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TJSC Jurisprudência Catarinense
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Processo: 2016.027840-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Timbó
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Ruy Fernando Falk

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:

Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Alegada ocorrência de coisa julgada/litispendência. Sentença de procedência proferida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Feito que visava a subscrição acionária relativa à telefonia fixa (principal e consectários). Pedidos diversos da presente actio, a qual objetiva a complementação das ações de telefonia móvel e seus proventos. Ofensa à coisa julgada ou suposta litispendência não verificados. Prefacial rechaçada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso decenal, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. [...]

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 282
Súmulas STF: 282
Tema Repetitivo: 1033241, 1112474, 1301989

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Processo: 2015.061747-8 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise de Souza Luiz Francoski
Origem: Lages
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Antônio Carlos Junckes dos Santos

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NÃO ESTAR A AÇÃO EXECUTIVA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
ALEGAÇÃO DE INCERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO.
TESE NÃO CONHECIDA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

 



Processo: 2014.044156-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Manuel Cardoso Green

Classe: Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES CONTRA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS. OFENSA A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 



Processo: 2011.065456-0 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Haidee Denise Grin

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO ATO JURÍDICO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MA-FÉ DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



Processo: 2010.085724-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: São José
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Roberto Marius Favero

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:


Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1.040, II, do novo Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Ação de adimplemento contratual. Telefonia. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Reexame da matéria concernente à forma de cálculo das perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Reconsideração, nesse ponto, do acórdão revisando, para se adequar à tese fixada pelo STJ. Manutenção do provimento parcial do apelo.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 211
Súmulas STF: 282, 211
Tema Repetitivo: 1301989

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Processo: 2016.003522-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Ascurra
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Horacy Benta de Souza Baby

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA - RECLAMO DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - JUÍZO A QUO QUE, EM ANTERIOR OPORTUNIDADE, INDEFERIU A BENESSE, CUJA DECISÃO NÃO FOI ALVO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA OU MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - PRECLUSÃO EVIDENCIADA - EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, CORRESPONDENTE AO ART. 507 DO CPC/2015 - PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CPC/1973 - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2, DO C. STJ, ATINENTE À APLICAÇÃO DO NOVO CPC - PRECEDENTES.
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

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Processo: 2016.013800-9 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Fúlvio Borges Filho

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA, COM PEQUENA RETIFICAÇÃO, O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA CREDORA. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ DEFERIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CIRCUNSCREVEM AO PEDIDO - EXEGESE DOS ARTS. 524, INCISOS I E II, E 514, INCISO II, DO CPC/1973 E ARTS. 1.010, INCISOS II E III, E 1.016, INCISOS II E III, DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDA A VIOLAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE RECHAÇADA - PLANILHA JUNTADA QUE APONTA OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DA CREDORA, INDICANDO CRÉDITO DIVERSO A SER EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. STJ NO RESP 1.387.248/SC, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRETENDIDA A INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NOS CÁLCULOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INSERÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS QUE IMPORTARIA OFENSA À COISA JULGADA - EXEGESE DOS ARTS. 468 E 474 DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. ALEGADA A INDEVIDA LIMITAÇÃO NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS - PRETENSÃO AFASTADA - TEMÁTICA QUE, APESAR DE ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO CONSTOU NO DISPOSITIVO DO JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 469, INCISO I, DO CPC/1973 - ADEMAIS, ANÁLISE DA MATÉRIA PELO C. STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS) - ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - NÃO ACOLHIMENTO - CÔ [...]

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1387248, 1301989, 1373438

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Processo: 2016.012320-4 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Fúlvio Borges Filho

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA, COM PEQUENA RETIFICAÇÃO, O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO CREDOR.
POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ DEFERIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
DEFENDIDA A VIOLAÇÃO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE RECHAÇADA - PLANILHA JUNTADA QUE APONTA OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DO CREDOR, INDICANDO QUE INEXISTIRIA CRÉDITO A SER EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO C. STJ NO RESP 1.387.248/SC, AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PARA O FIM DE OBTER O VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO - ACOLHIMENTO - RADIOGRAFIA QUE INFORMA APENAS A IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA - COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - DECISUM CASSADO PARA ORDENAR QUE A EMPRESA DE TELEFONIA JUNTE O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL, SOB PENA DE SER REPUTADO CORRETO O VALOR INDICADO PELO CREDOR COMO SENDO O DA INTEGRALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA RECORRENTE, INCLUSIVE QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 283
Tema Repetitivo: 1387248

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Processo: 2013.048867-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rafael Milanesi Spillere

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:


Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em contas poupança. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da casa bancária. Alegação de que apresentação do cálculo aritmético não foi oportunizada na 1ª instância. Documento que, segundo alega o agravante, demonstraria os equívocos na operação elaborada pelos autores. Acolhimento do pedido de exibição da planilha, no entanto, inócuo, diante do caráter genérico dos argumentos relacionados ao excesso de execução, expendidos na defesa e nas razões deste recurso. Necessidade de especificação acerca de quais pontos da conta matemática dos requerentes o insurgente considera dissonantes da sentença, mediante a indicação dos fundamentos matemáticos, probatórios e jurídicos. Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Reclamo desprovido.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 283
Súmulas STF: 283
Tema Repetitivo: 1387248

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Processo: 2014.023857-8 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Rafael Milanesi Spillere

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL REALIZADO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

 



Processo: 2015.031646-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: Ibirama
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Daniel Lazzarin Coutinho

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO DÉBITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - ACOLHIMENTO.
ALEGADA A PRECARIEDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO - TESE RECHAÇADA - DOCUMENTO COLACIONADO COM A INICIAL QUE ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 614, INCISO II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA - ADEMAIS, RECORRENTE QUE SEQUER MENCIONA O MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO - DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 



Processo: 2016.017412-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Otacílio Costa
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:


Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Deferimento do pleito liminar. Posterior revogação da medida, com determinação de devolução do bem ao requerido, sob pena de multa diária de R$ 250,00. Ordem não atendida pelo estabelecimento bancário. Majoração da referida sanção para a soma diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 1.000,000,00. Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I e V, do CPC/1973. Fase de cumprimento de sentença. Limitação do importe relacionado à astreinte em R$ 150.000,00. Rejeição da impugnação ofertada pela casa bancária. Insurgência do executado.
Alegada necessidade de intimação pessoal da casa bancária quanto ao teor das decisões que fixaram e posteriormente majoraram a astreinte, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Limitação do referido enunciado para decisões que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005, ocorrida em 22.06.2006. Afirmação, portanto, afastada.
Multa diária destinada a garantir efetividade ao comando judicial. Previsão nos artigos 536, caput e §1º, e 537, caput, do CPC/2015 (artigo 461, §§4º e 5º do CPC/1973). Incidência devida. Valor, todavia, que se mostra excessivo. Ausência de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de redução por não integrar a coisa julgada, a qualquer momento, sob pena de enriquecimento ilícito do credor e desvirtuamento da medida coercitiva. Observância do artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 (artigo 461, § 6º, do CPC/1973). Precedentes.
Decisão agravada reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 410, 5
Tema Repetitivo: 1333988

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Processo: 2015.074572-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein
Origem: São José
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Bianca Fernandes Figueiredo

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA COMUM JUROS REMUNERATÓRIOS - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA C. CORTE DA CIDADANIA EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1.061.530/RS) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 201249-1 - TAXA AJUSTADA QUE SUPERA EM MAIS DE 50% A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 211075.2 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, POIS A TAXA PACTUADA NÃO SUPERA O LIMITE ACIMA REFERIDO - APELO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.058.114/RS), E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO DEMONSTRADA EM AMBAS AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - QUANTUM LIMITADO, NO CASO CONCRETO, À SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: A) JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO (PARA A CÉDULA N. 201249-1) E À TAXA DO CONTRATO (PARA A CÉDULA N. 211075.2); B) JUROS MORATÓRIOS ATÉ 12% AO ANO; E C) MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 2% - INVIABILIZADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO - DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DA PARTE AUTORA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO AMPARADAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO EXCELSO STF - RE. N. 592.377/RS - ENCARGO PACTUADO DE FORMA ADEQUADA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO C. STJ EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP. N. 973.827/RS - SENTENÇA MANTIDA. PLEITO VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL VÁLIDA COMO INDEXADOR PARA CONTRATOS POSTERIORES À LEI N. 8.177/91, DESDE QUE PACTUADA - EXEGESE DA SÚMULA 295 DO C. STJ E DO ENUNCIADO N. VI DO GRU [...]

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 322, 295
Súmulas STF: 596
Tema Repetitivo: 1058114, 973827, 1061530
Repercussão Geral: 592377

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Processo: 2011.066657-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise de Souza Luiz Francoski
Origem: Urussanga
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Karen Guollo

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (NOTAS PROMISSÓRIAS)
(EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE).
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
(1) PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
TESE REJEITADA.
PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A EMBARGADA/CREDORA ESTAVA INEQUIVOCAMENTE CIENTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E, MESMO ASSIM, EXECUTOU JUDICIALMENTE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ EM SUA CONDUTA.
(2) PLEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
TESE REJEITADA.
EMBARGANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
EMBARGADA/CREDORA QUE DEVE ARCAR COM TOTALIDADE DOS REFERIDOS ÔNUS.
(3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE REJEITADA.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



Processo: 2012.015894-4 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Rio do Campo
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Mônani Menine Pereira

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:


Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda.
Alongamento da dívida com base nas Leis n. 9.138/95 e n. 9.866/99 (securitização rural). Observância do Manual de Crédito Rural do Bacen. Súmula 298 do STJ. Ausência, in casu, do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à inclusão no aludido programa. Prorrogação do débito indevida.
Cédula de crédito rural. Submissão a regramento próprio (Decreto-lei n. 167/1967). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967). Inércia do referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Precedentes.
Decisão de 1º grau mantida. Reclamos desprovidos.
Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015).

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 297, 298, 83

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Processo: 2015.076494-2 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Lages
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Joarez Rusch

Classe: Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES CONTRA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS. OFENSA A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 



Processo: 2015.008073-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Manuel Cardoso Green

Classe: Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES CONTRA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS. OFENSA A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 



Processo: 2015.043800-9 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Márcia Krischke Matzenbacher

Classe: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A MATÉRIA AVENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 2, 371
Súmulas STF: 1

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Processo: 2013.022874-9 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Vera Regina Bedin

Classe: Apelação Cível

 


Ementa:

Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência Insurgência das partes. Alegada fundamentação genérica da decisão de 1º grau. Ofensa aos artigos 489, II e III, e 492 do CPC/2015 (artigos 458, II e III, e 460, do CPC/1973) não verificada. Preliminar afastada. Apontado julgamento antecipado da lide e, consequentemente, cerceamento de defesa. Prova testemunhal e pericial. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Prefacial rejeitada. Suscitada imprescindibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Pagamento do preparo efetuado. Ato incompatível com o pleito formulado. Preclusão lógica. Pedido de incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% a.m., nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e, a partir da entrada em vigor do CC/2002, no percentual de 1% a.m. quando da repetição de indébito dos valores supostamente cobrados a maior. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Recurso da autora não conhecido, nesses pontos. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido. Situação que não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Devolução do VRG à parte autora, ao final da avença, caso não haja interesse na aquisição do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do estabelecimento financeiro. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoan [...]

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 356, 293, 294, 296, 297, 211, 282, 30
Súmulas STF: 282
Tema Repetitivo: 1058114, 1251331

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Processo: 2016.016447-5 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2016
Juiz Prolator: Walter Santin Junior

Classe: Agravo de Instrumento

 


Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER DERRUÍDA MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

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