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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000585-18.2012.8.24.0057 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza
Origem: Santo Amaro da Imperatriz
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 2020
Juiz Prolator: João Carlos Franco
Classe: Recurso em Sentido Estrito

 


 


Recurso Em Sentido Estrito n. 0000585-18.2012.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO E PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL OU NO SEU ENTORNO (ARTIGOS 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DO DECISUM. POSSIBILIDADE. DELITO PERMANENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONDIZ COMO MARCA DA CESSÃO DA PERMANÊNCIA PARA EFEITO DO COMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS A INDICAR QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO É VIOLADO DE FORMA CONTÍNUA E DURADOURA. CONSUMAÇÃO RENOVADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.

   CONTRARRAZÕES. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES AMBIENTAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA.

   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0000585-18.2012.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara em que é Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido Soraia Susane Sonalio Busato.

           A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade de Soraia Susane Sonalio Busato e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.

           Participou da sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.

           Florianópolis, 27 de agosto de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator

 

           RELATÓRIO

           Na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Soraia Susane Sonalio Busato, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 64 e 48, ambos da Lei nº 9.605/98, em concurso material, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 1/3).

  "Em data incerta, mas no início do ano de 2012, na Estrada Geral Rio da Prata, município de Anitápolis, a denunciada Soraia Susane Sonalio Busato promoveu a construção de uma casa de madeira, com 66m2, a uma distância de 10 (dez) metros das margens do Rio da Prata, solo este não edificável, por se tratar de área de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente, impedindo a regeneração natural da vegetação."

         Encerrada a instrução, a Magistrada a quo proferiu sentença, extinguindo a punibilidade da acusada, nos seguintes termos (fls. 201):

  "Aos crimes narrados na inicial comina-se pena máxima de um ano de detenção, a revelar que o prazo prescricional no caso é de 4 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal.

  Os fatos ocorreram no início de 2012, a denúncia foi recebida em 04/07/2012 (fl. 18) e o feito ainda não conta como sentença publicada. Dessa forma, forçoso reconhecer que o prazo prescricional foi atingido nesta oportunidade entre os termos interruptivos de prescrição.

  Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Soraia Susane Sonalio Busato pela prática dos delitos aqui examinados, conforme art. 107, IV, do Código Penal".

         Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Em razões recursais pugna pela reforma da decisão, no intuito de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal, pois entende "que os crimes tipificados nos artigos 64 e 48 da Lei n. 9.605/98 tratam-se de infrações de natureza permanente". Por fim, com o provimento do recurso, requer o retorno nos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação penal (fls. 205/210).

         Apresentada as contrarrazões, a apelada se insurge pelo reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos pela qual foi denunciada e na manutenção da sentença de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, defende o recebimento da denúncia como marco da cessação da permanência, tudo no intuito de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Por fim, requer o prequestionamento de todos os dispositivos citados (fls. 214/224).

         Juízo de retratação ofertado às fls. 229/232.

         Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 249/251).

         Este é o relatório.

            VOTO

            Preenchidos todos os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso, passa-se ao julgamento do seu mérito.

           1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público visando a cassação da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que extinguiu a punibilidade da recorrida Soraia Susane Sonalio Busato - a qual teria sido denunciada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 64 e 48 ambos da Lei nº 9.605/98, em concurso material, sob o fundamento dos delitos terem sido alcançados pela prescrição da pretensão punitiva Estatal.

           No arrazoado, sustenta o recorrente que não obstante o entendimento esposado pelo togado singular em fls. 201 e 229/232, entende se tratar de crimes de natureza permanente, dando-se a cessação das condutas somente quando interrompidas as atividades danosas ou mediante concessão de licença/autorização ambiental, e não quando do recebimento da denúncia como marco inicial para o cálculo do lapso prescricional justificado no decisum, ou seja, "A Recorrida, em seu interrogatório judicial, realizado no dia 29 de setembro de 2016, confirmou que a construção permanece no local e é por ela utilizada, demonstrando que, ao menos até referida data, houve a prorrogação do momento consumativo. Portanto, a manutenção da construção e seu uso contínuo renovam a ação danosa pioneira, constituindo conduta que acaba por perpetuar o dano, conferindo ao crime o caráter manifestamente permanente"(fl. 208).

           Razão lhe assiste.

           Com efeito, é sabido que os delitos ambientais são tidos como crimes permanentes, pois a sua consumação não se dá instantaneamente, mas sim com a violação de forma continua e duradoura, protraindo-se no tempo e renovando-se a cada momento o delito, como no caso dos autos.

           Dito isso, ao compulsar os autos, extrai-se que as condutas foram realizadas no ano de 2012, precisamente no dia 09.02.2012, conforme notícia de infração penal ambiental de fls. 6/10.

            Posteriormente, no dia 15.05.2012, com a proposta de transação penal postulada pelo Ministério Público à fl. 2, consistente na recomposição do dano ambiental, com a demolição da edificação e comparecimento bimestral e obrigatório em Juízo, a apelada não o aceitou (fl. 21).

            Assim, dando andamento a persecução penal, a denúncia foi recebida no dia 04.07.2012 (fl. 23), com a inquirição da acusada no dia 01.07.2013, a qual confirmou a construção da residência e que a mesma permanece no local sendo utilizada por ela (gravação audiovisual de fl. 140), com publicação da sentença de extinção da punibilidade no dia 04.07.2018 (fl. 202).

            Com efeito, em uma análise superficial das datas acima descritas, até poder-se-ia dizer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista que a pena máxima cominada a cada um dos crimes é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Contudo, tal argumento esta obstado, porquanto como dito acima, os crimes ambientais são tidos por permanentes.

            Outro tanto, não há como aceitar o marco do recebimento da denúncia como prazo inicial da prescrição, porquanto como visto, a execução do delito ainda se estende no tempo, e não observo nos autos qualquer indício - ou marco que delimite com clareza -, de que os ilícitos tenham sido reparados, subtendendo-se que o bem jurídico tutelado ainda esta sendo violado de forma contínua.

           Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS I - "O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência. III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) - Grifou-se.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAC¸A~O EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. DESTRUIC¸A~O DE VEGETAC¸A~O PROTETORA DE MANGUE. IMPEDIMENTO DE REGENERAC¸A~O DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAC¸A~O. DELITO PERMANENTE. ACO´RDA~O A QUO EM CONSONA^NCIA COM A JURISPRUDE^NCIA DESTE TRIBUNAL. COMPETE^NCIA. AUSE^NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SU´MULA 211/STJ. 1. O julgamento monocra´tico firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violac¸a~o do ordenamento juri´dico pa´trio (arts. 3o do CPP e 557, § 1o, do CPC). 2. A superveniente confirmac¸a~o de decisum singular de relator pelo o´rga~o colegiado supera eventual violac¸a~o do art. 557 do Co´digo de Processo Civil. 3. Ause^ncia de prequestionamento (Su´mula 211/STJ). 4. O delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 trata de crime permanente, cuja consumac¸a~o se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regenerac¸a~o natural da vegetac¸a~o afetada, sendo que o prazo prescricional se inicia somente com a cessac¸a~o da permane^ncia, nos termos do art. 111, III, do Co´digo Penal. 5. O agravo regimental na~o merece prosperar, porquanto as razo~es reunidas na insurge^ncia sa~o incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisa~o agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.833/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIO, Sexta Turma, DJe 27/5/2014) - Grifou-se.

    "HABEAS CORPUS . PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENC¸A~O, POR INFRAC¸A~O AO ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME PERMANENTE. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. PRESCRIC¸A~O. NA~O OCORRE^NCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A ocupac¸a~o ou a degradac¸a~o da a´rea ocorreu, e continua ocorrendo ainda, impedindo e dificultando a sua regenerac¸a~o natural, permanecendo o paciente em cometimento da infrac¸a~o penal, tal como entendeu o egre´gio Tribunal a quo. Existe^ncia de crime permanente. 2. Ordem denegada." (HC 125.959/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Aco´rda~o Ministro NAPOLEA~O NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 01/08/2011) - Grifou-se.

    PENAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUC¸A~O EM SOLO NA~O EDIFICA´VEL. A´REA DE PRESERVAC¸A~O PERMANENTE. DANO A` UNIDADE DE CONSERVAC¸A~O IMPEDINDO REGENERAC¸A~O DA VEGETAC¸A~O. ABSORC¸A~O DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTO^NOMOS. RECURSO PROVIDO. I. Hipo´tese em que, construi´da casa em solo na~o edifica´vel, isto e´, a menos de 30 metros de curso d'a´gua, em violac¸a~o ao art. 64 da Lei n.o 9.605/98, restou constatado que a construc¸a~o encontra-se no interior da A´rea de Protec¸a~o Ambiental de Anhatomirim, uma das denominadas Unidades de Conservac¸a~o Federal (art. 40 da Lei Ambiental), tendo sido demonstrado, ainda, que referida construc¸a~o vem impedindo a regenerac¸a~o da floresta e demais formas de vegetac¸a~o local (art. 48 da Lei 9.605/98). II. Ale´m se ser responsa´vel pela construc¸a~o em solo na~o edifica´vel (art. 64 da lei Ambiental), a manutenc¸a~o da referida edificac¸a~o ilegalmente construi´da ainda impede a regenerac¸a~o da vegetac¸a~o natural, conduta na qual incide no tipo penal insculpido no art. 48 da Lei n.o 9.605/98, que se trata de delito permanente e na~o pode ser absorvido pelo disposto no art. 64 da mesma lei, que e´ instanta^neo. III. A manutenc¸a~o de construc¸a~o impedindo a regenerac¸a~o da vegetac¸a~o e´ um novo crime, diverso e auto^nomo em relac¸a~o ao tipo do artigo 64 da Lei 9.605/98. IV. Vislumbra-se a existe^ncia de tre^s condutas distintas, tre^s ac¸o~es auto^nomas de construir em solo na~o edifica´vel (art. 64), em Unidade de Conservac¸a~o Ambiental (art. 40), impedindo a regenerac¸a~o natural da vegetac¸a~o (art. 48), atrave´s das quais tre^s crimes diferentes foram praticados. V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.125.374/SC, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17/8/2011) - Grifou-se.

            Não se destoa o jugado desta e. Corte:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL (ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A EFETIVA REMOÇÃO DA ESTRUTURA DA ÁREA PROTEGIDA, O QUE NÃO OCORREU ATÉ O MOMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO III, DO CP. EIVA RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. AGENTE QUE CONSTRUIU SUA RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MENOS DE 7 METROS DA MARGEM DE UM CURSO D'ÁGUA E NO INTERIOR DE MATA ATLÂNTICA), SEM LICENÇA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO QUE ATUOU EM VÁRIOS ATOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA OMISSA A ESSE RESPEITO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, INCLUSIVE COM A COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO (ART. 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP), ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO REGIME ABERTO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. PROVIDÊNCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000500-37.2009.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 19-09-2017) - Grifou-se.

           Ademais, filio-me ao entendimento exarado pelo ilustre Procurador de Justiça que: " Na hipótese dos autos, ao ser interrogada sob o crivo do contraditório, em 29 de setembro de 2016 (fl. 140), a recorrida confirmou a permanência da conduta criminosa, porquanto asseverou que a construção da

sua residência em área de preservação permanente e sem a devida licença ambiental permanece edificada e é por ela utilizada, impedindo, assim, a regeneração natural da vegetação existente. Havendo a notícia, portanto, da permanência dos delitos em voga, pelo menos, até a data da solenidade de instrução e julgamento, não se pode falar em advento da prescrição do delito sob o aspecto da data do recebimento da denúncia, pois ainda se encontram em execução". (fls. 250/251).

           Portanto, enquanto o imóvel de propriedade da acusada permanecer edificado em local de área de preservação permanente, sem autorização legal da autoridade competente, impedindo a regeneração natural da vegetação na área das margens do Rio da Prata, não se pode falar em advento da prescrição do delito, o qual se encontra ainda em perpetração.

           Assim, diante do redigido, verifica-se que as razões de insurgência do Ministério Público devem prosperar, devendo a sentença de fl. 201 (por consequência a de 229/232, também), ser afastada, desconstituindo o decreto extintivo da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, retornando-se os autos à origem e dando-se continuidade ao feito.

           2. Entrementes, no que tange ao pedido formulado em contrarrazões pela apelada no reconhecimento da consunção entre os crimes tipificados nos artigos 48 e 64 da Lei n. 9.605/98, cumpre esclarecer que não comporta conhecimento, visto que a questão ainda não foi enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de incidir na supressão de instância.

           3. Por fim, ainda em contrarrazões, a acusada prequestiona todos os dispositivos legais mencionados nas contrarrazões.

           Todavia, o requisito do prequestionamento se satisfaz com a apreciação da matéria ventilada no recurso, de modo que é desnecessária a manifestação expressa do Órgão Julgador acerca do dispositivo legal indicado, em tese, como violado.

           4. Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso em sentido estrito para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade de Soraia Susane Sonalio Busato e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza