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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301292-64.2016.8.24.0026 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 5, 326, 7, 83, 211








Apelação Nº 0301292-64.2016.8.24.0026/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: LENOIR MELCHIORETTO ADVOGADO: ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) APELANTE: MARIA TERESINHA DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: ANA PAULA DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: MAICO DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: RICARDO DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) RÉU: OS MESMOS APELADO: NELSON LAUDELINO MELCHIORETTO ADVOGADO: ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050)


RELATÓRIO


A fim de evitar iterações desnecessárias e visando a celeridade e a economia processuais, adoto o relatório da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim (e. 99, 1G):
Maria Teresinha Detoffol, Ricardo Detoffol, Maico Detoffol e Ana Paula Detoffol, devidamente qualificados, ingressaram com ação indenizatória contra Lenoir Melchioretto e Nelson Laudelino Melchioretto, igualmente qualificados, na qual aduziram, em síntese, que, no dia 02.09.2014, Alfredo Lino Detoffol (marido da autora Maria e pai dos demais autores), no imóvel de propriedade dos réus, foi pego por armadilha de caça consistente em cartucho de arma de fogo de grosso calibre acionado por arame (conhecida popularmente como "canhãozinho") e veio a óbito no local. Afirmaram que a armadilha foi instalada pelo réu Leonir e que a responsabilidade do réu Nelson é solidária por ser proprietário do imóvel. Disseram que a vítima era o responsável pelo sustento do lar e que sofreram dano moral. Ao final, pediram a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia à autora Maria Teresinha Detoffol e à autora Ana Paula Detoffol até a data em que completarem 25 anos, cada uma no valor de um salário mínimo, além do pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$ 329.000,00 e por danos morais a todos os autores. Juntaram documentos. 
Infrutífera a tentativa de composição amigável (fl. 136). 
Os réus apresentaram contestação (fls. 138-157) alegando que houve suspensão condicional do processo penal oferecido em desfavor do réu Leonir e que não há fundamento para a condenação pretendida, tendo em vista que a vítima ingressou clandestinamente no imóvel. Mencionaram que a armadilha era destinada à caça de javali, animal que estava destruindo as plantações na propriedade. Reforçaram que não houve conduta culposa senão a da própria vítima e impugnaram as verbas indenizatórias postuladas. Por fim, pediram a rejeição integral da pretensão e juntaram documentos. 
Houve réplica (fls. 169-174). 
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência que apresentou o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados por Maria Teresinha Detoffol, Ricardo Detoffol, Maico Detoffol e Ana Paula Detoffol contra Nelson Laudelino Melchioretto. 
Também com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados por Maria Teresinha Detoffol, Ricardo Detoffol, Maico Detoffol e Ana Paula Detoffol contra Lenoir Melchioretto para condenar o réu Lenoir Melchioretto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, quantia que deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato ilícito (02.09.2014). 
Ainda, condeno o réu Lenoir Melchioretto ao pagamento de pensões mensais às autoras Maria Teresinha Detoffol e Ana Paula Detoffol, sendo cada pensão no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente a cada vencimento, sendo que as parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada prestação, estabelecido como o dia 2 de cada mês, o primeiro deles em02.10.2014. A pensão à autora Maria Teresinha Detoffol é devida até o óbito da beneficiária ou até o dia 23.09.2022, o que vier a ocorrer primeiro, enquanto a pensão devida à autora Ana Paula Detoffol é devida até o dia 23.09.2022. 
Quanto à sucumbência, com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 87, ambos do Código de Processo Civil, condeno solidariamente os autores ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento dos honorários do procurador do réu Nelson Laudelino Melchioretto que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Na relação entre os autores e o réu Lenoir Melchioretto, condeno Lenoir ao pagamento de metade das despesas processuais e 80% (oitenta por cento) do valor dos honorários, e os autores solidariamente ao pagamento de 20%(vinte por cento) do valor dos honorários ao procurador do réu Lenoir. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelas partes fica suspensa pelo prazo legal em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedidos aos autores à fl. 124 e ao réu Lenoir Melchioretto neste momento.
Irresignados, ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, os réus arguiram, em síntese, que: a) sua conduta configura exercício regular do direito de propriedade; b) há culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, concorrente; c) há excesso no valor da condenação a título de danos morais; e d) o pensionamento devido às autoras é um equívoco. Requereram, por fim, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos da inicial (e.125, 1G). 
Os autores, por sua vez, sustentaram que: a) houve a concessão inadequada da justiça gratuita aos réus; b) há responsabilidade indireta do proprietário do imóvel; e c) houve equívoco na fixação do pensionamento, porque o pediram vitaliciamente (ou, pelo menos, até que complete 72 anos) para a viúva e até os 25 anos para a filha (e.129, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (e.135-136, 1G), vieram os autos.

VOTO


De início, rechaço o pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos réus, os quais se declararam hipossuficientes, sendo um deles pequeno agricultor de bananas sem outra fonte de renda (e.135.139, 1G), e o outro aposentado rural, com renda mensal de um salário mínimo (e.20, 1G).
Isso porque é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do impugnado para arcar com as despesas processuais, o que não se vislumbra no caso em comento. 
Nesse sentido, desta Corte de Justiça:
JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDOConvencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). [...] (TJSC - ACv 0302296-30.2015.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,  j. 27-04-2021, grifei).
Superado esse ponto, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, o artefato causador da morte da vítima foi instalado pelo requerido Lenoir dentro da área de propriedade do corréu Nelson, à altura de 1,5 metro do solo, municiado com calibre 28 (e.1.11, 1G), em local de circulação (e.92.149, 1G), escondido e sem sinalização, impedindo, assim, a defesa e o desvio do disparo (e.92.151, 1G), em região cujo hábito de caça levava vizinhos, limítrofes ou não, a ultrapassarem as cercas das propriedade (e.92.145, 1G). 
É cediço que a coexistência dos requisitos expressos no art. 186 do Código Civil permite a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: ato culposo ou doloso praticado pelo ofensor, lesão causada à vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
No intuito de esvaziar a ilicitude da conduta, aventou-se que a instalação da armadilha por Lenoir reflete o exercício regular do direito de propriedade (e.125, fl.10). Contudo, o legislador estatuiu que comete ato ilícito o titular de um direito quando, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art.187, CC).
Ora, não se pode ignorar o direito dos réus à proteção da propriedade cultivada, nem a ameaça causada pela possibilidade de invasão de animais de grande porte. Entretanto, como dito alhures, o exercício do direito de propriedade está sujeito a limitações impostas pela razoabilidade e proporcionalidade, com coeso vínculo na previsão constitucional da sua função social (art.186, CF/88).
O saudoso jurista Mirabete relaciona o ofendículo ao exercício do direito de propriedade, mas exige, para tanto, que ele seja visível:
[...] são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros, etc.) visíveis e a que estão equiparados 'meios mecânicos' ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos, etc. (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal: Parte Geral, pg.190). 
O professor Magalhães Noronha julga necessária a moderação no exercício do direito de propriedade e, disciplinando o tema, deu os seguintes exemplos de excesso:
Quem eletrifica a porta de sua casa, que dá para a calçada da rua, age com culpa manifesta, senão com dolo, pois qualquer transeunte pode tocar ou encostar nela. Entretanto, quem assim fizer com a porta de uma casa rodeada de jardins e quintais e cercada de altos gradis e muros, de modo que é necessário a escalada, à noite, para tocar naquela, não age com culpa stricto sensu. De observar ainda que na predisposição de meios deve haver também moderação - outro requisito da justificativa. Pode-se proteger o patrimônio, v. g., com uma corrente elétrica, não é preciso que seja fulminante: uma descarga forte dissuadirá o mais animoso amigo do alheio (NORONHA, Edgard Magalhães, Direito Penal, Saraiva, 2000, pg. 197. Grifei.).
Sob esse prisma, a Corte de Cidadania entende que o direito de propriedade deve ser exercido dentro da esfera de segurança de terceiros:
[...] Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física. Tenho que as testemunhas ouvidas em juízo não foram corretas em estabelecer a cronologia dos fatos que culminou na morte do menor, muito menos a motivação (STJ, AREsp 1446414, Decisão Monocrática - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 28/03/2019)
Feitas essas considerações, quanto ao caso concreto, importa destacar que os próprios demandados demonstraram ter plena consciência de que os vizinhos caçavam e, nessa atividade, adentravam na sua propriedade, situação que deveria ter sido ponderada antes da instalação de uma armadilha fatal.
A conduta danosa, portanto, não pode ser interpretada, nestas circunstâncias, como exercício regular de direito, porquanto este somente se configuraria se a instalação opusesse resistência normal, notória e visível, advertindo aqueles que pretendessem violar o direito alheio.
Calha destacar que, em casos análogos, o entendimento deste Sodalício é no mesmo sentido:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA - LESÕES CORPORAIS EM CRIANÇA QUE BRINCAVA EM TERRENO LINDEIRO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PEDIDO DEDUTÍVEL DA INICIAL - OFENDÍCULO - INSTALAÇÃO INADEQUADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PERIGOSO - PROTEÇÃO À PROPRIEDADE - CRIANÇA LESIONADA POR CHOQUE ELÉTRICO - ABUSO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2006.028682-8, de Chapecó, rel.  Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2008).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - OFENDÍCULO - HOMEM QUE TOCOU CERCA ELETRIFICADA PELO PROPRIETÁRIO (APELANTE) DO TERRENO - ATIVAÇÃO POR REDE EXTERNA DE ENERGIA - ATO ABUSIVO NA DEFESA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DEVER DE REPARAR O DANO - DANOS MORAIS DEVIDOS À COMPANHEIRA E AO FILHO MENOR - ALIMENTOS FIXADOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2002.018412-3, de Chapecó, rel.  José Volpato de Souza, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2003).
Por outro lado, para que se caracterize a culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o nexo de causalidade entre o ato e o dano, é necessário que o resultado tenha ocorrido em razão da conduta da mesma sem a atuação de terceiros. 
No caso dos autos, embora a vítima tenha entrado em uma propriedade que não é sua, tal conduta, sozinha, não teria o condão de concretizar sua morte. Isso porque as provas contidas nos autos não permitem a presunção de que, isoladamente, o ato de entrar em uma propriedade rural vizinha, sobretudo em uma região onde caçar é hábito dos moradores - e sabidamente não respeita divisas -, por si só, produziria o resultado morte, in casu, causado por projetil calibre 28 (e.92, 1G).
Tampouco se verifica a culpa concorrente. No ponto, narraram os requeridos que a vítima "encontrou a armadilha e tentou desarmá-la, levando o tiro" (e.1.11, fl.5, 1G). Todavia, inexistem indícios de que o falecido tivesse conhecimento do artefato instalado naquele local e, diferentemente do que os réus pretendem fazer crer, assim concluiu o perito judicial:
5. CONCLUSÃO
Pelos vestígios encontrados no local concluiu o Perito ter ocorrido morte violenta, provocada pela deflagração de artefato balístico municiado com cartucho de calibre 28, instalado na forma de armadilha em meio a uma trilha existente na mata, com cano do dispositivo situado a uma altura de aproximadamente 1,5 metros em relação ao solo. O resultado final deste trabalho fica aliado às demais investigações policiais a serem procedidas pela delegacia de polícia civil e pelos subsídios indispensáveis a serem fornecidos pela necrópsia (e.1.11, fl.5, 1G).
Corroborando este raciocínio, a testemunha André Micheluzi explicou que, apesar de a estrutura do artefato obrigar a vítima a se abaixar para passar, havia galhos, árvore e sujeiras que a cobriam, isto é, uma camuflagem que não a deixava visível, à mostra (e.92, 151, 1G). Além disso, não há relato de quaisquer placas ou sinalizações, o que reforça a conclusão de que a vítima não avistou o ofendículo.
De outro norte, os autores, em suas razões recursais, defendem a corresponsabilidade do proprietário do imóvel sobre o evento sub judice, consubstanciada na "Responsabilidade Indireta - Quando o ato ilícito decorre de ato de terceiro, com o qual o Agente possui vínculo legal de responsabilidade" (e.129, 1G).
Nas contrarrazões, os réus pedem a manutenção da sentença no ponto, arguindo que Nelson Laudelino Melchioretto não teve qualquer participação na instalação da armadilha (e.135, 1G).
Sabe-se que, em regra, um indivíduo somente é responsável pelos prejuízos que diretamente causar. Assim, as hipóteses de responsabilidade civil indireta estão previstas principalmente nos incisos do art. 932 do Código Civil, dentre as quais não se vislumbra a situação fática em comento.
Extraio o seguinte excerto da Corte de Cidadania:
Como sabido, em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (REsp n. 1.436.401/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2-2-2017).
Não é demais pontuar que inexistem, nos autos, indícios de que o proprietário do imóvel tenha favorecido ou, até mesmo, concorrido ao resultado morte, o que, somado à taxatividade do rol do art. 932 do Código Civil, impede o reconhecimento da responsabilidade civil de Nelson Laudelino Melchioretto.
No tocante ao valor da indenização, é consabido que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para sua fixação, por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa missão de estipular um valor no intuito de amenizar a dor alheia.
Assim é que se tem fixado o quantum reparatório, de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção; além do bom senso para que a indenização não seja extremamente gravosa a ponto de gerar um enriquecimento sem causa, nem irrisória que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Na espécie, deve-se levar em conta que o réu é agricultor, hipossuficiente, tanto que beneficiário da justiça gratuita, e que a demanda conta com quatro autores, os quais deverão ser indenizados. 
Nesse diapasão, atentando-se para os critérios acima alinhavados e dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização deve servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito aos ofendidos, tem-se que o valor fixado na origem deve ser minorado para R$ 20.000,00 para cada um dos quatro autores, importe que se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo, sem propiciar enriquecimento sem causa, além de estar em conformidade com a média dos valores aplicados nesta Corte em casos análogos: 
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO. 1/3 DEVIDO À VIÚVA E 1/3 AO FILHO MENOR DE IDADE. [...] VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE QUE ERA CÔNJUGE DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 PARA A VIÚVA E R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS TRÊS FILHOS. SOPESAMENTO DO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO NÃO CABÍVEL NO CASO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE FIXADO PARA OS FILHOS, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO SOFRIMENTO VIVIDO POR CADA UM. PERDA DA CONVIVÊNCIA COM A FIGURA PATERNA QUE, MESMO NA FASE ADULTA, É CAPAZ DE ENSEJAR INTENSA ANGÚSTIA E SENSAÇÃO DE DESAMPARO. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM AO IMPORTE DE R$ 50.000,00, A SER DIVIDIDO EM FRAÇÕES IGUAIS PARA CADA FILHO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.    APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013069-74.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020).
[...] DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVIDA EM 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. TERMO FINAL PARA A VIÚVA A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA OS FILHOS A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER EM FAVOR DA VIÚVA. DANOS MORAIS CONSTATADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 26.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESTA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADADA EM MONTANTE AQUÉM  DAQUELES FIXADOS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. MINORAÇÃO INVIÁVEL. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 0324061-30.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020).
A propósito, "a pensão alimentícia decorrente de ato ilícito do qual resultou morte de provedor de família tem natureza indenizatória e, por isso, não se submete diretamente ao binômio necessidade e possibilidade, recomendando, doutrina e jurisprudência, que o valor arbitrado aos dependentes corresponda a 2/3 dos rendimentos do de cujus ou 2/3 de um salário mínimo caso não exercesse este trabalho remunerado ou não fosse conhecida a sua exata remuneração, presumindo-se, em qualquer das hipóteses, que 1/3 seria utilizado para subsistência do próprio falecido" (TJSC, AC n. 0004743-78.2013.8.24.0026, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 15-3-2018; TJSC, AC n. 0011617-83.2012.8.24.0036, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2018).
Neste ponto, sustentam os réus que a viúva tinha pouca idade e mantinha vínculo empregatício, por isso, sua subsistência não dependia do marido falecido. Além disso, narram que, atualmente, a mesma vem recebendo pensão por morte de natureza previdenciária. 
Contudo, mesmo em casos tais, a teor do caput do art. 948 e seguintes do Código Civil, é cabível a prestação de alimentos indenizatórios às pessoas sustentadas pelo falecido, sobretudo em razão da dependência econômica havida entre eles.
É que, "tratando-se de família de baixa renda, como no presente caso, a dependência econômica entre seus integrantes deve ser presumida, desnecessária é, então, a comprovação efetiva da contribuição financeira" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057619-1, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10-10-2013).
Ademais, "é perfeitamente possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário, sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral" (STJ, AgRg no AREsp n. 541.568, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) (TJSC, AI n. 4010151-55.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2017).
Os autores, por sua vez, alegam que o togado singular se equivocou ao delimitar o pensionamento à viúva à data em que o de cujus completaria 65 anos, ao passo que a exordial - contrariamente ao que mencionou o juízo a quo - sugeriu o fornecimento da verba de forma vitalícia ou, subsidiariamente, até que a vítima completasse 72 anos (e.129, 1G).
Com razão os autores e, para tanto, reproduzo o pedido da vestibular nos seus exatos termos:
"( 2 ) pensão alimentícia à primeira autora de forma vitalícia, assim como para a autora menor, até a mesma completar a idade de 25 anos, no valor de um salário mínimo para cada autora;" (e.1. fl.5, 1G. Grifei).
Outrossim, eis que o tema é assim tratado na Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACIDENTE FATAL. ÓBITO DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES DA AÇÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes" (AgInt no AREsp 794.430/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 634.230/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
A jurisprudência catarinense também respalda a pretensão autoral:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - TOMBAMENTO DA CARGA  - MORTE DE FAMILIAR - IRMÃO QUE RESIDIA NO MESMO LOCAL - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO [...] "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" (AgRg nos EDcl no REsp 1351679, Min. Raul Araújo). [...] (TJSC, Apelação n. 0300225-06.2014.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021). 
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CÔNJUGE E PAI DOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  I. RECURSO DO RÉU  I.1 PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE E À FILHA DA VÍTIMA. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM EM 2/3 SOBRE OS RENDIMENTOS DO FALECIDO. [...] TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE 74 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXPECTATIVA DE VIDA DOS BRASILEIROS, DE ACORDO COM OS DADOS DO IBGE, À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O PEDIDO. [...] A CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO E A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DESTA NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. IV. [...] RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 0000937-76.2011.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019).
Segundo consta nos dados do IBGE1, no ano do acidente (2014), os homens brasileiros tinham a expectativa de vida de 75 anos. Logo, reformo a sentença fazendo nela constar, como termo final do pensionamento da viúva, a data em que seu marido completaria 75 anos, caso vivo estivesse. 
Por estas mesmas razões, a pensão à filha não poderá ser limitada à data em que o de cujus completaria 65 anos, isto é, tal encargo será devido pelo réu até que a mesma complete 25 nos. 
Isso porque: "o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 06-11-2014).
Pelo exposto, altero o decisum para:
a) minorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 para cada um dos quatro autores; 
b) fazer constar como termo final do pensionamento da viúva a data em que seu marido completaria 75 anos caso vivo estivesse; e
c) fazer constar como termo final do pensionamento da filha a data dos seus 25 anos.
Inobstante a minoração do valor da indenização por danos morais, tenho que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ), de forma que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais como determinada na primeira instância.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido aos autores (e.4, 1G) e aos réus na sentença (e.99, 1G).
Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos de ambas as partes.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2159662v301 e do código CRC ad3fb8d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 18/7/2023, às 13:40:14

 

1. Acessado em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/9629-em-2014-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-75-2-anos
 












Apelação Nº 0301292-64.2016.8.24.0026/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: LENOIR MELCHIORETTO ADVOGADO: ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) APELANTE: MARIA TERESINHA DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: ANA PAULA DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: MAICO DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: RICARDO DETOFFOL ADVOGADO: GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) RÉU: OS MESMOS APELADO: NELSON LAUDELINO MELCHIORETTO ADVOGADO: ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050)


EMENTA


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INSTALAÇÃO DE OFENDÍCULO. VÍTIMA QUE ADENTROU À PROPRIEDADE VIZINHA E ACIONOU O ARTEFATO QUE OCASIONOU A SUA MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO FILHO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE INSTALOU A ARMADILHA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.I. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO.II. MÉRITO. DEMONSTRADA A INSTALAÇÃO INADEQUADA DO OFENDÍCULO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ E PELOS BONS COSTUMES.III. TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADO QUE A ATUAÇÃO DO DE CUJUS TENHA CONVERGIDO AO EVENTO MORTE. IV. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CORRESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO TER CONCORRIDO AO EVENTO SUB JUDICE.V. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA A MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.VI. PENSÃO DEVIDA ÀS DEPENDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL DOS PENSIONAMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENCARGO DEVIDO À FILHA ATÉ OS SEUS 25 ANOS E À VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS.SENTENÇA ALTERADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2159663v24 e do código CRC ba422a7c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAData e Hora: 18/7/2023, às 13:40:15

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Nº 0301292-64.2016.8.24.0026/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
APELANTE: LENOIR MELCHIORETTO ADVOGADO(A): ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050) APELANTE: MARIA TERESINHA DETOFFOL ADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: ANA PAULA DETOFFOL ADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: MAICO DETOFFOL ADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) APELANTE: RICARDO DETOFFOL ADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) RÉU: OS MESMOS APELADO: NELSON LAUDELINO MELCHIORETTO ADVOGADO(A): ADEMIR SPRUNG (OAB SC018050)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 03/07/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador SAUL STEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária