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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007186-46.2022.8.24.0075 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Remessa Necessária Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 11
Súmulas STF: 326








Remessa Necessária Cível Nº 5007186-46.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária de sentença que, no mandado de segurança n. 50071864620228240075 impetrado por CELESC DSTRIBUIÇÃO S/A em face de ato atribuído ao ANALISTA DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO, concedeu a segurança, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança pleiteada para, confirmando a liminar proferida no Evento 5, determinar não somente que as autoridades impetradas se abstenham de tomar qualquer medida que importe no lançamento do ITBI sobre a instituição das servidões administrativas para implementação da linha de distribuição/transmissão das obras advindas da Resolução Autorizativa n. 9.457/2020 da ANEEL no município, como também determinar que expeçam a respectiva certidão de inexistência de fato gerador, a fim de viabilizar a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Sem custas, ante a isenção conferida à pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Findo o prazo de recurso voluntário, submeta-se a reexame necessário. (Evento 42, autos principais).
 A impetrante aduziu, em síntese, que a instituição de servidão administrativa para a implantação de linhas de transmissão não é fato gerador do ITBI (Evento 1, autos principais).
Determinada a emenda da inicial (Evento 7, autos principais), restou cumprida, requerendo a imperante a exclusão do polo passivo do analista fiscal e a manutenção das demais autoridades indicadas (Evento 10, autos principais). 
Liminar deferida (Evento 26, autos principais).
Nas informações, a autoridade coatora alegou que "a servidão administrativa constitui direito real sobre imóvel e sua instituição é hipótese de incidência do ITBI [...]". Asseverou, também, tratar-se de ato oneroso, com registro no Cartório de Registro de Imóveis, a legitimar a cobrança do tributo. Ao arremate, defendeu que a incidência do imposto decorre também do domínio útil do imóvel, nos termos da Súmula n. 326 do STF (Evento 33, autos principais).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Evento 7).
É o relatório.

VOTO


Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da ordem, para determinar a abstenção de cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a instituição de servidões administrativas para implementação de linha de distribuição/transmissão de energia elétrica.
Extrai-se dos autos que a impetrante, nos termos da Resolução Autorizativa n. 9.457/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), está construindo a Linha de Distribuição - LD 138 kV Salto Pilão - Presidente Getúlio, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Jorge Lacerda - Orleans, na Subestação Capivari de Baixo (Evento 1, anexo 6, autos principais).
Defende, portanto, a não incidência do tributo, porquanto a instituição de servidão administrativa para implantação de linhas e transmissão não é fato gerador do tributo. 
O ente público, contudo, negou à impetrante a expedição de certidão de não incidência de ITBI, sob o fundamento de que "a servidão administrativa constitui direito real sobre imóvel, e sua instituição é hipótese de incidência do ITBI, como bem enumera o inciso II do art. 244 do Código Tributário Municipal [...]" (Evento 1, anexo 2, autos principais).
Sabe-se que o ITBI é imposto de competência dos Municípios, a teor do art. 156, II, da CF: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".
Diante da competência concorrente para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, da CF), o art. 244 do Código Tributário Municipal reproduz o comando constitucional: "O Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direto Reais Sobre Imóveis - ITBI, tem como fato gerador: [...] II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; [...]".
Contudo, tendo em vista que a servidão administrativa acarreta restrição ao uso da propriedade, não há transmissão da titularidade do bem, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência do fato gerador do ITBI.
A matéria, aliás, encontra-se sedimentada na Corte, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ITBI - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. O ITBI tem como hipótese de incidência a "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis".  Não serve como tal a instituição de servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, que vale pela aquisição originária de direito real. Além do mais, imposto deve corresponder a uma exteriorização de riqueza e no caso há apenas compensação por perda, uma indenização pela intervenção estatal na propriedade privada. Viabilidade de ser concedido à concessionária de serviço público "certidão de inexistência de fato gerador" do ITBI.  Remessa desprovida. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002612-43.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 16/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPETRAÇÃO ALMEJANDO A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE ITBI SOBRE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS DESTINADAS À AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO IMPETRADO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ITBI TRATANDO-SE DE SERVIDÕES INSTITUÍDAS COM CARÁTER ONEROSO. TESE IMPROFÍCUA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO CONFIGURA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE, MAS APENAS RESTRIÇÃO AO USO DO BEM PELO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. (Apelação Cível n. 5001550-83.2021.8.24.0027, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 14/06/2022- grifou-se)
"AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM SERVIENTE. AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA IMPOSSIBILITADA. ART. 15, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E ART. 167, INC. I, "6", DA LEI N. 6.015/73. MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS CONDICIONANDO A MEDIDA À RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA E À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSTRUMENTAIS PARA TANTO. CONDICIONANTES MANTIDAS PELA MAGISTRADA CONDUTORA DO FEITO. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SERVIENTE E DOS LOTES NELE EXISTENTES. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE INCLUSIVE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO REGISTRÁRIA DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM OS ELEMENTOS MÍNIMOS A PERMITIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DEVERES  QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, INCLUSIVE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COM RELAÇÃO À PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR SOB AS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO REGISTRAL DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ITBI. DISPENSA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL ENTRE VIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRITÉRIO MATERIAL DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ITBI. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AI N. 5022317-29.2021.8.24.0000, REL. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24-8-2021) (Agravo de Instrumento n. 5020699-49.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 26/10/2021 - grifou-se)
Por fim, incabível, no caso, tratar de eventual incremento de honorários advocatícios uma vez que não houve condenação da verba na decisão de origem, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC e da orientação da Corte Especial do STJ no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

Documento eletrônico assinado por SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3678317v18 e do código CRC 58b3c64b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ROBERTO BAASCH LUZData e Hora: 19/7/2023, às 17:10:17

 

 












Remessa Necessária Cível Nº 5007186-46.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (INTERESSADO)


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DESPROVIDO.
O ITBI tem como hipótese de incidência a "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis".  Não serve como tal a instituição de servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, que vale pela aquisição originária de direito real. Além do mais, imposto deve corresponder a uma exteriorização de riqueza e no caso há apenas compensação por perda, uma indenização pela intervenção estatal na propriedade privada. [...](TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002612-43.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 16/12/2022).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3678318v5 e do código CRC 3bdd9a0e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ROBERTO BAASCH LUZData e Hora: 19/7/2023, às 17:10:17

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007186-46.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
PARTE AUTORA: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/07/2023, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 03/07/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Votante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNISecretário