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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0304633-54.2019.8.24.0039 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Andre Alexandre Happke
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0304633-54.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: NATIELE DE OLIVIERA SILVA (AUTOR) APELADO: MATECOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: ERIVELTON MARTINS EUCLIDES ROSA (RÉU) APELADO: FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI (RÉU) APELADO: CARLOS VINICIUS CANANI (RÉU) APELADO: DEBORA CUSTODIO ARRUDA (RÉU)


RELATÓRIO


NATIELE DE OLIVIERA SILVA interpôs Apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível n. 03046335420198240039, ajuizada pela recorrente contra MATECOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 188, SENT1): 
[i] julgo improcedente o pedido formulado por NATIELE DE OLIVEIRA SILVA contra MATECOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CARLOS VINICIUS CANANI e FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa [CPC, art. 85, § 3°, do CPC], cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3°]; 
[ii] a) extingo a reconvenção oferecida pelos réus CARLOS VINICIUS CANANI e FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI contra NATIELE DE OLIVEIRA SILVA, MATECOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ERIVELTON MARTINS EUCLIDES ROSA e DÉBORA CUSTODIO ARRUDA, no que se refere ao pedido de anulação da penhora e arrematação realizados nos autos n. 0006641-87.2013.8.24.0039/001, pela falta de interesse processual e legitimidade superveniente [CPC, art. 485, VI]; e b) julgo improcedente a reconvenção oferecida pelos réus CARLOS VINICIUS CANANI e FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI contra NATIELE DE OLIVEIRA SILVA, com relação ao pedido de restituição dos valores desembolsados.
Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios, devidos exclusivamente ao advogado da reconvinda NATIELE DE OLIVEIRA SILVA, arbitrados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção [CPC, art. 85, 2°],  na proporção de 50% para cada um dos reconvintes, sendo que a exigibilidade dos valores de responsabilidade da reconvinte FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI fica suspensa [CPC, art. 98, § 3°].
Na insurgência, em síntese, requereu reforma da sentença para julgar procedente o pedido de proteção possessória, nos termos da exordial (evento 196, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no (evento 206, CONTRAZAP1 e evento 207, CONTRAZAP1).

VOTO


1 - Admissibilidade
 O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito 
A insurgência da recorrente é contra a sentença que rejeitou o pedido de anulação da arrematação efetuada pela recorrida, alegando que a sua aquisição deve prevalecer, visto que já havia arrematado o imóvel anteriormente em ação de execução.
Pondera que em 9 de março de 2015, arrematou o imóvel registrado sob n. 29.413 do 4° Ofício de Registro de Imóveis de Lages, nos autos n. 0006641- 87.2013.8.24.0039/001, mas que, por não possuir condições financeiras, deixou de promover de imediato o registro da carta de arrematação, sendo que posteriormente tomou conhecimento que o bem foi transferido ao segundo réu, que arrematou o mesmo imóvel nos autos n. 0015740-81.2013.8.24.0039.
Colhe-se dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Cívil: 
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Sabe-se, a propriedade de imóvel depende da formalidade do registro translativo do Imóvel no CRI, para sua perfectibilização. No caso dos autos, não restam dúvidas de que a demora da apelante e efetuar o registro translativo da propriedade, ônus que lhe incumbia, deu causa ao infortúnio vivido. 
Não é incomum que um imóvel judicialmente penhorado possua outros gravames que, se levados a efeito, podem culminar em novas hastas públicas e novas aquisições, justamente por isso que o preceito normativo exige o registro de imóvel para garantir a propriedade. Esse registro visa não somente garantir a propriedade do imóvel ao adquirente, mas também dar ciência e visibilidade a outros possíveis interessados na aquisição da propriedade. 
No caso em tela, como não havia prenotação da arrematação no Registro e Imóveis, o imóvel foi levado a nova hasta pública, sendo arrematado e após transferido aos arrematantes que providenciaram o devido registro no CRI, sendo a arrematação nesse caso, tida como perfeita e acabada. 
Assim, e considerando que é o Registro do Título Translativo no Cartório de Imóveis que transmite a propriedade (art. 1.245, §1º, CC), deve prevalecer a segunda arrematação, justo que a carta foi por primeiro registrada, pouco importando qual hasta ocorreu primeiramente. 
Em caso idêntico já decidiu essa Câmara: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA EM DUAS EXECUÇÕES DISTINTAS. AUTOR QUE PRETENDE ANULAR A ARREMATAÇÃO PLEITEADA PELA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU POSTERIORMENTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDO EM FAVOR DO REQUERENTE QUE NÃO FOI ASSINADO PELO JUIZ DE DIREITO, COMO DISPUNHA O ART. 694 DO CPC/73. RÉ QUE, POR SUA VEZ, LEVOU SUA CARTA DE ARREMATAÇÃO A REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, OBTENDO A PROPRIEDADE DO BEM, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.245, § 1º, DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA ARREMATAÇÃO, EIS PERFEITA E ACABADA. DECISÃO ESCORREITA.    Havendo duas arrematações envolvendo o mesmo imóvel, não é a anterioridade do ato que definirá qual delas deve prevalecer, e sim o primeiro registro junto ao álbum imobiliário, providência que chancela a transferência da propriedade do bem.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001351-05.2010.8.24.0037, de Joaçaba, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016). 
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. SUSCITADA INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DA APELANTE QUE DECORRERIA DE ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELADOS QUE COMPRARAM O IMÓVEL DE TERCEIRO TAMBÉM ARREMATANTE. DISCUSSÃO QUE PODE SER LIMITADA À ADEQUAÇÃO DESSA CELEUMA SEM IMPLICAR NA NULIDADE DE REGISTROS. AVENTADA AQUISIÇÃO DO BEM POR ARREMATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO DECLARADA EM 1999. DECISÃO REFORMADA EM 2015 ATRAVÉS DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. VENDA QUE NÃO FOI ANOTADA NO REGISTRO. ARREMATAÇÃO EM OUTRO PROCESSO POR TERCEIRO EM 2002 COM POSTERIOR VENDA AOS EMBARGANTES. POSSE E PROPRIEDADE DESTES QUE PREVALECE EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0303530-25.2015.8.24.0080, Rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).
3 - Honorários recursais
No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos cumulativos, os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição devem ser majorados em 5% (cinco por cento) totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação -, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC.
4 - Conclusão
Neste contexto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
 

Documento eletrônico assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3713046v11 e do código CRC 6731a861.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKEData e Hora: 13/7/2023, às 18:43:30

 

 












Apelação Nº 0304633-54.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: NATIELE DE OLIVIERA SILVA (AUTOR) APELADO: MATECOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: ERIVELTON MARTINS EUCLIDES ROSA (RÉU) APELADO: FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI (RÉU) APELADO: CARLOS VINICIUS CANANI (RÉU) APELADO: DEBORA CUSTODIO ARRUDA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA EM DUAS EXECUÇÕES DISTINTAS. AUTORA QUE PRETENDE ANULAÇÃO DA SEGUNDA ARREMATAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ HAVIA ARREMATADO O BEM ANTERIORMENTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDO EM FAVOR DO REQUERENTE QUE NÃO FOI LEVADO A REGISTRO NO CRI. RÉ QUE, POR SUA VEZ, LEVOU A CARTA DE ARREMATAÇÃO A REGISTRO IMOBILIÁRIO, OBTENDO A PROPRIEDADE DO BEM, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CÍVIL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA ARREMATAÇÃO, EIS PERFEITA E ACABADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.  
"Havendo duas arrematações envolvendo o mesmo imóvel, não é a anterioridade do ato que definirá qual delas deve prevalecer, e sim o primeiro registro junto ao álbum imobiliário, providência que chancela a transferência da propriedade do bem. (TJSC, Apelação n. 0001351-05.2010.8.24.0037, de Joaçaba, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016)". 
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3720329v4 e do código CRC 3898a80d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKEData e Hora: 13/7/2023, às 18:43:30

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/07/2023

Apelação Nº 0304633-54.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE

PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: NATIELE DE OLIVIERA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) APELADO: MATECOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) APELADO: ERIVELTON MARTINS EUCLIDES ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) APELADO: FABIANA SVISTALKI PANEK CANANI (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) APELADO: CARLOS VINICIUS CANANI (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) APELADO: DEBORA CUSTODIO ARRUDA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/07/2023, na sequência 148, disponibilizada no DJe de 23/06/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCHVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
BIANCA DAURA RICCIOSecretária