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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5047416-30.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Machado Junior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Wed Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5047416-30.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


AGRAVANTE: ILKA BARATO AGRAVANTE: ISABELLA BARATO MAGRIN AGRAVANTE: JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO AGRAVADO: CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD


RELATÓRIO


Ilka Barato e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., rejeitou a impugnação e manteve a ordem de inscrição do nome dos agravantes no Serasajud.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de evento 7.
Com contrarrazões, retornaram conclusos os autos. 

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Em sede de contrarrazões, a credora defende a existência de preclusão.
Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.
Com efeito, nos termos do §4º do art. 782 do CPC, "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo".
Assim, registra-se que o cancelamento da inscrição realizada via sistema Serasajud é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
In casu, observa-se que a requerente postulou pela inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (Evento 560, PET1), pedido que foi deferido pela decisão de evento 562.
Posteriormente, em virtude da juntada do ofício de evento 577, a parte executada requereu a exclusão do ato negativador, uma vez que o feito estaria garantido pela penhora realizada nos autos (Evento 578, PET1).
Logo, não há falar em preclusão atinente à matéria, uma vez que a impugnação não havia sido analisada anteriormente.
Em seguimento, extrai-se dos autos que está reduzida a termo a penhora de 5 imóveis (Evento 375, TERMOPENH1), os quais evidenciam a garantida da execução, apenas com pendência da realização de nova avaliação dos bens por determinação deste Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5038475-96.2020.8.24.0000.
A partir disso, o cadastro restritivo não deve persistir, tendo em vista que a execução encontra-se garantida em valor suficiente ao débito em cobrança. 
A propósito, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. RECURSO DESTA. EXECUÇÃO QUE ESTÁ GARANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 782, §4º, DO CPC. REFORMA DO DECISUM. Nos termos do § 4º do art. 782 do CPC, "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003991-72.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064301-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ACOLHENDO INDICAÇÃO DA DEVEDORA, AUTORIZA PENHORA DO IMÓVEL OFERTADO E SUSPENDE O CURSO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EXEQUENTE. [...] INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EX VI DO ARTIGO 782, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA EM SUA QUASE INTEGRALIDADE. DEVEDORA QUE INDICOU BEM IMÓVEL À PENHORA E DEPOSITOU EM ESPÉCIE IMPORTÂNCIA COMPLEMENTAR. MEDIDA COERCITIVA NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008745-91.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019).
E de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DECORRENTE DA LIDE EXECUTIVA POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA. CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.    Nos termos do § 4º do art. 782 do CPC, "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo".  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003991-72.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 

Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3999059v12 e do código CRC 17990e61.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIORData e Hora: 11/10/2023, às 17:45:45

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5047416-30.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


AGRAVANTE: ILKA BARATO AGRAVANTE: ISABELLA BARATO MAGRIN AGRAVANTE: JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO AGRAVADO: CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A ORDEM DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. 
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.  
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA PRECLUSÃO. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARTICULADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
MÉRITO. DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA DE 5 IMÓVEIS AGUARDANDO NOVA AVALIAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Nos termos do § 4º do art. 782 do CPC, "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3999060v8 e do código CRC edc68cd3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIORData e Hora: 11/10/2023, às 17:45:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047416-30.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
AGRAVANTE: ILKA BARATO ADVOGADO(A): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARAGNO DA SILVA (OAB SC016355) AGRAVANTE: ISABELLA BARATO MAGRIN ADVOGADO(A): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) AGRAVANTE: JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO ADVOGADO(A): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) AGRAVADO: CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD ADVOGADO(A): Edy Wilson Biava Teixeira (OAB SC014190) ADVOGADO(A): LUCIANE ANDRÉA SILVA DE MOURA FERRO (OAB SC017518)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 152, disponibilizada no DJe de 25/09/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIORSecretário