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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 344 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo n. 0048077-35.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO - CNJ. BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES - BNMP. OBRIGATORIEDADE DE USO ADEQUADO DA PLATAFORMA. PUBLICIDADE.
- Divulga ao primeiro grau de jurisdição a edição do Enunciado Administrativo CNJ n. 24, de 22 de novembro de 2022. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0048077-35.2022.8.24.0710
Divulga-se, por meio desta, aos(às) magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição a edição do Enunciado Administrativo CNJ n. 24, de 22 de novembro de 2022 (doc. 6799077), que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral da Justiça, em 08/12/2022, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6819788 e o código CRC 73894638. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0048077-35.2022.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0048077-35.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 - obrigatoriedade de uso do BNMP.
PARECER
FORO JUDICIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO - CNJ. BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES - BNMP. OBRIGATORIEDADE DE USO ADEQUADO DA PLATAFORMA. PUBLICIDADE.
- Divulga ao primeiro grau de jurisdição a edição do Enunciado Administrativo CNJ n. 24, de 22 de novembro de 2022. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0048077-35.2022.8.24.0710
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir de decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0001231-23.2022.2.00.0000, que determinou a expedição de ato normativo sobre a obrigatoriedade de emissão dos alvarás de soltura e mandados de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.
Em apertada síntese, o Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 (documento 6799077), decorrente da decisão alhures, impõe a utilização compulsória do BNMP e o estabelece como "sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura". Isto é, determina que a prisão e a soltura dos jurisdicionados seja operada, necessariamente, pela plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Antes de qualquer providência, entretanto, é oportuno destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi pioneiro na implantação e utilização do BNMP 2.0 em caráter nacional, tendo inclusive colaborado com o Conselho Nacional de Justiça no desenvolvimento da ferramenta.
Com efeito, o próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça contém diretriz expressa, que estabelece o envio automático dos instrumentos prisionais ao banco nacional:
Art. 364. Os mandados de prisão serão enviados automaticamente, sem intervenção manual, ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), ao rol de antecedentes criminais da CGJ/SC, ao Sistema Estadual Integrado de Segurança Pública (SISP) e ao Sistema Nacional de Segurança Pública (INFOSEG). (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017).
Por conseguinte, desde o início de 2018 todos os mandados de prisão e alvarás de soltura expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina são emitidos com comunicação em tempo real com o BNMP (via integração), ou diretamente na plataforma da internet disponibilizada pelo CNJ.
Nesse passo, não obstante a ocorrência de eventuais contratempos, notadamente envolvendo falhas de comunicação e duplicação de cadastros, é imperioso reconhecer que as operações definidas no Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 já são há muito executadas de forma habitual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Por outro lado, independente da notoriedade da obrigação ora positivada, é certo que o Enunciado Administrativo é ato normativo que tem o condão de sintetizar orientação institucional e que goza de caráter vinculante, consoante o art. 102 §5º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. De tal sorte, a divulgação da norma aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe para o momento.
Em paralelo, convém observar que a matéria tratada neste procedimento administrativo atrai a competência do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF), por força da regra do art. 2º XVII da Resolução TJ n. 14/2018, o que indica a pertinência de análise pelo órgão técnico.
Ante o exposto, opino:
1) Pela expedição de Circular de Divulgação do Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 (doc. 6799077) aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição;
2) Pela remessa dos autos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, em razão da temática abordada.
É o parecer que, respeitosamente, se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Mauro Ferrandin, Juiz-Corregedor, em 06/12/2022, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0048077-35.2022.8.24.0710 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0048077-35.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 - obrigatoriedade de uso do BNMP.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se Circular de Divulgação do Enunciado Administrativo CNJ 24/2022 (doc. 6799077) aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição
3. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, em razão da temática abordada.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral da Justiça, em 08/12/2022, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6819678 e o código CRC 9690D140. |
0048077-35.2022.8.24.0710 |