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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5027330-89.2021.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Oct 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 403, 53, 7








Apelação Nº 5027330-89.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: NEO GREEN CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME (RÉU) APELADO: INESIO MILANI JUNIOR (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante NEO GREEN CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME e como parte apelada INESIO MILANI JUNIOR, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5027330-89.2021.8.24.0038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adota-se o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Inesio Milani Júnior ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por uso indevido de imagem contra Neo Green Consultoria Ambiental Ltda. - ME. 
Aduziu, em síntese, que trabalha com inventário florestal e deparou-se com sua imagem/fotografia, com fins comerciais, no Instagram da parte adversa, sem, contudo, ter autorizado tal publicação.  
Teceu argumentos quanto a utilização não autorizada de sua imagem em página da internet, com a finalidade puramente comercial, o dano moral suportado, pelo que requereu, inclusive em sede liminar, fosse a requerida compelida a retirar das redes sociais, imediatamente, sua imagem, bem como condenada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Deferida a tutela provisória de urgência, determinou-se a citação da parte adversa (evento 10), a qual, a tempo e modo, ofereceu contestação (evento 20). 
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do acionante, porquanto não comprovada a prévia reclamação administrativa para a retirada da publicação de sua imagem nas redes sociais. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a ensejar o afastamento de sua responsabilidade civil, tendo em vista que o próprio autor confessa que cedeu seus direitos de imagem ao acervo do Serviço Florestal Brasileiro. Esclareceu, alfim, que obteve a imagem de um banco de dados "aberto", disponibilizado gratuitamente por aquele serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 
Houve réplica (evento 30).
Afastou-se a preliminar de carência de ação arguida pela suplicada (evento 33), vindo os autos, na sequência, conclusos.   
Relatados brevemente.
Sentença (ev. 40.1): julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Inesio Milani Júnior contra Neo Green Consultoria Ambiental Ltda. Me, para, via de consequência: (i) determinar que a ré proceda a retirada, em definitivo, da imagem contestada na inicial, de sua página do Instagram, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante, sob pena de aplicação da multa já cominada, pelo que confirmo o pleito liminar (evento 10); (ii) condenar a requerida ao pagamento, em favor do requerente, da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo dano moral ocasionado, atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da primeira publicação indevida).
Condeno a vencida, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Custas ex lege. 
P. R. I. Arquive-se. 
Razões recursais (ev. 55.1): requer a parte apelante: (a) o afastamento da sua condenação dos danos morais; (b) subsidiariamente, a minoração do quantum fixado na sentença.
Contrarrazões (ev. 60.1): a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso, bem como a aplicação do disposto no art. 77, §2º, do CPC.
É o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por NEO GREEN CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c indenização por uso indevido de imagem" ajuizada por INESIO MILANI JUNIOR.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. MÉRITO
O apelo deve ser desprovido.
Na origem, a controvérsia reside na alegada ausência de autorização do uso de imagem do apelado para fins comerciais pela recorrente, decorrendo, daí, a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais, além da determinação de excluir a imagem indevidamente utilizada das redes sociais da apelante.
Nesse ponto, a apelante sustenta ter retirado a imagem de banco de imagens vinculado à agência pública de notícias do Estado do Paraná, de modo que não haveria qualquer prejuízo a ser indenizado.
Na hipótese vertente, é incontroversa a autorização do autor concedida ao acervo do Serviço Florestal Brasileiro para uso da sua imagem, segundo alega, exclusivamente para fins de divulgação do trabalho realizado no órgão como engenheiro ambiental, sem qualquer intuito comercial ou financeiro.
Nessas circunstâncias, o ponto nevrálgico da discussão consiste em delimitar se a autorização concedida ao órgão empregador do recorrido possibilitaria o uso da imagem do demandante, com fins comerciais, pela ora recorrente.
Sobre a configuração do dano moral indenizável no caso em questão, adota-se como razão de decidir a fundamentação utilizada na sentença, a qual bem analisou o ponto controvertido:
É cediço que, conforme determina o art. 5.º, inciso X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, por sua vez, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com efeito, há a obrigação de reparar o dano proveniente do ato ilícito, nos termos do art. 927 do referido diploma.
Assim, para caracterização do dever de indenizar mostra-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos (i) conduta comissiva/omissiva; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; (iv) elemento subjetivo.
In casu, mostra-se incontroverso nos autos que houve a publicação da imagem da parte autora, em rede social da acionada, porquanto é fato afirmado pelo reclamante e admitido pela ré em sua contestação. 
Ademais, muito embora a suplicada sustente que obteve a imagem do autor em um banco público de dados, não detinha a autorização necessária para perseguir fins comerciais com a publicação de fotografia do demandante.
Com efeito, a finalidade comercial/econômica da imagem é facilmente percebida pelo texto utilizado na exploração de sua atividade comercial: "Precisa realizar a supressão de uma área com vegetação arbórea? Faça seu inventário florestal conosco"!
Nessas condições, a autorização, do autor, para a publicidade referida, era indispensável, na hipótese, sob pena de responder, a acionada, pelo dano moral ocasionado e decorrente da publicação, não autorizada, de imagem, tal como aqui se verifica.   
É este, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Flagrante, portanto, a configuração do dano moral e a responsabilidade da acionada pela sua ocorrência, daí que, presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva [ato ilícito, dano - que aqui se presume -, relação de causalidade e culpa], que ensejam o dever de indenizar, a procedência do pedido indenizatório formulado na inicial se impõe.
Na esteira das conclusões deduzidas pela sentença objurgada, é incontroversa a utilização da imagem do autor pela apelada sem a autorização expressa do demandante.
O que se verifica, a partir do exame dos autos, é a possibilidade de que a recorrente tenha obtido acesso à imagem cuja cessão estava autorizada ao Serviço Florestal Brasileiro pelo uso público de licenças intituladas como Creative Commons BY-SA, circunstância admitida pela própria recorrente, ao afirmar o acesso à imagem em sítio eletrônico utilizando a denominada ferramenta tecnológica.
A licença Creative Commons BY-SA, de acordo com as informações disponíveis na rede mundial de computadores, verbis1:
"permite que outros remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos. Esta licença costuma ser comparada com as licenças de software livre e de código aberto "copyleft". Todos os trabalhos novos baseados no seu terão a mesma licença. Portanto, quaisquer trabalhos derivados também permitirão o uso comercial. Esta é a licença usada pela Wikipédia e é recomendada para materiais que seriam beneficiados com a incorporação de conteúdos da Wikipédia e de outros projetos com licenciamento semelhante".
Nessas circunstâncias, se a imagem estava armazenada no acervo do Serviço Florestal Brasileiro e o acesso ocorreu pela utilização da ferramenta de sistema Creative Commons BY-SA, era ônus da apelante demonstrar a efetiva autorização do autor à empregadora para cessão dos direitos de imagem ao órgão para fins de creative commons, além da própria demonstração de anuência do autor quanto ao uso específico da imagem descrita na inicial  (art. 373, II, do CPC).
Por outro vértice, todos os links indicados pela recorrente em contestação e nas razões recursais com origem da qual a Agência Estadual de Notícias do Estado do Paraná extraiu a imagem não se encontram habilitados, não permitindo a localização e confirmação da fonte referenciada. 
Portanto, mesmo que o autor tenha consentido no uso da imagem, para fins não comerciais, exclusivamente pelo serviço florestal brasileiro, não há comprovação nos autos de que a autorização eventualmente tenha sido abrangente para a modalidade e forma utilizadas pela ré.
Não bastasse, a presença do autor no registro fotográfico é nítido, destacando o d. juízo de origem a prova da finalidade comercial da imagem reproduzida, porquanto inserida no anúncio "precisa realizar a supressão de uma área com vegetação arbórea? Faça seu inventário florestal conosco":

Outrossim, o próprio sítio eletrônico da apelante registra a prestação de serviços de consultoria ambiental, de modo a tornar evidente a utilização indevida da imagem do autor com fins econômicos.
Logo, na linha sedimentada pela Súmula 403 do STJ, a presunção do dano moral indenizável decorre da própria publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, independentemente de prova do prejuízo, o qual, na hipótese é constatado in re ipsa.
Acerca da matéria, o art. 20 do Código Civil dispõe:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Grifou-se.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte está sedimentado de acordo com o seguinte precedente:
DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA, INSERIDA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO REGIONAL. EXPLORAÇÃO COMERCIAL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DECORRENTE DA SIMPLES PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE EFETIVA LESÃO OU PROVA DO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES FIXADOS NA SENTENÇA. CONTORNOS DO CASO A INDICAR A POUCA REPERCUSSÃO DA DIVULGAÇÃO, POSICIONADA NO INTERIOR DO EXEMPLAR E SEM IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO PÚBLICO FOTOGRAFADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036260-4, de Jaraguá do Sul, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
No tocante ao quantum indenizatório, a sentença não merece reparos, porquanto o valor fixado na sentença não se figura exorbitante, bem como respeitou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos litigantes.
A orientação jurisprudencial deste sodalício, em situação semelhante, manteve a condenação da praticante do ato ilícito ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FOTOGRAFIAS DA AUTORA VEICULADAS EM SITE PROFISSIONAL DA PARTE RÉ. PREFACIAL RECHAÇADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL QUE DEVE SER AJUIZADA NO LUGAR DO ATO OU DO FATO (ART. 53, IV, A, DO CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DA AUTORA PARA FINS COMERCIAIS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 403 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301451-33.2016.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
Noutro caso próximo, esta Corte manteve a condenação em R$ 15.000,00 a título dos danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA PARTE RÉ.PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO EM REVISTA DE BORDO DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA.TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA EDITORA CORRÉ PELA UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA. INACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE PERPETRADA EM PERIÓDICO INSTITUCIONAL DE EMPRESA AÉREA. CONTEÚDO ECONÔMICO E AUTOPROMOCIONAL DE MARCA DA RÉ. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA DEMONSTRADA. PROEMIAL AFASTADA.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DO AUTOR COM INTUITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RETRATADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INARREDÁVEL DEVER DE INDENIZAR.RECURSO ADESIVO DO AUTOR.INSURGÊNCIAS EM COMUM DAS PARTES.DEMANDANTE QUE POSTULA O AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARTE RÉ QUE PRETENDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO.PLEITO REMANESCENTE DO AUTOR.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300299-20.2015.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
Não obstante o contrato social da apelante apresentar o valor de R$ 5.000,00 (ev. 20.3), em consulta ao seu sítio eletrônico é possível verificar a atuação abrangente em todo o país, com diversos ramos de atividade no segmento ambiental.2 
Portanto, considerando as condições econômicas das partes e os critérios suso mencionados, a manutenção da sentença é imperativa, no ponto.
3. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
O pedido formulado pela parte apelada em contrarrazões não merece prosperar, pois, além de não fundamentado adequadamente, não se evidencia nenhuma das hipóteses verticalizadas no art. 77 do CPC.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos cumulativos que devem estar presentes para viabilizar a fixação daqueles,  conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] [STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 04.04.2017].
Conquanto tenha ocorrido o  desprovimento do recurso interposto pela parte ré, a verba de sucumbência foi fixada na origem em 20%, razão pela qual não há falar na fixação dos honorários de recursais ante o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
 

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3986841v43 e do código CRC 0d07b395.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 13/10/2023, às 10:20:5

 

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Apelação Nº 5027330-89.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: NEO GREEN CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME (RÉU) APELADO: INESIO MILANI JUNIOR (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA DISPONIBILIZADA PELO DEMANDANTE À SUA EMPREGADORA, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS INSTITUCIONAIS. CESSÃO DE IMAGEM EVENTUALMENTE REALIZADA PELA EMPREGADORA A BANCO DE DADOS PÚBLICO, COM ACESSO POR LICENÇA DA BASE "CREATIVE COMMONS", QUE NÃO AUTORIZA A EXPLORAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL. IMAGEM INSERIDA PELA REQUERIDA EM PEÇA DE PUBLICIDADE DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA AMBIENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 20 DO CC). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 403 DO STJ). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00, OBSERVADOS, NA ORIGEM, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, §2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3986842v11 e do código CRC fef9dbe6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 13/10/2023, às 10:20:5

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2023

Apelação Nº 5027330-89.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
APELANTE: NEO GREEN CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL IBRAHIM DACOME (OAB PR069770) APELADO: INESIO MILANI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE SCARIOTT (OAB RS125113) ADVOGADO(A): LEONARDO ZAMPROGNA GARBIN (OAB SC039273)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2023, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 25/09/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCH
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária