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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5036947-22.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5036947-22.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: DENORAIDE DE SOUZA PEREIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO AVILA ABRAHAM (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, impetrado por Jorge Henrique Schaefer Martins, Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins, Francisco Emmanuel Campos Ferreira e Ricardo Ávila Abraham, em que consta como paciente Denoraide de Souza Pereira, no qual requer o trancamento do curso do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 06.2016.00007965-0, que tramita na 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma/SC.
Aduzem os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão das investigações. Por tais motivos, pede a concessão da ordem para o trancamento da ação penal (evento n. 01).
Não houve pedido liminar e as informações de praxe dispensadas (evento n. 45).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo julgamento prejudicado da ordem, em razão da perda superveniente de seu objeto (evento n. 45).
Este é o relatório.

VOTO


A ordem merece ser conhecida e denegada.
De antemão, registra-se que, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente no artigo 72, inciso I, alínea "e", "Compte às câmaras criminais, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I - processar e julgar: e) o habeas corpus quando a autoridade coatora ou o paciente for deputado estadual, secretário de Estado, juiz de primeiro grau ou membro do Ministério Público;".
No caso em tela, o procedimento investigatório criminal (PIC) é presidido por Promotor de Justiça, logo, o julgamento do presente remédio constitucional é de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Superada essa questão, cumpre esclarecer que "O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito." (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Como visto, os impetrantes aduzem ser ilegalmente excessiva a demora na fase pré-processual.
Ocorre que, embora não se discuta que de fato a investigação extrapola em muito o interregno referido no artigo 10 do Código de Processo Penal, segundo a orientação jurisprudencial da Corte Superior, "salvo quando o investigado estiver preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio" (STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.04.2020).
Inclusive, no mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍOIO DA RAZOABILIDADE; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos, tais como arts. 4º, 8º e/ou 11, todos da Lei n. 7492/1986, art. 288, art. 317 e art. 333, todos do CP, arts. 90 e 91, ambos da Lei nº 8666/93 e, ainda, art. 1º da Lei nº 9613/19 98, tudo na forma do art. 69 do CP. sendo investigados mediante diligências investigativas complexas. Precedentes.III - Não obstante, em que pese a grande complexidade da investigação, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade a continuidade por período indeterminado de investigação, sendo possível a fixação de prazo para que o inquérito policial seja concluído, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. Precedentes, Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o inquérito policial n. 0000052-42.2015.405.8100 seja concluído no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a partir da comunicação desta decisão ao Tribunal a quo.(AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023. - destacou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PACIENTE SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).2. Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme assentado pelo Tribunal a quo, além da "complexidade dos fatos apurados e da pluralidade de investigados", há ainda o fato de que "o próprio paciente, como dito, tem se furtado de ser ouvido, o que evidencia que ele mesmo tem dado azo à delonga que combate, o que não se concebe, sob pena de permitir que ele se valha da própria torpeza" (fl. 732).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 150.618/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. - destacou-se).
No caso em concreto, se está a falar de crimes tributários e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores no bojo das empresas Civelto - Centro de Inspeções Veicular Ltda. - EPP; Empresa União de Transporte Ltda.; e Viação Cidade Ltda., bem como das pessoas físicas que compõem seus quadros societários, dentre as quais a ora paciente.
Segundo se apura, pelas informações fornecidas pela 6ª Promotoria de Justiça (evento n. 08), o procedimento contou com diversas diligências realizadas durante todo o período, além disso, as prorrogações realizadas durante esse interregno foram devidamente justificadas pela complexidade da apuração de algumas informações, a despeito da alegação defensiva contrária.
Portanto, nessas condições, não se pode ignorar que a investigação em questão recomenda cautela no tratamento dos prazos e exame permeado por razoabilidade, diante da grande quantidade de agentes e delitos, a fim de que se possa atingir a escorreita apuração, sem conclusões apressadas e que possam desaguar em prejuízo para os investigados ou para a persecução penal estatal.
Além disso, não se desconhece que com o arquivamento parcial do procedimento (n. 06.2016.00007965-0), com relação à suposta prática de crimes contra a ordem tributária, o processamento e investigação dos crimes de falsidade ideológica e de ocultação de bens, previstos, respectivamente, no artigos 299 do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, foram encaminhados à 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Araranguá/SC a fim de que seja dado o devido encaminhamento no procedimento, com a conclusão da investigação.
Logo, do que se consta no procedimento, o que se vê é uma investigação sem atropelos, e com elementos informativos, a princípio, consistentes, é algo que beneficia toda a sociedade, incluindo-se os investigados, pois permite que o opinio delicti seja desempenhado pelo Ministério Público da melhor maneira possível, evitando até mesmo imputações indevidas.
Assim, para os casos de investigados soltos, o prazo do artigo 10 do Código de Processo Penal é impróprio, e sua inobservância não resulta em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sobre o tema já decidiu esta Câmara Criminal:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. PEDIDO PARA TRANCAMENTO APÓS DENEGAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FATO ATÍPICO. INOCORRÊNCIA. FURTO À AGÊNCIA BANCÁRIA QUE CONSTITUI TIPO PENAL. Furtar R$ 1.497.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa e sete mil reais) de uma instituição bancária evidentemente não é um fato atípico.TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PACIENTE GERENTE DO BANCO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DE SIMULAÇÃO DE ROUBO. AUTORIA DO FURTO QUALIFICADO IMPUTADA AO PACIENTE, AO ESCRITURÁRIO DO BANCO E A TERCEIROS. CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE AFASTAM, A PRIORI, A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO ROUBO. CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO PACIENTE. INFORMAÇÕES POLICIAIS PRETÉRITAS AO CRIME, NO SENTIDO DE QUE HAVERIA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO EM FACE DE UM BANCO DA REGIÃO, COM CONLUIO DE FUNCIONÁRIOS. ELEMENTOS DE JUSTA CAUSA PRESENTES PARA A CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES.O trancamento de inquérito policial, devido a falta de justa causa, é medida excepcional, sendo possível unicamente quando notória a inexistência de elementos mínimos de autoria que permitam a investigação pela autoridade policial.EXCESSO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO. PACIENTE SOLTO.Uma investigação sem atropelos e com elementos informativos consistentes é algo que beneficia toda a sociedade, incluindo-se os investigados, pois permite que o opinio delicti seja desempenhado pelo Ministério Público da melhor maneira possível, evitando até mesmo imputações indevidas. Assim, para os casos de investigados soltos, o prazo do artigo 10 do Código de Processo Penal é impróprio, e sua inobservância não resulta em constrangimento ilegal por excesso de prazo.ORDEM DENEGADA.(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017176-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 13-05-2021).
À vista do exposto voto por denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3701329v25 e do código CRC ca46fefc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 13/7/2023, às 16:6:1

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5036947-22.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: DENORAIDE DE SOUZA PEREIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO AVILA ABRAHAM (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). ALMEJADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDE AO INQUÉRITO EM LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
"Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos [...]" (AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3701330v5 e do código CRC d9050082.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 13/7/2023, às 16:6:2

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/07/2023

Habeas Corpus Criminal Nº 5036947-22.2023.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS por DENORAIDE DE SOUZA PEREIRA
PACIENTE/IMPETRANTE: DENORAIDE DE SOUZA PEREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A): FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO AVILA ABRAHAM (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário