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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 82 DE 20 DE MARÇO DE 2023
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMAS EXTERNOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/TSE N. 6/2020. PROVIMENTO N. 18/2022. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS - INFODIP. COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO DOS DADOS. HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DE SERVIDOR EM REGIME DE COOPERAÇÃO. INCUMBÊNCIA DE SERVENTUÁRIO ORIGINARIAMENTE LOTADO NA VARA EM QUE PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE ACESSO AO SISTEMA PARA SERVIDOR COLABORADOR. ESCLARECIMENTOS.
Divulga esclarecimentos no tocante à competência para a remessa de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, na hipótese de atuação de servidor em regime de cooperação.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023348-13.2020.8.24.0710
Nos termos do parecer (7048390) e da decisão (7048391) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acerca da determinação para que a remessa das informações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020 seja efetuada tão somente por servidor originariamente lotado na unidade judicial em que processada a ação de conhecimento, vedada a concessão de acesso ao Infodip, na vara objeto da cooperação, para servidor colaborador.
Atenciosamente,
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral da Justiça, em 24/03/2023, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7051815 e o código CRC 21092B07. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0023348-13.2020.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0023348-13.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020. Implementação do Infodip. Modificações procedimentais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (7048390) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópias do parecer retro e desta decisão, para informar acerca da determinação para que a remessa das informações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020 seja efetuada tão somente por servidor originariamente lotado na unidade judicial em que processada a ação de conhecimento, vedada a concessão de acesso ao Infodip, na vara objeto da cooperação, para servidor colaborador.
3. Cientifiquem-se a Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral do TRE/SC e a Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos encaminhamentos adotados.
4. Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral da Justiça, em 24/03/2023, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7048391 e o código CRC 3E9F153A. |
0023348-13.2020.8.24.0710
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0023348-13.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020. Implementação do Infodip. Modificações procedimentais.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do despacho expedido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de número 0004432-91.2020.2.00.0000 (4735752), em que requisitadas as Corregedorias-Gerais de Justiça do Brasil a prestar esclarecimentos a respeito das providências adotadas para cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, que instituiu "sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral".
O Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (Infodip) entrou em produção no Tribunal de Justiça catarinense no dia 16 de maio de 2022.
Transcorridos mais de 10 (dez) meses da implementação da ferramenta, foi necessário o desenvolvimento de alguns ajustes para a melhor operacionalização do sistema.
Considerando o desígnio de melhoria contínua da ferramenta, reportou o encarregado da Seção de Supervisão e Atualização do Cadastro Eleitoral do TRE/SC (7046427) - Órgão a qual compete a manutenção e disponibilidade do sistema -, problema observado quando do preenchimento do Infodip por servidor cooperador, cuja lotação principal não coincide com a da unidade em que originada a ação de conhecimento que culminou na condenação.
Consoante pontuou o gestor cadastral, o envio das informações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n. 6/2020 por servidor cooperador implica em divergência cadastral, porquanto o registro fica vinculado à unidade judicial na qual o serventuário está lotado e não à vara de origem da condenação. Asseverou que essa situação acaba por ocasionar embaraços para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado quando da extinção da punibilidade, na medida em que poderá ser requisitada diligência, emissão de certidão narrativa e outras providências adicionais para proceder à regularização. Aventou, ainda, de maneira a evitar distorções nas informações remetidas via Infodip, a possibilidade de se cadastrar o servidor cooperador na respectiva vara em que colabora. Por fim, requisitou a descontinuidade da prática.
A Chefe da Divisão Judiciária desta Corregedoria, por sua vez, manifestou-se pela inviabilidade da medida aventada (7046427), considerando a limitação do quantitativo de usuários do sistema (4 por lotação) e a necessidade de comunicação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos a cada ocorrência de mudança de lotação, exoneração, demissão ou prescindibilidade do acesso.
Com efeito, dessume-se que a remessa de informações via Infodip por servidor atuante em regime de cooperação gera prejuízos ao regular andamento das atividades cartorárias e dinâmica de gabinete, porquanto demanda o desempenho de tarefas até então dispensáveis e coloca em risco a fidedignidade da informação prestada, além de incidir em retrabalho.
A solução apresentada pela equipe técnica do TRE/SC - cadastrar o servidor cooperador na respectiva vara em que estiver colaborando - se revela inexequível, tendo em conta o significativo acréscimo de trabalho que a adoção da medida acarretará à Divisão Judiciária, posto que para cada mudança de lotação de servidor cooperador a Seção de Controle dos Serviços Auxiliares será notificada para proceder ao desligamento do acesso ao sistema na lotação anterior e habilitação do usuário na nova unidade, nos termos do art. 3º, I, "d", do Provimento CGJ n. 18/2022.
Ademais, para além do substancial acréscimo de trabalho que será direcionado à Divisão Judiciária, a limitação do sistema Infodip para o cadastramento de até 4 (quatro) usuários por lotação é outro fator que inviabiliza a adoção do proposto pelo TRE/SC.
Dessa forma, com o fim de otimizar a execução da tarefa, para a hipótese de servidor atuando em regime de cooperação, reputa-se conveniente que a remessa das informações a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n. 6/2020 seja efetuada tão somente por servidor originariamente lotado na unidade judicial em que processada a respectiva ação de conhecimento, vedada a concessão de acesso ao Infodip, na vara objeto da cooperação, para servidor colaborador.
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada deste parecer e da decisão vindoura, a fim de elucidar acerca da competência para efetivação dos registros pertinentes no Infodip, bem como no tocante à vedação de concessão de acesso à plataforma, para a hipótese de servidor atuando em regime de cooperação.
É o parecer que, sub censura, se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 22/03/2023, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0023348-13.2020.8.24.0710 |