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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5008985-58.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5008985-58.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO VOGELSANGER LTDA AGRAVADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santinvest S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, proferida pelo MM. Juiz Luis Paulo dal Pont Lodetti nos autos da Recuperação Judicial n. 0323798-61.2017.8.24.0038, na qual foi rechaçada pretensão da financeira agravante para que fosse reconhecida como credora colaborativa (com caráter, portanto, preferencial frente aos demais credores) da recuperanda Vogelsanger Pavimentação Eireli, bem como aplicada multa, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela oposição, em face de tal decisum, de embargos reputados protelatórios (eventos 1153 e 1177, respectivamente).
Nas razões do inconformismo, a agravante relata, inicialmente, que: a) o Plano de Recuperação Judicial das agravadas - aprovado em setembro de 2019 e homologado em maio de 2020 - estabeleceu condições diferenciadas em favor de credores denominados "fornecedores colaborativos financeiros"; b) "na condição de credora colaborativa - por ter firmado Termo de Adesão específico e por ter votado favoravelmente ao PRJ - compareceu ao feito (evento nº 726), denunciando o descumprimento dos prazos para pagamento (...)"; c) ato contínuo, as sociedades recuperandas foram intimadas para se manifestar sobre o aludido descumprimento, tendo, porém, deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo juízo de origem; d) de maneira intempestiva, as agravadas compareceram nos autos, alegando, em suma, que a agravante não se enquadra como "credora colaborativa"; e) sobreveio, então, a decisão agravada, na qual foi acolhida a argumentação das sociedades recuperandas; e f) contra o decisum em referência, a agravante opôs, primeiramente, embargos de declaração, os quais foram, na sequência, rejeitados, com a aplicação de multa à embargante no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1026, § 2º, do CPC.
Sob tal perspectiva, pugna a recorrente, preliminarmente, por que seja desconsiderada a manifestação das agravadas que ensejou a decisão combatida, porquanto protocolizada a petição de maneira intempestiva, tendo ocorrido, pois, a preclusão sobre a matéria em debate. No mérito, reitera a tese aventada na origem, segundo a qual há prova documental suficiente nos autos de que as agravadas teriam anuído com a inclusão da agravante como "credora colaboradora". Nessa toada, enfatiza a juntada de "Termo de Adesão", pelo qual, em suas palavras, "(...) é possível extrair a totalidade das condições (já aceitas pelas Partes signatárias) que fazem da Agravante uma credora colaborativa". Postula, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento da multa hasteada no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao argumento, em suma, de não cabimento da sanção no caso. Por fim, requer, subsidiariamente, "(...) seja reconhecido o vício de vontade (erro) para determinar a anulação do PRJ aprovado e determinada a sua reapresentação para votação em assembleia de credores, oportunidade na qual a Santinvest poderá, ciente de que não figurará como credora colaborativa, expressar validamente sua vontade quanto a aprovação, ou não do plano.".
Em decisão monocrática/interlocutória, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao reclamo, especificamente no que toca ao sobrestamento da multa por litigância de má-fé (evento 7).
Apesar de intimadas, as agravadas não ofertaram contrarrazões.
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou por conferir caráter meramente formal a sua intervenção (evento 133).
Por fim, restou indeferido petitório apresentado pelo polo agravado que sustentava a ocorrência de vício no aprazamento da pauta de julgamento, arredando-se sustentada mácula atinente à suposta não intimação para oferta de contrarrazões.

VOTO


Cuida-se, na origem, do processo de recuperação judicial das sociedades ora agravadas, Volgelsanger Pavimentação Ltda. e Terraplenagem e Pavimentação Vogelsanger Ltda, autuado sob o n. 0323798-61.2017.8.24.0038.
No bojo da recuperacional, a credora ora agravante, Santinvest S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, peticionou nos autos, alegando que: 1) o item 4.3.1.2 do plano de recuperação judicial homologado em juízo estabeleceu a forma de pagamento dos créditos devidos pelas recuperandas aos "Fornecedores Colaborativos Financeiros"; 2) firmou "Termo de Adesão" junto às empresas devedoras formalizando a sua condição de "credora colaborativa financeira"; 3) no entanto, "(...) em que pese o disposto nos subitens "i" a" vii" do item 4.3.1.2 do PRJ (com destaque ao subitem "v", que dispõe que o pagamento do Fornecedor Colaborativo Financeiro se iniciaria no prazo de 24h a contar da data da publicação da decisão homologatória do PRJ, que se deu em 03/07/2020), a SANTINVEST ainda não recebeu qualquer valor das recuperandas, mesmo já tendo transcorrido mais de 90 dias da data que marca o início da obrigação de pagar"; e 4) nesse cenário, houve, portanto, descumprimento do plano de recuperação por parte das sociedades recuperandas (evento 726).
Instadas a se manifestar, as agravadas, em petitório digitalizado no evento 821, negaram a condição da agravante de "credora parceira". A propósito, alegaram na ocasião que para se cogitar no enquadramento nessa subclasse de credores, "há que se ter efetiva colaboração, com a prestação de ajuda consistente, verdadeira, aferível, que contribua para superação da crise e para o cumprimento do PRJ. E isto, infelizmente, até o momento, não houve. (...) Diante disso, o que se constata é que o Termo de Adesão firmado pelas partes consiste, no fundo, em um compromisso que, todavia, dependia e depende de consubstanciação através dos meios efetivos de colaboração. Falta-lhe algo que o complete para que se possa pretender o enquadramento como Credor Colaborativo - a efetiva colaboração".
Após novo pronunciamento da credora (evento 829), manifestaram-se acerca da controvérsia o Administrador Judicial (evento 1014) e o Ministério Público (parecer em evento 1127), ambos no sentido de que que a agravante não se enquadra como fornecedora colaborativa financeira.
Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual foi rechaçada a pretensão da financeira agravante para que fosse reconhecida como credora parceira (com caráter, portanto, preferencial frente aos demais credores).
Na insurgência ora sub examine, pugna a agravante, preliminarmente, por que seja desconsiderada a objeção das agravadas na origem quanto à arguição do descumprimento do PRJ, ao argumento de que a petição foi protocolizada, naquela ocasião, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo magistrado de origem. Sustenta, com isso, ter ocorrido a preclusão sobre a matéria em debate.
Razão não lhe assiste.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal)." (in Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
In casu, ao receber a denúncia da financeira credora da ocorrência de descumprimento do PRJ, o douto magistrado de origem determinou, em decisão digitalizada no evento 773, a intimação das sociedades recuperandas, "(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento, conforme plano aprovado, ou, no mesmo prazo manifestar a razão do descumprimento, de forma justificada.".
Consoante se infere dos autos, a petição das devedoras manifestando-se a esse respeito foi, de fato, protocolizada 2 (dois) dias após o término do quinquídio conferido pelo togado.
Totalmente irrelevante, contudo, o atraso ocorrido.
Primeiro, porque ainda que não se pudesse levar em conta as informações prestadas pelas devedoras no petitório em questão, isso não induziria o acolhimento pelo juízo da tese da credora. Ou seja, em verificando o magistrado a ausência dos requisitos para se reconhecer o caráter de "fornecedora colaborativa", poderia, e deveria, rechaçar a pretensão da credora, a despeito de eventual inércia das recuperandas. Até mesmo porque, àquela ocasião, nem sequer ainda houvera sido ouvido o Administrador Judicial acerca da questão.
Ademais, não há dúvida de que o prazo (de cinco dias) concedido pelo magistrado para a manifestação das requerentes na oportunidade não possui caráter peremptório, de modo que o seu transcurso in albis não implica extinção de direito processual da parte inerte por força de preclusão.
A propósito, registra-se, mutatis mutandis, que "O prazo para a manifestação da parte acerca da satisfação do débito não é peremptório, mas dilatório, de forma que poderá ser ampliado, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante, o que não se tem notícia no caso dos autos." (AgInt no AREsp 452.338/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti, j. em 20.2.2018).
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SINDICATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC/1973, ART. 269, I). IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO/PRESIDENTE DA ENTIDADE SINDICAL.   ADUZIDA CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE REPELIDA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE A RESPEITO DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PROCESSO CAUTELAR. PRAZO MERAMENTE DILATÓRIO. INTERESSE PARTICULAR DOS LITIGANTES. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO INARREDÁVEL DA PERDA DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "Conquanto inobservado o dies ad quem, o prazo dilatório não conduz ao reconhecimento inevitável da preclusão, de modo a se prestigiar a instrumentalidade e a economia processuais." (Apelação Cível n. 0000930-06.2009.8.24.0019, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, j. em 24.01.2019).
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO À RENÚNCIA TÁCITA DO CRÉDITO EXEQUENDO REMANESCENTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DOIS DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO, MAS ANTES DA DECISÃO. PRAZO DILATÓRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. (...) (Apelação Cível n. 0801408-61.2012.8.24.0023, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 21.05.2020).
Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. (...) Juntada de petição, com o comprovante de pagamento, na data da prolação da sentença, mas posteriormente ao lapso estabelecido. Prazo dilatório e não peremptório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Observância, ademais, dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo processual à parte contrária, sequer citada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido. (Apelação Cível n. 0304210-25.2015.8.24.0075, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 16.02.2017).
Repele-se, pois, a prefacial suscitada e passa-se à análise do mérito recursal.
Registra-se, preambularmente, a legalidade da criação de subclasse de credores com tratamento diferenciado àqueles prestadores de serviços essenciais, que iniciem ou mantenham relações com as sociedades em recuperação, com o intuito de auxiliá-las em seus processos de reestruturação.
Nessa toada, preceitua o artigo 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005:
Art. 67. (...)
Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura. (grifou-se).
Do próprio teor do dispositivo em referência, é possível extrair-se, porém, que o tratamento diferenciado em questão depende da efetiva prestação de serviço pelo credor em favor da empresa recuperanda após iniciado o trâmite da recuperação judicial.
Até mesmo porque eventual subsunção de certos credores a condições especiais e diferenciadas de pagamento sem a correspondente contrapartida de sua parte [no caso, a concessão de linha de crédito ou assessoria financeira a preços e condições de pagamento competitivos aos praticados no mercado] acarretaria manifesta vantagem desproporcional àqueles, em detrimento tanto das empresas recuperandas quanto dos demais credores quirografários, em clara afronta ao princípio da paridade entre credores.
Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Invalidade das cláusulas 8.2.7.3.1, 8.2.7.3.2., 8.3.6.3.1., 8.3.6.3.2, quando estabelecem condição privilegiada aos credores parceiros sem contraprestação efetiva. O benefício nelas contido só é válido, para as hipóteses em que o crédito for concedido. (...) As cláusulas referentes aos credores colaboradores que os submetem a condições especiais e diferenciadas de pagamento, sem que estejam obrigados ao cumprimento de sua prestação, transferem todos os ônus às recuperadas e ao demais credores, e viola a paridade que deve existir entre eles. Desse modo, na forma como foram estabelecidas, sem qualquer contraprestação, as cláusulas são inválidas; entretanto, não há qualquer óbice para as hipóteses em que o crédito for concedido. (...) (TJSP, Agravo de Instrumento 2057070-43.2020.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 10.09.2020).
In casu, conforme bem salientado na decisão combatida, o plano de recuperação judicial das agravadas, já homologado em juízo, também condiciona, de maneira expressa, a concessão da natureza privilegiada dos credores colaboradores à efetiva prestação dos serviços elencados na ocasião.
Ou seja, de acordo com o PRJ, poderão ser enquadrados nessa subcategoria de credores aqueles que: "(...) aprovem o Plano de Recuperação e que, durante o processo de recuperação judicial (a partir da data da homologação do plano de recuperação), concedam à recuperanda crédito por meio de instrumentos de mútuo, fomento, desconto e serviço de cobrança simples de recebíveis junto a tomadores de serviços ou produtos das recuperandas, com ou sem colaterização e, cumulativa ou alternativamente, prestem às recuperandas serviços de assessoria econômico-financeira (...) (e desde que tal crédito e/ou serviço seja efetivamente utilizado pelas recuperandas) (...) (f. 13 do evento 585.1759). " (evento 1153).
Não obstante, a despeito da formalização - em contrato firmado entre as partes - da condição de credora parceira da agravante, não há nos autos prova de que esta tenha prestado qualquer serviço, seja de crédito seja de assessoria, às agravadas após a homologação do PRJ.
Tenho, portanto, que assiste razão ao douto magistrado de origem ao afirmar que "(...) o mero arrependimento no ajuste, que realizou, daquela forma, por sua conta e risco, não autoriza a conclusão desejada [pela financeira agravante], de que a mera assinatura ao termo de adesão seria suficiente para obtenção dos benefícios." (evento 1153).
A corroborar, colaciona-se precedente jurisprudencial:
Recuperação judicial. Decisão que rejeitou impugnação de crédito apresentada por banco credor visando à sua classificação na subclasse dos colaboradores. Agravo de instrumento deste. Ausência de provas de liberação de novos recursos à recuperanda após a assembleia de credores. Situação que inviabiliza a inclusão da instituição financeira nesta subclasse. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2012628-94.2017.8.26.0000, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 04.10.2017).
Exatamente nesse sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público na origem, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Cléber Augusto Hanisch, cujo teor segue in verbis:
(...) A fundamentação explanada pela recuperanda e pelo administrador judicial, para desconsiderar a Santinvest como credor colaborativo, está nas condições gerais explicitadas no item 4.3.1.2, em que a concessão de crédito e/ou prestação de serviço de assessoria econômico-financeira deve ser efetivamente realizada a partir da data de homologação do plano de recuperação, devendo existir interesse mútuo entre as partes.
Neste ponto, argumentam que não ocorreram transações entre as partes, não sendo possível considerar a empresa Santinvest como credor colaborativo.
Por seu turno, a referida empresa argumenta que todas as tratativas, inclusive antes da assembleia geral de credores, foram no sentido de considerá-la como credor colaborativo. Tanto o é, que, foi assinado o Termo de Adesão em que consta a Santinvest nesta qualidade. (...)
Constata-se no Plano de Recuperação Judicial aprovado que a classificação como credor colaborativo depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) formalização da colaboração por meio de Termo de Adesão; b) que a partir da homologação do plano de recuperação os credores concedam à Recuperanda crédito ou prestem serviços de assessoria econômico-financeira; c) mútuo interesse; d) utilização do crédito pelas recuperandas.
(...)
Além da celebração do termo de adesão não se vislumbra o cumprimento de qualquer dos outros requisitos necessários para que seja classificada como credor colaborativo.
Em análise aos documentos juntados, verifica-se que as partes negociaram a abertura de limite de crédito para desconto de recebíveis, conforme minuta juntada no evento 829:8, contudo não há notícias de que o contrato tenha sido de fato firmado.
No e-mail encaminhado pela Recuperanda à Credora, após a celebração do Termo de Adesão (evento 829:9), estipulou-se as condições necessárias para que a Santinvest fosse considerada como credora colaborativa:
Para podermos aceitar a Santinvest como credor colaborativo para que a empresa possa se recuperar necessitamos: Que a Santinvest abra um limite de R$ 2.500.000,00 para antecipações de contratos, sendo que poderíamos fixar uma taxa [sic] de juros atrativos de 1,25% par remuneração, sendo que das operações sejam descontados os valores da parcela acordada proporcionalmente.
No entanto, não há qualquer comprovação de que a credora tenha concordado com as condições pleiteadas pela recuperanda para fornecimento de crédito.
Não se pode negar que consta no Plano de Recuperação Judicial que a aplicação das cláusulas atinente ao credor colaborativo estariam condicionadas ao aceite da recuperanda e a concessão de linhas de crédito e/ou prestação de serviços de assessoria econômico-financeira. (...) (evento 1127).
Por tais razões, deve ser mantida incólume a decisão combatida no ponto.
De outra banda, pretende a agravante, subsidiariamente, a anulação do PRJ, ao argumento de que a sua anuência quanto à aprovação afigura-se eivada de vício de vontade (erro), na medida em que foi levada a acreditar que figuraria como credora colaborativa.
Inviável, todavia, o acolhimento da súplica no ponto.
Conforme visto acima, tanto a Lei n. 11.101/2005 (em seu art. 67, parágrafo único) quanto a própria minuta do plano a cuja aprovação anuiu a agravante são expressos ao estabelecer que o tratamento diferenciado aos credores colaborativos/fomentadores/parceiros depende da efetiva prestação de serviços pelo respectivo credor após o início do procedimento recuperacional, de modo que não é plausível que a instituição financeira tenha sido induzida a erro a esse respeito.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "'o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências' (AC n. 2010.046445-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.065398-1, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.001599-4, Des. Fernando Carioni)" (AC n. 0000676-51.2004.8.24.0005, Des. Newton Trisotto)." (Apelação n. 0316457-47.2018.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.11.2021).
In casu, a arguição do suposto vício de consentimento veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, sendo, portanto, insuficiente ao desiderato pretendido.
Por fim, melhor sorte socorre a recorrente no que toca ao pretenso afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração, alicerçada no artigo 1.026, § 2º, do CPC, cuja redação segue in verbis:
Art. 1.026: (...)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese, o douto magistrado de origem aplicou a penalidade em questão, por considerar que os aclaratórios opostos pela agravante seriam destinados exclusivamente à rediscussão da matéria abordada na interlocutória atacada.
Com a devida vênia, não vislumbro, porém, a ocorrência da circunstância fática exigida pelo dispositivo legal em testilha para a incidência da respectiva sanção. Ou seja, não se está, a meu ver, diante de oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios.
A propósito, "Conquanto não configurem os embargos aclaratórios meio adequado à rediscussão de questões decididas, especialmente quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial atacado, isso não significa que sejam meramente protelatórios (...)" (Agravo de Instrumento n. 5013944-09.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14.09.2021).
Nos embargos de declaração digitalizados no evento 1172, a agravante suscitou diversos questionamentos acerca de supostas omissões e obscuridades na interlocutória embargada. Além disso, não se vislumbra sequer vantagem à parte - credora da empresa em recuperação judicial - em retardar o julgamento da questão controvertida (caracterização ou não da condição de credora colaborativa).
Logo, ainda que o juízo de origem tenha reputado ausentes os vícios apontados e ocorrente mera tentativa de rediscussão da matéria pela embargante, não há como se afirmar que o inconformismo teria intuito meramente protelatório.
Nessa toada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015). SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, PELO QUE INDEVIDA A SANÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO QUE OS REJEITOU. TESE ACOLHIDA. SOMENTE SE CONSIDERA PROTELATÓRIO O RECURSO QUANDO EVIDENTE A INTENÇÃO DE CAUSAR EMBARAÇO E ATRASO NA SOLUÇÃO DA LIDE, OU QUANDO EXISTENTE VIOLAÇÃO DOLOSA AOS DEVERES PROCESSUAIS. HIPÓTESES NÃO OCORRIDAS NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS QUE, EMBORA DESVESTIDOS DA MELHOR TÉCNICA JURÍDICA, APONTARAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA PRETENDENDO A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE PONTO OMISSO NO COMANDO EMBARGADO. MULTA DESCABIDA E, POR ISTO, AFASTADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5014499-26.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 22.07.2021).
Desse modo, deve ser afastada a penalidade em voga.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos moldes da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2947617v57 e do código CRC 48a25987.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 13/12/2022, às 19:6:29

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5008985-58.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO VOGELSANGER LTDA AGRAVADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR PARTE DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS, EM RAZÃO DE ATRASO NO IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A CREDORA ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE PACTUOU JUNTO ÀS DEVEDORAS A SUA INCLUSÃO NA SUBCLASSE DE CREDORES COLABORATIVOS. DECISÃO NA QUAL FOI RECHAÇADA A PRETENSÃO DA CREDORA, POR REPUTAR NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE "FORNECEDORA COLABORATIVA FINANCEIRA".
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
PRELIMINAR. SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS NA ORIGEM ACERCA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO, NESSA TOADA, DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TESE RECHAÇADA. DESPACHO ORDINATÓRIO INSTANDO AS REQUERENTES A DIZER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE A SUPOSTA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE. RESPOSTA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 2 (DOIS) DIAS APÓS O DECURSO DO LAPSO CONFERIDO. IRRELEVÂNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, ATRASO TOTALMENTE IRRELEVANTE PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO JUÍZO A QUO, O QUAL, AINDA QUE FOSSE CASO DE SILÊNCIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS A ESSE RESPEITO, PODERIA E DEVERIA RECHAÇAR O PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA SUBCLASSE PREFERENCIAL, SE CONSTATADA A NÃO SUBSUNÇÃO DO CREDOR À CATEGORIA ALEGADA (NO CASO, DE CREDORES COLABORATIVOS/PARCEIROS). PREFACIAL REPELIDA.
MÉRITO. SUSTENTADA SUBSUNÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE À SUBCLASSE DE "CREDORES COLABORADORES". TESE ALICERÇADA EM "TERMO DE ADESÃO", PELO QUAL AS EMPRESAS RECUPERANDAS ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM O ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE "FORNECEDORA COLABORATIVA FINANCEIRA". INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 67, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005 QUE CONDICIONA O TRATAMENTO DIFERENCIADO ALMEJADO A CREDORES QUE CONTINUEM A PRESTAR ÀS DEVEDORAS SERVIÇOS ESSENCIAIS APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEMAIS, EXIGÊNCIA LEGAL DEVIDAMENTE OBSERVADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO, CUJA MINUTA DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS QUANTO AO PAGAMENTO A CREDORES PARCEIROS DEPENDE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DESTES DURANTE O PROCESSO DE SOERGUIMENTO. INSUFICIÊNCIA, POIS, DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO À CONDIÇÃO DA AGRAVANTE COMO CREDORA COLABORATIVA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PELA AGRAVANTE ÀS RECUPERANDAS DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A INCLUSÃO DA RECORRENTE NA SUBCLASSE DESEJADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA NO DECISUM EM CONSONÂNCIA, OUTROSSIM, COM PARECERES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO A AGRAVANTE INDUZIDA A ERRO AO VOTAR PELA APROVAÇÃO DO PLANO. TESE REPELIDA. EXIGÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS CREDORES COLABORATIVOS DURANTE O PROCESSO DE SOERGUIMENTO QUE CONSTA TANTO NA LEI DE REGÊNCIA QUANTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO AVENTADO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE QUE ALEGA.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CREDORA RECORRENTE EM ATRASAR O ANDAMENTO DO FEITO. PENALIDADE SUPRIMIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos moldes da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2947618v20 e do código CRC 30b24578.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 13/12/2022, às 19:6:29

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008985-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
PREFERÊNCIA: ANDRE CAMPOS VALADAO por SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO: ANDRE CAMPOS VALADAO (OAB SC050790) AGRAVADO: TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO VOGELSANGER LTDA ADVOGADO: DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) ADVOGADO: GABRIELLA THAIS SOUSA CORREA (OAB PR098621) ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190) ADVOGADO: RENATO DAL ZOT (OAB RS082905) AGRAVADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI ADVOGADO: JULIANA THEA GREZZI NEULAENDER (OAB SC021108) ADVOGADO: GABRIELLA THAIS SOUSA CORREA (OAB PR098621) ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190) ADVOGADO: RENATO DAL ZOT (OAB RS082905) ADVOGADO: DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 13/12/2022, na sequência 309, disponibilizada no DJe de 28/11/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLIVotante: Desembargador TORRES MARQUES
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária