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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000359-89.2009.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Oct 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7








Apelação Nº 5000359-89.2009.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: XANAHI - PARTICIPACOES E REPRESENTACOES S/A (EXECUTADO) APELADO: ADILSON DOS SANTOS (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 41), da lavra do Magistrado Eduardo Camargo, in verbis: 
ADILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou cumprimento de sentença em face de XANAHI - PARTICIPACOES E REPRESENTACOES S/A, também qualificado, requerendo fosse:
a) Oficializado o 2. Tabelião de Notas e Protestos de Balneário Camboriu, na pessoa d~ seu oficial maior, Marilson Miguel Barreto dos Santos, para que, efetue o cancelamento definitivo da escritura que está lavrada no livro 166, pág. 102; 
b) Oficializado ao 2. Oficio de Registro de Imóveis de Balneário, para que proceda o cancelamento da averbação realizada nas matriculas R-4M-04916, R4111-04917,escrituradas no 2. Tabelião de Notas e Protestos, sob o livro n. 166, pág. 102; 
c) Oficializado ao 2. Oficio de Registro de Imóveis de Balneário Cambonu, para que sejam feitos novos registros nas matriculas, R-4M-04916 e R-4M04917. em definitivo em nome de Adilson dos Santos e sua esposa Mirian Gonçalves dos Santos; 
d) A intimação da Executada, por intermédio de seu procurador devidamente qualificado nos autos, para que efetue no prazo de 15 dias o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a que foi condenada, conforme cálculo exeqüivel anexo, de acordo com o disposto no ar! 475-J do Código de Processo Civil;
Restaram indeferidos os pedidos das letras 'a' e 'c', prosseguindo a execução quanto aos pedidos dos itens 'b' e 'd' (evento 27, DESP7).
Expedido ofício, o feito deixou de ser impulsionado pelo exequente, razão pela qual foi determinado o arquivamento administrativo (evento 27, DESP11), o qual ocorreu em 30.7.2011.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para dizerem sobre a prescrição, restando silentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
 
Após regular instrução processual, o feito foi extinto, com resolução do mérito pela prescrição intercorrente. 
Segue parte dispositiva de sua decisão:  
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 12.3.2019), condeno a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00, fulcro no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
 
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o executado interpôs a presente apelação cível (evento 47), alegando, em síntese, que: (a) o precedente mencionado pelo juízo a quo na decisão (- REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 12.3.2019) versa sobre situação fática distinta, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inexistência de bens passíveis de penhora, o que difere da situação em análise em que o cumprimento de sentença visava ao envio de ofício aos cartórios para cancelamento de anotação em matrícula de imóvel; (b) "reconhecido "o descumprimento de determinação judicial e omissão por parte da exequente, de modo a caracterizar a sua desídia", imperioso que o ônus da sucumbência recaia exclusivamente sobre o Exequente". 
Ao final, concluiu pela reforma da decisão no que se refere aos ônus sucumbenciais para:
a) Inverter a fixação dos ônus sucumbências em desfavor do Exequente. Sucessivamente, acaso não seja este o entendimento desta Câmara, o que não creio:
 b) não sejam imputados quaisquer ônus às partes, por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC/151 ; 
c) sejam reduzidos os valores dos honorários fixados na origem, por apreciação equitativa.
O apelado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
Na sequência, vieram-me conclusos. 
É o necessário escorço do processado. 

VOTO


Ab initio, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência. 
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando-se ônus sucumbenciais.
Busca o apelante a reforma da decisão de primeiro grau para afastar sua responsabilidade ao pagamento dos ônus sucumbenciais, imputando-as ao exequente, ou, alternativamente, sejam ambos isentos de tais custos ou reduzida a penalidade.
Da análise do caderno processual constata-se que o presente cumprimento de sentença refere-se à condenação do ora apelado em razão da procedência de reconvenção oposta em ação de imissão de posse. Naqueles autos, foi determinado o cancelamento dos registros ns. 2, 3 das matrículas imobiliárias ns. 04916 e 04917 (evento 1 - sentença 9).
Na peça pórtica do presente cumprimento de sentença o exequente postulou:

Determinado envio de ofício (evento 27 Despacho 7), indeferido o pedido "a' e "c" e cumprida a anotação na matrícula dos bens, foi determinado o arquivamento administrativo do feito (Despacho 11), em 14/10/2010.
Intimadas as partes acerca da ocorrência da prescrição (evento 33) estas quedaram-se inertes, sobrevindo a sentença impugnada.
Em seu apelo, a recorrente não se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas defende que, em se tratando de situação diversa daquelas em que o feito é extinto diante da ausência de bens penhoráveis, na hipótese, não é possível atribuir a si a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorarios advocatícios, o que deve ser suportado pelo exequente.
Alternativamente, busca a aplicação, por analogia, do disposto no art. 921, §5º da Lei Instrumental.
Adianta-se, com razão.
Não se ignora que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram o entendimento no sentido de que extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, incumbia ao executado suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
    1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
    2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019.
    3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.
    4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
    5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1532496 / SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18-02-2020).
No entanto, a Lei 14.195/2021, alterou a redação do art. 921 da Lei Instrumental, passando a dispor acerca dos ônus sucumbenciais em situações desta natureza, in verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...] 
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.   
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.  
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.   
Observa-se que a disposição atinente à impossibilidade de atribuição às partes de ônus quando reconhecida a prescrição intercorrente não vincula tal situação exclusivamente aos casos em que não foram encontrados bens passíveis de penhora, de modo que discusssão acerca dos motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente afigura-se inócua.
Diante da modificação legislativa, portanto, passou-se ao debate acerca da aplicabilidade da norma aos processos em curso, oportunidade em que se manifestou a Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.(REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; sem grifo no original)
 
Logo, em se tratando de matéria de natureza material processual e, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o marco temporal para análise da incidência da aludida norma deve ser a data da prolação da sentença, evidente a incidência da norma à espécie.
Isso porque, o decisum foi proferido em 12/5/2023 (evento 41) quando já se encontrava em vigência a norma legal.
Nesse passo, debatendo o litígio sobre os ônus sucumbenciais decorrentes de sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e sobrevindo sentença quando já vigente norma legal específica acerca do tema, imperiosa a observância da disposição legal, isentando-se as partes de eventuais custos atinentes ao procedimento.
No mesmo norte, colhe-se das decisões desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES EM QUE A PRESCRIÇÃO É RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000071-87.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE.POSTULADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO QUE GUARDA AMPARO, NO ART. 921, §5º, DO CPC, O QUAL É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É SEM ÔNUS PARA AS PARTES. À LUZ DOS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR, É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA "A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022, DJE DE 11/11/2022). SENTENÇA REFORMADA, PARA SUPRIMIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001750-08.1998.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISUM QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA CONDENAR A PARTE EXECUTADA AO ADIMPLEMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA APÓS A MODIFICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC, PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195, DE 2021, O QUAL DISPÕE QUE O JUIZ PODE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA QUAISQUER DAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000024-40.1997.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022; sem grifo no original).
Portanto, extinto o feito pela prescrição intercorrente quando já vigente a alteração legislativa, inviável imputar-se à ora recorrente o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Por derradeiro, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista o acolhimento do pleito (v. g. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017). 
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e conceder-lhe provimento. 

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3964544v14 e do código CRC 3c545f53.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 13/10/2023, às 20:2:11

 

 












Apelação Nº 5000359-89.2009.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: XANAHI - PARTICIPACOES E REPRESENTACOES S/A (EXECUTADO) APELADO: ADILSON DOS SANTOS (EXEQUENTE)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ÉGIDE DA LEI N. 14.195/2021. MODIFICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ISENTA AS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ.  PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
[...] "2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.(REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; sem grifo no original) 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3964545v6 e do código CRC f1b0716a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 13/10/2023, às 20:2:11

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2023

Apelação Nº 5000359-89.2009.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: XANAHI - PARTICIPACOES E REPRESENTACOES S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JEAN CARLO LOPES (OAB SC016641) ADVOGADO(A): RODNEI JORGE DOS SANTOS (OAB SC017877) ADVOGADO(A): EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) APELADO: ADILSON DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOÃO RONALDO MARTINS HAEFFNER (OAB SC006953) ADVOGADO(A): PEDRO ANSELMO BOLZANI (OAB SC006881)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2023, na sequência 136, disponibilizada no DJe de 25/09/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador SAUL STEIL
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária