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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0312461-94.2017.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 336, 2, 20, 29








Apelação Nº 0312461-94.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: NATHALIA TARSES GOMES DE MELO (AUTOR) APELANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Nathália Tarses Gomes de Melo (autora/reconvinda) e JAT Engenharia e Construções Ltda. (ré/reconvinte) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 94 dos autos de origem) que, nos autos de ação indenizatória ajuizada também em face de Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Vistos, etc.
NATHALIA TARSES GOMES DE MELO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA e CONDENATÓRIA contra JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos identificados.
Alegou, em síntese, que: i) em 21-11-2015, mediante contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado com a construtora ré, adquiriu uma unidade no empreendimento Quinta de Potecas, localizado nesta Comarca de São José, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo parte da importância financiada por meio do banco réu, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV); ii) o prazo de entrega da obra era  até a data de 30-6-2016, sendo ilegal a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; iii) a unidade não fora entregue; iv) foi compelida a pagar encargos, descrito como prêmio de seguro, que, com o tempo, sofreu relevante aumento, descobrindo, depois, que se tratava de juros de obra, cuja responsabilidade recai sobre a construtora ré; v) por conta do descumprimento contratual, sofreu prejuízos materiais e extrapatrimoniais, devendo ser aplicado multa e juros moratórios até a entrega das chaves. 
Em tutela de urgência postulou a suspensão da cobrança dos juros pré-amortização previstos no contrato, bem como a determinação para que as rés se abstenham de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou, caso assim já tenham procedido, para que o excluam, e ainda, o pagamento de encargo locatícios até a efetiva entrega da unidade.
Pediu pela concessão da gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pela procedência do pedido, com a declaração de (i) marco inicial da contagem do prazo para entrega das chaves a data de 20-01-2016; (ii) ilegalidade da cláusula de tolerância; (iii) responsabilidade pelo atraso na entrega a partir de 20-01-2016, subsidiariamente, 20-07-2016, até a data de imissão definitiva na posse; (iv) inversão da cláusula penal moratória; (v) modificação na redação da cláusula décima sexta, parágrafo primeiro, do contrato de financiamento imobiliário, subsidiariamente, limitação de juros pré-amortização em patamar não superior a 50% da parcela final do financiamento; e condenação ao pagamento de (vi) ressarcimento pelos alugueis pagos em decorrência do atraso na entrega; (vii) multa e juros moratórios por descumprimento até a efetiva entrega das chaves; (viii) devolução da quantia paga indevidamente ou amortização no financiamento habitacional e; (ix) indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1).
Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita e parcialmente deferida a tutela de urgência (evento 4).
Citado (evento 44), o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação instruída com documentos (evento 52). Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, a ausência de responsabilidade na qualidade de agente financeiro, de ocorrência de ato ilícito suficiente a ensejar uma condenação, tampouco de infração contratual de sua parte, e, ainda, a falta de provas sobre os alegados danos. Rogou, ao final, pela improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
O demandado comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência (evento 53), obtendo parcial provimento na tutela recursal, apenas para limitar a astreinte em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 72).
Citada por hora certa (evento 59), a ré JAT Engenharia e Construções Ltda, apresentou, no prazo legal, contestação com reconvenção, instruídas com documentos (evento 62). Suscitou, em preliminar, a invalidade de citação por hora certa, a reconsideração da tutela de urgência concedida e o redirecionamento da responsabilização civil exclusivamente à instituição bancária ré, sustentando que o atraso para entregar o imóvel ocorreu em função do cronograma de repasses do agente financeiro. No mérito, asseverou que a entrega da unidade ocorreu em 31-05-2017, sendo que só não ocorreu antes, por inércia da parte autora em agendar uma data para receber e sustentou que: a) o contrato firmado entre as partes obedeceu todas as formalidades legais, tendo sido realizado sob a expressa anuência da parte autora com todos os termos nele descritos, inclusive sobre a prorrogação do prazo de conclusão da obra, inexistindo direito de restituição de valores pagos; b) o atraso para entregar o imóvel ocorreu em função do cronograma de repasses do agente financeiro, da invasão do empreendimento pelos adquirentes e das fortes chuvas que ocorreram durante os anos de 2015 a 2017; c) é inadmissível a inversão da cláusula penal, eis que configuraria edição de nova cláusula em ofensa ao princípio da vontade; d) não possui ingerência sobre os valores cobrados a título de "seguro obra/juros pré-amortização", pois pactuados com o credor fiduciário; e) não há prova dos prejuízos sofridos e que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar indenização; f) não há dever de restituição de valores pagos a título de alugueis, pois anteriores ao prazo de entrega. Impugnou os documentos e a benesse e, ao final, rogou, pela improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em reconvenção, postulou pela condenação da parte autora/reconvinde ao pagamento de indenização por danos morais e da quantia contratual inadimplida até a data de 29-01-2019.
Houve réplica (evento 67), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação, acrescentando que: i) a suposta entrega do imóvel em 31-05-2017 deu-se apenas para "agilizar a mudança", conforme esclarecimentos prestados pela própria construtora ré nas ações de imissão e reintegração de posse; iii) tomou posse definitiva do imóvel apenas em 14-06-2018. A parte autora também apresentou defesa à reconvenção, asseverando que não participou da aludida manifestação, inexistindo prova a respeito, pugnando pela aplicação de litigância de má-fé. Ao final, pediu a improcedência da reconvenção e incidência de honorários sucumbenciais.
Em especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova oral (evento 70), enquanto a parte ré deixou fluir o prazo em branco (evento 78).
Decretou-se a suspensão do feito por força dos recursos repetitivos e cadastrados como temas 970 e 971 (evento 80).
Na sequência, a parte autora comunicou o julgamento e o trânsito em julgado dos temas, requerendo o prosseguimento do feito, com a procedência do pedido (evento 83).
Colacionou-se aos autos cópia do acórdão deu parcial provimento ao recurso da instituição bancária ré, limitando a astreinte em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 87).
Juntados os acórdãos paradigmas (evento 89), vieram os autos conclusos. (Grifado no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Dispositivo:
Ante o exposto:
A) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da instituição bancária ré somente em relação ao pedido de cunho condenatório e, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da instituição bancária ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita.
B) Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, em consequência:
B.1) DECLARO a mora da construtora ré desde 30-12-2016;
B.2) CONDENO a construtora ré a pagar a importância referente à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação;
B.3) CONDENO a construtora ré ao ressarcimento de valores pagos a título de "juros de obra", na forma simples, no período da data da mora até 14-6-2018 (data da efetiva ocupação), apurados em liquidação de sentença, aplicando-se correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
B.4) CONDENO a construtora ré ao ressarcimento de valores pagos a título de alugueres, no período da data da mora até 14-6-2018 (data da efetiva ocupação), apurados em liquidação de sentença, se necessário, aplicando-se correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
B.5) CONDENO a construtora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença.
B.6) Consequentemente, CONFIRMO a tutela de urgência concedida parcialmente.
Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a construtora ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo, e no art. 86, § único, ambos do CPC. 
C) Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção e, em consequência, CONDENO a parte autora/reconvinde ao pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, com a incidência de juros e multa, na forma prevista na cláusula quarta do contrato, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte autora/reconvinde ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios da reconvenção, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo, e no art. 86, § único, ambos do CPC. 
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora/reconvinde goza do benefício da justiça gratuita.
D) Havendo reciprocidade de créditos e débitos entre as partes, desde já, autorizo a COMPENSAÇÃO (CC, art. 368), exceto em relação aos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, §14).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 
(Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 114 dos autos de origem):
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NATHALIA TARSES GOMES DE MELO contra a sentença prolatada, alegando que há obscuridade, contradição e omissão, visto que não considerou a responsabilidade solidária das rés; fixou os termos iniciais e finais encargos legais de forma diversa; não analisou a tese de vinculação da publicidade; dentre outros.
Intimada a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos declaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º), esta postulou a manutenção da decisão embargada.
[...]
Da leitura dos embargos declaratórios e da sentença combatida, vê-se que a parte embargante pretende a reanálise de provas, tal qual o contrato celebrado entre as partes e as placas de sinalização e divulgação da obra, bem como a rediscussão sobre o termo inicial dos consectários legais a partir da análise contratual e das normas aplicáveis.
[...]
Assim, os vícios apontados pela parte embargante não se configuraram in casu, exsurgindo do petitório a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NATHALIA TARSES GOMES DE MELO, mantendo hígida a sentença do evento 94.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. 
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 121, APELAÇÃO1, p. 1-54 dos autos de origem), a ré JAT Engenharia e Construções Ltda. assevera a ocorrência de nulidade processual em razão da supressão de audiência conciliatória preliminar, prevista no art. 334 do CPC.
Ainda por preliminar, argumenta que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que "necessita veementemente da prova testemunhal para provar o abalo moral experimentado em virtude dos atos perpetrados pela Apelada" (grifos na petição - p. 11) e indaga: "como comprovar o dano moral senão por prova testemunhal?" (p. 11), em referência aos atos alegadamente injuriosos de autoria da demandante.
Aduz que é lícita a alteração do prazo de entrega do empreendimento e que "a placa de obra possui serventia tão somente para dar publicidade dos atos de um ente público" (p. 15) e não vincula a construtora, de modo que a data de entrega da obra deve ser a constante no instrumento litigioso, ou seja, 30-6-2016, enquanto a autora recebeu o seu imóvel em 31-5-2017, "com apenas 5 meses de atraso o que não é capaz de insejar [sic] qualquer tipo de indenização" (p. 18).
Alega que a invasão do prédio pelos condôminos postergou a entrega da obra, o que "se deu por uma pequena parcela de baderneiros que almejavam 'fazer justiça com as próprias mãos'" (p. 20), e impugnou a inversão da cláusula penal.
Sustenta que a instituição financeira é que tem a obrigação de restituir os valores cobrados a título de juros de obra, acaso mantida a condenação nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Refere que, "Não bastasse a juíza a quo chancelar a invasão dos condôminos, condenou a Apelante ao pagamento Danos Morais e excluiu por completo o Banco do Brasil da lide, o que não se pode aceitar" (p. 36) e ressalta que a autora não adimpliu com as prestações vencidas após a entrega das chaves.
Argumenta que o pagamento de indenização a título de alugueres é incompatível com a inversão da cláusula penal e afirma que o Banco do Brasil possui responsabilidade pelos fatos relacionados ao contrato
Por fim, pugna a cassação da sentença ou a sua reforma nos pontos mencionados.
A parte autora, em suas razões de recurso (evento 125, APELAÇÃO1, p. 1-27 dos autos de origem), assevera que o Banco do Brasil S.A. deve ser responsabilizado solidariamente pelo descumprimento do contrato, sobretudo em razão da parceria comercial estabelecida com a construtora.
Alega que a data informada na placa posicionada em frente à obra vincula o negócio jurídico litigioso, razão pela qual a data limite para a entrega do empreendimento era fevereiro de 2016, e argumenta a ilegalidade da tolerância contratual.
Também aduz que os juros de mora da indenização por danos materiais devem incidir durante todo o período em que a obra esteve em atraso, afirma que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório e deve ser majorado, enquanto os juros moratórios computados sobre a verba reparatória por abalo anímico devem ser contados desde a data da citação válida.
Ao final, almeja a alteração da sentença nos temas citados.
Com as contrarrazões (eventos 139, 142 e 143 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e os reconvencionais.
De início, consigna-se que o fato de ser objeto da presente demanda a revisão de cláusula de contrato bancário ajustado entre a demandante e o Banco do Brasil S.A. não afasta a competência desta Câmara de Direito Civil para o julgamento dos presentes apelos, haja vista que, tal como é a relação hierárquica entre os negócios jurídicos discutidos no litígio, a causa de pedir voltada à casa bancária é meramente secundária, enquanto a pretensão em face da construtora deve ser tida como principal.
Com esse norte, da Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL, TENDO FINANCIAMENTO COMO CONTRATO ACESSÓRIO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CORRÉ PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CAUSA DE PEDIR SECUNDÁRIA: RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE DEFLUENTE DO DEVER DE FISCALIZAR O ANDAMENTO DA OBRA. DEBATE CENTRAL COM CARIZ DE DIREITO CIVIL, RELACIONADO AO AVENTADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO PACTO DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO ENVEREDA POR MATÉRIA ESPECÍFICA DE DIREITO BANCÁRIO, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível n. 5046605-41.2021.8.24.0000, relator Desembargador João Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-11-2021).
Portanto, considerando também que a rejeição do pedido de revisão de contrato bancário nem sequer foi impugnada no recurso interposto pela demandante, não há obstáculo ao julgamento da lide por este Órgão Fracionário.
Feito esse esclarecimento, tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 20-11-2015 as litigantes apelantes celebraram entre si contrato de compromisso de compra e venda do apartamento n. 201, bloco 'A', do Condomínio Quinta de Potecas, situado na Rua João José Martins, n. 1668, Bairro Real Parque, em São José, pelo valor total de R$ 135.000,00, dos quais R$ 101.530,71 seriam pagos por financiamento bancário com o apelado Banco do Brasil S.A. mediante o "Programa Minha Casa Minha Vida".
Igualmente inconcusso que o prazo inicialmente previsto no ajuste para a entrega da obra era 30-6-2016, enquanto no contrato de financiamento entre a empresa recorrente e o banco recorrido a data estipulada era 20-1-2016, sem considerar o lapso de 180 dias a título de tolerância.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar preliminarmente se há nulidade processual em razão da não realização da audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, bem como por conta do julgamento antecipado do feito.
Ainda, cumpre deliberar acerca da solidariedade entre a construtora apelante e a instituição financeira apelada, tendo em vista a atuação de cada empresa nos fatos litigiosos.
Também será preciso definir a data a ser considerada como prevista para a conclusão do empreendimento, considerando tanto as informações lançadas no instrumento contratual litigioso, entre elas a cláusula de tolerância, quanto a data indicada em placa exposta à frente da construção.
Na sequência, caberá a este Órgão Julgador avaliar a possibilidade de inversão de cláusula penal contratual em benefício da adquirente e, em caso afirmativo, de sua cumulação com a pretensão reparatória a título de prejuízo material, além do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a verba.
Por fim, cumpre apreciar a ocorrência de danos morais pela demandante a partir do atraso na conclusão do prédio e pela construtora em razão da suposta divulgação de mensagens difamatórias por diferentes meios de comunicação, além de, na hipótese de acolhimento de algum desses pleitos, arbitrar o valor devido a esse título e a data de início de contagem dos juros moratórios.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo da autora comporta pleno conhecimento e parcial acolhimento, enquanto o recurso da ré deve ser parcialmente conhecido e parcialmente provido.
I - Do recurso da construtora ré.
I.I - Da parte não conhecida do apelo:
Primeiramente, verifica-se que a empresa recorrente pretende obter o reconhecimento de nulidade processual em razão da não realização da audiência conciliatória preconizada no art. 334, caput, do CPC.
Porém, a pretensão não deve ser conhecida neste particular.
Como é de sabença, a teor do art. 278, caput, do mesmo diploma legal mencionado, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", enquanto o art. 507 estabelece ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Sobre o instituto da preclusão, ensina Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 496-501) que ela pode ser temporal ("perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno"), lógica ("perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder"), consumativa ("perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal") e punitiva ("decorra da prática de ato ilícito").
Do cotejo dos autos de origem, verifica-se que a parte insurgente não suscitou a tese de nulidade por ocasião da contestação (evento 62), momento em que, consoante determina o já citado art. 278 do CPC, deveria tê-lo feito.
Portanto, tem-se como configurada a preclusão temporal acerca da suposta nulidade, a obstar o conhecimento do recurso no ponto.
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, extrai-se a adoção de idêntica solução em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONTRATADA. REVELIA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 334 CPC. REJEIÇÃO. [...]1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo juízo a quo. Não tendo a r. sentença apreciado a matéria fática nos autos, em razão da decretação da revelia da ré/apelante aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor/apelado, impossível o conhecimento do recurso quanto à matéria fática, em face da preclusão temporal.2. Nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil, a designação de audiência prévia de conciliação não é obrigatória. Logo, a sua não realização não gera, por si só, nulidade processual.[...]5. Apelação cível conhecida em parte, preliminares rejeitadas, e, na extensão, não provida.(TJDFT, Apelação Cível n. 0018322-22.2016.8.07.0007, relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 25-4-2018).
Logo, tendo em vista a preclusão temporal da tese de nulidade processual, não deve ser conhecido o reclamo nesses pontos.
Superada a questão, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, à manutenção do Banco do Brasil S.A. no polo passivo, ao argumento de que o atraso do empreendimento se deve à invasão da obra por terceiros, à tese de ausência de responsabilidade pelo ressarcimento de "juros de obra", à alegação de impossibilidade de inversão da cláusula penal e de cumulação com o recebimento de indenização por danos materiais e, por fim, à ocorrência de abalo à imagem da recorrente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
I.II - Do alegado cerceamento de defesa:
Argumenta a construtora apelante que o julgamento antecipado do feito obstou a produção de prova testemunhal do prejuízo à imagem da empresa, decorrente de críticas indevidas por parte da reconvinda divulgadas em diferentes meios de comunicação (redes sociais e aplicativo de mensagens por celular).
Todavia, razão não lhe assiste.
Como é sabido, cabe ao juiz averiguar a (des)necessidade de produção de novas provas, e decidir pelo julgamento antecipado da lide, consoante previsão inserta no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o acervo probatório colecionado aos autos for suficiente para o deslinde do feito.
Na hipótese em tela, uma vez que as supostas ofensas teriam sido praticadas por meios de comunicação acessíveis por computadores ou telefones móveis, entende-se que a comprovação dos fatos alegados só seria possível mediante a produção de prova documental, com a juntada aos autos dos registros das publicações e mensagens desabonadoras.
Assim, por não se vislumbrar utilidade na produção de prova em audiência, revela-se acertado o julgamento antecipado do feito.
Logo, deve ser afastada a proemial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II - Da insurgência comum das partes.
II.I - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.:
Insurgem-se ambas as apelantes em face do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e, ainda, de sua responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela adquirente e que sejam relacionados ao instrumento contratual litigioso.
O Juízo de origem, a seu turno, considerou que a instituição bancária é parte ilegítima para responder às pretensões reparatórias por ter atuado tão somente na fiscalização do contrato, como mero agente financeiro. Assim, a sua legitimidade se restringe ao pleito que se refere à revisão de cláusula do contrato bancário.
Contudo, razão socorre os recorrentes no ponto.
A propósito, sabe-se que a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o agente financeiro "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por [ele] desenvolvido, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30-8-2018).
No mesmo sentido, também do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente.3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7-2-2017, DJe de 14-2-2017).
Logo, quando a atuação da casa bancária se dê tanto como agente fiscalizadora, como no papel de executora de políticas federais para a promoção de moradia para as pessoas de baixa renda, e nas hipóteses em que o atraso na entrega do empreendimento decorra de inadequações no cumprimento das obrigações impostas pela Lei n. 11.977/2009, a instituição financeira é solidariamente responsável pelo prejuízo causado aos adquirentes.
Na hipótese sub judice, observa-se que os réus JAT Engenharia e Construções Ltda. e Banco do Brasil S.A. celebraram contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário vinculado ao "Programa Nacional de Habitação Urbana" (PNHU), vinculado ao "Programa Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV).
Da análise das condições do referido pacto (evento 1, INF37-48 dos autos de origem), constata-se a existência de ajustes relacionados, entre outros temas, à fiscalização da construção, com garantia de livre acesso das pessoas indicadas pela instituição bancária ao canteiro de obras, além do estrito respeito ao cronograma de obras e ao projeto construtivo, bem como quanto aos materiais utilizados e à contratação de apólices de seguro.
De fato, mais do que mero expectador com interesses limitados ao retorno financeiro do empreendimento, o réu Banco do Brasil S.A. assumiu direitos e obrigações próprias da implantação de políticas públicas de moradia popular, razão pela qual deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva para responder solidariamente pelo prejuízo causado à parte autora.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no que diz respeito à interpretação da posição do demandado em litígios que versam sobre o empreendimento objeto dos presentes autos, denominado "Quinta de Potecas", a exemplo do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO QUE CELEBRARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA AO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE A CONSTRUTORA INTERVENIENTE PODERÁ SER SUBSTITUÍDA EM CASO DE RETARDAMENTO OU PARALISAÇÃO DA OBRA POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, SEM MOTIVO COMPROVADAMENTE JUSTIFICADO E ACEITO PELO BANCO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA HIPÓTESE. EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO A SER APURADA NO DECORRER PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO."- A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por demanda que envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega de obra financiada com recursos públicos depende de sua participação no negócio jurídico: se na função exclusiva de agente operadora do empréstimo habitacional ou, cumulativamente, na de empreendedor. Se houver uma atuação mais ampla da Caixa Econômica Federal, que transcende a função de mero agente financeiro, é inequívoca sua legitimidade passiva ad causam e eventual responsabilidade pelos danos causados aos mutuários pelo atraso na entrega da obra. [...]" (TRF4, Apelação Cível n. 5047767-19.2018.4.04.7000, Quarta Turma, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 30.09.2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016705-13.2021.8.24.0000, relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-7-2021).
Também deste Sodalício e envolvendo contrato de promessa de compra e venda no mesmo edifício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A INCORPORADORA.[...]PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SUBSISTÊNCIA. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO QUE CELEBRARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RAZÃO DE POSSÍVEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO."- A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por demanda que envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega de obra financiada com recursos públicos depende de sua participação no negócio jurídico: se na função exclusiva de agente operadora do empréstimo habitacional ou, cumulativamente, na de empreendedor. Se houver uma atuação mais ampla da Caixa Econômica Federal, que transcende a função de mero agente financeiro, é inequívoca sua legitimidade passiva ad causam e eventual responsabilidade pelos danos causados aos mutuários pelo atraso na entrega da obra. [...]" (TRF4, Apelação Cível n. 5047767-19.2018.4.04.7000, Quarta Turma, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 30/09/2020). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação Cível n. 0302414-27.2018.8.24.0064, relatora Desembargadora Denise Volpato, j. 9-3-2021).
Ainda, igualmente em litígio a respeito do empreendimento "Quinta de Potecas", no qual está situada a unidade habitacional adquirida pela parte autora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ.ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE LIMITOU QUANTO AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS DA INICIAL. AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.MÉRITO.CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA 'MINHA CASA, MINHA VIDA'. BANCO RÉU E CONSTRUTORA QUE FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR PARA VIABILIZAR A OBRA. CONTRATO QUE PREVÊ AMPLA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL ATUA COMO FISCALIZADORA E EXECUTORA, E NÃO SOMENTE COMO AGENTE FINANCIADOR, POSSIBILITANDO A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015389-62.2021.8.24.0000, relator Desembargador Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-6-2021).
Logo, entende-se que a posição do réu Banco do Brasil S.A., a partir do teor das exigências que condicionaram a liberação de crédito à construtora, não é de "mero expectador", mas de efetivo executor de políticas públicas de moradia, circunstância em que deve ser responsabilizado solidariamente pela reparação de danos causados à parte consumidora.
Portanto, deve ser reformada a sentença guerreada para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S.A. na presente demanda.
II.II - Do prazo de entrega da obra:
As partes também se insurgem em relação ao momento em que o prédio deveria ter sido entregue, isto é, a partir de quando o empreendimento deve ser considerado em atraso: enquanto a demandante sustenta a vinculação de placa de publicidade colocada em frente ao canteiro de obras, a incorporadora argumenta a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, correspondente à invasão do edifício por alguns condôminos e de verificação de índice pluviométrico acima do normal, que dificultaram o término do edifício.
A Magistrada sentenciante, em análise ao instrumento negocial litigioso, reputou válido "como prazo final para entrega do imóvel aquele que mais beneficia o consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, somados à prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data 30-06-2016, porquanto representa o verdadeiro desejo das partes", razão pela qual "se conclui que a unidade deveria ter sido entregue, no mais tardar, no final de dezembro de 2016 ou início de janeiro de 2017". Com base nesses argumentos, concluiu a Julgadora singular que a construtora esteve em mora a partir de 30-12-2016.
Novamente, a sentença deve ser mantida no ponto.
Acerca da previsão do instrumento principal, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que a estipulação de cláusula de tolerância de até 180 dias não implica desvantagem exagerada à parte consumidora, a teor do seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE.[...]3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância.4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). [...](STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-9-2017, DJe 21-9-2017).
No mesmo sentido, também do STJ: AgInt no REspn.  1.869.783/SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, j. 16-11-2020, DJe 14-12-2020.
In casu, observa-se que o instrumento negocial litigioso (evento 1, INF7-8 dos autos de origem) estabelece o dia 30-6-2016 como data de entrega das chaves da unidade habitacional prometida à autora, mas também prevê que "poderá haver prorrogação, por até 180 (cento e oitenta) dias úteis" (INF7, quadro VII, alíneas 'a' e 'b').
Na esteira do posicionamento jurisprudencial acima citado, a parte do contrato em que a prorrogação é feita em dias úteis excede o tempo considerado razoável para tanto, de modo que o Juízo a quo laborou com o costumeiro acerto ao determinar a limitação da previsão a 180 dias corridos.
Aliás, o entendimento firmado pela Corte da Cidadania tem supedâneo, entre outros motivos, na complexidade de fatores que envolvem a definição de prazo de vencimento certo para o cumprimento de obrigação na área da construção civil, dentre os quais a imprevisibilidade das chuvas que cairão no período de execução das obras.
Assim, admitir a prorrogação da data alcançada a partir do acréscimo do prazo de tolerância (30-12-2016) com base no volume pluviométrico verificado durante a construção representaria favorecimento indevido da construtora, que teve reconhecida a legalidade da previsão contratual que posterga o termo contratual exatamente pelo mesmo motivo.
Em relação ao argumento de que houve a invasão do empreendimento por futuros condôminos, fato que dificultou a conclusão da obra e sobre o qual a construtora não teria gerência, constata-se que a ação de reintegração de posse ajuizada pela incorporadora ré objetivando a retomada do local (n. 0302091-22.2018.8.24.0064) atribui aos supostos esbulhos possessórios a data de 10-3-2018, quando, como visto anteriormente, a construtora já estava em atraso.
Neste aspecto, ratifica-se a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, segundo o qual "A invasão do condomínio pelos adquirentes das unidades não pode causar prejuízos à autora, pois foi a construtora ré que descumpriu o contrato e retardou o andamento das obras".
Também não se justifica a alegação de que a placa publicitária aposta à frente do canteiro de obras vincule as obrigações da parte demandada, tendo em vista que, embora seja inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso concreto, o instrumento escrito, assinado em 20-11-2015 e que dispõe com clareza o prazo de entrega do empreendimento, é posterior à data de início das obras (20-1-2014), quando o contrato bancário (de onde emana a obrigação de instalação do anúncio) já estava vigente.
Logo, devem ser rejeitadas as teses de ilegalidade do prazo de tolerância, de vinculação ao negócio jurídico litigioso de data prevista para a entrega do empreendimento constante em placa publicitária e de causas excludentes de responsabilidade civil (chuvas e invasão do condomínio), de modo que deve ser confirmada a sentença guerreada em relação ao início do atraso da construtora (30-12-2016).
II.III - Dos encargos do contrato bancário ("juros de obra"):
A construtora almeja a reforma do decisum impugnado para que apenas o Banco do Brasil S.A. responda pelas despesas inerentes ao contrato de financiamento durante o período em que a obra esteve em atraso. Já a demandante busca a alteração do termo final de apuração da verba a ser devolvida, para que corresponda à data de início da fase de amortização do contrato de financiamento.
Porém, o Juízo de origem, após concluir que a cobrança da verba é indevida no período em que a construção esteve em atraso, condenou a construtora deve ressarcir a demandante pelo montante desembolsado por esta última entre 30-12-2016 e 14-6-2018 (reconhecida como data do cumprimento da obrigação da construtora), ainda que os pagamentos tenham sido feitos à casa bancária. 
Com efeito, a sentença deve ser parcialmente reformada no ponto.
A propósito, conforme entendimento assentado pela Corte da Cidadania no âmbito do mesmo julgamento citado alhures, realizado em sede de recursos repetitivos, os encargos financeiros referentes ao financiamento do imóvel não podem recair sobre a parte adquirente durante o prazo em que a obra esteja em atraso: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25-9-2019, DJe 27-9-2019).
A jurisprudência deste Órgão Fracionário não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR [...] PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS JUROS PAGOS A MAIOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA DEMORA NA CONSTRUÇÃO. PROVIMENTO. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO QUE, APESAR DE DECORREREM DE CONTRATO FIRMADO COM A CASA BANCÁRIA, ENCONTRA-SE VINCULADO AO TÉRMINO DA OBRA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304875-18.2016.8.24.0039, de Lages, relator Desembargador Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2020).
No mesmo rumo: Apelação Cível n. 0032692-41.2013.8.24.0038, de Joinville, relator Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2020 e Apelação Cível n. 0005343-69.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2020.
No caso concreto, verifica-se ter havido a cobrança dos referidos encargos em razão de atraso imputável exclusivamente aos demandados, motivo por que a restituição é devida.
Todavia, o período durante o qual os pagamentos devem ser considerados indevidos deve atender à razão por que o ressarcimento é devido - isto é, a ausência de abatimento sobre o saldo devedor do financiamento, apesar da impossibilidade de fruição do imóvel e ainda que a data a ser considerada como tendo sido cumprida a obrigação da construtora perante a consumidora deva ser atrelada à emissão do "habite-se", já que, quanto à cobrança de "juros de obra", o que interessa é o reflexo sobre o contrato bancário.
Por esse motivo, o apelo da demandante deve ser provido para que o termo final do período em que os pagamentos sejam considerados indevidos corresponda ao término da fase de pré-amortização do contrato bancário, enquanto ambos os recursos devem ser acolhidos para incluir o réu Banco do Brasil S.A. como responsável solidário pelo ressarcimento.
Sobre a solidariedade, por oportuno, vale citar entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo:
Apelação - Ação de rescisão contratual - Compromisso de compra e venda com financiamento - Atraso na entrega da obra - Aplicação das normas consumeristas - Requeridos responsáveis solidários - Reconhecimento - Juros de obra - Devolução que é devida - Parcial reforma. São aplicáveis ao caso sob exame as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, pois a autora, na condição de compradora de bem imóvel, é vulnerável na relação contratual estabelecida. - A compra e venda está interligada com o contrato de financiamento entre o comprador e a instituição financeira visando ao pagamento do valor da compra ao vendedor, de tal modo que não há possibilidade de rescindir-se o contrato de venda e compra sem com isso afetar-se o contrato interligado de financiamento. Responsabilidade que é solidária. - É ilícito o repasse dos 'juros de obra' após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância (Tema 06 desta Corte, e Tema 996, do STJ). - Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 405, do CC. - Reconhecida a responsabilidade solidária, igualmente é solidária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Apelação da autora provida. Apelação do réu desprovida, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1000965-44.2021.8.26.0286, relator Desembargador Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 5-11-2021).
Em resumo, o decisum vergastado deve ser alterado em relação ao prazo em que os pagamentos realizados devem ser devolvidos e no que toca à responsabilidade solidária da parte ré.
III - Das teses remanescentes do recurso da construtora.
III.I - Da data de cumprimento do contrato:
Almeja a empresa recorrente o reconhecimento de que a obrigação de edificação do apartamento prometido à demandante foi cumprida em 31-5-2017, quando do recebimento das chaves pela adquirente.
A Togada singular, por outro lado, apesar de admitir a veracidade da alegação de que as chaves tenham sido entregues à autora na data citada, considerou que a efetiva imissão da demandante na posse de sua unidade habitacional se deu em 14-6-2018.
Porém, razão parcial assiste à demandada.
Como é sabido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, também firmada sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia por ocasião do julgamento do Tema 996, a disponibilização da posse da unidade autônoma regularizada deve ser fixada como o momento em que a obrigação foi cumprida:
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25-9-2019, DJe 27-9-2019).
No caso concreto, o fato de ter havido o exercício do direito à imissão na posse cerca de um ano após a entrega das chaves (14-6-2018 e 31-5-2017, respectivamente) decorre de mera faculdade da parte compradora, motivo por que não pode ser considerada como termo final do período em que a construtora esteve em atraso com as suas obrigações.
Por outro lado, verifica-se que a data em que as chaves foram disponibilizadas é anterior à data da emissão do "habite-se", que se deu apenas em 10-8-2017 (evento 62, INF135 dos autos de origem).
Assim, em que pese tenha havido anuência da parte adquirente com o recebimento das chaves em 31-5-2017, antes da regularização formal do empreendimento, apenas com a expedição do "habite-se" em 10-8-2017 é que a obrigação da construtora pode ser considerada como cumprida, momento a partir do qual a não ocupação efetiva do imóvel pela demandante não interfere na relação jurídica litigiosa.
Portanto, o apelo interposto pela construtora deve ser parcialmente provido no ponto para que o término do período a ser considerado como o seu atraso seja estabelecido na data de 10-8-2017.
III.II - Da cláusula penal:
A empresa ré pretende afastar a sua condenação ao pagamento de multa contratual, tendo em vista a ausência de previsão no instrumento escrito, enquanto a cláusula efetivamente invertida se refere, na realidade, à hipótese de desfazimento do negócio jurídico litigioso. Assim, pugna o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a limitação do montante que seria devido em caso de atraso no adimplemento das prestações contratuais pela adquirente durante o período em que a obra esteve em atraso.
Por outro lado, a Juíza sentenciante concluiu que a inexistência de previsão acerca do pagamento de cláusula penal, ao menos sob a ótica da legislação consumerista, viola o princípio da isonomia entre os contratantes, razão por que a penalidade que seria aplicável à adquirente também deve valer para a demandada, motivo por que determinou a aplicação da mesma penalidade que seria devida em caso de desconstituição do instrumento por culpa da compradora.
Com efeito, o reclamo comporta parcial provimento no ponto.
Como é sabido, embora não se deva menosprezar a redação de contratos entre particulares, a relativização de instrumentos frontalmente contrários à ordem jurídica é imprescindível quando se esteja diante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao direito constitucional de ação e à soberania do Estado de Direito sobre as relações individuais, principalmente nas relações de consumo.
Em relação aos contratos de compra e venda de imóveis na planta, a matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 971):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.614.721/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22-5-2019, DJe 25-6-2019).
No caso concreto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é elemento que atribui a qualidade de ordem pública ao debate sobre a concessão de tutela jurisdicional para igualar as partes contratantes e, por corolário, afirmar que a fornecedora recorrente também deva se submeter à sanção pactuada quando da assinatura do instrumento.
Por essas razões, considera-se aplicável contra a apelante e em favor da consumidora cláusula penal contratual equivalente à que seria devida em caso de mora da compradora.
Todavia, a previsão contratual que melhor se adequa à realidade fática do caso não é a que prevê o pagamento de 2% sobre o valor total do contrato por mês de atraso, acrescidos de juros e de correção monetária, haja vista a desproporção daí resultante.
Deste Tribunal, extrai-se do voto condutor ao julgamento de caso análogo a necessidade de cautela na identificação da penalidade contratual a ser invertida em benefício à parte consumidora:
Todavia, no caso concreto, não há previsão de incidência de multa moratória por mês de atraso, limitando-se a cláusula penal a um único percentual (2%) sobre o valor da prestação em atraso - já que prevista somente em desfavor do promitente comprador.Invertendo-se a cláusula penal estipulada em desfavor da construtora ré, é razoável concluir que a base de cálculo sobre a qual incidiria a multa de 2% (dois por cento) seria o próprio valor do bem não entregue na data aprazada - R$ 280.134,00 (duzentos e oitenta mil cento e trinta e quatro reais) -, perfazendo a quantia aproximada de R$ 5.600 (cinco mil e seiscentos reais), acrescida dos consectários legais.Contudo, considerando o período de mora (desde 2016), o valor da multa convencionada revela-se excessivo frente à reparação integral das perdas e danos (lucros cessantes), que, em casos desse jaez, equivale ao pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, durante o período de mora (da data aprazada para a entrega do bem, incluído o prazo de tolerância, à data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma) (tema 996, STJ). (TJSC, Apelação n. 0310140-15.2017.8.24.0023, relator Desembargador Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-3-2021).
Volvendo à presente lide, a previsão existente no ajuste entre as partes que mais reflete como deve ser realizada a inversão da penalidade é que da cláusula quinta, parágrafo 4º, que estabelece como devido pela adquirente, em caso de rescisão contratual por inadimplência após a entrega das chaves, valor correspondente ao aluguel de imóvel semelhante durante o período em que o apartamento tenha sido ocupado. Veja-se (evento 1, INF30, p. 30 dos autos de origem):

Logo, ao invés de impor à construtora apelante o pagamento de 2% sobre o valor do contrato por mês de atraso, a quantia devida deverá corresponder aos aluguéis que seriam devidos para apartamento na mesma região.
Por oportuno, deve-se esclarecer que a multa deve ser adimplida apenas pela empreiteira e não se estende à casa bancária, haja vista que se trata de condenação que decorre da interpretação jurídica do negócio entre a autora e a construtora.
Assim, o parcial provimento do recurso da construtora no ponto para substituir a cláusula penal a ser invertida pelo previsto na cláusula 5ª, parágrafo 4º do pacto litigioso é medida que se impõe.
III.III - Da indevida cumulação da multa contratual com a indenização por danos materiais:
Na sequência, pugna a empresa demandada o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, haja vista a impossibilidade de cumulação da verba com a imposição de cláusula penal.
De fato, razão assiste à construtora.
Por oportuno, deve-se esclarecer que a condenação imposta na origem, apesar de ter se baseado no desembolso de quantias a título de aluguel de outro bem imóvel durante o atraso do empreendimento, é, na verdade, devida em razão da impossibilidade de fruição da unidade habitacional prometida à adquirente.
Volvendo à pretensão recursal em análise, é cediço que, no julgamento do recurso especial n. 1.635.428/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior reputou impossível a cumulação da cláusula penal com a condenação em lucros cessantes (Tema 970):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp n. 1.635.428/SC, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 22-5-2019).
No mesmo rumo, este Sodalício já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DA AVENÇA, POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RECURSO DA RÉ. [...] INTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE TAXA POR FRUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (MULTA COMPENSATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001781-44.2019.8.24.0007, relator Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2021).
Nos presentes autos, a recorrida foi condenada ao pagamento de cláusula penal moratória, o que, por força do entendimento supramencionado, torna inviável o acolhimento da pretensão à reparação dos lucros cessantes.
Portanto, o apelo comporta provimento em relação ao tema em análise para que seja afastada a condenação da parte ré ao adimplemento de indenização por danos materiais ou lucros cessantes.
III.IV - Da inexistência de danos morais na ação principal:
Melhor sorte socorre a construtora ré quanto à impugnação à ocorrência de abalo moral indenizável sofrido pela demandante.
O Juízo de origem acolheu referida pretensão e arbitrou no montante de R$ 5.000,00 a indenização devida a este título.
Primordialmente, mister salientar que a hipótese em estudo está fundamentada na existência de responsabilidade civil subjetiva, a teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A respeito do tema, extrai-se da doutrina de Flávio Tartuce:
De início, ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. [...] Pois bem, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. [...] A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC (Manual de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 426-427).
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de obrigação assumida em relação negocial entre particulares não faz presumir a ocorrência de danos morais por quem tenha sido prejudicado com a quebra do compromisso:
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (STJ, AgInt no REsp 1653897/TO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-6-2017).
No mesmo sentido, é o que dispõe a Súmula 29 desta Corte: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Assim, mister salientar não estar o presente caso inserto nos casos de danos morais in re ipsa por ter que ser balizado ante pesos e contrapesos da ponderação dos preceitos fundamentais aplicados ao caso concreto. Portanto, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo da pretensão indenizatória por abalo anímico (é saber, eventos concretos causadores de forte abalo psíquico ou afronta aos direitos de personalidade da parte autora) a permitir a formação da certeza jurídica indispensável para eventual conclusão em sentido favorável, a teor do art. 373, I, do CPC.
E, na hipótese em tela, não há como concluir que tenha havido excepcionalidade que justifique a responsabilização da construtora ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque a petição inicial nem sequer contém o relato da ocorrência de fato concreto que tenha acarretado prejuízo ao cotidiano da parte autora ou a projeto de vida que não seja exclusivamente patrimonial, limitando-se a afirmar que a obra estava atrasada por longo período de tempo.
Na decisão proferida pelo Juízo de origem, o prejuízo à honra subjetiva foi reconhecido exatamente a partir da demora para a entrega das chaves, estabelecida em 18 meses por ocasião da sentença.
Todavia, considerando a alteração pontual do decisum questionado para reconhecer que o cumprimento da obrigação de conclusão do empreendimento se deu em 10-8-2017, referida demora cai para pouco mais de sete meses, tempo que, embora indesejado, não se mostra exagerado.  
Ademais, não houve insurgência da demandante contra o julgamento antecipado do feito, cenário em que se conclui a aceitação tácita com as provas documentais já constantes no processo, insuficientes, como dito, para afastar a conclusão no sentido da inocorrência de abalo anímico.
Em conclusão, deve ser reformada a sentença impugnada no tocante ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra a sua ocorrência no caso dos autos.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso da autora em relação aos pleitos de majoração da verba indenizatória por abalo anímico e de alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a mesma quantia.
III.V - Da reconvenção:
A mesma sorte não assiste à empresa apelante no que toca ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral em razão da alegada divulgação de críticas injustas à construtora pela demandante.
A propósito, constata-se que se trata de pessoa jurídica, caso em que, como é cediço, só pode reivindicar a reparação de ofensa à sua honra objetiva. É o que ensina Cristiano Chaves de Faria:
Em nosso sistema jurídico, o legislador adotou a teoria da realidade técnica (art. 45 do CC), concedendo subjetividade às pessoas jurídicas. Todavia, essa técnica de personificação que reconhece a individualidade própria a um grupo - dotando-o de capacidade de direito e de fato - não se confunde com a atribuição dos chamados direitos da personalidade. É preciso distinguir a personalidade subjetiva da pessoa humana da personalidade objetiva que tem a pessoa jurídica. Enquanto a primeira tem como respaldo a dignidade, a outra tem como fundamento a capacidade de contrair direito e obrigações através de uma construção jurídica. Pessoa jurídica ostenta capacidade, é sujeito de situações jurídicas extrapatrimoniais e centro de imputação de direitos e deveres, mas não possui personalidade e nem titulariza situações existenciais.(Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 334-336).
Nesse rumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvida, como se extrai do verbete da Súmula 227 ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") e do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. [...] 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 1.345.802/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25-2-2019).
É que, de acordo com o que já se decidiu neste Tribunal, "Essa proteção [...] decorre da necessidade de a empresa gozar do bom nome e confiabilidade no mercado de consumo (honra objetiva)" (TJSC, Apelação Cível n. 0027677-10.2011.8.24.0023, da Capital, relator Desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 8-6-2017).
No caso concreto, a par dessas considerações, não há como concluir que tenha havido violação à boa imagem e à reputação comercial da autora, que, para pleitear a reparação por danos morais, afirma a prática de atos que deveriam necessariamente ser comprovados por provas de natureza documental, mas não apresenta qualquer documento que indique a veracidade de sua narrativa.
Assim agindo, a recorrente deixou de se desincumbir de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), motivo por que deve ser confirmada a rejeição do pedido de condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, a matéria jornalística veiculada em rede de televisão, ocasião em que se documentou manifestação realizada por adquirentes insatisfeitos com a empresa apelante, nem sequer teve a participação da reconvinda, de modo que o fato não interfere na conclusão até aqui alcançada.
Em conclusão, a sentença não merece reparos em relação à rejeição do pedido de reparação de danos morais formulado em sede de reconvenção.
IV - Da tese remanescente do recurso da autora:
Resta apreciar a pretensão recursal relativa à forma de apuração da cláusula penal, que teria sido obscura por ocasião da sentença.
Com efeito, o apelo deve ser considerado prejudicado no ponto, haja vista a alteração da sentença em razão do parcial provimento do apelo da construtora para substituir a cláusula penal a ser invertida.
V - Da redistribuição dos ônus sucumbenciais:
Por corolário, diante do sucesso parcial dos recursos para reformar a sentença em relação à ação principal, sobretudo quanto à responsabilidade da instituição financeira ré, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas. 
Na hipótese, verifica-se que, dos pedidos formulados na inicial, a demandante ficou vencida em relação à pretensão de indenização por danos morais, ao pedido de ressarcimento de danos materiais e em relação à mora da construtora ré. Em contrapartida, logrou êxito na postulação de restituição dos "juros de obra" e, no que diz respeito à empresa demandada, de inversão da cláusula penal, ainda que não na forma inicialmente pretendida.
Assim, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos moldes do art. 86, caput, do CPC, devendo a autora e a ré J.A.T. Engenharia e Construções Ltda. arcarem com 40% (quarenta por cento) cada pelas despesas processuais, enquanto o réu Banco do Brasil S.A., porque não é alcançado pelos efeitos da condenação referente à inversão de cláusula penal, deverá arcar os 20% (vinte por cento) restantes.
Por oportuno, acerca da possibilidade de distribuição da sucumbência de forma distinta a litisconsortes, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
'[...] os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. A isso se acresce a circunstância de que os pedidos dos litisconsortes, individualmente examinados, foram julgados totalmente procedentes para uns e improcedentes para outros, o que descaracteriza a sucumbência recíproca' (REsp 1.229.355/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 26/4/2011).(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.125.913, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-4-2013).
Quanto aos honorários, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece:
Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A base de cálculo da verba honorária será o valor atualizado da causa, tendo em vista a impossibilidade de se aferir o montante da condenação e o proveito econômico obtido porque se trata de decisão ilíquida.
In casu, para fins de arbitramento dos honorários, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de média complexidade, apesar de ter havido o julgamento antecipado do feito; e, por fim, d) a tramitação processual, da inicial a sentença, transcorreu em seis anos.
Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos nos percentuais das respectivas sucumbências, como acima estabelecido.
Entretanto, com relação ao montante devido pela demandante ao procurador do réu Banco do Brasil, o valor devido a título de honorários de sucumbência deve ficar limitado ao montante arbitrado por ocasião da sentença, tendo em vista o princípio non reformatio in pejus.
Ainda, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 36 dos autos de origem).
Por último, permanece hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem em relação à reconvenção.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento; ainda, conhecer parcialmente do recurso interposto pela construtora ré e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S.A., condenar os réus solidariamente à restituição dos "juros de obra" cobrados a partir de 30-12-2016 e que não reduziram o saldo devedor do contrato bancário, reconhecer o cumprimento da obrigação de entrega da obra na data 10-8-2017, afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, substituir a cláusula penal invertida para que corresponda à cláusula 5ª, parágrafo 4º do contrato e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais devidos na ação principal, conforme fundamentação.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3432602v6 e do código CRC cc3fe207.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 23/7/2023, às 21:48:9

 

 












Apelação Nº 0312461-94.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: NATHALIA TARSES GOMES DE MELO (AUTOR) APELANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 334, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO LANÇADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE INVIABILIZA A POSTERIOR DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE EXIGIRIA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESPICIENDA. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA.
INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO QUE CELEBRARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO VINCULADO AO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU NO CASO CONCRETO COMO GARANTIDOR DA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE MORADIA POPULAR. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELA CASA BANCÁRIA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
TERMO INICIAL DA MORA DA DEMANDADA. DECISÃO QUE CONSIDEROU COMO MARCO A DATA ESTABELECIDA NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONSTRUTORA RÉ QUE DEFENDE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA EM RAZÃO DO VOLUME DE CHUVAS E DE INVASÃO DO PRÉDIO POR OUTROS ADQUIRENTES ANTES DO TÉRMINO DA EDIFICAÇÃO. DEMANDANTE QUE ARGUMENTA A VINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO COM A DATA INFORMADA EM PLACA DE PUBLICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ASSENTADA PELO STJ (TEMA 996). IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DO LIMITE ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. DIVERGÊNCIA ENTRE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO E A PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO ENTRE AS PARTES QUE NÃO GEROU DÚVIDA RAZOÁVEL À ADQUIRENTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO BANCÁRIO PAGOS DURANTE O ATRASO. TESE DA CONSTRUTORA DEMANDADA DE QUE O BANCO RÉU DEVE SER RESPONSABILIZADO ISOLADAMENTE. AUTORA QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO APENAS DO APELO DA AUTORA. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO ATRELADOS AO TÉRMINO DA OBRA. MATÉRIA DEFINIDA PELA CORTE DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). REPARAÇÃO DEVIDA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO E QUE NÃO REDUZIRAM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO BANCÁRIO.
"É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25-9-2019, DJe 27-9-2019).
TESES REMANESCENTES DA IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ.
PLEITO DE MUDANÇA DO TERMO FINAL DA MORA DA CONSTRUTORA. ALMEJADA A FIXAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DAS CHAVES À AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONSTRUTORA QUE SE DÁ COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA DEVIDAMENTE REGULARIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 996). RECEBIMENTO DAS CHAVES OU EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO REPRESENTAM A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA. DEMORA DA COMPRADORA EM REALIZAR A MUDANÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" QUE SE IMPÕE.
IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA INVERTEU MULTA QUE SERIA DEVIDA APENAS PELA PARTE COMPRADORA EM CASO DE RESCISÃO DA AVENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PACTO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA TÃO SOMENTE EM DESFAVOR DA ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 971). DECISÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA MENSAL DE PENALIDADE EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA EQUIVALENTE AO ALUGUEL QUE SERIA DEVIDO PELA DEMANDANTE EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DESTA APÓS A IMISSÃO DE POSSE. SANCIONAMENTO DA CONSTRUTORA QUE DEVE SEGUIR A MESMA LÓGICA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE A SER CONSIDERADA INVERTIDA.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS A ALUGUÉIS ADIMPLIDOS NO PERÍODO EM QUE A CONSTRUTORA ESTEVE EM MORA. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SANÇÃO DE CARÁTER COMPENSATÓRIO PARA O MESMO FATO GERADOR. RISCO DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL EXCLUÍDA.
TESE DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELATO OU COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS À IMAGEM DA EMPRESA EM REDES SOCIAIS NÃO COMPROVADAS. RECONVINDA QUE NÃO INVADIU O EDIFÍCIO ANTES DA ENTREGA E QUE NÃO PARTICIPOU DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIA DA EMPRESA. FATOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEMONSTRADOS MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL.
POSTULAÇÃO REMANESCENTE DO RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL SOBRE A MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO DA CONSTRUTORA NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento; ainda, conhecer parcialmente do recurso interposto pela construtora ré e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S.A., condenar os réus solidariamente à restituição dos "juros de obra" cobrados a partir de 30-12-2016 e que não reduziram o saldo devedor do contrato bancário, reconhecer o cumprimento da obrigação de entrega da obra na data 10-8-2017, afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, substituir a cláusula penal invertida para que corresponda à cláusula 5ª, parágrafo 4º do contrato e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais devidos na ação principal, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3432603v6 e do código CRC 914ad7e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 23/7/2023, às 21:48:9

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/07/2023

Apelação Nº 0312461-94.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
PREFERÊNCIA: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
APELANTE: NATHALIA TARSES GOMES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) APELANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/07/2023, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 26/06/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; AINDA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A., CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE À RESTITUIÇÃO DOS "JUROS DE OBRA" COBRADOS A PARTIR DE 30-12-2016 E QUE NÃO REDUZIRAM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO BANCÁRIO, RECONHECER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA OBRA NA DATA 10-8-2017, AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS, SUBSTITUIR A CLÁUSULA PENAL INVERTIDA PARA QUE CORRESPONDA À CLÁUSULA 5ª, PARÁGRAFO 4º DO CONTRATO E, EM CONSEQUÊNCIA, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário