Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2003.005343-3 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Anselmo Cerello
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu May 31 00:00:00 GMT-03:00 2007
Juiz Prolator: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 12

Apelação Cível n. 2003.005343-3, da Capital.

Relator: Des. Anselmo Cerello.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS ANTERIORES À TABELA DO BACEN (1999) - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS AVENÇADA - TEORIA DA LESÃO ENORME - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO LUCRO OBTIDO PELA CASA BANCÁRIA COM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES AVENÇADAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Nos contratos anteriores à publicação da tabela que estabelece a taxa média de mercado (Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do Banco Central do Brasil), deve prevalecer a taxa de juros pactuada.

Para a aplicação da teoria da lesão enorme é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a desproporção das prestações, quando o lucro obtido pela instituição financeira for excessivamente superior à prestação estipulada no contrato; e, b) o aproveitamento, por um dos contratantes, da inexperiência demonstrada pelo outro, fator comprometedor da validade da avença. Não configurados estes requisitos e, tendo em vista a legalidade da taxa de juros avençada, não há falar em teoria da lesão enorme, porquanto as obrigações pactuadas não geraram lucro excessivo para a instituição financeira.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.005343-3, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Simone Pacheco Gonçalves de Bona Sartor - ME, sendo apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, desprover o recurso.

Custas legais.

Simone Pacheco Gonçalves Bona Sartor ME., perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital, ajuizou ação de revisão ordinária n. 023.97.244385-9 em face de Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, todos devidamente qualificados.

Afirmou que os contratos firmados entre as partes devem ser revistos, principalmente no que tange à taxa de juros, capitalização e encargos moratórios, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos para que a parte contrária fosse condenada à restituição do indébito e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Citada, a casa bancária apresentou resposta na forma de contestação (fls. 106 a 121).

Sentenciando (fls. 171 a 177), a MMa. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para afastar a capitalização de juros, restando permitida, de outro lado, a incidência da taxa de juros pactuada.

Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou ambos os litigantes ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada com a prestação jurisdicional ofertada, a instituição financeira interpôs apelação cível (fls. 184 a 191), alegando, em síntese, a redução dos juros pactuados ao limite de 12% ao ano, bem como a onerosidade excessiva sofrida pelo consumidor - "teoria da lesão enorme".

Postulou, por fim, o provimento do recurso e a conseqüente inversão do ônus da prova.

Houve contra-razões às fls. 196 a 199.

É o relatório.

Trata-se de apelação cível interposta por Simone Pacheco Gonçalves de Bona Sartor - ME contra sentença prolatada pela MMa. Juíza da 6ª Vara Cível da comarca da Capital nos autos da ação de revisão contratual n. 023.97.244385-9 que move em face de Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

Dos juros remuneratórios

A apelante sustentou que os juros remuneratórios devem limitar-se em 12% ao ano, conforme estabelecia o revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal.

Não merece acolhida a insurgência do apelante, porquanto o entendimento sufragado por esta Egrégia Corte e pelos Tribunais Superiores é no sentido de incidência de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado, sendo, portanto, inaplicável a limitação prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, haja vista que tal dispositivo tinha sua aplicabilidade condicionada à norma regulamentar.

Neste sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal através do verbete sumular n. 648, vejamos:

"Súmula n. 648. A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a súmula n. 296, verbis:

"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

E, corroborando este entendimento, colhe-se da nossa jurisprudência:

"A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado" (Apelação Cível n. 2004.013427-4, de Joaçaba. Relator: Des. Ricardo Fontes).

Cabe ressaltar, ainda, que, nos contratos anteriores à publicação da tabela que estabelece a taxa média de mercado (Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do Banco Central do Brasil), deve prevalecer a taxa de juros pactuada. Neste sentido posicionou-se a Exma. Desª. Salete Sommariva ao relatar o v. aresto n. 2003.027887-7.

Sabendo que os contrato sub judice são anteriores à tabela que determina a taxa média de mercado (firmados em 06/03/1996, 25/10/1995 e 07/02/1994, conforme, respectivamente, fls. 34 e 38), deve ser afastada a limitação de 12% ao ano imputada aos juros remuneratórios, ficando permitida a cobrança conforme o patamar contratado.

Destarte, desprovejo o reclamo neste aspecto.

Da lesão enorme

Com relação à alegada teoria da lesão enorme, impende destacar que, para a sua caracterização, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a desproporção das prestações, quando o lucro obtido pela instituição financeira for excessivamente superior à prestação estipulada no contrato; e, b) o aproveitamento, por um dos contratantes, da inexperiência demonstrada pelo outro, fator comprometedor da validade da avença.

Assim, não restando configurados os requisitos acima mencionados, tendo em vista a legalidade dos juros remuneratórios avençados, inócuo é o acolhimento da teoria da lesão enorme, porquanto as obrigações pactuadas não geraram lucro excessivo para a instituição financeira.

Dos ônus sucumbenciais

A apelante postulou a inversão dos ônus sucumbenciais para que o apelado arque com a totalidade de tal verba.

Compulsando o decisum, verifica-se que o magistrado a quo deu procedência parcial aos requerimentos da demandante, condenando cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada, visto que, em grau de recurso, a demandante, ora recorrente, não obteve êxito nos pontos atacados.

Diante do exposto, desprovejo o recurso, devendo permanecer, para tanto, hígida a r. sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.

É o voto.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Fontes e Jânio Machado (em substituição).

Florianópolis, 31 de maio de 2007.

Anselmo Cerello

PRESIDENTE E RELATOR