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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.082572-1 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Laguna
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2015
Juiz Prolator: Paulo da Silva Filho
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 296, 297, 306, 381, 93
Súmulas STF: 121
Tema Repetitivo: 1061530, 1251331

Apelação Cível n. 2015.082572-1, de Laguna

Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. TESE ARREDADA. CONTRATOS DE ADESÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES. ARTS. 2º E 3º DO CDC. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. APELO NÃO PROVIDO NESSE ASPECTO.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA QUE É VEDADA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA, TODAVIA, QUE SUBSTITUI PELA PERIODICIDADE ANUAL. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.

ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA INDICADA NO CONTRATO, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA MANTIDA CONFORME CONTRATADA ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SUA COBRANÇA NA SENTENÇA. ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS, TAMPOUCO EXIGIDOS. DISCUSSÃO INÓCUA. APELO PROVIDO NO PONTO.

TARIFA DE CADASTRO. APELANTE QUE DEFENDE A LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA. ENCARGO NÃO AFASTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2015.082572-1, da comarca de Laguna (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco Itaú Veículos S/A, e apelada Zelir dos Santos Monteiro:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Jânio Machado.

Florianópolis, 10 dezembro de 2015.

Soraya Nunes Lins

Relatora


RELATÓRIO

Zelir dos Santos Monteiro ajuizou ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela" em desfavor de Banco Fiat S.A., objetivando, liminarmente, a suspensão do pagamento do contrato ou a autorização para a realização dos depósitos nos valores incontroversos; que a ré se abstenha de inscrever o seu nos órgãos de proteção ao crédito; seja mantido na posse do bem.

No mérito, defendeu a incidência de cláusulas abusivas que oneram excessivamente o consumidor, razão pela qual postulou pela declaração de ilegalidade dos encargos, e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.

Ao final, requereu a concessão da justiça e acostou documentos (fls. 34-62).

Às fls. 63-66, o togado indeferiu o pedido de tutela antecipada, inverteu o ônus da prova e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora.

Citada, a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação (fls. 71-78), aduzindo, em síntese, a ausência de abusividades no contrato firmado entre as partes, postulando pela improcedência dos pedidos inaugurais. Acostou documentos e o contrato firmado entre os litigantes (fls. 84-136).

Houve réplica (fls. 1139-152).

Sentenciando (fls. 155-181), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial para revisão o pacto, fixando os seguintes parâmetros: a) manter os juros remuneratórios às taxas efetivamente contratadas ou aplicadas; b) afastar a capitalização diária e mensal de juros; c) afastar a cobrança de comissão de permanência, ante a ausência de comprovação de que tenha sido expressamente pactuada; d) restringir a cobrança dos juros remuneratórios, como encargo de inadimplência, à taxa média de mercado, vedada sua soma com encargos moratórios (multa moratória contratual e juros de mora capitalizados) e correção monetária, limitada, ainda, ao patamar acordado, desde que mais benéfico à parte autora; e) declarar a ilegalidade da cobrança de "tarifa de abertura de conta" TAC- e "tarifa de emissão de carnê" TEC; f) declarar a legalidade do Imposto sobre Operações Financeiras diluído e cobrado nas parcelas do financiamento; g) declarar a nulidade da cobrança de Taxas de Análise de Concessão de Crédito e de Administração. Ademais, descaracterizou a mora da parte autora em relação ao contrato de financiamento pactuado entre as partes, em razão da existência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Ao mesmo tempo, condenou a instituição ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores cobrados indevidamente com base no contrato objeto do presente processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária. Por fim, condenou a instituição ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre os valores excluídos pela presente sentença, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.

A instituição financeira ré opôs embargos de declaração (fls. 199-202), os quais foram rejeitados (fls. 210-212).

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 215-228), ressaltando a impossibilidade de revisar o pacto diante da inexistência de abusividades, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros; a validade da cláusula prevista para o período do inadimplemento; a possibilidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e, por fim, aduziu que a sentença determinou o afastamento da TAC e da TEC, mas, como tais encargos não foram pactuados, a decisão seria inócua nesse ponto.

Recebido o apelo nos seus efeitos legais, e certificada a ausência de contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Esse é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Veículos S/A (nova denominação do Banco Fiat S/A) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial da ação revisional de contrato ajuizada por Zelir dos Santos Monteiro.

1 Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas

Alega o apelante que o contrato não possui cláusulas abusivas e que foi livremente pactuado, de modo que tem força de lei entre as partes, devendo ser cumprido por elas, haja vista o princípio do pacta sunt servanda.

Razão não lhe assiste.

A relação jurídica mantida pelas partes se enquadra como de consumo, caracterizando-se o banco como fornecedor e o apelado como consumidor final do serviço fornecido pelo primeiro, razão por que são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, está consolidado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).

É consabido, ademais, que os contratos bancários são tipicamente de adesão, inserindo-se no conceito do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão decorre do fato de que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade do consumidor discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Nas palavras de Nelson Nery Júnior, o consumidor "aceita-as, em bloco, ou não as aceita" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 622).

A propósito, é a dicção do artigo 54 do CDC:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Acerca do tema, Carlos Alberto Bittar leciona:

A massificação da produção e a comercialização em grande escala, pelos mecanismos de distribuição existentes (revendedoras, concessionárias, licenciadas), geram a estandardização dos contratos para a colocação de produtos e de serviços no mercado, com a prévia estipulação, pelo disponente, das cláusulas e das condições correspondentes, em que se inserem regras protetivas dos grandes complexos empresariais que extrapolam os limites impostos pela comutatividade exigida nas relações contratuais.

[...]

Considera-se de adesão o contrato que, nascido por força do dirigismo econômico e da concentração de capitais em grandes empresas, em especial nos campos de seguros, financiamentos bancários, vendas de imóveis, de bens duráveis e outros, tem a participação volitiva do consumidor reduzida à aceitação global de seu contexto, previamente definido e impresso, em modelos estandardizados, com cláusulas dispostas pelos fornecedores ou resultantes de regulamentação administrativa, ou da sua combinação (Direito do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 61/62).

Assim, considerando que a maior parte das cláusulas dispostas nos contratos bancários são estipuladas de forma unilateral pelas instituições financeiras, a Lei n. 8.078/90, em seu Capítulo VI, estabeleceu algumas regras para controlar a liberdade contratual e coibir eventuais abusividades.

A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio "pacta sunt servanda", o qual constitui regra geral no sentido de que o contrato, logo após firmado, possui natureza vinculativa entre as partes.

A finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.

Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Cláudia Marques:

O Código de Defesa do Consumidor inova consideravelmente o espírito do direito das obrigações, e relativa à máxima pacta sunt servanda. A nova lei vale reduzir o espaço antes reservado para autonomia de vontade, proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, vai impor normas imperativas, que visam proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual.

A proteção do consumidor, o reequilíbrio contratual vem a posteriori, quando o contrato já está perfeito formalmente, quando o consumidor já manifestou sua vontade, livre e refletida, mas o resultado contratual ainda está inequiquativo. As normas proibitórias de cláusulas abusivas são normas de ordem pública, normas imperativas e inafastáveis pela vontade das partes. Estas normas do CDC aparecem como instrumento do direito para restabelecer o equilíbrio, para restabelecer a força da vontade, das expectativas legítimas, do consumidor, compensando, assim, sua vulnerabilidade fática. (Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 766).

Desse modo, é possível a revisão do contrato bancário quando a parte indicar as cláusulas e práticas comerciais que considera abusivas. Importante anotar que o art. 6º, incisos IV e V, do CDC disciplina ser direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, assim como a modificação das que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Esse, inclusive, é o entendimento das Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES.

(...)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08.

(...) (Apelação Cível n. 2015.032391-1, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 16-6-2015).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

(...)

REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA.

Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990.

(...) (Apelação Cível n. 2014.057811-1, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-5-2015).

Por todo o exposto, tendo em vista a aplicabilidade das normas consumeristas nas relações firmadas com instituições financeiras, o pedido de revisão das cláusulas contratuais é juridicamente possível sem que importe em violação ao ato jurídico perfeito e aos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, porquanto necessário para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes e afastar a onerosidade excessiva em face do consumidor.

2 Da capitalização dos juros

Pugna o recorrente pela reforma da sentença para permitir a capitalização mensal dos juros. Defende que é perfeitamente lícita e aceitável a prática do anatocismo, uma vez que a própria legislação desta forma dispõe e permite.

É sabido que a capitalização mensal é permitida nos contratos firmados à partir do dia 31/3/2000, consoante a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "é permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000 (MP 1.963, atual 2.170-36), desde que pactuada" (STJ, AgRg no RESP 615136/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Ademais, saliente-se que, de acordo com o preceituado no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste acerca da capitalização de juros deverá estar expressamente previsto no instrumento contratual, de modo que o consumidor tenha clara ciência a respeito das obrigações efetivamente assumidas.

Antes da edição da MP. n. 1.963-17/2000, somente era permitida a capitalização de juros quando previsto em lei especial, como nos casos de contratos de crédito rural, industrial e comercial, além dos contratos de abertura de crédito em conta corrente (previsto na Lei n. 22.626/33, art. 4º), este para a capitalização anual, desde que fosse pactuada.

In casu, da análise dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário (fls. 132-135) é possível perceber que a capitalização foi expressamente pactuada na forma diária (cláusula 3.10.3, fl. 132). Todavia, tal modalidade não está prevista em lei, e por tal razão não pode prosperar no presente caso.

Nesse sentido, extrai-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF. PERIODICIDADE ANUAL. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I. Nos contratos de abertura de crédito firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.

II. Manutenção da periodicidade estabelecida nas instâncias ordinárias em obediência ao princípio da ne reformatio in pejus.

III. Agravo desprovido. (AgRg no Resp 486658/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, dj de 12.08.2003).

Igualmente não há que se falar em substituição da capitalização diária pelas outras modalidades permitidas em lei - mensal e anual -, porquanto, como observado, inexiste cláusula pactuada entre as partes, sendo vedada a interpretação extensiva ao contrato.

Sobre o tema, a Câmara já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) OU DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PACTO E DO MENOR INDICATIVO DA COBRANÇA. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA QUE INCIDEM NA FORMA DO PREVISTO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NÃO SE MOSTRANDO ADEQUADA A REGRA ENCONTRADA NO ARTIGO 219, 'CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, O QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

[...]

6. A capitalização diária dos juros, no contrato bancário, não é admitida porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

[...] (Apelação cível n. 2014.053386-3, de Rio Negrinho, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 28/8/2014).

Some-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO.

CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

"Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).

Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto." (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).

Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível n. 2014.050643-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28/8/2014).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO NA FORMA DIÁRIA. PRÁTICA VEDADA POR ACARRETAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. LEGALIDADE DA TAC E TEC NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30-4-2008. TESE EMANADA PELO STJ NO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n. 2013.004710-1, de Porto Belo, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 10/4/2014)

Como visto, vedada a capitalização diária dos juros, assim como inexistindo cláusula que permita a capitalização nas modalidades mensal ou anual, deve ser afastada a capitalização em qualquer periodicidade. No entanto, tendo o magistrado determinado a capitalização na forma anual, esta resta mantida, sob pena de reformatio in pejus.

Logo, o recurso nesse ponto deve ser desprovido.

3 Dos encargos previstos para o período da inadimplência

Sustenta o recorrrente que para o período da mora foram pactuados juros remuneratórios, juros de mora e multa, não havendo qualquer abusividade.

A respeito do assunto, cumpre esclarecer que quando não prevista no contrato comissão de permanência, devem ser aplicados juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que inferior ao percentual pactuado, consoante preconiza a Súmula 296 do STJ, in verbis:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Assim, na impontualidade, diante da ausência de previsão contratual de comissão de permanência, permite-se a incidência cumulada dos juros remuneratórios com multa contratual, desde que previamente ajustada, e juros de mora.

Isso porque, os juros remuneratórios, por terem a finalidade de remunerar o capital emprestado, incidem até o efetivo pagamento da dívida.

A jurisprudência é pacifica neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO AO ANO). DEFERIMENTO. INTERESSE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284-STF. NÃO PROVIMENTO.

1. "Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa." (AgRg no Resp 989.318/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento (Edcl no Ag 1190254/SP, Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16/11/2011, sem o grifo no original).

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO.

1. Tendo os juros remuneratórios a finalidade de remunerar o capital disponibilizado, sua incidência tem como termo final a data do efetivo pagamento da dívida.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1162787/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 13/04/2012).

Também:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA NA FASE DO INADIMPLEMENTO.

1. Os juros remuneratórios têm como finalidade remunerar o capital disponibilizado pelo mutuante. Em razão disso, incide até o efetivo pagamento da dívida. No caso de inadimplemento, à cobrança dos juros remuneratórios são acrescidos juros moratórios, esses últimos de caráter punitivo pelo atraso no pagamento.

2. No caso das cédulas de crédito rural, é admitida a capitalização dos juros remuneratórios desde que pactuada (súmula 93/STJ).

3. Se para o período de normalidade é prevista a incidência de juros remuneratórios capitalizados, não há como afastar sua cobrança no período do inadimplemento, posto ser invariável a forma de remuneração do capital.

4. Recurso especial conhecido e provido (Resp 208713/SP, Relator(a) Ministro Fernando Gonçalves, DJe 26/10/2009).

Desta Corte, colhe-se:

Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Inviabilidade de sua exigência. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Prevalência da cláusula nesse sentido. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n. 2014.094060-4, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 22-10-2015).

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO ADMITIDA. INSURGÊNCIA DA PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONFERIDA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034194-0, de Tubarão, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 06-10-2015).

Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios também no período do inadimplemento juntamente com o juros de mora de 1% e multa de 2% conforme previstos no contrato.

Portanto, o recurso nessa parte merece provimento.

4 Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)

Na apelação, a instituição financeira argumenta que esses encargos não foram pactuados, de maneira que a decisão seria inócua nesse ponto.

A irresignação prospera.

Verifica-se que na sentença o magistrado declarou ilegal a cobrança das referidas tarifas, uma vez que o contrato de financiamento teria sido firmado após o início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que não prevê a exigência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC),

Ocorre que, no contrato objeto de análise, inexiste a cobrança dos aludidos encargos, uma vez que o valor total do crédito (R$ 27.111,18) foi alcançado mediante a soma do valor líquido do crédito (R$ 25.600,00) com IOF (R$ 740,52), Tarifa de Cadastro (R$ 715,00), Registro de Contrato (R$ 55,66).

Assim, ante a ausência da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), inócuo o reconhecimento de sua abusividade, pelo que se dá provimento ao recurso no ponto.

Nesse sentido, é da jurisprudência catarinense:

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...)

TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PEDIDO DA PARTE AUTORA E EXPURGA AS NOMINADAS TARIFAS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ SUAS INCIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE TAIS ENCARGOS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA INÓCUA NESTE ASPECTO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO (Apelação Cível n. 2015.003564-5, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-3-2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E SERVIÇOS DE TERCEIROS QUE NÃO FORAM PACTUADOS. DISCUSSÃO INÓCUA. (...)

(...)

2. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e dos "serviços de terceiros", no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito.

(...) (Apelação Cível n. 2014.091113-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 5-3-2015).

Assim, por ser inócua a discussão acerca da legalidade ou não da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, assiste razão à apelante nesse sentido.

5 Tarifa de Cadastro

Sustenta ainda o apelante a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro.

Observa-se, contudo, que na sentença não houve manifestação a respeito do referido encargo, haja vista a ausência de impugnação na petição inicial quanto a essa tarifa bancária.

Assim, não tendo sido afastada a cobrança do valor pertinente à tarifa de cadastro, falta interesse recursal à instituição financeira nesse aspecto, uma vez que não havia necessidade nem utilidade na interposição do recurso no que se refere ao encargo.

Em precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.(...)

TARIFA DE CADASTRO. SENTENCIANTE QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE NO PONTO.

(...) (Apelação Cível n. 2015.053021-7, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 15-9-2015).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO CONTRATADA. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.

O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499.

(...) (Apelação Cível n. 2014.089120-8, de Ibirama, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-7-2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO NÃO AFASTADO NA SENTENÇA. (...) (Apelação Cível n. 2015.004496-7, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 16-7-2015).

Assim, não tendo sido afastada a cobrança da tarifa de cadastro, não há interesse da instituição financeira em recorrer para defender sua legalidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse item.

6 Sucumbência

A sentença entendeu que a autora decaiu de parte mínima do pedido e, por isso, condenou somente a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Todavia, considerando a ausência de cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, tendo restado acolhido o reclamo nesse aspecto (tópico 3), percebe-se que a pretensão inicial da autora foi procedente somente no tocante à capitalização na forma diária e mensal e à descaracterização da mora.

Diante disso, a situação não é mais de sucumbência mínima, mas de sucumbência recíproca. Logo, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a autora arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e a instituição financeira com os 50% restantes, admitida a compensação (art. 21, caput, do CPC, e Súmula 306 do STJ). Ressalte-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ficar suspensa em relação à autora, pois beneficiária da justiça gratuita.

8 Conclusão

Desse modo, a apelação deve ser acolhida em parte, a fim de manter a cláusula prevista para o período da inadimplemento conforme contratada, pois não demonstrada abusividade; afastar a declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), bem como para redistribuir os ônus de sucumbência, na proporção de 50% para a autora e 50% para a instituição financeira, conforme explicitado no tópico n. 6.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento.

Esse é o voto.


Gabinete Desa. Soraya Nunes Lins