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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302307-40.2014.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302307-40.2014.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: TUPER S/A APELANTE: DANILO ANTONIO VANZIN RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por TUPER S.A. (ré) e por DANILO ANTONIO VANZIN (autor) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, proferida pelo MM. Juiz Romano José Enzweiler, que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, nos seguintes termos (evento 169):
(...) Pelo fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 26.879,83, em favor da parte autora. A importância apontada sofrerá atualização monetária pelos índices oficiais publicados pela eg. CGJ/TJSC, desde a data em que deveria ter sido paga ao autor pela ré (na data prevista no contrato para o pagamento das parcelas 33 e 36). O valor indicado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Como a ré foi condenada à parte ínfima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais. Porém, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 15% do valor da condenação, acima estabelecido. Condeno a parte autora, doutro lado, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 15% do valor pretendido na inicial (valor da causa corrigido monetariamente pelos índices oficiais publicados pela eg. CGJ/TJSC, desde a data da propositura), debitado o valor deferido no parágrafo anterior, corrigido pelo mesmo índice.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na reconveção, condenando a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas judiciais.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora/reconvinda, estes fixados em 15% do valor dado à reconvenção, corrigido monetariamente pelos índices oficiais publicados pela eg. CGJ/TJSC, desde a data de sua propositura.
Julgamento pelo mérito, com extinção do feito, artigo 487, inciso I, CPC. (...).
Em suas razões recursais, a ré/reconvinte Tuper sustenta, em síntese, que: a) não há diferenças a serem pagas ao autor em decorrência das parcelas ns. 33 e 36 do contrato de compra e venda, pois os comprovantes acostados aos autos demonstram que as prestações foram quitadas integralmente; além do mais, "diversas parcelas foram pagas antecipadas ao recorrido, ocasiões em que as mesmas foram ajustadas ao valor presente na data da antecipação, isto quer dizer, com abatimentos"; b) o direito à reconvenção não está prescrito, porquanto a hipótese não é de pretensão relativa ao enriquecimento ilícito. Logo, o prazo prescricional não é aquele descrito no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, tampouco é aplicável o prazo quinquenal previsto no § 5º, inc. I, do mesmo dispositivo legal, já que os valores pretendidos não detém liquidez. Incide, assim, o prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civil; c) na hipótese de ser considerado o prazo quinquenal, as interpelações extrajudiciais devem servir como marco interruptivo da contagem do lapso; d) e se assim não for, que seu pedido seja interpretado como reparação de danos nascendo o direito a cada título pago; e) "a cláusula que prevê a obrigatoriedade pelo pagamento das obrigações se trata somente de uma previsão contratual sobre fato incerto, pois na época, sequer havia a informação se haveriam ou não pagamentos que seriam de responsabilidade do recorrido, muito menos os valores dos mesmos". Assim, é possível a cobrança dos títulos pagos a partir de 2010; f) após a aquisição da empresa do autor/reconvindo, passou a ser demandada com demandas trabalhistas com pleitos relacionados integral ou parcialmente à época da administração do recorrido; ainda arcou com honorários advocatícios que também não foram descritos quando da realização da due diligence. O débito atualizado relativamente às ações trabalhistas ultrapassa os R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), já a despesa com os honorários advocatícios é superior a R$ 2.500,000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); g) além disso, realizou "inúmeros outros pagamentos de dívidas pessoais do reconvindo, não apurada na due diligence (...)", "sendo realizada auditoria para apuração de valores"; h) o autor encontra-se em mora desde as notificações (formal, verbal ou por meio de mensagens eletrônicas); i) a multa contratual deve incidir "diante das escandalosas infrações contratuais perpetradas pelo recorrido", uma vez que o apelado descumpriu o contrato entabulado, agindo com má-fé ao omitir informações da auditoria; j) subsidiariamente, os honorários advocatícios fixados ao patrono da parte contrária merecem redução. Pugna, ao final, pelo provimento da insurgência (evento 174).
A seu turno, o autor/reconvindo aduz, em resumo, que: a) transferiu a gestão empresarial à ré em novembro de 2008, mediante o compromisso de que a apelada responderia por todas e quaisquer obrigações, isentando o autor de qualquer responsabilidade. Anota, todavia, que "a ré/reconvinte, ora apelada, valendo-se da situação de deter o controle das empresas, mas não a responsabilidade formal perante terceiros, foi desidiosa e deixou que se acumulasse uma verdadeira infinidade de obrigações vencidas e não pagas perante os mais diversos terceiros", já que "os protestos e as anotações na SERASA apenas se avolumavam", considerando que "a Vanzin Industrial Auto Peças Ltda., por exemplo, chegou a ter, depois da assunção do controle pela ora Apelada, além de pendência financeiras (PEFIN), mais de 200 (duzentos) protestos (...)", sendo que "tudo isso, por óbvio, afetou drasticamente a pessoa do autor/reconvindo, ora apelante, que ficou impossibilitado de acessar créditos e impulsionar suas demais atividades econômicas"; b) "suportou situações vexatórias cotidianamente, durante mais de 10 (dez) meses, por conta da conduta desidiosa da ré", afinal, "sempre que o autor/reconvindo, ora apelante, procurava os executivos da ré/reconvinte, ora apelada, era de fato destratado, recebido com descaso, numa clara demonstração de falta de respeito para com a sua pessoa". Assim, narrou ter sofrido abalo de ordem moral e que merece ser indenizado; c) "a ora apelada, a fim de reparar os prejuízos materiais por conta das inúmeras e indevidas restrições cadastrais ao autor/reconvindo, ora apelante, propôs lhe pagar, além das 36 (trinta e seis) parcelas originais (...)", "outras 03 (três) parcelas de igual valor, ou seja, de R$ 248.395,87 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) cada uma, a serem pagas de uma só vez", e que "a apelada pagou uma das três parcelas adicionais que foram convencionadas"; d) o pagamento destas parcelas adicionais foi convencionado verbalmente entre as partes; e) sobre os valores postulados devem incidir correção monetária e juros de mora, desde cada vencimento "ou, ao menos, desde a notificação judicial que constituiu a ré (...) em mora". Postula, ao final, o provimento do recurso nos pontos descritos (evento 176).
Com as contrarrazões (eventos 185 e 186), ascenderam os autos a esta Corte.
O recurso foi inicialmente distribuído à Exma. Sr.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, integrante de Câmara de Direito Civil, que declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial, por tratar de questões atinentes ao direito empresarial (evento 27).
Encaminhados os autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte de Justiça (evento 43), o autor na sequência noticiou não ter interesse na composição (evento 50).
Os autos foram incluídos em pauta de julgamento da sessão aprazada para 24.11.2020. Durante a solenidade, suspendeu-se o julgamento e concedeu-se vista dos autos ao Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Kohler (evento 56). Na sessão realizada na data de 15.12.2020, foi instaurada divergência entre os pares do Colegiado em relação ao critério de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, o julgamento foi sobrestado a fim de se convocar mais um membro julgador para a suplementação da composição, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil (evento 61).
Em julgamento ampliado realizado em 23.2.2021, com a participação da composição original (o relator Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil, o Exmo Sr. Des. José Carlos Carstens Kohler e a Exma. Sra. Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli) e dos Exmos. Srs. Des. Jaime Machado Júnior e Des. Torres Marques, este Colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor/reconvindo e negar-lhe provimento; não conhecer do agravo retido interposto pela ré/reconvinte, mas conhecer do seu apelo para dar-lhe parcial provimento. E, por maioria de votos, "manter o critério eleito pelo togado a quo - § 2º do art. 85 do CPC - definindo que o percentual dos honorários advocatícios, ambos de 15%, incida sobre o valor dado à causa na inicial e na reconvenção, atualizados monetariamente desde cada ajuizamento, pouco importando os montantes que alcançarem, nos termos do voto a ser declarado pelo Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler" (eventos 70, 71 e 80).
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (evento 101).
Os recursos especiais interpostos pelas partes (eventos 110 e 113), contrarrazoados (eventos 119-120), foram sobrestados pela 3ª Vice-Presidência desta Casa até o julgamento do Tema 1.076 do STJ (evento 122). A decisão foi alvo de agravo interno ofertado pelo autor, ao qual foi negado provimento em julgamento realizado pela Câmara de Recursos Delegados (evento 150).
Na sequência, o 3º Vice-Presidente, Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, negou seguimento ao recurso especial da ré no tocante à matéria repetitiva e não admitiu os reclamos de ambas as partes em relação às demais questões (eventos 163 e 165).
Recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi, o agravo do autor foi conhecido para prover em parte o recurso especial, a fim de cassar o acórdão e determinar a realização de novo julgamento por este Tribunal de Justiça. Ainda, julgou-se prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela ré (AREsp n. 2.307.879) (evento 196).
Com o registro do trânsito em julgado em 23.5.2023, baixados os autos novamente a esta Corte de Justiça, vieram conclusos para novo julgamento.

VOTO


Do mérito.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a baixa dos autos para novo julgamento por este Sodalício, por compreender que (evento 196, Despacho/Decisão 8):
(...) o entendimento manifestado pela Corte de origem encontra-se em dissonância da jurisprudência deste STJ - segundo a qual, ampliado o órgão colegiado, na forma do artigo 942 do CPC/15, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. (...)
Certamente não há necessidade de apresentação/declaração de voto por escrito, nos autos. Todavia, deve o julgador convocado participar da votação na integralidade do recurso, mesmo que apenas afirmando, durante a sessão de julgamento, acompanhar outro voto já proferido - o que, ao que se extrai do aresto proferido em sede de aclaratórios, considerou-se dispensável em relação à parte em que não houve divergência. (...).
Assim, passa-se novamente à apreciação dos apelos.
Para melhor deslinde da causa, colhe-se do relatório da sentença:
(...) Ingressa Danilo Antonio Vanzin com ação de cobrança c/c indenização em face de Tuper S/A dizendo, breve apanhado, ter vendido seu complexo empresarial (indústria de autopeças, plástico, transportadora) à demandada, no ano de 2008. Tece comentários acerca dos antecedentes da venda (problemas de caixa, separação conjugal), tendo sofrido um "calote" em mais de US$540 mil de parceiros norte-americanos, sendo concorrente da demandada, que também se dedicava ao setor de autopeças. As negociações entre as partes se deram por cerca de 5 meses, culminando na aceitação da proposta de compra e venda apresentada pela ora demandada. Para tanto, aceitou também o processo de due dilligence realizado por empresa de auditoria, pela demandada contratada, a fim de verificar ativo e passivo do grupo, com o objetivo de formar o preço do negócio, o que se deu no mês de novembro do ano de 2008. Para materializar o negócio, foram firmados 2 documentos: o memorando de entendimentos para aquisição de participação societária (25/11/2008) e o contrato de compra e venda de participação societária (27/04/2009). Em que pese se tratar de negócio aparentemente condicional (memorando), cuidou-se de "caminho sem volta", "de um acordo definitivo". Já então (na época da assinatura do memorando) entregou à autora a "posse e gestão do grupo empresarial". O valor do negócio consignado no memorando era de R$111.329.722,59. Destes, cerca de R$100 mil destinavam-se à provisão para pagamento das dívidas (due dilligence). R$7,5 mil foram pagos diretamente ao autor. Cerca de R$3,5 mil foram pagos à ex-sócia e ex-esposa do autor. R$156.000,00 foram pagos aos filhos do casal. Logo, em 25/11/2008 "deixou de exercer todo e qualquer tipo de posse e participação nas aludidas atividades empresariais, eis que outorgou aos representantes da ré todos os poderes à sua plena gestão" (f. 10). Portanto, o contrato de compra e venda de participação societária (datado de 27/04/2009) "apenas e tão somente confirmou o negócio, consistindo-se, em síntese, pois, numa versão simplificado do Memorando, (...), salvo ajustes pontuais que em nada alteraram a substância da avença" (f. 10). Entende-se o autor, portanto, liberado de responsabilidades relativas à sociedade vendida, passando a demandada a ser a única "responsável por todos os passivos do grupo empresarial". Porém, em descumprimento do contrato, não transferiu a demandada, de imediato, as cotas de capital social para seu nome, o que lhe acarretou um sem-número de transtornos. Houve "significativa demora para o registro na Junta Comercial" (f. 12), o que se verificou somente em setembro/2009. Como não possuía a demandada responsabilidades, apenas o controle de fato da sociedade, deixou acumular "uma verdadeira infinidade de obrigações vencidas e não pagas" (f. 12). Daí decorreram prejuízos materiais (perda do crédito, inscrição no Serasa e protesto de títulos) e morais (exposto a humilhações) suportados pelo autor. Em contato com executivos da demandada, era-lhe dito que "tudo seria resolvido até a próxima semana" (f. 14). Por conta do ocorrido, a demandada "inicialmente concordou em adiantar o pagamento das 4 últimas parcelas (ns. 33-36), cada uma no valor de R$248.395,87. Além disso, fora "prometido" ao autor a "reparação material", "consistente no pagamento de parcelas adicionais pelos prejuízos a que o autor foi submetido pelos atrasos na transferência do controle societário das empresas negociadas" (f. 15). "Com base nessa promessa o autor renovou as procurações anteriormente outorgadas aos executivos da ré, mas para sua surpresa, em vez de receber de uma só vez o valor das 4 últimas parcelas, como era de sua necessidade, o autor as recebeu apenas parcialmente" (f. 15). Não há, destaca, "formalização de um documento sobre esses ajustes" (f. 15). Combinaram as partes, diz, uma reparação material pelo tempo decorrido (10 meses) entre o ajuste e o registro na Junta Comercial. Concordou ele, autor, em auxiliar o demandado na venda de imóvel na cidade de Xanxerê/SC para levantar recursos ao caixa da empresa, não havendo relação entre a "reparação material" (3 parcelas adicionais nos mesmos valores das parcelas "normais", as quais deverias ser pagas de uma só vez) e a venda do bem. Porém, também estas parcelas não foram honradas pela demandada. Além disso, as parcelas restantes, pactuadas entre as partes (ns. 33-36) foram pagas a menor, como indica (f. 18). Assim, além das 36 parcelas primeiramente ajustadas, foi acertado o pagamento de outras 3 parcelas a título de "reparação material", as quais deveriam ser pagas em uma só vez (pacto não formalizado, mas inferido das mensagens eletrônicas travadas entre as partes). Porém, uma dessas parcelas adicionais restou paga pela demandada, o que torna a obrigação cristalina. A última parcela ordinária (n. 32) foi paga em 19/09/2011, uma vez que as parcelas 33-36 haviam sido adiantadas pela demandada. Logo, em 19/10/2011 foi paga uma parcela adicional, afirmando o diretor financeiro da ré não haver caixa para suportar as três parcelas no mesmo ato. Concordou o autor com o pagamento das duas parcelas faltantes em data futura (19/11/2011), sendo a data prorrogada para 15/12/2011 e 15/01/2012 (mensagem eletrônica), o que não ocorreu. Por conta do exposto, providenciou notificação judicial à ré (f. 23). Além do abalo material descrito, entende ter sofrido dano moral (inscrição o serasa, protesto de títulos). Requer, ao final, a condenação da demandada (1) ao pagamento das diferenças relativas às parcelas 33 e 36, no valor total de R$26.879,83, (2) ao pagamento de duas parcelas adicionais, no valor de R$248.395,87 cada, totalizando R$496.791,74, (3) ao ressarcimento do dano moral experimentado, por conta da conduta ilícita e abusiva praticada pela parte demandada, (4) sobre tudo incidindo atualização monetária e juros de lei. Junta documentos. Valora a causa.
Resposta em forma de contestação. Após resumir a inicial e impugnar os fatos, discorre acerca da "realidade dos fatos". Afirma ter adquirido a demandada em estado falimentar, extremamente desorganizada, escapando até mesmo da "due dilligence" algumas dívidas e problemas existentes na época. A título de exemplo, destaca os honorários advocatícios no valor de R$900 mil. Outros problemas surgiram, inclusive na área trabalhista, cujos fatos geradores parcial ou totalmente correspondem à época em que a empresa Vanzin era administrada pelo autor (como exemplo, há pedidos de danos morais por terem os funcionários da empresa presenciado brigas entre o autor e sua ex-esposa, com ameaças, humilhações etc). Tais valores ultrapassam R$20 mil. Valores não apurados na "due diligence" deveriam ser arcados pelo autor (cláusula 1.2 do contrato). No item 6, f. 490, sumaria o negócio, inclusive acerca das parcelas discutidas. Concordou ela, demandada, em pagar duas parcelas além do contratado (item 8, f. 490), por mera liberalidade, uma vez que a demora na transferência da empresa se deu por culpa exclusiva do autor. Não combinaram o pagamento de uma terceira parcela, a qual estava vinculada à venda de um imóvel em Xanxerê, no caso de o autor auxiliar na transação. Cumpriu com todas as obrigações assumidas. A demora do registro junto à JUCESC se deu por conta da exigência de certidões negativas de débitos para registro da alteração, as quais seriam providenciadas pelo autor. Logo que apresentadas as certidões negativas, foi realizada a transferência na JUCESC. Quando da aquisição da empresa, já possuía o autor muitas inscrições restritivas ao crédito. Houve resistência do autor na execução da "due dilligence", o que atrasou o processo de transferência (f. 492, item 17). O negócio foi transparente e regido pela boa-fé, inexistindo ao autor qualquer prejuízo, ao contrário. O autor, quando da "due dilligence", não apresentou todos os documentos relativos ao passivo da empresa, não agindo com transparência (f. 497). A demandada, giza, comprometeu-se somente com o apurado na "due dilligence". As lides trabalhistas, que montam cerca de R$5 milhões, são de responsabilidade do autor, o que será discutido em reconvenção, juntamente com os honorários advocatícios pagos. Quanto à época da transferência das cotas, em momento algum é dito no contrato que seria ela "imediata". Tudo, repisa, dependia da entrega das Certidões Negativas. Apresenta cronologia dos fatos (f. 495/6). Quando do negócio, a Vanzin possuía 149 protestos. Porém, já no mês de março/2009 a pessoa física do sócio (aqui autor) já não possuía mais qualquer restrição ao seu nome. Refere ter realizado adiantamentos, mas não decorrentes do "suposto prejuízo", mas pela necessidade de o autor atender as condições de venda previstas no memorando havido entre as partes. Assim, para providenciar certidões, era necessário que o autor saldasse débitos existentes, de sua responsabilidade, apurados no due dilligence. No e-mail que junta afirma que tais valores, adiantados, seriam descontados ao final. Nega a ocorrência de qualquer prejuízo ao autor, dizendo ter optado (ela, ré), pelo pagamento de duas parcelas a mais (f. 498), as quais foram efetivamente pagas. Todavia, nega a existência de compromisso relativo ao pagamento de uma terceira parcela, somente a promessa de pagamento de comissão na hipótese de auxílio autoral na venda de determinado imóvel. Não tendo ocorrido venda alguma, não há falar em pagamento de comissão. No caso de entendimento judicial contrário, requer a compensação com os valores já pagos (compensação de suposto dano). Tocante ao dano moral postulado, diz terem perdido a paciência com o autor em razão de sua insistência em "sempre querer mais e mais" (f. 499). O nome do autor constava no rol dos maus pagadores já antes de a empresa ré adquirir a empresa de propriedade do requerente. Por conta do articulado, requer a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Resposta replicada à f. 2580 e segs.
Apresenta a demandada, de seu lado, pedido reconvencional. Repisa os fatos apresentados na contestação, dizendo ter sido prejudicada com a aquisição da empresa ré. Exemplifica com as demandas trabalhistas propostas pelos colaboradores da empresa adquirida (inclusive danos morais pelo abalo psicológico por terem presenciado inúmeras brigas entre o casal - autor e sua ex-esposa) e com a cobrança de honorários advocatícios, cujos valores não constaram do due dilligence. Aponta o valor que entende devido pelo demandado - R$8.263.603,59 -, o qual corresponde ao quantum das ações trabalhistas, honorários advocatícios e multa contratual.
Este pedido reconvencional é respondido pela parte autora, f. 2622 e segs. Levanta prejudicial de mérito - prescrição quanto à pretensão da reconvinte. No mérito, rebate os argumentos apresentados.
Réplica apresentada pela reconvinte, f. 2693 e segs., rebatendo a peça de bloqueio, comentando acerca da prescrição, inclusive.
Interlocutória à f. 2741, recorrida. Decisão de recebimento pela Juíza de Segundo Grau, sem concessão (porque não requerido) de efeito suspensivo/liminar.
Audiência à f. 2805, colhendo-s depoimento pessoal.
Devolução das precatórias, f. 2818 e segs. e 2850 e segs.
Alegações finais autorais à f. 3272 e segs. e defensivas à f. 3267/3268.
Pedido de diligências e informações atendidas, na sequência, certificando-se. (...).
Cumpre destacar que os argumentos e pedidos recursais foram bem apreciados pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil, relator à época do primeiro julgamento. Logo, a fim de se evitar tautologia e por representar medida de celeridade e justiça, adota-se como razões de decidir a sobredita deliberação, ressalvada a questão dos honorários advocatícios, que será abordada em tópico próprio. A propósito, transcreve-se:
(...) Agravo retido da ré/reconvinte Tuper S.A.
Em relação ao agravo retido, devem ser aplicadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o novo diploma processual não prevê esta modalidade de insurgência. 
Logo, o recurso ora examinado, interposto sob a regência da legislação revogada, terá o exame de sua admissibilidade orientada pelo antigo Código de Processo Civil.
Nas razões do apelo da ré/reconvinte não há pedido para conhecimento do agravo retido interposto às fls. 2826/2828, conforme disposto no art. 523, § 1, do CPC/73, razão pela qual não conheço do recurso.
Apelo do autor/reconvindo
Insurge-se o autor, Danilo Antonio Vanzin, em face da sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais. 
A lide versa sobre supostos danos, materiais e morais, em decorrência do negócio firmado entre as partes.
Os litigantes entabularam, em 27 de abril de 2009, "contrato de compra e venda de participação societária" que teve como objeto a aquisição, diretamente, de 100% (cem por cento) da participação societária representativa do capital social da Vanzin Industrial Auto Peças Ltda, e, indiretamente, 100% (cem por cento) da participação societária representativa do capital social da DR. Escap Distribuidor de Auto Peças Ltda. 
Antes, em 25 de novembro de 2008, as partes realizaram "Memorando de Entendimentos para aquisição de participação societária" em que estabeleceram as bases e condições que iriam presidir as relações, obrigações e direitos do negócio futuro. Neste ajuste, ficou estipulado, verbis (fls. 97/106): 
1.2.2. A PROMITENTE CESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pelos passivos das SOCIEDADES independente da sua natureza (tributária, cível, trabalhista, ambiental, bancárias, fornecedores, comissões, etc), desde que verificados na referida due diligence" (Anexo I) ou constantes dos demais Anexos. [...] 2.1. São condições do negócio: [...] C) Até o final da vigência deste memorando de entendimentos, a critério da PROMITENTE CESSIONÁRIA, promover a baixa e encerramento de atividades ou a transferência das respectivas participações societárias à PROMITENTE CESSIONÁRIA ou a quem esta indicar, sempre por responsabilidade das PROMITENTES CEDENTES [...] E) a obtenção de todas as Certidões Negativas de Débito ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativas das SOCIEDADES [...] 3. DO VALOR DO NEGÓCIO 3.14. As PARTES concordam que, se cumpridas integralmente as condições previstas neste instrumento, a PROMITENTE CESSIONÁRIA adquirirá participação de 100% (cem por cento) das SOCIEDADES, da seguinte forma: A) Assunção de passivos apurados na referida "Due Diligence" (Anexo I) ou constantes dos demais Anexos, no valor total de R$ 100.210.982,50 (cem milhões, duzentos e dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). B) R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) a serem pagos diretamente ao PROMITENTE CEDENTE DANILO ANTONIO VANZIN, nos seguintes termos: i) entrada de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) [...] e ii) R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 248.395,87 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e sete centavos), já acrescidas de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira em 19.02.2009 e as demais nos mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes [...] C) Pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas no valor fixo de R$ 93.587,57 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais, cinquenta e sete centavos), com vencimentos mensais e consecutivos a VANI MARIA TECCHIO VANZIN [...] D) Pagamento de 13 (treze) parcelas no valor fixo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com vencimentos mensais e consecutivos a GUILHERME VANZIN [...] E ALINE VANZIN [...] filhos do PROMITENTE CEDENTE DANILO ANTONIO VANZIN. [...] 
O autor Danilo postulou as diferenças das parcelas n. 33 e 36, que alegou terem sido quitadas parcialmente, assim como o pagamento de prestações adicionais convencionadas verbalmente com os gestores da ré Tuper, além de indenização por danos morais. 
O magistrado a quo acolheu apenas o pedido da diferença relativa às parcelas de números 33 e 36, no valor de R$ 26.879,83 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). 
O recorrente argumenta que sofreu abalo de ordem moral, devendo ser indenizado. Além do mais, assevera que "a ora apelada, a fim de reparar os prejuízos materiais por conta das inúmeras e indevidas restrições cadastrais ao autor/reconvindo, ora apelante, propôs lhe pagar, além das 36 (trinta e seis) parcelas originais [...] outras 03 (três) parcelas de igual valor, ou seja, de R$ 248.395,87 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) cada uma, a serem pagas de uma só vez [...] a apelada pagou uma das três parcelas adicionais que foram convencionadas [...]"; segundo o autor, o pagamento destas parcelas adicionais foi convencionado verbalmente entre as partes. 
A sentença, na parte impugnada, não merece reparos. 
No que toca aos danos materiais, que seriam decorrência de parcelas extras negociadas em razão dos prejuízos causados pelas inúmeras e indevidas restrições cadastrais, nada nos autos indica que eventuais quantias adicionais verbalmente acordadas entre as partes estejam vinculadas ao negócio sub judice. 
Ao invés disso, há indicativos subsistentes de que o pagamento de quantias suplementares estava condicionado ao auxílio prestado pelo autor com a venda de um imóvel dos réus, cuja discussão é estranha à lide. 
Os emails trocados entre as partes apontam nesse sentido, senão veja-se: 
- em 2 de setembro de 2009, o autor envia e-mail a José Carlos Manzo, da empresa requerida, em que afirma "conforme nossa conversa aí na Tuper, lhe expliquei tudo sobre os problemas causados pelos protestos da Vanzin [...] a sua proposta foi pagar duas parcelas do final adiantadas sem desconto com o valor integral" (fl. 444) - daí denota-se que o compromisso assumido por parte da empresa Tuper foi de apenas antecipar o pagamento das prestações negociadas no contrato de compra e venda; nada aponta para valores adicionais; - em 26 de setembro de 2011, José Carlos Manzo fala a Danilo: "[...] volto a solicitar sua ajuda para vendermos esse complexo, pergunto podes nos ajudar?"; em resposta, Danilo afirma: "é claro que sim!!! Pode contar comigo" (fl. 448). - em 7 de novembro de 2011 Danilo envia e-mail aos gestores da Tuper, Frank Bolmann e José Carlos Manzo, tratando sobre a venda de um imóvel, com o teor: "Já tenho um interessado na compra dos pavilhões que ficam na quadra dos fundos da Vanzin/Tuper [...] Creio que o que estamos oferecendo é uma ótima alternativa para eles [...] Fico dependendo de uma data para levar o mesmo para São Bento para uma reunião creio que as chances de negociação são boas já levei eles para verem, terreno com asfalto, cercas boas e os pavilhões em boas condições (gostaram). Como lhes falei se fechar negócio não precisa me pagar comissão, só as parcelas combinadas. Favor deixar acertado para o dia 19-11-11 o pagamento das parcelas. As duas acertadas com o Sr. Frank na minha última visita no valor de R$ 496.791,74 mais a parcela 34 [...] (fl. 450); - por fim, em troca de e-mail entre os administradores da empresa ré (José Carlos e Frank) há menção expressa de que eventual pagamento de valores acordados pessoalmente estava condicionado à venda do imóvel "que não aconteceu" (fls. 453/454). 
Portanto, considerando que o autor não logrou êxito em comprovar que houve acordo verbal para reparação dos prejuízos materiais supostamente decorrentes de inúmeras e indevidas restrições cadastrais, em consequência de descumprimento do contrato objeto do litígio, não há falar em dano material a ser indenizado. 
À luz do quanto ponderado pelo magistrado a quo (fls. 3332/3334): 
Realmente incomum tenham as partes acordado pagamentos extracontrato, via e-mail, em valor tão substancial. Não convencem as versões autoral e de bloqueio de que teria havido um acerto financeiro (no dizer do postulante) para "indenizar" o autor por conta do atraso na transferência legal da empresa, funcionando como uma cláusula penal, digamos, com o fim de liquidar previamente eventuais danos. Esta versão apresentada pelo requerente é refutada pela ré, documentando que a demora se deu em face das certidões negativas que deveriam ser providenciadas pelo autor. A demora, pelo que vem dos autos, foi normal para o contexto, pelos valores envolvidos, pela dimensão do negócio, pela necessidade documental respeitante às certidões exigidas pela JUCESC, por exemplo. Portanto, convincente o argumento defensivo, no particular, quanto à "demora havida".Porém, faço o registro de que, especialmente no mundo dos negócios, "inexiste almoço de graça" (para utilizar o jargão empresarial), isto é, causa imensa estranheza tenha a ré pago à parte autora duas parcelas de expressivo valor, além das constantes do extenso contrato vinculativo das partes, não se sabe a que título. De benemerência não se trata, obviamente.Não se desconhece, é certo, a força vinculativa de pactos firmados via internet. Há julgados primorosos e abundantes sobre o tema. Gizo, porém, que o feito não se dá sob a óptica consumerista, tratando-se de negócio jurídico afeto exclusivamente ao direito civil.
Destarte, mantenho a improcedência do pedido no ponto. 
No mais, o autor assevera que sofreu abalo de ordem moral sob o entendimento de que "a ré/reconvinte, ora apelada, valendo-se da situação de deter o controle das empresas, mas não a responsabilidade formal perante terceiros, foi desidiosa e deixou que se acumulasse uma verdadeira infinidade de obrigações vencidas e não pagas perante os mais diversos terceiros [...] os protestos e as anotações na SERASA apenas se avolumavam [...] eis que a Vanzin Industrial Auto Peças Ltdal, por exemplo, chegou a ter, depois da assunção do controle pela ora Apelada, além de pendência financeiras (PEFIN), mais de 200 (duzentos) protestos [...] tudo isso, por óbvio, afetou drasticamente a pessoa do autor/reconvindo, ora apelante, que ficou impossibilitado de acessar créditos e impulsionar suas demais atividades econômicas [...]; "suportou situações vexatórias cotidianamente, durante mais de 10 (dez) meses, por conta da conduta desidiosa da ré [...] sempre que o autor/reconvindo, ora apelante, procurava os executivos da ré/reconvinte, ora apelada, era de fato destratado, recebido com descaso, numa clara demonstração de falta de respeito para com a sua pessoa". 
Cumpre relembrar que a configuração da responsabilidade civil está lastreada na comprovação de três pressupostos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade a ligá-los. Esta tríade deve estar sempre cumulada, pelo que a ausência de qualquer um desses pressupostos importa em impossibilidade de responsabilização do indigitado lesante. Extraio dos arts. 186 e 927 do Código Civil: 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Relembro que as partes realizaram, em 25 de novembro de 2008, "Memorando de Entendimentos para aquisição de participação societária", quando então a Tuper S.A. assumiu a operação das sociedades negociadas. A compra e venda das empresas efetivou-se com a formalização do contrato, em abril de 2009.
Apesar da documentação apresentada pelo autor indicando restrições de crédito, não há demonstração de que tais apontamentos decorreram de conduta ilícita da parte recorrida, como também inexiste prova no sentido de que foi exposto à humilhação quando buscou valores adicionais que lhe foram prometidos ou quando exigiu o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. 
Há nos autos prova de que as restrições em nome de Vanzin Industrial Auto Peças Ltda datam a partir de setembro de 2008 (fls. 383/419), ou seja, são anteriores ao negócio e, portanto, de exclusiva responsabilidade do demandante. E, ainda que alguns dos protestos tenham ocorrido logo após a empresa Tuper ter assumido o controle das sociedades, o fato de as restrições estarem em nome da pessoa jurídica, e não do autor, afasta a presunção de dano, além de não restar claro que as dívidas correspondem a período em que Danilo não mais se encontrava na gestão da empresa e que, portanto, não são reflexo de sua administração. 
Ainda que não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração consistente de que os apontamentos afetaram "drasticamente a pessoa do autor/reconvindo" ou de que as restrições em seu nome estejam relacionadas à conduta ilícita da ré (fls. 387/392), até mesmo porque o próprio autor mencionou exercer outras atividades econômicas além da administração do grupo empresarial vendido à ré (transportes e agropecuária - fl. 3376). 
A despeito da troca de emails iniciada em 5 de dezembro de 2008, ou seja, 15 dias após a assinatura do memorando, informando que estava recebendo ligações sobre os protestos que ocorreram nos últimos dias, "inclusive prejudicando a minha pessoa física" (fl. 421), o autor era sabedor de que o passivo do grupo empresarial que negociou ultrapassava a casa dos R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sob sua gestão. Sendo assim, até mesmo insensato de sua parte esperar que a ré, em 15 dias, regularizasse, desse baixa em todos os protestos e evitasse outros apontamentos. 
Quanto às demais pendências que foram se acumulando no decorrer dos meses, não há demonstração de abalo psíquico por parte do autor, pois, como já mencionado, se trataram de apontamentos em nome da pessoa jurídica, além de não estar esclarecido que decorreram de conduta ilícita da parte que assumiu o controle das empresas.  
Acrescente-se, ademais, que houve esforço mútuo para a regularização das dívidas, até mesmo porque previsto em contrato, e que não há indicativo de morosidade da requerida para a obtenção das certidões para a alteração contratual da empresa Tuper, cujo procedimento foi iniciado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina tão logo assinado o contrato de compra e venda (fls. 125 e 541), o que está em estrita observância à cláusula 5.2 do memorando (fl. 103). 
Portanto, o conjunto probatório revela que aquilo que estava proposto nas tratativas iniciais (memorando), como também no contrato posteriormente formalizado, foi observado pela empresa requerida e que eventuais incômodos gerados ao autor, longe de caracterizarem abalo moral a ser indenizado, decorreram da complexidade do negócio, do importante passivo assumido e que englobava dívidas de toda ordem. 
Mesma conclusão foi tomada pelo magistrado a quo ao ponderar que "O negócio havido entre as partes, nas circunstâncias, mostrava-se extremamente complexo. Adquiriu a ré (Tuper) a empresa capitaneada pelo autor (Vanzin), entidade essa com problemas econômico-financeiros sobejamente evidenciados nos autos, com um passivo de cerca de R$100 milhões, vários títulos em protesto, empregados com valores por receber. Mostra-se perfeitamente natural que num negócio desta magnitude houvesse conflituosidade latente [...] com o tempo, e afastadas as arestas havidas, foram os valores pactuados honrados pela ré e saldadas também as dívidas pessoais do autor o qual, por conta disso, acabou por ter seu nome afastado do rol dos maus pagadores. Em suma, até mesmo pelo relato autoral, inexiste fato concreto desviado da normalidade do negócio que pudesse, com cristalina certeza, sugerir tenha havido mácula à integridade moral do requerente, mesmo no que se refere aos seus direitos relativos à personalidade. A humilhação a que submetido o autor, como por ele afirmado, não veio provada nos autos." (fls. 3331/3332). 
Neste cenário, também afasto o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 
Logo, nega-se provimento ao apelo do autor. 
Recurso da ré/reconvinte
A requerida insurge-se no tocante a sua condenação ao pagamento de R$ 26.879,83 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), consistente na diferença apurada entre as prestações 33 e 36.
Sustenta, para tanto, que não há saldo remanescente e que os comprovantes acostados aos autos demonstram que as prestações foram quitadas integralmente. Além do mais, "diversas parcelas foram pagas antecipadas ao recorrido, ocasiões em que as mesmas foram ajustadas ao valor presente na data da antecipação, isto quer dizer, com abatimentos" (f. 3345). 
Razão lhe acompanha. 
O autor argumentou que a parte requerida pagou R$ 245.911,91 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), em 26.5.2009, referente à parcela 33, e R$ 224.000,000 (duzentos e vinte e quatro mil reais), em 24.7.2009, relativo à parcela 36, enquanto o valor devido era de R$ 248.395,87 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) cada qual.
No seu "quadro-resumo das parcelas pactuadas, pagas e a pagar", o demandante indicou que o valor de R$ 248.395,87, consistente no valor exato de uma prestação, recebido em 19.10.2011, se tratou de quantia adicional supostamente acordada entre as partes, fazendo crer, portanto, que era estranho às 36 parcelas formalizadas no contrato (fl. 458). 
Nada obstante, a parte requerida logrou êxito em comprovar que aquele montante disponibilizado ao autor em 19.10.2011 - cujo comprovante de pagamento encontra-se à fl. 1509 - era referente à parcela de número 33, como também que a prestação de número 36 foi devidamente quitada, com entrega das respectivas promissórias. Os e-mails trocados pelas partes não deixam dúvidas (fls. 1304/1305):
- em 19 de outubro de 2011, Danilo escreve: "seguem em anexo cópia das promissórias de 33/36 com venc. 19-10-11 [...] 36/36 com vcto 19-01-12. As promissórias de n. 35/36 e 36/36 já foram pagas e entregues quitadas para a Tuper.- em 21 de novembro de 2011, Danilo novamente encaminha e-mail com a seguinte informação: "promissória de n. 33 vc 19-10-2011 quitada".
Não há menção alguma acerca de pagamento incompleto ou de valores complementares. O que há, sem deixar dúvidas, é o reconhecimento expresso do autor acerca da quitação das parcelas impugnadas, nas datas dos respectivos vencimentos. 
Logo, descabida a condenação imposta no primeiro grau, devendo ser afastada. 
No ponto, portanto, dá-se provimento à insurgência da ré/reconvinte. 
No que toca à pretensão contida na reconvenção, melhor sorte não socorre à recorrente/reconvinte. 
Assevera que o direito à reconvenção não está prescrito; a hipótese não é de pretensão relativa ao enriquecimento ilícito; logo, o prazo prescricional não é aquele descrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; tampouco é aplicável o prazo quinquenal previsto no § 5º, I, do mesmo dispositivo legal, porquanto os valores pretendidos não detém liquidez; incide o prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civil; na hipótese de ser considerado o prazo quinquenal, as interpelações extrajudiciais devem servir como marco interruptivo da contagem do lapso; e se assim não for, que seu pedido seja interpretado como reparação de danos nascendo o direito a cada título pago; "a cláusula que prevê a obrigatoriedade pelo pagamento das obrigações se trata somente de uma previsão contratual sobre fato incerto, pois na época, sequer havia a informação se haveriam ou não pagamentos que seriam de responsabilidade do recorrido, muito menos os valores dos mesmos" (fl. 3350); assim, é possível a cobrança dos títulos pagos a partir de 2010; após a aquisição da empresa do autor/reconvindo, passou a ser demandada com demandas trabalhistas com pleitos relacionados integral ou parcialmente à época da administração do recorrido; ainda arcou com honorários advocatícios que também não foram descritos quando da realização da due diligence; o débito atualizado relativamente às ações trabalhistas ultrapassa os R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais); já a despesa com os honorários advocatícios é superior a R$ 2.500,000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); além do mais, realizou "inúmeros outros pagamentos de dívidas pessoais do reconvindo, não apurada na due diligence [...] está sendo realizada auditoria para apuração de valores"; o autor encontra-se em mora desde as notificações (formal, verbal ou por meio de mensagens eletrônicas). 
Neste tocante, o togado singular ponderou (fls. 3334/3335): 
De fato, o pano de fundo da pretensão encontrada em reconvenção reside no fato de que valores foram absorvidos pela ré, importâncias estas que não se encontravam discriminadas na due dilligence. Chamo a atenção, primeiro, para o fato de que quem contratou os serviços de auditoria para levantamento da situação patrimonial, econômica e financeira da autora foi a própria ré. Em segundo, curiosamente, de se observar que a ré, reconvinte, só se apercebeu dos débitos aqui buscados quando da interposição da ação principal pelo autor. Terceiro e último, o contrato de compra e venda firmado na data de 27/04/2009, consumando-se a prescrição em 27/04/2012, valendo negritar que a ação (reconvenção) vem proposta em fevereiro de 2015. Prescrita, portanto, a pretensão.
O pedido reconvencional funda-se na previsão compreendida no "memorando de entendimentos para aquisição de participação societária", firmado em 25/11/2008 e no contrato de compra e venda, entabulado em 27/04/2009. 
O Código Civil vigente disciplina que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I). 
A reconvenção data de 02/02/2015 (fls. 1526/1534), portanto, após mais de cinco anos dos negócios firmados. 
Não há dúvida, assim, de que está prescrita a pretensão da parte ré. 
Mas ainda que assim não fosse, denota-se que, quando as partes efetivamente firmaram o contrato de compra e venda de participação societária, inexistiu a ressalva de que o promitente cedente se responsabilizava pelos passivos não contabilizados no memorando. 
Veja-se os termos do negócio (fls. 126/133):
1.2. O NEGÓCIO compõe-se pelas SOCIEDADES e todos os seus respectivos patrimônios, com todos os ativos e passivos apurados em "due diligence" (Anexo I do MEMORANDO) ou constantes dos demais Anesos do MEMORANDO, inclusive [...] 1.2.2 A CESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pelos passivos das SOCIEDADES, independente da sua natureza, ficando os CEDENTES liberados de suas obrigações com as Sociedades. (grifei)
Este documento evidencia que, a partir daquele momento, a parte cedente desvinculava-se das obrigações até então assumidas, sem qualquer reserva. Por conseguinte, caso não prescrita a demanda reconvencional, seria descabida qualquer reivindicação relativa à eventual dívida relacionada ao negócio sub judice. 
De mais a mais, ainda pairam dúvidas acerca da origem dos valores reclamados, a exemplo dos pagamentos efetuados às sociedades de advogados Marinho & Cortina e Vanzin e Penteado, os quais tratam, em sua maioria, de quantia devida após a transferência de gestão do grupo empresarial à ré e, mesmo aqueles relativos ao período anterior, não há demonstração suficiente de que não estavam contemplados no passivo descrito no anexo do memorando de intenções, realizado por escritório contratado pela ré/reconvinte (fls. 525/528). 
Além do mais, das planilhas trazidas pela reconvinte não há especificação do período compreendido pelas reclamações trabalhistas, a ensejar a responsabilidade do reconvindo, tampouco que não estavam contempladas no memorando, cujo passivo apurado, vale repisar, superava a casa dos 100 milhões. 
Acrescento, ainda, que o documento de "Due Diligence", correspondente às demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2008 (fls. 1229 e seguintes) foi registrado que a empresa mantinha provisões para contingências no importe de R$ 8.370.983,00 (oito milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e oitenta e três reais), "suficiente para cobrir eventuais perdas em processos judiciais" (fl. 1245). 
Logo, descabida qualquer responsabilidade suplementar por parte do apelado. 
No mais, a recorrente postula a incidência da multa contratual "diante das escandalosas infrações contratuais perpetradas pelo recorrido", que teria agido de má-fé omitindo informações da auditoria, notadamente as pendências financeiras existentes nas sociedades objetos do contrato. 
O negócio estabeleceu, verbis (fl. 103): 
6 - DA MULTA Em caso de não cumprimento por qualquer das PARTES das obrigações descritas neste instrumento, aquela que descumprir será obrigada a arcar com uma multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que, se o descumprimento se der por parte da PROMITENTE CESSIONÁRIA, sua multa equivalerá ao valor da entrada previsto no item 3.1.B.i., que não lhe será restituída; e o descumprimento se der por parte dos PROMITENTES CEDENTES, sua multa corresponderá à devolução imediata do valor da entrada previsto no item 3.1.b.i.
Não restou demonstrado nos autos qualquer conduta da parte autora que se enquadre como descumprimento contratual, como também não logrou êxito a parte recorrente em comprovar que o autor Danilo agiu de má-fé, omitindo informações da auditoria. 
Com efeito, o estudo das contas da sociedade empresária adquirida pelo grupo Tuper foi realizado por profissionais por si contratados, e a situação patrimonial, econômica e financeira foi devidamente discriminada, com aprovação da ré/reconvinte. 
Portanto, a situação não enseja a obrigação de pagamento da multa. (...).
Dito isso, a porção meritória está acima delimitada. Em suma, o apelo do autor/reconvindo será desprovido, enquanto que o agravo retido da ré/reconvinte não será conhecido, e o seu reclamo será parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dos ônus sucumbenciais / honorários advocatícios.
Em razão da reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais, deve o autor arcar integralmente com as despesas processuais da lide principal.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a divergência outrora instaurada neste Órgão Fracionário não mais subsiste, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1.076):
(...) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...).
Por isso, ainda que o valor atribuído à causa seja consideravelmente alto, deve ser utilizado como critério de cálculo do estipêndio patronal. Logo, ratifica-se a fixação sentencial dos honorários advocatícios da lide principal, em favor do patrono do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.523.671,57 - um milhão, quinhentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos -, evento 1), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, agora sem qualquer dedução de valores que seriam devidos ao polo autor porém, considerando o êxito recursal  da parte adversa (acionada) na supressão da condenação que lhe daria suporte, consoante exposto linhas acima.
De outra banda, a recorrente Tuper postula a minoração dos honorários advocatícios da demanda reconvencional, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 8.263.603,59 - oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos - evento 18).
O requerimento, contudo, não prospera.
Isso porque o litígio envolve notável complexidade, com vultosos valores envolvidos na negociação empresarial entre as partes, aliado à duração da demanda (desde novembro de 2014), pelo que se mostra adequada a verba honorária arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, não se apresentando excessiva ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Afasta-se, assim, a almejada redução.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, considerando a publicação da sentença sob a égide do atual Código de Processo Civil e tendo em conta a sucumbência recursal por parte do autor/reconvindo e sucumbente, necessária a majoração da verba honorária advocatícia devida ao patrono da ré/reconvinte, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do mencionado Codex.
Nesse cenário, eleva-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa principal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido interposto pela ré/reconvinte, mas conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o autor ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais; conhecer do recurso do autor/reconvindo e negar-lhe provimento; além de incrementar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do polo réu, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, da Lei Adjetiva Civil.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3615302v80 e do código CRC 16c699ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 18/7/2023, às 18:22:49

 

 












Apelação Nº 0302307-40.2014.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: TUPER S/A APELANTE: DANILO ANTONIO VANZIN RÉU: OS MESMOS


EMENTA


RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECONVENÇÃO EM QUE SE POSTULA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
PROCESSO EM QUE FOI INSTAURADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS PARES DESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, EM JULGAMENTO PRETÉRITO, ACERCA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EM QUESTÃO QUE FOI SOBRESTADO A FIM DE SE CONVOCAR MAIS UM JULGADOR PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR JULGAMENTO ESTENDIDO, EM QUE ESTE COLEGIADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE, MAS CONHECER DO SEU APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. E, POR MAIORIA DE VOTOS, "MANTER O CRITÉRIO ELEITO PELO TOGADO A QUO - § 2º DO ART. 85 DO CPC - DEFININDO QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS DE 15%, INCIDA SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE CADA AJUIZAMENTO, POUCO IMPORTANDO OS MONTANTES QUE ALCANÇAREM". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTUDO, QUE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECEU E PROVEU AGRAVO INTERPOSTO PELO POLO AUTOR EM FACE DO DECISUM QUE, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO INDIGITADO POLO, PARA, DENTRE OUTROS ASPECTOS, PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, A FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE FUNDAMENTOU-SE NA CIRCUNSTÂNCIA DE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA CORTE DE ORIGEM ENCONTRAR-SE EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SEGUNDO A QUAL, AMPLIADO O ÓRGÃO COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, OS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS NÃO FICAM RESTRITOS AOS CAPÍTULOS OU PONTOS SOBRE OS QUAIS HOUVE INICIALMENTE DIVERGÊNCIA, CABENDO-LHES A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS, ENTÃO, PARA NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM NOVO JULGAMENTO AMPLIADO.
APELO DO AUTOR.
ALEGADO AJUSTE VERBAL PARA PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS ADICIONAIS, ALÉM DAS PACTUADAS FORMALMENTE NO NEGÓCIO, EM RAZÃO DOS INÚMEROS CONTRATEMPOS ENFRENTADOS APÓS A PARTE RÉ TER ASSUMIDO A DIREÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL NESSE SENTIDO. ALÉM DO MAIS, INDÍCIOS SUBSISTENTES DE QUE O PAGAMENTO DE QUANTIAS SUPLEMENTARES ESTAVA CONDICIONADO AO AUXÍLIO PRESTADO PELO AUTOR COM VENDA DE UM IMÓVEL, CUJA DISCUSSÃO É ESTRANHA AO CASO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
AVENTADO ABALO DE ORDEM MORAL DECORRENTE DE PROTESTOS DE TÍTULOS, EM NOME DO AUTOR, OCORRIDOS NA GESTÃO DO GRUPO TUPER (RÉU), ALÉM DE DESCASO DOS NOVOS ADMINISTRADORES EM RESOLVER A SITUAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. APONTAMENTOS RELACIONADOS AO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE ADMINISTRAVA O GRUPO EMPRESARIAL NEGOCIADO E OCORRIDOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR DECORRERAM DE ATUAÇÃO ILÍCITA DA PARTE RÉ. NEGÓCIO FIRMADO QUE INDICOU PASSIVO DE MAIS DE R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) E QUE CERTAMENTE DEMANDARIA ALGUM TEMPO PARA REGULARIZAR TODOS OS DÉBITOS. PROVA DOCUMENTAL QUE, INCLUSIVE, DEMONSTRA CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, MESMO APÓS A VENDA, PARA NORMALIZAR AS CONTAS PRETÉRITAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECLAMOS DA PARTE RÉ.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS A DUAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS DUAS PRESTAÇÕES IMPUGNADAS. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - QUE INDICAM O ADIMPLEMENTO E A ENTREGA, PELO AUTOR/RECONVINDO, DAS RESPECTIVAS PROMISSÓRIAS À RÉ/RECONVINTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DO AUTOR IMPERATIVA.
SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES CONSERVADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (AVALIADA NA PETIÇÃO INICIAL EM R$ 1.523.671,57 [UM MILHÃO, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS]), AGORA, PORÉM, SEM QUALQUER DEDUÇÃO DE VALORES QUE SERIAM DEVIDOS AO POLO AUTOR, CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL DA PARTE ACIONADA NA SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE DARIA SUPORTE, CONSOANTE EXPOSTO NO PRESENTE JULGAMENTO.
LIDE RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA RÉ/RECONVINTE PELOS PASSIVOS DAS SOCIEDADES ADQUIRIDAS, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA, FICANDO OS VENDEDORES LIBERADOS DE SUAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SUPLEMENTAR DO AUTOR/RECONVINDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA INADIMPLENTE OU MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. ALMEJADA MINORAÇÃO. SÚPLICA REPELIDA. QUANTIA ARBITRADA - 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO (R$ 8.263.603,59 - OITO MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) - QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, SOBRETUDO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO LITÍGIO, DA DURAÇÃO DA DEMANDA (AJUIZAMENTO EM 2014) E DOS VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO EMPRESARIAL EM DISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ/RECONVINTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR/RECONVINDO E SUCUMBENTE, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO SEU APELO. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela ré/reconvinte, mas conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o autor ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais; conhecer do recurso do autor/reconvindo e negar-lhe provimento; além de incrementar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do polo réu, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, da Lei Adjetiva Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3615303v36 e do código CRC c22a846f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 18/7/2023, às 18:22:49

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/07/2023

Apelação Nº 0302307-40.2014.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO por DANILO ANTONIO VANZINSUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Acelmo Kurowsky por TUPER S/A
APELANTE: TUPER S/A ADVOGADO(A): PAULO MORAIS LOPES (OAB PR033987) ADVOGADO(A): THAMARA GROSSL RABELO (OAB SC028510) ADVOGADO(A): MARIANE RODRIGUES HABOWSKY (OAB SC034206) ADVOGADO(A): Acelmo Kurowsky (OAB SC030450) ADVOGADO(A): LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT ANNA (OAB SP234707) ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) APELANTE: DANILO ANTONIO VANZIN ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ RAUEN (OAB SC004056) ADVOGADO(A): ANA PAULA MARINHO RAUEN (OAB SC053764) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) RÉU: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/07/2023, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 03/07/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE, MAS CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS; CONHECER DO RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; ALÉM DE INCREMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PATRONOS DO POLO RÉU, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLIVotante: Juiz DAVIDSON JAHN MELLOVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária