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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0020160-12.2020 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Conselho da Magistratura
Julgado em: Mon Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2020
Classe: Pedido de Providências

 

ACÓRDÃO


EMENTA


Pedido de Providências n. 0020160-12.2020.8.24.0710 
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira


FORO EXTRAJUDICIAL - ABERTURA DE MATRÍCULA POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO - PROVIMENTO 35/2020 - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO - RESPOSTA NESSE SENTIDO.


O atual art. 662 do CNCGJ permite que se abram matrículas relativas às futuras unidades pertinentes a incorporação imobiliária. É uma faculdade em prol do registrador.


Por sua vez, o art. 63 da LCE n. 755/2019 diz que "na abertura de matrícula por conveniência do serviço não incidirão emolumentos".


As duas regras convergem, de sorte que se responde à proposição trazida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no sentido de reconhecer incidência da isenção tributária ao caso.  


              Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Providências n. 0020160-12.2020.8.24.0710, em que é requerente a Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial e interessado o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.


              O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder à consulta no sentido de reconhecer que o art. 63 da Lei Complementar Estadual 755/2019 se aplica à hipótese do p. único do art. 662 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.


              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Agenor de Aragão, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco e Odson Cardoso Filho.


              Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo. 


Florianópolis, 9 de novembro de 2020.


Desembargador Hélio do Valle Pereira 
 
Relator


RELATÓRIO   


              Este procedimento principiou perante a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.


              A questão teve esta posição, naquele órgão, pelo Juiz-Corregedor Rafael Mass dos Anjos:


1. O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, representado por seu presidente, Dr. Luiz Eduardo Freyesleben Silva, requereu a alteração do art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a abertura das matrículas das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária.


2. Conforme bem ponderou o requerente, o caput do art. 237-A da Lei n. 6.015/73 indiretamente prevê a possibilidade de abertura das matrículas derivadas após o registro da incorporação imobiliária:


Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas (grifo nosso).


No sistema descrito pela Lei n.º 4.591/1964, a unidade autônoma é reconhecida juridicamente antes mesmo de sua conclusão física, uma vez que podem ser negociadas após o registro da incorporação imobiliária.


Assim, salvo melhor juízo, há argumentos suficientes para acolher o pedido da associação de classe. Contudo, há uma questão que não foi abordada no pedido que merece atenção: a diferença do valor dos emolumentos entre as duas formas de escrituração. Explica-se.


Em sendo possibilitada a abertura antecipada da matrícula filial, serão necessários vários atos acessórios que podem onerar o interessado. A necessidade de uma averbação indicando que se trata de uma unidade em construção é um exemplo disso.


Não se ignora a regra do § do art. 237-A da Lei n. 6.015/73, que impõe a cobrança de emolumentos como ato único daqueles relativos ao mesmo ato ou negócio jurídico, nos termos do caput. Porém, tal regra não se aplica caso a matrícula seja inaugurada em virtude de venda da unidade ao particular, que arcaria com os custos adicionais.


Colhe-se da decisão colacionada pelo próprio requerente, proferida pela Juíza da Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que autorizou a abertura das matrículas das unidades autônomas, que não poderia haver "custo para os promissários compradores e cessionários de direito dos imóveis" (documento n. 4685844).


Dessa forma, caso o registrador de imóveis opte pela abertura prematura das matrículas das unidades em construção, tal faculdade estaria limitada pela regra do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019:


Art. 63. Na abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço não incidirão emolumentos.


Por sua vez, o art. 661 do Código de Normas assim dispõe:


Art. 661. É facultada a abertura, de ofício, de matrícula por interesse do serviço, desde que não acarrete despesas ao interessado.


Além dos argumentos acima apresentados, entende-se que o valor dos emolumentos por tais atos adicionais não podem ser cobrados do interessado também pelo princípio da menor onerosidade, pois uma vez que o registrador possui formas diferentes de escrituração, deveria optar pela menos onerosa.


No caso em análise, optando pela abertura das matrículas antes da conclusão da obra, tanto a averbação informando que se trata de unidade em construção, como o seu posterior cancelamento e demais atos decorrentes de tal abertura prematura não podem ser cobrados do interessado.


Entretanto, cumpre destacar que, de acordo com o art. da Lei Complementar n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, compete ao referido órgão a análise do lançamento dos emolumentos. Ou seja, a interpretação geral e abstrata a respeito da cobrança de emolumentos deve ser submetida ao crivo daquele colegiado, notadamente à vista da necessidade de uniformização de procedimentos.


Assim sugere-se a inclusão de parágrafo único no art. 662, nos seguintes termos:


Art. 662. Registrada a instituição de condomínio, loteamento ou desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas.


Parágrafo único. Fica facultada a abertura de matrícula após o registro da incorporação imobiliária por conveniência do oficial e desde que seja indicada a condição de unidade em construção. 


3. À vista do exposto, opino:


a) pela cientificação do requerente;


b) pela submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 nos seguintes termos: "a isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço se estende aos atos dele decorrentes";


c) pela edição de provimento incluindo o parágrafo único no art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;


d) pela expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores;


e) pelo encerramento da tramitação dos autos.


É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.


              Diante do parecer, o Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial deliberou:


Trata-se de pedido formulado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina visando alterar o art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a abertura das matrículas das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária.


Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4693103).


Remeta-se cópia do parecer retro e desta decisão ao requerente.


Determino a submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 nos seguintes termos: "a isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço se estende aos atos dele decorrentes".


Concomitantemente, edite-se provimento, nos termos do parecer acima indicado, e expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.


Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.


Cumpridas as determinações, devolvam-se os autos o juiz-corregedor do Núcleo IV para a análise da necessidade de nova expedição de circular para divulgar a interpretação dada pelo Conselho da Magistratura quanto à eventual isenção de emolumentos dos atos decorrentes da abertura de matrícula por interesse do serviço (LCE n. 755/2019, art. 63).


              Juntou-se cópia do Provimento 35/2020, que aditou o já aludido (e até então projetado) p. único do art. 662 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.


              Os autos me foram distribuídos neste Conselho da Magistratura.


              A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ciência do processado.  


VOTO 


              1. O pedido do Colégio Registral Imobiliário foi atendido perante a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.


              Houve, porém, a percepção de um desdobramento, que diz respeito à perspectiva de não incidência de emolumentos no caso de abertura de matrícula nas aludidas condições.


              Vou repetir as duas regras que interessam agora.


              A primeira está na Lei Complementar 755/2019:


Art. 63. Na abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço não incidirão emolumentos.


              A outra consta do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça:


Art. 662. Registrada a instituição de condomínio, loteamento ou desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas.


Parágrafo único. Fica facultada a abertura de matrícula após o registro da incorporação imobiliária por conveniência do oficial e desde que seja indicada a condição de unidade em construção. 


              Como se vê, a regra de isenção (a legal) diz respeito à "abertura de matrícula por conveniência do serviço". O Código de Normas propõe exatamente a inauguração de matrícula por uma opção do registrador, tanto que se fala que "fica facultada" a criação do dito documento.


              Vejo entrosamento perfeito entre a proposição de isenção e a disposição regulamentar. A propósito, essa modalidade de exclusão do crédito tributário pode ser concedida em termos gerais, ressalva o art. 178 do Código Tributário Nacional.


              Aliás, a conclusão fica mantida mesmo diante de interpretação literal da isenção, como propõe o mesmo Código (art. 111, inc. II).


              2. Assim, o voto é no sentido de responder à consulta no sentido de reconhecer que o art. 63 da Lei Complementar Estadual 755/2019 se aplica à hipótese do p. único do art. 662 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.


              É o voto.