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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5010093-38.2022.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7
Súmulas STF: 22








Agravo de Execução Penal Nº 5010093-38.2022.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUCAS EDUARDO MENEZES DE MIRANDA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Maravilha, nos autos n. 5011681-50.2022.8.24.0038, que julgou extinta a execução da pena de multa-tipo promovida em desfavor de Lucas Eduardo Menezes de Miranda, pois considerou inexpressivo e de cobrança judicial antieconômica o valor perseguido (ev. 1.3).
Sustenta o exequente que com a decisão prolatada na ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal, passou o recorrente a ter prioridade na execução da pena de multa, a qual deve ser proposta na Vara de Execução Penal.
Além disso, afirmou que o Pretório Excelso, ao decidir a ação de inconstitucionalidade, passou a entender que a multa penal é diversa dos débitos tributários.
Dessa forma, persegue a reforma da decisão impugnada, para execução da sanção imposta, aduzindo que eventual hipossuficiência deverá ser verificada no curso do processo, salientando a possibilidade de parcelamento do débito (ev. 1.1).
Mantida a decisão hostilizada (ev. 3.1) e apresentadas as contrarrazões (ev. 35.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 15.1).
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que julgou extinta a execução da pena de multa promovida em desfavor de Lucas Eduardo Menezes de Miranda.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Persegue o Ministério Público a reversão da decisão ora impugnada para que se determine o prosseguimento da execução da pena de multa-tipo que fora imposta ao apenado.
Razão lhe assiste.
Verbera o art. 51 do Código Penal:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (grifou-se).
Dessa forma, tem-se que a pena será considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicável as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Cumpre destacar que até o julgamento da ADI n. 3150 havia o entendimento de que a cobrança dos valores assim perseguidos seria de exclusividade da Fazenda Pública, de forma que o Ministério Público se encontrava impossibilitado de proceder a execução da verba.
Pelo novo entendimento, proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.150), o Pretório Excelso afirmou que o recorrente possui legitimação prioritária para a cobrança dos valores, com processamento na Vara de Execuções Penais, permitido de forma subsidiária, mediante a inércia do Órgão Ministerial e passado prazo razoável, o qual convencionou em 90 (noventa) dias, que o Poder Público efetue a execução da verba.
Salienta-se que a Colenda Corte deixou claro que a cobrança dos valores dar-se-ia na forma do art. 51 do Código Penal, ou seja, mediante o emprego da legislação aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública, veja-se do julgado:
Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, rel. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018 - grifou-se).
Logo, o Ministério Público, para exercer sua legitimidade e prioridade na persecução dos valores das multas, deverá seguir as normas relativas à cobrança das dívidas da Fazenda Pública, consoante disposto no decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
De outra banda, vênia ao entendimento do togado a quo, o julgado que fixou prioridade ao Órgão Ministerial em executar os valores fixados a título de multa, não declarou as condições para que fosse realizada esta atividade, tampouco há na legislação vigente valor mínimo a condicionar a propositura da execução.
Não se desconhece a divergência de entendimentos existente quanto possibilidade, ou não, de prosseguimento do feito, tendo em vista se tratar de valor ínfimo, perfilho ao posicionamento da necessidade de prosseguimento do feito, independente do valor a ser pleiteado, tendo em vista o aspecto penal da multa.
Sobre o tema, colhe-se dos julgados desta Corte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM COM FUNDAMENTO NA ADI N. 3150/DF DO STF. CABIMENTO. PENA DE MULTA QUE POSSUI NATUREZA SANCIONATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO VALOR MÍNIMO PARA VIABILIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORIENTAÇÃO N. 13 DE 29 DE ABRIL DE 2020 DA CGJSC. SENTENÇA REFORMADA.1 O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 3.150/DF sufragou o entendimento no sentido de que, conquanto a Lei n. 9.268/1996 estabeleça a multa penal como dívida de valor, "não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República", cabendo ao Ministério Público a legitimidade para executá-la e, subsidiariamente, à Fazenda Pública.2 "Extinguir a execução da pena de multa em razão do seu valor ínfimo é o mesmo que isentar o acusado de uma das reprimendas pelo qual restou condenado, estando-se, assim, criando uma nova modalidade de extinção da punibilidade (pelo valor inexpressivo da multa), sem qualquer previsão na legislação" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000640-11.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 6/5/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5000639-26.2021.8.24.0042, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-07-2021 - grifou-se).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA POSSUI VALOR ÍNFIMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELA EVENTUAL ANTIECONOMICIDADE DE SUA COBRANÇA. TESE ACOLHIDA. PENA DE MULTA QUE POSSUI CARÁTER SANCIONATÓRIO EMINENTEMENTE CRIMINAL. INTERESSES SOCIAIS QUE VÃO ALÉM DO INTERESSE ECONÔMICO DOS ENTES FEDERAIS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5000644-48.2021.8.24.0042, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 06-07-2021).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE RETOMAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 3.150/DF). FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE PENAL E COM A APLICAÇÃO DAS PENAS (FINALIDADE RETRIBUTIVA E PREVENTIVA). INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESERVADO. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5000744-03.2021.8.24.0042, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU OS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR CONSIDERAR O VALOR EXECUTADO ÍNFIMO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO COM POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL - INADIPLEMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO, BEM COMO A REGULARIZAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS - INTERPRETAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 3.150/DF E DA ORIENTAÇÃO N. 13 DE ABRIL DE 2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DECISÃO QUE MERECE SER READEQUADA. I - A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (ADI N. 3150/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018).II - Nos termos da Orientação n. 13 de 29 de abril de 2020 (atualizada em 09.09.2020), editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público detém a legitimidade prioritária para execução da pena de multa pelo seu viés penal, a qual tramitará no sistema Eproc, em autos apartados, sendo necessário o pagamento da multa para extinguir a punibilidade do apenado, bem como a regularização dos seus direitos políticos, já que extinção da pena do PEC, por si só, não é suficiente para tanto. III - Uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida (AgRg no REsp 1858074/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 04.08.2020).IV - Extinguir a execução da pena de multa em razão do seu valor ínfimo é o mesmo que isentar o acusado de uma das reprimendas pelo qual restou condenado, estando-se, assim, criando uma nova modalidade de extinção da punibilidade (pelo valor inexpressivo da multa), sem qualquer previsão na legislação.  RECURSO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5000640-11.2021.8.24.0042, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-05-2021 - grifou-se).
No mesmo sentido, desta Câmara:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA - DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC E ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 14.266/07, POR ENTENDER QUE O VALOR EXECUTADO É ÍNFIMO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO - ACOLHIMENTO - DECISUM QUE CONTRARIA O DECIDIDO NA ADI N. 3.150, QUE ENTENDEU QUE A LEI N. 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR NÃO RETIROU SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COBRAR MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA - TITULAR DA AÇÃO PENAL QUE, NO PRAZO LEGAL, PROPÕE AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - LEI ESTADUAL N. 14.266/07 NÃO APLICÁVEL AO CASO - DECISÃO REFORMADA.Após o julgamento da ADI n. 3.150 pelo STF, que entendeu que "a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal", não é possível considerar extinta a punibilidade do apenado até que ela tenha sido adimplida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5000949-32.2021.8.24.0042, rel. Getúlio Corrêa, j. 22-06-2021 - grifou-se).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR CLASSIFICAR O VALOR EXECUTADO IRRISÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PENA DE MULTA QUE POSSUI NATUREZA CRIMINAL, DE CUNHO REPRESSIVO, DIFERENTEMENTE DAS ARRECADAÇÕES FISCAIS (ADI N. 3.150/DF DO STF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 22 DO TJSC. DESPESAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. EVENTUAL INADIMPLEMENTO QUE SERVE COMO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO REFORMADA."EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A LEI Nº 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL, QUE LHE É INERENTE POR FORÇA DO ART. 5º, XLVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF, EM 13.12.2018, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) (GRIFOU-SE). "IV - EXTINGUIR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DO SEU VALOR ÍNFIMO É O MESMO QUE ISENTAR O ACUSADO DE UMA DAS REPRIMENDAS PELO QUAL RESTOU CONDENADO, ESTANDO-SE, ASSIM, CRIANDO UMA NOVA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PELO VALOR INEXPRESSIVO DA MULTA), SEM QUALQUER PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO" (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 5000640-11.2021.8.24.0042, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, J. 06.05.2021) (GRIFOU-SE). CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVADO QUE FOI REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 5001457-78.2021.8.24.0041, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 22-06-2021 - grifou-se).
Portanto a reforma da decisão, para determinar o prosseguimento do feito com a execução da pena de multa é medida impositiva.
Ao final, houve requerimento para arbitramento da verba honorária à defensora, Dra. Melissa Lima Silva (OAB/SC 36.824), pela defesa neste grau recursal.
Com razão.
O Conselho da Magistratura deste Tribunal, através da Resolução n. 5/2019, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária, que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado, motivo pelo qual utilizo as citadas normas para fixação da verba ao defensor pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal. 
Logo, também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao dobro do valor máximo especificado no item Causas Criminais -  Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu esta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019 - grifou-se).
Destarte, fixa-se a verba honorária em duas (2) vezes o valor máximo especificado no item Causas Criminais -  Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, pela atuação da defensora neste grau recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso e  fixar a verba honorária.

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Agravo de Execução Penal Nº 5010093-38.2022.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUCAS EDUARDO MENEZES DE MIRANDA (AGRAVADO)


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO POR A CONSIDERAR ANTIECONÔMICA. 
ALMEJADA REVISÃO DA DELIBERAÇÃO VERGASTADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3150) QUE FIRMOU ENTENDIMENTO DA LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, PARA A EXECUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO VALOR MÍNIMO A LEGITIMAR A AÇÃO EXECUCIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DEIXOU DE IMPOR BALIZA MÍNIMA À SUA ATUAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E SÚMULA N. 22 DESTE TRIBUNAL NÃO APLICÁVEL AO CASO TENDO EM VISTA A NATUREZA PENAL DA SANÇÃO. RISCO DE CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE VEDA TAL PRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA IMPERATIVA.
REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso e fixar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3582101v5 e do código CRC f30aa384.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 25/7/2023, às 16:6:4

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/07/2023

Agravo de Execução Penal Nº 5010093-38.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): JAYNE ABDALA BANDEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUCAS EDUARDO MENEZES DE MIRANDA (AGRAVADO) ADVOGADO(A): MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/07/2023, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 10/07/2023.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O RECURSO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador RICARDO ROESLER
POLLIANA CORREA MORAISSecretária