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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5006114-12.2021.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Raulino Jacó Bruning
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 3, 356, 362, 211, 54
Súmulas STF: 362








Apelação Nº 5006114-12.2021.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: JOELSON LITWIN (AUTOR) APELADO: AIRTON MARCINIAK (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de São Bento do Sul, Joelson Litwin ajuizou "ação de reparação por danos morais" em face de Airton Marciniak, decorrentes de injúria racial e agressão verbal.
Em audiência foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido exordial, nos seguintes termos (EVENTO 55):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Joelson Litwin em face de Airton Marciniak, partes qualificadas inicialmente, e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 
Em consequência, condeno o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$3.500,00, a título de ressarcimento do dano extrapatrimonial experimentado. O valor arbitrado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme ementa n. 54 da súmula do eg. STJ, e atualização monetária a contar da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ). 
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, isto é, a parte autora ao pagamento em 70% e o réu ao importe de 30%. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e o autor ao pagamento de honorários arbitrados em 15% do importe a que decaiu do pedido de indenização por danos morais, ambos com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais das partes, tendo em vista gozarem dos benefícios da gratuidade (eventos 5 e 31). 
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, requerendo seja reconhecida a injúria racial, porquanto "os xingamentos consistentes em 'negro diabo' e 'preto filha da puta' de fato ocorreram, e foram perpetrados no local de trabalho do Apelante, os quais foram presenciados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e pelos demais clientes que estavam no estabelecimento comercial". No mais, almeja a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como o afastamento da sucumbência recíproca (EVENTO 59).
O réu apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 63).

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, pois o recorrente é beneficiária da justiça gratuita (EVENTO 5), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
2.1. Danos morais por injúria racial
A insurgência investe contra sentença no ponto em que o Togado entendeu inexistir injúria racial capaz de ensejar danos de ordem moral, mas, apenas agressão verbal. 
É cediço que a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Sobre o tema, dispõe o art. 140, § 3º, do Código Penal: 
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 
Portanto, a injúria corresponde ao uso de palavras depreciativas quanto à raça, cor da pele, com firme intenção de ofender a honra da vítima e constrangê-la.
Na espécie, denota-se do processado que no dia 8/8/2021 o apelante, enquanto realizava seu trabalho de frentista no posto Zandona, em São Bento do Sul, após solicitar ao apelado que o carro fosse estacionado no ponto correto para abastecimento de GNV, foi agredido verbalmente por ele com expressões como "preto filha da puta" e "nego do diabo". 
Ao sentenciar o feito, o Togado entendeu:
"(...) O Sr. Joelson disse em seu depoimento que sua pele é um pouco mais escura, é filho de descendentes russos, mas também de descendentes brasileiros, e em virtude da miscigenação que é comum em nosso país, teria a pele mais escura e, portanto, se consideraria uma pessoa negra. No entanto, entendo que a classificação da pessoa negra e a caracterização jurídica da ofensa contra ela perpetrada depende do preenchimento de condições fenotípicas, as quais o Sr. Joelson não apresenta. Portanto, não vejo o quadro aqui exposto como um quadro de discriminação racial, mas um quadro grave de agressão verbal e isso é importante porque eventual conteúdo de cunho remuneratório da indenização muda gradativamente se a vítima sofreu um ato racista ou se sofreu outro ato de agressão verbal. No caso, considero que a vítima sofreu ato de agressão verbal, mas não necessariamente de cunho racista a ela direcionado. Um ato de cunho racista direcionado à sociedade, mas não à vítima Joelson. Portanto entendo que o ilícito está praticado, mas a dor enfrentada pela vítima não possui as características da dor enfrentada por alguém vítima e racismo, mas sim a dor de alguém que é humilhada publicamente pelas mais diversas naturezas e pelas mais diversas condições. Portanto, reconheço o ilícito presente e entendo que o Sr. Airton agrediu verbalmente o Sr. Joelson, e estabelecido o liame causal deve responder pelos atos praticados.(...) sic" 
Contudo, data venia, a sentença merece retoques. 
Isso porque, independentemente do apelante ter as condições fenotípicas que o Sentenciante entende necessárias para que as palavras proferidas contra ele possam configurar injúria racial, é fato incontroverso nos autos que o apelado proferiu contra o autor palavras de cunho discriminatório em local público, na frente dos demais funcionários do posto de gasolina, bem como dos clientes presentes naquele momento. 
Além disso, tem-se que os critérios fenotípicos são aqueles que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como de uma determinada raça.
No caso em tela, a prova oral colhida na instrução evidencia ter o requerido utilizado palavras com elementos referentes a raça e cor do requerente, até mesmo porque, caso o apelado não tivesse vislumbrado no autor características e traços próprios da raça negra ou parda, não teria proferido as palavras "preto filha da puta" e "nego do diabo". 
Assim, tem-se que os xingamentos proferidos pelo apelado contra o apelante, em ambiente público, constitui, sim, injúria racial, mormente porque evidente o intuito do réu de ofender o autor, infligindo danos de ordem moral e psíquica.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste tribunal: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TESE AFASTADA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM QUE O RÉU PROFERIU PALAVRAS PEJORATIVAS E DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO EM DESFAVOR DO AUTORES. INJÚRIA RACIAL CARACTERIZADA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO ACARRETANDO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE E CORRESPONDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0021488-97.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
Desse modo, resta evidente o dever do réu de indenizar o autor pelo abalo anímico sofrido, cujo montante será analisado no tópico a seguir, juntamente com o pleito de majoração da verba fixada na origem.
Logo, o apelo merece provimento no ponto. 
2.2. Quantum indenizatório
Pretende o apelante a majoração dos danos morais fixados na origem. 
Bem se sabe que a fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não seja meramente simbólica, ou, por outro lado, excessiva.
Imperioso que seu arbitramento seja composto levando-se em consideração a ideia de compensação à vítima pelos danos morais, sem importar em enriquecimento, e, simultaneamente, penalização civil ao ofensor, sem lhe ocasionar empobrecimento.
Sérgio Cavalieri Filho pontua:
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 116).
Assim, entre outros critérios, ao estabelecer o montante indenizatório, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes.
Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 285).
Em suma, o valor da indenização possui um viés pedagógico, punitivo, sancionador. Cabe ao Judiciário reprimir eficazmente a violação aos direitos da personalidade. Nesse campo, uma indenização em valor baixo beneficiará o ofensor, que não se preocupará em "corrigir" o seu erro, porquanto a mudança de comportamento será mais "cara" do que a certeza da pequena condenação nas decisões judiciais.
Nesse panorama, "a indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido da redistribuição)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 106).
Não se trata, aqui, de enriquecer a parte adversa. Mesmo um valor módico é capaz de demonstrar ao jurisdicionado que não se desconhece ou desmerece sua dor. 
In casu, é inconteste a reprovabilidade da conduta do requerido ao proferir palavras discriminatórias em desfavor do requerente em seu local de trabalho, na frente dos demais funcionários e clientes do posto de gasolina. Ademais, as palavras foram ditas não apenas para o requerente, próximo à bomba de abastecimento, mas também para a funcionária do caixa, pois, quando o apelado foi pagar o valor do abastecimento, chamou o apelante de "nego filha da puta" (evento 56). 
Assim, tendo em vista as particularidades da situação litigiosa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o reconhecimento do abalo moral experimentado pelo autor decorrente da injúria racial, entende-se que o montante fixado a título indenização deve ser majorado. 
Este Colegiado, após os votantes terem sugerido valores diversos, concluiu pela majoração da verba à média final de R$6.500,00. Referida quantia deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data do evento danoso - 8/8/2021 (Súmula n. 54 do STJ). 
2.3. Ônus sucumbenciais
Com o provimento do apelo da parte autora, e a consequente procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Honorários recursais
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  3. a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso; 4. não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).
Logo, em razão do provimento do reclamo, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.
4. Prequestionamento: requisito satisfeito
A fim de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já satisfatoriamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais levantadas pelas partes. Salienta-se, ainda, ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida por esse Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Diz-se isto para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar a ele provimento, a fim de reconhecer o abalo anímico experimentado pelo autor por injúria racial e fixar a verba indenitária no valor total de R$6.500,00. Outrossim, redistribui-se os ônus sucumbenciais. 

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3071004v35 e do código CRC 2d7c047b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 20/7/2023, às 21:41:18

 

 












Apelação Nº 5006114-12.2021.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: JOELSON LITWIN (AUTOR) ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO: AIRTON MARCINIAK (RÉU) ADVOGADO: CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL E AGRESSÃO VERBAL EM LOCAL PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA RACIAL. TESE ACOLHIDA. APELADO QUE PROFERIU CONTRA O APELANTE PALAVRAS DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO EM LOCAL PÚBLICO. EVIDENTE O INTUITO DO RÉU DE OFENDER O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INJÚRIA RACIAL PROFERIDAS CONTRA O AUTOR EM SEU LOCAL DE TRABALHO. VALOR MAJORADO PARA R$6.500,00. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, a fim de reconhecer o abalo anímico experimentado pelo autor por injúria racial e fixar a verba indenitária no valor total de R$6.500,00. Outrossim, redistribui-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3071003v9 e do código CRC 42aca48d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 20/7/2023, às 21:41:18

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2023

Apelação Nº 5006114-12.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
APELANTE: JOELSON LITWIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO: AIRTON MARCINIAK (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A): PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2023, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 03/07/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR A ELE PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR POR INJÚRIA RACIAL E FIXAR A VERBA INDENITÁRIA NO VALOR TOTAL DE R$6.500,00. OUTROSSIM, REDISTRIBUI-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
Votante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESVoto - Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK.Com razão o Juiz sentenciante:"(...) O Sr. Joelson disse em seu depoimento que sua pele é um pouco mais escura, é filho de descendentes russos, mas também de descendentes brasileiros, e em virtude da miscigenação que é comum em nosso país, teria a pele mais escura e, portanto, se consideraria uma pessoa negra. No entanto, entendo que a classificação da pessoa negra e a caracterização jurídica da ofensa contra ela perpetrada depende do preenchimento de condições fenotípicas, as quais o Sr. Joelson não apresenta. Portanto, não vejo o quadro aqui exposto como um quadro de discriminação racial, mas um quadro grave de agressão verbal e isso é importante porque eventual conteúdo de cunho remuneratório da indenização muda gradativamente se a vítima sofreu um ato racista ou se sofreu outro ato de agressão verbal. No caso, considero que a vítima sofreu ato de agressão verbal, mas não necessariamente de cunho racista a ela direcionado. Um ato de cunho racista direcionado à sociedade, mas não à vítima Joelson. Portanto entendo que o ilícito está praticado, mas a dor enfrentada pela vítima não possui as características da dor enfrentada por alguém vítima e racismo, mas sim a dor de alguém que é humilhada publicamente pelas mais diversas naturezas e pelas mais diversas condições. Portanto, reconheço o ilícito presente e entendo que o Sr. Airton agrediu verbalmente o Sr. Joelson, e estabelecido o liame causal deve responder pelos atos praticados.(...)"A chamada "injúria racial" é delito que deve alcançar uma vítima, "alguém" nos termos do artigo 140 do Código Penal. Os "elementos referentes a raça, cor, etnia..." indicados no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, assim, devem ter correlação com aquele que se afirma vitimado. No caso dos autos, a "cor" do apelante não apresenta correlação com a alegada injúria, não sendo plausível ver no uso da palavra "nego" referência direta com a pessoa deste, de tal sorte que seu uso por si só não justificaria a condição de vítima por ele reclamada. Neste rumo, não se vê razão alguma para reforma da sentença nos termos pretendidos em sede recursal, sendo meu voto pois pela manutenção da quantia arbitrada na origem.