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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5033869-88.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Roberto Sartorato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 22 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5033869-88.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JHONAS PEZZINI (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jhonas Pezzini, advogado, em favor de Edson Gubiani, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito plantonista da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho que, nos autos n. 5001340-63.2021.8.24.0049 (Ação Penal n. 5001440-18.2021.8.24.0049), homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva (Evento 19 dos autos originários).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Aduz, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo, por isso, necessidade de manutenção da custódia cautelar, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a concessão de liberdade provisória. 
Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital na origem (Evento 10). 
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pela denegação da ordem (Evento 14).
Este é o relatório.

VOTO


Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pelo possível cometimento do crime de homicídio simples (duas vezes consumado e uma vez tentado), além do delito de embriaguez ao volante, porque teria, após ingerir bebida alcoólica e assumindo o risco de produzir qualquer resultado lesivo, conduzido seu veículo com velocidade excessiva, invadido a faixa contrária da rodovia e colidido, em momentos distintos, com as motocicletas das vítimas - duas delas - uma menor de idade - que vieram a óbito e uma terceira que teve ferimentos de menor gravidade. 
O Magistrado a quo, em regime de plantão, homologou a prisão do ora paciente e, em seguida, converteu-a em preventiva, expondo os elementos concretos que alicerçaram a determinação da medida, os quais foram, em resumo, assim explicitados (Evento 19 dos autos n. 5001340-63.2021.8.24.0049): 
[...]
No que diz respeito à conversão ou não da prisão em flagrante em preventiva tenho que assiste razão ao Delegado de Polícia e à representante Ministerial, pois se faz mesmo necessária a conversão uma vez que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao caso concreto, não se adequando as providências ali previstas à situação que se busca acautelar com a medida extrema de segregação, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa.
Segundo dispõe o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
Como se vê, para a decretação dessa espécie de prisão provisória, exige-se a presença de pressupostos (fumus boni juris ou fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in mora ou periculum libertatis) que a motivem.
Quanto aos pressupostos (fumus boni juris), estes dizem respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme artigo em epígrafe.
A materialidade do crime de trânsito está comprovada através da prova pericial, pois o exame de bafômetro constatou que o indiciado havia consumido bebida alcoólica antes de conduzir veículo automotor. Já, com relação aos crimes contra a vida, não há dúvidas de que as duas vítimas faleceram em razão do acidente, conforme prontuários médicos, fotos, filmagens e depoimento dos policiais e da vítima sobrevivente.
Além disso, segundo a prova testemunhal é possível constatar indícios de autoria, inclusive no que diz respeito ao fato do conduzido ter assumido o risco de causar um acidente, ao dirigir embriagado e em alta velocidade.
Segundo constou do depoimento dos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência, as colisões ocorreram porque o conduzido teria invadido a contramão de direção o que demonstra que ele ou perdeu o controle do veículo ou nem percebeu que passou para a pista contrária.
Assim sendo, em que pese estarmos em sede de cognição sumária é possível vislumbrar a presença do dolo eventual, principalmente em razão da dinâmica do acidente, pois pelo que restou até agora elucidado, após a primeira colisão o conduzido não parou seu veículo, vindo a interceptar a trajetória da segunda motocicleta. Além disso, pelos danos causados no automóvel fica evidenciado que o conduzido imprimia velocidade muito acima da permitida para o local.
Deste modo, para este momento processual, o cenário é mais do que suficiente para se afirmar que há prova da materialidade e indício suficiente de autoria tanto do crime de embriaguez ao volante quando dos crimes de homicídios imputados pela autoridade policial ao conduzido.
Logo, presentes os pressupostos para a prisão preventiva.
No que diz respeito aos fundamentos (periculum in mora), tem-se a garantia da ordem pública, a qual se mostra presente quando se objetiva evitar que o indiciado cometa novos crimes, ou ainda, quando o crime praticado tenha abalado a ordem pública.
No presente caso se faz sim necessário garantir a ordem pública, que certamente restou abalada em razão do acontecido.
Trata-se de um grave acidente de trânsito, causado, ao que tudo indica, por um condutor embriagado, que dirigia em excesso de velocidade e invadiu a contramão de direção, interceptando, em momentos distinto, duas motocicletas, causando a morte de duas pessoas, uma delas com apenas 15 anos de idade. É evidente que esses fatos causam revolta na sociedade e abalam a ordem pública. Em outras palavras, há gravidade concreta, pois o acidente excedeu a normalidade, o que resulta na necessidade de cautelar a ordem pública.
Finalmente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está configurado justamente na necessidade de ser mantida, por enquanto, a sua prisão, e também como forma de evitar a repetição de conduta similar pelo conduzido, conforme sustentado pela representante Ministerial.
Ainda, os crimes são dolosos e a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada é superior a 4 anos, estando preenchidos os requisitos do art. 313 do CPP.
No mais, deixo registrado que residência fixa, trabalho lícito, presunção de inocência e ausência de antecedentes criminais não impedem a decretação da prisão preventiva.
Registra-se ainda a suspensão temporária da realização das audiências de custódia em razão da pandemia do conavid-19, bem como que foi assegurado ao conduzido conversa reservada com a Defesa e esta decisão está sendo proferida após manifestação das partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante do indiciado Edson Gubiani em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública.
[...]. 
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o impetrante, não há ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão de primeiro grau, encontrando-se a custódia cautelar embasada em elementos fático-jurídicos idôneos, suficientes à justificação da medida.
Como já exposto anteriormente, ao paciente se imputa o cometimento de crimes de homicídio simples (duas vezes na forma consumada e uma na tentada), além do delito de embriaguez ao volante, cujas penas máximas, somadas, extrapolam o parâmetro de 04 (quatro) anos de reclusão, afigurando-se preenchida, portanto, a exigência prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 
Sobre tais hipóteses, colhe-se da lição de Fernando Capez:
[...] a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular. (Curso de processo penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).
No caso em tela, verifica-se, diante dos elementos coligidos aos autos de origem, que há indícios suficientes para sustentar as imputações feitas ao paciente, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1 dos autos n. 5001340-63.2021.8.24.0049), dos quais se extrai o boletim de ocorrência de fls. 07/09, o teste de alcoolemia de fl. 29, o relatório policial de fls. 34/41, além disso, tem-se, ainda, os laudos periciais realizados no local do acidente e nas vítimas (Evento 59, laudos 4, 5 e 6, dos referidos autos), bem como os depoimentos prestados na fase policial, os quais dão conta de demonstrar, ao menos por ora, que o paciente, em tese, teria cometido os crimes descritos na peça exordial acusatória.
Sabe-se, conforme já inicialmente afirmado, que se mostra inviável, na estreita via do writ, qualquer análise mais aprofundada acerca do mérito da causa, restringindo-se o remédio constitucional à verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação - condição preenchida na hipótese em tela.
A necessidade de garantia da ordem pública resta caracterizada por conta da gravidade concreta dos atos supostamente praticados pelo paciente, de onde se extrai especial desvalor da conduta e revela a periculosidade do agente, uma vez que, em tese, após ingerir bebida alcoólica, teria conduzido veículo automotor, imprimido velocidade excessiva - mais de 100% acima da média, pelo o que consta na denúncia -, invadido pista contrária da rodovia e colidido, em momentos distintos, com duas motocicletas - situação que causou gravíssimas lesões nas vítimas fatais (conforme se observa nos laudos pericias) - que foram causas eficientes de suas mortes.
Vale consignar que o fato de a tipificação da prática delitiva ter se dado por dolo eventual não retira a gravidade da conduta. Nesse sentido, aliás, asseverou o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, "[...] salienta-se que a gravidade em concreto dos crimes excede a normalidade, porquanto envolveu a irresponsável condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica, que gerou a morte de duas jovens pessoas. Tal cenário evidencia a já aludida gravidade dos fatos e autoriza a segregação provisória do paciente, a fim de se garantir a ordem pública, diante do ato cometido e evitar a repetição de conduta similar pelo paciente." (Evento 14). 
Desse modo, considerando que a manutenção da prisão preventiva possui o condão de preservar a ordem social, de garantir a ordem pública, a credibilidade da justiça, ficam plenamente preenchidas as exigências legais da referida medida, tornando-se, no caso, necessária.
A respeito, já decidiu este Tribunal:
HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL POR QUATRO VEZES); TENTATIVAS DE HOMICÍDIO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, §4º, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL POR TRÊS VEZES) E ABORTO (ART. 125 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE A EMBASAR A PRISÃO CAUTELAR. ARGUMENTO NÃO UTILIZADO PELO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRAVE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM DIVERSAS VÍTIMA E PERDA DA VIDA DE NASCITURO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR AO REQUISITAR PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE VÍDEO QUE, SE NÃO REQUISITADAS PODERIAM SER DESTRUÍDAS. TESE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4002012-12.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 21/02/2019).
Nesse sentido, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E ALTA VELOCIDADE. ATROPELAMENTO DE TRÊS ADOLESCENTES, COM ÓBITO DE UM DELES E LESÃO CORPORAL GRAVE NOS OUTROS DOIS. TENTATIVA DE ACOBERTAR O ILÍCITO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, que, após ingerir bebida alcoólica, dirigiu seu veículo em alta velocidade e atropelou três adolescentes, com idades de 17, 11 e 10 anos, vindo um deles a óbito e os outros dois tiveram lesões corporais gravíssimas, somado ao fato de que deixou o local sem prestar auxílio aos ofendidos, e, ainda, após o acidente, na tentativa de acobertar o seu ilícito e furtar-se da responsabilização criminal, ateou fogo no próprio veículo para, acionando posteriormente a Polícia Militar, sob a alegação de que seu veículo havia sido roubado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus n. 498771/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 05/11/2019). 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de, após ingerir bebida alcóolica, tanto que apresentava concentração de 0,72mg de álcool por litro de ar expelido, tomou a direção de um veículo e passou a conduzí-lo de forma extremamente perigosa, já que zigezagueava pela via pública, forçando, inclusive, a mudança de trajetória de outros veículos e invadindo o acostamento, colheu a vítima que caminhava com sua filha de 7 anos, levando-a ao óbito, evadindo-se do local do acidente, sendo que a criança foi deixada à sua própria sorte, totalmente desamparada, tendo permanecido ao lado da vítima ainda viva até que outro condutor acionasse o serviço de emergência, peculiaridades do caso concreto que demonstram a gravidade concretada conduta do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso improvido. (RHC n. 66944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 19/05/2016). 
Acrescenta-se, também, que o fato de o paciente ser primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, não representam, por si sós, óbices à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, "[...] A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4023592-98.2019.8.24.0000, de Brusque, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 03/09/2019).
 De outro viso, cabe salientar que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como também não representa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.
Além disso, ''[...] o princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316).
Ademais, necessário consignar que, em casos como tal, recomenda a prudência que se atente para o princípio da confiança no juiz da causa, o qual dispõe de meios de convicção mais seguros para aquilatar a necessidade da constrição em face da proximidade das partes, dos fatos e das provas.
Aliás, "[...] em tema de prisão preventiva vige o princípio da confiança do Juiz do processo, posto que atuando no local onde o crime foi perpetrado e conhecendo as pessoas nele envolvidas é quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação da medida cautelar. (JC 60/226)". (TJSC - Habeas Corpus n. 2003.008630-7, de Gaspar, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 24/06/2003).
De outro norte, ressalta-se que, na hipótese, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, o que, como já visto, não é o caso dos autos.
 A propósito:
[...] A substituição da segregação cautelar por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, ou mesmo, ao se mostrarem suficientes para salvaguardar a ordem pública. (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4025190-87.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29/08/2019).
Ante o exposto, sendo a custódia proveniente de imperativo legal e de decisão fundamentada, além de inexistir ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.

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Habeas Corpus Criminal Nº 5033869-88.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JHONAS PEZZINI (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho


EMENTA


HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT (POR DUAS VEZES), E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II (POR UMA VEZ), TODOS DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 
1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva.
3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. "[...] A substituição da segregação cautelar por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, ou mesmo, ao se mostrarem suficientes para salvaguardar a ordem pública." (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4025190-87.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29/08/2019).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1208736v12 e do código CRC ac74bc80.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 22/7/2021, às 20:18:0

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/07/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5033869-88.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JHONAS PEZZINI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDSON GUBIANI (Paciente do H.C) ADVOGADO: JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2021, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 06/07/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIVotante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário