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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0332655-49.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0332655-49.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0332655-49.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: DANIEL ALBERTO ANANIA (RÉU) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) APELADO: PABLO MANUEL ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) INTERESSADO: ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA FARIAS INTERESSADO: AVE FENIX APART-HOTEL LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Pablo Manuel Rossi ajuizou a ação de dissolução e liquidação parcial de sociedade, autuada sob o n. 0332655-49.2014.8.24.0023, em face de Ave Fênix Apart Hotel, Daniel Alberto Anania e Ângela Cristina de Oliveira, cujo trâmite se deu na primeira vara cível da comarca de Florianópolis. 
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Eliane Alfredo Cardoso Albuquerque (evento 66, SENT1):
PABLO MANUEL ROSSI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de dissolução e liquidação parcial de sociedade com pedido liminar em face de DANIEL ALBERTO ANANIA, ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA e AVE FÊNIX APART-HOTEL LTDA, também qualificados nos autos, alegando compor, desde 2006, juntamente com os réus, a sociedade empresarial, também ora demandada, Ave Fênix Apart Hotel LTDA ME, cujo o objeto são acomodações em forma de apart hotel. 
Contou que as quotas da referida sociedade foram distribuídas da seguinte forma: autor Pablo - 4.500 quotas; réu Daniel - 4.500 quotas; ré Angela - 1.000 quotas. Pontuou, ainda que figurava na sociedade como sócio quotista, não possuindo nenhum poder de administração. 
Relatou que a sociedade tem como objeto acomodações em forma de apart hotel, totalizando 38 apartamentos de locação por diárias, estando os referidos apartamentos divididos em três prédios (Fênix I, Fênix II e Fênix III).
Narrou que os administradores da sociedade, ora réus Daniel e Angela, vem descumprindo as cláusulas contratuais, sendo que há mais de três anos não prestam contas de sua administração ao requerente, nem repassam qualquer informação relativa aos negócios da sociedade.
Além disso, enfatizou que não recebe qualquer participação nos lucros da empresa há mais de três anos também e que, inclusive, foi impossibilitado de acessar os imóveis da sociedade.
Disse que, em razão dos desentendimentos, foi gerada a quebra da affectio societatis, razão pela qual pede a dissolução parcial com a sua retirada e apuração de haveres. 
Requereu, assim, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a declarar a data do ajuizamento desta demanda como sendo a data de retirada do requerente do quadro societário da sociedade requerida. Ainda, no mérito, pleiteou a dissolução parcial da Sociedade Ave Fênix Apart Hotel Ltda em relação ao requerente e a liquidação das quotas pertencentes a ele. Postulou, também a ratificação da antecipação dos efeitos da tutela (evento 1, PET1).
No evento 6 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré Angela apresentou contestação (evento 35), na qual defendeu que, embora o autor não participe e acompanhe a administração da empresa, ele possui responsabilidade integral na proporção das suas quotas pelo ativo e passivo da sociedade. Desse modo, requereu a determinação para o autor apresentar os documentos da empresa ré que detém em sua posse, para que possa ser realizado balanço especial, por profissional habilitado, com o intuito de apurar o passivo existente da empresa ré do qual o autor deve ser responsabilizado por 45% a ser adimplido em dinheiro. 
Citado, o réu Daniel apresentou contestação (evento 36), na qual sustentou que o autor sempre teve total acesso às informações concernentes à administração da empresa, bem como possui os dados de contato do contador da empresa, que poderia lhe passar informações além daquelas comunicadas pelos réus. Além disso, frisou que, embora o autor não administre a empresa, ele possui responsabilidade integral na proporção de suas quotas pelo ativo e passivo da empresa Ave Fênix Apart Hotel. Assim, requereu que seja determinado que o autor apresente os documentos da empresa requerida que detém a posse, para que possa ser indicado profissional habilitado para realizar balanço especial com o intuito de apurar o passivo existente da empresa ré do qual o requerente deve ser responsabilizado por 45%, a ser pago em dinheiro.
O réu Ave Fênix Apart Hotel foi devidamente citado (evento 33), mas não apresentou contestação. 
Houve réplica (evento 41, PET36 e PET37).
Em nova petição (evento 44), o autor afirmou que, no início do ano, ao analisar a documentação pertinente à sociedade, percebeu que a assinatura da "Alteração Contratual nº 1" não era sua, sendo, portanto, supostamente falsificada pelos réus. Em razão disso, registrou boletim de ocorrência, fato que resultou em termo circunstanciado por falsidade ideológica. Complementou que o resultado da perícia confirmou que tanto a assinatura da alteração contratual nº 1, quanto a 2ª alteração, não partiram do punho do requerente. Assim, postulou a juntada aos autos do referido laudo pericial e o prosseguimento do feito, diante da falsificação de suas assinaturas.
Na decisão de evento 47 foi determinada a suspensão do andamento da demanda ante a necessidade de julgamento simultâneo com os autos em apenso.
As partes foram intimadas para especificar os meios de prova que pretendem produzir (evento 55), sendo que o autor requereu a produção de prova pericial nas contas da empresa (evento 60) e os réus postularam a produção de prova oral (evento 61).
É o relatório.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Em face do que foi dito:
a) julgo procedente o pedido formulado por PABLO MANUEL ROSSI contra DANIEL ALBERTO ANANIA, ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA e AVE FÊNIX APART HOTEL LTDA para decretar a dissolução parcial da referida sociedade e excluir o autor Pablo Manuel Rossi do respectivo quadro social com efeitos retrativos à data de 03/11/2014. 
a.1) reconheço, ainda, o direito do autor ao percebimento de lucros e dividendos até 03/11/2014, a teor do art. 608 do CPC, sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde as datas em que deveriam ter sido pagos. Após a data da resolução, ao autor deverá ser garantida apenas a correção monetária dos valores apurados e os juros de 1% ao mês.
a.2) intimem-se os réus para depositar o valor incontroverso dos haveres, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no que dispõe o art. 604, §1º, do CPC.
a.3) os haveres a serem pagos ao autor deverão sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da comunicação do direito de retirada (04/09/2014 - evento 1, INF8).
b) para apuração dos haveres, designo a produção de prova pericial, a cargo do contador Luiz Antonio Costa, Telefone comercial: 48-3259-7632, Endereço comercial: Rua Ataulfo Alves, n. 135, Roçado, São José/SC, CEP: 88108-220
b.1) como já salientado, a prova pericial terá como objeto a realização de balanço de determinação, nos moldes exigidos pelo art. 606 do CPC, observando-se como data base a data da resolução 03/11/2014. 
b.2) conforme disposição do art. 473, §3º, do CPC, em caso de necessidade, fica o perito autorizado a requisitar às partes os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, bem como a realizar vistorias em bens e imóveis, garantido aos assistentes técnicos o acompanhamento de eventual diligência nesse sentido. 
c) Cumpra-se sucessivamente:
c.1.a) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC).
c.1.b) apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. 
c.1.c) intimem-se as partes sobre o valor dos honorários e, não havendo impugnação, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem o valor dos honorários periciais na proporção da metade (art. 95, caput, parte final, CPC). 
c.1.d) o pagamento dos honorários periciais deverá se dar na proporção das respectivas cotas sociais, cabendo 45% para o autor, 45% para o réu Daniel e 10% para a ré Angela, em conformidade com o que dispõe o art. 603, §1º, do CPC. 
c.1.e) depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e de que deverá comunicar nos autos a data e o local das perícias com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
c.1.f) juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 
c.1.g) cientifique-se o perito de que, consoante art. 465, §§4 ºe 5º do CPC, apenas após a manifestação das partes e análise do laudo é que será expedido o alvará para liberação dos honorários periciais
Indevidos honorários nesta primeira fase, conforme regra do art. 603, §1º, do CPC. Custas processuais rateadas pelas partes segundo sua participação no capital social, qual seja, 45% para o autor, 45% para o réu Daniel e 10% para a ré Angela.
Oficie-se à Junta Comercial.
Comunique-se o trânsito em julgado deste processo no feito 0328360-66.2014.8.24.0023 para que seja dado prosseguimento nos autos apensos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Irresignado, o réu Daniel Alberto Anania interpôs recurso de apelação (evento 92, APELAÇÃO7), alegando, em compendiado, que a decisão deve ser reformada para, além de reconhecer a participação do autor nos lucros até sua exclusão do quadro social, em 3-11-2014, responsabilizá-lo pelas dívidas existentes até dois anos após a sua saída da sociedade, o que deverá ser apurado em incidente de liquidação, com fundamento no art. 1.032 do Código Civil.
Ofertadas as contrarrazões (evento 99, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Superior Instância.
É o relatório.

VOTO


Cuida-se de ação de dissolução e liquidação parcial de sociedade aforada por Pablo Manuel Rossi contra Ave Fênix Apart Hotel, Daniel Alberto Anania e Ângela Cristina de Oliveira, para extinguir em parte a referida sociedade (primeira ré).
A pretensão foi julgada procedente pelo Juízo de origem e o requerido Daniel insurgiu-se em face da sentença apenas com o objetivo de responsabilizar o sócio retirante (autor) pelas dívidas da empresa nos termos do art. 1.032 do Código Civil.
O recurso, contudo, não é passível de exame. 
Isso porque carece o recorrente de interesse, conforme será explicado a seguir. 
Ao prolatar sentença, a julgadora monocrática reconheceu a quebra da affectio societatis, acolhendo o pedido de dissolução parcial da sociedade e tecendo parâmetros para a apuração de haveres (ativos e passivos), mediante a designação de prova pericial para realização de balanço de determinação e consequente aferição do valor real de mercado da sociedade empresária. Adiante, garantiu ao autor a participação nos lucros e o pagamento de dividendos até a data da resolução (3-11-2014). 
Com a insurgência, o réu Daniel postula o expresso reconhecimento de responsabilidade do retirante pelas dívidas existentes até dois anos após a sua saída da sociedade. Todavia, o autor já é responsável por eventuais débitos. 
É que preceitua o art. 1.032 do Código Civil que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
A hipótese sobre a qual dispõe a norma em comento é a de responsabilidade residual do egresso da sociedade. Sobre a questão, ensina Gladston Mamede que:
[...]
O sócio que se retirou da sociedade, bem como os herdeiros do sócio morto cujas quotas foram liquidadas, conservam uma responsabilidade residual pelas obrigações sociais (artigo 1.032). Assim, não obstante a apuração dos haveres - e ainda que o débito em questão tenha sido nela arrolado -, poderão ser executados. O prazo decadencial para que os credores exerçam esse direito é de dois anos, contados da averbação da resolução da sociedade.
[...]
Em se tratando de sócio que se retirou ou foi excluído da sociedade (artigos 1.029 e 1.030), a responsabilidade residual também alcança todas as obrigações anteriores à liquidação de sua quota ou quotas sociais. Mas também alcança as obrigações sociais posteriores, enquanto não se requerer a averbação da alteração contratual (artigo 1.032). Assim, havendo imediata averbação da alteração contratual, aplica-se regra análoga à morte do sócio: o sócio que pediu sua retirada ou foi excluído ficará responsável, residualmente, pelas obrigações anteriores à sua saída, em prazo decadencial de dois anos. Nas sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, em relação ao comanditado, essa responsabilidade não se limitará ao valor apurado pela quota ou quotas sociais, mas estende-se ao restante do patrimônio pessoal do sócio. Na sociedade limitada e na sociedade em comandita simples, em relação ao comanditário, essa responsabilidade se limitará ao valor recebido pela quota ou quotas liquidadas, não mais.
Se não houve imediata averbação da alteração contratual, a responsabilidade do sócio se estenderá para além da liquidação de suas quotas, em função do princípio da aparência: supõe-se que terceiros, examinando o registro da sociedade, contariam com a participação daquele que, não obstante já se ter retirado ou ter sido excluído, ainda consta dos atos constitutivos da pessoa jurídica. A regra haverá de ser excepcionada se provado que o terceiro, credor da obrigação constituída após a liquidação da quota ou quotas do sócio retirante, mas antes da respectiva averbação ou arquivamento, sabia ou devia saber (fruto de dever funcional) da retirada ou exclusão do sócio, hipótese em que não há falar em aplicação da teoria da aparência, nem em responsabilidade residual (artigo 1.032), não só por se estar fora do âmbito da mens legislatoris, do espírito que moveu o legislador, mas igualmente por haver quebra dos princípios da boa-fé e da probidade (artigos 113 e 422). Essa responsabilidade se estenderá até o dia em que seja providenciada a averbação da resolução da sociedade em relação àquele sócio ou arquivamento da respectiva alteração contratual. Uma vez arquivada, passará a contar o prazo decadencial de dois anos (artigo 1.032).
[...]
Provando o ex-sócio que a obrigação que pagou a terceiro por responsabilidade residual constava do passivo quando da apuração de haveres, haverá enriquecimento ilícito dos demais sócios. Afinal, a mesma obrigação terá impactado seu patrimônio duas vezes: na liquidação e na responsabilidade residual. Assim, poderá regressar contra a sociedade e, subsidiariamente, os demais sócios, exigindo o reembolso do que pagou, monetariamente corrigido e com juros moratórios calculados a partir do efetivo desembolso.
[...]
(Direito Societário. 14 ed. Barueri: Atlas, 2022, pp. 140-141; grifou-se)
Pela leitura do dispositivo acima transcrito e das ponderações acadêmicas do citado jurista, extrai-se que a pretensão externada pelo recorrente prescinde de declaração judicial, porquanto a responsabilidade residual do sócio retirante decorre da lei. 
Ademais, essa modalidade de responsabilização deve ser discutida no caso concreto, na eventualidade de a sociedade ser demandada por credor - terceiro não integrante da presente relação processual - após a retirada do sócio que deixou de integrá-la, nos dois anos subsequente à averbação do ato, restando este legitimado para responder, em princípio, por possíveis débitos, sendo viável, em contrapartida, defesa fundada violação da boa-fé e da probidade contratual, seja praticada pelos sócios, seja por terceiros demandantes, bem como circunstância fáticas pertinentes à relação jurídica em pauta. 
Dessarte, tratando-se de imperativo legal, é descabida a declaração de responsabilidade pretendida e, paralelamente, a discussão sobre a possibilidade de sua mitigação nos termos arguidos pelo apelado em sede de contrarrazões. 
Logo, por essas razões, não se conhece do apelo. 
De mais a mais, vale registrar que a questão não foi sequer objeto de debate entre as partes no curso do processo de conhecimento, de modo que, não fosse a conclusão supra externada, o recurso não seria igualmente conhecido por caracterizar supressão de instância e inovação em grau recursal. 
Derradeiramente, anota-se o descabimento da estipulação de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação originária - fundada no art. 603, § 1º, do CPC, aspecto que não foi impugnado pelos interessados - para viabilizar a majoração por este Tribunal.
Voto por não conhecer do recurso.

Documento eletrônico assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3530021v12 e do código CRC cfc9c88d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAData e Hora: 13/7/2023, às 18:15:21

 

 












Apelação Nº 0332655-49.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0332655-49.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: DANIEL ALBERTO ANANIA (RÉU) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) APELADO: PABLO MANUEL ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133) INTERESSADO: ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA FARIAS INTERESSADO: AVE FENIX APART-HOTEL LTDA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. 
PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES ATÉ DOIS ANOS APÓS A SUA SAÍDA DA SOCIEDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE RESIDUAL QUE É DECORRÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E DEVE SER DISCUTIDA EM CASOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3530022v7 e do código CRC cd7f5862.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAData e Hora: 13/7/2023, às 18:15:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/07/2023

Apelação Nº 0332655-49.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
PREFERÊNCIA: LIANDRA NAZARIO NOBREGA por DANIEL ALBERTO ANANIA
APELANTE: DANIEL ALBERTO ANANIA (RÉU) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) APELADO: PABLO MANUEL ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE VARGAS RAMALHO (OAB SC047224) ADVOGADO(A): SILVANA ALMEIDA KEHL (OAB SC037133)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/07/2023, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 26/06/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador TULIO PINHEIRO
ALESSANDRA MIOZZO SOARESSecretária