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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5008296-42.2022.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Margani de Mello
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jul 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5008296-42.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Juíza MARGANI DE MELLO


APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO relativa à Taxa de Publicidade e Propaganda.
Citada (EV 5), a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa.
O Município apresentou impugnação (EV 12).
Sobreveio sentença de extinção da execução fiscal, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada para cobrança da taxa (EV 11).
Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, defendendo a constituicionalidade da taxa e da sua base de cálculo, bem como afirmando que houve alteração legislativa em 2018, o que, no seu entender, afastaria os fundamentos utilizados para o acolhimento da exceção apresentada (EV 20).
Sem contrarrazões.
É o relato necessário.

VOTO


Conheço do recurso porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Em relação ao mérito, adianto que o reclamo não merece acolhimento.
Sabe-se que a Administração Pública tem o poder de instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (artigo 145, II, da Constituição Federal).
A instituição de taxas foi regulamentada pelo Código Tributário Nacional, vejamos:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
(grifei)
Há, portanto, autorização constitucional para a instituição de taxas pela municipalidade em contrapartida ao exercício regular do poder de polícia, caracterizado pela atividade regulamentatória e fiscalizatória da Administração Pública.
A base de cálculo das taxas, portanto, deve corresponder ao exercício do poder de polícia, levando em consideração apenas fatores que influenciem na atividade fiscalizatória municipal.
No caso, o MUNICÍPIO DE PORTO BELO instituiu Taxa de Licença para Publicidade (TLP), regulamentando sua base de cálculo (Lei n. 2.146/2014):
Art. 29 A Taxa de Licença para Publicidade - TLP tem como fato gerador o exercício do poder de polícia da Administração Pública Municipal, de vigilância em razão da exploração, utilização ou veiculação dos meios de publicidade de qualquer tipo e por qualquer instrumento, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de audibilidade, visibilidade ou acesso ao público.
[...]
Art. 34 A TLP será calculada de acordo com o Anexo III desta Lei e recolhida aos cofres públicos na forma e prazos regulamentares.
Não há, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na instituição da taxa em si - posto que realizada de acordo com os ditames da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional -, residindo a controvérsia na legalidade/constitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo Município.
No ponto, o Anexo III, da Lei n. 2.146/2014, já com as alterações da Lei 2.713/2018, prevê:

Observa-se, portanto, que a TLP é cobrada de acordo com a estrutura das placas utilizadas para publicidade e seu valor calculado pelo tamanho do anúncio (em metros quadrados). 
No entanto, o tamanho da publicidade em nada afeta, onera ou dificulta a atividade fiscalizatória, de modo que não pode ser utilizado como base de cálculo - ou fator para ela determinante - da taxa correspondente.
Destaca-se que 'Sendo a taxa uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, seu fato gerador é essa atividade, a este devendo corresponder a base de cálculo. A taxa de licença não pode ter por base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o valor da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal, no exercício do poder de polícia' (RE n. 100.201, rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 116/647,grifei)
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou em caso semelhante:
TRIBUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. BASE DE CÁLCULO FUNDADA AINDA NO NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. "Vedando a Carta Política tenham as taxas base de cálculo própria de impostos, incide em inconstitucionalidade Lei Municipal que institui taxa cujo cálculo tome por base o número de empregados, a área ou a importância do estabelecimento." (ARGI n. 22, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva) (TJSC, Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1988.084451-9, de São José, rel. Des. Sérgio Paladino, Órgão Especial, j. 05-06-2002, grifei).
E a jurisprudência da Corte é sólida em relação à impossibilidade de utilização do tamanho do anúncio publicitário como base de cálculo da taxa de publicidade:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (TLP). BASE DE CÁLCULO. ESPAÇO OCUPADO PELO ANÚNCIO. ELEMENTOS ESTRANHOS À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As taxas dizem respeito ao custo da atividade estatal, em razão da prestação ou disponibilização ao contribuinte de serviço público específico e divisível, sendo inadmissível a eleição de critérios estranhos à remuneração dessa atividade específica para a fixação da base de cálculo do valor devido. 2. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu que a Taxa de Licença de Publicidade não pode ter como base de cálculo o espaço ocupado pelo anúncio, porque o trabalho de fiscalização independe do tamanho da placa de publicidade. 3. Assim, considerada a inconstitucionalidade e ilegalidade da adoção das proporções do anúncio para o cálculo da Taxa de Licença para Publicidade, merece ser mantida incólume a sentença. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5078216-74.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-05-2022, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (TLFHE). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.   BASE DE CÁLCULO. TRADUÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. NO CASO, VINCULAÇÃO COM A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "A cobrança das taxas de licença para publicidade (TLP) e para funcionamento em horário especial (TLFHE) é legítima, pois fundamentada no exercício regular do poder de polícia do Município. Contudo, mostra-se inconstitucional a adoção das proporções do anúncio, ou mesmo o número de empregados, como fatores para o cálculo destas taxas (TJSC, Apelação Cível n. 2007.049234-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado , j. 20-11-2008)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.060338-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-3-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313683-89.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020, grifei).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO COATOR DO FISCAL TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DE DOIS LANÇAMENTOS DE TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE BASE DE CALCULO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA.    BASE DE CALCULO DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE QUE CONTÉM O TAMANHO DA METRAGEM DA PUBLICIDADE COMO FATOR MULTIPLICATIVO. PARÂMETRO UTILIZADO PARA COBRANÇA QUE NÃO ESTA RELACIONADO COM A NATUREZA DA TAXA DE POLÍCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.    ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE JÁ SE MANIFESTOU EM CASO ANÁLOGO.   REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302121-26.2018.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019, sem grifos no original).
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - TFP. BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE VERIFICADA. LEI QUE CONSIDERA O TAMANHO DO ESPAÇO OCUPADO PELA PUBLICIDADE PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.    "'A cobrança das taxas de licença para publicidade (TLP) e para funcionamento em horário especial (TLFHE) é legítima, pois fundamentada no exercício regular do poder de polícia do Município. Contudo, mostra-se inconstitucional a adoção das proporções do anúncio, ou mesmo o número de empregados, como fatores para o cálculo destas taxas' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.049234-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 20-11-2008). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.060338-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-03-2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0005234-94.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 06/07/2017). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0307044-86.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019, grifei).
Diante deste cenário, mesmo que a Lei n. 2.713/2018 tenha alterado a base de cálculo da TLP, observa-se que continua relacionada à estrutura/tamanho da publicidade, o que contraria os ditames constitucionais, de modo que a sentença deve ser mantida.
Por fim, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Colhe-se orientação da Corte Especial do STJ acerca dos critérios para majoração da verba:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. [...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. [...] (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019 - sem grifos no original)
Em vista disso, os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição devem ser majorados em 5% (cinco por cento) - totalizando 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada -, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO e de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3630542v6 e do código CRC 4cac94a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 4/7/2023, às 18:18:31

 

 












Apelação Nº 5008296-42.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Juíza MARGANI DE MELLO


APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO BELO. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (TLP). ILEGALIDADE VERIFICADA. LEI QUE CONSIDERA O TAMANHO DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC EM CASO ANÁLOGO. PARÂMETRO UTILIZADO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO e de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3630543v4 e do código CRC 3b0a1399.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 4/7/2023, às 18:18:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Nº 5008296-42.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza MARGANI DE MELLO

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 19/06/2023.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO BELO E DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, PARA 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza MARGANI DE MELLO
Votante: Juíza MARGANI DE MELLOVotante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOSSecretário