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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000576-22.2022.8.24.0056 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5000576-22.2022.8.24.0056/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000576-22.2022.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: JOSEMAR PIRES DE MORAIS (REQUERENTE) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Josemar Pires de Morais, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Gabriel Marcon Dalponte - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Santa Cecília -, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 5000576-22.2022.8.24.0056, ajuizada contra CELESC Distribuição S/A., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
JOSEMAR PIRES DE MORAIS propôs demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 48203949, inclusive em sede liminar, e a compensação por danos morais. Consta da exordial que, conquanto satisfeito o débito, a ré deixou de acolher o pedido de religação sob o fundamento de que a residência está situada em área de preservação permanente e de irregularidade no padrão.
[...]
Destarte, a improcedência dos pedidos neste particular é medida que se impõe.
Dispositivo
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré Celesc a proceder o reestabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora, desde que esta providencie a adequação do padrão, de modo a viabilizar o fornecimento de energia elétrica.
Confirmo a tutela de urgência vigente nos autos (ev. 4).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de ½ distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de ½ imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Malcontente, Josemar Pires de Morais argumenta que:
[...] ao compulsar a exordial, se observa que NÃO houve Despacho para que as partes viessem especificar as provas que pretendiam produzir [...]
E, em ato contínuo sobreveio à decisão ora combatida [...] entendeu que vem ser do Recorrente o ônus de executar o projeto elétrico nos termos do art. 42 e 43 da Resolução 414 da ANAEL. Todavia, merece reforma, porque não foi oportunizado o Apelante comprovar que, quando da ligação no ano de 2014, fez dentro dos padrões exigidos tanto pela Apelada, quanto do município de Santa Cecília-SC.
Ora! Se efetivamente não tivesse cumprido, obviamente que não teriam ligado, e deixado por mais de (08) anos usufruindo da energia.
[...]
Logo, impor ao Apelante a condição de que deve readequar ao padrão, sem, contudo, ter facultado o mesmo produzir provas de que está dentro, como consta na decisão Evento 15, Página 3, é colocá-lo entre a cruz e a espada, sem, porém, oportunizar que o mesmo apresentasse provas.
[...]
Não obstante a isso, no Evento 4, página 1, houve a inversão do ônus da prova, onde foi determinado que a Apelada acostasse "toda" a documentação referente ao processo.
[...]
Tem-se, no entanto, que não pode o Apelante que vem ser a parte mais fraca na relação comercial/consumidor - com a decisão, sem oportuniza-lo a se defender, impor ao mesmo o ônus de readequar ao padrão, e, isso fere veementemente o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III do CPC/2015, e, acima de tudo cerceamento de defesa.
II) QUANTO AO MÉRITO
Merece reparo, porque conforme noticiado em preliminar a culpa pelo corte da energia não deve ser atribuído ao Consumidor, ora Apelante. Mas, a própria Apelada que em nenhum momento antes de proceder o desligamento na data de 04/03/2022, o notificou de que deveria estar dentro do padrões da ANEEL. 
Pois, o que levou a interrupção da energia foi a falta de pagamento como noticiado na inicial, e, não porque estava fora do padrão [...]
Não obstante a isso, compulsando os autos detidamente, nada se analisa que [...] notificaram o consumidor antes que deveria readequar. Ônus que lhe competia a fazer na forma do art. 373, II do CPC/2015.
[...]
Dito isso, deve a mesma ser considerada responsável por não ter religado a energia depois que o Apelante quitou todo o valor em 14/03/2022 - Evento 1, Página 1, que, por conseguinte, somente restabeleceu por determinação judicial - Evento 4, ocorrida em 04/04/2022. [...] Logo, o Apelante ficou privado por (21) dias a mercê de sua própria sorte.
[...]
À luz do que foi exposto, caso seja mantida a singular, REQUER que a parte Apelante dê todas as instruções para readequar a energia, assim o que precisa ser feito. Além do mais, dê prazo razoável para se readequar, tendo em vista ser o Recorrente pessoa hipossuficiente, sem recursos financeiros.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde CELESC Distribuição S/A. refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Josemar Pires de Morais insurge-se contra a sentença de parcial procedência. Aponta que, inobstante CELESC Distribuição S/A. tenha fornecido energia elétrica a sua residência por um período de 8 (oito) anos, suspendeu o serviço após o inadimplemento de algumas faturas. Assevera que, após efetivado o pagamento do débito, a empresa de comercialização e distribuição de eletricidade se negou a religar a luz, sob o argumento de que o padrão não havia sido implementado com obediência às normas técnicas.
O veredicto combatido deferiu o restabelecimento do serviço essencial, mas indeferiu o requerimento de indenização por danos morais, considerando que a negativa da concessionária foi legítima, pois fundamentada nos arts. 42 e 43 da Resolução n. 414 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, que dispõem que a responsabilidade pela adequação técnica do padrão é do proprietário do imóvel.
Pois bem.
Sem delongas, antecipo: procede a irresignação, merecendo guarida.
Em relação à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a matéria se confunde com o mérito recursal, juntamente com ele será analisada.
Josemar Pires de Morais (consumidor demandante) argumenta que a empresa de comercialização e distribuição de eletricidade deve ser civilmente responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos morais, visto que o "apelante ficou privado (de luz) por (21) dias a mercê de sua própria sorte".
Pois então.
CELESC Distribuição S/A. indeferiu o pedido para a religação de energia por dois fundamentos: primeiro, porque o bem de raiz está situado em APA-Área de Proteção Ambiental e, segundo, porque o padrão estaria em desconformidade com os requisitos técnicos, consoante Parecer exarado (Evento 10, DOC 3):
Parecer final: Cliente ciente das pendências, foi orientado pela atendente e pelos eletricistas. Imóvel fica em Área de Preservação Permanente, segundo mapa apresentado pelo cliente. Para ligação, além de adequar o padrão nas normas atuais da CELESC, deverá também apresentar autorização da Prefeitura para ligar energia elétrica no local.
A sentença de parcial procedência condenou CELESC Distribuição S/A. a proceder o restabelecimento da energia elétrica na residência de Josemar Pires de Morais, desde que o consumidor providencie a readequação ao padrão, porquanto inobstante tratar-se de espaço de preservação ambiental, é área urbana consolidada, devendo prevalecer o direito à dignidade.
E o entendimento adotado pelo togado singular, no tópico, está em consonância:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE IMPROFÍCUA. SENTENÇA PROFERIDA A PARTIR DA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ACLARAMENTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVAS PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em áreas de preservação permanente. Essa orientação fundamenta-se na necessidade de conter a formação e consolidação de novos assentamentos irregulares, além de, em determinados casos, estar amparado em ordens judiciais emanadas de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público (Federal e Estadual).Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento desses serviços quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada, desde que instalada a infraestrutura necessária. (TJSC, Apelação Cível n. 0301883-34.2016.8.24.0282, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02/08/2022). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054207-14.2021.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/05/2023) grifei.
Isso colocado, prossigo.
A empresa de comercialização e distribuição de eletricidade se recusou a efetuar a religação, mas não notificou o consumidor a respeito, tampouco concedeu-lhe prazo para que promovesse a readequação necessária.
Ora, o art. 142 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica vigente à época dos fatos, dispunha que nos casos de necessidade de correção não emergencial na unidade consumidora - em especial no padrão de entrada de energia elétrica -, a distribuidora deveria comunicar o consumidor por escrito, e com entrega comprovada, concedendo-lhe prazo para a regularização:
Art. 142 - A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º.
§ 1º A inexecução das correções pertinentes no prazo informado pela distribuidora enseja a suspensão do fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 171. Atualmente, está em vigendo a Resolução n. 1000/2021 da Aneel, que assim estabelece: 
Assim, somente na hipótese de o contratante não executar a readequação determinada, é que a concessionária de serviços poderia cortar o fornecimento da eletricidade.
Embora o espelho da página do Sistema de Informações de CELESC Distribuição S/A. indique que Josemar Pires de Morais foi informado sobre a pendência quando compareceu pessoalmente à Agência, pelos dados ali constantes não ficou comprovado que o consumidor contratante tenha recibo orientação sobre quais medidas deveriam ser adotadas para a correção da instalação (padrão de entrada), e nem que tenha sido concedido tempo necessário para o amoldamento.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, nesse tópico trago à lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da Remessa Necessária Cível n. 5006599-24.2020.8.24.0033, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
Extrai-se dos autos que a concessionária impetrada determinou o corte no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 2181120, de titularidade da impetrante, em 16-6-2020, em decorrência do inadimplemento de faturas que totalizavam um débito de R$ 2.022,00 (e. 1, Anexo 9, na origem).
É incontroverso a existência da dívida, tanto que a impetrante assumiu o parcelamento em cinco vezes, e quitou a primeira parcela no valor de R$ 667,30 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) (e. 1, Anexo 10 na origem).
Acontece que a impetrante, ao solicitar a religação do serviço, teve o pedido negado pela Celesc Distribuição S/A sob a justificativa de que a usuária deveria refazer toda a instalação de equipamentos, com a colocação, inclusive, de poste de luz para que o fornecimento fosse restabelecido.
Tal circunstância efetivamente violou direito líquido e certo da consumidora, sobretudo porque não foi notificada adequadamente acerca da necessidade de adequação e reparos da estrutura física. O corte no fornecimento de energia ocorreu exclusivamente em razão de débitos pendentes com a concessionária e não porque estavam sendo desatendidos os padrões de estrutura. Assim, ao realizar a negociação da dívida, com pagamento do valor de entrada, deveria ser imediatamente acolhido o pleito de religação de energia.
Não se nega que o consumidor tem a obrigação de observar as normas de segurança para o fornecimento do serviço. Mas, se estiver em desacordo com as normas de regência, deve ser regularmente notificado. 
Na espécie, não há registro de nenhuma notificação anterior ao corte de energia pelo inadimplemento para que a impetrante regularizasse a situação, o que demonstra ser a recusa da concessionária totalmente arbitrária, conforme se fundamentou na sentença que se transcreve (e. 22):
A Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica - é a responsável pela regulamentação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, nos moldes da Lei nº 9.427/19967. 
À época dos fatos, vigorava a Resolução n. 414/2010, a qual disciplinava: 
Art. 141. As alterações das normas e padrões técnicos da distribuidora devem ser comunicadas aos consumidores, fabricantes, distribuidores, comerciantes de materiais e equipamentos padronizados, técnicos em instalações elétricas e demais interessados, por meio de jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Adicionalmente, faculta-se à distribuidora comunicar as alterações por outros meios que permitam a adequada divulgação e orientação. 
Art. 142. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º.
§ 1º A inexecução das correções pertinentes no prazo informado pela distribuidora enseja a suspensão do fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 171. Atualmente, está em vigendo a Resolução n. 1000/2021 da Aneel, que assim estabelece:
Art. 42. O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações:
I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão;
II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; ou 
III - inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento, aplicação de benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora.
Art. 43 No caso de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários, a distribuidora deve comunicá-lo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre:
I - a necessidade de corrigir a deficiência;
II - o prazo para regularização; e
III - a possibilidade de que a inexecução das correções resulte na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ambas as Resoluções estabelecem a necessidade de notificação e concessão de prazo ao consumidor, isto é, para regularizar a situação e realizar as adaptações necessárias nas normas e deficiências.
Não há como considerar as deficiências nas instalações como emergenciais, pois o fornecimento de energia elétrica estava sendo realizado normalmente e seria mantido mesmo se não fosse a inadimplência da Impetrante. 
Aliás, as fotos anexadas aos autos demonstraram fiações novas (evento 1, foto7). 
Assim, por mais que a Impetrada tente demonstrar que se trata de ligação, e não religação, razão não lhe assiste. 
Isso porque Impetrante já tinha energia elétrica em sua casa, com a instalação de poste e relógio - ainda que em desacordo com o exigido pela concessionária. A energia elétrica da Impetrante somente foi desligada em razão de inadimplemento e não em razão das irregularidades. Destarte, não se trata de ligação nova, mas de religação da energia elétrica existente. Além disso, a Impetrada não cumpriu com as normas da Aneel quando deixou de notificar o contribuinte para regularizar a estrutura, de modo a conceder-lhe prazo razoável para realizar as instalações necessárias. No momento em que foi firmado acordo de parcelamento e pago a primeira parcela, cabia à Concessionária efetuar a religação da energia elétrica, de maneira a notificar o contribuinte, se necessário, para regularizar a estrutura, com a concessão de prazo razoável para tanto.
Nesse cenário, acertada a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto por manter a sentença em sede de reexame necessário.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL C/C CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. "FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO RESTABELECIDO APÓS PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. CONCESSIONÁRIA QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA NESSE SENTIDO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. SERVIÇO PRESTADO ININTERRUPTAMENTE ENTRE OS ANOS DE 2006 E 2014. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO DERRUÍDA SATISFATORIAMENTE. DESÍDIA NO REABASTECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONDENATÓRIA JÁ FIXADA EM MONTANTE REDUZIDO NA ORIGEM. ATENÇÃO AO CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME [...]." (AC n. 0300849-25.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2020) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0331355-18.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/05/2020) grifei.
Desse modo, por se tratar de pedido para religação após a regularização do débito que causou a suspensão do serviço, deveria a empresa de comercialização e distribuição de eletricidade ter efetivado o fornecimento de luz e, empós, notificado o consumidor, dando prazo para a readequar a estrutura ao padrão de energia.
Diante disso, tenho para mim que a concessionária não atuou de forma legítima, ensejando sua responsabilização civil.
A respeito, o art. 927, caput do Código Civil estabelece que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A requerida CELESC Distribuição S/A., é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tendo responsabilidade civil objetiva por suas ações, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88:
Art. 37 - [...]
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E "'para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, desnecessária, pois, a demonstração de culpa, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o prejuízo e o evento danoso, eximindo-se o dever de indenizar quando restar comprovado que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior.' (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 0311267-13.2015.8.24.0005, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28/02/2023).
No caso em testilha, o dever de indenizar está caracterizado, visto que CELESC Distribuição S/A. não cumpriu as normas da ANEEL, deixando de notificar Josemar Pires de Morais para regularizar a estrutura, concedendo-lhe prazo razoável para efetivar as readequações necessárias.
E os danos morais decorrentes da suspensão ou interrupção do fornecimento de eletricidade são presumidos (in re ipsa).
No tocante ao quantum indenizatório, abarco a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0302976-56.2016.8.24.0080, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a textualmente em meu voto, tal e qual, como razão de decidir:
[...]
3. Quantum indenizatório
Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.
Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica.
Sobre o assunto, oportuno trazer à colação excerto doutrinário de Sergio Cavalieri Filho:
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Na hipótese, como mencionado anteriormente, o autor ficou sem abastecimento de água e luz por dois anos.
Em situações semelhantes à presente, esta Corte tem fixado os seguintes valores:
1) Valor: R$ 5.000,00 (demora na instalação de serviço de água potável) - AC n. 0301649-86.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 5-5-2020
2) Valor: R$ 5.000,00 (atraso na religação do fornecimento de energia) - AC n. 0603643-59.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-8-2019
3) R$ 4.000,00 (desídia no restabelecimento de energia elétrica) - AC n. 0001034-29.2012.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019.
Neste contexto, deve ser fixado o montante de R$ 5.000,00 pelo dano moral.
[...]
Nesse viés:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENDIDA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PREVIAMENTE QUITADA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO PRESTADO. VERBA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A interpretação, havendo dúvida quanto ao pagamento de fatura, deve ser favorável ao consumidor. Caso em que, mais ainda, o usuário trouxe comprovante indicando aparente pagamento, [...].2. A interrupção injusta do fornecimento de energia elétrica gera presumidos danos morais. A quantificação, porém, deve atender às particularidades do caso. Sem aspectos agravantes, geralmente se tem em média mensurado o cálculo em R$ 5.000,00 [...]"(TJSC, Apelação n. 5002453-43.2021.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). (TJSC, Apelação n. 5004165-04.2021.8.24.0041, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 31/01/2023) grifei.
Sob a mesma diretriz:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO E SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA E IDENIZATÓRIA MOVIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO. APURAÇÃO, NO CASO, UNILATERAL. DOCUMENTOS QUE INDICAM A COMPLETA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À DATA DA PERÍCIA METROLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUPRIMIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR QUE, ADEMAIS, NÃO PODE FAZER PRESUMIR FRAUDE DE AUTORIA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. COTEJO DE FATURAS. SOPESÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO NULA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DECORRENTE DE VALORES RECUPERADOS DE ANOS ANTERIORES À AFERIÇÃO. COAÇÃO ABUSIVA (TEMA 699/STJ). SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00. APELO PROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009056-07.2020.8.24.0008, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023) grifei.
Desse modo, em situações semelhantes, nossa Corte tem arbitrado a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, diante dos meandros e peculiaridades do caso - visto tratar-se de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil) -, condeno CELESC Distribuição S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data desta decisão e juros de mora de 1% (hum por cento) desde a citação (19/04/2022).
Ex positis et ipso facti, reformo parte do veredicto.
Ante a procedência dos pedidos exordiais, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, §§ 1º, 2º do CPC), impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Via de consequência, condeno CELESC Distribuição S/A. ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a majoração somente é devida quando o recurso for "não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (rel. Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no REsp n. 1.661.913/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 08/05/2023).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

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Apelação Nº 5000576-22.2022.8.24.0056/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000576-22.2022.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: JOSEMAR PIRES DE MORAIS (REQUERENTE) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO)


EMENTA


APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. EM 25/03/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 10.000,00.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEGUIDO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. PEDIDO PARA RELIGAÇÃO. EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, PORÉM, QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR 21 DIAS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM APA-ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E O PADRÃO VIOLA AS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR AUTOR.
OBJETIVADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA DEMORA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA READEQUAÇÃO DA ESTRUTURA AO PADRÃO TÉCNICO.
ASSERÇÃO PROFÍCUA.
IMPERIOSA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO AO CLIENTE SOBRE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE REPAROS NÃO EMERGENCIAIS NA INFRAESTRUTURA FÍSICA, COM A CONCESSÃO DE PERÍODO DE TEMPO PARA REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO SOMENTE EM CASO DO DESCUMPRIMENTO DOS AJUSTES NO PRAZO CONCEDIDO (ART. 142, CAPUT E § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL).
EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
"'[...] 2. A interrupção injusta do fornecimento de energia elétrica gera presumidos danos morais. A quantificação, porém, deve atender às particularidades do caso. Sem aspectos agravantes, geralmente se tem em média mensurado o cálculo em R$ 5.000,00 [...]' (TJSC, Apelação n. 5002453-43.2021.8.24.0052, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 29/11/2022)". (TJSC, Apelação n. 5004165-04.2021.8.24.0041, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 31/01/2023).
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de julho de 2023.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/07/2023

Apelação Nº 5000576-22.2022.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: JOSEMAR PIRES DE MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Martin Reuter (OAB SC020072) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/07/2023, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 30/06/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário