo e pela Sociedade a Jusséia, é bem superior ao valor por ela retido, sendo na verdade, parte dos valores devidos por Divaldo e a Sociedade a Jusséia; Que o único ato do qual participou no tocante aos fatos ora apurados, foi efetuar o depósito de R$365.218,65 (Trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), na conta da Sociedade Divaldo Luiz de Amorim e Adv Associados, valor este já recebido por Leandro Melim, conforme declarado em seu próprio depoimento.
No mesmo sentido da testemunha acima citada, na fase judicial, a testemunha Guilherme Momm Dall Ponte relatou que: "(...) Que trabalhou junto com Jusséia mas hoje em dia não possuem mais contato; Que Jusséia trabalhava no escritório do Doutor Divaldo; Que eles possuem um litígio na sociedade deles; Que Divaldo e Jusséia tiveram uma desavença por conta do fim da sociedade deles; Que o alvará passou pela sua conta a pedido da Doutora Jusséia; Que ela reteve os honorários da parte dela e do escritório e repassou a parte do Senhor Leandro Melim para o escritório; Que é normal o dinheiro de cliente passar por sua conta; Que seu nome estava na procuração mas não tem mais contato com o processo; Que não foi ele quem depositou o restante do valor na conta do autor; Que devolveu o valor para conta de Jusséia; Que Jusséia pediu para fazer o saque e repassou o valor para ela; Que tem o comprovante da diferença dos honorários que foi depositada na conta do escritório do Doutor Divaldo; Que o dinheiro ficou em torno de 15 dias em sua conta; Que devolveu o dinheiro todo para Jusséia; Que Jusséia era a procuradora e fez os cálculos" [...]. (grifou-se)
Pois bem. Com base nos depoimentos supradestacados, bem como todos os demais elementos probatórios colacionados aos autos, nota-se que a recorrente apropriou-se indevidamente de valor monetário que não lhe pertencia, estando plenamente ciente da ilegalidade de sua conduta, senão vejamos.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a quantia em dinheiro constante do alvará em momento algum pertenceu ao escritório, ou muito menos à apelante, a ponto de ser permitido que ela, ou qualquer outro sócio, simplesmente transferisse para sua conta bancária pessoal. Independente do quantum dos honorários advocatícios, a integralidade do valor apontado na condenação trabalhista pertencia única e exclusivamente ao ora ofendido, para que ele, a partir deste momento, repassasse, da forma que estava prevista no contrato, a fração correspondente ao escritório - no caso, os 20% do valor total da condenação. 
Necessário ressaltar que não é o escritório que paga o "restante" ao autor de uma ação judicial após separar os honorários, mas é o próprio cliente que, na posição de contratante, paga à firma contratada, razão pela qual, por decorrência lógica, todos os valores deveriam ir, primeiramente, para ele, para que depois fizesse o pagamento na forma acordada com o escritório de advocacia.
Assim sendo, após ter levantado o alvará, era de obrigação da recorrente repassar, imediatamente, a totalidade dos valores ao cliente, haja vista que, como já dito, não existe, no contrato entre a vítima e o escritório de advocacia, qualquer cláusula que autorizasse que os valores dos honorários advocatícios fossem integralmente abatidos antes da satisfação completa da obrigação pela empresa devedora.
Portanto, ao se negar a entregar à vítima a totalidade dos valores auferidos com o levantamento do alvará, é inegável que a apelante praticou o crime previsto no art. 168 do CP, porquanto tomou para si os valores que não lhe pertenciam, os quais foram postos sob a sua detenção, inicialmente, de forma lícita.
Nesse contexto, as circunstâncias do caso concreto não permitem que se acolha o pleito defensivo de ausência de demonstração do dolo na conduta perpetrada pela apelante. Isso porque, enquanto advogada contratada para atuar no processo em questão, a recorrente tinha pleno conhecimento dos termos do contrato firmado entre o escritório e o cliente e, portanto, sabia que não estava autorizada a reter, de um pagamento parcial, o valor total dos honorários advocatícios.
Além disso, sendo a apelante advogada, é necessário considerar que tem vasto conhecimento técnico-jurídico e, assim, era plenamente ciente de que não poderia tomar para si os valores sem que houvesse autorização prevista expressamente no contrato.
Portanto, a partir da análise dos autos, o que se conclui é que a recorrente estava ciente de que o dinheiro em questão não lhe pertencia, bem como que não poderia toma-lo para si, mas optou por reter os valores de qualquer forma, em razão das alegadas falhas no repasse de valores de honorários advocatícios entre os sócios.
Neste contexto, restou plenamente evidenciado, ao longo da instrução do feito, que há uma série de imbróglios referentes à sociedade firmada entre a apelante e o escritório em que trabalhava. Contudo, tais discussões apenas pertencem aos ex-sócios, de forma que é completamente descabido e indevido que a apelante "desconte" de um cliente os valores que não lhe foram repassados pelo escritório. Reforça-se: se o sócio majoritário do escritório, Dr. Divaldo, lhe devia algum valor, é apenas dele que a recorrente pode exigir o pagamento, e não de um cliente, que não tem qualquer influência ou relação na divisão de lucros da sociedade.
Assim, com base em todos estes elementos, conclui-se que os elementos constantes do substrato probatório tornam evidentes que a apelante tinha ciência da ilegalidade de sua conduta mas, por acreditar que seus ex-sócios não estavam lhe repassando adequadamente a sua parcela de lucros, entendeu ser devido reter os valores do alvará - os quais, repisa-se, pertenciam à vítima, e não ao escritório.
Demonstrado, portanto, que a apelante agiu com o dolo de se apropriar do valor monetário pertencente à vítima, apesar de saber, por seu inegável conhecimento técnico-jurídico, que o quantum em questão não lhe pertencia.
Em situações anteriores, este e. Sodalício manifestou entendimento semelhante:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA. ACUSADA ADVOGADA QUE SE APROPRIA DE VALOR DE AÇÃO DEIXANDO DE REPASSA-LO AO CLIENTE. DOLO EVIDENCIADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRÁTICA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0011987-91.2018.8.24.0023, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 02-12-2021, grifou-se).
Logo, não há que se falar em absolvição por inexistência de dolo.
No que se refere à argumentação da defesa de que não houve dano causado à vítima, nota-se que tal argumentação tampouco merece prosperar. Ressalta-se novamente que o dinheiro que havia sido liberado pelo alvará, independente de seu valor, pertencia ao ofendido, de forma que a retenção de tais valores pela apelante, por si só, já lhe causou dano, uma vez que o quantum era correspondente à indenizações trabalhistas que lhe eram respectivas e que ele fora privado de obter, por livre deliberação da apelante.
Ademais, o valor do qual a apelante se apropriou indevidamente foi muito expressivo, superior a R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), razão pela qual não há como se admitir que a retenção de tal quantia monetária fosse, de fato, irrelevante para a vítima, a ponto de a sua subtração não lhe causar dano.
Assim, conclui-se que não há como acolher o pleito absolutório pretendido pela defesa, porquanto presentes todas as circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 168 do CP, razão pela qual a r. sentença condenatória deve ser mantida, nos mesmos termos em que fora proferida (ev. 27.1).
No ponto, cumpre destacar que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124  Divulg 25-06-2014  Public 27-06-2014).
Não diverge este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA -  RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. "O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)" (STF, Min. Celso de Mello). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0000681-66.2015.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-09-2021).
Com efeito, restando a versão da acusada dissociada dos demais elementos de prova, enquanto que o conjunto de provas mostrou-se firme e coerente no sentido de demonstrar o dolo em sua conduta, de forma que se apropriou de valores que não lhe pertenciam no levantamento de alvará, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Comprovado o dolo, impossível acolher a tese defensiva.
Não se conhece dos pedidos atinentes à atipicidade da conduta por erro de tipo e exclusão da ilicitude da conduta por erro de proibição invencível, tendo em vista que estas teses não foram ventiladas pela defesa em sede de alegações finais, tampouco analisadas pelo juízo a quo, o que acarretaria supressão de instância.
Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
A defesa ainda pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Também sem razão.
A acusada embora tenha admitido a autoria do injusto, alegou que não teve dolo, que não sabia que se tratava de coisa alheia, incorrendo em erro pois estava pensando que os valores pertenciam ao escritório. Alegou que não tinha como saber que a retenção do valor não era permitida, pois essa é a prática de todos os escritórios trabalhistas há mais de 20 anos, e ainda, argumentou que agiu dentro das normas legais e costumes do próprio escritório e da OAB, o que configura a confissão qualificada, a qual não impõe a redução da pena.
De mais a mais, a pena foi fixada no mínimo legal, e a atenuante não teria o condão de minorar a pena aquém do mínimo legal.
Do prequestionamento
Por fim, requer a defesa o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados nos autos.
Contudo, o requisito do prequestionamento, para interposição de recurso nos Tribunais Superiores, é satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que foi devidamente realizado in casu, restando desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados pelo apelado.
A propósito, colaciona-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. [...] 2. Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no Resp 794100/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/12/2006, grifou-se). [...] Não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1108360/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 6/10/2009, grifou-se).
Assim, rejeita-se o pleito.
A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em decorrência, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3839223v30 e do código CRC e9c60006.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 17/10/2023, às 15:37:41

 

 












Apelação Criminal Nº 0011591-51.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADA QUE SE APROPRIA DE VALOR  INDEVIDO AUFERIDO COM LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO DELITO NÃO DISCUTIDAS. APELANTE QUE SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE VALOR MONETÁRIO QUE NÃO LHE PERTENCIA, ESTANDO PLENAMENTE CIENTE DA ILEGALIDADE DE SUA CONDUTA. VALOR PERTENCENTE AO CLIENTE. NEGATIVA DE ENTREGA À VÍTIMA DA TOTALIDADE DO MONTANTE AUFERIDO COM O LEVANTAMENTO DE ALVARÁ EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. POSSÍVEIS PENDÊNCIAS ENTRE SÓCIOS DE ESCRITÓRIO QUE NÃO AFASTA, SOB HIPÓTESE ALGUMA, O DOLO DA CONDUTA, A PONTO DE JUSTIFICAR A INVERSÃO DO QUANTUM. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO. EFETIVA OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALTERA A QUAESTIO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENCERRAMENTO DA ETAPA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019, SE NÃO EM CASOS DE NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. 
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP NÃO CONFIGURADA. CONQUANTO A ACUSADA TENHA ADMITIDO PARCIALMENTE SUA CONDUTA, BUSCOU AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA.
PEDIDOS ATINENTES À ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO E EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA POR ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO VENTILADAS PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, TAMPOUCO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3839224v13 e do código CRC 30e84b62.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 17/10/2023, às 15:37:41

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/10/2023

Apelação Criminal Nº 0011591-51.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REVISOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER

PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO BRANDÃO AMARAL por JUSSEIA KALINCA ZARICHTA
APELANTE: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANDÃO AMARAL (OAB RS054143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO EM RELAÇÃO À CONFISSÃO, A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador RICARDO ROESLER
POLLIANA CORREA MORAISSecretária