TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 51
Data: Fri Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2023
Ano: 2023
Subdivisão: Extrajudicial
Anexo: Circular CGJ n. 51-2023.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 51 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023



Foro Extrajudicial. Pedido de Regulamentação. Requerimento do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina. Manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC. Lavratura de escritura de inventário com interessado incapaz. Possibilidade. Partilha em frações ideiais. Adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Inclusão de Seção VII com o art. 814-B no Capítulo II do Título VI do Livro III. Encerramento dos autos.  



              Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,



              Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,



              Senhores Notários e Senhoras Notárias,



              Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,  



              Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0046233-50.2022.8.24.0710, que trata da realização de inventário extrajudicial quando houver presença de interessado incapaz.



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/03/2023, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6983813 e o código CRC 8EA03C62.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0046233-50.2022.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



DECISÃO



Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0046233-50.2022.8.24.0710



Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial



Assunto: Pedido de Regulamentação  



              Trata-se de pedido de regulamentação autuado a partir do requerimento do Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (doc. 6765668), em que se solicita "[...] autorização e a regulamentação para que os notários catarinenses lavrem escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz".



              Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6956476) e determino:



              a) a cientificação do requerente, Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina, através do e-mail: guilhermeblasi@hotmail.com.br, com cópia do parecer e desta decisão; e



              b) a cientificação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, no endereço eletrônico: pgj@mpsc.mp.br, com cópia do parecer e desta decisão.



              Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.



              Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.



              Edite-se provimento para fins de inclusão do art. 814-B no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.



              Expeça-se circular a todos os Delegatários deste Estado com competência para a realização de inventário extrajudicial, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.



              Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:



              a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça; e



              b) do Código de Normas anotado, com a inserção do art. 814-B da seguinte referência: "Circular CGJ n. 51 - autos n. 0046233-50.2022.8.24.0710 - que trata da realização de inventário extrajudicial com presença de incapaz pelos Tabeliães de Notas do Estado de Santa Catarina".



              No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.



              Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.



              Levada a efeito a atualização, a tramitação destes autos deve ser encerrada.



              Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).



  Documento assinado eletronicamente por Rubens SchulzCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/03/2023, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6956736 e o código CRC D3351F53.
0046233-50.2022.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO  



PARECER



Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0046233-50.2022.8.24.0710



Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial



Assunto: Pedido de Regulamentação  



Foro Extrajudicial. Pedido de Regulamentação. Requerimento do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina. Manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC. Lavratura de escritura de inventário com interessado incapaz. Possibilidade. Partilha em frações ideiais. Adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Inclusão de Seção VII com o art. 814-B no Capítulo II do Título VI do Livro III. Encerramento dos autos.  



              1. Trata-se de pedido de regulamentação autuado a partir do requerimento do Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (doc. 6765668), em que se solicita "[...] autorização e a regulamentação para que os notários catarinenses lavrem escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz", sugerindo como requisitos: "a) partilha igualitária e simples, vedada a presença de atos de disposição por qualquer dos herdeiros (v. g.: renúncia, cessão); b) fixação de condomínio entre o cônjuge/companheiro meeiro e todos os herdeiros sobre cada um dos bens inventariados, observada a fração ideal da meação e dos quinhões hereditários; c) o menor ou o incapaz seja representado por seu ascendente, que assinará em seu nome".



              Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o digno Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Dr. Júlio Fumo Fernandes, por meio do Ofício n. 580/2022 (doc. 6840980), manifestou-se no sentido de que a realização de inventário extrajudicial, nos moldes da proposta apresentada, não traria prejuízo à proteção especial conferida a incapazes ressaltando, no entanto, "a impossibilidade, por via regulamentar, de afastar a intervenção judicial no âmbito da tramitação dos procedimentos de inventário e partilha que envolvam interesse de incapazes".



              É o necessário.



              2. Antes de adentrar no mérito, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial registra sua admiração ao trabalho do Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina, que não poupa esforços para qualificar o cotidiano notaria catarinense. De igual forma, é necessário consignar elogios às prestimosas contribuições do Ministério Público de Santa Catarina, que mantém uma luta aguerrida para a concretização de suas missões institucionais.



              A presente manifestação objetiva enaltecer os esforços de ambas as instituições, prestigiando ao máximo a proteção necessária aos incapazes e a necessidade de avanços jurisdicionais no acesso à justiça.



              2.1. Pressupostos do estudo



              Inicialmente, importante relembrar que a possibilidade de realização de inventário pela via extrajudicial se deu com o advento da Lei n. 11.441/2007, alterando o art. 982 do Código de Processo Civil de 1973:



Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.



Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



              Desde então, a sociedade passou a dispor da via extrajudicial para a utilização do referido instrumento jurídico, oportunizando-se ao jurisdicionado uma alternativa célere, eficiente e de menor burocracia. Esta mesma sistemática foi replicada no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 610:



Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.



§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.



§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



              Tais avanços legislativos permitem um arranjo capaz de ofertar aos usuários uma via ágil, eficiente e segura na resolução de demandas que não apresentam natureza contenciosa. Afinal, se a natureza contenciosa remonta a uma abordagem judicial, a expressão consensual aproxima-se melhor da abordagem extrajudicial. Institucionalmente, fomentar essas vias alternativas possui um impacto positivo na redução das taxas de congestionamento da Justiça estatal, conferindo ganhos na eficiência do sistema e nas portas de acesso à justiça.



              O requerimento apresentado pelo ínclito Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina (CNB-SC) busca construir um procedimento de inventário extrajudicial a pessoas consideradas juridicamente incapazes. De fato, este órgão regulador considera pertinente estudar alternativas viabilizadas pelos serviços notariais para, sem descuidar da segurança jurídica necessária, permitir caminhos facilitados, ágeis e eficientes para que os incapazes concretizem seus direitos. Explica-se.



              O CPC/2015 adota os seguintes critérios para permitir o inventário extrajudicial: (i) a representação por advogado ou defensor público, (ii) a ausência de testamento, (iii) a concordância entre as partes e (iv) a capacidade dos integrantes do negócio jurídico. Esses critérios pressupõem um conjunto de valores que organizaram a vontade legislativa sobre a abordagem extrajudicial do procedimento de inventário e partilha. Nesse sentido, mostra-se recomendável que eventual regulamentação estudada por este órgão reflita esse conjunto de valores que forjaram o instituto previsto no CPC/2015.



              Inexistem controvérsias sobre a necessidade de (i) participação de advogado ou de defensor público no inventário, especialmente em procedimentos com protagonistas incapazes. "Enquanto o advogado trabalha pela Justiça (Constituição Federal, art. 133), o tabelião opera com fé pública e atendendo aos interesses das partes e do Estado (CF, art. 236). Como agente público, o tabelião também vela pela família (CF, art. 226) e tributos devidos. Há, portanto, a união de dois profissionais em busca da segurança jurídica" (CASSETTARI, Christiano (coord.). Tabelionato de notas. 4; ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021. p. 329-330). De igual forma, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" (art. 134, Constituição Federal)Trata-se, portanto, de condição indispensável à segurança do negócio jurídico e à manifestação correta da vontade das partes. Nesse sentido, eventual regulamentação deverá contemplar esta exigência.



              Quanto à (ii) ausência de testamento, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos autos n. 0000610-12.2016.8.24.0600, manifestou-se no sentido de complementar o disposto no art. 610 do CPC, levando em conta que "a proporcionalidade e a razoabilidade gravitam no sentido da desjudicialização das demandas, para o fim de trazer à ordem extrajudicial àquelas sem controvérsia". Portanto, por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017, foi incluído no Código de Normas o art. 814-A, que dispõe:



814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)



§ 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)



§ 2º Na hipótese de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)



              Em relação ao (iii) consenso, trata-se de critério objetivo a indicar as demandas sem natureza contenciosa e, portanto, passíveis de solução via ato notarial, que pressupõe concordância das partes.



              Por fim, há o último critério: (iv) a capacidade dos integrantes do negócio jurídico. Este requisito legal sugere um cuidado legislativo em forjar instrumentos de proteção dos interesses de pessoas que, por questões fáticas e/ou jurídicas, não expressam os pressupostos necessários para a sua manifestação de vontade ser reconhecida como válida e produzir todos os seus efeitos jurídicos cabíveis. É uma preocupação legítima da legislação. Este valor de proteção ao incapaz merece atenção e não pode ser dispensado. Portanto, se viável a adoção de um procedimento que contemple, a um tempo, esse valor protetivo e a eficiência dos procedimentos extrajudiciais, seria pouco recomendável não considerar esta alternativa.



              Afinal, uma expressão relevante do acesso à justiça é a capacidade do sistema de ofertar aos usuários caminhos distintos de solução de demandas, de acordo com as especificidades do caso concreto (terceira onda de acesso à justiça). Isso significa, sobretudo, facilitar o alcance consensual das partes aos seus próprios direitos. A via extrajudicial possui importância singular na concretização desta faceta do acesso à justiça. Este cenário, salvo melhor juízo, também deveria contemplar as pessoas incapazes, que possuem igual direito a uma justiça multiportas, eficiente, célere e segura. Privá-los desta possibilidade poderia ser interpretado como uma restrição injustificada das possibilidades das pessoas incapazes de acessarem e concretizarem os seus próprios direitos.



              Por exemplo, quanto às pessoas com deficiência, o acesso à justiça pelos incapazes possui respaldo em legislação internacional, como a previsão do artigo 13.1. da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: "os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiçaem igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares" (grifei).



              Nesse sentido, este órgão regulador passa a apresentar alternativas regulamentares ao inventário extrajudicial com a participação de pessoas incapazes.



              2.2. Proposta de regulamentação



              Antes de apresentar uma proposta de regulamentação, insta salientar que o presente estudo não representa uma ação nacionalmente inédita ou isolada. Em outras unidades da federação, já houve manifestação em caminhos semelhantes.



              A propósito, recentemente a temática envolvendo herdeiro incapaz foi levantada em decisão inovadora oriunda do Poder Judiciário Paulista, mais especificamente em decisão de Magistrado da Comarca de Leme nos autos n. 1002882-02.2021.8.26.0318, que permitiu a lavratura da escritura pública de inventário com herdeiro incapaz. Sobre essa decisão, lecionam Germano, Nalini e Gonçalves:



Se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, pelo chamado direito de saisine (CC art. 1.829), não há porque recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados. A situação é claríssima. Imagine-se inventário com três herdeiros, com divisão do patrimônio igualmente entre eles, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. Ainda que um deles fosse incapaz, não haveria qualquer prejuízo. É o que acontece na imensa maioria das partilhas, com atribuição de parte ideal. Raramente os bens são atribuídos de forma exclusiva ou individual aos herdeiros. Caso ocorra a hipótese, aí se justificará participação do Ministério Público e do Poder Judiciário. Exatamente por não haver prejuízo aos incapazes na partilha ideal, um sensível magistrado da Comarca de Leme, proferiu recentemente uma decisão paradigmática: concedeu alvará para que uma escritura de partilha fosse feita em tabelionato de notas, mesmo com um dos herdeiros menor de idade, exatamente porque a partilha se faria de forma ideal (processo 1002882-02.2021.8.26.0318). Essa decisão criativa e inovadora merece aplauso, pois ajudou a desafogar o Judiciário sem deixar desprotegido o menor. Com isso, o inventário será feito no cartório escolhido pelos interessados (Cartório de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, no Município de Pirassununga - SP). Trata-se de uma decisão a servir de inspiração para outros profissionais do direito, quais advogados, tabeliães, registradores, promotores de justiça e magistrados, além dos próprios legisladores do Congresso Nacional [...]. O inventário feito nos cartórios de notas, além de atenderem à normatividade, são muito rápidos e todos sabem que a lentidão é uma das principais máculas do sistema Judicial. Aguarda-se que o tirocínio dos parlamentares acolha a sugestão de lege ferenda e amplie o rol de atribuições dos notários, para que o interesse de menores e incapazes não impeça o inventário em cartório extrajudicial, desde que a partilha seja ideal e igualitária. (GERMANO, José Luiz; NALINI, José Renato; GONÇALVES, Thomas Nosch. Um passo adiante. Migalhas. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/349886/>. Acesso em: 11 set. 2021). Grifou-se.  



              Indo adiante, nos autos n. 1016082-28.2021.8.26.0625 da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, o também Juiz de Direito, Dr. Érico Di Prospero Gentil Leite, proferiu decisão em 06 de dezembro de 2021, autorizando a realização de inventário na via extrajudicial mesmo com a presença de incapaz e ressaltou que, naquele caso, "a falecida deixou o cônjuge e dois filhos, sendo que a partilha será estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários, não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos" (grifou-se).



              No mesmo sentido, nos autos n. 0000691-27.2021.8.26.0374, da Vara Única da Comarca de Morro Agudo/SP, o eminente Juiz de Direito, Dr. Samuel Bertolino dos Santos, proferiu decisão no dia 16 de dezembro de 2021, deferindo pedido semelhante, ressaltando que, "em que pese a literalidade da norma e seu caráter cogente, a jurisprudência vem, paulatinamente, flexibilizando-a em prol de outros objetivos igualmente dignos de tutela, sobretudo, a celeridade e efetividade jurisdicional" (grifou-se). Naqueles autos, a requerente instruiu o pedido com a minuta de escritura pública a ser lavrada pelo tabelião e, a partir dela, o magistrado assim manifestou:



Tem-se, assim, que a inventariante, praticamente, desincumbiu-se de todos os deveres decorrentes do seu encargo (arts. 618, 619 e 620 do Código de Processo Civil), de maneira que a este juízo caberia, praticamente, homologar o plano de partilha que viesse a ser apresentado, tendo em vista que mesmo havendo herdeiro incapaz, é possível a realização da partilha amigável dos bens, a teor do disposto no art. 657, caput, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario senso. É que, segundo o referido dispositivo, seria anulável a partilha amigável em que tenha havido a intervenção de incapaz, cujo prazo, de 1 (um) ano para anulação, conta-se de quando cessar a sua incapacidade (art. 657, § único, inciso III, CPC). Sucede que somente haveria que se cogitar de invalidação do negócio jurídico em caso de prejuízo que, como se viu, não haverá no presente caso, até mesmo porque, a presente autorização é restrita à lavratura da escritura pública tal qual apresentada sua respectiva minuta. (grifou-se)



              A complementação do art. 610 do CPC/2015 também foi objeto da Portaria n. 5914-12, de 08 de setembro de 2021, da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC):



PORTARIA 5914-12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes. O Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando as combinações sistemática e principiológica dos artigos legais adiante citados; Considerando o art. 2.015 do Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz; Considerando o art. 2.016 do Código Civil: Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz; Considerando o art. 665 do Código de Processo Civil: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; Considerando o caput do art. 48 do CPC: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro; Considerando o § 2º do art. 3º do CPC: § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; Considerando o § 3º do art. 3º do CPC: § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Considerando o art. 8º do CPC: Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência; Considerando o art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; Considerando o importante precedente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no Processo 1002882-02.2021.8.26.0318, precedente esse que deferiu alvará judicial para realização de um inventário extrajudicial com herdeiro interessado incapaz; Considerando o conteúdo e a força teórico-doutrinário do artigo jurídico Um passo adiante, publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, e titulado por um tabelião de notas e dois desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: José Renato Nalini (desembargador aposentado e ex-presidente do TJ-SP), José Luiz Germano (desembargador aposentado do TJ-SP) e Thomas Nosch Gonçalves (tabelião de notas);



RESOLVE:



Art. 1º. Os tabelionatos de notas do Estado do Acre poderão, no âmbito da competência sucessória deste juízo (CPC, art. 48, caput), lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, mesmo havendo herdeiros interessados incapazes, desde que a minuta final da escritura (acompanhada da documentação pertinente) seja previamente submetida à aprovação desta vara, antecedida, evidentemente, de manifestação do Ministério Público, tudo isso visando a devida proteção dos interesses dos herdeiros incapazes. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os inventários lavrados na forma do caput deste artigo serão considerados como inventários judiciais (na modalidade de arrolamentos), uma vez que as minutas de escritura serão previamente aprovadas e homologadas por esta vara.



Art. 2º. O procedimento previsto no art. 1º será processado nesta vara em simples e desburocratizado pedido de providência, provocado por herdeiros interessados e/ou pelo próprio cartório do inventário extrajudicial (CPC, arts. 719 e seguintes), sem a incidência de custas processuais (para que não aconteça, por evidente, uma duplicidade na cobrança), mas sem nenhum prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários. Parágrafo único. A versão final e assinada da escritura de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação deste juízo sucessório, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no caput deste artigo.



Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor nesta data, devendo ser publicada no quadro de avisos desta vara e no Diário da Justiça Eletrônico. Rio Branco/AC, 8 de setembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO. (Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Acre. Edição n. 6.909, publicado em 09 set. 2021. Disponível em <Diário da Justiça On-line| (tjac.jus.br) > Acesso em 06 fev. 2023. Grifou-se.  



              Mais recentemente, em 2023, passou a vigorar o novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, que passou a prever em seu Capítulo XII, Seção III, regulamentação específica para a tramitação de inventário perante os tabelionatos de notas daquele Estado, mesmo quando presente interessado incapaz. O CNCGJ/RJ foi publicado na forma do Provimento CGJ n.º 87/2022 em 19/12/2022, com vigência a contar de 01/01/2023 e, em 01/02/2023 foi alterado pelo Provimento CGJ 6/2023. Veja-se:



Seção III - Do inventário e partilha com herdeiros incapazes e partilha especificada (Redação alterada pelo Provimento CGJ 6/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 01/02/2023)



Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha que não obedeça, em relação a cada um dos bens, o respectivo quinhão ideal, fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ 6/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 01/02/2023)



Parágrafo único. A certidão de interdição e tutela somente é exigível em relação aos herdeiros que tiverem realizado partilha desigual do quinhão que contemple bens imóveis, caso em que ocorrerá a constituição, modificação ou extinção de direito real sobre bem imóvel, nos termos do artigo 874. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ 6/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 01/02/2023)



Art. 448. A escritura de inventário e partilha prevista no caput exige a elaboração prévia de minuta de "inventário e partilha" que deverá conter:



I - menção expressa de se tratar de "escritura pública de proposta de inventário e partilha";



II - declaração expressa dos interessados de que o ato notarial de inventário somente será lavrado após autorização judicial;



III- pedido dos interessados, representados pelo advogado assistente, dirigido ao juízo com competência orfanológica, de alvará autorizando a lavratura do ato;



IV- assinatura dos interessados e do representante legal ou assistente do incapaz; e



V - assinatura do advogado assistente.



§ 1º. A minuta da partilha não equânime e a atribuição de bem individual a quaisquer herdeiros deverá ser devidamente justificada, de forma a demonstrar que não há prejuízo ao incapaz, inclusive com juntada de documentos aptos a comprovar o alegado. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ 6/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 01/02/2023)



§ 2º. A minuta elaborada dispensa a distribuição, sendo necessária apenas a apresentação dos documentos de identificação dos interessados, certidão de óbito e certidões de nascimento ou casamento, comprovando o parentesco. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ 6/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 01/02/2023)



§ 3º. A minuta elaborada dispensa distribuição, sendo necessária apenas a apresentação dos documentos de identificação dos interessados, certidão de óbito e certidões de nascimento ou casamento, comprovando o parentesco.



Art. 449. Elaborada a minuta em duas vias, sendo uma arquivada física ou eletronicamente em pasta própria na serventia, o documento será assinado pelo tabelião e por todos os interessados, os representantes ou assistentes legais do incapaz e respectivos advogados, sendo encaminhada à distribuição perante o juízo orfanológico competente, na forma do artigo 725, VII, do CPC.



Art. 450. O procedimento, previsto no artigo 725, VII, do CPC ensejará o recolhimento de custas judicias referentes ao procedimento de alvará judicial.



§ 1º. Após oitiva e parecer do Ministério Público, o juízo competente homologará ou não a proposta de inventário e partilha, expedindo o respectivo alvará autorizando a serventia indicada a lavrar o ato notarial, tendo por base a minuta de inventário e partilha apresentada e eventuais acréscimos e observações do juízo competente.



§ 2º. Não sendo homologada a proposta, o tabelião será comunicado para as devidas anotações.



§ 3º. Homologada a proposta, o alvará será apresentado ao tabelião que a lavrou, devendo os interessados providenciar a apresentação das certidões cabíveis, o pagamento do imposto causa mortis e a emissão da declaração de herança por escritura pública expedida pela repartição fiscal.



Art. 451. Estando em ordem a documentação, o tabelião lavrará a escritura de inventário e partilha observando rigorosamente a proposta encaminhada à homologação, com os acréscimos e observações do juízo competente, se houver, a qual deverá ser assinada por todos os herdeiros, incluindo os representantes ou assistentes dos incapazes e do advogado indicado como assistente jurídico.



§ 1º. A escritura de inventário e partilha deverá fazer menção expressa à aprovação do juízo sucessório, consignando o juízo e o número do procedimento judicial que autorizou a sua lavratura e a data da decisão e nome do seu prolator.



§ 2º. Em havendo herdeiro único e incapaz, proceder-se-á à adjudicação, seguindo-se o mesmo procedimento do caput.



Art. 452. Os emolumentos devidos serão recolhidos da seguinte forma:



I - para a elaboração da minuta será devido o valor de 15% dos emolumentos correspondentes ao inventário e partilha; e



II - além do pagamento referido no inciso I, os interessados deverão realizar o depósito prévio na conta do cartório, referente aos emolumentos do inventário.



§ 1º. Em caso de indeferimento da autorização para lavratura do inventário, o depósito prévio (inciso II) será integralmente restituído aos interessados, mediante recibo.



§ 2º. Deferido o alvará, a escritura deverá ser lavrada perante o notário que confeccionou a proposta de inventário no prazo de 45 dias.



§ 3º. Ultrapassado o prazo, considerar-se-á o ato notarial incompleto, com a perda pelo interessado de 1/3 (um terço) dos emolumentos mantidos em depósito prévio (inciso II).



              As regulamentações acima servem de parâmetro para a construção da proposta de ato normativo, fornecendo pontos de inspiração para a definição dos critérios objetivos necessários à garantia de clareza do procedimento e à promoção da proteção do interessado incapaz. Assim, se o patrimônio a partilhar for dividido igualmente entre os sucessores com atribuição de parte ideal em cada um dos bens, não haverá prejuízo a nenhum dos interessados. Afinal, haverá uma mera formalização, em ato notarial (e, se necessário, em posterior registro), dos efeitos legais do princípio de saisine (droit de saisine).



              O art. 1.791 do Código Civil preconiza o seguinte:



Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.



Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.



              Sobre o tema, explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho:



Por outro lado, em havendo uma pluralidade de herdeiros, estabelece-se uma comunhão legal hereditária, e todos eles restarão beneficiados pelo fenômeno em questão, consoante os termos dos anteriormente citados arts. 1.784 e 1.791, ambos do Código Civil. Nesse sentido é a redação constante do referido art. 1.791: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".266



Bem esclarece o imortal Orlando Gomes267 que tal comunhão, representativa de concorrência sobre a mesma coisa de direitos de igual natureza, é circunstancial e provisória, permanecendo o patrimônio hereditário indiviso até a partilha, ato extintivo dessa mesma indivisão, tudo em conformidade com o art. 2.023 do Código Civil, in verbis: "Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão". (CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das Sucessões. Barueri: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788597017328. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597017328/. Acesso em: 23 fev. 2023.)



              Nesse sentido, eventual partilha em atribuição de fração ideal de cada um dos bens aos sucessores, a nosso sentir, não pode representar prejuízo ao incapaz. O ato notarial apenas formalizará a composição patrimonial em condomínio já conferida pelas disposições do Código Civil, fornecendo aos sucessores os instrumentos necessários à realização de atos jurídicos diversos - como, por exemplo, a transferência de propriedade no ofício de registro imobiliário.



              Portanto, considera-se pouco recomendável restringir a participação do incapaz em procedimentos desta natureza. Sendo assim, sugere-se a criação de nova Seção dentro do Livro III - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, Título VI - NOTAS, Capítulo II - ESCRITURAS, intitulada "Seção VII - Inventário Extrajudicial com Interessado Incapaz", havendo a inserção do art. 814-B no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nos seguintes termos:  



              Seção VII



              Inventário Extrajudicial com Interessado Incapaz



"Art. 814-B. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que a partilha se dê na forma de partes ideais em cada um dos bens." (NR)



"§ 1º Havendo bens indivisíveis a partilhar, deverão ser distribuídos na forma de frações ideais com fixação de condomínio." (NR)



"§ 2º Na hipótese do caput deste artigo é vedado a qualquer interessado praticar atos de disposição." (NR)  



              A questão, salvo melhor juízo, é de interesse e relevo. A presente proposta, portanto, faculta à parte a opção pelo procedimento na via extrajudicial ou o acesso pela esfera judicial, resguardando, em qualquer hipótese, a necessária segurança jurídica dos atos praticados e respeitando os direitos dos incapazes.



              3. Diante disso, opino:



              a) pela cientificação do requerente, Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina, através do e-mail: guilhermeblasi@hotmail.com.br, com cópia do parecer e desta decisão; e



              b) pela cientificação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, no endereço eletrônico: pgj@mpsc.mp.br, com cópia do parecer e desta decisão;



              c) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, com a inclusão do art. 814-B no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;



              d) pela expedição de circular, para disseminação do conhecimento a todos os Delegatários deste Estado com competência para realizar inventário extrajudicial, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher; e



              e) pelo encerramento dos autos.



              É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos AnjosJuiz-Corregedor, em 01/03/2023, às 19:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6956476 e o código CRC 9AC3AF21.
0046233-50.2022.8.24.0710
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017