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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5014915-75.2022.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Knoll
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5014915-75.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: CRIVILAN VIEIRA TRESSOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Perante a Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, Crivilan Vieira Tressoldi, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Ação de Rito Comum", em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Relatou que é soldado da polícia militar e requereu administrativamente o reconhecimento de ato de bravura, o qual foi negado.
Sob esta perspectiva vem a juízo exercer a pretensão, para que o Judiciário declare o merecimento.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Réplica.
Sentenciando, o MM. Juiz, João Batista da Cunha Ocampo Moré, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, a tempo e modo,  o autor interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que excepcionalmente o Poder Judiciário pode se imiscuir no mérito administrativo, e trouxe precedente que, em tese, lhe favorece.
Com a contraminuta, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes.
Vieram-me conclusos em 22/06/2023.
É o relatório.

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Crivilan Vieira Tressoldi, com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
O autor afirmou que é policial militar, ocupando a graduação de soldado, lotado no 2º Grupamento Policial de Praças Militar de Passo de Torres - SC.
Explicou que estava em patrulha noturna, com seu companheiro de guarnição, quando realizou o salvamento aquático de um homem que havia sofrido tentativa de homicídio.
Ressaltou que não possuía treinamento específico para a situação, nem mesmo equipamentos para tanto. Além disso, destacou que as condições climáticas eram desfavoráveis, pois a temperatura era de 10º C, a correnteza do rio era forte. Por fim, esclareceu que a vítima estava desacordada, o que dificultou ainda mais a ação.
Aduziu que arriscou a própria vida em prol do salvamento, e, desse modo, a postura reflete ato de bravura, que extrapola as obrigações ordinárias, motivo pelo qual merece promoção, nos termos do § 3° do art. 62 da Lei 6.218/83 - Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina.
Administrativamente a autoridade sindicante entendeu que os requisitos estariam preenchidos.
Ocorre, entretanto, que a Comissão da Promoção de Praças, em relatório exarado pelo 1º Ten. PM, Renato Lehmkuhl Thiesen, teve entendimento diverso, isto é, que os elementos necessários ao reconhecimento do ato de bravura não estavam presentes:
"A autoridade sindicante entendeu que havia elementos para a promoção por bravura do Sd PM 934560-4 Crivilan Vieira Tressoldi e, quanto ao Sd PM 930052-0 Ivanio Lipter Schwanck o sindicante entendeu que não estavam presentes os requisitos. 
Contudo, entende-se que o fato analisado se tratou de um ato de coragem e audácia, mas não incomum como requer a almejada promoção. Tratou-se de um ato louvável, e que contribuiu efetivamente para evitar a morte da vítima, ficando claro pelos depoimentos colhidos que poderia ter morrido caso os Policiais Militares não tivessem agido. Contudo, não configura ato de bravura, uma vez que não cumpriu todos os requisitos para a promoção pleiteada. 
Avaliando-se a conduta dos Policiais Militares, principalmente nos atos praticados pelo Sd PM 934560-4 Crivilan Vieira Tressoldi, observa-se que o ato ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever, uma vez que salvamento aquático não faz parte das missões ordinárias da PMSC, razão pela qual entende-se que este requisito está presente no ato analisado. 
Outro ponto a ser verificado é quando o fato representa feito indispensável ou útil ao serviço operacional pelo resultado alcançado ou exemplo positivo dele emanado. Sendo assim, pode-se dizer que este requisito também se encontra presente, uma vez que a ação do Policial Militar se tratou do salvamento de uma vida. Além disso, houve grande repercussão positiva do caso. 
Contudo, como visto anteriormente, para que o Policial Militar tenha direito a promoção por ato de bravura é necessário que todos os requisitos estejam presentes. 
Por mais que o ato tenha excedido os limites do cumprimento do dever, é necessário que seja um ato não comum de coragem e audácia. O fato analisado demonstra-se como um ato de coragem, porém não pode ser considerado incomum. 
Como demonstrado na Sindicância, bem como no vídeo da Câmera Policial Individual, os Policiais Militares lançaram uma corda para que a vítima se segurasse e não se afogasse, após isso, e próximo da margem, o Sd PM 934560-4 Crivilan Vieira Tressoldi entra no rio e retira o masculino da água. Em razão das lesões da vítima, o referido Policial Militar enfrentou certa dificuldade para retirá-lo da água, sendo então auxiliado pelo seu parceiro. Logo após a retirada da vítima da água, uma ambulância chegou no local para auxiliar no resgate. 
Dessa forma, não se pode dizer que os atos praticados pelos Policiais Militares foram não comuns de coragem e audácia, não cumprindo este requisito. 
Apesar dos resultados terem sido uteis ao serviço operacional, com o salvamento de uma vida, não estão presentes todos os requisitos necessários para a promoção por Ato de Bravura, conforme o §3º, do Art. 62, da Lei 6.218/83. 
"Portanto, avaliando a conduta dos Policiais Militares, observa-se que o ato foi de coragem e audácia, mas não incomum; ultrapassou os limites normais do dever, já que salvamento aquático não é missão ordinária da PMSC; e a ação foi louvável e digna de elogio pelo resultado obtido, salvamento de uma vida, porém não pode ser enquadrado como ato de bravura para promoção, uma vez que não cumpriu todos os requisitos. 
"CONCLUSÃO Diante dos fatos e do acima exposto, concluo que o ato praticado pelo Sd PM 934560-4 Crivilan Vieira Tressoldi e Sd PM 930052-0 Ivanio Lipter Schwanck, apesar de meritório e elogiável, não atende todos os pressupostos exigidos em lei para a promoção almejada, conforme o §3º, do Art. 62 da Lei n. 6.218/83, motivo pelo qual entendo NÃO SER POSSÍVEL promovê-los por Ato de Bravura. 
"São as informações que o presente relator apresenta para a deliberação da CPP."
Ao final, o Cel. da PM Comandante-Geral da PMSC, Dionei Tonet, decidiu pelo indeferimento, de acordo com as informações constantes dos autos do processo.
Ao recurso administrativo interposto, também foi negado provimento.
Sabe-se que o ato que enseja tal promoção, rege-se pelo manto da discricionariedade estatal, porquanto exige a análise dos critérios subjetivos previstos no § 3º do art. 62 da Lei Estadual n. 6.218/1983.
Assim sendo, revestido pelo poder discricionário que lhe compete, o Comando do Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, indeferiu a  análise do pedido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à configuração da promoção que ora se analisa.
Segundo Hely Lopes Meireles: "Poder discricionário é o que o direito concede à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo." (MEIRELES; Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. 39. São Paulo: Malheiros, 2013 p. 126.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos" (AgInt no RMS 65229 / GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29-3-2021)
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSOEM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DEBRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOPARTICULAR DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55371 / GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14-9-2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. 2. O Tribunal local consignou (fl. 145, eSTJ): "Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para conhecimento e análise". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS 55.707/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Assim sendo, é vedado ao Poder Judiciário interferir nestas questões, a menos que o processo administrativo que ensejou a negativa, tenha ferido algum procedimento legal, o que não se observa na hipótese.
Logo, ausente ilegalidade, e não sendo crível afirmar que o atendimento praticado pelo policial consistiu em ato incomum de coragem e audácia, que ultrapasse as atribuições inerentes ao cargo, o desprovimento do apelo é a medida que se impõe.
Aliás, é este o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Público:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PLEITO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO DE MULHER DURANTE TENTATIVA DE SUICÍDIO EM RIO. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA DE QUE O ATO PRATICADO INSERE-SE NO LIMITE NORMAL DO DEVER FUNCIONAL DO POLICIAL MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO CUJA CARACTERIZAÇÃO EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983. PRETENSÃO INICIAL DE REVISÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO NÃO AUTORIZADO AO PODER JUDICIÁRIO, SALVO A EXISTÊNCIA DE FATOR DE NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONSTATADO NO CASO EM EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA NÃO ALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. 
Salvo existência de ilegalidade manifesta ou nulidade, não cabe ao Poder Judiciário avaliar atos administrativos discricionários, cujo fundamento vem pautado na conveniência e na oportunidade da Administração. (TJSC, Apelação Cível n. 0300715-17.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).
E desta egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
"Conforme entendimento firmado pelo STJ, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (STJ, Min. Herman Benjamin)" (AC n. 0305964-02.2017.8.24.0020, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0300024-46.2018.8.24.0012, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMBATE AO INCÊNDIO DE RESIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 62, III, E § 3º DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL N. 13.357/2005. SENTENÇA PARA TANTO REFORMADA. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
"Conforme entendimento firmado pelo STJ, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (STJ, Min. Herman Benjamin)" (AC n. 0305964-02.2017.8.24.0020, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-9-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301864-28.2017.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
Portanto, irretocável a sentença vergastada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, em razão da manutenção da sentença, necessária a fixação da verba honorária recursal ao procurador do apelado, os quais serão arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 85, § 8º c/c § 11).
Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3670356v13 e do código CRC 6e65cf29.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLLData e Hora: 19/7/2023, às 11:35:39

 

 












Apelação Nº 5014915-75.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: CRIVILAN VIEIRA TRESSOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO AQUÁTICO DE HOMEM QUE SOFREU TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 
NEGATIVA DE PROMOÇÃO. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA AUTORIDADE CASTRENSE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    
"O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento". (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55371 / GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14-9-2020).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3670357v3 e do código CRC 73041e1a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLLData e Hora: 19/7/2023, às 11:35:40

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/07/2023

Apelação Nº 5014915-75.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: CRIVILAN VIEIRA TRESSOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/07/2023, na sequência 82, disponibilizada no DJe de 03/07/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador JAIME RAMOS
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária