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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5028750-13.2022.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Roberto Sartorato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 5028750-13.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: RODRIGO CESARIO CHEDID (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Rodrigo Cesario Chedid, inconformado com a decisão proferida no Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 5028750-13.2022.8.24.0033 (Ação Penal n. 5016620-88.2022.8.24.0033), da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, por meio da qual o Magistrado a quo indeferiu a devolução do automóvel Fiat/Palio ELX Flex, placas MGX8G61, apreendido à ocasião da prisão em flagrante de Rodrigo Amarilho Chaves (Evento 11 dos autos do incidente de restituição).
Em suas razões recursais (Evento 18 dos autos do incidente de restituição), o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo, por ausência de fundamentação específica.
No mérito do reclamo, argumentou que se trata do real proprietário do veículo apreendido e que não tomou parte na atividade ilícita apurada nos autos de origem. Asseverou ter sido vítima de estelionato ao colocar à venda o respectivo bem, acordando com um garagista que lhe daria a posse do automóvel até que fosse, de fato, efetivada sua venda, porém não recebeu qualquer quantia da avença.
Suscitou a inexistência de motivo legal a justificar a manutenção da apreensão, e que o automóvel está em alienação fiduciária sob a responsabilidade do recorrente.
Assim, requereu a restituição do veículo, por se tratar de terceiro de boa-fé e legítimo proprietário, e a isenção taxa referente à estadia do bem durante o lapso que permaneceu apreendido.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido em sua integralidade (Evento 25 dos autos do incidente de restituição).
Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).
Este é o relatório.

VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, pondo fim ao respectivo incidente.
Inicialmente, cumpre anotar que, em razão do caráter de definitividade com que se reveste a decisão recorrida, é a apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do recorrente, em conformidade com o que dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por consequência, e tendo em vista o preenchimento dos demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
De início, a defesa suscitou nulidade da decisão judicial, do respectivo incidente (Evento 11), que indeferiu a restituição do bem, sob o argumento de ausência de fundamentação específica, ao arrepio do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Infere-se, contudo, que "[...] A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (STJ - AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2022).
Na ocasião (Evento 11 dos autos do incidente de restituição), o Magistrado a quo fez remissão à decisão constante do Evento 48 dos da ação penal (n. 5016620-88.2022.8.24.0033), inexistindo ofensa ao princípio constitucional aludido, que restou assim fundamentada:
No mais, Rodrigo Cesario Chedid formulou pedido de restituição do veículo Fiat/Palio ELX Flex, placas MGX8G61, chassi 9BD17104G85152647, apreendido no inquérito policial n. 5016620-88.2022.8.24.0033.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A restituição, no curso do processo, de coisa que se encontra apreendida pressupõe que: i) o bem não seja mais de interesse ao processo; ii) não haja vedação, pela legislação de regência, à posse e uso do bem; iii) o interessado comprove, indubitavelmente, a propriedade ou a posse legítima do bem.
Na espécie, o requerente alega que, no final do ano de 2021, colocou o veículo à venda em uma garagem (loja de compra e venda de veículos), sendo que o proprietário do estabelecimento se comprometeu a lhe repassar o valor da venda do automóvel após eventual negociação com terceiros, o que não ocorreu, ensejando o registro de boletim de ocorrência.
Extrai-se do boletim de ocorrência registrado em 25.05.2022 e do termo de declaração preliminar que o requerente teria entregado o veículo à pessoa de Tiago Ornhani, no intuito de que este efetuasse a venda do bem. Posteriormente, Tiago informou a Rodrigo Chedid que havia vendido o carro para Maikon Ribeiro dos Santos, razão pela qual o requerente outorgou instrumento público de procuração ao comprador (evento 27, escritura 6). Entretanto, alega que Tiago apropriou-se do valor inicial recebido do adquirente e desapareceu, bem como que o restante do pagamento também não foi efetuado. 
Diante dos fatos narrados, não é possível inferir, com certeza, que o requerente é o legítimo proprietário do bem. Apesar de ter registrado boletim de ocorrência relatando eventual crime de estelionato, não existe nos autos nenhuma comprovação de que Rodrigo Chedid tenha efetivamente "deixado" o automóvel na loja de Tiago para que este realizasse a venda. Além disso, restam dúvidas se a negociação, de fato, restou infrutífera. Há que se considerar ainda a hipótese de desacordo comercial, o que deve ser resolvido no juízo cível.
Nesse cenário, percebem-se, à evidência, fatos obscuros sobre a efetiva propriedade do veículo. Segundo o art. 120 do CPP, "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Fato é que o veículo foi utilizado pelo acusado para transportar mais de 25kg da droga conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Assim, o bem ainda interessa ao processo criminal, na medida em que há forte indicativo de que foi utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, o que pode resultar na decretação de seu perdimento, ao final.
Ante o exposto, indefere-se o pedido formulado.
Por fim, verifica-se que o financiamento do veículo se encontra com saldo devedor de R$ 11.634,40, com parcela em aberto desde fevereiro de 2022 (evento 38). Entretanto, a instituição financeira limitou-se a informar os dados do financiamento, nada requerendo a respeito do veículo.
O automóvel Fiat/Palio ELX Flex, placas MGX8G61, chassi 9BD17104G85152647 foi apreendido em 27.06.2022, conforme auto de exibição e apreensão (evento 1, prisão em flagrante 4, p. 14, do APF relacionado). Os elementos indiciários colhidos dão conta de que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, há fortes indícios de que os policiais militares estavam em rondas pelo bairro Salseiros quando avistaram o veículo Fiat/Palio trafegando com bastantes avarias, inclusive, com o farol dianteiro quebrado. Ao avistar a guarnição, o motorista estacionou o veículo e saiu andando. Diante disso, os policiais militares realizaram a abordagem do condutor do veículo, identificado como sendo o réu. Durante a busca pessoal, Rodrigo tentou esconder a chave do veículo, razão pela qual os agentes realizaram busca veicular, ocasião em que encontraram, no porta-malas, uma bolsa contendo 38 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 25,550kg.
Dispõe o art. 61, §1° da Lei n. 11.343/06:
Art. 61.  A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º  O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.        
Desse modo, cabe promover a alienação antecipada do veículo, medida que atende, ao mesmo tempo, aos interesses do Estado (que se libera dos ônus de guarda do veículo) e do proprietário (que, na hipótese de restituição, ao final, não corre o risco de receber um veículo substancialmente depreciado, seja por má conservação, seja pelo decurso do tempo). 
Nos termos do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.343/06, instaure-se incidente de alienação antecipada de bens, como processo relacionado, juntando cópia desta decisão e do termo de apreensão.
Feito isso, expeça-se mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias (art. 61, § 3º, da Lei n. 11.343/06). (Evento 48 dos da ação penal n. 5016620-88.2022.8.24.0033).
Assim, conforme elencou no ato impugnado, por se tratar de pedido idêntico ao formulado nos autos da ação penal de origem, inexistindo mudança das circunstâncias fáticas e dos fundamentos expostos, o Magistrado, com acerto, não conheceu do pedido, reportando-se à decisão dos referidos autos.
O apelante, outrossim, no mérito do presente reclamo, almeja a restituição do veículo Fiat/Palio ELX Flex, placas MGX8G61, apreendido à ocasião da prisão em flagrante de Rodrigo Amarilho Chaves (autos n. 5016620-88.2022.8.24.0033).
Argumentou, em síntese, que se trata do real proprietário do veículo apreendido, não tendo parte no ilícito apurado, uma vez que o bem estaria na condução ilegítima de Rodrigo Amarilho Chaves. Asseverou que as documentações acostadas (Evento 1 dos autos do incidente de restituição) dão conta que foi vítima de estelionato, pois ao colocar à venda o respectivo veículo, entregando-o a um garagista, não recebeu qualquer quantia da avença.
Depreende-se, contudo, além do bem estar sujeito à pena de perdimento - devidamente decretada pelo Magistrado de origem (Evento 188 dos autos n. 5016620-88.2022.8.24.0033), não houve suficiente demonstração de legítima propriedade, justificáveis os fundamentos apresentados pelo Togado a quo, mostrando-se realmente descabida a restituição pretendida. 
Extrai-se que Rodrigo Amarilho Chaves foi condenado nos autos n. 5016620-88.2022.8.24.0033 (Evento 188) pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), porque no dia 26 de junho de 2022, por volta das 21h, na Rua João Vieira Ramos, s/nº, Bairro Salseiros, na cidade e Comarca de Itajaí, transportava, no interior do veículo Fiat/Palio, preto, placa MGX8G61 - objeto da insurgência - 38 (trinta e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 25.550kg (vinte e cinco quilos e quinhentos e cinquenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Como se sabe, a Constituição Federal, por intermédio de seu art. 243, parágrafo único, determina que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
O art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06, por sua vez, estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre ''o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias''.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que "[...] É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal".
A jurisprudência deste Tribunal, a propósito, tem chancelado o perdimento de veículos nos casos em que constatada sua utilização para o transporte de drogas ilícitas:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º C/C ART. 40, VI) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECLAMOS DEFENSIVOS [...] - PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO UTILIZADO NO AUXÍLIO E TRANSPORTE DE DROGAS - QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES - PERDIMENTO DO BEM. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Criminal n. 0000500-63.2017.8.24.0087, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 27/11/2018).
No presente caso, em relação às provas amealhada aos autos de origem, observou-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em atenção a procedência dos fatos descritos na denúncia, encontraram-se sobejamente comprovadas, especialmente, cita-se: Boletim de Ocorrência (Evento 1, Auto de Prisão em flagrante4, fls. 11/13, dos autos 5016305-60.2022.8.24.0033), o Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, Auto de Prisão em flagrante4, fl. 14, dos autos 5016305-60.2022.8.24.0033), Laudo de Constatação (Evento 1, Auto de Prisão em flagrante4, fl. 15, dos autos 5016305-60.2022.8.24.0033), Laudo Pericial n. 2022.08.08739.22.003-38 (Evento 36 do inquérito policial) e a prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como na judicial (depoimento dos policiais militares Iury Munir Alves Maiate e Luciano de Melo).
Frisa-se que, conforme exposto, o Magistrado de origem, ao proferir sentença condenatória dos autos que culminaram a apreensão do bem (Evento 188 dos autos n. 5016620-88.2022.8.24.0033), decretou seu perdimento em favor da União, atentando, ainda que a alienação antecipada já fora determinada na decisão do evento 48, dos mesmos autos.
À vista deste cenário, portanto, ainda que comprovada a origem lícita do veículo, tratando-se de instrumento utilizado para a prática do tráfico clandestino de entorpecentes, tem-se irretocável a decisão combatida, uma vez que, de acordo com os regramentos que ordenam a matéria, plenamente possível o perdimento dos bens à União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
E, conforme bem consignou a douta Procuradoria de Justiça: "[...] decretado o perdimento do veículo, ante a demonstração de que era instrumento do crime de tráfico de drogas, não há como o recorrente ver acolhida a sua pretensão, devendo, se por ventura entender necessário, tratar a questão no Juízo Cível e lá buscar os valores apropriados pelo suposto garagista, além dos demais danos porventura sofridos pelo recorrente". (Evento 11).
Quanto à alegação que sua propriedade estaria demonstrada a partir do CRLV do referido automóvel e dos registros perante o DETRAN/SC, inclusive sendo o responsável legal pelas infrações de trânsito, infere-se que "[...] a propriedade dos bens móveis se adquire pela tradição e, no caso de automóvel, se aperfeiçoa independentemente do registro junto ao DETRAN, que representa mero ato administrativo. (Apelação Cível n. 2005.000165-0, da Capital, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.07.06)". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.018520-5, de Chapecó, Câmara Especial Regional, Rel. Des. Substituto Paulo Ricardo Bruschi, j. em 08/07/2013).
No mesmo sentido: "[...] Não obstante o automóvel ainda esteja registrado em nome da requerente junto ao Órgão de Trânsito, as provas evidenciam que o bem foi objeto de tradição a terceiro e saiu da sua esfera de disponibilidade, razão pela qual não mais lhe pertence para perquirir a restituição". (TJSC - Apelação Criminal n. 5003222-95.2022.8.24.0026, de Guaramirim, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 16/02/2023).
Da mesma forma, a juntada de boletim de ocorrência pelo recorrente Rodrigo Cesario Chedid (Evento 1, BOC5, dos autos do incidente de restituição), inclusive com registro posterior os fatos que deram azo à apreensão do veículo, longe de representar prova cabal de propriedade e boa-fé, não é circunstância suficiente para a restituição do automóvel apreendido em flagrante, sob a condução de Rodrigo Amarilho Chaves, utilizado para o tráfico de drogas (autos n. 5016620-88.2022.8.24.0033).
Outrossim, constata-se, dos documentos trazidos, mesmo sem documentação efetiva da respectiva alienação, que houve a outorga de poderes a terceiro, pelo apelante, para vender e transferir o veículo a quem lhe convier (Evento 1, ANEXO7 - Certidão de Procuração dos autos do incidente de restituição), o que, acompanhada pela tradição do bem (apreendido na condução do réu nos autos de origem), representam elementos suficientes a pesar contra a propriedade e boa-fé do recorrente.
Em caso semelhante, já decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO POR SUPOSTO TERCEIRO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. BEM APREENDIDO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO ESPÚRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Considerando a ausência de comprovação da propriedade do automóvel pelo apelante, o perdimento do bem já decretado em favor da União e, ainda, que a interpretação dos arts. 62 e 63 da Lei de Drogas conduz à conclusão de que inadmissível a restituição de veículo utilizado na prática criminosa, o indeferimento do pedido incidental de restituição é medida que se impõe. (Apelação Criminal n. 0002049-08.2019.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 02/07/2019).
No mais, registra-se que a eventual responsabilidade sobre as infrações de trânsito levantadas devem ser apuradas em procedimento próprio.
Cumpre mencionar, aliás, que se constata dos respectivos autos de alienação de bens (n. 5001427-96.2023.8.24.0033) que o veículo já se encontra nas intermediações da polícia civil, no pátio de resgate imediato de Itajaí (Evento 14), recuperado da possível espoliação noticiada pela autoridade policial (Evento 144 dos autos da ação penal - 5016620-88.2022.8.24.0033), bem como foi devidamente ordenado pelo Juízo a instauração de procedimento criminal para apuração dos fatos, caso sejam constatadas irregularidades, além de eventual comunicação às autoridades competentes (Evento 11 dos autos do incidente de restituição).
À vista deste cenário, portanto, tratando-se de instrumento utilizado por Rodrigo Amarilho Chaves, na prática do tráfico drogas, ausente prova cabal da efetiva propriedade do recorrente, além da boa-fé exigida, irretocável a decisão combatida, sendo de rigor o perdimento de referido bem à União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n. 11.343/06.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3649113v84 e do código CRC 831f9491.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 13/7/2023, às 20:17:36

 

 












Apelação Criminal Nº 5028750-13.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: RODRIGO CESARIO CHEDID (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE AGENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REITEROU OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO MAGISTRADO DA AÇÃO PENAL, QUANDO POSTULADA A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COMPATÍVEL COM ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. SUPOSTO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SERIA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO NO BOJO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS. PENDÊNCIAS RELATIVAS ÀS AVENÇAS DO AUTOMÓVEL QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO JUÍZO COMPETENTE. PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL QUE SE ADQUIRE MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO É SUFICIENTE À RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS DE ORIGEM, DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DO BEM DEVIDAMENTE ORDENADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "[...] A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (STJ - AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2022).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que é possível o confisco de bens utilizados no empreendimento do tráfico de drogas.
3. Se constatado, pelas provas dos autos de origem, que o automóvel foi utilizado para promover o tráfico de drogas, deve ter seu perdimento decretado em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n. 11.343/06.
4. Inexistindo nos autos provas cabais das circunstâncias alegadas pelo recorrente, a fim de legitimar sua propriedade de boa-fé do automóvel - apreendido como instrumento do crime de tráfico de drogas - eventuais questões sobre a suposta avença do bem devem ser dirimidas pelo juízo competente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3649114v27 e do código CRC d0dc6cdf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 13/7/2023, às 20:17:36

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

Apelação Criminal Nº 5028750-13.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PROCURADOR(A): HELIO JOSE FIAMONCINI
APELANTE: RODRIGO CESARIO CHEDID (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 27/06/2023.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIVotante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário