Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001739-81.2018 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Conselho da Magistratura
Julgado em: Tue Nov 10 00:00:00 GMT-03:00 2020
Classe: Pedido de Providências

 

ACÓRDÃO


Pedido de Providências n. 0001739-81.2018.8.24.0600, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Relator: Des. Carlos Adilson Silva


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS (LEI N. 11.795/08).


CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ART. 45 DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, SEGUNDO O QUAL TANTO REGISTRO COMO AVERBAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADOS ATOS ÚNICOS PARA FINS DE CÁLCULO DE TAXAS, EMOLUMENTOS E CUSTAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE COINCIDÊNCIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA DE CONSÓRCIO COM O IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA PELO CONTEMPLADO EM FACE DO GRUPO, E DE NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS IMÓVEIS, DADA A FACULDADE A QUE SE REFERE O ART. 14, § 2º, DA LEI N. 11.795/08. POSSIBILIDADE DE OFERTA DE OUTRO IMÓVEL COMO GARANTIA QUE NÃO SEJA O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA DE CONSÓRCIO.  SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS.


"(...) o art. 45, da Lei n. 11.795/08 deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia". (TJSP, Processo n. 66.992/2017, Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Manoel Queiroz Pereira Calças).


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ACOLHIDO A FIM DE QUE SEJA RECEPCIONADA A SOLUÇÃO INTERPRETATIVA JÁ ADOTADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM RELAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.795/08.  


              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 0001739-81.2018.8.24.0600, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,  


              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, acolher o pedido de providências, nos termos da fundamentação.  


              O julgamento, realizado no dia 09 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira, José Agenor de Aragão,  João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, e Salim Schead dos Santos.


              Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.   


              Florianópolis, 10 de novembro de 2020.  


Carlos Adilson Silva


RELATOR  


              RELATÓRIO 


              Cuida-se de pedido de providências encaminhado ao Conselho da Magistratura para fins de submissão da solução interpretativa sugerida pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Dinart Francisco Machado, acerca da adequação da disciplina do art. 45 da Lei n. 11.795/08 em relação ao que estabelece o Regimento de Custas e Emolumentos, nos seguintes termos:


"[...] (1) 'coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados';


(2) 'não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio, e a averbação de cancelamento da garantia'."  


              Após determinação de criação de um novo tipo de ato na modelagem do selo de fiscalização para a averbação do patrimônio de afetação das administradoras de consórcios, conforme requerido pelo responsável do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Biguaçu, o encaminhamento dos autos à assessoria de informática aguarda apenas o prévio pronunciamento deste colegiado acerca da matéria.


              É o relatório.  


              VOTO 


              O pedido de providências encontra fundamento no art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, c/c com o art. 3º da Lei Complementar n. 755/2019, em função da necessidade de uniformização procedimental na cobrança de emolumentos, solvendo-se a mencionada controvérsia interpretativa acerca do art. 45 da Lei n. 11.795/08, que "Dispõe sobre o Sistema de Consórcio".


              É o que estabelece o aludido dispositivo:


"Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.


Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular."  


              Assim, de acordo com a letra fria do art. 45 da Lei n. 11.795/08, tanto os atos de registro como os de averbação - atos distintos e tantos quantos forem - devem ser considerados enquanto ato único para fins de cálculo de taxas, emolumentos e custas na aquisição de imóvel por meio do sistema de consórcios perante o CRI.


              Ora, quis o legislador tornar menos custosa a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.


              Segundo lição de Jeferson Canova:


"O mote da lei é tratar igualmente as classes sociais mais e menos favorecidas, no tocante ao pagamento de custas cartorárias. 


Eis que a classe mais favorecida, pagará tão somente o registro da aquisição da casa própria no Cartório de Registro de Imóveis, por adquiri-la à vista. Já a menos favorecida, pagará sempre dois registros (da aquisição e da garantia), por depender de (auto)financiamento para a aquisição da casa própria.


Assim, a finalidade de tais gratuidades é igualar, por meio de uma ação afirmativa, a classe mais e a menos favorecida, fazendo com que a menos favorecida desembolse, no registro da aquisição e da garantia da casa própria, a mesma quantia que o mais favorecido desembolsou. Com isso, a taxa do serviço público, pela entrega do mesmo bem jurídico (registro em cartório), é igualada para as classes mais e menos favorecidas, embora essas demandem a confecção de dois registros (aquisição e garantia) para alcançar o domínio tabular.


Tal ação afirmativa também é observada no financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (art. 290 da Lei Federal nº 6.015/73) em que o mutuário faz jus a desconto de 50% no registro da aquisição e da garantia no Cartório de Registro de Imóveis." (Custas, emolumentos e taxas no registro da aquisição imobiliária decorrente de Contrato de Consórcio perante o Cartório de Registro de Imóveis. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18675. Acesso em 19/10/2020). 


              Ocorre que o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio pode não ser o mesmo ofertado em garantia pelo contemplado em face do grupo, como faculta o art. 14, § 2º, da Lei n. 11.795/08:


"Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. 


§ 1º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. 


§ 2º No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo."  


              Diante desse contexto, na hipótese de o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio não ser o mesmo imóvel ofertado em garantia, de fato, a partir da finalidade visada pela Lei n. 11.795/08, não seria adequado considerar que a prática de ato de registro da compra e venda numa matrícula, e de registro da garantia, averbação do art. 5º, § 7º, e a averbação de cancelamento da garantia, em imóvel de outra matrícula, ofertado em garantia, fossem considerados como ato único.


              No particular, os arts. 45 e 14, § 2º, da Lei n. 11.795/08 devem ser interpretados sistematicamente.


              Solução para a hipótese já foi apontada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 66.992/2017), assim como indicou o Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos no parecer que viria orientar a decisão administrativa:


"1. O responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Biguaçu solicitou a criação de um novo tipo de ato na modelagem do Selo de Fiscalização Digital. Sustentou que, por conta do disposto no art. 45 da Lei n. 11.795/08, é necessária a criação de um tipo específico de ato para a averbação do patrimônio de afetação das administradoras de consórcios.


2. Como é cediço, os grupos de consórcio não possuem personalidade jurídica. O patrimônio destinado a suas finalidades - contemplação dos participantes - é adquirido e gerenciado pela sociedade administradora. Por este motivo, dispõe o § 5º do art. 5º da Lei n. 11.795/08, que trata do Sistema de Consórcios:


"Art. 5. [...] § 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que: I - não integram o ativo da administradora; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora; III - não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito da administradora."


              Em atenção à segurança jurídica, estipula o seu § 7º que, "no caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente". Ocorre que, segundo o art. 45, "o registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato".


              Note-se que a lei não determina a prática de ato registral único, a abarcar tanto o registro quanto a averbação; nem poderia fazê-lo, à luz das regras especiais previstas na Lei de Registros Públicos. O que prevê é uma abstração jurídica, no sentido de garantir que a prática de atos separados sejam cobrados como ato único.


              Apesar da consulta não enfrentar o tema, traz à tona questão relevante quanto à cobrança de emolumentos, quanto à necessidade de utilização do bem adquirido com o valor da cota contemplada como garantia até o encerramento do consórcio.


              Nesse caso, a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio implica na prática dos seguintes atos registrais: (a) registro de compra e venda do imóvel; (b) registro da garantia real; (c) averbação nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.795/08; (d) averbação do cancelamento do registro da garantia real, quando encerrado o consórcio e pagas todas as prestações.


              Contudo, o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio pode não ser o mesmo ofertado em garantia, como faculta a Lei n. 11.795/08 (art. 14, §2º). Assim, não parece viável considerar que a prática de atos em matrículas distintas, ainda que pertencentes à mesma serventia, seja cobrada como ato único. Em tal circunstância, que sejam cobrados emolumentos integrais pelo registro da compra e venda na primeira matrícula e, como ato único, emolumentos referentes aos demais atos registrais praticados na segunda matrícula.


              Portanto, a solução mais adequada para o caso em comento já foi dada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Processo n. 66.992/2017, tendo como relator o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Manoel Queiroz Pereira Calças, que assim dispôs:


"o art. 45, da Lei n. 11.795/08 deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia"." [grifou-se]  


              Com efeito, afigura-se conveniente a recepção do critério jurídico adrede mencionado pelo Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, já adotada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Processo n. 66.992/2017, a fim de que se diferenciam essas duas hipóteses: a) quando coincidem o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio e o imóvel dado em garantia pelo contemplado em face do grupo; e b) quando não coincidem os imóveis, dada a faculdade a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei n. 11.795/08 (possibilidade de oferta de outro imóvel como garantia que não seja o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio).


              No primeiro caso, todos os atos de registro e averbação devem ser considerados como único, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso.


              No segundo, incidem os emolumentos relativamente ao registro da compra e venda do imóvel adquirido, considerando-se como ato único todos os demais (o registro da garantia, a averbação do art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia), incidentes sobre o imóvel ofertado em garantia.


              Apenas o registro da compra e venda será realizado na matrícula do imóvel adquirido pelo sistema de consórcio, enquanto os demais (registro da garantia, averbação do art. 5º e averbação de cancelamento da garantia) serão inseridos na matrícula do imóvel ofertado em garantia.


              Ante o exposto, acolho o pedido de providências, a fim de que seja recepcionada a solução interpretativa adotada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo no Processo n. 66.992/2017 em relação ao art. 45 da Lei n. 11.795/08, nos termos da fundamentação.


              Cumpra-se a decisão do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, encaminhando-se os autos à assessoria de informática, com urgência, para criação de novo tipo de ato na modelagem do selo de fiscalização para a averbação do patrimônio de afetação das administradoras de consórcios.


              Este é o voto.