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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005002-96.2021.8.24.0061 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 10 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005002-96.2021.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ROBERTO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por ROBERTO SILVEIRA em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
No caso dos autos, incumbia ao autor o ônus de comprovar que o acidente descrito na CAT de ev. 1.8 causou sequelas definitivas, que implicam em redução de capacidade para o desempenho da atividade atual.
Todavia, não acostou documentação médica contemporânea à época do ajuizamento e, por duas oportunidades, não compareceu ao exame médico pericial, mesmo tendo manifestado ciência sobre a tentativa de intimação pessoal (ev. 64).
Assim, entende-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por último, a fim de evitar eventual alegação de omissão, giza-se que é inviável acolher o pedido de desistência em razão da manifesta oposição da parte ré.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão formulada por ROBERTO SILVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Não conformado, o autor apela defendendo a tese de que "a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa". E daí porque pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.

VOTO


Dá-se provimento ao recurso.
Com efeito, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Daí porque, em princípio, tinha ele o dever de comparecer ao ato pericial designado.
No caso concreto, após não comparecer a uma primeira perícia, agendada para 28.7.2022, o autor requereu nova designação de data pois disse que "estava com leves sintomas de gripe", e que a orientação na época era de isolamento por conta da pandemia de covid-19. Afirmou, ainda, que "como eram os primeiros dias, logo os sintomas passaram", e aí "não realizou o teste de Covid-19".
Diante da justificativa apresentada, o juízo redesignou o exame pericial para o dia 13.12.2022. Na oportunidade, determinou a intimação pessoal do autor, cientificando-o, ainda, de que "nova ausência à perícia somente será considerada justificada se apresentar prova fidedigna do fato que impossibilitou o comparecimento".
O mandado de intimação, porém, não pode ser cumprido por inexatidão do endereço indicado. Somente a procuradora do autor é que veio aos autos informar que ele estaria ciente do ato.
O autor, ainda assim, mais uma vez não compareceu à perícia, formulando, na sequência, pedido de desistência do feito. Na ocasião, a procuradora disse que não conseguiu mais contato com seu cliente.
Como o INSS não consentiu com a desistência, o juízo promoveu o julgamento de improcedência do pleito inicial.
Pois bem. Pontuados os fatos, cumpre observar que a jurisprudência da Corte é firme em reconhecer que o ato pericial é personalíssimo, o que impõe a intimação pessoal da parte, que não pode ser suprida pela intimação de seu patrono.
Assim, como na espécie não houve ciência inequívoca do autor, descabe falar em desistência da prova.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO SEGURADO POR MEIO DO SEU PROCURADOR. NÃO COMPARECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ATO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  O não comparecimento à perícia não importa em desistência tácita da prova quando não tiver ocorrido a intimação pessoal da parte sobre a qual será realizada (TJSC, AI n. 2014.070389-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-05-2015). (TJSC, Apelação n. 0002953-86.2009.8.24.0030, de Imbituba, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PERÍCIA. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÃO APENAS DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. EXEGESE DO ART. 474 DO CPC. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300261-86.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023).
Dada a importância da regra, sua inobservância tem motivado até mesmo a nulidade de ofício da sentença:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. A extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5007283-10.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/07/2023)
Nesse passo, como a medida processual se mostra inexequível em razão da localização desconhecida do autor, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Mas não é só. É que predomina a compreensão de que a simples desistência da prova pericial pelo autor, que a ela não comparece, também impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NO OSSO NAVICULAR (ESCAFOIDE) DA MÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. EXTINÇÃO COM EXAME DE MÉRITO. ART. 487, INC. I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONFIGURADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...]3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5025083-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021). (TJSC, Apelação n. 5015733-80.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).
Há, é verdade, quem entenda que a ausência do autor à perícia configura "renúncia tácita" à prova e "ausência de demonstração do fato constitutivo do seu direito" (art. 373, inciso I, do CPC), o que impõe o imediato julgamento de improcedência. É a posição defendida na Apelação n. 5000812-37.2022.8.24.0035, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023; na Apelação n. 5001065-02.2022.8.24.0075, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13.6.2023; e na Apelação n. 0305778-24.2017.8.24.0005, assim ementada:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM MANTIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. PRESENTE INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA SEGURADA.PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA, EMBORA INTIMADA PESSOALMENTE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERENTE (CPC, ART. 373, I). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 488). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305778-24.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2023).
Deve prevalecer, contudo, a posição mais protetiva ao segurado, haja vista a natureza assistencial da norma previdenciária. Não à toa, o STF inclusive autoriza a concessão de benesse diversa daquela originalmente buscada, ressaltando a finalidade social dos benefícios.
O entendimento do Tribunal Regional Federal é pacífico nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 14-12-2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência. 2. A produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5011036-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 27-02-2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR FALTA DE ENDEREÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica para análise do mérito.  2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a prova pericial não foi realizada por conta do não comparecimento da parte autora ao ato. Ademais, a determinação judicial para que fosse informado o endereço correto não foi cumprida pelo procurador constituído. 3. A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa. (TRF4, AC 5003129-17.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 18-5-2023)
Aliás, o TRF entende que o período de pandemia, mencionado pelo autor na origem, justifica a falta ao ato pericial:
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC) em razão do não comparecimento da parte à perícia é medida excepcional aplicada aos casos em que não há comprovação de justo motivo para a ausência. 2.  No caso, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em virtude da Pandemia da COVID/19), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF4, AC 5019578-50.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 22/06/2023)
E até mesmo de ofício aquela Corte tem reformado as sentenças que, em hipóteses análogas, rejeitaram o mérito da demanda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. 1. A apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência.  2. A produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 Apelo improvido. Sentença reformada de ofício. Extinto o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5007797-31.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/07/2023)
Já desta Câmara, cita-se recente julgado:
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 25/06/2020. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID 10 - G 56.0), DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA. ROGO PARA QUE A DEMANDA SEJA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA JUDICIAL. PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA BENEFICIÁRIA REQUERENTE, EM VIRTUDE DE O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO A TER LOCALIZADO. INFORMAÇÕES OBTIDAS VIA CONTATO WHATSAPP, DE QUE A AUTORA MUDOU-SE PARA OUTRO ESTADO. ATOS QUE DEVEM SER ENTENDIDOS COMO ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES."ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO SE REALIZOU PORQUE O SEGURADO NÃO COMPARECEU E NÃO FOI ENCONTRADO PARA INTIMAÇÃO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO NO PROCESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM." (TJSC, Apelação n. 5003880-54.2020.8.24.0135, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/05/2023). SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002551-28.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023).
E da Apelação n. 5003880-54.2020.8.24.0135, adotada como paradigma no julgamento acima, extraem-se os seguintes fundamentos:
A perícia foi deferida e designada em três ocasiões distintas e não foi possível encontrar o segurado para intimação. 
Apesar da manifestação da procuradora do autor, no sentido de que não tem notícias do seu paradeiro, o MM. Juiz considerou que "a parte autora deixou de produzir a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação", e rejeitou os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da ação, conforme o art. 487, I, do CPC.
Como se avaliou nos autos, a parte autora teve oportunidade de se submeter à perícia médica e deixou de comparecer, e a ilustre Procuradora limitou-se a informar que perdeu o contato com o seu cliente, sem fornecer subsídios para a localização do segurado que representa nos autos em epígrafe.
Nesse contexto, operou-se a intimação presumida, pois cabia ao apelante informar corretamente ao juízo o seu endereço ou eventual mudança, o que não ocorreu.
[...]
Contudo, assiste razão à parte apelante quando requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, em matéria previdenciária, em casos similares, há entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
"I - [...]
"III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"
[...]
Ainda que se pudesse questionar a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil), no caso, por falta de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito (§ 1º), também é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (inciso IV), pois não foi possível intimar o autor para comparecer à perícia em razão da falta de atualização de seu endereço no processo.
Portanto, deve ser reformada a sentença para extinguir a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado supra, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.
A diferença é que, no caso de improcedência do pedido inicial, o trânsito em julgado da sentença faz coisa julgada material, enquanto que, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a todo o tempo o autor pode promover nova ação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Duas, pois, são as conclusões: (i) que o não comparecimento do autor ao ato pericial configura abandono da causa, incidindo a hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, III, do CPC; e (ii) que a impossibilidade de intimação pessoal do segurado para comparecer à perícia ou mesmo justificar sua ausência importa na falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC).
Por todo o visto, mostra-se prudente o acolhimento do recurso para resguardar os interesses do hipossuficiente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para julgar extinto o feito de origem sem análise de mérito, com espeque no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3777334v12 e do código CRC 23c296b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 10/10/2023, às 15:53:12

 

 












Apelação Nº 5005002-96.2021.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ROBERTO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PARADEIRO DESCONHECIDO. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). COMPREENSÃO, ADEMAIS, DE QUE A FALTA DO SEGURADO AO ATO PERICIAL, AINDA QUE INTIMADO, CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, INCIDINDO A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR O FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 
CONFORME PRECEDENTES DA CORTE: (I) O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL, EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS, CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, INCIDINDO A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC; E (II) A IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO PARA COMPARECER À PERÍCIA OU MESMO JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA IMPORTA NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar extinto o feito de origem sem análise de mérito, com espeque no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3777335v5 e do código CRC 0fce4e27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 10/10/2023, às 15:53:12

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2023

Apelação Nº 5005002-96.2021.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
APELANTE: ROBERTO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2023, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 22/09/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO DE ORIGEM SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 485, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário