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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5028023-22.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeiro Grupo de Direito Criminal
Julgado em: Wed Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Revisão Criminal (Grupo Criminal)

 









Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5028023-22.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEGORARO REQUERIDO: 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.03


RELATÓRIO


Na Comarca de Caçador, nos autos da Ação Penal 00031598120148240012, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Alberto Pegoraro, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1º, I, II, III e IV, c/c o 12, I, ambos da Lei 8.137/90 (por 14 vezes, em duas séries de crimes continuados (a primeira referente a 12 delitos e a restante a 2)), nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o denunciado Carlos Alberto Pegoraro era, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, sócio-administrador da empresa Cepel Cerealista Pegoraro Ltda. (conforme item X do contrato social. fl. 38), empresa esta inscrita no CNPJ sob o n° 78.836.624/0001-30, com Inscrição Estadual n° 25.116.629-5, estabelecida na Rua Milton Cesar Pegoraro, no Município de Caçador/SC, CEP 89500-000, tendo por objetivo social "a exploração no ramo de compra e venda de frutas, cereais e transportes rodoviários de cargas" (conforme fl. 37).
O item citado assim estabelece:
X - Administração e Gerência
A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Carlos Alberto Pegoraro, que sem restrições de poderes, fará uso da denominação social, assinando da seguinte forma: [...]
Logo, infere-se que qualquer vantagem obtida pela empresa referida beneficiava diretamente o denunciado, que à época dos fatos que originaram a Notificação Fiscal exercia a sua administração, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido, possuindo, assim, domínio integral do fato e responsabilidade pelo seu resultado.
De acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/1990, "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade''.
Assim, após procedimento investigatório fiscal realizado pelas Autoridades Fiscais Edson Carlos Durli (matrícula 3441660) e Elenice Maria Barilka (matrícula 1427180), restou evidenciado que o denunciado, de forma ardilosa, com o propósito de locupletar-se ilicitamente em prejuízo do Estado de Santa Catarina, entre janeiro de 1998 e novembro de 1999, procedeu com fraude fiscal que resultou na supressão de tributo devido ao Estado de Santa Catarina, conforme apurado na Notificação Fiscal n° 106030005413, a qual não foi objeto de reclamação administrativa, conforme documento de fl. 753, e que contempla a seguinte conduta:
Notificação Fiscal N° 106030005413
Transferir irregularmente crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida pela legislação tributária, pois não houve o devido processo regular para autorização da transferência do crédito do imposto, conforme preceitua a legislação pertinente, sendo ainda que foi constatado que os créditos são inidôneos, uma vez que não foi comprovada pelo contribuinte a efetiva exportação das mercadorias e, por este fato, não lhe cabe direito de manutenção e transferência dos créditos.
Tendo como margem a Notificação Fiscal acima, verifica-se que além de violar as normas administrativas tributárias, o denunciado também incidiu em disposições da lei penal tributária.
Para melhor entender a situação das transferências de crédito, necessário que se adentre em pequenos conceitos da contabilidade. De acordo com o art. 53 do RICMS/SC-01, o imposto (ICMS) a recolher "será apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
Em razão de tal premissa, o contribuinte cria perante o fisco o que se denomina de conta corrente de ICMS, que nada mais é o que a transposição do resultado da apuração mensal consolidada na forma anteriormente delineada. Tal possibilidade existe porque, por vezes, é possível que em um determinado mês exista a sobra de crédito de ICMS (sem pagamento de imposto, portanto, naquele mês, com sobras para creditamento), permitindo que, no mês seguinte, tais sobras de crédito sejam diminuídas do imposto a recolher.
Trata-se de situação corriqueira, por exemplo, em empresas de varejo. Comum que tais empresas, aproveitando-se de promoções de grandes fornecedores, realizem aquisição de estoque em grande monta. Assim, por vezes, em um dos meses do ano, estas empresas adquiram mais mercadorias do que vendem e, portanto, ao se creditarem dos impostos incidentes sobre a compra, tenham crédito superior as vendas efetivadas no citado mês, gerando saldo de crédito que, por sua vez, se dilui nos meses seguintes, quando as vendas excedem os valores das compras realizadas.
Esta hipótese, como dito, é excepcional, pois em sendo o ICMS imposto incidente apenas sobre circulações de mercadorias realizadas, sendo certo que esta sempre ocorre mediante lucro (pressuposto da atividade empresarial), o crédito a realizar sempre será inferior ao débito de imposto. Em simples análise, a apuração sempre tomará por parâmetro o valor de compra da mercadoria e o valor de sua venda, e a diferença do imposto será exatamente a alíquota sobre a margem de lucro acrescida. Portanto, numa situação corriqueira, a única hipótese de crédito prolongado de ICMS na conta corrente seria vender mercadorias com preço abaixo do preço de compra.
Independentemente da forma, considerando a premissa de que pode ocorrer o acúmulo de valor significativo referente a créditos de ICMS pendente de compensação, o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, vigente à época dos fatos, estabelecia a possibilidade da transferência de créditos do ICMS, em algumas situações específicas e mediante solene procedimento administrativo, estabelecido na forma de seus artigos 40 a 51.
Esta operação, não obstante incomum, era permitida pela legislação e, portanto, como dito alhures, válida, desde que observados os requisitos legais, sendo denominada de "transferência de crédito de ICMS" realizada mediante a emissão de notas fiscais de saída, as quais devem corresponder aos limites legais e serem registradas no livro de Registro de Saídas de ICMS e posteriormente no Livro de Registro de Apuração de ICMS. Em suma, uma empresa com saldo credor transfere a uma outra que possua dívidas passíveis de compensação o saldo autorizado pelo Fisco. Tal transferência é similar as corriqueiras cessões de créditos de precatórios, ou seja, onerosa e usualmente com significativo deságio, uma vez que o credor não possui pleno domínio desses haveres. Exemplificativamente, um crédito de ICMS da empresa A, que possua saldo credor de R$ 50.000,00, pode ser transferido para uma empresa B no mesmo valor, após o regular procedimento administrativo homologado pelo Fisco, para que esta pague eventual débito de ICMS no mesmo valor. Tal transação pelo deságio, pode significar entrada no caixa físico da empresa A de valores na casa de R$ 40.000,00, ou seja, a empresa B quita uma dívida maior com economia de R$ 10.000,00, enquanto a empresa A, que tinha apenas um crédito escritural de R$ 50.000,00, sem previsão de seu uso, passa a ter disponibilidade de caixa, em espécie, de R$ 40.000,00.
A operação, se realizada corretamente, gera ganho para todos. O credor (empresa A) recebe grande parte de seu crédito em espécie, sendo que não possuía previsão de resgate dos valores; o devedor do Estado (empresa B) paga sua dívida com o Fisco com pagamento em tese menor do que o deveria arcar (já que pagou R$ 10.000 a menos pela compra do crédito da empresa A); e o Fisco recebe o que era seu de direito.
Todavia, mediante fraude, a operação investigada beneficiou apenas a empresa A, a empresa do denunciado, em total prejuízo do Fisco, que não recebeu os valores devidos dos créditos transferidos para as empresas beneficiárias, na medida em que estes eram inexistentes.
Os documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente o Anexo Único da Notificação Fiscal (A. 24), demonstram os créditos de imposto transferidos de forma inidônea pelo denunciado para terceiros, através de sua empresa, conforme registra a tabela abaixo:
Demonstrativo dos créditos do imposto transferidos indevidamente conforme Anexo "J" de fl. 24.
[...]
Não foi possível a apreensão das notas fiscais arroladas em decorrência de incêndio que atingiu os documentos fiscais do denunciado (informação de f1. 73 e declaração de fl. 596), porém algumas destas foram obtidas através da "via cliente", destacando-se: NF 1109 (f1. 579), 1405 (f1. 580), 1501 (fl. 581), 1638 (f1. 582), 1835 (fl. 583), 1891 (f1. 584), 2306 (f1. 690), 2201 (f1. 691), 1730 (fl. 705), 1760 (f1. 706), 1473 (f1. 707), 1548 (f1. 708), 1346 (fl. 709), 1346 (fl. 710) e 1040 (fl. 712).
Nos documentos fiscais obtidos, assim como das informações prestadas pelo próprio setor fiscal competente, foi possível se aferir que não foram cumpridos os requisitos da legislação em vigor para a transferência de créditos. Segundo o disposto no art. 40, inciso l, alínea "b", do Regulamento do ICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, vigente na época dos fatos:
Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
1 - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:
b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens relacionados nas alíneas "b" e "c do inciso Il e de serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor:
§ 1º Consideram se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações eu prestações subsequentes isentas ou não tributadas.
O supramencionado regulamento ainda traz em seu corpo o procedimento necessário para transferência de créditos, o qual não foi observado pelo denunciado:
Art. 49. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preenchera Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:
I - total do crédito disponível para transferência;
II - origem dos créditos.
§ 1° O valor do crédito acumulado transferível será:
1 - determinado com base no saído existente no mês imediatamente anterior.
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
§ 2º Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, "a" e II, "a".
Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos conterá:
I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo de Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso:
III - destinação do crédito
IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte.
§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49;
II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IV - certidão negativa de débitos da empresa requerente;
V - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;
VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
VII - a quarta via da nota fiscal referida no § 1°
VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no §2° encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária.
§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência e autorizada.
§ 5° Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.
§ 6° A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4°, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.
§ 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado.
Destaca-se que apesar da dúvida sobre a idoneidade do crédito acumulado pela empresa do denunciado, que não operava com comércio exterior (fl. 594), circunstância que fundamentou a transferência de crédito, tal situação é irrelevante, pois ainda que o crédito fiscal fosse lícito sua transferência teria que, obrigatoriamente, respeitar os requisitos previstos na legislação em vigor.
Ocorre que as notas fiscais de transferência de crédito emitidas eram falsas materialmente, tendo sido aposta por pessoa não identificada assinatura similar com carimbo do Gerente da Fazenda Antônio Carlos Jussim de Souza - que confirmou não ter autorizado a transferência (e nem poderia fazê-lo, destaca-se), divergência essa inclusive confirmada pela perícia técnica (f1. 664, item 4).
Além disso, o denunciado não respeitou o definido pela legislação de regência, transferindo os créditos sem observância do regular procedimento administrativo descrito nos já citados artigos 49 e 50 do Regulamento do ICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, inserindo tais elementos inexatos em seus livros fiscais e possibilitando, assim, que terceiros de boa-fé recebessem tal crédito e deles usufruíssem, o que resultou em grave prejuízo financeiro ao Estado de Santa Catarina.
Assim procedendo, o denunciado realizou conscientemente e com o fim de fraudar o fisco estadual, 52 (cinquenta e duas) operações de transferência irregular de crédito tributário, consubstanciadas nas notas ficais de transferência de crédito descritas na tabela anteriormente exposta, no montante total da quantia de R$ 1.439.268,42 em imposto, isso na época dos fatos de janeiro de 1998 a novembro de 1999 conforme datas e valores individualizados na tabela acima descrita, extraída do anexo da Notificação Fiscal (fl. 9).
Adequação Típica
A apuração do ICMS é mensal e, assim sendo, ocorria, na época dos fatos, de acordo com o art. 58 do Regulamento do ICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, no último dia do período de apuração, razão pela qual a supressão de imposto, objeto do tipo penal deve ser considerada realizada apenas uma vez para cada período de apuração (não obstante mais de uma nota fiscal se refira ao mesmo período).
Assim, no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1998 e janeiro, setembro e novembro de 1999 o denunciado suprimiu imposto devido ao Estado de Santa Catarina, praticando fraude fiscal ao prestar declaração falsa ao fisco, indicando, em todas as notas fiscais, a existência de créditos acumulados de ICMS como licitamente transferidos, quando em verdade não foram observados nenhum dos requisitos descritos nos artigos 49 e 50 do Regulamento do ICMS; fraudou a fiscalização tributária, ao indicar em seus livros fiscais obrigatórios de ICMS (Saída e Registro de Apuração) a ocorrência de tais operações como se licitas fossem, caracterizando-se, assim, informações falsas e inexatas; falsificou ideologicamente as notas fiscais de transferência sabedor de que seu conteúdo, notadamente a existência do regular procedimento necessário para sua emissão, não existia; e, por fim, utilizou os referidos documentos fiscais, operacionalizando as transferências de crédito que ao final se concretizaram, em prejuízo à arrecadação tributária de Santa Catarina (tanto que a Notificação Fiscal apurou imposto devido).
Utilizando-se, assim, da transferência indevida dos créditos fiscais para outros estabelecimentos comerciais, destinatários das notas fiscais descritas na tabela anterior que de boa-fé deles se apropriaram, o denunciado Carlos Alberto Pegoraro suprimiu o ICMS que deveria ser repassado ao Estado de Santa Catarina no valor total de R$ 1.439,268,42, que acrescidos de correção monetária, multa fiscal e juros, importavam o montante de R$ 5.104.372,93 quando da notificação fiscal. Hoje, o saldo atualizado, já inscrito em Dívida Ativa (f1. 800), encontra-se na casa dos R$ 5.666.695,11.
Assim agindo por intermédio de sua empresa, incidiu o denunciado Carlos Alberto Pegoraro nas sanções do art. 1º, incisos I, II, III e IV da Lei n° 8.137/1990 consistente em reduzir tributo mediante as condutas de "omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias"; "fraudar a fiscalização tributária, ao inserir elementos inexatos ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; "falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável e elaborar, distribuir, fornecer" e "emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato".
Causa de Aumento de Pena.
A fraude empregada pelo denunciado gerou grave prejuízo aos cofres públicos estaduais, em detrimento de toda a coletividade catarinense, que se vê desprovida, desde a época dos fatos, dos recursos necessários ao atingimento do bem comum, em patamar superior a mais de um milhão de reais, com prejuízos variáveis entre sessenta mil reais e cento e setenta mil reais para cada conduta, pelo que aplicável a causa de aumento de pena descrita no artigo 12, l, da Lei n° 8.137/1990.
Continuidade Delitiva
As manobras praticadas pelo denunciado para se apropriar dos valores ocorreram em situação de tempo, local e maneira de execução que presume-se sejam algumas das condutas sucedentes continuação das precedentes, ocorridas nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1998 e janeiro de 1999 e posteriormente setembro e novembro de 1999.
Destarte, considerado o elemento tempo, tem-se a prática de dois delitos, o primeiro em continuidade delitiva de 12 vezes e o segundo em continuidade delitiva de 2 vezes.
Concluída a instrução, o Magistrado Sentenciante condenou Carlos Alberto Pegoraro à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser satisfeita no regime inicialmente semiaberto, e 36 dias-multa, por infração ao disposto no art. 1°, I, II, III e IV, c/c o 12, I, ambos da Lei 8.137/90.
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Carlos Alberto Pegoraro apelou. O reclamo foi julgado pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal em 12.5.22, que decidiu, à unanimidade, desprovê-lo (Eventos 33-35). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza (Relator), Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
O recurso especial deflagrado contra o acórdão não foi admitido (Evento 50) e o subsequente agravo não foi conhecido (Evento 75).
Após o trânsito em julgado da sua condenação, Carlos Alberto Pegoraro ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, que "o crédito tributário, quando da sua constituição, já estava abarcado pela decadência" e, sob tal argumento, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a proclamação da sua absolvição (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 4).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão (Evento 7).

VOTO


A revisão não deve ser admitida.
Escapa da competência deste Primeiro Grupo de Direito Criminal a atribuição jurisdicional referente à deliberação sobre a subsistência da exigibilidade de crédito tributário.
Em outras palavras, enquanto não for desconstituído o título que amparou a pretensão acusatória, esta subsiste (porque devidamente alicerçada em crédito tributário constituído e lançado). E a desconstituição de crédito tributário não é operação a ser realizada por meio de revisão criminal. Ela deve ser alcançada administrativamente ou no Juízo competente para abordar tais temas prejudiciais (no processo de execução da dívida ou em ação ajuizada especificamente para essa finalidade).
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
3. O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos) (AgRg no REsp 1.169.532, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4.6.13).
Esta Corte, a propósito, já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, I, II E V, DA LEI N. 8.137/90, POR MAIS DE CINQUENTA E NOVE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA (Ap. Crim. 5003926-72.2022.8.24.0038, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 2.2.23).
No mesmo sentido:
APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉU SOLTO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I E II) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SEARA INCABÍVEL PARA TAL DISCUSSÃO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO - JUÍZO CRIMINAL NÃO COMPETENTE PARA DECLARAR NULIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL (TJSC, Ap. Crim. 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19.5.20).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da revisão.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3523735v18 e do código CRC 1bfc08ae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 27/7/2023, às 8:48:25

 

 












Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5028023-22.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEGORARO REQUERIDO: 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.03


EMENTA


REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE.
Não se admite a revisão criminal que busca a absolvição, por atipicidade da conduta caracterizadora de crime contra a ordem tributária, sob o argumento de que houve a decadência do crédito tributário, se a deliberação sobre a decadência não foi reconhecida pelos órgãos administrativos ou judiciais competentes.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer da revisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3523736v8 e do código CRC 990015ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 27/7/2023, às 8:48:25

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/07/2023

Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5028023-22.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Alann Almeida Melotti por CARLOS ALBERTO PEGORARO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEGORARO ADVOGADO(A): CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) ADVOGADO(A): Alann Almeida Melotti (OAB SC035187) REQUERIDO: 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.03 MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 26/07/2023, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 10/07/2023.
Certifico que o Primeiro Grupo de Direito Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O PRIMEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REVISÃO. OBSERVAÇÃO: TOMOU CIÊNCIA DO RELATÓRIO E ACEITOU FUNCIONAR COMO REVISOR O DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, CONFORME ART. 158, § 2º DO RITJSC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAVotante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VANDNA MARIA PEREIRASecretária