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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0004799-11.2011.8.24.0082 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Roberto Lepper
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0004799-11.2011.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


APELANTE: BROGNOLI BEBE COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA APELANTE: BROGNOLI PREST SERV - MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA. APELADO: LTS MOVEIS EIRELI APELADO: LUZIANA TERESINHA SMIDT APELADO: NOEMI SMIDT DE ARAUJO


RELATÓRIO


BROGNOLI BEBÊ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ENXOVAIS LTDA, BROGNOLI IMÓVEIS - GRUPO BROGNOLI LTDA e BROGNOLI PRESTADORA DE SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDA  interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da ação cominatória c/c indenizatória, que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Capital, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado na peça exordial, com a ordem para que as rés se abstenham de utilizar o nome Brognoli "associado a qualquer outro objeto empresarial que não guarde relação direta com o objeto social descrito no contrato social da sociedade Brognoli Indústria e Comércio de Móveis e Decoração Ltda EPP. A vedação estende-se à possibilidade de veicular propagandas, anúncios, seja de qualquer meio, por qualquer instrumento, assim como em jornais, e-mails, sítios eletrônicos de quaisquer espécies, incluídas as redes sociais, sob pena de muta diária de R$ 500,00".
 
Que o pleito objetivava salvaguardar, além do nome empresarial, o patronímico familiar (Brognoli), de notoriedade no Estado de Santa Catarina. Que as rés atuam no mesmo ramo empresarial (comércio de móveis) e valeram-se do mesmo patronímico (Brognoli), confundindo os consumidores. Que as recorridas exercem atividade empresarial de serralheria, utilizando o seu sobrenome familiar na composição do nome empresarial (Brognoli Serralheria), o que caracteriza concorrência desleal, além de confundir seu público alvo. Assim, deve ser reformada a sentença, com a proibição das rés utilizarem o patronímico Brognoli, além da condenação no pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, ou, alternativamente, no pagamento de royalties pelo uso da marca. Postularam, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais.
 
Ao contrarrazoar, BROGNOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA EPP, LUZIANA TERESINHA SMIDT e NOEMI SMIDT DE ARAÚJO asseveraram que, apesar de autorizadas a utilizarem tal expressão, optaram por excluir "Brognoli" da denominação social da pessoa jurídica. Esclareceram que Luziana Teresinha Smidt e Clênia Brognoli outrora mantiveram relacionamento amoroso e que, nesse período, constituíram empresas, explorando os ramos de comércio de banquetas e cadeiras, comércio de enxovais para bebê e marcenaria. A loja de cadeiras e banquetas, em 2006, foi alienada a terceiros. Em 2008, com o término da união estável entre elas, houve a partilha dos bens, incumbindo a Clênia a administração do comércio de enxovais de bebê (Brognoli Bebê Comércio e Enxovais Ltda) e a Luziana a marcenaria (Brognoli Indústria e Comércio de Móveis e Decoração Ltda EPP). Negaram que haja confusão perante o público consumidor porque atuam em ramos diferentes, mencionando, inclusive, que detêm registro no INPI para o uso do nome Brognoli.  

VOTO


1. Nome empresarial é a designação do empresário, consistindo na forma como ele é conhecido e individualizado no ramo comercial em que atua (CC, art. 1.155). Para a escolha desse sinal distintivo, deve-se observar os princípios da veracidade, da novidade (ou originalidade) e da unicidade (Lei nº 8.934/94, art. 34). Adotado o elemento de identificação da sociedade, "a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações" (art. 33).
 
Duas são as modalidades do nome empresarial: a) firma ou razão social, que "é composta do nome de um ou mais sócios, desde que pessoas naturais, do modo indicativo da relação social e servem para indicar os empresários com características pessoais ou mesmo mistas" (Sílvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues, "Direito Empresarial",  11ª ed., Grupo GEN, 2023, pág. 74), a qual vem acompanhada da expressão "& Cia" ou "e Cia"; b) denominação, na qual se "adota qualquer expressão linguística complementada por seu objeto social e serve para indicar o tipo societário escolhido" (ob. cit., pág. 74), que pode ser Ltda, Eireli, ME, dentre outros. Se, na composição do nome empresarial, utilizar-se "patronímico de uma pessoa, é necessário que essa pessoa esteja ligada à empresa" (ob. cit., pág. 74).
 
A proteção dada ao nome empresarial difere da conferida à marca, que, para assegurar o uso monopolístico, depende do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. "O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes 'objetos semânticos'. O primeiro identifica o sujeito de direito (o empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. [...] A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. [...] A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão pelo consumidor [...]. O nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. Como visto acima, a proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e financiadores. O protesto de títulos em nome de um pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante. E este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles. Por tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que as atividades não sejam concorrentes" (Fábio Ulhoa Coelho, "Curso de Direito Comercial", vol. 1, Editora Saraiva, 11ª ed., 2007, págs. 182/183). Ainda que o espectro de proteção da marca e do nome empresarial sejam diversos, o objetivo é o mesmo: evitar a concorrência desleal, usurpação do nome, confusão do público alvo e de fornecedores.
 
Pois bem, em 19.03.2001 Luziana Teresinha Smidt e Clênia Brognoli instituíram a pessoa jurídica Brognoli Indústria e Comércio de Móveis Ltda EPP objetivando a fabricação de móveis, móveis sob medida ou embutidos, reparação e manutenção de mobiliários, montagem de móveis, além de atuar no comércio varejista de móveis e de artigos de decoração. A sede social da empresa era na rua Santos Saraiva, nº 647, bairro Estreito, em Florianópolis (contrato social de Evento 42, PROCJUDIC3, pág. 47).
 
Com o término do relacionamento a dois, em 1º.10.2008, houve a dissolução parcial da sociedade empresária. No acordo, convencionou-se que Clênia ficaria com a loja, localizada na rua Fúlvio Aducci, nº 573, bairro estreito, em Florianópolis, e Luziana com a fábrica, garantindo-se às duas a permanência do uso do nome empresarial (acordo de Evento 42, PROCJUDIC4, págs. 14/15). 
 
Em 10 de janeiro de 2009, Clênia Brognoli e Vilma Schmidt Brognoli constituíram a sociedade empresária Brognoli Bebê Comércio de Móveis e Enxovais Ltda, sediada na Fúlvio Aducci, nº 573, bairro Estreito, em Florianópolis, cujo objeto social consiste no "comércio varejista de móveis, enxovais e artigos de decoração"(contrato social de Evento 42, PROCJUDIC1, pág. 41/42).
 
A semelhança entre os nomes empresariais das apelantes e das recorridas é inconteste. Também não se discute que a sócia Clênia Brognoli, que cedeu seu sobrenome para compor a designação da sociedade empresária Brognoli Indústria e Comércio de Móveis Ltda EPP, não mais integra o quadro societário. Entretanto, a pessoa jurídica Brognoli Bebê Comércio de Móveis e Enxovais Ltda, na qual as apelantes apontam que confunde o público consumidor, foi constituída em 10 de janeiro de 2009, ou seja, bem depois da sociedade empresária Brognoli Indústria e Comércio de Móveis Ltda EPP. 
 
Com efeito, "o ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção ao nome empresarial com o intuito de evitar a confusão ou a associação entre as empresas e, com isso, o desvio da clientela, desde que devidamente registrado os respectivos atos constitutivos no órgão competente. Assim, a empresa que primeiro proceder ao registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial goza de proteção jurídica ao seu nome comercial, utilizado também como marca, em detrimento de qualquer outra que venha a utilizá-lo posteriormente" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0694.12.005820-1/003, de Três Pontas, 17ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Luciano Pinto, j. em 27.01.2017). A proteção ao nome empresarial é conferida aquele que primeiro efetuou o registro perante a Junta Comercial, que, no caso, foi a Brognoli Indústria e Comércio de Móveis Ltda EPP.
 
Adiante, "a colidência entre nomes empresariais deve ser examinada tendo em mira o escopo da tutela ao nome comercial, a saber, identificar a empresa, distinguindo-a perante consumidores, fornecedores e o mercado de crédito empresarial, bem como proteger a respectiva clientela de possível confusão com outros agentes atuantes no mesmo âmbito de atividade" (STJ - Recurso Especial nº 1271021/SP, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 14.05.2019). Além do registro anterior do nome comercial, a convivência entre as duas pessoas jurídicas não pode gerar confusão ao público consumidor porque o ramo comercial em que atuam é distinto. O próprio nome já deixa claro isso. E, nas palavras do magistrado Emerson Feller Bertemes, "não havendo qualquer comprovação nos autos de que os nomes empresariais ensejaram confusão entre fornecedores ou qualquer outro dano às transações comerciais da requerente, após cinco anos de convivência harmônica entre os nomes no mercado, não se pode falar em concorrência desleal, tampouco em prejuízo presumido. Ademais, não é dado a primeira requerente se valer da anterioridade do registro da segunda requerente, quanto menos da notoriedade da sua marca, quando sequer demonstrou que estas empresas pertençam de fato ao mesmo grupo econômico. Aliás, os contratos sociais acostados não permitem concluir neste sentido, pois compostos de pessoas diversas" (Evento 42, PROCJUDIC6, pág. 10). Indo direto ao ponto, não há como reconhecer-se que as apelantes integrem o mesmo grupo econômico apenas por terem identidade no sobrenome (neste sentido: TRF 2ª Região - Apelação Cível nº 0007934-29.2012.4.02.5001/ES, 4ª Turma Especializada, unânime, rel. Des. Federal Ferreira Neves, j. em 14.06.2016).
 
No acordo entabulado entre as ex-sócias, repito, permitiu-se que a sócia remanescente continuasse explorando a atividade comercial valendo-se do patronímico da retirante. E, como a modalidade escolhida para o nome empresarial foi a denominação, não é aplicável, ao caso, o disposto no artigo 1.165 do Código Civil ("o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social"). Neste panorama, "a proteção ao patronímico não pode se sobrepor àquela concedida ao nome comercial, mormente quando os antigos integrantes da sociedade comercial, ao transferirem regularmente as suas cotas, não se opuseram à continuidade da exploração de seu patronímico pelos adquirentes" (TRF 2ª Região - Apelação Cível nº 2000.02.01.012291-2, Sexta Turma, unânime, rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, j. em 11.05.2004). Seja como for, a requerida optou por alterar sua denominação social para LTS Móveis Eirelli, não mais utilizando o patronímico familiar da ex-sócia. 
 
Adiante, "o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI assegura a sua propriedade e o uso monopolístico. Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão" (TJMG - Apelação Cível nº 2.000.00.493682-9/000, de Montes Claros, Décima Sétima Câmara Cível, unânime, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. em 12.05.2005).
 
O único nome empresarial registrado no INPI é o da B Brognoli Negócios Imobiliários, cujo âmbito de proteção restringe-se a "seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários", ramos comerciais nos quais as rés não atuam. 
 
Pela aplicação do princípio da especialidade, que delimita o campo de abrangência da proteção de uma marca, de acordo com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou serviço a ser por ela designado, é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si (TRF 2ª Região - Apelação Cível nº 0803631-61.2011.8.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, unânime, rel. Des. Federal Abel Gomes, j. em 14.05.2015). Não se pode, portanto, elastecer a proteção dada ao registro da marca a todas aquelas que eventualmente venham a utilizar, na composição do nome comercial, o sobrenome Brognoli, desde que focadas em outras atividades empresariais.
 
Exatamente por não haver impeditivo legal é que as rés solicitaram no INPI o registro da marca Brognoli Móveis sob Medida, na classe "propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório", cujo requerimento não se tem notícia se foi analisado. Ainda que o nome empresarial seja semelhante, as marcas referem-se a serviços diversos, o que é incapaz de causar confusão aos consumidores, menos ainda concorrência desleal ou desvio de clientela porque quem sai à procura de imóvel para comprar ou, então, locar, certamente não vai a uma marcenaria.
 
Também não há similaridade nos aspectos gráficos e visuais dos sinais identificadores da Brognoli Imóveis - Grupo Brognoli Ltda e da Brognoli Indústria e Comércio de Móveis Ltda EPP, o que satisfaz, por assim dizer, o requisito da distintividade, essencial à concessão da marca. Basta visualizar as imagens de Evento 42, PROCJUDIC2, pág. 17 e de pág. 42 para constatar-se isso. 
 
2. Quanto aos honorários sucumbenciais - fixados em R$ 1.500,00, os quais serão atualizados desde a data da prolação da sentença (13.06.2014) -, estes não comportam majoração. Embora a causa seja complexa, as demandantes sucumbiram da maior parte do pedido, não justificando, assim, a elevação da verba honorária, cujo valor, inclusive, amolda-se ao que disciplina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 
 
3. Desprovido o recurso das autoras/recorrentes, fixo em R$ 700,00, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 2.200,00.
 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, por tempestivo e próprio, e, no mérito, negar-lhe provimento.
 

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3666306v134 e do código CRC 9587cc50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LEPPERData e Hora: 10/7/2023, às 20:50:33

 

 












Apelação Nº 0004799-11.2011.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


APELANTE: BROGNOLI BEBE COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA APELANTE: BROGNOLI PREST SERV - MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA. APELADO: LTS MOVEIS EIRELI APELADO: LUZIANA TERESINHA SMIDT APELADO: NOEMI SMIDT DE ARAUJO


EMENTA


AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR MATERIAIS - USO INDEVIDO DE NOME EMPRESARIAL/MARCA - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL CONCEDIDA AQUELE QUE PRIMEIRO EFETUAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL (LEI Nº 8.934/94, ART. 33) - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO USO DO PATRONÍMICO DA ANTIGA SÓCIA NA COMPOSIÇÃO DE NOME COMERCIAL - ANTIGA INTEGRANTE QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL PELA SÓCIA REMANESCENTE, INCLUSIVE VALENDO-SE DO USO DO SEU SOBRENOME - SEMELHANÇA ENTRE OS NOMES EMPRESARIAIS INCAPAZ DE CONFUNDIR O PÚBLICO CONSUMIDOR POR ABRANGEREM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS - SIGNOS DIVERGENTES NOS ASPECTOS GRÁFICOS E VISUAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
 
A proteção ao nome empresarial, que visa evitar confusão entre pessoas jurídicas distintas (concorrência desleal) e o desvio da clientela, tem início com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. Assim, quem primeiro proceder ao registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial gozará de proteção jurídica ao seu nome comercial em detrimento de qualquer outra que posteriormente venha a adotá-lo.
 
Se a ex-integrante da sociedade empresária, ao transferir suas cotas sociais, permitiu que a sócia remanescente continuasse a explorar a atividade econômica fazendo uso do seu sobrenome na composição do nome comercial, não se há falar em violação à proteção do patronímico. 
 
Pela aplicação do princípio da especialidade, que delimita o campo de abrangência da proteção de uma marca em conformidade com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou o serviço a ser por ela designado, é possível que marcas semelhantes ou, mesmo, idênticas, sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si (TRF 2ª Região - Apelação Cível nº 0803631-61.2011.8.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, unânime, rel. Des. Federal Abel Gomes, j. em 14.05.2015). Por atuarem em segmentos mercadológicos distintos, inexiste possibilidade de gerar confusão aos consumidores, muito menos de concorrência desleal ou desvio de clientela.
 
Para que remunerem condignamente o trabalho do advogado, seus honorários devem estar sintonizados com as balizas emanadas do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, com o grau de zelo e tempo despendidos pelo profissional, lugar da prestação do serviço e, além disso, a natureza e a importância da causa trabalhada. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, por tempestivo e próprio, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

Florianópolis, 06 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3666307v22 e do código CRC 29cca0de.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LEPPERData e Hora: 11/7/2023, às 17:45:36

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2023

Apelação Nº 0004799-11.2011.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER

PRESIDENTE: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: BROGNOLI BEBE COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A): CLARICE GENOÉFA BACCA (OAB SC027932) ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A): CLARICE GENOÉFA BACCA (OAB SC027932) ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) APELANTE: BROGNOLI PREST SERV - MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): CLARICE GENOÉFA BACCA (OAB SC027932) ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) APELADO: LTS MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) APELADO: LUZIANA TERESINHA SMIDT ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) APELADO: NOEMI SMIDT DE ARAUJO ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2023, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 16/06/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, POR TEMPESTIVO E PRÓPRIO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Agaíde ZimmermannSecretário