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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003378-30.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Zanelato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 88, 211








Agravo de Instrumento Nº 5003378-30.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: TIMBRO (SC) COMERCIO EXTERIOR LTDA AGRAVADO: PRV COMPOSTOS DE PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Representado)


RELATÓRIO


TIMBRO (SC) COMERCIO EXTERIOR LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória (Evento 348) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03003185320178240103, movida em face de PRV COMPOSTOS DE PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, que indeferiu o pedido de requisição de extratos bancários, nestes termos:
1. A medida de solicitação de extratos bancários implica indevida violação do sigilo bancário, de modo que não comporta acolhimento.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis.
3. Não sendo indicados bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC).
4. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente.  (Evento 348 - eproc 1g)
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) o presente caso se enquadra em uma das hipóteses previstas em lei para requisição dos extratos bancários, uma vez que a situação descrita na petição que ensejou a decisão agravada e também neste agravo de instrumento se amolda ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.  105/01, tendo em vista que está previsto de forma categórica em referido artigo que é permitida a requisição de extratos bancários para apuração de qualquer ilícito; (b) o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no sentido de que é admissível o deferimento de pesquisa pelo sistema SISBAJUD (que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020) de "informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal" (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud), como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/15; (c) demonstrou a existência de indícios fraude, diante do bloqueio de valores positivos realizado em fevereiro, embora o mandado de constatação presente no evento nº 342 tenha restado negativo, levando ao entendimento que a Empresa executada ainda está exercendo atividades de alguma outra forma; (d) de rigor o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a requisição dos extratos bancários do agravado PRV COMPOSTOS DE PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, via SISBAJUD, desde o início da execução até a presente data, a fim de que seja possível a apuração de eventuais desvios fraudulentos à execução. 
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 8/2G, por ausentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimada a parte agravada por seu curador especial (Evento 26/2G), não ofereceu contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no Evento 30/2G.
Posteriormente, o curador especial da parte agravada renunciou ao encargo (Evento 35, MEMORIAIS1/2G), diante do que se determinou a baixa dos autos à origem, para a nomeação de outro curador especial em substituição, por advogado atuante na comarca de origem (Evento 37, DESPADEC1/2G), medida que restou cumprida (Evento 45, PET2/2G) e os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.

VOTO


1. Juízo de admissibilidade 
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante/exequente busca, em síntese, a quebra de sigilo bancário da parte agravada/executada, para ter acesso aos extratos de sua movimentação bancária.
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme dispõe o módulo de apresentação, possui funcionalidade de busca de informações sobre extratos bancários, extrato da conta do FGTS, extrato da conta do PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta e cópia de cheques.
O uso de ferramentas como essa é permitido em casos excepcionalíssimos e devidamente fundamentados, consoante dispõe a Lei Complementar n. 105/2001, que regula o sigilo das operações de instituições financeiras. Nesse viés, o art. 1º, §4º da referida lei dispõe:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
[...]
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I - de terrorismo;
II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra o sistema financeiro nacional;
VI - contra a Administração Pública;
VII - contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX - praticado por organização criminosa.
Outrossim, o poder geral de efetivação concedido ao juiz, regulamentado no inciso IV do art. 139 do CPC, também autoriza essa prática, ao dispor que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe, entre outros pontos, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Inobstante tais previsões legais, é de se ressaltar que a quebra de sigilo bancário somente será determinada em casos excepcionalíssimos e devidamente justificados.
Isso porque a proteção ao sigilo bancário constitui direito fundamental, que integra os direitos de personalidade, e está protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   
Sobre o tema, leciona Paulo Gustavo Gonet Branco:
O pedido de quebra do sigilo bancário ou fiscal deve estar acompanhado de prova da sua utilidade. Cumpre, portanto, que se demonstre que 'a providência requerida é indispensável, que ela conduz a alguma coisa'; vale dizer, que a incursão na privacidade do investigado vence os testes da proporcionalidade por ser adequada e necessária" (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 429).
Assentadas essas premissas, verifica-se na espécie que, apesar de não ter ocorrido, até o presente momento, a satisfação do crédito da parte agravante, não restou demonstrada justificativa sólida e plausível para a pretendida apresentação de extratos bancários por meio da quebra do sigilo bancário da parte devedora. A alegação de fraude à execução apresenta-se genérica e desprovida de elementos probatórios, não apresentando excepcionalidade suficiente para limitar um direito fundamental de tamanha envergadura.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).[destacou-se]
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA."4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido"  (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBAS LOCATÍCIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD COM A FINALIDADE DE CONSULTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO ESPECÍFICA PARA RASTREIO DOS GASTOS DO EXECUTADO. REJEIÇÃO. TESE DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. MERA SUPOSIÇÃO DA RECORRENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018525-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE (I) DENEGOU NOVO PEDIDO DOS EXECUTADOS VOLTADO À SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO NÃO DECIDIDA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, E ACOLHEU OS PEDIDOS DA EXEQUENTE DE MODO A AUTORIZAR (II) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS PARA QUE RELACIONEM OS PAGAMENTOS PORVENTURA A ELES EFETIVADOS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS, ADVERTIDA DE QUE A SUA INÉRCIA SERÁ TOMADA COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ARTIGO 77, IV), SUJEITO À MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ARTIGO 77, IV E §§ 1º E 2º, DO CPC), E (III) A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS E POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD A CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS AO LONGO DOS ÚLTIMOS 12 MESES.RECURSO DOS EXECUTADOS.INSURGÊNCIA QUANTO À RECUSA DA TOGADA SINGULAR EM SUSPENDER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PRETÉRITOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS PARA QUE RELACIONEM OS PAGAMENTOS PORVENTURA A ELES EFETIVADOS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE NUMERÁRIO A FIM DE FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS.  CONTEXTO QUE LEGITIMA A AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE BUSCA AO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.  ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL IMPLÍCITO, DERIVADO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS (ARTIGO 5º, X E XII, DA CF). MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A SUA EFETIVA UTILIDADE E EM HAVENDO FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE INTUITO MALICIOSO DOS DEVEDORES DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO POR MEIO DE DESVIO DE SEU PATRIMÔNIO OU DILAPIDAÇÃO DE BENS. ADEMAIS, NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037446-74.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022).
À luz destas ponderações, mostrando-se acertada a decisão interlocutória hostilizada pela via do agravo de instrumento em apreciação, sua manutenção é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

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Agravo de Instrumento Nº 5003378-30.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: TIMBRO (SC) COMERCIO EXTERIOR LTDA AGRAVADO: PRV COMPOSTOS DE PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Representado)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
CONSULTA AOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR PELO SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE IMPLICA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVIDÊNCIA REGULAMENTADA PELO ARTIGO 1º, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, SOMENTE AUTORIZADA EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E JUSTIFICADOS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO PRESENTES NA ESPÉCIE. FRAUDE À EXECUÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA E DESTITUÍDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SIGILO BANCÁRIO QUE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL PROTEGIDO PELO ARTIGO 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA PARA LIMITAR UM DIREITO FUNDAMENTAL. PEDIDO REJEITADO.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido"  (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3433928v9 e do código CRC eeca92ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ZANELATOData e Hora: 13/7/2023, às 18:12:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003378-30.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
AGRAVANTE: TIMBRO (SC) COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) AGRAVADO: PRV COMPOSTOS DE PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): Daiane Ramos (OAB SC029750)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 182, disponibilizada no DJe de 26/06/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHASecretária